Detalhe do processo

0009746-39.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Seção de Dissídios Individuais
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES MSCiv 0009746-39.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO TRT 15ª Nº 0009746-39.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ca DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista que, em sede de antecipação de tutela, determinou a imediata reintegração de empregado ao quadro da empresa, sob o fundamento de nulidade da dispensa e necessidade de manutenção do plano de saúde para tratamento de saúde decorrente de acidente de trabalho. A impetrante alega a ausência de prova contundente da origem ocupacional da moléstia e a conversão do benefício previdenciário para a espécie comum (B31), sustentando que o ato coator carece de suporte probatório e expõe a empresa a risco financeiro e operacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a reintegração do trabalhador em sede de tutela antecipada padece de ilegalidade ou abuso de poder, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC e da verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante em obter a cassação da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança limita-se ao exame de eventual ilegalidade ou abuso de poder do ato coator, sendo defeso ao julgador avançar ao mérito da controvérsia trabalhista sob pena de usurpação de competência. 4. O deferimento de tutela antecipada insere-se no poder geral de cautela e no livre convencimento motivado do magistrado, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. A documentação acostada aos autos da reclamação trabalhista, incluindo CAT e relatórios médicos, constitui prova pré-constituída suficiente para conferir verossimilhança à tese de necessidade de tratamento de saúde e estabilidade acidentária, ainda que em fase de cognição sumária. 6. A manutenção do vínculo empregatício em casos de risco à saúde do trabalhador e de pendência de tratamento médico sobrepõe-se ao interesse financeiro da empresa, justificando o deferimento da tutela provisória para garantir a sobrevivência e a recuperação do empregado. 7. O longo período de prestação de serviços (vinte e dois anos) reforça a plausibilidade da pretensão de reintegração, descaracterizando, neste juízo de cognição estreita, a existência de ilegalidade na decisão combatida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não se presta ao reexame de mérito da lide trabalhista, restringindo-se à verificação de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado. 2. Não configura abuso de poder o deferimento de tutela antecipada para reintegração de empregado quando demonstrada a verossimilhança das alegações sobre doença ocupacional e a necessidade premente de continuidade do tratamento médico. 3. A existência de prova documental acerca do histórico de acidentes e do acompanhamento médico autoriza o magistrado a determinar o restabelecimento do contrato de trabalho, priorizando a proteção à saúde do trabalhador em detrimento de eventual ônus financeiro patronal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º; CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, II. Trata-se de mandado de segurança proposto por PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., devidamente qualificada, contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, nos autos da reclamatória nº 0010676-18.2026.5.15.0013, que declarou a nulidade da dispensa obreira, deferindo a antecipação de tutela (inaudita altera pars) pleiteada pelo autor, a saber, sua imediata reintegração no emprego, com restabelecimento de plano de saúde, com fixação de astreinte. Em breve síntese, a impetrante narra que o pedido obreiro de estabilidade se baseia em: CAT emitida "unilateralmente", afastamentos previdenciários e relatório médico particular, além de gozo de benefício previdenciário código B91 de 08/08/2025 até 06/10/2025 e código B31 de 08/10/2025 até 13/02/2026, sem se atentar que o relatório citado informa a origem degenerativa da doença. Afirma que inexiste prova contundente das alegações obreiras, a fim de dar supedâneo ao pedido, seja pela abertura de CAT cerca de 3 anos após o alegado acidente de trabalho, além da origem degenerativa da enfermidade que acomete o autor daquela ação, ressaltando que a "documentação apresentada na Reclamação Trabalhista não autoriza concluir, em sede de cognição sumária, que houve agravamento do problema no ombro direito em decorrência das atividades laborais, carecendo da realização de perícia médica, até porque, como antecipado, consta a informação de fator degenerativo". Assevera que, o benefício previdenciário na modalidade B91, pelo qual o autor esteve afastado, foi convertido pela Órgão Previdenciário em B31, tendo em vista as conclusões periciais internas do Instituto, afastando a origem ocupacional da doença, mormente considerando que ao "receber alta previdência o Reclamante passou por exame de retorno ao trabalho, sendo considerado APTO e as restrições apontadas não inviabilizam a ruptura contratual, haja vista a origem degenerativa da patologia". Entende presentes a fumaça do bom direito ante a "Inconsistência da narrativa inicial da Reclamação Trabalhista; ausência de prova técnica; indicação de doença degenerativa; conversão do benefício para a espécie B31; alta previdenciária; e aptidão", bem como o perigo da demora, pois a reintegração inmediata no serviço de transporte de valoresé de elevado risco ao reclamante e a terceiros, bem como que a "readmissão do funcionário configura perigo de dano irreversível, que suportará um grande ônus financeiro com o prolongamento do contrato de trabalho, além da questão de estratégia do ponto de vista financeiro, tudo isto por força de uma Decisão manifestamente ilegal. Requer a concessão de liminar, "para cassar a Decisão Interlocutória que determinou a reintegração do Reclamante ao quadro de empregados da Impetrante, devendo ser determinado o retorno ao status quo ante. No mérito, requer a confirmação da liminar; a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, para cassar a Decisão que determinou a reintegração e o reconhecimento da validade da dispensa". Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração, documentos e prova do ato coator. Com a inicial vieram documentos. Indeferida a liminar. Apresentado agravo interno pela impetrante. O assistente litisconsorcial se habilitou e apresentou manifestação. Parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra da Dra. Eliane Lucina, pelo cabimento do mandamus, não provimento do agravo interno e denegação da segurança pretendida. É o relatório. V O T O O C. TST, por meio da Súmula nº 414, II, posiciona-se no sentido de ser possível a impugnação do deferimento da tutela antecipada por meio de mandado de segurança, em caso de deferimento antes da sentença: "414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (...) II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (...)." Presentes, outrossim, os demais pressupostos, eis que tempestivamente ajuizada, deve ser admitida a medida. Com a devida venia, acolho o bem elaborado parecer, da I. Representante do Ministério Público, Exma. Dra. Eliane Lucina, que passa a integrar a presente fundamentação. Pois bem. A liminar restou por mim deferida e tomou a seguinte redação, a qual adoto como razões de decidir. "Ab initio, consigno que no "writ", a apreciação se restringe à ocorrência, ou não, de ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade dita coatora que tenha violado direito líquido e certo do impetrante, não cabendo o avanço ao mérito, sob pena de usurpação de competência. A decisão ora impugnada, assim consignou a respeito: "(...)... O reclamante pretende o reconhecimento da nulidade de sua dispensa e reintegração na empresa, em razão dos acidentes de trabalho sofridos em 15/12/2007 e 04/03/2022, além dos fato de ser portador de doença ocupacional (joelho D e ombro D), tendo realizado a última cirurgia no ombro direito em 06/06/2025. Permanece afastado em gozo de benefício previdenciário código B91 de 08/08/2025 até 13/02/2026. Por ocasião do seu retorno ao trabalho após a cirurgia, recebeu recomendação da médica do trabalho para evitar esforço de repetição com o ombro, não pegar peso acima de 5kg e não fazer movimentos de elevação com membro superior direito. Ademais, o reclamante está aguardando exames para realizar a segunda cirurgia no joelho direito, para colocação de prótese, de modo que o restabelecimento do plano de saúde é imprescindível para continuidade do tratamento. O reclamante alega que houve dispensa discriminatória e invoca a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (fl. 29). O autor juntou cópia da sua CTPS, que demonstra o vínculo empregatício no período informado (fls. 83, 88/89); CAT emitida pela empregadora, a qual noticia o primeiro acidente de trajeto ocorrido em 04/03/2008, provocando ruptura dos ligamentos do joelho direito (fl. 94) e o segundo acidente de trajeto sofrido pelo trabalhador em 04/03/2022, que causou lesão em seu ombro direito (fl. 96); comprovantes de benefícios previdenciários concedidos sob código 91 para afastamento pelo período de 08/08/2025 até 06/10/2025 e B31 de 08/10/2025 até 13/02/2026 (fl. 102); relatório do médico ortopedista, datado de 27/02/2026, informando que o trabalhador continua em tratamento, sem previsão de alta médica (fl.98) e o TRCT que consigna a dispensa sem justa causa (fl. 92). Os demais exames realizados e relatórios médicos apresentados indicam complicações decorrentes desses infortúnios. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não deve ser irreversível (§ 3º do art. 300). A CAT emitida pela empregadora em 14/08/2025 confirma que o acidente de trânsito sofrido pelo trabalhador em 04/03/2022, às 7h30, em via pública, refere-se a acidente de trajeto (fls. 94/95), o que gerou o benefício concedido em 08/08/2025 sob o código B91, permanecendo afastado até 06/10/2025. A presunção de que o auxílio por incapacidade temporária deferido pelo INSS na sequência (mesmo que conste o código B31) decorra do mesmo evento (acidente de trajeto), favorece o trabalhador em sua pretensão - período de 08/10/2025 até 13/02/2026 (fl. 102). Consta dos autos relatório elaborado por médico ortopedista em 27/02/2026, o que corrobora a necessidade de continuidade do tratamento, sem previsão de alta (fl. 98) e recomendação da médica do trabalho, de 18/02/2026, direcionada à empresa, para que o trabalhador evite esforços de repetição com o ombro direito, não pegue peso acima de 5kg e não faça movimentos de elevação com membro superior direito (fl. 128). Em síntese, os juízos de verossimilhança e plausibilidade jurídica do pedido amparam o demandante, por conta dos indícios extraídos na ampla documentação que acompanha a inicial. A situação de urgência também se faz presente, por envolver situação de perda do emprego em circunstância de tratamento de saúde. Sendo assim, a decisão razoável a ser tomada no momento é impor à reclamada, e não ao empregado, os ônus decorrentes do tempo que naturalmente decorrerá na tramitação da demanda. Em conclusão, DEFIRO A TUTELA pretendida e declaro nula a dispensa praticada pela reclamada, para determinar que, no prazo de 5 dias, o trabalhador seja reintegrado ao emprego, em função compatível com as recomendações médicas. (...)..." Pois bem. Entendo, prima facie, que não fere direito líquido e certo da impetrante a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, o procedimento se situa no âmbito do livre convencimento do Juiz, conforme preceitua o art. 300 do CPC. Tal dispositivo, declara os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E no caso dos autos, entendo que os elementos juntados com a peça de ingresso, autoriza a concessão da antecipação da tutela, mormente considerando-se que apesar do ASO expedido em 18.02.2026 (fl. 176 ter atestado a aptidão obreira para o retorno, o fato inegável é que a prova pré constituída por ele juntada é mais que suficiente para confirmar que o mesmo está inapto para as atividades regulares, ou seja, inapto para suas funções, como bem asseverou a impetrante ao afirmar que o retorno do autor às funções por ele exercidas, seria um risco real, tanto para ele quanto para os demais envolvidos na operação, o que, no mínimo, demanda readaptação com a manutenção do posto de trabalho durante o tratamento e efetiva recuperação. Registro, por oportuno, que o reclamante naquela reclamatória prestou serviços ininterruptos à ora impetrante por mais de vinte e dois (22) anos, não havendo sequer como questionar a possibilidade real de concausalidade, isso se a doença emergente não for causa direta das lesões, causando espécie a atitude patronal que resiste em manter o trabalhador em seus quadros, e na primeira oportunidade dispensa aquele que passou grande parte de sua vida a serviço daquele empregador. Assim, sem maiores digressões, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, fazendo-se mister rejeitar o pedido da impetrante. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar perseguida. Oficie-se à autoridade dita coatora para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias (Lei nº 12.016/09, artigo 7º, inciso I c/c artigo 249 do Regimento Interno deste Eg. TRT), bem como para citar o reclamante nos autos da ação trabalhista acima mencionada para, querendo, também no prazo de 10 dias, integrar a lide como assistente litisconsorcial, devendo ser alertado que eventual manifestação deverá ser apresentada através do Processo Judicial Eletrônico - PJe - disponível no site do TRT da 15ª Região. Ainda em dez dias, deverá a impetrante proceder a regularização dos documentos juntados como o pedido, nomeando-os individualmente, a fim de deixar claro quais aqueles que comprovam a sua tese, já que não cabe ao juízo garimpar em mais de 300 páginas as provas que cabem ao impetrante do mandamus, que simplesmente colacionou cópia integral do processo não apontando sequer a localização do ato apontado como coator, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação de penalidade. Após, à Procuradoria. Cumpra-se. Intime-se. Campinas, 06 de abril de 2026. (...)..." E não havendo nos autos outros elementos de convicção que influenciem na modificação da solução dada à questão posta inicialmente, denego em definitivo a segurança pretendida, reconhecendo a improcedência do pedido. Prejudicada a análise do agravo interno, manejado pela impetrante. C O N C L U S Ã O POSTO ISSO, decido julgar IMPROCEDENTE o mandamus, DENEGANDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, na forma da fundamentação. Custas processuais no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado ao pedido pela impetrante, que devera recolher e comprovar no prazo de cinco dias. Intime-se e em seguida, oficie-se à autoridade dita coatora. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES 15. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação Unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SILVA DE FREITAS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR SILVA DE FREITAS

Réu JUíZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

OAB: 63513/MG

SIMONE DOS SANTOS

OAB: 318828/SP
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Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES MSCiv 0009746-39.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO TRT 15ª Nº 0009746-39.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ca DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista que, em sede de antecipação de tutela, determinou a imediata reintegração de empregado ao quadro da empresa, sob o fundamento de nulidade da dispensa e necessidade de manutenção do plano de saúde para tratamento de saúde decorrente de acidente de trabalho. A impetrante alega a ausência de prova contundente da origem ocupacional da moléstia e a conversão do benefício previdenciário para a espécie comum (B31), sustentando que o ato coator carece de suporte probatório e expõe a empresa a risco financeiro e operacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a reintegração do trabalhador em sede de tutela antecipada padece de ilegalidade ou abuso de poder, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC e da verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante em obter a cassação da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança limita-se ao exame de eventual ilegalidade ou abuso de poder do ato coator, sendo defeso ao julgador avançar ao mérito da controvérsia trabalhista sob pena de usurpação de competência. 4. O deferimento de tutela antecipada insere-se no poder geral de cautela e no livre convencimento motivado do magistrado, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. A documentação acostada aos autos da reclamação trabalhista, incluindo CAT e relatórios médicos, constitui prova pré-constituída suficiente para conferir verossimilhança à tese de necessidade de tratamento de saúde e estabilidade acidentária, ainda que em fase de cognição sumária. 6. A manutenção do vínculo empregatício em casos de risco à saúde do trabalhador e de pendência de tratamento médico sobrepõe-se ao interesse financeiro da empresa, justificando o deferimento da tutela provisória para garantir a sobrevivência e a recuperação do empregado. 7. O longo período de prestação de serviços (vinte e dois anos) reforça a plausibilidade da pretensão de reintegração, descaracterizando, neste juízo de cognição estreita, a existência de ilegalidade na decisão combatida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não se presta ao reexame de mérito da lide trabalhista, restringindo-se à verificação de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado. 2. Não configura abuso de poder o deferimento de tutela antecipada para reintegração de empregado quando demonstrada a verossimilhança das alegações sobre doença ocupacional e a necessidade premente de continuidade do tratamento médico. 3. A existência de prova documental acerca do histórico de acidentes e do acompanhamento médico autoriza o magistrado a determinar o restabelecimento do contrato de trabalho, priorizando a proteção à saúde do trabalhador em detrimento de eventual ônus financeiro patronal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º; CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, II. Trata-se de mandado de segurança proposto por PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., devidamente qualificada, contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, nos autos da reclamatória nº 0010676-18.2026.5.15.0013, que declarou a nulidade da dispensa obreira, deferindo a antecipação de tutela (inaudita altera pars) pleiteada pelo autor, a saber, sua imediata reintegração no emprego, com restabelecimento de plano de saúde, com fixação de astreinte. Em breve síntese, a impetrante narra que o pedido obreiro de estabilidade se baseia em: CAT emitida "unilateralmente", afastamentos previdenciários e relatório médico particular, além de gozo de benefício previdenciário código B91 de 08/08/2025 até 06/10/2025 e código B31 de 08/10/2025 até 13/02/2026, sem se atentar que o relatório citado informa a origem degenerativa da doença. Afirma que inexiste prova contundente das alegações obreiras, a fim de dar supedâneo ao pedido, seja pela abertura de CAT cerca de 3 anos após o alegado acidente de trabalho, além da origem degenerativa da enfermidade que acomete o autor daquela ação, ressaltando que a "documentação apresentada na Reclamação Trabalhista não autoriza concluir, em sede de cognição sumária, que houve agravamento do problema no ombro direito em decorrência das atividades laborais, carecendo da realização de perícia médica, até porque, como antecipado, consta a informação de fator degenerativo". Assevera que, o benefício previdenciário na modalidade B91, pelo qual o autor esteve afastado, foi convertido pela Órgão Previdenciário em B31, tendo em vista as conclusões periciais internas do Instituto, afastando a origem ocupacional da doença, mormente considerando que ao "receber alta previdência o Reclamante passou por exame de retorno ao trabalho, sendo considerado APTO e as restrições apontadas não inviabilizam a ruptura contratual, haja vista a origem degenerativa da patologia". Entende presentes a fumaça do bom direito ante a "Inconsistência da narrativa inicial da Reclamação Trabalhista; ausência de prova técnica; indicação de doença degenerativa; conversão do benefício para a espécie B31; alta previdenciária; e aptidão", bem como o perigo da demora, pois a reintegração inmediata no serviço de transporte de valoresé de elevado risco ao reclamante e a terceiros, bem como que a "readmissão do funcionário configura perigo de dano irreversível, que suportará um grande ônus financeiro com o prolongamento do contrato de trabalho, além da questão de estratégia do ponto de vista financeiro, tudo isto por força de uma Decisão manifestamente ilegal. Requer a concessão de liminar, "para cassar a Decisão Interlocutória que determinou a reintegração do Reclamante ao quadro de empregados da Impetrante, devendo ser determinado o retorno ao status quo ante. No mérito, requer a confirmação da liminar; a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, para cassar a Decisão que determinou a reintegração e o reconhecimento da validade da dispensa". Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração, documentos e prova do ato coator. Com a inicial vieram documentos. Indeferida a liminar. Apresentado agravo interno pela impetrante. O assistente litisconsorcial se habilitou e apresentou manifestação. Parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra da Dra. Eliane Lucina, pelo cabimento do mandamus, não provimento do agravo interno e denegação da segurança pretendida. É o relatório. V O T O O C. TST, por meio da Súmula nº 414, II, posiciona-se no sentido de ser possível a impugnação do deferimento da tutela antecipada por meio de mandado de segurança, em caso de deferimento antes da sentença: "414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (...) II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (...)." Presentes, outrossim, os demais pressupostos, eis que tempestivamente ajuizada, deve ser admitida a medida. Com a devida venia, acolho o bem elaborado parecer, da I. Representante do Ministério Público, Exma. Dra. Eliane Lucina, que passa a integrar a presente fundamentação. Pois bem. A liminar restou por mim deferida e tomou a seguinte redação, a qual adoto como razões de decidir. "Ab initio, consigno que no "writ", a apreciação se restringe à ocorrência, ou não, de ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade dita coatora que tenha violado direito líquido e certo do impetrante, não cabendo o avanço ao mérito, sob pena de usurpação de competência. A decisão ora impugnada, assim consignou a respeito: "(...)... O reclamante pretende o reconhecimento da nulidade de sua dispensa e reintegração na empresa, em razão dos acidentes de trabalho sofridos em 15/12/2007 e 04/03/2022, além dos fato de ser portador de doença ocupacional (joelho D e ombro D), tendo realizado a última cirurgia no ombro direito em 06/06/2025. Permanece afastado em gozo de benefício previdenciário código B91 de 08/08/2025 até 13/02/2026. Por ocasião do seu retorno ao trabalho após a cirurgia, recebeu recomendação da médica do trabalho para evitar esforço de repetição com o ombro, não pegar peso acima de 5kg e não fazer movimentos de elevação com membro superior direito. Ademais, o reclamante está aguardando exames para realizar a segunda cirurgia no joelho direito, para colocação de prótese, de modo que o restabelecimento do plano de saúde é imprescindível para continuidade do tratamento. O reclamante alega que houve dispensa discriminatória e invoca a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (fl. 29). O autor juntou cópia da sua CTPS, que demonstra o vínculo empregatício no período informado (fls. 83, 88/89); CAT emitida pela empregadora, a qual noticia o primeiro acidente de trajeto ocorrido em 04/03/2008, provocando ruptura dos ligamentos do joelho direito (fl. 94) e o segundo acidente de trajeto sofrido pelo trabalhador em 04/03/2022, que causou lesão em seu ombro direito (fl. 96); comprovantes de benefícios previdenciários concedidos sob código 91 para afastamento pelo período de 08/08/2025 até 06/10/2025 e B31 de 08/10/2025 até 13/02/2026 (fl. 102); relatório do médico ortopedista, datado de 27/02/2026, informando que o trabalhador continua em tratamento, sem previsão de alta médica (fl.98) e o TRCT que consigna a dispensa sem justa causa (fl. 92). Os demais exames realizados e relatórios médicos apresentados indicam complicações decorrentes desses infortúnios. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não deve ser irreversível (§ 3º do art. 300). A CAT emitida pela empregadora em 14/08/2025 confirma que o acidente de trânsito sofrido pelo trabalhador em 04/03/2022, às 7h30, em via pública, refere-se a acidente de trajeto (fls. 94/95), o que gerou o benefício concedido em 08/08/2025 sob o código B91, permanecendo afastado até 06/10/2025. A presunção de que o auxílio por incapacidade temporária deferido pelo INSS na sequência (mesmo que conste o código B31) decorra do mesmo evento (acidente de trajeto), favorece o trabalhador em sua pretensão - período de 08/10/2025 até 13/02/2026 (fl. 102). Consta dos autos relatório elaborado por médico ortopedista em 27/02/2026, o que corrobora a necessidade de continuidade do tratamento, sem previsão de alta (fl. 98) e recomendação da médica do trabalho, de 18/02/2026, direcionada à empresa, para que o trabalhador evite esforços de repetição com o ombro direito, não pegue peso acima de 5kg e não faça movimentos de elevação com membro superior direito (fl. 128). Em síntese, os juízos de verossimilhança e plausibilidade jurídica do pedido amparam o demandante, por conta dos indícios extraídos na ampla documentação que acompanha a inicial. A situação de urgência também se faz presente, por envolver situação de perda do emprego em circunstância de tratamento de saúde. Sendo assim, a decisão razoável a ser tomada no momento é impor à reclamada, e não ao empregado, os ônus decorrentes do tempo que naturalmente decorrerá na tramitação da demanda. Em conclusão, DEFIRO A TUTELA pretendida e declaro nula a dispensa praticada pela reclamada, para determinar que, no prazo de 5 dias, o trabalhador seja reintegrado ao emprego, em função compatível com as recomendações médicas. (...)..." Pois bem. Entendo, prima facie, que não fere direito líquido e certo da impetrante a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, o procedimento se situa no âmbito do livre convencimento do Juiz, conforme preceitua o art. 300 do CPC. Tal dispositivo, declara os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E no caso dos autos, entendo que os elementos juntados com a peça de ingresso, autoriza a concessão da antecipação da tutela, mormente considerando-se que apesar do ASO expedido em 18.02.2026 (fl. 176 ter atestado a aptidão obreira para o retorno, o fato inegável é que a prova pré constituída por ele juntada é mais que suficiente para confirmar que o mesmo está inapto para as atividades regulares, ou seja, inapto para suas funções, como bem asseverou a impetrante ao afirmar que o retorno do autor às funções por ele exercidas, seria um risco real, tanto para ele quanto para os demais envolvidos na operação, o que, no mínimo, demanda readaptação com a manutenção do posto de trabalho durante o tratamento e efetiva recuperação. Registro, por oportuno, que o reclamante naquela reclamatória prestou serviços ininterruptos à ora impetrante por mais de vinte e dois (22) anos, não havendo sequer como questionar a possibilidade real de concausalidade, isso se a doença emergente não for causa direta das lesões, causando espécie a atitude patronal que resiste em manter o trabalhador em seus quadros, e na primeira oportunidade dispensa aquele que passou grande parte de sua vida a serviço daquele empregador. Assim, sem maiores digressões, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, fazendo-se mister rejeitar o pedido da impetrante. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar perseguida. Oficie-se à autoridade dita coatora para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias (Lei nº 12.016/09, artigo 7º, inciso I c/c artigo 249 do Regimento Interno deste Eg. TRT), bem como para citar o reclamante nos autos da ação trabalhista acima mencionada para, querendo, também no prazo de 10 dias, integrar a lide como assistente litisconsorcial, devendo ser alertado que eventual manifestação deverá ser apresentada através do Processo Judicial Eletrônico - PJe - disponível no site do TRT da 15ª Região. Ainda em dez dias, deverá a impetrante proceder a regularização dos documentos juntados como o pedido, nomeando-os individualmente, a fim de deixar claro quais aqueles que comprovam a sua tese, já que não cabe ao juízo garimpar em mais de 300 páginas as provas que cabem ao impetrante do mandamus, que simplesmente colacionou cópia integral do processo não apontando sequer a localização do ato apontado como coator, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação de penalidade. Após, à Procuradoria. Cumpra-se. Intime-se. Campinas, 06 de abril de 2026. (...)..." E não havendo nos autos outros elementos de convicção que influenciem na modificação da solução dada à questão posta inicialmente, denego em definitivo a segurança pretendida, reconhecendo a improcedência do pedido. Prejudicada a análise do agravo interno, manejado pela impetrante. C O N C L U S Ã O POSTO ISSO, decido julgar IMPROCEDENTE o mandamus, DENEGANDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, na forma da fundamentação. Custas processuais no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado ao pedido pela impetrante, que devera recolher e comprovar no prazo de cinco dias. Intime-se e em seguida, oficie-se à autoridade dita coatora. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES 15. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação Unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SILVA DE FREITAS

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES MSCiv 0009746-39.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO TRT 15ª Nº 0009746-39.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ca DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista que, em sede de antecipação de tutela, determinou a imediata reintegração de empregado ao quadro da empresa, sob o fundamento de nulidade da dispensa e necessidade de manutenção do plano de saúde para tratamento de saúde decorrente de acidente de trabalho. A impetrante alega a ausência de prova contundente da origem ocupacional da moléstia e a conversão do benefício previdenciário para a espécie comum (B31), sustentando que o ato coator carece de suporte probatório e expõe a empresa a risco financeiro e operacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a reintegração do trabalhador em sede de tutela antecipada padece de ilegalidade ou abuso de poder, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC e da verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante em obter a cassação da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança limita-se ao exame de eventual ilegalidade ou abuso de poder do ato coator, sendo defeso ao julgador avançar ao mérito da controvérsia trabalhista sob pena de usurpação de competência. 4. O deferimento de tutela antecipada insere-se no poder geral de cautela e no livre convencimento motivado do magistrado, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. A documentação acostada aos autos da reclamação trabalhista, incluindo CAT e relatórios médicos, constitui prova pré-constituída suficiente para conferir verossimilhança à tese de necessidade de tratamento de saúde e estabilidade acidentária, ainda que em fase de cognição sumária. 6. A manutenção do vínculo empregatício em casos de risco à saúde do trabalhador e de pendência de tratamento médico sobrepõe-se ao interesse financeiro da empresa, justificando o deferimento da tutela provisória para garantir a sobrevivência e a recuperação do empregado. 7. O longo período de prestação de serviços (vinte e dois anos) reforça a plausibilidade da pretensão de reintegração, descaracterizando, neste juízo de cognição estreita, a existência de ilegalidade na decisão combatida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não se presta ao reexame de mérito da lide trabalhista, restringindo-se à verificação de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado. 2. Não configura abuso de poder o deferimento de tutela antecipada para reintegração de empregado quando demonstrada a verossimilhança das alegações sobre doença ocupacional e a necessidade premente de continuidade do tratamento médico. 3. A existência de prova documental acerca do histórico de acidentes e do acompanhamento médico autoriza o magistrado a determinar o restabelecimento do contrato de trabalho, priorizando a proteção à saúde do trabalhador em detrimento de eventual ônus financeiro patronal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º; CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, II. Trata-se de mandado de segurança proposto por PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., devidamente qualificada, contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, nos autos da reclamatória nº 0010676-18.2026.5.15.0013, que declarou a nulidade da dispensa obreira, deferindo a antecipação de tutela (inaudita altera pars) pleiteada pelo autor, a saber, sua imediata reintegração no emprego, com restabelecimento de plano de saúde, com fixação de astreinte. Em breve síntese, a impetrante narra que o pedido obreiro de estabilidade se baseia em: CAT emitida "unilateralmente", afastamentos previdenciários e relatório médico particular, além de gozo de benefício previdenciário código B91 de 08/08/2025 até 06/10/2025 e código B31 de 08/10/2025 até 13/02/2026, sem se atentar que o relatório citado informa a origem degenerativa da doença. Afirma que inexiste prova contundente das alegações obreiras, a fim de dar supedâneo ao pedido, seja pela abertura de CAT cerca de 3 anos após o alegado acidente de trabalho, além da origem degenerativa da enfermidade que acomete o autor daquela ação, ressaltando que a "documentação apresentada na Reclamação Trabalhista não autoriza concluir, em sede de cognição sumária, que houve agravamento do problema no ombro direito em decorrência das atividades laborais, carecendo da realização de perícia médica, até porque, como antecipado, consta a informação de fator degenerativo". Assevera que, o benefício previdenciário na modalidade B91, pelo qual o autor esteve afastado, foi convertido pela Órgão Previdenciário em B31, tendo em vista as conclusões periciais internas do Instituto, afastando a origem ocupacional da doença, mormente considerando que ao "receber alta previdência o Reclamante passou por exame de retorno ao trabalho, sendo considerado APTO e as restrições apontadas não inviabilizam a ruptura contratual, haja vista a origem degenerativa da patologia". Entende presentes a fumaça do bom direito ante a "Inconsistência da narrativa inicial da Reclamação Trabalhista; ausência de prova técnica; indicação de doença degenerativa; conversão do benefício para a espécie B31; alta previdenciária; e aptidão", bem como o perigo da demora, pois a reintegração inmediata no serviço de transporte de valoresé de elevado risco ao reclamante e a terceiros, bem como que a "readmissão do funcionário configura perigo de dano irreversível, que suportará um grande ônus financeiro com o prolongamento do contrato de trabalho, além da questão de estratégia do ponto de vista financeiro, tudo isto por força de uma Decisão manifestamente ilegal. Requer a concessão de liminar, "para cassar a Decisão Interlocutória que determinou a reintegração do Reclamante ao quadro de empregados da Impetrante, devendo ser determinado o retorno ao status quo ante. No mérito, requer a confirmação da liminar; a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, para cassar a Decisão que determinou a reintegração e o reconhecimento da validade da dispensa". Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração, documentos e prova do ato coator. Com a inicial vieram documentos. Indeferida a liminar. Apresentado agravo interno pela impetrante. O assistente litisconsorcial se habilitou e apresentou manifestação. Parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra da Dra. Eliane Lucina, pelo cabimento do mandamus, não provimento do agravo interno e denegação da segurança pretendida. É o relatório. V O T O O C. TST, por meio da Súmula nº 414, II, posiciona-se no sentido de ser possível a impugnação do deferimento da tutela antecipada por meio de mandado de segurança, em caso de deferimento antes da sentença: "414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (...) II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (...)." Presentes, outrossim, os demais pressupostos, eis que tempestivamente ajuizada, deve ser admitida a medida. Com a devida venia, acolho o bem elaborado parecer, da I. Representante do Ministério Público, Exma. Dra. Eliane Lucina, que passa a integrar a presente fundamentação. Pois bem. A liminar restou por mim deferida e tomou a seguinte redação, a qual adoto como razões de decidir. "Ab initio, consigno que no "writ", a apreciação se restringe à ocorrência, ou não, de ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade dita coatora que tenha violado direito líquido e certo do impetrante, não cabendo o avanço ao mérito, sob pena de usurpação de competência. A decisão ora impugnada, assim consignou a respeito: "(...)... O reclamante pretende o reconhecimento da nulidade de sua dispensa e reintegração na empresa, em razão dos acidentes de trabalho sofridos em 15/12/2007 e 04/03/2022, além dos fato de ser portador de doença ocupacional (joelho D e ombro D), tendo realizado a última cirurgia no ombro direito em 06/06/2025. Permanece afastado em gozo de benefício previdenciário código B91 de 08/08/2025 até 13/02/2026. Por ocasião do seu retorno ao trabalho após a cirurgia, recebeu recomendação da médica do trabalho para evitar esforço de repetição com o ombro, não pegar peso acima de 5kg e não fazer movimentos de elevação com membro superior direito. Ademais, o reclamante está aguardando exames para realizar a segunda cirurgia no joelho direito, para colocação de prótese, de modo que o restabelecimento do plano de saúde é imprescindível para continuidade do tratamento. O reclamante alega que houve dispensa discriminatória e invoca a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (fl. 29). O autor juntou cópia da sua CTPS, que demonstra o vínculo empregatício no período informado (fls. 83, 88/89); CAT emitida pela empregadora, a qual noticia o primeiro acidente de trajeto ocorrido em 04/03/2008, provocando ruptura dos ligamentos do joelho direito (fl. 94) e o segundo acidente de trajeto sofrido pelo trabalhador em 04/03/2022, que causou lesão em seu ombro direito (fl. 96); comprovantes de benefícios previdenciários concedidos sob código 91 para afastamento pelo período de 08/08/2025 até 06/10/2025 e B31 de 08/10/2025 até 13/02/2026 (fl. 102); relatório do médico ortopedista, datado de 27/02/2026, informando que o trabalhador continua em tratamento, sem previsão de alta médica (fl.98) e o TRCT que consigna a dispensa sem justa causa (fl. 92). Os demais exames realizados e relatórios médicos apresentados indicam complicações decorrentes desses infortúnios. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não deve ser irreversível (§ 3º do art. 300). A CAT emitida pela empregadora em 14/08/2025 confirma que o acidente de trânsito sofrido pelo trabalhador em 04/03/2022, às 7h30, em via pública, refere-se a acidente de trajeto (fls. 94/95), o que gerou o benefício concedido em 08/08/2025 sob o código B91, permanecendo afastado até 06/10/2025. A presunção de que o auxílio por incapacidade temporária deferido pelo INSS na sequência (mesmo que conste o código B31) decorra do mesmo evento (acidente de trajeto), favorece o trabalhador em sua pretensão - período de 08/10/2025 até 13/02/2026 (fl. 102). Consta dos autos relatório elaborado por médico ortopedista em 27/02/2026, o que corrobora a necessidade de continuidade do tratamento, sem previsão de alta (fl. 98) e recomendação da médica do trabalho, de 18/02/2026, direcionada à empresa, para que o trabalhador evite esforços de repetição com o ombro direito, não pegue peso acima de 5kg e não faça movimentos de elevação com membro superior direito (fl. 128). Em síntese, os juízos de verossimilhança e plausibilidade jurídica do pedido amparam o demandante, por conta dos indícios extraídos na ampla documentação que acompanha a inicial. A situação de urgência também se faz presente, por envolver situação de perda do emprego em circunstância de tratamento de saúde. Sendo assim, a decisão razoável a ser tomada no momento é impor à reclamada, e não ao empregado, os ônus decorrentes do tempo que naturalmente decorrerá na tramitação da demanda. Em conclusão, DEFIRO A TUTELA pretendida e declaro nula a dispensa praticada pela reclamada, para determinar que, no prazo de 5 dias, o trabalhador seja reintegrado ao emprego, em função compatível com as recomendações médicas. (...)..." Pois bem. Entendo, prima facie, que não fere direito líquido e certo da impetrante a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, o procedimento se situa no âmbito do livre convencimento do Juiz, conforme preceitua o art. 300 do CPC. Tal dispositivo, declara os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E no caso dos autos, entendo que os elementos juntados com a peça de ingresso, autoriza a concessão da antecipação da tutela, mormente considerando-se que apesar do ASO expedido em 18.02.2026 (fl. 176 ter atestado a aptidão obreira para o retorno, o fato inegável é que a prova pré constituída por ele juntada é mais que suficiente para confirmar que o mesmo está inapto para as atividades regulares, ou seja, inapto para suas funções, como bem asseverou a impetrante ao afirmar que o retorno do autor às funções por ele exercidas, seria um risco real, tanto para ele quanto para os demais envolvidos na operação, o que, no mínimo, demanda readaptação com a manutenção do posto de trabalho durante o tratamento e efetiva recuperação. Registro, por oportuno, que o reclamante naquela reclamatória prestou serviços ininterruptos à ora impetrante por mais de vinte e dois (22) anos, não havendo sequer como questionar a possibilidade real de concausalidade, isso se a doença emergente não for causa direta das lesões, causando espécie a atitude patronal que resiste em manter o trabalhador em seus quadros, e na primeira oportunidade dispensa aquele que passou grande parte de sua vida a serviço daquele empregador. Assim, sem maiores digressões, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, fazendo-se mister rejeitar o pedido da impetrante. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar perseguida. Oficie-se à autoridade dita coatora para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias (Lei nº 12.016/09, artigo 7º, inciso I c/c artigo 249 do Regimento Interno deste Eg. TRT), bem como para citar o reclamante nos autos da ação trabalhista acima mencionada para, querendo, também no prazo de 10 dias, integrar a lide como assistente litisconsorcial, devendo ser alertado que eventual manifestação deverá ser apresentada através do Processo Judicial Eletrônico - PJe - disponível no site do TRT da 15ª Região. Ainda em dez dias, deverá a impetrante proceder a regularização dos documentos juntados como o pedido, nomeando-os individualmente, a fim de deixar claro quais aqueles que comprovam a sua tese, já que não cabe ao juízo garimpar em mais de 300 páginas as provas que cabem ao impetrante do mandamus, que simplesmente colacionou cópia integral do processo não apontando sequer a localização do ato apontado como coator, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação de penalidade. Após, à Procuradoria. Cumpra-se. Intime-se. Campinas, 06 de abril de 2026. (...)..." E não havendo nos autos outros elementos de convicção que influenciem na modificação da solução dada à questão posta inicialmente, denego em definitivo a segurança pretendida, reconhecendo a improcedência do pedido. Prejudicada a análise do agravo interno, manejado pela impetrante. C O N C L U S Ã O POSTO ISSO, decido julgar IMPROCEDENTE o mandamus, DENEGANDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, na forma da fundamentação. Custas processuais no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado ao pedido pela impetrante, que devera recolher e comprovar no prazo de cinco dias. Intime-se e em seguida, oficie-se à autoridade dita coatora. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES 15. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação Unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA