0009743-21.2014.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009743-21.2014.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - DAVID MARTIN ZECKSER - - MARIA EROTILDES DE LIMA ZECKSER - Espólio de Celso Franco de Queiroz Ferreira - - CIP - Central de Inspeção de Portarias Ltda ME - - Ana Maria Conceição Cabeleira Perches e outros - Verifico que o Sr. Perito apresentou nova manifestação às fls. 779/184, a qual, contudo, reproduz substancialmente os termos da petição anteriormente juntada às fls. 766/771, permanecendo pendente de esclarecimento questão relevante para o prosseguimento da prova técnica. Nesse contexto, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se há viabilidade técnica para a realização da perícia nos termos do item "c" de sua própria manifestação de fls. 766/771, ou seja, mediante a realização de levantamento GNSS, sem aerofotogrametria e sem ortomosaico, mantendo-se a precisão planimétrica necessária à adequada instrução do feito. Em caso positivo, fica desde já autorizado o início dos trabalhos periciais, observados os honorários já fixados por este Juízo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Na mesma hipótese, defiro o levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais, correspondente ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para custeio das despesas iniciais necessárias à execução do trabalho técnico. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo pericial e eventual prestação dos esclarecimentos que se mostrarem necessários. Caso o Sr. Perito informe a inviabilidade técnica da realização da perícia nos moldes acima descritos, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação de profissional em substituição. - ADV: SHEILA SANCORI SENRA (OAB 211691/SP), CLAYTON MORAES LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 324553/SP), CLAYTON MORAES LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 324553/SP), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ARIANE CRISTINA BELLIO (OAB 417899/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVID MARTIN ZECKSER
Autor MARIA EROTILDES DE LIMA ZECKSER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA PATAH
OAB: 90796/SP
CAIO MARTINS CABELEIRA
OAB: 316658/SP
CLAYTON MORAES LOURENÇO DOS SANTOS
OAB: 324553/SP
ARIANE CRISTINA BELLIO
OAB: 417899/SP
JOSÉ MENAH LOURENÇO
OAB: 173195/SP
SHEILA SANCORI SENRA
OAB: 211691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009743-21.2014.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - DAVID MARTIN ZECKSER - - MARIA EROTILDES DE LIMA ZECKSER - Espólio de Celso Franco de Queiroz Ferreira - - CIP - Central de Inspeção de Portarias Ltda ME - - Ana Maria Conceição Cabeleira Perches e outros - Verifico que o Sr. Perito apresentou nova manifestação às fls. 779/184, a qual, contudo, reproduz substancialmente os termos da petição anteriormente juntada às fls. 766/771, permanecendo pendente de esclarecimento questão relevante para o prosseguimento da prova técnica. Nesse contexto, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se há viabilidade técnica para a realização da perícia nos termos do item "c" de sua própria manifestação de fls. 766/771, ou seja, mediante a realização de levantamento GNSS, sem aerofotogrametria e sem ortomosaico, mantendo-se a precisão planimétrica necessária à adequada instrução do feito. Em caso positivo, fica desde já autorizado o início dos trabalhos periciais, observados os honorários já fixados por este Juízo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Na mesma hipótese, defiro o levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais, correspondente ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para custeio das despesas iniciais necessárias à execução do trabalho técnico. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo pericial e eventual prestação dos esclarecimentos que se mostrarem necessários. Caso o Sr. Perito informe a inviabilidade técnica da realização da perícia nos moldes acima descritos, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação de profissional em substituição. - ADV: SHEILA SANCORI SENRA (OAB 211691/SP), CLAYTON MORAES LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 324553/SP), CLAYTON MORAES LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 324553/SP), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ARIANE CRISTINA BELLIO (OAB 417899/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP)