Detalhe do processo

0009736-14.2016.8.13.0141

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0009736-14.2016.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doação] AUTOR: ROSELENE SILVÉRIO MORAIS DA FONSECA RÉU: MARIA DAS GRAÇAS SILVERIO MORAIS DECISÃO Vistos etc… 1- Trata-se de ação anulatória de doação ajuizada por Roselene Silvério Morais da Fonseca, brasileira, inscrita no CPF sob n.º 799.763.016-34, residente no Distrito dos Pintos Negreiros, município de Maria da Fé/MG, em face de (a) Maria das Graças Silvério Morais, brasileira, divorciada, inscrita no CPF sob n.º 027.962.716-50, residente à Rua Cel. Custódio Teodoro Ribeiro de Carvalho, n.º 56, Centro, Dom Viçoso-MG; (b) Roseli Silvério Morais Corrêa, brasileira, inscrita no CPF sob nº 030.064.326-81, residente à Rua Ledo, n.º 61, Centro, em São Lourenço/MG; e (c) Lilene Aparecida Silvério Morais Silva, brasileira, inscrita no CPF sob nº 071.118.016-44, residente à Rua Cel. Custódio Teodoro Ribeiro de Carvalho, n.º 56, Centro, Dom Viçoso/MG, objetivando a declaração de nulidade parcial de doação inoficiosa que teria excedido a parte disponível da doadora e invadido a legítima da requerente, herdeira necessária preterida. O processo encontra-se em fase de instrução probatória, com laudo pericial judicial já realizado e impugnado pelas requeridas, pendente de esclarecimentos complementares pelo ilustre Perito, e com pedido de tutela cautelar incidental de indisponibilidade de bens formulado pela requerente em 18 de junho de 2026. 2 – Síntese da Demanda, da Instrução e do Pedido Cautelar. A presente ação anulatória foi ajuizada por Roselene Silvério Morais da Fonseca em 20 de junho de 2016, sob o procedimento comum, em face da genitora Maria das Graças Silvério Morais e de suas irmãs Roseli Silvério Morais Corrêa e Lilene Aparecida Silvério Morais Silva. A requerente narrou na peça inaugural que é filha da primeira requerida e irmã das demais, herdeiras necessárias da doadora na linha descendente. Sustentou que em 15 de abril de 2016, perante o Cartório do Registro Civil e Tabelionato do Município de Dom Viçoso, foi lavrada a Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício, constante no Livro de Notas n.º 57-N, fls. 76/78, na qual a primeira requerida, Maria das Graças Silvério Morais, figurou como doadora e as outras duas requeridas, Roseli Silvério Morais Corrêa e Lilene Aparecida Silvério Morais Silva, na condição de donatárias. Os bens objetos da liberalidade consistiram em: a) um lote urbano localizado à Rua Dr. Altamiro Coli, esquina com a Rua Getúlio Vargas, em Dom Viçoso, com área de 474,14 m² e casa residencial edificada, registrado na Matrícula n.º 2.380-B do Cartório de Registro de Imóveis de Carmo de Minas, doado integralmente à requerida Lilene Aparecida Silvério Morais Silva; b) uma fração ideal de terras rurais com área de 24,82,75 ha, situada no Sítio São José, bairro dos Campos, Carmo de Minas, registrada na Matrícula n.º 6.865, doada integralmente à requerida Roseli Silvério Morais Corrêa; e c) uma sorte de terras com área de 57,40 ha, denominada Fazenda Ponte de Pedra, em Dom Viçoso, registrada na Matrícula n.º 7.039, doada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das requeridas Roseli Silvério Morais Corrêa e Lilene Aparecida Silvério Morais Silva. Na escritura pública de doação constou cláusula expressa de que os bens doados foram retirados da metade disponível da doadora e estavam dispensados da colação, nos termos dos artigos 2.005 e 2.006, ambos do Código Civil. A requerente alegou que a doação excedeu a parte disponível do patrimônio da doadora e, por conseguinte, invadiu a legítima que lhe é reservada por lei como herdeira necessária. Sustentou, ainda, que a cláusula de dispensa de colação seria ineficaz na parte excedente e que a doadora não possuía bens remanescentes bastantes para compensar o valor doado, postulando, ao final, a anulação parcial da doação na fração inoficiosa ou, alternativamente, a inclusão da requerente na condição de donatária na proporção de um terço de cada bem. As requeridas apresentaram contestação em 23 de agosto de 2016, conforme Id nº 9445539348, na qual sustentaram em síntese, que a doação observou todos os ditames legais; que o montante doado não alcançava um terço do patrimônio da doadora e, portanto estava contido em sua parte disponível; que a cláusula de dispensa de colação é legítima e expressa; que a discussão sobre colação somente seria cabível em sede de sucessão, sendo a doadora ainda viva e em plena capacidade; e que a doadora ainda possuía mais de vinte e dois outros imóveis rurais, totalizando mais de duzentos e vinte hectares, bens que resguardariam a eventual legítima da requerente. O presente feito tramitou por longo período com sucessivos sobrestamentos em razão de ações de usucapião conexas que versavam sobre os mesmos imóveis objeto da doação. Por meio de decisões proferidas em 10 de outubro de 2019, 23 de agosto de 2022 e 23 de outubro de 2023 (v. Id’s n.ºs 9577651532 e 10094400464), determinei o sobrestamento do processo pelo prazo de 01 (um) ano em cada oportunidade, à luz do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prejudicialidade entre as demandas e a necessidade de se evitar decisões colidentes. Após o trânsito em julgado da ação de usucapião referente ao processo n.º 0141.17.001901-4, conforme certidão de 10 de março de 2025, a instrução foi retomada (v. Id’s n.ºs 10406859002 e 10406854958). Em 31 de julho de 2025 (v. Id n.º 10504989462), o perito judicial anteriormente nomeado, Engenheiro Civil Sílvio Erasmo Rocha de Oliveira Borges, foi intimado para ratificar sua proposta de honorários, o que fez em 27 de novembro de 2025, mantendo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Efetuado o depósito dos honorários periciais pela requerente em 03 de dezembro de 2025, o perito foi intimado para apresentar o laudo no prazo de 60 ( sessenta) dias. O laudo pericial foi juntado aos autos em 22 de fevereiro de 2026, como se vê no Id nº 10631124291. Por meio deste, o perito avaliou o patrimônio imobiliário da doadora com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com dados referenciados a janeiro de 2026, concluindo que o patrimônio total bruto da doadora soma R$ 10.943.000,00 (dez milhões, novecentos e quarenta e três mil reais), dos quais R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) correspondem aos bens doados e R$ 3.943.000,00 (três milhões, novecentos e quarenta e três mil reais) aos bens remanescentes. Projetando a proporcionalidade para os valores atuais, o ínclito perito apurou que a metade disponível seria de R$ 5.471.500,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e um mil e quinhentos reais), de modo que, considerando a transferência de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), constatou-se invasão da legítima no montante de R$ 1.528.500,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos reais). As requeridas impugnaram o laudo pericial em 26 de fevereiro de 2026, como se infere no Id nº 10634210881, alegando em apertada síntese, a absoluta inaplicabilidade da avaliação em valores atuais de 2026 para verificar invasão de legítima em doação ocorrida em 2016, sustentando que a inoficiosidade deve ser aferida com base no valor do patrimônio do doador no momento da liberalidade, nos termos do art. 549 do Código Civil; a ausência de transparência e detalhamento da metodologia de avaliação, com falta de dados dos imóveis comparativos utilizados e dos critérios de homogeneização aplicados; e ambiguidades e imprecisões na valoração de bens específicos.Por sua vez, a requerente manifestou concordância com o laudo pericial em 2 de março de 2026 (v. Id n.º 10636229064), sustentando que a perícia comprovou as assertivas da inicial e que em nenhum momento foi determinado que a perícia deveria retratar os valores dos imóveis na época da doação. Em 13 de março de 2026, determinei a intimação do douto perito judicial para prestar esclarecimentos complementares sobre os pontos erigidos pelas requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o perito quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 29 de abril de 2026. As requeridas pugnaram por nova intimação do perito em 06 de maio de 2026, pleito ainda não apreciado. Em 18 de junho de 2026, a requerente formulou pedido de tutela cautelar incidental de indisponibilidade de bens, noticiando que a requerida-doadora, ciente do resultado do laudo pericial que lhe é desfavorável, iniciou processo de dilapidação de seu patrimônio remanescente, alienando bens com o claro intuito de frustrar o cumprimento de futura sentença condenatória. Sustentou a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, invocando como fumus boni iuris o laudo pericial judicial que confirmou a invasão da legítima em R$ 1.528.500,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), e como periculum in mora o risco iminente de dissipação patrimonial. Pugnou pela decretação de indisponibilidade dos bens imóveis em nome das requeridas até o limite do valor apurado como excesso, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo de Minas para averbação nas matrículas respectivas. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação. 3 - Do Fumus Boni Iuris (Probabilidade do Direito). A concessão da tutela cautelar de indisponibilidade de bens, na forma requerida pela requerente, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Cabe, neste primeiro momento da fundamentação, examinar se os elementos probatórios coligidos aos autos são bastantes para revelar a plausibilidade do direito invocado pela requerente. O direito material em discussão na presente ação anulatória repousa sobre o regime jurídico da doação inoficiosa, cujo fundamento normativo central encontra-se no art. 549 do Código Civil, que estabelece ser nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Essa norma de ordem pública, que protege a legítima dos herdeiros necessários contra a liberalidade excessiva do autor da herança, convive com o princípio geral fixado no art. 1.846 do mesmo diploma, segundo o qual pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Por sua vez, o art. 544 do Código Civil estabelece que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, regra que qualifica juridicamente a liberalidade feita pela primeira requerida às suas filhas como antecipação de legítima, sujeitando, portanto, aos limites da metade indisponível do patrimônio da doadora. No caso concreto, a requerente é filha da doadora Maria das Graças Silvério Morais, conforme comprovado pela certidão de casamento que instruiu a peça de ingresso, ostentando, portanto, a qualidade de herdeira necessária na linha descendente, nos exatos termos do art. 1.845 do Código Civil. Nessa condição, a requerente titulariza , em tese, o direito à proteção de sua legítima contra atos de liberalidade que a comprometam, legitimando-se ativamente para a propositura da ação anulatória de doação inoficiosa. A controvérsia nuclear que emerge da impugnação das requeridas ao laudo pericial diz respeito à data-base da avaliação do patrimônio da doadora. Sustentam as requeridas que a inoficiosidade deve ser aferida com base no valor dos bens no momento da liberalidade, ou seja, em abril de 2016, e que o laudo pericial, ao adotar valores referenciados a janeiro de 2026, seria juridicamente inservível para demonstrar o excesso. Essa objeção, embora formalmente amparada no texto do art. 549 do Código Civil e na regra complementar do art. 2.005, que manda computar o valor da doação ao tempo da liberalidade, não tem o condão de elidir, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito da requerente. Existem, para tanto, duas ordens de razões. A primeira, de índole probatória, reside na circunstância de que o laudo pericial foi produzido sob o crivo do contraditório, com a participação das partes, nos moldes do art. 473 do Código de Processo Civil, e suas conclusões partem de premissas técnicas verificáveis. O nobre perito consignou expressamente, tanto nas suas considerações Iniciais quanto nas respostas aos quesitos da parte requerida, que não há elementos precisos para retroagir o valor de mercado dos imóveis à época da doação, em 2016, dada a ausência de dados comparativos confiáveis daquele período e as limitações inerentes ao método de avaliação retrospectiva no mercado imobiliário rural da região. Diante dessa impossibilidade técnica, a adoção de valores contemporâneos como parâmetro de aferição da proporção entre bens doados e remanescentes pode constituir, a princípio, a solução metodologicamente possível e razoável, especialmente quando se considera que a relação de proporcionalidade entre as glebas tende a manter relativa estabilidade ao longo do tempo, já que os fatores de valorização ou desvalorização imobiliária, em regra, incidem de forma correlata sobre propriedades situadas em uma mesma região e submetidas a condições socioeconômicas semelhantes. A segunda razão, de natureza processual, decorre do ônus probatório que incumbe às requeridas. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete às requeridas demonstrarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. A impugnação ao laudo pericial, embora extensa e tecnicamente articulada, limitou-se a apontar supostas fragilidades metodológicas do trabalho do perito, sem, contudo, produzir contraprova técnica hábil para infirmar suas conclusões. As requeridas não apresentaram laudo de assistente técnico, não indicaram elementos concretos que permitissem a retroação dos valores para o ano de 2016, não trouxeram avaliações alternativas dos imóveis e não demonstraram por qualquer meio idôneo, que a proporção entre bens doados e remanescentes seria diversa daquela apurada pelo perito judicial. Some-se a isso que a própria estrutura do laudo pericial revela um desequilíbrio patrimonial que, independentemente da data-base adotada, dificilmente seria revertido por mera atualização retrospectiva de valores. A diferença entre o total de bens doados, de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), e o total de bens remanescentes, de R$ 3.943.000,00 (três milhões, novecentos e quarenta e três mil reais), é de tal magnitude que, ainda que se admitisse alguma variação decorrente da retroatividade dos valores para o ano de 2016, subsistiria, com elevado grau de PROBABILIDADE, a caracterização do excesso. A cláusula de dispensa de colação inserta na escritura pública de doação não altera essa conclusão. O art. 2.005 do Código Civil é categórico ao estabelecer que são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. A eficácia da cláusula de dispensa está, portanto, legalmente condicionada a que a liberalidade não ultrapasse a metade disponível do patrimônio do doador. Se a doação excede esse limite como é a hipótese que o laudo pericial indica com expressivo grau de probabilidade, a cláusula de dispensa de colação é, a princípio, ineficaz na fração excedente, que se qualifica, em tese, como inoficiosa e, nessa medida, nula de pleno direito, nos termos do art. 549 do Código Civil. Destarte, a existência de bens remanescentes em nome da doadora não afasta a nulidade parcial da doação na parte que excede a porção disponível, pois a higidez do negócio jurídico afere-se pelo cotejo entre o valor doado e o limite legal da liberalidade, e não pela suficiência do acervo restante para, em tese, cobrir a legítima dos herdeiros. Configura-se, portanto, data maxima venia, a presença da " fumaça do bom direito" passível a autorizar em juízo de cognição sumária e com base nos elementos probatórios apresentados até o presente momento, pela concessão da tutela cautelar postulada. O laudo pericial judicial, prova técnica equidistante, aponta, em exame inicial, invasão da legítima no montante de R$ 1.528.500,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), valor que constitui o limite máximo da constrição pretendida e que se revela proporcional à probabilidade do direito demonstrada. A existência de impugnação das requeridas ao laudo e a controvérsia sobre a data-base da avaliação são questões que, por sua natureza, demandam cognição exauriente e serão oportunamente enfrentadas por ocasião do julgamento do mérito, sem que constituam, nesta fase processual, óbice ao deferimento da medida acautelatória destinada a preservar a utilidade da prestação jurisdicional. 4 – Do Periculum in Mora (Perigo de Dano e Risco ao Resultado Útil). Demonstrada a probabilidade do direito, cumpre examinar o segundo requisito CUMULATIVO exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. TODAVIA, neste ponto, a pretensão da requerente não merece acolhimento, porquanto o acervo probatório carreado aos autos não revela, com a consistência necessária, a situação de periculum in mora que justificaria a drástica medida de indisponibilidade de bens, rogata venia. A requerente, na petição acostada no Id n.º 10699421682, noticia que chegou ao seu conhecimento informações de que a requerida-doadora Maria das Graças Silvério Morais, ciente do resultado do laudo pericial que lhe é desfavorável, iniciou processo de dilapidação do seu patrimônio restante, alienando bens com o intuito de frustrar o cumprimento de futura sentença condenatória. Contudo, a alegação é inteiramente desacompanhada de lastro probatório. A requerente não indicou quais bens estariam sendo alienados, não juntou certidões imobiliárias demonstrando transferências recentes, não apresentou instrumentos de promessa de compra e venda ou escrituras públicas de alienação, não trouxe anúncios de venda dos imóveis, não comprovou nenhum negócio jurídico concreto em curso e nem sequer especificou em que consistiriam as alegadas alienações. A notícia de dilapidação patrimonial repousa exclusivamente sobre afirmação unilateral da requerente, desprovida de qualquer elemento objetivo de corroboração. O regime jurídico da tutela de urgência, tal como delineado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, não se contenta com alegações genéricas ou conjecturas. A concessão de medida constritiva da magnitude da indisponibilidade de bens exige a demonstração concreta e atual do perigo de dano, mediante prova ou, ao menos, de indícios veementes e objetivos que apontem para a iminência de atos de dissipação patrimonial. Não é suficiente, para tanto, que a parte se limite a afirmar o risco, permissa maxima venia. Na realidade, é indispensável que o fundamente em dados concretos, acessíveis à cognição judicial e sindicáveis pelo contraditório. A mera alegação de que "chegou ao conhecimento" da requerente a prática de atos de alienação, desprovida de qualquer lastro documental, não se eleva à categoria de prova de periculum in mora, constituindo, antes, afirmação despida de densidade probatória. É certo que em determinados domínios do direito público, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a presunção do periculum in mora, como ocorre nas ações de improbidade administrativa, em que a gravidade dos fatos e o montante do prejuízo ao erário autorizam a decretação da indisponibilidade independentemente da comprovação de dilapidação efetiva ou iminente. ENTRETANTO, este entendimento é específico e excepcional, ancorado no regime jurídico próprio da Lei de Improbidade Administrativa e na natureza do interesse público tutelado. Nas ações de direito privado, entre as quais se inclui a presente ação anulatória de doação inoficiosa, o periculum in mora não se presume. A parte que postula medida cautelar constritiva deve demonstrar com elementos concretos e objetivos, a existência de risco atual de frustração do resultado útil do processo, não bastando invocar a mera possibilidade abstrata de que o réu venha a dispor de seus bens, data venia. Não se desconhece que a presente ação tramita há mais de 10 (dez) anos, tendo sido ajuizada em junho de 2016, e a doadora conta atualmente com idade avançada, circunstâncias que, em tese, poderiam recomendar cautela. Entretanto, a longa duração do processo, por si só, não supre a ausência de prova da alegada dilapidação patrimonial. Ao contrário, o fato de a ação tramitar desde o ano de 2016 sem que se tenha notícia documentada de alienações fraudulentas ou de dissipação do patrimônio remanescente, sugere precisamente que o risco invocado pela requerente, se existente, ainda não se materializou em atos concretos que reclamem a intervenção constritiva do Juízo. A demora na prestação jurisdicional é circunstância indesejável, mas não constitui, isoladamente, fundamento para a decretação de indisponibilidade de bens, cuja natureza excepcional exige a conjugação de todos os requisitos legais, inclusive a demonstração efetiva do periculum in mora. O ônus de comprovar o perigo de dano incumbe à requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do direito à tutela cautelar. Ao deixar de produzir prova mínima das alegadas alienações, a requerente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, inviabilizando o acolhimento da pretensão de indisponibilidade. O Juízo não pode suprir a inércia probatória da parte com presunções ou ilações desprovidas de base empírica, sob pena de converter a tutela cautelar em medida de concessão automática, desvinculada dos pressupostos que a lei processual expressamente estabelece, permissa maxima venia. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens formulado pela requerente, por ausência de comprovação do periculum in mora, segundo requisito cumulativo exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. 5 - Da Averbação Premonitória – Averbação da Existência da Ação. Não obstante o indeferimento da medida extrema de indisponibilidade, a situação dos autos recomenda a adoção de providência acautelatória de menor intensidade, que assegure a publicidade da presente demanda perante terceiros sem restringir o poder de disposição. A notícia de alienações trazida pela requerente, ainda que desprovida de comprovação bastante para autorizar a constrição patrimonial, aliada à circunstância de que o laudo pericial judicial aponta a existência de doação inoficiosa no expressivo montante de R$ 1.528.500,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), justifica que se dê conhecimento público da existência desta ação anulatória, de modo a prevenir que eventuais terceiros adquiram os imóveis objeto da demanda sem ciência da controvérsia que sobre eles recai. O ordenamento processual civil confere ao Magistrado o poder geral de cautela, consagrado nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. O art. 301 é expresso ao dispor que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Essa cláusula geral de cautelaridade permite ao Juízo, diante das peculiaridades do caso concreto, modelar a medida mais adequada e proporcional à proteção do direito material controvertido, sem necessidade de submissão estrita aos tipos cautelares nominados. No caso em exame, a averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis objeto da doação e remanescentes do patrimônio da doadora constitui medida que, sem gravame excessivo ao direito de propriedade, resguarda a utilidade da prestação jurisdicional, conferindo publicidade à demanda e prevenindo futuras alegações de boa-fé por parte de eventuais adquirentes. A averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias cumpre dupla finalidade: de um lado, torna pública a existência da demanda, de modo que terceiros que venham a adquirir os bens não possam alegar desconhecimento da controvérsia, prevenindo futuras arguições de boa-fé; de outro, confere transparência à situação jurídica dos imóveis, orientando eventuais interessados na sua aquisição quanto à existência de litígio que pode afetar a validade ou a extensão do domínio transmitido. A medida é substancialmente menos gravosa que a indisponibilidade. A averbação premonitória não retira a livre disponibilidade patrimonial, apenas condiciona a eficácia subjetiva de eventual alienação ao conhecimento prévio do adquirente acerca da demanda, operando como fator de prevenção de litígios e de proteção da futura efetividade da sentença de mérito. Trata-se de providência que equilibra, de modo proporcional, o direito da requerente à tutela de sua legítima hereditária, de um lado, e o direito de propriedade das requeridas e de terceiros, de outro. Configura-se, assim, a justa medida entre a inação completa, que exporia o processo ao risco de frustração, e a constrição excessiva, que imporia às requeridas gravame desproporcional à luz do estágio atual da cognição. A propósito, trago à colação os seguintes julgados: “"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRAE VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - IMPEDIMENTO JUDICIAL DE ALIENAÇÃO NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PARTE RÉ - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA NA MATRÍCULA DO BEM - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA.- Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.- Ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. - O deferimento, de ofício, da averbação da existência da demanda na matrícula do bem é medida que se impõe com base no poder geral de cautela, pois se justifica pela necessidade de dar conhecimento da ação originária a terceiros, que poderão vir a contratar com a parte agravada."(TJMG Agravo de Instrumento nº 10000170716203001, Relator Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (grifos e negritos nossos). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MEDIDA DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. - A averbação da ação na matrícula do imóvel confere publicidade à situação jurídica transitória, assegurando eventual direito de terceiro adquirente de boa-fé, bem como é resguardada pelo poder geral de cautela do juiz”. (TJMG - Agravo de Instrumento: 00553847120248130000, Relator: Des. Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/05/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)(grifos e negritos nossos) “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS APENSOS À AÇÃO ANULATÓRIA - DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA ALIENAÇÃO DO BEM - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANULATÓRIA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL - MEDIDA PLAUSÍVEL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIRO QUE EVENTUALMENTE PRETENDA ADQUIRIR O BEM - VALOR DA CAUSA - VALOR DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO. Existindo discussão judicial a respeito da validade da alienação de imóvel, a averbação da existência da ação anulatória correspondente na matrícula do bem é medida plausível, a fim de informar aos eventuais interessados na compra do bem a existência de litigio sobre ele. O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que o valor da causa nos Embargos de Terceiro deverá corresponder ao valor do bem objeto de constrição”. (TJMG - Apelação Cível nº 00728009320188130313 Relator: Des.José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/07/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020)(grifei e negritei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO SIMULADO C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEIÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Somente pode ser devolvida à instância revisora matéria debatida e decidida no juízo de primeiro grau, sendo vedada à supressão de instância - Constatada a coerência entre o conteúdo das razões recursais e o da decisão vergastada, não há de se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - Em que pese a previsão da carta premonitória em ação de execução, conforme art. 828, do CPC, o poder geral de cautela legitima a pretensão nos mesmos moldes, em ação de conhecimento, quando atendidos os pressupostos do art. 297, do CPC - A alegação de ser o imóvel bem de família não impede a averbação premonitória que não constitui ato de constrição, visando apenas dar publicidade à ação ordinária movida contra o proprietário do bem”.(TJMG - Agravo de Instrumento nº 27388888620248130000, Relator: Des. Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)(grifos e negritos não são do original). “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - EFEITO MERAMENTE ENUNCIATIVO. - A averbação de protesto judicial contra alienação de bens no cartório de registro de imóveis insere-se no poder geral de cautela do Juiz, justificando-se pela necessidade de levar a terceiros o conhecimento do ato, prevenindo litígios e prejuízos de eventuais adquirentes - Em razão do efeito meramente enunciativo da averbação de protesto contra a alienação de bens, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência do contraditório, já que restará registrado na matrícula dos imóveis tão somente a existência de ações judiciais em face do seu proprietário”.(TJMG - MS: 10000200316388000. Relator Des. Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)(grifos e negritos nossos.) Defere-se, portanto, o pedido de averbação da existência da presente ação anulatória de doação inoficiosa nas matrículas dos bens imóveis objeto da doação e dos bens remanescentes do patrimônio da doadora Maria das Graças Silvério Morais, como medida de contracautela proporcional e adequada à preservação da utilidade da prestação jurisdicional. 6 – Do Encerramento da Instrução Probatória. Superada a análise dos requisitos da tutela cautelar, impõe-se examinar a questão da instrução probatória, que se encontra em compasso de espera em razão da inércia do perito judicial quanto aos esclarecimentos complementares determinados por este Juízo. O perito judicial Dr. Silvio Erasmo Rocha de Oliveira Borges foi regularmente intimado em 17 de março de 2026, por meio da decisão de Id n.º 10646004279, para prestar esclarecimentos complementares em 15 dias sobre os pontos erigidos pelas requeridas na impugnação de Id n.º 10634210881, forte no art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A intimação foi cumprida eletronicamente por meio do sistema do Domicílio Judicial Eletrônico, e o perito quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação no prazo assinado, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 29 de abril de 2026 (v. Id n.º 10669614452). As requeridas, inconformadas com a ausência de resposta do perito, requereram nova intimação em 06 de maio de 2026 (v. Id n.º 10673975749). Embora a presente ação tramite há mais de 10 ( dez) anos, tendo sido ajuizada em junho de 2016, circunstância que naturalmente inclina o Juízo a buscar a célere conclusão do feito, o reexame da questão, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, recomenda o acolhimento do pedido de renovação da diligência, conferindo às requeridas a oportunidade de ver respondidas as objeções técnicas que formularam ao trabalho pericial. A natureza da controvérsia recomenda, portanto, que se esgotem as possibilidades de elucidação técnica antes de se encerrar a instrução probatória. O objeto da perícia, consistente na apuração dos valores dos bens doados e remanescentes para verificação da existência de excesso na liberalidade, constitui o cerne da pretensão anulatória, e a correção da data-base de avaliação é questão essencial que pode repercutir diretamente sobre a procedência ou improcedência do pedido. Em demanda dessa magnitude, em que se discute a validade de doação que teria excedido a parte disponível no importe de R$ 1.528.500,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), a prudência recomenda que o Juízo disponha de todos os elementos técnicos possíveis antes de proferir decisão de mérito, assegurando às partes o mais amplo acesso aos meios de prova. Não se pode olvidar, ademais, que a intimação eletrônica anteriormente realizada, embora válida e eficaz, não produziu o resultado esperado. A renovação da diligência por meio de mandado de intimação pessoal, com a cominação expressa das sanções legais aplicáveis à hipótese de descumprimento injustificado, constitui medida que confere maior coercibilidade à ordem judicial e sinaliza ao perito a gravidade da sua omissão, potencializando a efetividade da intimação e, por conseguinte, a obtenção dos esclarecimentos necessários ao deslinde da causa. É certo que o perito, ao aceitar o encargo, assumiu o dever de cumprir a diligência nos prazos que lhe foram assinados, e que sua inércia configura descumprimento de múnus público para o qual foi nomeado. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que o perito substituído restituirá no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos. Essas sanções, de natureza inibitória e punitiva, devem ser expressamente comunicadas ao perito no ato de sua intimação, de modo a que tenha plena ciência das consequências jurídicas do descumprimento injustificado da ordem judicial e possa, querendo, justificar eventual motivo legítimo para a omissão. A cominação das sanções previstas no art. 468, inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil, não representa excesso ou constrangimento desproporcional ao auxiliar da Justiça, mas, ao revés, consubstancia o regular exercício do poder de direção e disciplina do processo pelo Juízo, assegurando a responsabilidade dos sujeitos processuais pelo cumprimento dos deveres que lhes são legalmente atribuídos. A inércia injustificada do perito, que já perdura por mais de três meses desde o decurso do prazo original, recomenda que a nova intimação venha acompanhada de advertência expressa quanto às consequências da reincidência omissiva. Impõe-se, portanto, deferir o requerimento de nova intimação formulado pelas requeridas, determinando a expedição de carta precatória para intimação pessoal do perito judicial Dr. Silvio Erasmo Rocha de Oliveira Borges, com a cominação das sanções previstas no art. 468, inciso II e §2º, do Código de Processo Civil. A instrução probatória permanece aberta, aguardando-se a apresentação dos esclarecimentos complementares pelo perito, após o que se decidirá acerca do encerramento da fase instrutória e do prosseguimento do feito para julgamento. 7 – Conclusão. Posto isto, e com base nas disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie: a) indefiro a tutela cautelar incidental de indisponibilidade de bens pretendida pela requerente Roselene Silvério Morais da Fonseca na petição de Id n.º 10699421682, por ausência de comprovação do periculum in mora, requisito cumulativo exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil; b) defiro, com fundamento no poder geral de cautela, a averbação da existência da presente ação anulatória de doação inoficiosa (Processo n.º 0009736-14.2016.8.13.0141) nas seguintes matrículas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo de Minas: (i) imóveis objeto da doação: Matrícula n.º 2.380-B (lote urbano na Rua Dr. Altamiro Coli, esquina com Rua Getúlio Vargas, Dom Viçoso/MG), Matrícula n.º 6.865 (gleba rural de 24,82,75 ha no Sítio São José, Bairro dos Campos, Carmo de Minas/MG) e Matrícula n.º 7.039 (gleba rural de 57,40 ha na Fazenda Ponte de Pedra, Dom Viçoso/MG); (ii) imóveis remanescentes do patrimônio da doadora Maria das Graças Silvério Morais: Matrículas n.º 2.381-B, 2.382-B, 2.383-B, 2.384-B, 2.385-B, 2.386-B, 2.387-B, 2.388-B e demais matrículas de propriedade da doadora registradas perante o referido Cartório pertencentes ao acervo apurado no laudo pericial judicial de Id n.º 10631124291, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo de Minas para que se proceda às averbações nas matrículas respectivas, devendo a Secretaria do Judicial providenciar a minuta do ofício com a indicação das matrículas e demais elementos necessários ao cumprimento da ordem. Consigno que os custos da averbação premonitória serão de responsabilidade da requerente. c) defiro o requerimento de nova intimação do perito judicial formulado pelas requeridas no Id n.º 10673975749 e determino a expedição de carta precatória, com prazo de 30 dias para cumprimento, objetivando a intimação pessoal do perito judicial Silvio Erasmo Rocha de Oliveira Borges, no endereço apontado no laudo de Id n.º 10631124291, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos complementares pretendidos na impugnação de Id n.º 10634210881, nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando-se, no mandado, a expressa advertência de que, não o fazendo sem motivo legítimo, será substituído, nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, e deverá restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 468, § 2º, do mesmo diploma legal; 8 – Com a apresentação dos esclarecimentos complementares pelo perito judicial ou o decurso do prazo ora assinado sem manifestação, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 9 – Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 04 de agosto de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LILENE APARECIDA SILVERIO MORAIS

Réu MARIA DAS GRACAS SILVERIO MORAIS

Autor ROSELENE SILVERIO MORAIS DA FONSECA

Réu ROSELI SILVERIO MORAIS CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CHAIB REZECK

OAB: 81768/MG

BRUNO COLI PEREIRA

OAB: 106272/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0009736-14.2016.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doação] AUTOR: ROSELENE SILVÉRIO MORAIS DA FONSECA RÉU: MARIA DAS GRAÇAS SILVERIO MORAIS DECISÃO Vistos etc… 1- Trata-se de ação anulatória de doação ajuizada por Roselene Silvério Morais da Fonseca, brasileira, inscrita no CPF sob n.º 799.763.016-34, residente no Distrito dos Pintos Negreiros, município de Maria da Fé/MG, em face de (a) Maria das Graças Silvério Morais, brasileira, divorciada, inscrita no CPF sob n.º 027.962.716-50, residente à Rua Cel. Custódio Teodoro Ribeiro de Carvalho, n.º 56, Centro, Dom Viçoso-MG; (b) Roseli Silvério Morais Corrêa, brasileira, inscrita no CPF sob nº 030.064.326-81, residente à Rua Ledo, n.º 61, Centro, em São Lourenço/MG; e (c) Lilene Aparecida Silvério Morais Silva, brasileira, inscrita no CPF sob nº 071.118.016-44, residente à Rua Cel. Custódio Teodoro Ribeiro de Carvalho, n.º 56, Centro, Dom Viçoso/MG, objetivando a declaração de nulidade parcial de doação inoficiosa que teria excedido a parte disponível da doadora e invadido a legítima da requerente, herdeira necessária preterida. O processo encontra-se em fase de instrução probatória, com laudo pericial judicial já realizado e impugnado pelas requeridas, pendente de esclarecimentos complementares pelo ilustre Perito, e com pedido de tutela cautelar incidental de indisponibilidade de bens formulado pela requerente em 18 de junho de 2026. 2 – Síntese da Demanda, da Instrução e do Pedido Cautelar. A presente ação anulatória foi ajuizada por Roselene Silvério Morais da Fonseca em 20 de junho de 2016, sob o procedimento comum, em face da genitora Maria das Graças Silvério Morais e de suas irmãs Roseli Silvério Morais Corrêa e Lilene Aparecida Silvério Morais Silva. A requerente narrou na peça inaugural que é filha da primeira requerida e irmã das demais, herdeiras necessárias da doadora na linha descendente. Sustentou que em 15 de abril de 2016, perante o Cartório do Registro Civil e Tabelionato do Município de Dom Viçoso, foi lavrada a Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício, constante no Livro de Notas n.º 57-N, fls. 76/78, na qual a primeira requerida, Maria das Graças Silvério Morais, figurou como doadora e as outras duas requeridas, Roseli Silvério Morais Corrêa e Lilene Aparecida Silvério Morais Silva, na condição de donatárias. Os bens objetos da liberalidade consistiram em: a) um lote urbano localizado à Rua Dr. Altamiro Coli, esquina com a Rua Getúlio Vargas, em Dom Viçoso, com área de 474,14 m² e casa residencial edificada, registrado na Matrícula n.º 2.380-B do Cartório de Registro de Imóveis de Carmo de Minas, doado integralmente à requerida Lilene Aparecida Silvério Morais Silva; b) uma fração ideal de terras rurais com área de 24,82,75 ha, situada no Sítio São José, bairro dos Campos, Carmo de Minas, registrada na Matrícula n.º 6.865, doada integralmente à requerida Roseli Silvério Morais Corrêa; e c) uma sorte de terras com área de 57,40 ha, denominada Fazenda Ponte de Pedra, em Dom Viçoso, registrada na Matrícula n.º 7.039, doada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das requeridas Roseli Silvério Morais Corrêa e Lilene Aparecida Silvério Morais Silva. Na escritura pública de doação constou cláusula expressa de que os bens doados foram retirados da metade disponível da doadora e estavam dispensados da colação, nos termos dos artigos 2.005 e 2.006, ambos do Código Civil. A requerente alegou que a doação excedeu a parte disponível do patrimônio da doadora e, por conseguinte, invadiu a legítima que lhe é reservada por lei como herdeira necessária. Sustentou, ainda, que a cláusula de dispensa de colação seria ineficaz na parte excedente e que a doadora não possuía bens remanescentes bastantes para compensar o valor doado, postulando, ao final, a anulação parcial da doação na fração inoficiosa ou, alternativamente, a inclusão da requerente na condição de donatária na proporção de um terço de cada bem. As requeridas apresentaram contestação em 23 de agosto de 2016, conforme Id nº 9445539348, na qual sustentaram em síntese, que a doação observou todos os ditames legais; que o montante doado não alcançava um terço do patrimônio da doadora e, portanto estava contido em sua parte disponível; que a cláusula de dispensa de colação é legítima e expressa; que a discussão sobre colação somente seria cabível em sede de sucessão, sendo a doadora ainda viva e em plena capacidade; e que a doadora ainda possuía mais de vinte e dois outros imóveis rurais, totalizando mais de duzentos e vinte hectares, bens que resguardariam a eventual legítima da requerente. O presente feito tramitou por longo período com sucessivos sobrestamentos em razão de ações de usucapião conexas que versavam sobre os mesmos imóveis objeto da doação. Por meio de decisões proferidas em 10 de outubro de 2019, 23 de agosto de 2022 e 23 de outubro de 2023 (v. Id’s n.ºs 9577651532 e 10094400464), determinei o sobrestamento do processo pelo prazo de 01 (um) ano em cada oportunidade, à luz do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prejudicialidade entre as demandas e a necessidade de se evitar decisões colidentes. Após o trânsito em julgado da ação de usucapião referente ao processo n.º 0141.17.001901-4, conforme certidão de 10 de março de 2025, a instrução foi retomada (v. Id’s n.ºs 10406859002 e 10406854958). Em 31 de julho de 2025 (v. Id n.º 10504989462), o perito judicial anteriormente nomeado, Engenheiro Civil Sílvio Erasmo Rocha de Oliveira Borges, foi intimado para ratificar sua proposta de honorários, o que fez em 27 de novembro de 2025, mantendo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Efetuado o depósito dos honorários periciais pela requerente em 03 de dezembro de 2025, o perito foi intimado para apresentar o laudo no prazo de 60 ( sessenta) dias. O laudo pericial foi juntado aos autos em 22 de fevereiro de 2026, como se vê no Id nº 10631124291. Por meio deste, o perito avaliou o patrimônio imobiliário da doadora com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com dados referenciados a janeiro de 2026, concluindo que o patrimônio total bruto da doadora soma R$ 10.943.000,00 (dez milhões, novecentos e quarenta e três mil reais), dos quais R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) correspondem aos bens doados e R$ 3.943.000,00 (três milhões, novecentos e quarenta e três mil reais) aos bens remanescentes. Projetando a proporcionalidade para os valores atuais, o ínclito perito apurou que a metade disponível seria de R$ 5.471.500,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e um mil e quinhentos reais), de modo que, considerando a transferência de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), constatou-se invasão da legítima no montante de R$ 1.528.500,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos reais). As requeridas impugnaram o laudo pericial em 26 de fevereiro de 2026, como se infere no Id nº 10634210881, alegando em apertada síntese, a absoluta inaplicabilidade da avaliação em valores atuais de 2026 para verificar invasão de legítima em doação ocorrida em 2016, sustentando que a inoficiosidade deve ser aferida com base no valor do patrimônio do doador no momento da liberalidade, nos termos do art. 549 do Código Civil; a ausência de transparência e detalhamento da metodologia de avaliação, com falta de dados dos imóveis comparativos utilizados e dos critérios de homogeneização aplicados; e ambiguidades e imprecisões na valoração de bens específicos.Por sua vez, a requerente manifestou concordância com o laudo pericial em 2 de março de 2026 (v. Id n.º 10636229064), sustentando que a perícia comprovou as assertivas da inicial e que em nenhum momento foi determinado que a perícia deveria retratar os valores dos imóveis na época da doação. Em 13 de março de 2026, determinei a intimação do douto perito judicial para prestar esclarecimentos complementares sobre os pontos erigidos pelas requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o perito quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 29 de abril de 2026. As requeridas pugnaram por nova intimação do perito em 06 de maio de 2026, pleito ainda não apreciado. Em 18 de junho de 2026, a requerente formulou pedido de tutela cautelar incidental de indisponibilidade de bens, noticiando que a requerida-doadora, ciente do resultado do laudo pericial que lhe é desfavorável, iniciou processo de dilapidação de seu patrimônio remanescente, alienando bens com o claro intuito de frustrar o cumprimento de futura sentença condenatória. Sustentou a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, invocando como fumus boni iuris o laudo pericial judicial que confirmou a invasão da legítima em R$ 1.528.500,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), e como periculum in mora o risco iminente de dissipação patrimonial. Pugnou pela decretação de indisponibilidade dos bens imóveis em nome das requeridas até o limite do valor apurado como excesso, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo de Minas para averbação nas matrículas respectivas. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação. 3 - Do Fumus Boni Iuris (Probabilidade do Direito). A concessão da tutela cautelar de indisponibilidade de bens, na forma requerida pela requerente, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Cabe, neste primeiro momento da fundamentação, examinar se os elementos probatórios coligidos aos autos são bastantes para revelar a plausibilidade do direito invocado pela requerente. O direito material em discussão na presente ação anulatória repousa sobre o regime jurídico da doação inoficiosa, cujo fundamento normativo central encontra-se no art. 549 do Código Civil, que estabelece ser nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Essa norma de ordem pública, que protege a legítima dos herdeiros necessários contra a liberalidade excessiva do autor da herança, convive com o princípio geral fixado no art. 1.846 do mesmo diploma, segundo o qual pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Por sua vez, o art. 544 do Código Civil estabelece que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, regra que qualifica juridicamente a liberalidade feita pela primeira requerida às suas filhas como antecipação de legítima, sujeitando, portanto, aos limites da metade indisponível do patrimônio da doadora. No caso concreto, a requerente é filha da doadora Maria das Graças Silvério Morais, conforme comprovado pela certidão de casamento que instruiu a peça de ingresso, ostentando, portanto, a qualidade de herdeira necessária na linha descendente, nos exatos termos do art. 1.845 do Código Civil. Nessa condição, a requerente titulariza , em tese, o direito à proteção de sua legítima contra atos de liberalidade que a comprometam, legitimando-se ativamente para a propositura da ação anulatória de doação inoficiosa. A controvérsia nuclear que emerge da impugnação das requeridas ao laudo pericial diz respeito à data-base da avaliação do patrimônio da doadora. Sustentam as requeridas que a inoficiosidade deve ser aferida com base no valor dos bens no momento da liberalidade, ou seja, em abril de 2016, e que o laudo pericial, ao adotar valores referenciados a janeiro de 2026, seria juridicamente inservível para demonstrar o excesso. Essa objeção, embora formalmente amparada no texto do art. 549 do Código Civil e na regra complementar do art. 2.005, que manda computar o valor da doação ao tempo da liberalidade, não tem o condão de elidir, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito da requerente. Existem, para tanto, duas ordens de razões. A primeira, de índole probatória, reside na circunstância de que o laudo pericial foi produzido sob o crivo do contraditório, com a participação das partes, nos moldes do art. 473 do Código de Processo Civil, e suas conclusões partem de premissas técnicas verificáveis. O nobre perito consignou expressamente, tanto nas suas considerações Iniciais quanto nas respostas aos quesitos da parte requerida, que não há elementos precisos para retroagir o valor de mercado dos imóveis à época da doação, em 2016, dada a ausência de dados comparativos confiáveis daquele período e as limitações inerentes ao método de avaliação retrospectiva no mercado imobiliário rural da região. Diante dessa impossibilidade técnica, a adoção de valores contemporâneos como parâmetro de aferição da proporção entre bens doados e remanescentes pode constituir, a princípio, a solução metodologicamente possível e razoável, especialmente quando se considera que a relação de proporcionalidade entre as glebas tende a manter relativa estabilidade ao longo do tempo, já que os fatores de valorização ou desvalorização imobiliária, em regra, incidem de forma correlata sobre propriedades situadas em uma mesma região e submetidas a condições socioeconômicas semelhantes. A segunda razão, de natureza processual, decorre do ônus probatório que incumbe às requeridas. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete às requeridas demonstrarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. A impugnação ao laudo pericial, embora extensa e tecnicamente articulada, limitou-se a apontar supostas fragilidades metodológicas do trabalho do perito, sem, contudo, produzir contraprova técnica hábil para infirmar suas conclusões. As requeridas não apresentaram laudo de assistente técnico, não indicaram elementos concretos que permitissem a retroação dos valores para o ano de 2016, não trouxeram avaliações alternativas dos imóveis e não demonstraram por qualquer meio idôneo, que a proporção entre bens doados e remanescentes seria diversa daquela apurada pelo perito judicial. Some-se a isso que a própria estrutura do laudo pericial revela um desequilíbrio patrimonial que, independentemente da data-base adotada, dificilmente seria revertido por mera atualização retrospectiva de valores. A diferença entre o total de bens doados, de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), e o total de bens remanescentes, de R$ 3.943.000,00 (três milhões, novecentos e quarenta e três mil reais), é de tal magnitude que, ainda que se admitisse alguma variação decorrente da retroatividade dos valores para o ano de 2016, subsistiria, com elevado grau de PROBABILIDADE, a caracterização do excesso. A cláusula de dispensa de colação inserta na escritura pública de doação não altera essa conclusão. O art. 2.005 do Código Civil é categórico ao estabelecer que são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. A eficácia da cláusula de dispensa está, portanto, legalmente condicionada a que a liberalidade não ultrapasse a metade disponível do patrimônio do doador. Se a doação excede esse limite como é a hipótese que o laudo pericial indica com expressivo grau de probabilidade, a cláusula de dispensa de colação é, a princípio, ineficaz na fração excedente, que se qualifica, em tese, como inoficiosa e, nessa medida, nula de pleno direito, nos termos do art. 549 do Código Civil. Destarte, a existência de bens remanescentes em nome da doadora não afasta a nulidade parcial da doação na parte que excede a porção disponível, pois a higidez do negócio jurídico afere-se pelo cotejo entre o valor doado e o limite legal da liberalidade, e não pela suficiência do acervo restante para, em tese, cobrir a legítima dos herdeiros. Configura-se, portanto, data maxima venia, a presença da " fumaça do bom direito" passível a autorizar em juízo de cognição sumária e com base nos elementos probatórios apresentados até o presente momento, pela concessão da tutela cautelar postulada. O laudo pericial judicial, prova técnica equidistante, aponta, em exame inicial, invasão da legítima no montante de R$ 1.528.500,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), valor que constitui o limite máximo da constrição pretendida e que se revela proporcional à probabilidade do direito demonstrada. A existência de impugnação das requeridas ao laudo e a controvérsia sobre a data-base da avaliação são questões que, por sua natureza, demandam cognição exauriente e serão oportunamente enfrentadas por ocasião do julgamento do mérito, sem que constituam, nesta fase processual, óbice ao deferimento da medida acautelatória destinada a preservar a utilidade da prestação jurisdicional. 4 – Do Periculum in Mora (Perigo de Dano e Risco ao Resultado Útil). Demonstrada a probabilidade do direito, cumpre examinar o segundo requisito CUMULATIVO exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. TODAVIA, neste ponto, a pretensão da requerente não merece acolhimento, porquanto o acervo probatório carreado aos autos não revela, com a consistência necessária, a situação de periculum in mora que justificaria a drástica medida de indisponibilidade de bens, rogata venia. A requerente, na petição acostada no Id n.º 10699421682, noticia que chegou ao seu conhecimento informações de que a requerida-doadora Maria das Graças Silvério Morais, ciente do resultado do laudo pericial que lhe é desfavorável, iniciou processo de dilapidação do seu patrimônio restante, alienando bens com o intuito de frustrar o cumprimento de futura sentença condenatória. Contudo, a alegação é inteiramente desacompanhada de lastro probatório. A requerente não indicou quais bens estariam sendo alienados, não juntou certidões imobiliárias demonstrando transferências recentes, não apresentou instrumentos de promessa de compra e venda ou escrituras públicas de alienação, não trouxe anúncios de venda dos imóveis, não comprovou nenhum negócio jurídico concreto em curso e nem sequer especificou em que consistiriam as alegadas alienações. A notícia de dilapidação patrimonial repousa exclusivamente sobre afirmação unilateral da requerente, desprovida de qualquer elemento objetivo de corroboração. O regime jurídico da tutela de urgência, tal como delineado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, não se contenta com alegações genéricas ou conjecturas. A concessão de medida constritiva da magnitude da indisponibilidade de bens exige a demonstração concreta e atual do perigo de dano, mediante prova ou, ao menos, de indícios veementes e objetivos que apontem para a iminência de atos de dissipação patrimonial. Não é suficiente, para tanto, que a parte se limite a afirmar o risco, permissa maxima venia. Na realidade, é indispensável que o fundamente em dados concretos, acessíveis à cognição judicial e sindicáveis pelo contraditório. A mera alegação de que "chegou ao conhecimento" da requerente a prática de atos de alienação, desprovida de qualquer lastro documental, não se eleva à categoria de prova de periculum in mora, constituindo, antes, afirmação despida de densidade probatória. É certo que em determinados domínios do direito público, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a presunção do periculum in mora, como ocorre nas ações de improbidade administrativa, em que a gravidade dos fatos e o montante do prejuízo ao erário autorizam a decretação da indisponibilidade independentemente da comprovação de dilapidação efetiva ou iminente. ENTRETANTO, este entendimento é específico e excepcional, ancorado no regime jurídico próprio da Lei de Improbidade Administrativa e na natureza do interesse público tutelado. Nas ações de direito privado, entre as quais se inclui a presente ação anulatória de doação inoficiosa, o periculum in mora não se presume. A parte que postula medida cautelar constritiva deve demonstrar com elementos concretos e objetivos, a existência de risco atual de frustração do resultado útil do processo, não bastando invocar a mera possibilidade abstrata de que o réu venha a dispor de seus bens, data venia. Não se desconhece que a presente ação tramita há mais de 10 (dez) anos, tendo sido ajuizada em junho de 2016, e a doadora conta atualmente com idade avançada, circunstâncias que, em tese, poderiam recomendar cautela. Entretanto, a longa duração do processo, por si só, não supre a ausência de prova da alegada dilapidação patrimonial. Ao contrário, o fato de a ação tramitar desde o ano de 2016 sem que se tenha notícia documentada de alienações fraudulentas ou de dissipação do patrimônio remanescente, sugere precisamente que o risco invocado pela requerente, se existente, ainda não se materializou em atos concretos que reclamem a intervenção constritiva do Juízo. A demora na prestação jurisdicional é circunstância indesejável, mas não constitui, isoladamente, fundamento para a decretação de indisponibilidade de bens, cuja natureza excepcional exige a conjugação de todos os requisitos legais, inclusive a demonstração efetiva do periculum in mora. O ônus de comprovar o perigo de dano incumbe à requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do direito à tutela cautelar. Ao deixar de produzir prova mínima das alegadas alienações, a requerente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, inviabilizando o acolhimento da pretensão de indisponibilidade. O Juízo não pode suprir a inércia probatória da parte com presunções ou ilações desprovidas de base empírica, sob pena de converter a tutela cautelar em medida de concessão automática, desvinculada dos pressupostos que a lei processual expressamente estabelece, permissa maxima venia. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens formulado pela requerente, por ausência de comprovação do periculum in mora, segundo requisito cumulativo exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. 5 - Da Averbação Premonitória – Averbação da Existência da Ação. Não obstante o indeferimento da medida extrema de indisponibilidade, a situação dos autos recomenda a adoção de providência acautelatória de menor intensidade, que assegure a publicidade da presente demanda perante terceiros sem restringir o poder de disposição. A notícia de alienações trazida pela requerente, ainda que desprovida de comprovação bastante para autorizar a constrição patrimonial, aliada à circunstância de que o laudo pericial judicial aponta a existência de doação inoficiosa no expressivo montante de R$ 1.528.500,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), justifica que se dê conhecimento público da existência desta ação anulatória, de modo a prevenir que eventuais terceiros adquiram os imóveis objeto da demanda sem ciência da controvérsia que sobre eles recai. O ordenamento processual civil confere ao Magistrado o poder geral de cautela, consagrado nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. O art. 301 é expresso ao dispor que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Essa cláusula geral de cautelaridade permite ao Juízo, diante das peculiaridades do caso concreto, modelar a medida mais adequada e proporcional à proteção do direito material controvertido, sem necessidade de submissão estrita aos tipos cautelares nominados. No caso em exame, a averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis objeto da doação e remanescentes do patrimônio da doadora constitui medida que, sem gravame excessivo ao direito de propriedade, resguarda a utilidade da prestação jurisdicional, conferindo publicidade à demanda e prevenindo futuras alegações de boa-fé por parte de eventuais adquirentes. A averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias cumpre dupla finalidade: de um lado, torna pública a existência da demanda, de modo que terceiros que venham a adquirir os bens não possam alegar desconhecimento da controvérsia, prevenindo futuras arguições de boa-fé; de outro, confere transparência à situação jurídica dos imóveis, orientando eventuais interessados na sua aquisição quanto à existência de litígio que pode afetar a validade ou a extensão do domínio transmitido. A medida é substancialmente menos gravosa que a indisponibilidade. A averbação premonitória não retira a livre disponibilidade patrimonial, apenas condiciona a eficácia subjetiva de eventual alienação ao conhecimento prévio do adquirente acerca da demanda, operando como fator de prevenção de litígios e de proteção da futura efetividade da sentença de mérito. Trata-se de providência que equilibra, de modo proporcional, o direito da requerente à tutela de sua legítima hereditária, de um lado, e o direito de propriedade das requeridas e de terceiros, de outro. Configura-se, assim, a justa medida entre a inação completa, que exporia o processo ao risco de frustração, e a constrição excessiva, que imporia às requeridas gravame desproporcional à luz do estágio atual da cognição. A propósito, trago à colação os seguintes julgados: “"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRAE VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - IMPEDIMENTO JUDICIAL DE ALIENAÇÃO NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PARTE RÉ - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA NA MATRÍCULA DO BEM - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA.- Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.- Ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. - O deferimento, de ofício, da averbação da existência da demanda na matrícula do bem é medida que se impõe com base no poder geral de cautela, pois se justifica pela necessidade de dar conhecimento da ação originária a terceiros, que poderão vir a contratar com a parte agravada."(TJMG Agravo de Instrumento nº 10000170716203001, Relator Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (grifos e negritos nossos). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MEDIDA DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. - A averbação da ação na matrícula do imóvel confere publicidade à situação jurídica transitória, assegurando eventual direito de terceiro adquirente de boa-fé, bem como é resguardada pelo poder geral de cautela do juiz”. (TJMG - Agravo de Instrumento: 00553847120248130000, Relator: Des. Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/05/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)(grifos e negritos nossos) “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS APENSOS À AÇÃO ANULATÓRIA - DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA ALIENAÇÃO DO BEM - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANULATÓRIA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL - MEDIDA PLAUSÍVEL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIRO QUE EVENTUALMENTE PRETENDA ADQUIRIR O BEM - VALOR DA CAUSA - VALOR DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO. Existindo discussão judicial a respeito da validade da alienação de imóvel, a averbação da existência da ação anulatória correspondente na matrícula do bem é medida plausível, a fim de informar aos eventuais interessados na compra do bem a existência de litigio sobre ele. O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que o valor da causa nos Embargos de Terceiro deverá corresponder ao valor do bem objeto de constrição”. (TJMG - Apelação Cível nº 00728009320188130313 Relator: Des.José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/07/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020)(grifei e negritei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO SIMULADO C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEIÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Somente pode ser devolvida à instância revisora matéria debatida e decidida no juízo de primeiro grau, sendo vedada à supressão de instância - Constatada a coerência entre o conteúdo das razões recursais e o da decisão vergastada, não há de se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - Em que pese a previsão da carta premonitória em ação de execução, conforme art. 828, do CPC, o poder geral de cautela legitima a pretensão nos mesmos moldes, em ação de conhecimento, quando atendidos os pressupostos do art. 297, do CPC - A alegação de ser o imóvel bem de família não impede a averbação premonitória que não constitui ato de constrição, visando apenas dar publicidade à ação ordinária movida contra o proprietário do bem”.(TJMG - Agravo de Instrumento nº 27388888620248130000, Relator: Des. Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)(grifos e negritos não são do original). “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - EFEITO MERAMENTE ENUNCIATIVO. - A averbação de protesto judicial contra alienação de bens no cartório de registro de imóveis insere-se no poder geral de cautela do Juiz, justificando-se pela necessidade de levar a terceiros o conhecimento do ato, prevenindo litígios e prejuízos de eventuais adquirentes - Em razão do efeito meramente enunciativo da averbação de protesto contra a alienação de bens, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência do contraditório, já que restará registrado na matrícula dos imóveis tão somente a existência de ações judiciais em face do seu proprietário”.(TJMG - MS: 10000200316388000. Relator Des. Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)(grifos e negritos nossos.) Defere-se, portanto, o pedido de averbação da existência da presente ação anulatória de doação inoficiosa nas matrículas dos bens imóveis objeto da doação e dos bens remanescentes do patrimônio da doadora Maria das Graças Silvério Morais, como medida de contracautela proporcional e adequada à preservação da utilidade da prestação jurisdicional. 6 – Do Encerramento da Instrução Probatória. Superada a análise dos requisitos da tutela cautelar, impõe-se examinar a questão da instrução probatória, que se encontra em compasso de espera em razão da inércia do perito judicial quanto aos esclarecimentos complementares determinados por este Juízo. O perito judicial Dr. Silvio Erasmo Rocha de Oliveira Borges foi regularmente intimado em 17 de março de 2026, por meio da decisão de Id n.º 10646004279, para prestar esclarecimentos complementares em 15 dias sobre os pontos erigidos pelas requeridas na impugnação de Id n.º 10634210881, forte no art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A intimação foi cumprida eletronicamente por meio do sistema do Domicílio Judicial Eletrônico, e o perito quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação no prazo assinado, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 29 de abril de 2026 (v. Id n.º 10669614452). As requeridas, inconformadas com a ausência de resposta do perito, requereram nova intimação em 06 de maio de 2026 (v. Id n.º 10673975749). Embora a presente ação tramite há mais de 10 ( dez) anos, tendo sido ajuizada em junho de 2016, circunstância que naturalmente inclina o Juízo a buscar a célere conclusão do feito, o reexame da questão, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, recomenda o acolhimento do pedido de renovação da diligência, conferindo às requeridas a oportunidade de ver respondidas as objeções técnicas que formularam ao trabalho pericial. A natureza da controvérsia recomenda, portanto, que se esgotem as possibilidades de elucidação técnica antes de se encerrar a instrução probatória. O objeto da perícia, consistente na apuração dos valores dos bens doados e remanescentes para verificação da existência de excesso na liberalidade, constitui o cerne da pretensão anulatória, e a correção da data-base de avaliação é questão essencial que pode repercutir diretamente sobre a procedência ou improcedência do pedido. Em demanda dessa magnitude, em que se discute a validade de doação que teria excedido a parte disponível no importe de R$ 1.528.500,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), a prudência recomenda que o Juízo disponha de todos os elementos técnicos possíveis antes de proferir decisão de mérito, assegurando às partes o mais amplo acesso aos meios de prova. Não se pode olvidar, ademais, que a intimação eletrônica anteriormente realizada, embora válida e eficaz, não produziu o resultado esperado. A renovação da diligência por meio de mandado de intimação pessoal, com a cominação expressa das sanções legais aplicáveis à hipótese de descumprimento injustificado, constitui medida que confere maior coercibilidade à ordem judicial e sinaliza ao perito a gravidade da sua omissão, potencializando a efetividade da intimação e, por conseguinte, a obtenção dos esclarecimentos necessários ao deslinde da causa. É certo que o perito, ao aceitar o encargo, assumiu o dever de cumprir a diligência nos prazos que lhe foram assinados, e que sua inércia configura descumprimento de múnus público para o qual foi nomeado. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que o perito substituído restituirá no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos. Essas sanções, de natureza inibitória e punitiva, devem ser expressamente comunicadas ao perito no ato de sua intimação, de modo a que tenha plena ciência das consequências jurídicas do descumprimento injustificado da ordem judicial e possa, querendo, justificar eventual motivo legítimo para a omissão. A cominação das sanções previstas no art. 468, inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil, não representa excesso ou constrangimento desproporcional ao auxiliar da Justiça, mas, ao revés, consubstancia o regular exercício do poder de direção e disciplina do processo pelo Juízo, assegurando a responsabilidade dos sujeitos processuais pelo cumprimento dos deveres que lhes são legalmente atribuídos. A inércia injustificada do perito, que já perdura por mais de três meses desde o decurso do prazo original, recomenda que a nova intimação venha acompanhada de advertência expressa quanto às consequências da reincidência omissiva. Impõe-se, portanto, deferir o requerimento de nova intimação formulado pelas requeridas, determinando a expedição de carta precatória para intimação pessoal do perito judicial Dr. Silvio Erasmo Rocha de Oliveira Borges, com a cominação das sanções previstas no art. 468, inciso II e §2º, do Código de Processo Civil. A instrução probatória permanece aberta, aguardando-se a apresentação dos esclarecimentos complementares pelo perito, após o que se decidirá acerca do encerramento da fase instrutória e do prosseguimento do feito para julgamento. 7 – Conclusão. Posto isto, e com base nas disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie: a) indefiro a tutela cautelar incidental de indisponibilidade de bens pretendida pela requerente Roselene Silvério Morais da Fonseca na petição de Id n.º 10699421682, por ausência de comprovação do periculum in mora, requisito cumulativo exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil; b) defiro, com fundamento no poder geral de cautela, a averbação da existência da presente ação anulatória de doação inoficiosa (Processo n.º 0009736-14.2016.8.13.0141) nas seguintes matrículas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo de Minas: (i) imóveis objeto da doação: Matrícula n.º 2.380-B (lote urbano na Rua Dr. Altamiro Coli, esquina com Rua Getúlio Vargas, Dom Viçoso/MG), Matrícula n.º 6.865 (gleba rural de 24,82,75 ha no Sítio São José, Bairro dos Campos, Carmo de Minas/MG) e Matrícula n.º 7.039 (gleba rural de 57,40 ha na Fazenda Ponte de Pedra, Dom Viçoso/MG); (ii) imóveis remanescentes do patrimônio da doadora Maria das Graças Silvério Morais: Matrículas n.º 2.381-B, 2.382-B, 2.383-B, 2.384-B, 2.385-B, 2.386-B, 2.387-B, 2.388-B e demais matrículas de propriedade da doadora registradas perante o referido Cartório pertencentes ao acervo apurado no laudo pericial judicial de Id n.º 10631124291, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo de Minas para que se proceda às averbações nas matrículas respectivas, devendo a Secretaria do Judicial providenciar a minuta do ofício com a indicação das matrículas e demais elementos necessários ao cumprimento da ordem. Consigno que os custos da averbação premonitória serão de responsabilidade da requerente. c) defiro o requerimento de nova intimação do perito judicial formulado pelas requeridas no Id n.º 10673975749 e determino a expedição de carta precatória, com prazo de 30 dias para cumprimento, objetivando a intimação pessoal do perito judicial Silvio Erasmo Rocha de Oliveira Borges, no endereço apontado no laudo de Id n.º 10631124291, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos complementares pretendidos na impugnação de Id n.º 10634210881, nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando-se, no mandado, a expressa advertência de que, não o fazendo sem motivo legítimo, será substituído, nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, e deverá restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 468, § 2º, do mesmo diploma legal; 8 – Com a apresentação dos esclarecimentos complementares pelo perito judicial ou o decurso do prazo ora assinado sem manifestação, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 9 – Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 04 de agosto de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas