0009741-96.2026.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009741-96.2026.8.16.0013 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Uira Asidino Andrade de Azevedo em que a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da busca domiciliar e a ilicitude de provas, a quebra da cadeia de custódia, a violação ao princípio da isonomia e a existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. Ainda requereu a realização de exame toxicológico (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente aos pedidos, conforme se extrai do parecer de mov. 10.1. 2. Pois bem, o réu foi preso em flagrante em 09/05/2026, sendo a prisão convertida em preventiva em 11/05/2026 (mov. 50.1). Na decisão de conversão, o Juízo considerou que estavam presentes indícios suficientes de autoria e da ocorrência do delito, destacando a gravidade em concreto das condutas imputadas ao réu. A prisão do réu foi revista e mantida por este Juízo em 03/08/2026 (mov. 200.1 dos autos principais). Primeiramente, cumpre mencionar que as teses aventadas pela defesa já foram analisadas nos autos principais, de modo que sua alegação neste feito se trata somente de reiteração. Observa-se que o réu foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, uma vez que, em tese, transportava 49,3 g de cocaína, 4,9 g de haxixe e 10 g de maconha, assim como guardava 85 g de maconha, tipo “morruga”, 88,3 g de haxixe, 140 g de maconha, tipo flor , 52,5 g de cocaína e 35 g de cocaína, em pedra. Ademais, também foi denunciado por possuir uma munição de calibre 9mm, isto é, de calibre restrito. Frisa-se que as circunstâncias de natureza pessoal, tais como emprego lícito, residência fixa, dentre outros predicados atribuídos ao requerente, não são relevantes para a obtenção da liberdade provisória quando presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a menção às condições favoráveis do segregado não são suficientes para infirmar a ordem de prisão quando pressentes os requisitos legais: (...) A necessidade de garantir a ordem pública, aliada à prova de existência do crime e aos satisfatórios indícios quanto à autoria, são fundamentos suficientes para a decretação da segregação preventiva. Inaplicável a concessão de qualquer medida cautelar diversa da prisão, ante a imprescindibilidade de manter o acusado afastado da sociedade. As condições pessoais favoráveis do encarcerado não obstam, por si sós, a manutenção da custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art.312 do Código de Processo Penal. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJPR, HC 1286843-8, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, Julg. 06/11/2014, DJ: 1455 14/11/2014) Conforme análise perfunctória dos autos, até o presente instante, constata-se a presença do fumus commissi delicti - justa causa, consoante presença da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria - e o periculum libertatis - o risco oriundo de manter o denunciado em liberdade -, pressupostos indispensáveis à decretação da prisão preventiva. Da análise do caso, verifica-se ser necessária a manutenção da prisão preventiva, visto que não houve alteração nos motivos que fundamentaram o decreto da custódia cautelar que pudesse levar ao convencimento da necessidade de revogação da medida. Pelo contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas persistem inalteradas, especialmente a gravidade em concreto da conduta imputada, com a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes. A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social1. Nas palavras de Rangel2: “Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”. Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade. Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a conduta concreta imputada ao denunciado apresenta nível de gravidade apto a justificar sua segregação cautelar. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas são consideráveis a ponto de gerar um abalo significativo à ordem pública. Além disso, não foram apresentados quaisquer fatos que apontem o perecimento dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Desta feita, conclui-se que persiste a necessidade da custódia, pelos fundamentos já expostos na decisão que a decretou, em especial para a garantia da ordem pública. Posto isso, mantenho a prisão preventiva decretada, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 3. Em relação ao pedido de realização de exame toxicológico, entendo que não se mostra pertinente. Saliento que a eventual constatação da condição de usuário do réu não implicará na conclusão de que a destinação dos entorpecentes era para uso pessoal, sobretudo se considerada a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos. Nesse sentido, a constatação de mero uso eventual de entorpecentes por meio de laudo pericial não se mostra prova pericial relevante ao esclarecimento dos fatos. Havendo dúvida quanto a imputabilidade do réu, deverá ser instaurado o procedimento adequado para avaliação de sua sanidade mental. Assim, indefiro o pedido de realização de exame toxicológico. 4. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5. Arquive-se o presente procedimento. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto 1. Quanto às origens normativas termo ordem pública, destaca-se as menções no artigo 10º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e no artigo 78, § 8º, da Constituição da República de 1891. Sobre a legitimidade de interpretações jurídicas que destoam das conferidas por órgãos representativos, Alexy pondera que “os argumentos que dão expressão a um elo com as verdadeiras palavras da lei, ou com a vontade do legislador histórico, têm precedência sobre os outros argumentos, a menos que motivos racionais possam ser citados para garantir a precedência sobre outros argumentos”. Em ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001. p. 239. 2. RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 783.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor UIRA ASIDINIO ANDRADE DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVIMAR DA SILVA
OAB: 90309/PR
RUBERDAN DE SOUZA LIMA
OAB: 111592/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009741-96.2026.8.16.0013 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Uira Asidino Andrade de Azevedo em que a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da busca domiciliar e a ilicitude de provas, a quebra da cadeia de custódia, a violação ao princípio da isonomia e a existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. Ainda requereu a realização de exame toxicológico (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente aos pedidos, conforme se extrai do parecer de mov. 10.1. 2. Pois bem, o réu foi preso em flagrante em 09/05/2026, sendo a prisão convertida em preventiva em 11/05/2026 (mov. 50.1). Na decisão de conversão, o Juízo considerou que estavam presentes indícios suficientes de autoria e da ocorrência do delito, destacando a gravidade em concreto das condutas imputadas ao réu. A prisão do réu foi revista e mantida por este Juízo em 03/08/2026 (mov. 200.1 dos autos principais). Primeiramente, cumpre mencionar que as teses aventadas pela defesa já foram analisadas nos autos principais, de modo que sua alegação neste feito se trata somente de reiteração. Observa-se que o réu foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, uma vez que, em tese, transportava 49,3 g de cocaína, 4,9 g de haxixe e 10 g de maconha, assim como guardava 85 g de maconha, tipo “morruga”, 88,3 g de haxixe, 140 g de maconha, tipo flor , 52,5 g de cocaína e 35 g de cocaína, em pedra. Ademais, também foi denunciado por possuir uma munição de calibre 9mm, isto é, de calibre restrito. Frisa-se que as circunstâncias de natureza pessoal, tais como emprego lícito, residência fixa, dentre outros predicados atribuídos ao requerente, não são relevantes para a obtenção da liberdade provisória quando presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a menção às condições favoráveis do segregado não são suficientes para infirmar a ordem de prisão quando pressentes os requisitos legais: (...) A necessidade de garantir a ordem pública, aliada à prova de existência do crime e aos satisfatórios indícios quanto à autoria, são fundamentos suficientes para a decretação da segregação preventiva. Inaplicável a concessão de qualquer medida cautelar diversa da prisão, ante a imprescindibilidade de manter o acusado afastado da sociedade. As condições pessoais favoráveis do encarcerado não obstam, por si sós, a manutenção da custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art.312 do Código de Processo Penal. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJPR, HC 1286843-8, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, Julg. 06/11/2014, DJ: 1455 14/11/2014) Conforme análise perfunctória dos autos, até o presente instante, constata-se a presença do fumus commissi delicti - justa causa, consoante presença da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria - e o periculum libertatis - o risco oriundo de manter o denunciado em liberdade -, pressupostos indispensáveis à decretação da prisão preventiva. Da análise do caso, verifica-se ser necessária a manutenção da prisão preventiva, visto que não houve alteração nos motivos que fundamentaram o decreto da custódia cautelar que pudesse levar ao convencimento da necessidade de revogação da medida. Pelo contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas persistem inalteradas, especialmente a gravidade em concreto da conduta imputada, com a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes. A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social1. Nas palavras de Rangel2: “Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”. Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade. Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a conduta concreta imputada ao denunciado apresenta nível de gravidade apto a justificar sua segregação cautelar. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas são consideráveis a ponto de gerar um abalo significativo à ordem pública. Além disso, não foram apresentados quaisquer fatos que apontem o perecimento dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Desta feita, conclui-se que persiste a necessidade da custódia, pelos fundamentos já expostos na decisão que a decretou, em especial para a garantia da ordem pública. Posto isso, mantenho a prisão preventiva decretada, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 3. Em relação ao pedido de realização de exame toxicológico, entendo que não se mostra pertinente. Saliento que a eventual constatação da condição de usuário do réu não implicará na conclusão de que a destinação dos entorpecentes era para uso pessoal, sobretudo se considerada a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos. Nesse sentido, a constatação de mero uso eventual de entorpecentes por meio de laudo pericial não se mostra prova pericial relevante ao esclarecimento dos fatos. Havendo dúvida quanto a imputabilidade do réu, deverá ser instaurado o procedimento adequado para avaliação de sua sanidade mental. Assim, indefiro o pedido de realização de exame toxicológico. 4. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5. Arquive-se o presente procedimento. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto 1. Quanto às origens normativas termo ordem pública, destaca-se as menções no artigo 10º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e no artigo 78, § 8º, da Constituição da República de 1891. Sobre a legitimidade de interpretações jurídicas que destoam das conferidas por órgãos representativos, Alexy pondera que “os argumentos que dão expressão a um elo com as verdadeiras palavras da lei, ou com a vontade do legislador histórico, têm precedência sobre os outros argumentos, a menos que motivos racionais possam ser citados para garantir a precedência sobre outros argumentos”. Em ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001. p. 239. 2. RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 783.