0009746-56.2020.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Márcia Cristina Almeida Anelhe em face da SABEMI Seguradora S.A. Narra a parte autora, em síntese, que foi induzida a acreditar que seria realizada apenas uma simulação de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado junto à POUPEX, mas a parte ré quitou seu contrato sem autorização, celebrou contrato de assistência financeira que afirma jamais ter assinado e passou a efetuar descontos em seu contracheque. Sustenta que recebeu apenas R$ 3.673,11, embora entendesse ter direito a quantia superior, e que somente após reclamações administrativas obteve cópia do contrato, ocasião em que constatou suposta falsificação de sua assinatura e condições contratuais diversas das negociadas. Afirma que a conduta da ré lhe causou prejuízos financeiros e danos morais. Decisão proferida no ID 98 concedendo gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela. Contestação apresentada no ID 191, alegando, em síntese, que a contratação da assistência financeira foi regularmente celebrada pela autora, mediante sua anuência, envolvendo a quitação da dívida junto à POUPEX, o refinanciamento de contratos anteriores e o depósito do valor remanescente em sua conta, fatos que afirma estarem comprovados por documentos e gravação telefônica. Defende a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de vício de consentimento, danos materiais ou morais. Em réplica apresentada no ID 266, a parte autora ratificou os termos da inicial, reafirmando que não assinou o contrato e que sua assinatura foi falsificada. Sustenta que a gravação telefônica não comprova a contratação, pois apenas confirmou informações por orientação da corretora responsável pela negociação. Reitera o pedido de perícia grafotécnica. Decisão saneadora proferida no ID 291, deferindo a prova pericial e indeferindo a inversão do ônus da prova. Laudo Pericial apresentado no id 415, com a seguinte conclusão: Por todos os resultados dos testes aplicados nos confrontos entre as peças e considerações de ordem objetiva e subjetiva, morfológica e genética, este perito signatário constrói suas convicções afirmando que a assinaturas questionada aposta no documento: SABEMI - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA OBTENÇÃO DE ASSISTêNCIA FINANCEIRA - CIRCULAR SUSEP Nº320/2006 - CONTRATO Nº 6120263 - com 02 páginas, datado em 05/01/2019, contendo 1 assinatura, e denominada como PQ1 (documento original), NÃO FOI ELABORADA PELO PUNHO DA Sra. MÁRCIA CRISTINA ALMEIDA ANELHE. Impugnação ao laudo apresentada pela parte ré no id 451. Resposta à impugnação apresentada no id 460. Manifestação da parte autora no id 466. Certidão informando que a parte ré não se manifestou, conforme id 470. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito e de fato comprovado documentalmente, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de contratação válida da assistência financeira impugnada. O art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, somente se eximindo da responsabilidade quando demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise às provas, verifica-se que a parte autora sustenta que jamais celebrou o contrato de assistência financeira nº 6120263, afirmando que sua assinatura foi falsificada. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, amparando-se no contrato apresentado, em gravação telefônica e demais documentos. Entretanto, a prova produzida nos autos afasta por completo a tese defensiva. O laudo pericial grafotécnico apresentado no ID 415 é categórico ao concluir que a assinatura aposta no Contrato de Abertura de Crédito para Obtenção de Assistência Financeira - Contrato nº 6120263 NÃO FOI ELABORADA PELO PUNHO DA Sra. MÁRCIA CRISTINA ALMEIDA ANELHE . Constou do laudo que, após o confronto entre a assinatura questionada e diversos padrões autênticos da parte autora, mediante a aplicação de treze critérios técnicos de análise grafotécnica, verificou-se índice de 84% de divergência, circunstância que levou o expert a concluir pela falsidade da assinatura constante do instrumento contratual. Após a impugnação apresentada pela parte ré, o perito prestou esclarecimentos complementares, mantendo integralmente suas conclusões e reafirmando que a assinatura questionada não decorre de mera variação natural da escrita, mas apresenta divergências incompatíveis com a grafia da parte autora, esclarecendo, ainda, que somente dois critérios técnicos apresentaram convergência, permanecendo os demais divergentes. Com efeito, tais conclusões não foram infirmadas por qualquer elemento probatório apto a afastar sua credibilidade. Assim, restou comprovado que o contrato que fundamenta os descontos realizados não foi celebrado pela parte autora. Ressalto que a gravação telefônica acostada aos autos igualmente não é suficiente para demonstrar a existência de contratação válida, sobretudo diante da conclusão pericial de que a assinatura aposta no contrato é falsa. Configurada a inexistência de contratação, evidencia-se a falha na prestação do serviço, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes da fraude, por se tratar de fortuito interno inerente à sua atividade. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sobre o tema, a Sexta Cãmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem o seguinte julgado: 0842062-11.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 12/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA ( GOLPE DO PIX ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, confirmando tutela de urgência para exclusão de cobranças decorrentes de compras não reconhecidas em cartão de crédito. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 3. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O consumidor comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito mediante boletim de ocorrência, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, registros de atendimento e comunicações eletrônicas. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas acerca da guarda da senha e da inexistência de falha do serviço. 6. As fraudes bancárias configuram fortuito interno, não afastando o dever de indenizar da instituição financeira. 7. A negativa de solução administrativa e a necessidade de o consumidor suportar cobranças indevidas extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 9. Recurso provido. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato impugnado e a restituição dos valores indevidamente descontados. Todavia, verifica-se dos autos que a parte ré quitou dívida anteriormente existente junto à POUPEX e depositou em favor da parte autora a quantia de R$ 3.673,11. Desse modo, a restituição deverá observar a compensação dos valores efetivamente disponibilizados em benefício da parte autora, evitando-se enriquecimento sem causa. Cabível a compensação por danos morais, cujo arbitramento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a natureza e a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. No caso em exame, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência diante da contratação fraudulenta, dos descontos realizados em seu contracheque e da utilização de assinatura falsa em contrato de assistência financeira, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante das peculiaridades do caso concreto, fixo a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Abertura de Crédito para Obtenção de Assistência Financeira nº 6120263; (b) DECLARAR inexigíveis os débitos dele decorrentes, determinando a cessação definitiva dos descontos realizados em decorrência do referido contrato; (c) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados em razão do contrato declarado nulo, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados em benefício da parte autora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; (d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA CRISTINA ALMEIRA ANELHE
Réu SABEMI SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
KATIA WALERIA FERREIRA DA SILVA
OAB: 205625/RJ
EDUARDO CARDOSO
OAB: 159802/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Márcia Cristina Almeida Anelhe em face da SABEMI Seguradora S.A. Narra a parte autora, em síntese, que foi induzida a acreditar que seria realizada apenas uma simulação de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado junto à POUPEX, mas a parte ré quitou seu contrato sem autorização, celebrou contrato de assistência financeira que afirma jamais ter assinado e passou a efetuar descontos em seu contracheque. Sustenta que recebeu apenas R$ 3.673,11, embora entendesse ter direito a quantia superior, e que somente após reclamações administrativas obteve cópia do contrato, ocasião em que constatou suposta falsificação de sua assinatura e condições contratuais diversas das negociadas. Afirma que a conduta da ré lhe causou prejuízos financeiros e danos morais. Decisão proferida no ID 98 concedendo gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela. Contestação apresentada no ID 191, alegando, em síntese, que a contratação da assistência financeira foi regularmente celebrada pela autora, mediante sua anuência, envolvendo a quitação da dívida junto à POUPEX, o refinanciamento de contratos anteriores e o depósito do valor remanescente em sua conta, fatos que afirma estarem comprovados por documentos e gravação telefônica. Defende a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de vício de consentimento, danos materiais ou morais. Em réplica apresentada no ID 266, a parte autora ratificou os termos da inicial, reafirmando que não assinou o contrato e que sua assinatura foi falsificada. Sustenta que a gravação telefônica não comprova a contratação, pois apenas confirmou informações por orientação da corretora responsável pela negociação. Reitera o pedido de perícia grafotécnica. Decisão saneadora proferida no ID 291, deferindo a prova pericial e indeferindo a inversão do ônus da prova. Laudo Pericial apresentado no id 415, com a seguinte conclusão: Por todos os resultados dos testes aplicados nos confrontos entre as peças e considerações de ordem objetiva e subjetiva, morfológica e genética, este perito signatário constrói suas convicções afirmando que a assinaturas questionada aposta no documento: SABEMI - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA OBTENÇÃO DE ASSISTêNCIA FINANCEIRA - CIRCULAR SUSEP Nº320/2006 - CONTRATO Nº 6120263 - com 02 páginas, datado em 05/01/2019, contendo 1 assinatura, e denominada como PQ1 (documento original), NÃO FOI ELABORADA PELO PUNHO DA Sra. MÁRCIA CRISTINA ALMEIDA ANELHE. Impugnação ao laudo apresentada pela parte ré no id 451. Resposta à impugnação apresentada no id 460. Manifestação da parte autora no id 466. Certidão informando que a parte ré não se manifestou, conforme id 470. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito e de fato comprovado documentalmente, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de contratação válida da assistência financeira impugnada. O art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, somente se eximindo da responsabilidade quando demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise às provas, verifica-se que a parte autora sustenta que jamais celebrou o contrato de assistência financeira nº 6120263, afirmando que sua assinatura foi falsificada. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, amparando-se no contrato apresentado, em gravação telefônica e demais documentos. Entretanto, a prova produzida nos autos afasta por completo a tese defensiva. O laudo pericial grafotécnico apresentado no ID 415 é categórico ao concluir que a assinatura aposta no Contrato de Abertura de Crédito para Obtenção de Assistência Financeira - Contrato nº 6120263 NÃO FOI ELABORADA PELO PUNHO DA Sra. MÁRCIA CRISTINA ALMEIDA ANELHE . Constou do laudo que, após o confronto entre a assinatura questionada e diversos padrões autênticos da parte autora, mediante a aplicação de treze critérios técnicos de análise grafotécnica, verificou-se índice de 84% de divergência, circunstância que levou o expert a concluir pela falsidade da assinatura constante do instrumento contratual. Após a impugnação apresentada pela parte ré, o perito prestou esclarecimentos complementares, mantendo integralmente suas conclusões e reafirmando que a assinatura questionada não decorre de mera variação natural da escrita, mas apresenta divergências incompatíveis com a grafia da parte autora, esclarecendo, ainda, que somente dois critérios técnicos apresentaram convergência, permanecendo os demais divergentes. Com efeito, tais conclusões não foram infirmadas por qualquer elemento probatório apto a afastar sua credibilidade. Assim, restou comprovado que o contrato que fundamenta os descontos realizados não foi celebrado pela parte autora. Ressalto que a gravação telefônica acostada aos autos igualmente não é suficiente para demonstrar a existência de contratação válida, sobretudo diante da conclusão pericial de que a assinatura aposta no contrato é falsa. Configurada a inexistência de contratação, evidencia-se a falha na prestação do serviço, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes da fraude, por se tratar de fortuito interno inerente à sua atividade. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sobre o tema, a Sexta Cãmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem o seguinte julgado: 0842062-11.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 12/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA ( GOLPE DO PIX ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, confirmando tutela de urgência para exclusão de cobranças decorrentes de compras não reconhecidas em cartão de crédito. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 3. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O consumidor comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito mediante boletim de ocorrência, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, registros de atendimento e comunicações eletrônicas. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas acerca da guarda da senha e da inexistência de falha do serviço. 6. As fraudes bancárias configuram fortuito interno, não afastando o dever de indenizar da instituição financeira. 7. A negativa de solução administrativa e a necessidade de o consumidor suportar cobranças indevidas extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 9. Recurso provido. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato impugnado e a restituição dos valores indevidamente descontados. Todavia, verifica-se dos autos que a parte ré quitou dívida anteriormente existente junto à POUPEX e depositou em favor da parte autora a quantia de R$ 3.673,11. Desse modo, a restituição deverá observar a compensação dos valores efetivamente disponibilizados em benefício da parte autora, evitando-se enriquecimento sem causa. Cabível a compensação por danos morais, cujo arbitramento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a natureza e a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. No caso em exame, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência diante da contratação fraudulenta, dos descontos realizados em seu contracheque e da utilização de assinatura falsa em contrato de assistência financeira, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante das peculiaridades do caso concreto, fixo a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Abertura de Crédito para Obtenção de Assistência Financeira nº 6120263; (b) DECLARAR inexigíveis os débitos dele decorrentes, determinando a cessação definitiva dos descontos realizados em decorrência do referido contrato; (c) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados em razão do contrato declarado nulo, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados em benefício da parte autora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; (d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.