Detalhe do processo

0009743-21.2014.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009743-21.2014.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - DAVID MARTIN ZECKSER - - MARIA EROTILDES DE LIMA ZECKSER - Espólio de Celso Franco de Queiroz Ferreira - - CIP - Central de Inspeção de Portarias Ltda ME - - Ana Maria Conceição Cabeleira Perches e outros - Verifico que o Sr. Perito apresentou nova manifestação às fls. 779/184, a qual, contudo, reproduz substancialmente os termos da petição anteriormente juntada às fls. 766/771, permanecendo pendente de esclarecimento questão relevante para o prosseguimento da prova técnica. Nesse contexto, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se há viabilidade técnica para a realização da perícia nos termos do item "c" de sua própria manifestação de fls. 766/771, ou seja, mediante a realização de levantamento GNSS, sem aerofotogrametria e sem ortomosaico, mantendo-se a precisão planimétrica necessária à adequada instrução do feito. Em caso positivo, fica desde já autorizado o início dos trabalhos periciais, observados os honorários já fixados por este Juízo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Na mesma hipótese, defiro o levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais, correspondente ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para custeio das despesas iniciais necessárias à execução do trabalho técnico. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo pericial e eventual prestação dos esclarecimentos que se mostrarem necessários. Caso o Sr. Perito informe a inviabilidade técnica da realização da perícia nos moldes acima descritos, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação de profissional em substituição. - ADV: SHEILA SANCORI SENRA (OAB 211691/SP), CLAYTON MORAES LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 324553/SP), CLAYTON MORAES LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 324553/SP), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ARIANE CRISTINA BELLIO (OAB 417899/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID MARTIN ZECKSER

Autor MARIA EROTILDES DE LIMA ZECKSER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA PATAH

OAB: 90796/SP

CAIO MARTINS CABELEIRA

OAB: 316658/SP

CLAYTON MORAES LOURENÇO DOS SANTOS

OAB: 324553/SP

ARIANE CRISTINA BELLIO

OAB: 417899/SP

JOSÉ MENAH LOURENÇO

OAB: 173195/SP

SHEILA SANCORI SENRA

OAB: 211691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009743-21.2014.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - DAVID MARTIN ZECKSER - - MARIA EROTILDES DE LIMA ZECKSER - Espólio de Celso Franco de Queiroz Ferreira - - CIP - Central de Inspeção de Portarias Ltda ME - - Ana Maria Conceição Cabeleira Perches e outros - Verifico que o Sr. Perito apresentou nova manifestação às fls. 779/184, a qual, contudo, reproduz substancialmente os termos da petição anteriormente juntada às fls. 766/771, permanecendo pendente de esclarecimento questão relevante para o prosseguimento da prova técnica. Nesse contexto, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se há viabilidade técnica para a realização da perícia nos termos do item "c" de sua própria manifestação de fls. 766/771, ou seja, mediante a realização de levantamento GNSS, sem aerofotogrametria e sem ortomosaico, mantendo-se a precisão planimétrica necessária à adequada instrução do feito. Em caso positivo, fica desde já autorizado o início dos trabalhos periciais, observados os honorários já fixados por este Juízo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Na mesma hipótese, defiro o levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais, correspondente ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para custeio das despesas iniciais necessárias à execução do trabalho técnico. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo pericial e eventual prestação dos esclarecimentos que se mostrarem necessários. Caso o Sr. Perito informe a inviabilidade técnica da realização da perícia nos moldes acima descritos, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação de profissional em substituição. - ADV: SHEILA SANCORI SENRA (OAB 211691/SP), CLAYTON MORAES LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 324553/SP), CLAYTON MORAES LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 324553/SP), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ARIANE CRISTINA BELLIO (OAB 417899/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP)