Detalhe do processo

0009749-45.2020.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009749-45.2020.8.16.0058 Processo: 0009749-45.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$154.608,53 Exequente(s): BISOL E MARCHIORO E CIA. LTDA. Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se discute o excesso de execução alegado pelo executado em sede de impugnação (seq. 109.1). Após a realização de perícia contábil e sucessivos esclarecimentos para adequação aos parâmetros do julgado (expurgo de capitalização, limitação de juros e índices de correção), o Sr. Perito apresentou o Laudo Complementar na seq. 217.1, apurando um saldo remanescente devido pelo executado no valor de R$ 64.634,82 (sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado até abril de 2026 (conforme cronograma pericial). Instadas a se manifestar, a parte exequente peticionou na seq. 220.1 informando sua concordância expressa com os cálculos. Da mesma forma, a parte executada, na seq. 221.1, manifestou sua concordância com o valor apurado pelo expert, reiterando a existência de excesso de execução em relação ao pedido inicial da exequente. É o breve relato. Decido. 2. Considerando que ambas as partes concordaram integralmente com a conta apresentada pelo Sr. Perito Judicial na seq. 217.1, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, servindo estes como base definitiva para a extinção da obrigação. No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 109.1), observa-se que assiste razão ao executado. A exequente pretendia inicialmente o valor de R$ 154.608,53 (seq. 87.1). O valor final homologado, somado ao incontroverso já levantado (R$ 81.126,78), totaliza montante significativamente inferior ao pretendido, configurando o excesso de execução. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 217.1 para que surta seus efeitos jurídicos e legais, fixando o saldo remanescente da execução em R$ 64.634,82 (sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos). 3.1. Por corolário, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 109.1, ante o reconhecimento do excesso de execução. Em razão da sucumbência na fase de impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (diferença entre o valor atualizado do pedido inicial e o valor efetivamente homologado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais remanescentes e eventuais honorários periciais ainda pendentes. Caso existam custas pendentes sob responsabilidade da parte exequente (ante a sucumbência na impugnação), o valor deverá ser abatido diretamente do montante de R$ 64.634,82 que lhe é devido, mediante guia própria, antes da liberação do saldo remanescente em seu favor. Sendo verificado que a parte executada possui débitos de custas de fases anteriores, o valor também deverá ser retido de seu saldo remanescente antes da restituição. 5. Inexistindo pendências ou após as retenções devidas, expeçam-se os competentes alvarás: a) alvará de levantamento/transferência em favor da parte exequente referente ao valor líquido (R$ 64.634,82 deduzido das custas de sua responsabilidade), acrescido dos rendimentos bancários proporcionais, a ser abatido do depósito judicial de garantia (seq. 102.4). b) alvará de levantamento em favor da parte executada para restituição do saldo excessivo da garantia depositada, com os rendimentos respectivos, após as deduções mencionadas no item 4, se houver. 5.1. Com o levantamento dos valores, as partes deverão dizer se dão plena quitação para fins de extinção pelo pagamento (art. 924, II, CPC). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 15 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BISOL E MARCHIORO E CIA. LTDA.

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009749-45.2020.8.16.0058 Processo: 0009749-45.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$154.608,53 Exequente(s): BISOL E MARCHIORO E CIA. LTDA. Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se discute o excesso de execução alegado pelo executado em sede de impugnação (seq. 109.1). Após a realização de perícia contábil e sucessivos esclarecimentos para adequação aos parâmetros do julgado (expurgo de capitalização, limitação de juros e índices de correção), o Sr. Perito apresentou o Laudo Complementar na seq. 217.1, apurando um saldo remanescente devido pelo executado no valor de R$ 64.634,82 (sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado até abril de 2026 (conforme cronograma pericial). Instadas a se manifestar, a parte exequente peticionou na seq. 220.1 informando sua concordância expressa com os cálculos. Da mesma forma, a parte executada, na seq. 221.1, manifestou sua concordância com o valor apurado pelo expert, reiterando a existência de excesso de execução em relação ao pedido inicial da exequente. É o breve relato. Decido. 2. Considerando que ambas as partes concordaram integralmente com a conta apresentada pelo Sr. Perito Judicial na seq. 217.1, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, servindo estes como base definitiva para a extinção da obrigação. No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 109.1), observa-se que assiste razão ao executado. A exequente pretendia inicialmente o valor de R$ 154.608,53 (seq. 87.1). O valor final homologado, somado ao incontroverso já levantado (R$ 81.126,78), totaliza montante significativamente inferior ao pretendido, configurando o excesso de execução. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 217.1 para que surta seus efeitos jurídicos e legais, fixando o saldo remanescente da execução em R$ 64.634,82 (sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos). 3.1. Por corolário, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 109.1, ante o reconhecimento do excesso de execução. Em razão da sucumbência na fase de impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (diferença entre o valor atualizado do pedido inicial e o valor efetivamente homologado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais remanescentes e eventuais honorários periciais ainda pendentes. Caso existam custas pendentes sob responsabilidade da parte exequente (ante a sucumbência na impugnação), o valor deverá ser abatido diretamente do montante de R$ 64.634,82 que lhe é devido, mediante guia própria, antes da liberação do saldo remanescente em seu favor. Sendo verificado que a parte executada possui débitos de custas de fases anteriores, o valor também deverá ser retido de seu saldo remanescente antes da restituição. 5. Inexistindo pendências ou após as retenções devidas, expeçam-se os competentes alvarás: a) alvará de levantamento/transferência em favor da parte exequente referente ao valor líquido (R$ 64.634,82 deduzido das custas de sua responsabilidade), acrescido dos rendimentos bancários proporcionais, a ser abatido do depósito judicial de garantia (seq. 102.4). b) alvará de levantamento em favor da parte executada para restituição do saldo excessivo da garantia depositada, com os rendimentos respectivos, após as deduções mencionadas no item 4, se houver. 5.1. Com o levantamento dos valores, as partes deverão dizer se dão plena quitação para fins de extinção pelo pagamento (art. 924, II, CPC). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 15 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito