0009741-60.2021.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ = EDITAL DE CITAÇÃO DE = L & M SIQUEIRA LTDA ME (CNPJ 18.740.198/0001-05), LEANDRO SIQUEIRA (CPF 049.011.579-90) e MIRIAN DE OLIVEIRA ESPINDOLA SIQUEIRA (CPF 014.133.211-51) Prazo de 30 (trinta) dias PELO PRESENTE edital, expedido nos autos sob nº 0009741- 60.2021.8.16.0017 de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR movido por SIMONE JORGE DE OLIVEIRA (CPF 039.196.239-67), contra LEANDRO SIQUEIRA (CPF 049.011.579-90); MIRIAN DE OLIVEIRA ESPINOLA SIQUEIRA (CPF 014.133.211-51); L & M SIQUEIRA LTDA ME (CNPJ 18.740.198/0001-05); RUBENS BONFIM GIROTO (CPF 574.109.419-87); IZABEL DE FÁTIMA ZANDONA (CPF 502.575.879-34), tendo como terceiro interessado JOÃO VITOR ZANDONA GIROTO (RG 12431417-8 SSP-PR), assim fica(m) CITADO(S) o(s) requerido(s): L & M SIQUEIRA LTDA ME (CNPJ 18.740.198/0001-05), LEANDRO SIQUEIRA (CPF 049.011.579-90) e MIRIAN DE OLIVEIRA ESPINDOLA SIQUEIRA (CPF 014.133.211-51), atualmente em lugar incerto e não sabido, sobre o ingresso da presente, bem como dos termos da petição inicial, despacho adiante transcritos; para querendo apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. (art. 344 do CPC). FICANDO O (A) MESMO (A) CIENTE DE QUE NÃO SENDO MANIFESTADA A AÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO REQUERENTE NA PETIÇÃO INICIAL. RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL: “2. Resumo da petição inicial, para fins do art. 257, II, do CPC: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, proposta por Simone da Silva Jorge (CPF 039.196.239-67) em face de L & M Siqueira Ltda ME, Leandro Siqueira, Mirian de Oliveira Espindola Siqueira, Rubens Bonfim Giroto e Izabel de Fátima Zandona. A autora narra que, em 31/07/2014, firmou com a ré L & M Siqueira Ltda ME contrato particular de compromisso de venda e compra de um sobrado geminado de 123 m², a ser edificado no lote de terras nº 7 da quadra nº 45, Rua Jair do Couto Costa, Recanto dos Magnatas, Maringá/PR, imóvel da matrícula nº 31.732 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, pelo preço de R$ 270.000,00, tendo pago sinal de R$ 110.000,00 em 01/08/2014. Alega que a construtora abandonou a obra em dezembro de 2014, com cerca de 30% de execução, conforme laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas nº 0023572-88.2015.8.16.0017 (5ª Vara Cível de Maringá), e que encerrou irregularmente suas atividades. Pede a rescisão do contrato e a condenação da construtora e de seus sócios à restituição do sinal pago, atualizado e acrescido de juros e honorários, no total de R$ 198.766,79, e, subsidiariamente, a condenação dos proprietários do terreno a indenizar a construção edificada com os valores pagos. Valor da causa: R$ 198.766,79. Prazo para contestação: 15 dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). 3. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (despacho de 17/07/2023), a publicação do edital é isenta de custas, nos termos do art. 98, § 1º, III, do CPC. Requer, assim, a expedição do edital de citação dos réus indicados, com prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC), e o regular prosseguimento do feito. Nestes termos, pede deferimento. Maringá, 20 de agosto de 2026. Raphael Anderson Luque - OAB/PR 37.141.”. DESPACHO: “Autos nº. 0009741- 60.2021.8.16.0017. 1. Na decisão inicial restou indeferido os pedidos de tutela antecipada (averbação da existência da ação, paralisação da obra e intimação de terceiro interessado, Sr. JOÃOVITOR ZANDONA GIROTO), e pedido de justiça gratuita. Quanto ao pedido de inclusão do terceiro, supracitado, foi determinada a intimação da parte Autora para indicar qual modalidade de intervenção de terceiro. Com relação ao pedido de inclusão dos sócios LEANDRO e MIRIAN, foi suspensa a sua análise até o julgamento pelo Tribunal de Justiça em outros autos, uma vez que discute sobre o referido pedido. 2. A parte Autora no Ev. 13.1 manifestou desistindo dos pedidos de inclusão do terceiro e dos sócios, os quais defiro. Proceda-se a exclusão do polo passivo, caso estejam anotados, ressaltando-se que não ocorreu decisão quanto aos referidos pedidos. E embora o terceiro (JOÃO VITOR ZANDONA GIROTO) tenha comparecido espontaneamente no Ev. 18.1, apresentando defesa, ocorreu a desistência de sua inclusão no polo passivo, e mesmo que já tenha sido incluído, nada impede o pedido de desistência, inclusive, livre de ônus de sucumbência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII DO CPC - BEM NÃO APREENDIDO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - ALEGADO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE. 1. “A desistência do pedido antes da citação do réu não autoriza a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios” – Precedente TTJPR - 17ª C. Cível – AC 0005675-61.2016.8.16.0098). 2. A intervenção do réu com a apresentação de declaratória incidental de nulidade de contrato, não legitima impor ao autor da ação de busca em apreensão a obrigação pelo pagamento de honorários, em decorrência de pedido de desistência anterior à citação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021096- 12.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.11.2018). A parte Autora manifestou, ainda, informando que interpôs Agravo de Instrumento do indeferimento da tutela antecipada e do pedido de justiça gratuita. 3. Cumpra-se eventual efeito suspensivo concedido em Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora (Ev. 16.1), e consequente decisão final do referido recurso. 4. Considerando o comparecimento espontâneo dos Réus RUBENS BONFIM GIROTO e IZABEL DE FÁTIMA ZANDONA, apresentando contestação, supre a necessidade de citação. 5. Citem-se as partes Ré, ainda não citadas, sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, ficando ciente que deverá comparecer à audiência preliminar de conciliação, a ser designada via CEJUSC, devendo ser intimada com 20 dias de antecedência, e comparecer acompanhada de Advogado (CPC, §9º do art. 334). Importante destacar que referida audiência poderá ser na forma virtual, em razão da pandemia. Nada obsta que a parte RÉ entre em contato direto como o Advogado da parte AUTORA para tentar acordo, já que este tem poderes para transigir. Encaminhem-se os Autos ao CEJUSC para designação de audiência, após cite-se. O não comparecimento das partes a audiência de conciliação ou mediação, poderá resultar em multa “automática” nos termos do § 8º do art. 334 do CPC¹, de modo que a ausência deverá ser justificada antes do início da audiência. Nada obsta de a parte “constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (§ 10 do art. 334). Intime-se as partes Rés que já apresentaram defesa para comparecer na audiência de conciliação, nos termos supracitados. 6. Querendo, poderá apresentar a contestação (CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo inicial contar-se-á: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (CPC, art. 334). Não encontrado, proceda-se citação editalícia (CPC,art. 256) ou diligências requeridas para localização. A citação por AR deverá ser enviada pela Escrivania e ser recebida pelo Citando, conforme art. 248 do CPC. Havendo inércia da parte interessada em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de extinção. 7. Após contestação, intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art. 350). 8. Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes para especificação de provas pretendidas e manifestem-se sobre a possibilidade de conciliação. 9. Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício. Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 10. Intime-se a parte Autora deste despacho e da audiência de conciliação através de seu advogado. Diligências necessárias. Int. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito.”. Nada mais. Maringá, 09 de setembro de 2026. Eu, _____________ (Carlos Eduardo Ponciano), Escrivão Interino, digitei e subscrevi. Assinado Digitalmente MARIO SETO TAKEGUMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO SIQUEIRA
Réu MIRIAN DE OLIVEIRA ESPINDOLA SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ = EDITAL DE CITAÇÃO DE = L & M SIQUEIRA LTDA ME (CNPJ 18.740.198/0001-05), LEANDRO SIQUEIRA (CPF 049.011.579-90) e MIRIAN DE OLIVEIRA ESPINDOLA SIQUEIRA (CPF 014.133.211-51) Prazo de 30 (trinta) dias PELO PRESENTE edital, expedido nos autos sob nº 0009741- 60.2021.8.16.0017 de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR movido por SIMONE JORGE DE OLIVEIRA (CPF 039.196.239-67), contra LEANDRO SIQUEIRA (CPF 049.011.579-90); MIRIAN DE OLIVEIRA ESPINOLA SIQUEIRA (CPF 014.133.211-51); L & M SIQUEIRA LTDA ME (CNPJ 18.740.198/0001-05); RUBENS BONFIM GIROTO (CPF 574.109.419-87); IZABEL DE FÁTIMA ZANDONA (CPF 502.575.879-34), tendo como terceiro interessado JOÃO VITOR ZANDONA GIROTO (RG 12431417-8 SSP-PR), assim fica(m) CITADO(S) o(s) requerido(s): L & M SIQUEIRA LTDA ME (CNPJ 18.740.198/0001-05), LEANDRO SIQUEIRA (CPF 049.011.579-90) e MIRIAN DE OLIVEIRA ESPINDOLA SIQUEIRA (CPF 014.133.211-51), atualmente em lugar incerto e não sabido, sobre o ingresso da presente, bem como dos termos da petição inicial, despacho adiante transcritos; para querendo apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. (art. 344 do CPC). FICANDO O (A) MESMO (A) CIENTE DE QUE NÃO SENDO MANIFESTADA A AÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO REQUERENTE NA PETIÇÃO INICIAL. RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL: “2. Resumo da petição inicial, para fins do art. 257, II, do CPC: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, proposta por Simone da Silva Jorge (CPF 039.196.239-67) em face de L & M Siqueira Ltda ME, Leandro Siqueira, Mirian de Oliveira Espindola Siqueira, Rubens Bonfim Giroto e Izabel de Fátima Zandona. A autora narra que, em 31/07/2014, firmou com a ré L & M Siqueira Ltda ME contrato particular de compromisso de venda e compra de um sobrado geminado de 123 m², a ser edificado no lote de terras nº 7 da quadra nº 45, Rua Jair do Couto Costa, Recanto dos Magnatas, Maringá/PR, imóvel da matrícula nº 31.732 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, pelo preço de R$ 270.000,00, tendo pago sinal de R$ 110.000,00 em 01/08/2014. Alega que a construtora abandonou a obra em dezembro de 2014, com cerca de 30% de execução, conforme laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas nº 0023572-88.2015.8.16.0017 (5ª Vara Cível de Maringá), e que encerrou irregularmente suas atividades. Pede a rescisão do contrato e a condenação da construtora e de seus sócios à restituição do sinal pago, atualizado e acrescido de juros e honorários, no total de R$ 198.766,79, e, subsidiariamente, a condenação dos proprietários do terreno a indenizar a construção edificada com os valores pagos. Valor da causa: R$ 198.766,79. Prazo para contestação: 15 dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). 3. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (despacho de 17/07/2023), a publicação do edital é isenta de custas, nos termos do art. 98, § 1º, III, do CPC. Requer, assim, a expedição do edital de citação dos réus indicados, com prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC), e o regular prosseguimento do feito. Nestes termos, pede deferimento. Maringá, 20 de agosto de 2026. Raphael Anderson Luque - OAB/PR 37.141.”. DESPACHO: “Autos nº. 0009741- 60.2021.8.16.0017. 1. Na decisão inicial restou indeferido os pedidos de tutela antecipada (averbação da existência da ação, paralisação da obra e intimação de terceiro interessado, Sr. JOÃOVITOR ZANDONA GIROTO), e pedido de justiça gratuita. Quanto ao pedido de inclusão do terceiro, supracitado, foi determinada a intimação da parte Autora para indicar qual modalidade de intervenção de terceiro. Com relação ao pedido de inclusão dos sócios LEANDRO e MIRIAN, foi suspensa a sua análise até o julgamento pelo Tribunal de Justiça em outros autos, uma vez que discute sobre o referido pedido. 2. A parte Autora no Ev. 13.1 manifestou desistindo dos pedidos de inclusão do terceiro e dos sócios, os quais defiro. Proceda-se a exclusão do polo passivo, caso estejam anotados, ressaltando-se que não ocorreu decisão quanto aos referidos pedidos. E embora o terceiro (JOÃO VITOR ZANDONA GIROTO) tenha comparecido espontaneamente no Ev. 18.1, apresentando defesa, ocorreu a desistência de sua inclusão no polo passivo, e mesmo que já tenha sido incluído, nada impede o pedido de desistência, inclusive, livre de ônus de sucumbência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII DO CPC - BEM NÃO APREENDIDO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - ALEGADO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE. 1. “A desistência do pedido antes da citação do réu não autoriza a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios” – Precedente TTJPR - 17ª C. Cível – AC 0005675-61.2016.8.16.0098). 2. A intervenção do réu com a apresentação de declaratória incidental de nulidade de contrato, não legitima impor ao autor da ação de busca em apreensão a obrigação pelo pagamento de honorários, em decorrência de pedido de desistência anterior à citação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021096- 12.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.11.2018). A parte Autora manifestou, ainda, informando que interpôs Agravo de Instrumento do indeferimento da tutela antecipada e do pedido de justiça gratuita. 3. Cumpra-se eventual efeito suspensivo concedido em Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora (Ev. 16.1), e consequente decisão final do referido recurso. 4. Considerando o comparecimento espontâneo dos Réus RUBENS BONFIM GIROTO e IZABEL DE FÁTIMA ZANDONA, apresentando contestação, supre a necessidade de citação. 5. Citem-se as partes Ré, ainda não citadas, sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, ficando ciente que deverá comparecer à audiência preliminar de conciliação, a ser designada via CEJUSC, devendo ser intimada com 20 dias de antecedência, e comparecer acompanhada de Advogado (CPC, §9º do art. 334). Importante destacar que referida audiência poderá ser na forma virtual, em razão da pandemia. Nada obsta que a parte RÉ entre em contato direto como o Advogado da parte AUTORA para tentar acordo, já que este tem poderes para transigir. Encaminhem-se os Autos ao CEJUSC para designação de audiência, após cite-se. O não comparecimento das partes a audiência de conciliação ou mediação, poderá resultar em multa “automática” nos termos do § 8º do art. 334 do CPC¹, de modo que a ausência deverá ser justificada antes do início da audiência. Nada obsta de a parte “constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (§ 10 do art. 334). Intime-se as partes Rés que já apresentaram defesa para comparecer na audiência de conciliação, nos termos supracitados. 6. Querendo, poderá apresentar a contestação (CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo inicial contar-se-á: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (CPC, art. 334). Não encontrado, proceda-se citação editalícia (CPC,art. 256) ou diligências requeridas para localização. A citação por AR deverá ser enviada pela Escrivania e ser recebida pelo Citando, conforme art. 248 do CPC. Havendo inércia da parte interessada em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de extinção. 7. Após contestação, intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art. 350). 8. Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes para especificação de provas pretendidas e manifestem-se sobre a possibilidade de conciliação. 9. Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício. Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 10. Intime-se a parte Autora deste despacho e da audiência de conciliação através de seu advogado. Diligências necessárias. Int. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito.”. Nada mais. Maringá, 09 de setembro de 2026. Eu, _____________ (Carlos Eduardo Ponciano), Escrivão Interino, digitei e subscrevi. Assinado Digitalmente MARIO SETO TAKEGUMA Juiz de Direito
14/09/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ = EDITAL DE CITAÇÃO DE = L & M SIQUEIRA LTDA ME (CNPJ 18.740.198/0001-05), LEANDRO SIQUEIRA (CPF 049.011.579-90) e MIRIAN DE OLIVEIRA ESPINDOLA SIQUEIRA (CPF 014.133.211-51) Prazo de 30 (trinta) dias PELO PRESENTE edital, expedido nos autos sob nº 0009741- 60.2021.8.16.0017 de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR movido por SIMONE JORGE DE OLIVEIRA (CPF 039.196.239-67), contra LEANDRO SIQUEIRA (CPF 049.011.579-90); MIRIAN DE OLIVEIRA ESPINOLA SIQUEIRA (CPF 014.133.211-51); L & M SIQUEIRA LTDA ME (CNPJ 18.740.198/0001-05); RUBENS BONFIM GIROTO (CPF 574.109.419-87); IZABEL DE FÁTIMA ZANDONA (CPF 502.575.879-34), tendo como terceiro interessado JOÃO VITOR ZANDONA GIROTO (RG 12431417-8 SSP-PR), assim fica(m) CITADO(S) o(s) requerido(s): L & M SIQUEIRA LTDA ME (CNPJ 18.740.198/0001-05), LEANDRO SIQUEIRA (CPF 049.011.579-90) e MIRIAN DE OLIVEIRA ESPINDOLA SIQUEIRA (CPF 014.133.211-51), atualmente em lugar incerto e não sabido, sobre o ingresso da presente, bem como dos termos da petição inicial, despacho adiante transcritos; para querendo apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. (art. 344 do CPC). FICANDO O (A) MESMO (A) CIENTE DE QUE NÃO SENDO MANIFESTADA A AÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO REQUERENTE NA PETIÇÃO INICIAL. RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL: “2. Resumo da petição inicial, para fins do art. 257, II, do CPC: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, proposta por Simone da Silva Jorge (CPF 039.196.239-67) em face de L & M Siqueira Ltda ME, Leandro Siqueira, Mirian de Oliveira Espindola Siqueira, Rubens Bonfim Giroto e Izabel de Fátima Zandona. A autora narra que, em 31/07/2014, firmou com a ré L & M Siqueira Ltda ME contrato particular de compromisso de venda e compra de um sobrado geminado de 123 m², a ser edificado no lote de terras nº 7 da quadra nº 45, Rua Jair do Couto Costa, Recanto dos Magnatas, Maringá/PR, imóvel da matrícula nº 31.732 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, pelo preço de R$ 270.000,00, tendo pago sinal de R$ 110.000,00 em 01/08/2014. Alega que a construtora abandonou a obra em dezembro de 2014, com cerca de 30% de execução, conforme laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas nº 0023572-88.2015.8.16.0017 (5ª Vara Cível de Maringá), e que encerrou irregularmente suas atividades. Pede a rescisão do contrato e a condenação da construtora e de seus sócios à restituição do sinal pago, atualizado e acrescido de juros e honorários, no total de R$ 198.766,79, e, subsidiariamente, a condenação dos proprietários do terreno a indenizar a construção edificada com os valores pagos. Valor da causa: R$ 198.766,79. Prazo para contestação: 15 dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). 3. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (despacho de 17/07/2023), a publicação do edital é isenta de custas, nos termos do art. 98, § 1º, III, do CPC. Requer, assim, a expedição do edital de citação dos réus indicados, com prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC), e o regular prosseguimento do feito. Nestes termos, pede deferimento. Maringá, 20 de agosto de 2026. Raphael Anderson Luque - OAB/PR 37.141.”. DESPACHO: “Autos nº. 0009741- 60.2021.8.16.0017. 1. Na decisão inicial restou indeferido os pedidos de tutela antecipada (averbação da existência da ação, paralisação da obra e intimação de terceiro interessado, Sr. JOÃOVITOR ZANDONA GIROTO), e pedido de justiça gratuita. Quanto ao pedido de inclusão do terceiro, supracitado, foi determinada a intimação da parte Autora para indicar qual modalidade de intervenção de terceiro. Com relação ao pedido de inclusão dos sócios LEANDRO e MIRIAN, foi suspensa a sua análise até o julgamento pelo Tribunal de Justiça em outros autos, uma vez que discute sobre o referido pedido. 2. A parte Autora no Ev. 13.1 manifestou desistindo dos pedidos de inclusão do terceiro e dos sócios, os quais defiro. Proceda-se a exclusão do polo passivo, caso estejam anotados, ressaltando-se que não ocorreu decisão quanto aos referidos pedidos. E embora o terceiro (JOÃO VITOR ZANDONA GIROTO) tenha comparecido espontaneamente no Ev. 18.1, apresentando defesa, ocorreu a desistência de sua inclusão no polo passivo, e mesmo que já tenha sido incluído, nada impede o pedido de desistência, inclusive, livre de ônus de sucumbência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII DO CPC - BEM NÃO APREENDIDO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - ALEGADO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE. 1. “A desistência do pedido antes da citação do réu não autoriza a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios” – Precedente TTJPR - 17ª C. Cível – AC 0005675-61.2016.8.16.0098). 2. A intervenção do réu com a apresentação de declaratória incidental de nulidade de contrato, não legitima impor ao autor da ação de busca em apreensão a obrigação pelo pagamento de honorários, em decorrência de pedido de desistência anterior à citação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021096- 12.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.11.2018). A parte Autora manifestou, ainda, informando que interpôs Agravo de Instrumento do indeferimento da tutela antecipada e do pedido de justiça gratuita. 3. Cumpra-se eventual efeito suspensivo concedido em Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora (Ev. 16.1), e consequente decisão final do referido recurso. 4. Considerando o comparecimento espontâneo dos Réus RUBENS BONFIM GIROTO e IZABEL DE FÁTIMA ZANDONA, apresentando contestação, supre a necessidade de citação. 5. Citem-se as partes Ré, ainda não citadas, sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, ficando ciente que deverá comparecer à audiência preliminar de conciliação, a ser designada via CEJUSC, devendo ser intimada com 20 dias de antecedência, e comparecer acompanhada de Advogado (CPC, §9º do art. 334). Importante destacar que referida audiência poderá ser na forma virtual, em razão da pandemia. Nada obsta que a parte RÉ entre em contato direto como o Advogado da parte AUTORA para tentar acordo, já que este tem poderes para transigir. Encaminhem-se os Autos ao CEJUSC para designação de audiência, após cite-se. O não comparecimento das partes a audiência de conciliação ou mediação, poderá resultar em multa “automática” nos termos do § 8º do art. 334 do CPC¹, de modo que a ausência deverá ser justificada antes do início da audiência. Nada obsta de a parte “constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (§ 10 do art. 334). Intime-se as partes Rés que já apresentaram defesa para comparecer na audiência de conciliação, nos termos supracitados. 6. Querendo, poderá apresentar a contestação (CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo inicial contar-se-á: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (CPC, art. 334). Não encontrado, proceda-se citação editalícia (CPC,art. 256) ou diligências requeridas para localização. A citação por AR deverá ser enviada pela Escrivania e ser recebida pelo Citando, conforme art. 248 do CPC. Havendo inércia da parte interessada em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de extinção. 7. Após contestação, intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art. 350). 8. Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes para especificação de provas pretendidas e manifestem-se sobre a possibilidade de conciliação. 9. Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício. Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 10. Intime-se a parte Autora deste despacho e da audiência de conciliação através de seu advogado. Diligências necessárias. Int. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito.”. Nada mais. Maringá, 09 de setembro de 2026. Eu, _____________ (Carlos Eduardo Ponciano), Escrivão Interino, digitei e subscrevi. Assinado Digitalmente MARIO SETO TAKEGUMA Juiz de Direito