0009739-49.2018.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos nº. 9739-49/2018 1.Considerando o deferimento da tutela no agravo de instrumento, cuja cópia segue anexa, resta suspensa a decisão do evento 396. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias notícias do julgamento do recurso. Intimem-se. Em 5 de julho de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0088120-90.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21.ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ AGRAVADO: LAUDELINO DE VICENTE RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS § 1. A agravante recorre da decisão de mov. 396.1 que, em sede de liquidação de sentença sob o nº 0009739-49.2018.8.16.0194 movida pelo agravado, homologou o cálculo apresentado pelo perito, fixando o valor devido pela executada em R$100.776,91 (cem mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos). Em suas razões recursais, a recorrente alega que o resultado apresentado no laudo pericial adota dados aleatórios e impertinentes ao caso, favorecendo indevidamente o agravado, contendo valor a devolver acima do devido. Afirma que a operadora disponibilizou todos os dados necessários para a realização dos cálculos e que bastava o perito fazer uma tabela para comparar o valor pago pelo agravado com o valor de tabela que deveria ser cobrado, para se verificar eventual diferença de valores. Aduz ainda que o perito não considera nos cálculos valores cobrados a menor pela operadora entre dezembro/2015 e fevereiro/2018, e que devem ser compensados. Postula pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso nos seus aspectos abordados. § 2. Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2K 26SX6 4V8F8 2AYJK PROJUDI - Recurso: 0088120-90.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Albino Jacomel Guerios:5938 02/07/2026: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Antecipação da tutela recursal deferidapatrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média). Na hipótese sub judice, em uma análise de cognição sumária, vislumbro a presença dos referidos pressupostos, pois a priori o cálculo elaborado pelo perito não observou o que restou claramente consignado por este egrégio Tribunal de Justiça no anterior Agravo de Instrumento de nº 0039055- 63.2025.8.16.0000 quanto ao período delimitado para apuração de eventual saldo devedor (outubro/2008 a dezembro/2015), vindo o expert a incluir valores posteriormente a esta data. No mais, há risco de prejuízo com o prosseguimento do feito sem antes ser dirimida a controvérsia recursal, podendo eventual provimento do recurso por este Tribunal ensejar repetição de atos e delongas desnecessárias, contrariando a orientação dos princípios da economia e da celeridade do processo. § 3. Desse modo, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão objurgada até ulterior deliberação pelo Colegiado. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2K 26SX6 4V8F8 2AYJK PROJUDI - Recurso: 0088120-90.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Albino Jacomel Guerios:5938 02/07/2026: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Antecipação da tutela recursal deferida
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAUDELINO DE VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL
OAB: 43115/PR
CARLOS EDUARDO NOGUEIRA
OAB: 49042/PR
ELIANA MEIRA NOGUEIRA
OAB: 9665/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Autos nº. 9739-49/2018 1.Considerando o deferimento da tutela no agravo de instrumento, cuja cópia segue anexa, resta suspensa a decisão do evento 396. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias notícias do julgamento do recurso. Intimem-se. Em 5 de julho de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0088120-90.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21.ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ AGRAVADO: LAUDELINO DE VICENTE RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS § 1. A agravante recorre da decisão de mov. 396.1 que, em sede de liquidação de sentença sob o nº 0009739-49.2018.8.16.0194 movida pelo agravado, homologou o cálculo apresentado pelo perito, fixando o valor devido pela executada em R$100.776,91 (cem mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos). Em suas razões recursais, a recorrente alega que o resultado apresentado no laudo pericial adota dados aleatórios e impertinentes ao caso, favorecendo indevidamente o agravado, contendo valor a devolver acima do devido. Afirma que a operadora disponibilizou todos os dados necessários para a realização dos cálculos e que bastava o perito fazer uma tabela para comparar o valor pago pelo agravado com o valor de tabela que deveria ser cobrado, para se verificar eventual diferença de valores. Aduz ainda que o perito não considera nos cálculos valores cobrados a menor pela operadora entre dezembro/2015 e fevereiro/2018, e que devem ser compensados. Postula pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso nos seus aspectos abordados. § 2. Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2K 26SX6 4V8F8 2AYJK PROJUDI - Recurso: 0088120-90.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Albino Jacomel Guerios:5938 02/07/2026: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Antecipação da tutela recursal deferidapatrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média). Na hipótese sub judice, em uma análise de cognição sumária, vislumbro a presença dos referidos pressupostos, pois a priori o cálculo elaborado pelo perito não observou o que restou claramente consignado por este egrégio Tribunal de Justiça no anterior Agravo de Instrumento de nº 0039055- 63.2025.8.16.0000 quanto ao período delimitado para apuração de eventual saldo devedor (outubro/2008 a dezembro/2015), vindo o expert a incluir valores posteriormente a esta data. No mais, há risco de prejuízo com o prosseguimento do feito sem antes ser dirimida a controvérsia recursal, podendo eventual provimento do recurso por este Tribunal ensejar repetição de atos e delongas desnecessárias, contrariando a orientação dos princípios da economia e da celeridade do processo. § 3. Desse modo, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão objurgada até ulterior deliberação pelo Colegiado. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2K 26SX6 4V8F8 2AYJK PROJUDI - Recurso: 0088120-90.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Albino Jacomel Guerios:5938 02/07/2026: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Antecipação da tutela recursal deferida