0009738-62.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009738-62.2025.8.16.0083 Processo: 0009738-62.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDEMIR NOATO JOÃO PAULO DUMS MARIANA FONTOURA ANGHINONI SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, o Douto Promotor de Justiça Dr. Daniel Rodriguez Brandão, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 86.1) em desfavor de JOÃO PAULO DUMS, CLAUDEMIR NOATO e MARIANA FONTOURA ANGHINONI, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial: FATO 01 No dia 05 de novembro de 2025, por volta das 15h00min., em via pública, na Avenida Attílio Fontana, em frente ao n.º 2.400, Bairro Pinheirinho, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, os denunciados JOÃO PAULO DUMS e CLAUDEMIR NOATO, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo e transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 40g (quarenta gramas) de “cocaína”, acondicionadas em invólucro, substância que é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; autos de exibição e apreensão de mov. 1.8/10; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12 e boletim de ocorrência de mov. 1.26). FATO 02 No mesma data, logo após o fato 01, na residência localizada na Rua Teodoro Zanata, n.º 810, Bairro Jardim Virgínia, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, a denunciada MARIANA FONTOURA ANGHINONI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 49g (quarenta gramas) de “maconha”, divididas em uma porção de 3g (três gramas) e outra de 46g (quarenta e seis gramas), acondicionadas em sacolas plásticas, substância que é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12; boletim de ocorrência de mov. 1.26 e autorização para busca domiciliar de mov. 1.27). Notificados (eventos 97.1, 98.1 e 127.1), os acusados apresentaram defesa preliminar (evento 116.1, 120.1 e 147.1). A denúncia foi recebida em 12/03/2026 (evento 153.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação de todos os réus nos exatos termos da exordial (evento 229.1). A Defesa de Mariana Fontoura Anghinoni requereu a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) em sua fração máxima, fixação de regime aberto e substituição da pena (evento 233.1). A Defesa de João Paulo Dums pugnou pela desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando ser o réu dependente químico. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (evento 234.1). A Defensoria Pública, em favor de Claudemir Noato, requereu a absolvição ou a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação do tráfico privilegiado em grau máximo, regime aberto, substituição da pena e isenção de custas (evento 235.1). Certidões Oráculo atualizadas juntadas aos autos (eventos 236.1, 237.1 e 238.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos acusados JOÃO PAULO DUMS, CLAUDEMIR NOATO e MARIANA FONTOURA ANGHINONI pela prática, em tese, no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Dos depoimentos em Juízo. A testemunha de acusação Tialiel Albino De Abreu, policial militar (evento 210.1): Que a equipe policial possuía informações de que na residência era praticado tráfico de drogas. Que, durante patrulhamento, visualizaram um veículo saindo do local e decidiram realizar a abordagem em razão das denúncias. Que observou o passageiro movimentando-se na parte inferior do banco durante a abordagem. Que, durante a busca no veículo, foi localizada cocaína embaixo do banco do passageiro, além de certa quantia em dinheiro. Que a droga encontrada no veículo era aproximadamente 40 gramas de cocaína. Que, após a apreensão da droga, a equipe deslocou-se até a residência. Que, na frente da residência, encontrava-se uma mulher, namorada de um dos ocupantes do veículo. Que a mulher informou possuir droga e autorizou a realização de buscas na residência. Que, durante as buscas, a mulher apresentou outra quantidade de droga. Que, enquanto a equipe estava no local, chegou outra pessoa, a qual informou que havia ido buscar droga. Que a droga encontrada no veículo era cocaína. Que na residência foi encontrada maconha. Que acreditava ter sido encontrada também uma balança de precisão, embora não tivesse certeza dos demais objetos apreendidos. Que nenhum dos ocupantes do veículo assumiu a propriedade da cocaína. Que o passageiro tentava convencer o motorista a assumir a responsabilidade pela droga. Que a droga encontrada na residência estava na posse da mulher que se encontrava no local. Que não se recordava com precisão do depoimento da pessoa que chegou à residência, mas lembrava que ela disse ter ido buscar droga. Que não se recordava de outras circunstâncias relevantes. Que acreditava que o passageiro do veículo era João Paulo. Que o passageiro insistia para que o motorista assumisse a droga por ser réu primário. Que não se lembrava das palavras exatas utilizadas, mas que essa era a ideia transmitida pelo passageiro. Que o motorista apenas se recusava a assumir a propriedade da droga. A testemunha de acusação Maicon Felipe Talau, policial militar (evento 210.2): Que recebeu informações de que na Rua Teodoro Zanata, nº 810, estaria ocorrendo tráfico de drogas. Que a equipe intensificou o patrulhamento e visualizou um veículo de cor roxa saindo da residência. Que realizou acompanhamento por algumas quadras e deu ordem de parada ao veículo. Que percebeu o caroneiro mexendo em algo sob o banco. Que, durante a busca pessoal, nada de ilícito foi localizado, apenas certa quantia em dinheiro com ambos. Que constatou que João Paulo utilizava tornozeleira eletrônica. Que indagou sobre a existência de ilícitos no veículo, sendo inicialmente negado. Que, em buscas, foi localizada aproximadamente 40 gramas de cocaína embaixo do banco do caroneiro. Que nenhum dos abordados assumiu a propriedade da droga. Que ouviu João Paulo pedir para Claudemir assumir a droga, alegando que ele era réu primário. Que a equipe deslocou-se até a residência indicada nas denúncias. Que foi recebida por Mariana, a quem foi informado o motivo da presença policial. Que Mariana, espontaneamente, informou possuir pequena quantidade de droga em seu bolso. Que Mariana autorizou a realização de busca domiciliar, autorização que foi registrada em vídeo e por escrito. Que, antes do início das buscas, Mariana retirou de suas vestes aproximadamente 46,6 gramas de maconha. Que, durante as buscas, com auxílio de cão farejador, foi localizada apenas uma balança de precisão em uma gaveta. Que, durante a ocorrência, chegou ao local uma mulher identificada como Gislaine. Que a mesma informou ter ido ao local buscar uma porção de maconha. Que, diante dos fatos, os três envolvidos foram conduzidos à delegacia para os procedimentos cabíveis. Que, segundo apurado, Mariana era namorada de João Paulo. Que Claudemir era amigo de João Paulo e, se não falha a memória, residia em Itapejara do Oeste. Que a droga encontrada no veículo era aproximadamente 40 gramas de cocaína. Que na residência foi localizada apenas maconha, a qual estava na posse de Mariana. Que a chegada de Gislaine ocorreu simultaneamente à abordagem policial. Que Gislaine informou que compareceu ao local para buscar uma quantidade de maconha. Que Gislaine indicou que receberia a droga de Mariana. A testemunha de acusação, Gislaine da Silva (evento 210.3): Que conhecia Mariana da boate onde ela trabalhava, localizada ao lado do Chalé. Que não sabia o nome da boate. Que frequentou o local poucas vezes e não possuía intimidade com Mariana. Que nunca havia ido à casa dela antes dos fatos. Que é usuária de maconha. Que enviou mensagem para Mariana perguntando se ela tinha algo para fumar, pois estava sem. Que Mariana a convidou para ir até sua casa tomar chimarrão. Que não tinha a intenção de comprar drogas nem sabia se utilizariam drogas juntas. Que pretendia conhecer a residência e conversar com Mariana. Que sabia que Mariana fazia uso de maconha porque já a havia visto fumando na boate. Que nunca fumou junto com Mariana. Que, ao chegar à residência, a polícia já estava no local. Que não tinha conhecimento da ocorrência policial nem dos fatos investigados. Que declarou na delegacia que foi ao local porque estava sem maconha. Que esclareceu que não foi especificamente para buscar droga, mas para visitar Mariana e verificar se ela poderia lhe arrumar alguma quantidade. Que Mariana não confirmou nem negou que teria maconha, apenas a convidou para ir até a residência. Que almoçou com Mariana e os demais acusados no mesmo dia. Que não conhecia João Paulo nem o outro acusado antes desse almoço. Que soube apenas que Mariana e João Paulo estavam se relacionando e que o outro acusado era amigo deles. Que a conversa sobre maconha ocorreu por mensagens após o término de sua diária de trabalho, e não durante o almoço. Que solicitou a localização da residência porque não sabia onde Mariana morava. Que os acusados passaram buscá-la para o almoço. Que acredita, embora não possa afirmar com certeza, que utilizaram o mesmo veículo posteriormente abordado pela polícia. Que nada foi conversado durante o almoço sobre drogas ou tráfico. Interrogatório de MARIANA FONTOURA ANGHINONI (evento 210.4): e utilizou seu direito constitucional ao silêncio. Interrogatório de CLAUDEMIR NOATO (evento 210.5): e utilizou seu direito constitucional ao silêncio. Interrogatório de JOÃO PAULO DUMS (evento 210.6): Que, no dia dos fatos, contratou Claudemir para levá-lo até a casa de Mariana, que era sua namorada na época. Que, ao chegar ao local, permaneceu com Mariana, Claudemir e Gislaine consumindo cerveja. Que Gislaine foi embora e Claudemir saiu para buscar mais cerveja. Que Claudemir retornou trazendo cerveja e uma quantidade de cocaína. Que é dependente químico, realiza tratamento no CAPS de Francisco Beltrão e fazia acompanhamento psicológico. Que todos passaram a consumir cocaína. Que precisava retornar para casa em razão do horário imposto pela tornozeleira eletrônica. Que Claudemir faria o transporte de volta, conforme previamente combinado. Que, durante o trajeto, foram abordados pela polícia. Que viu Claudemir esconder um pacote embaixo do banco do veículo. Que perguntou do que se tratava e Claudemir respondeu que era o restante da cocaína utilizada anteriormente. Que solicitou a Claudemir que assumisse a propriedade da droga, pois lhe pertencia. Que Claudemir permaneceu em silêncio. Que ambos foram algemados e conduzidos novamente à residência de Mariana. Que somente soube, durante a audiência, que a droga localizada no veículo correspondia a aproximadamente 40 gramas de cocaína. Que a droga consumida por eles era cocaína. Que não faz uso de maconha porque lhe causa crises epilépticas. Que, na residência de Mariana, a polícia localizou uma quantidade de droga. Que não sabia que havia entorpecentes na residência e apenas tomou conhecimento posteriormente de que se tratava de maconha. Que sabia apenas que Mariana era usuária de maconha e cocaína. Que nunca presenciou Mariana comercializando drogas nem observou movimentação típica de tráfico em sua residência. Que não frequentava diariamente a casa dela. Que não viu Gislaine chegar à residência durante a abordagem, pois já estava no camburão, algemado. Que, quando chegou inicialmente à residência, Gislaine já estava no local. Que Claudemir e Gislaine saíram juntos e apenas Claudemir retornou, trazendo cerveja e cocaína. Que trabalhava como ajudante de caminhão de mudanças. Que recebia aproximadamente entre R$ 450,00 e R$ 600,00 por semana, conforme a quantidade de serviços realizados. Que já foi preso anteriormente. Que respondia a processos em Itapejara d'Oeste e Francisco Beltrão. Que foi condenado por tráfico de drogas e porte de munição após ser flagrado com 11 gramas de maconha e um cartucho de espingarda, cumprindo pena de dois anos e onze meses. Que não pediu para Claudemir assumir a droga por ser réu primário, mas por ser o verdadeiro proprietário do entorpecente. Que não poderia assumir responsabilidade por uma droga que não lhe pertencia. Que, posteriormente, Claudemir voltou a ser preso por outro crime de tráfico de drogas. Que fazia uso de drogas com Mariana, mas raramente com Claudemir. Que Mariana utilizava maconha diariamente, enquanto fazia uso de cocaína. Que não combinaram previamente consumir drogas naquele dia. Que foi até a residência apenas para encontrar sua namorada. Que Claudemir apareceu posteriormente com cerveja e cocaína. Que não tinha conhecimento da droga escondida sob o banco do veículo antes da abordagem. Que a droga estava inicialmente escondida junto ao corpo de Claudemir, que a lançou sob o banco ao perceber a abordagem policial. Que novamente pediu para Claudemir assumir a propriedade da droga, pois era dele e também proprietário do veículo. Que foi até a residência de Mariana apenas para namorar. Que, enquanto permaneceu com Mariana no quarto, Claudemir e Gislaine saíram para buscar cerveja. Que Gislaine não retornou e apenas Claudemir voltou com cerveja e cocaína. Que já cometeu erros no passado, mas sustenta não ter responsabilidade pelos fatos apurados neste processo. Que Claudemir permaneceu em liberdade após os fatos e voltou a praticar tráfico de drogas, estando atualmente preso por outro processo relacionado ao mesmo delito. 2.3. Do Fato 01 – Tráfico de Drogas (Réus João Paulo Dums e Claudemir Noato) A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2), Boletim de Ocorrência (evento 1.26), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.7 a 1.10), Auto de Constatação Provisória (evento 1.12) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (evento 221.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a persecução penal. A autoria restou comprovada. Em juízo, sob o crivo do contraditório, os policiais militares relataram que, após receberem denúncia sobre tráfico de drogas em uma residência, visualizaram o veículo saindo do local. Realizada a abordagem, constataram que Claudemir conduzia o veículo e João Paulo estava no banco do passageiro. Os policiais relataram que visualizaram João Paulo realizando movimentos em direção à parte inferior do banco do passageiro, sendo posteriormente localizada naquele local a porção de cocaína. Os policiais destacaram, que no momento da abordagem, João Paulo tentou convencer Claudemir a assumir a propriedade exclusiva do entorpecente, utilizando-se do argumento de que Claudemir era "réu primário", enquanto João Paulo já possuía registros e utilizava tornozeleira eletrônica. Em seu interrogatório judicial, João Paulo negou a traficância, alegando ser usuário e transferindo a responsabilidade da aquisição e transporte da droga para Claudemir. Analisando o acervo probatório, verifica-se que as teses defensivas de desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, posse para consumo, não merecem prosperar. A quantidade de entorpecente apreendida, 40g de cocaína, é expressiva e incompatível com a figura do mero usuário que traz consigo a droga para consumo imediato, mormente quando desacompanhada de qualquer comprovação de lastro financeiro lícito para a aquisição de tal montante de uma só vez. Ademais, a condição de usuário ou dependente químico, alegada por João Paulo, não exclui, por si só, a prática do tráfico, sendo comum que usuários comercializem entorpecentes para sustentar o próprio vício. A dinâmica da abordagem, em que ambos os réus se encontravam no veículo transportando a substância, aliada à apreensão de dinheiro fracionado e à tentativa de João Paulo de transferir a responsabilidade penal para o corréu primário, evidencia o dolo de transporte e guarda para fins de mercancia. O tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, bastando a prática do verbo "transportar" ou "trazer consigo" com destinação a terceiros para a sua consumação. A Defesa de Claudemir invoca o princípio in dubio pro reo, contudo, a prova oral produzida pelos agentes de segurança pública é firme, coerente e não apresenta contradições que retirem sua credibilidade. O conjunto probatório demonstra que ambos os réus concorreram para o transporte do entorpecente. Registre-se que o Laudo Pericial de evento 221.1, atestou a natureza da substância apreendida como sendo “cocaína”. Diante de todo o contexto global coligido aos autos, está configurado o animus traficandi, mostrando-se imperiosa a condenação dos acusados nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Ainda, no que se refere à antijuridicidade, não há qualquer causa legal de exclusão da ilicitude. Portanto, diante da ausência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação dos réus nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida de rigor. 2.4. Do Fato 02 – Tráfico de Drogas (Ré Mariana Fontoura Anghinoni) A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2), Boletim de Ocorrência (evento 1.26), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.7 a 1.10), Auto de Constatação Provisória (evento 1.12) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (evento 221.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a persecução penal. No que tange à autoria, esta é certa e recai sobre a acusada. Os policiais militares relataram que, em continuidade às diligências do Fato 01, deslocaram-se à residência de Mariana e com a autorização da moradora, realizaram buscas e localizaram 49g de maconha, fracionadas em duas porções e uma balança de precisão. Durante a diligência, a testemunha Gislaine da Silva chegou ao local e em juízo, Gislaine confirmou que enviou mensagem para Mariana perguntando sobre a droga e que foi até a residência após receber a localização. Em juízo, Gislaine tentou relativizar a situação, afirmando que foi ao local para "socializar e tomar chimarrão" e que Mariana teria dito que não tinha droga para vender, apenas para dar e compartilhar a droga, o contexto fático aponta em sentido diverso. A Defesa de Mariana pugna pela desclassificação para o artigo 28, alegando que a balança de precisão pertencia à sua genitora para fins de dieta nutricional. Ocorre que a apreensão de entorpecente, aliada à presença de uma balança de precisão no mesmo contexto fático, e a chegada de uma usuária, Gislaine, ao local no momento da abordagem policial, formam um conjunto indiciário e probatório robusto que caracteriza o verbo "ter em depósito" para fins de tráfico. Ademais, a alegação de que a balança era de uso culinário da genitora, por si só não tem o condão de afastar a traficância. Ressalte-se que o crime de tráfico não exige a comprovação da efetiva venda, consumando-se com a mera guarda ou depósito da substância com finalidade de repasse a terceiros, ainda que de forma gratuita ou compartilhada. Assim, rejeito o pedido de desclassificação e concluo pela tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta da acusada, impondo-se a sua condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de: a) CONDENAR o réu JOÃO PAULO DUMS nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01); b) CONDENAR o réu CLAUDEMIR NOATO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01); c) CONDENAR a ré MARIANA FONTOURA ANGHINONI nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02). 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.1. Do réu JOÃO PAULO DUMS: 4.1.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Fato 01): 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP e 42 da Lei 11.343/2006): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, visto que como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. In casu, foram apreendidas as substâncias entorpecentes correspondentes à cocaína – (evento 1.8 e 221.1). Desta forma, deve-se considerar a nocividade das substâncias apreendidas, que no caso dos autos, além de causar dependência, as substâncias apreendidas em posse dos réus possuem alta nocividade. Razão pela qual exaspero a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a quantidade da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. In casu, foram apreendidas em torno de 40g (quarenta gramas) de cocaína, conforme Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.8 e Laudo Toxicológico Definitivo de evento 221.1. Dessa forma, considerando a quantidade expressiva de droga apreendida, valoro essa circunstância, exasperando a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que incidem circunstâncias atenuantes e agravantes da pena. Diante da confissão parcial do acusado e de acordo com a Súmula 630, quando o réu admite a posse para uso, mas nega a traficância, deve ser aplicada em menor proporção. Ainda, em análise dos autos, verifico a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista a informação trazida pela Certidão Oráculo (evento 237.1) que demonstra que o réu possui condenação definitiva, autos no 0000756-51.2021.8.16.0131. Desta forma, agravo proporcionalmente a pena em 1/12 (um doze avos), correspondente a 07 (sete) meses de reclusão e em 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Assim, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu JOÃO PAULO DUMS quanto ao delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 01) em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.4. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Considerando a reincidência do réu, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal. 4.1.5. Da substituição da pena privativa de liberdade: No presente caso não cabe substituição de pena, eis que não está preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I e II do Código Penal, em relação a quantum da pena e a reincidência do acusado. 4.1.6. Da suspensão condicional da pena: Também em razão do quantum da pena aplicada, deixo de aplicar o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. 4.1.7. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no “quantum” de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. In casu, considerando que o(a) acusado(a) possui processo de execução de pena ativo (autos n.º 0004543-30.2017.8.16.0131), tem-se que anteriormente à detração da pena para a progressão de regime, se faz necessário a realização de somatório de penas, a ser realizado pelo Juízo da Execução. Isso porque, segundo o princípio da unicidade de execuções penais, cabe ao Juízo da Execução a reunião das diversas penas de um condenado, para a adequação do regime de cumprimento das reprimendas e a concessão de eventuais benefícios. Assim, o prazo para a progressão de regime não pode ser analisado isoladamente, sob pena do cômputo do mesmo período de pena cumprida em ações/execuções diversas. Deste modo, com base no princípio da unicidade de execuções penais, deixo de realizar a detração penal do acusado(a). 4.1.8. Da prisão preventiva: Considerando que foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, bem como que permanecem hígidos os requisitos que ensejaram o decreto preventivo do acusado, notadamente a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante dos reiterados descumprimentos de medida cautelar de monitoramento eletrônico, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do réu JOÃO PAULO DUMS - evento 42.1. Ressalto que a manutenção da prisão cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Conforme exposto na decisão que decretou a prisão preventiva, não só a gravidade em concreto do caso, como também a periculosidade social do réu, apontam a necessidade da segregação cautelar. 4.2. Do réu CLAUDEMIR NOATO: 4.2.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Fato 01): 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP e 42 da Lei 11.343/2006): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, visto que como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. In casu, foram apreendidas as substâncias entorpecentes correspondentes à cocaína – (evento 1.8 e 221.1). Desta forma, deve-se considerar a nocividade das substâncias apreendidas, que no caso dos autos, além de causar dependência, as substâncias apreendidas em posse dos réus possuem alta nocividade. Razão pela qual exaspero a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a quantidade da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. In casu, foram apreendidas em torno de 40g (quarenta gramas) de cocaína, conforme Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.8 e Laudo Toxicológico Definitivo de evento 221.1. Dessa forma, considerando a quantidade de droga apreendida, valoro essa circunstância, exasperando a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes de pena. Por outro lado, faz-se presente a atenuante da confissão parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, nos moldes da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante da confissão parcial do acusado e de acordo com a Súmula 630, quando o réu admite a posse para uso, mas nega a traficância, deve ser aplicada em menor proporção. Desta forma, reduzo proporcionalmente a pena em 1/12 (um doze avos), correspondente a 07 (sete) meses de reclusão e em 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de aumento de pena. Por outro lado, considerando os bons antecedentes do réu, sua primariedade e, ainda, a inexistência de elementos probatórios indicativos de que integre organização criminosa, tem-se que ele faz jus a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei no 11.343/2006 (de um sexto a dois terços). Dessa forma, conforme fundamentação contida nesta Sentença, reduzo a pena privativa de liberdade até agora dosada em 2/3 (dois terços), correspondente a 04 (quatro) anos 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 428 (quatrocentos e vinte e oito) dias-multa Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu CLAUDEMIR NOATO quanto ao delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 01) em 02 (dois) anos 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.2. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Considerando as circunstâncias judiciais, fixo o regime SEMI-ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal. 4.2.3. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 564.428/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/6 /2020, DJe 29/6/2020, grifei.) 2. No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de droga - 3,350kg (três quilogramas e trezentos e cinquenta gramas) de maconha, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo. 3. com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.145/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifei). Dessa forma, indefiro o pedido da Defesa para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos formulado ao evento 235.1. 4.2.4. Da suspensão condicional da pena: Também em razão do quantum da pena aplicada, deixo de aplicar o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. 4.2.5. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no “quantum” de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 4.3. Da Ré MARIANA FONTOURA ANGHINONI: 4.3.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Fato 02): 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP e 42 da Lei 11.343/2006): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: a Ré não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da Ré, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. In casu, foi apreendida a substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, cuja droga é considerada menos nociva em relação às demais substâncias entorpecentes. Diante disso, deixo de valorar essa circunstância. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): A quantidade da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. In casu, não se tratar de quantia elevada a justificar a valoração desta circunstância judicial, deixo de exasperar a pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, faz-se presente a atenuante da confissão parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, nos moldes da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante da confissão parcial da acusada e de acordo com a Súmula 630, quando o réu admite a posse para uso, mas nega a traficância, deve ser aplicada em menor proporção. Entretanto, deixo de aplicá-la, eis que a pena fixada não pode ser aquém do mínimo legal previsto, em observância a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de aumento de pena. Por outro lado, considerando os bons antecedentes da ré, sua primariedade e, ainda, a inexistência de elementos probatórios indicativos de que integre organização criminosa, tem-se que ela faz jus a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei no 11.343/2006 (de um sexto a dois terços). Dessa forma, conforme fundamentação contida nesta Sentença, reduzo a pena privativa de liberdade até agora dosada em 2/3 (dois terços), correspondente a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa Diante disso, estabeleço a pena definitiva da Ré MARIANA FONTOURA ANGHINONI quanto ao delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 02) em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e em 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.3.2. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Da pena definitiva fixada, o regime a ser fixado enquadra-se no previsto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Desta feita, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a ser cumprido na seguinte forma: a) deverá recolher-se à sua residência diariamente às 22 horas do dia até às 06 horas do dia subsequente, e nela permanecer nos dias de domingos, feriados ou quando não estiver trabalhando, salvo motivo de força maior; b) comprovar emprego lícito no prazo de 30 (trinta) dias; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade: Considerando que a ré atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direito, consistente na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoantes disposições no artigo 44, § 2º, do Código Penal. Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, deverá ser cumprida a pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea “c”, c/c com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 4.3.4. Da suspensão condicional da pena: Também em razão do quantum da pena aplicada, deixo de aplicar o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. 4.3.5. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no “quantum” de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o Ré já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerada nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 5. Disposições finais: 5.1. Condeno os Réus, JOÃO PAULO DUMS e MARIANA FONTOURA ANGHINON ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. Caso os réus pretendam parcelar o valor das custas, deverá comprovar a insuficiência de recursos e manifestar expressamente seu interesse antes do trânsito em julgado da sentença. Advirto, no entanto, que o parcelamento observará o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por prestação, limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 9º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 22.956/2025. 5.2. Deixo de condenar o acusado CLAUDEMIR NOATO ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão o benefício da justiça gratuita (evento 153.1). 5.3. Dos Bens Apreendidos a) Com fulcro no artigo 243, p. ú., da Constituição Federal de 1988 (STF RE 638491/PR – 02/05/2013 – Rel. Ministro Luiz Fux1) e nos artigos 63 da Lei 11.343/2006 e 91, II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto a perda em favor da União a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) apreendida nos autos, descrita no Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.9 e 1.10. Determino que a quantia monetária seja destinada à Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, nos termos do artigo 1.009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça2. b) No que se refere aos aparelhos celulares apreendidos, conforme Auto de Exibição e Apreensão de eventos 1.7, 1.9 e 1.10, TELEFONE CELULAR 3 UNIDADES, constato que não se configurou nos autos juízo de certeza quanto a sua origem ilícita, bem como que era usado para a prática delitiva, haja vista a ausência do laudo de exame do equipamento computacional portátil, razão pela qual não se pode afirmar que se trata de bem cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, como exige o artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, de forma que deve ser restituído ao devido proprietário. Diante disso, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na restituição dos bens apreendidos em sua posse, sob pena de destinação a uma instituição de cunho social ou destruição. Havendo interesse, restitua-se mediante termo nos autos. Inerte o Sentenciado, encaminhem-se os objetos, caso servíveis, a uma instituição de cunho social, a qual deverá ser indicada pela Secretaria, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Não havendo interesse no objeto ou sendo ele inservível, determino a destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1007 do Código de Normas da CGJ. Concluído o procedimento, efetuem-se as baixas no Sistema, individualmente, e junte-se comprovante nos autos, nos termos do artigo 1006, §5º, do Código de Normas da CGJ. c) Quanto OUTROS/FERRAMENTA/UTENSILIOS 1 UNIDADE, 01 (UMA) EMBALAGEM ROMPIDA SOB O Nº M250786370, os quais estão apreendidos conforme Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.7 a 1.10, determino a destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da CGJ3. 5.4. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação dos Réus, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação dos réus, JOÃO PAULO DUMS e MARIANA FONTOURA ANGHINON na pessoa de seu defensor constituído, para que efetuem o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 656, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 6. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 7. Ressalto que a intimação dos réus deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 8. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 4
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDEMIR NOATO
Réu JOãO PAULO DUMS
Réu MARIANA FONTOURA ANGHINONI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá - FRANCISCO BELTRãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO CAETANO DA SILVA
OAB: 63742/PR
FERNANDA BUENTES DOS SANTOS ALMEIDA
OAB: 144362707/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009738-62.2025.8.16.0083 Processo: 0009738-62.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDEMIR NOATO JOÃO PAULO DUMS MARIANA FONTOURA ANGHINONI SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, o Douto Promotor de Justiça Dr. Daniel Rodriguez Brandão, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 86.1) em desfavor de JOÃO PAULO DUMS, CLAUDEMIR NOATO e MARIANA FONTOURA ANGHINONI, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial: FATO 01 No dia 05 de novembro de 2025, por volta das 15h00min., em via pública, na Avenida Attílio Fontana, em frente ao n.º 2.400, Bairro Pinheirinho, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, os denunciados JOÃO PAULO DUMS e CLAUDEMIR NOATO, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo e transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 40g (quarenta gramas) de “cocaína”, acondicionadas em invólucro, substância que é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; autos de exibição e apreensão de mov. 1.8/10; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12 e boletim de ocorrência de mov. 1.26). FATO 02 No mesma data, logo após o fato 01, na residência localizada na Rua Teodoro Zanata, n.º 810, Bairro Jardim Virgínia, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, a denunciada MARIANA FONTOURA ANGHINONI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 49g (quarenta gramas) de “maconha”, divididas em uma porção de 3g (três gramas) e outra de 46g (quarenta e seis gramas), acondicionadas em sacolas plásticas, substância que é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12; boletim de ocorrência de mov. 1.26 e autorização para busca domiciliar de mov. 1.27). Notificados (eventos 97.1, 98.1 e 127.1), os acusados apresentaram defesa preliminar (evento 116.1, 120.1 e 147.1). A denúncia foi recebida em 12/03/2026 (evento 153.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação de todos os réus nos exatos termos da exordial (evento 229.1). A Defesa de Mariana Fontoura Anghinoni requereu a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) em sua fração máxima, fixação de regime aberto e substituição da pena (evento 233.1). A Defesa de João Paulo Dums pugnou pela desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando ser o réu dependente químico. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (evento 234.1). A Defensoria Pública, em favor de Claudemir Noato, requereu a absolvição ou a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação do tráfico privilegiado em grau máximo, regime aberto, substituição da pena e isenção de custas (evento 235.1). Certidões Oráculo atualizadas juntadas aos autos (eventos 236.1, 237.1 e 238.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos acusados JOÃO PAULO DUMS, CLAUDEMIR NOATO e MARIANA FONTOURA ANGHINONI pela prática, em tese, no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Dos depoimentos em Juízo. A testemunha de acusação Tialiel Albino De Abreu, policial militar (evento 210.1): Que a equipe policial possuía informações de que na residência era praticado tráfico de drogas. Que, durante patrulhamento, visualizaram um veículo saindo do local e decidiram realizar a abordagem em razão das denúncias. Que observou o passageiro movimentando-se na parte inferior do banco durante a abordagem. Que, durante a busca no veículo, foi localizada cocaína embaixo do banco do passageiro, além de certa quantia em dinheiro. Que a droga encontrada no veículo era aproximadamente 40 gramas de cocaína. Que, após a apreensão da droga, a equipe deslocou-se até a residência. Que, na frente da residência, encontrava-se uma mulher, namorada de um dos ocupantes do veículo. Que a mulher informou possuir droga e autorizou a realização de buscas na residência. Que, durante as buscas, a mulher apresentou outra quantidade de droga. Que, enquanto a equipe estava no local, chegou outra pessoa, a qual informou que havia ido buscar droga. Que a droga encontrada no veículo era cocaína. Que na residência foi encontrada maconha. Que acreditava ter sido encontrada também uma balança de precisão, embora não tivesse certeza dos demais objetos apreendidos. Que nenhum dos ocupantes do veículo assumiu a propriedade da cocaína. Que o passageiro tentava convencer o motorista a assumir a responsabilidade pela droga. Que a droga encontrada na residência estava na posse da mulher que se encontrava no local. Que não se recordava com precisão do depoimento da pessoa que chegou à residência, mas lembrava que ela disse ter ido buscar droga. Que não se recordava de outras circunstâncias relevantes. Que acreditava que o passageiro do veículo era João Paulo. Que o passageiro insistia para que o motorista assumisse a droga por ser réu primário. Que não se lembrava das palavras exatas utilizadas, mas que essa era a ideia transmitida pelo passageiro. Que o motorista apenas se recusava a assumir a propriedade da droga. A testemunha de acusação Maicon Felipe Talau, policial militar (evento 210.2): Que recebeu informações de que na Rua Teodoro Zanata, nº 810, estaria ocorrendo tráfico de drogas. Que a equipe intensificou o patrulhamento e visualizou um veículo de cor roxa saindo da residência. Que realizou acompanhamento por algumas quadras e deu ordem de parada ao veículo. Que percebeu o caroneiro mexendo em algo sob o banco. Que, durante a busca pessoal, nada de ilícito foi localizado, apenas certa quantia em dinheiro com ambos. Que constatou que João Paulo utilizava tornozeleira eletrônica. Que indagou sobre a existência de ilícitos no veículo, sendo inicialmente negado. Que, em buscas, foi localizada aproximadamente 40 gramas de cocaína embaixo do banco do caroneiro. Que nenhum dos abordados assumiu a propriedade da droga. Que ouviu João Paulo pedir para Claudemir assumir a droga, alegando que ele era réu primário. Que a equipe deslocou-se até a residência indicada nas denúncias. Que foi recebida por Mariana, a quem foi informado o motivo da presença policial. Que Mariana, espontaneamente, informou possuir pequena quantidade de droga em seu bolso. Que Mariana autorizou a realização de busca domiciliar, autorização que foi registrada em vídeo e por escrito. Que, antes do início das buscas, Mariana retirou de suas vestes aproximadamente 46,6 gramas de maconha. Que, durante as buscas, com auxílio de cão farejador, foi localizada apenas uma balança de precisão em uma gaveta. Que, durante a ocorrência, chegou ao local uma mulher identificada como Gislaine. Que a mesma informou ter ido ao local buscar uma porção de maconha. Que, diante dos fatos, os três envolvidos foram conduzidos à delegacia para os procedimentos cabíveis. Que, segundo apurado, Mariana era namorada de João Paulo. Que Claudemir era amigo de João Paulo e, se não falha a memória, residia em Itapejara do Oeste. Que a droga encontrada no veículo era aproximadamente 40 gramas de cocaína. Que na residência foi localizada apenas maconha, a qual estava na posse de Mariana. Que a chegada de Gislaine ocorreu simultaneamente à abordagem policial. Que Gislaine informou que compareceu ao local para buscar uma quantidade de maconha. Que Gislaine indicou que receberia a droga de Mariana. A testemunha de acusação, Gislaine da Silva (evento 210.3): Que conhecia Mariana da boate onde ela trabalhava, localizada ao lado do Chalé. Que não sabia o nome da boate. Que frequentou o local poucas vezes e não possuía intimidade com Mariana. Que nunca havia ido à casa dela antes dos fatos. Que é usuária de maconha. Que enviou mensagem para Mariana perguntando se ela tinha algo para fumar, pois estava sem. Que Mariana a convidou para ir até sua casa tomar chimarrão. Que não tinha a intenção de comprar drogas nem sabia se utilizariam drogas juntas. Que pretendia conhecer a residência e conversar com Mariana. Que sabia que Mariana fazia uso de maconha porque já a havia visto fumando na boate. Que nunca fumou junto com Mariana. Que, ao chegar à residência, a polícia já estava no local. Que não tinha conhecimento da ocorrência policial nem dos fatos investigados. Que declarou na delegacia que foi ao local porque estava sem maconha. Que esclareceu que não foi especificamente para buscar droga, mas para visitar Mariana e verificar se ela poderia lhe arrumar alguma quantidade. Que Mariana não confirmou nem negou que teria maconha, apenas a convidou para ir até a residência. Que almoçou com Mariana e os demais acusados no mesmo dia. Que não conhecia João Paulo nem o outro acusado antes desse almoço. Que soube apenas que Mariana e João Paulo estavam se relacionando e que o outro acusado era amigo deles. Que a conversa sobre maconha ocorreu por mensagens após o término de sua diária de trabalho, e não durante o almoço. Que solicitou a localização da residência porque não sabia onde Mariana morava. Que os acusados passaram buscá-la para o almoço. Que acredita, embora não possa afirmar com certeza, que utilizaram o mesmo veículo posteriormente abordado pela polícia. Que nada foi conversado durante o almoço sobre drogas ou tráfico. Interrogatório de MARIANA FONTOURA ANGHINONI (evento 210.4): e utilizou seu direito constitucional ao silêncio. Interrogatório de CLAUDEMIR NOATO (evento 210.5): e utilizou seu direito constitucional ao silêncio. Interrogatório de JOÃO PAULO DUMS (evento 210.6): Que, no dia dos fatos, contratou Claudemir para levá-lo até a casa de Mariana, que era sua namorada na época. Que, ao chegar ao local, permaneceu com Mariana, Claudemir e Gislaine consumindo cerveja. Que Gislaine foi embora e Claudemir saiu para buscar mais cerveja. Que Claudemir retornou trazendo cerveja e uma quantidade de cocaína. Que é dependente químico, realiza tratamento no CAPS de Francisco Beltrão e fazia acompanhamento psicológico. Que todos passaram a consumir cocaína. Que precisava retornar para casa em razão do horário imposto pela tornozeleira eletrônica. Que Claudemir faria o transporte de volta, conforme previamente combinado. Que, durante o trajeto, foram abordados pela polícia. Que viu Claudemir esconder um pacote embaixo do banco do veículo. Que perguntou do que se tratava e Claudemir respondeu que era o restante da cocaína utilizada anteriormente. Que solicitou a Claudemir que assumisse a propriedade da droga, pois lhe pertencia. Que Claudemir permaneceu em silêncio. Que ambos foram algemados e conduzidos novamente à residência de Mariana. Que somente soube, durante a audiência, que a droga localizada no veículo correspondia a aproximadamente 40 gramas de cocaína. Que a droga consumida por eles era cocaína. Que não faz uso de maconha porque lhe causa crises epilépticas. Que, na residência de Mariana, a polícia localizou uma quantidade de droga. Que não sabia que havia entorpecentes na residência e apenas tomou conhecimento posteriormente de que se tratava de maconha. Que sabia apenas que Mariana era usuária de maconha e cocaína. Que nunca presenciou Mariana comercializando drogas nem observou movimentação típica de tráfico em sua residência. Que não frequentava diariamente a casa dela. Que não viu Gislaine chegar à residência durante a abordagem, pois já estava no camburão, algemado. Que, quando chegou inicialmente à residência, Gislaine já estava no local. Que Claudemir e Gislaine saíram juntos e apenas Claudemir retornou, trazendo cerveja e cocaína. Que trabalhava como ajudante de caminhão de mudanças. Que recebia aproximadamente entre R$ 450,00 e R$ 600,00 por semana, conforme a quantidade de serviços realizados. Que já foi preso anteriormente. Que respondia a processos em Itapejara d'Oeste e Francisco Beltrão. Que foi condenado por tráfico de drogas e porte de munição após ser flagrado com 11 gramas de maconha e um cartucho de espingarda, cumprindo pena de dois anos e onze meses. Que não pediu para Claudemir assumir a droga por ser réu primário, mas por ser o verdadeiro proprietário do entorpecente. Que não poderia assumir responsabilidade por uma droga que não lhe pertencia. Que, posteriormente, Claudemir voltou a ser preso por outro crime de tráfico de drogas. Que fazia uso de drogas com Mariana, mas raramente com Claudemir. Que Mariana utilizava maconha diariamente, enquanto fazia uso de cocaína. Que não combinaram previamente consumir drogas naquele dia. Que foi até a residência apenas para encontrar sua namorada. Que Claudemir apareceu posteriormente com cerveja e cocaína. Que não tinha conhecimento da droga escondida sob o banco do veículo antes da abordagem. Que a droga estava inicialmente escondida junto ao corpo de Claudemir, que a lançou sob o banco ao perceber a abordagem policial. Que novamente pediu para Claudemir assumir a propriedade da droga, pois era dele e também proprietário do veículo. Que foi até a residência de Mariana apenas para namorar. Que, enquanto permaneceu com Mariana no quarto, Claudemir e Gislaine saíram para buscar cerveja. Que Gislaine não retornou e apenas Claudemir voltou com cerveja e cocaína. Que já cometeu erros no passado, mas sustenta não ter responsabilidade pelos fatos apurados neste processo. Que Claudemir permaneceu em liberdade após os fatos e voltou a praticar tráfico de drogas, estando atualmente preso por outro processo relacionado ao mesmo delito. 2.3. Do Fato 01 – Tráfico de Drogas (Réus João Paulo Dums e Claudemir Noato) A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2), Boletim de Ocorrência (evento 1.26), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.7 a 1.10), Auto de Constatação Provisória (evento 1.12) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (evento 221.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a persecução penal. A autoria restou comprovada. Em juízo, sob o crivo do contraditório, os policiais militares relataram que, após receberem denúncia sobre tráfico de drogas em uma residência, visualizaram o veículo saindo do local. Realizada a abordagem, constataram que Claudemir conduzia o veículo e João Paulo estava no banco do passageiro. Os policiais relataram que visualizaram João Paulo realizando movimentos em direção à parte inferior do banco do passageiro, sendo posteriormente localizada naquele local a porção de cocaína. Os policiais destacaram, que no momento da abordagem, João Paulo tentou convencer Claudemir a assumir a propriedade exclusiva do entorpecente, utilizando-se do argumento de que Claudemir era "réu primário", enquanto João Paulo já possuía registros e utilizava tornozeleira eletrônica. Em seu interrogatório judicial, João Paulo negou a traficância, alegando ser usuário e transferindo a responsabilidade da aquisição e transporte da droga para Claudemir. Analisando o acervo probatório, verifica-se que as teses defensivas de desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, posse para consumo, não merecem prosperar. A quantidade de entorpecente apreendida, 40g de cocaína, é expressiva e incompatível com a figura do mero usuário que traz consigo a droga para consumo imediato, mormente quando desacompanhada de qualquer comprovação de lastro financeiro lícito para a aquisição de tal montante de uma só vez. Ademais, a condição de usuário ou dependente químico, alegada por João Paulo, não exclui, por si só, a prática do tráfico, sendo comum que usuários comercializem entorpecentes para sustentar o próprio vício. A dinâmica da abordagem, em que ambos os réus se encontravam no veículo transportando a substância, aliada à apreensão de dinheiro fracionado e à tentativa de João Paulo de transferir a responsabilidade penal para o corréu primário, evidencia o dolo de transporte e guarda para fins de mercancia. O tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, bastando a prática do verbo "transportar" ou "trazer consigo" com destinação a terceiros para a sua consumação. A Defesa de Claudemir invoca o princípio in dubio pro reo, contudo, a prova oral produzida pelos agentes de segurança pública é firme, coerente e não apresenta contradições que retirem sua credibilidade. O conjunto probatório demonstra que ambos os réus concorreram para o transporte do entorpecente. Registre-se que o Laudo Pericial de evento 221.1, atestou a natureza da substância apreendida como sendo “cocaína”. Diante de todo o contexto global coligido aos autos, está configurado o animus traficandi, mostrando-se imperiosa a condenação dos acusados nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Ainda, no que se refere à antijuridicidade, não há qualquer causa legal de exclusão da ilicitude. Portanto, diante da ausência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação dos réus nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida de rigor. 2.4. Do Fato 02 – Tráfico de Drogas (Ré Mariana Fontoura Anghinoni) A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2), Boletim de Ocorrência (evento 1.26), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.7 a 1.10), Auto de Constatação Provisória (evento 1.12) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (evento 221.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a persecução penal. No que tange à autoria, esta é certa e recai sobre a acusada. Os policiais militares relataram que, em continuidade às diligências do Fato 01, deslocaram-se à residência de Mariana e com a autorização da moradora, realizaram buscas e localizaram 49g de maconha, fracionadas em duas porções e uma balança de precisão. Durante a diligência, a testemunha Gislaine da Silva chegou ao local e em juízo, Gislaine confirmou que enviou mensagem para Mariana perguntando sobre a droga e que foi até a residência após receber a localização. Em juízo, Gislaine tentou relativizar a situação, afirmando que foi ao local para "socializar e tomar chimarrão" e que Mariana teria dito que não tinha droga para vender, apenas para dar e compartilhar a droga, o contexto fático aponta em sentido diverso. A Defesa de Mariana pugna pela desclassificação para o artigo 28, alegando que a balança de precisão pertencia à sua genitora para fins de dieta nutricional. Ocorre que a apreensão de entorpecente, aliada à presença de uma balança de precisão no mesmo contexto fático, e a chegada de uma usuária, Gislaine, ao local no momento da abordagem policial, formam um conjunto indiciário e probatório robusto que caracteriza o verbo "ter em depósito" para fins de tráfico. Ademais, a alegação de que a balança era de uso culinário da genitora, por si só não tem o condão de afastar a traficância. Ressalte-se que o crime de tráfico não exige a comprovação da efetiva venda, consumando-se com a mera guarda ou depósito da substância com finalidade de repasse a terceiros, ainda que de forma gratuita ou compartilhada. Assim, rejeito o pedido de desclassificação e concluo pela tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta da acusada, impondo-se a sua condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de: a) CONDENAR o réu JOÃO PAULO DUMS nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01); b) CONDENAR o réu CLAUDEMIR NOATO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01); c) CONDENAR a ré MARIANA FONTOURA ANGHINONI nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02). 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.1. Do réu JOÃO PAULO DUMS: 4.1.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Fato 01): 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP e 42 da Lei 11.343/2006): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, visto que como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. In casu, foram apreendidas as substâncias entorpecentes correspondentes à cocaína – (evento 1.8 e 221.1). Desta forma, deve-se considerar a nocividade das substâncias apreendidas, que no caso dos autos, além de causar dependência, as substâncias apreendidas em posse dos réus possuem alta nocividade. Razão pela qual exaspero a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a quantidade da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. In casu, foram apreendidas em torno de 40g (quarenta gramas) de cocaína, conforme Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.8 e Laudo Toxicológico Definitivo de evento 221.1. Dessa forma, considerando a quantidade expressiva de droga apreendida, valoro essa circunstância, exasperando a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que incidem circunstâncias atenuantes e agravantes da pena. Diante da confissão parcial do acusado e de acordo com a Súmula 630, quando o réu admite a posse para uso, mas nega a traficância, deve ser aplicada em menor proporção. Ainda, em análise dos autos, verifico a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista a informação trazida pela Certidão Oráculo (evento 237.1) que demonstra que o réu possui condenação definitiva, autos no 0000756-51.2021.8.16.0131. Desta forma, agravo proporcionalmente a pena em 1/12 (um doze avos), correspondente a 07 (sete) meses de reclusão e em 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Assim, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu JOÃO PAULO DUMS quanto ao delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 01) em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.4. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Considerando a reincidência do réu, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal. 4.1.5. Da substituição da pena privativa de liberdade: No presente caso não cabe substituição de pena, eis que não está preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I e II do Código Penal, em relação a quantum da pena e a reincidência do acusado. 4.1.6. Da suspensão condicional da pena: Também em razão do quantum da pena aplicada, deixo de aplicar o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. 4.1.7. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no “quantum” de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. In casu, considerando que o(a) acusado(a) possui processo de execução de pena ativo (autos n.º 0004543-30.2017.8.16.0131), tem-se que anteriormente à detração da pena para a progressão de regime, se faz necessário a realização de somatório de penas, a ser realizado pelo Juízo da Execução. Isso porque, segundo o princípio da unicidade de execuções penais, cabe ao Juízo da Execução a reunião das diversas penas de um condenado, para a adequação do regime de cumprimento das reprimendas e a concessão de eventuais benefícios. Assim, o prazo para a progressão de regime não pode ser analisado isoladamente, sob pena do cômputo do mesmo período de pena cumprida em ações/execuções diversas. Deste modo, com base no princípio da unicidade de execuções penais, deixo de realizar a detração penal do acusado(a). 4.1.8. Da prisão preventiva: Considerando que foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, bem como que permanecem hígidos os requisitos que ensejaram o decreto preventivo do acusado, notadamente a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante dos reiterados descumprimentos de medida cautelar de monitoramento eletrônico, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do réu JOÃO PAULO DUMS - evento 42.1. Ressalto que a manutenção da prisão cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Conforme exposto na decisão que decretou a prisão preventiva, não só a gravidade em concreto do caso, como também a periculosidade social do réu, apontam a necessidade da segregação cautelar. 4.2. Do réu CLAUDEMIR NOATO: 4.2.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Fato 01): 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP e 42 da Lei 11.343/2006): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, visto que como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. In casu, foram apreendidas as substâncias entorpecentes correspondentes à cocaína – (evento 1.8 e 221.1). Desta forma, deve-se considerar a nocividade das substâncias apreendidas, que no caso dos autos, além de causar dependência, as substâncias apreendidas em posse dos réus possuem alta nocividade. Razão pela qual exaspero a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a quantidade da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. In casu, foram apreendidas em torno de 40g (quarenta gramas) de cocaína, conforme Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.8 e Laudo Toxicológico Definitivo de evento 221.1. Dessa forma, considerando a quantidade de droga apreendida, valoro essa circunstância, exasperando a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes de pena. Por outro lado, faz-se presente a atenuante da confissão parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, nos moldes da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante da confissão parcial do acusado e de acordo com a Súmula 630, quando o réu admite a posse para uso, mas nega a traficância, deve ser aplicada em menor proporção. Desta forma, reduzo proporcionalmente a pena em 1/12 (um doze avos), correspondente a 07 (sete) meses de reclusão e em 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de aumento de pena. Por outro lado, considerando os bons antecedentes do réu, sua primariedade e, ainda, a inexistência de elementos probatórios indicativos de que integre organização criminosa, tem-se que ele faz jus a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei no 11.343/2006 (de um sexto a dois terços). Dessa forma, conforme fundamentação contida nesta Sentença, reduzo a pena privativa de liberdade até agora dosada em 2/3 (dois terços), correspondente a 04 (quatro) anos 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 428 (quatrocentos e vinte e oito) dias-multa Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu CLAUDEMIR NOATO quanto ao delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 01) em 02 (dois) anos 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.2. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Considerando as circunstâncias judiciais, fixo o regime SEMI-ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal. 4.2.3. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 564.428/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/6 /2020, DJe 29/6/2020, grifei.) 2. No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de droga - 3,350kg (três quilogramas e trezentos e cinquenta gramas) de maconha, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo. 3. com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.145/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifei). Dessa forma, indefiro o pedido da Defesa para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos formulado ao evento 235.1. 4.2.4. Da suspensão condicional da pena: Também em razão do quantum da pena aplicada, deixo de aplicar o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. 4.2.5. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no “quantum” de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 4.3. Da Ré MARIANA FONTOURA ANGHINONI: 4.3.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Fato 02): 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP e 42 da Lei 11.343/2006): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: a Ré não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da Ré, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. In casu, foi apreendida a substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, cuja droga é considerada menos nociva em relação às demais substâncias entorpecentes. Diante disso, deixo de valorar essa circunstância. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): A quantidade da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. In casu, não se tratar de quantia elevada a justificar a valoração desta circunstância judicial, deixo de exasperar a pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, faz-se presente a atenuante da confissão parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, nos moldes da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante da confissão parcial da acusada e de acordo com a Súmula 630, quando o réu admite a posse para uso, mas nega a traficância, deve ser aplicada em menor proporção. Entretanto, deixo de aplicá-la, eis que a pena fixada não pode ser aquém do mínimo legal previsto, em observância a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de aumento de pena. Por outro lado, considerando os bons antecedentes da ré, sua primariedade e, ainda, a inexistência de elementos probatórios indicativos de que integre organização criminosa, tem-se que ela faz jus a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei no 11.343/2006 (de um sexto a dois terços). Dessa forma, conforme fundamentação contida nesta Sentença, reduzo a pena privativa de liberdade até agora dosada em 2/3 (dois terços), correspondente a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa Diante disso, estabeleço a pena definitiva da Ré MARIANA FONTOURA ANGHINONI quanto ao delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 02) em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e em 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.3.2. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Da pena definitiva fixada, o regime a ser fixado enquadra-se no previsto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Desta feita, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a ser cumprido na seguinte forma: a) deverá recolher-se à sua residência diariamente às 22 horas do dia até às 06 horas do dia subsequente, e nela permanecer nos dias de domingos, feriados ou quando não estiver trabalhando, salvo motivo de força maior; b) comprovar emprego lícito no prazo de 30 (trinta) dias; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade: Considerando que a ré atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direito, consistente na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoantes disposições no artigo 44, § 2º, do Código Penal. Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, deverá ser cumprida a pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea “c”, c/c com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 4.3.4. Da suspensão condicional da pena: Também em razão do quantum da pena aplicada, deixo de aplicar o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. 4.3.5. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no “quantum” de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o Ré já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerada nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 5. Disposições finais: 5.1. Condeno os Réus, JOÃO PAULO DUMS e MARIANA FONTOURA ANGHINON ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. Caso os réus pretendam parcelar o valor das custas, deverá comprovar a insuficiência de recursos e manifestar expressamente seu interesse antes do trânsito em julgado da sentença. Advirto, no entanto, que o parcelamento observará o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por prestação, limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 9º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 22.956/2025. 5.2. Deixo de condenar o acusado CLAUDEMIR NOATO ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão o benefício da justiça gratuita (evento 153.1). 5.3. Dos Bens Apreendidos a) Com fulcro no artigo 243, p. ú., da Constituição Federal de 1988 (STF RE 638491/PR – 02/05/2013 – Rel. Ministro Luiz Fux1) e nos artigos 63 da Lei 11.343/2006 e 91, II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto a perda em favor da União a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) apreendida nos autos, descrita no Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.9 e 1.10. Determino que a quantia monetária seja destinada à Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, nos termos do artigo 1.009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça2. b) No que se refere aos aparelhos celulares apreendidos, conforme Auto de Exibição e Apreensão de eventos 1.7, 1.9 e 1.10, TELEFONE CELULAR 3 UNIDADES, constato que não se configurou nos autos juízo de certeza quanto a sua origem ilícita, bem como que era usado para a prática delitiva, haja vista a ausência do laudo de exame do equipamento computacional portátil, razão pela qual não se pode afirmar que se trata de bem cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, como exige o artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, de forma que deve ser restituído ao devido proprietário. Diante disso, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na restituição dos bens apreendidos em sua posse, sob pena de destinação a uma instituição de cunho social ou destruição. Havendo interesse, restitua-se mediante termo nos autos. Inerte o Sentenciado, encaminhem-se os objetos, caso servíveis, a uma instituição de cunho social, a qual deverá ser indicada pela Secretaria, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Não havendo interesse no objeto ou sendo ele inservível, determino a destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1007 do Código de Normas da CGJ. Concluído o procedimento, efetuem-se as baixas no Sistema, individualmente, e junte-se comprovante nos autos, nos termos do artigo 1006, §5º, do Código de Normas da CGJ. c) Quanto OUTROS/FERRAMENTA/UTENSILIOS 1 UNIDADE, 01 (UMA) EMBALAGEM ROMPIDA SOB O Nº M250786370, os quais estão apreendidos conforme Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.7 a 1.10, determino a destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da CGJ3. 5.4. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação dos Réus, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação dos réus, JOÃO PAULO DUMS e MARIANA FONTOURA ANGHINON na pessoa de seu defensor constituído, para que efetuem o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 656, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 6. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 7. Ressalto que a intimação dos réus deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 8. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 4