Detalhe do processo

0009737-60.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009737-60.2026.8.16.0045 Processo: 0009737-60.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexigibilidade Valor da Causa: R$117.043,75 Autor(s): MARIA DE FATIMA MARQUES (RG: 20410833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 994.046.489-49) Anhumas, 36 - Vila Aparecida - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-340 - E-mail: contato@concejus.com.br - Telefone(s): (43) 99860-1674 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária c/c obrigação de fazer ajuizada por Maria de Fátima Marques em face do Estado do Paraná e da PARANAPREVIDÊNCIA, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A autora sustenta que é servidora pública estadual aposentada desde 2016 e portadora de hanseníase (CID A30), doença grave reconhecida por laudo oficial da PARANAPREVIDÊNCIA, com início fixado em 17/02/2023. Afirma que, embora tenha obtido administrativamente a isenção do Imposto de Renda, teve indeferido o pedido de afastamento da contribuição previdenciária, permanecendo os descontos em seus proventos. Alega que, por ter se aposentado antes da EC Estadual nº 45/2019, faz jus à regra de transição prevista no art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (mov. 1). É o relatório. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput. No caso em apreço, para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo. No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, que resta presente indício da verossimilhança das alegações, porquanto há elementos que sinalizam, com clareza, a demonstração da probabilidade do direito. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado. A autora demonstrou, por meio da documentação juntada à inicial, que é servidora pública estadual aposentada desde 13/06/2016, portanto anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, bem como que é portadora de hanseníase (CID A30), moléstia grave reconhecida em laudo oficial emitido pela própria PARANAPREVIDÊNCIA, que fixou a data de início da enfermidade em 17/02/2023. Ademais, consta dos autos que o requerimento administrativo foi indeferido exclusivamente sob o fundamento de que a doença teria sido diagnosticada após 04/12/2019, permanecendo os descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. A controvérsia posta nos autos revela-se predominantemente jurídica, consistindo na interpretação da regra de transição prevista no art. 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição do Estado do Paraná, não havendo, ao menos por ora, necessidade de dilação probatória para aferição dos fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, os quais se encontram documentalmente demonstrados. Como é de entendimento deste tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL REALIZADA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. REVOGAÇÃO DO § 8º DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 45/2019 E APLICABILIDADE DO ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, VISTO QUE A PARTE AUTORA JÁ ESTAVA APOSENTADA QUANDO SOBREVEIO O DIAGNÓSTICO DE MOLÉSTIA GRAVE. APLICABILIDADE AOS POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001682-62.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.06.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA. REQUISITO ESSENCIAL PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSTATADA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. NÃO CARACTERIZADA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0104928-10.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.03.2026) Também se verifica a presença do perigo de dano, uma vez que os descontos impugnados incidem mensalmente sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa aposentada e portadora de doença grave, reduzindo sua capacidade financeira para custear despesas ordinárias de subsistência e tratamento médico. A manutenção da cobrança durante o curso do processo revela potencial lesão de difícil reparação, sobretudo diante do caráter continuado dos descontos. Por outro lado, a medida possui caráter reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da cobrança e a compensação dos valores posteriormente apurados. Diante disso, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os requeridos, no âmbito de suas atribuições, promovam a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora a título de contribuição previdenciária, especialmente aqueles lançados sob a rubrica “6136 – Fundo Financeiro Inativos” ou equivalente, até ulterior deliberação judicial. Oficiem-se, com urgência, à PARANAPREVIDÊNCIA para cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. 4. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O objetivo da gratuidade é garantir o acesso da parte ao Poder Judiciário. Para tanto, o CPC de 2015, modificando a legislação até então vigente sobre a matéria (Lei 1.060/50), inseriu expressamente no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, a possibilidade de redução proporcional das custas e/ou parcelamento. É dizer: segundo a sistemática do CPC/15 é possível ao julgador adequar o valor das custas à realidade econômico-financeira de cada parte, por mais simples seja. Também por for do que dispõe o citado art. 98, §§ 5º e 6º, parece ser completamente contra legem e inadequado (para dizer o mínimo) "tarifar" o deferimento da gratuidade como algumas Cortes de Justiça têm feito de forma genérica conferindo a benesse a todas as pessoas que ganhem menos de três salários mínimos. Esses julgadores, essas Cortes de Justiça, ignoram o texto legal (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15) que permite (e exige) a adequação proporcional e razoável das custas à realidade de qualquer litigante e não simplesmente a concessão genérica da gratuidade integral, sem qualquer ponderação e efetiva análise da necessidade e da proporcionalidade, o que é lamentável (para dizer o mínimo). Por esse motivo, a gratuidade integral, prevista no subsequente art. 99 do CPC passou a ser hipótese excepcionalíssima. A regra, pois, deixa de ser a concessão genérica e da gratuidade integral e passa a ser aquela prevista no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, de modo que o aplicador da lei deve buscar, em primeiro plano, a adequação do valor das custas, com ponderação, à realidade econômica de cada parte. Logo, o aplicador do direito, hodiernamente, não pode e não deve, simplesmente, conceder a gratuidade integral de forma genérica e, pior, tarifada, o que vai de encontro à novel sistemática estabelecida após o CPC/15 e também nega vigência ao que dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Como ressalvado, infelizmente muitos aplicadores do direito ignoram que ANTES do exame do pedido da gratuidade integral, prevista no art. 99 do CPC, deve ser perquirida, em ponderação, a possibilidade de serem reduzidas as custas proporcionalmente e/ou seu pagamento ser feito de forma parcelado, como está previsto no ANTECEDENTE art. 98, §§ 5º e 6º. Desse modo, hodiernamente não basta a parte juntar uma singela declaração de hipossuficiência, mas sim, ao pedir a gratuidade deve fazer prova de suas condições econômico-financeiras, de modo que o julgador, possa fazer a necessária ponderação e adequação das custas à realidade econômica do litigante. 4.1 No caso em concreto, a parte autora aduz não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo, apontamento este que não poderá servir como argumento ao deferimento do pedido de AJG. A parte apresentou o holerite que recebe R$ 10.946,65 em salário líquido (mov. 1.12), valor 6x (seis vezes) maior que o salário mínimo. 4.2 Assim, não tendo sido demonstrada nenhuma situação excepcional para litigar gratuitamente, indefere-se o benefício. Confira-se a lição esculpida pela doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2016, p. 155. G.N.). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CASO CONCRETO. CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, §5º e §6º, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1.Para os fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 2. A assistência judiciária somente pode ser deferida nos casos em que o requerente demonstra alguma situação excepcional que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais. 3. O artigo 98, §5º e §6º, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza a concessão da assistência judiciária apenas para determinados atos processuais, eventual redução de valores ou parcelamento, conforme a análise do caso concreto. 4.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045902-28.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 21.11.2018). 5. Isto posto, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de implementação das medidas indicadas na Instrução Normativa nº 12/2017-CGJ-TJPR, sem prejuízo ao aforamento da medida judicial cabível pelos respectivos legitimados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 6. Quitada a integralidade das custas e despesas processuais, considerando se tratar de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE FATIMA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO MORELI

OAB: 107040/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009737-60.2026.8.16.0045 Processo: 0009737-60.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexigibilidade Valor da Causa: R$117.043,75 Autor(s): MARIA DE FATIMA MARQUES (RG: 20410833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 994.046.489-49) Anhumas, 36 - Vila Aparecida - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-340 - E-mail: contato@concejus.com.br - Telefone(s): (43) 99860-1674 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária c/c obrigação de fazer ajuizada por Maria de Fátima Marques em face do Estado do Paraná e da PARANAPREVIDÊNCIA, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A autora sustenta que é servidora pública estadual aposentada desde 2016 e portadora de hanseníase (CID A30), doença grave reconhecida por laudo oficial da PARANAPREVIDÊNCIA, com início fixado em 17/02/2023. Afirma que, embora tenha obtido administrativamente a isenção do Imposto de Renda, teve indeferido o pedido de afastamento da contribuição previdenciária, permanecendo os descontos em seus proventos. Alega que, por ter se aposentado antes da EC Estadual nº 45/2019, faz jus à regra de transição prevista no art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (mov. 1). É o relatório. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput. No caso em apreço, para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo. No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, que resta presente indício da verossimilhança das alegações, porquanto há elementos que sinalizam, com clareza, a demonstração da probabilidade do direito. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado. A autora demonstrou, por meio da documentação juntada à inicial, que é servidora pública estadual aposentada desde 13/06/2016, portanto anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, bem como que é portadora de hanseníase (CID A30), moléstia grave reconhecida em laudo oficial emitido pela própria PARANAPREVIDÊNCIA, que fixou a data de início da enfermidade em 17/02/2023. Ademais, consta dos autos que o requerimento administrativo foi indeferido exclusivamente sob o fundamento de que a doença teria sido diagnosticada após 04/12/2019, permanecendo os descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. A controvérsia posta nos autos revela-se predominantemente jurídica, consistindo na interpretação da regra de transição prevista no art. 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição do Estado do Paraná, não havendo, ao menos por ora, necessidade de dilação probatória para aferição dos fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, os quais se encontram documentalmente demonstrados. Como é de entendimento deste tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL REALIZADA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. REVOGAÇÃO DO § 8º DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 45/2019 E APLICABILIDADE DO ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, VISTO QUE A PARTE AUTORA JÁ ESTAVA APOSENTADA QUANDO SOBREVEIO O DIAGNÓSTICO DE MOLÉSTIA GRAVE. APLICABILIDADE AOS POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001682-62.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.06.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA. REQUISITO ESSENCIAL PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSTATADA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. NÃO CARACTERIZADA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0104928-10.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.03.2026) Também se verifica a presença do perigo de dano, uma vez que os descontos impugnados incidem mensalmente sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa aposentada e portadora de doença grave, reduzindo sua capacidade financeira para custear despesas ordinárias de subsistência e tratamento médico. A manutenção da cobrança durante o curso do processo revela potencial lesão de difícil reparação, sobretudo diante do caráter continuado dos descontos. Por outro lado, a medida possui caráter reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da cobrança e a compensação dos valores posteriormente apurados. Diante disso, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os requeridos, no âmbito de suas atribuições, promovam a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora a título de contribuição previdenciária, especialmente aqueles lançados sob a rubrica “6136 – Fundo Financeiro Inativos” ou equivalente, até ulterior deliberação judicial. Oficiem-se, com urgência, à PARANAPREVIDÊNCIA para cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. 4. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O objetivo da gratuidade é garantir o acesso da parte ao Poder Judiciário. Para tanto, o CPC de 2015, modificando a legislação até então vigente sobre a matéria (Lei 1.060/50), inseriu expressamente no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, a possibilidade de redução proporcional das custas e/ou parcelamento. É dizer: segundo a sistemática do CPC/15 é possível ao julgador adequar o valor das custas à realidade econômico-financeira de cada parte, por mais simples seja. Também por for do que dispõe o citado art. 98, §§ 5º e 6º, parece ser completamente contra legem e inadequado (para dizer o mínimo) "tarifar" o deferimento da gratuidade como algumas Cortes de Justiça têm feito de forma genérica conferindo a benesse a todas as pessoas que ganhem menos de três salários mínimos. Esses julgadores, essas Cortes de Justiça, ignoram o texto legal (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15) que permite (e exige) a adequação proporcional e razoável das custas à realidade de qualquer litigante e não simplesmente a concessão genérica da gratuidade integral, sem qualquer ponderação e efetiva análise da necessidade e da proporcionalidade, o que é lamentável (para dizer o mínimo). Por esse motivo, a gratuidade integral, prevista no subsequente art. 99 do CPC passou a ser hipótese excepcionalíssima. A regra, pois, deixa de ser a concessão genérica e da gratuidade integral e passa a ser aquela prevista no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, de modo que o aplicador da lei deve buscar, em primeiro plano, a adequação do valor das custas, com ponderação, à realidade econômica de cada parte. Logo, o aplicador do direito, hodiernamente, não pode e não deve, simplesmente, conceder a gratuidade integral de forma genérica e, pior, tarifada, o que vai de encontro à novel sistemática estabelecida após o CPC/15 e também nega vigência ao que dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Como ressalvado, infelizmente muitos aplicadores do direito ignoram que ANTES do exame do pedido da gratuidade integral, prevista no art. 99 do CPC, deve ser perquirida, em ponderação, a possibilidade de serem reduzidas as custas proporcionalmente e/ou seu pagamento ser feito de forma parcelado, como está previsto no ANTECEDENTE art. 98, §§ 5º e 6º. Desse modo, hodiernamente não basta a parte juntar uma singela declaração de hipossuficiência, mas sim, ao pedir a gratuidade deve fazer prova de suas condições econômico-financeiras, de modo que o julgador, possa fazer a necessária ponderação e adequação das custas à realidade econômica do litigante. 4.1 No caso em concreto, a parte autora aduz não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo, apontamento este que não poderá servir como argumento ao deferimento do pedido de AJG. A parte apresentou o holerite que recebe R$ 10.946,65 em salário líquido (mov. 1.12), valor 6x (seis vezes) maior que o salário mínimo. 4.2 Assim, não tendo sido demonstrada nenhuma situação excepcional para litigar gratuitamente, indefere-se o benefício. Confira-se a lição esculpida pela doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2016, p. 155. G.N.). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CASO CONCRETO. CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, §5º e §6º, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1.Para os fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 2. A assistência judiciária somente pode ser deferida nos casos em que o requerente demonstra alguma situação excepcional que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais. 3. O artigo 98, §5º e §6º, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza a concessão da assistência judiciária apenas para determinados atos processuais, eventual redução de valores ou parcelamento, conforme a análise do caso concreto. 4.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045902-28.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 21.11.2018). 5. Isto posto, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de implementação das medidas indicadas na Instrução Normativa nº 12/2017-CGJ-TJPR, sem prejuízo ao aforamento da medida judicial cabível pelos respectivos legitimados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 6. Quitada a integralidade das custas e despesas processuais, considerando se tratar de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado