Detalhe do processo

0009734-72.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0009734-72.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de entendimento uniforme na jurisprudência dos Tribunais superiores que a perícia é ato personalíssimo e, portanto, a intimação da parte para participar de qualquer de seus atos deve ser pessoal. Neste sentido, a intimação realizada através de seu procurador nos autos é insuficiente para suprir a intimação pessoal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE SUAS ALEGAÇÕES QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL CONFIGURADA. ATO PERSONALÍSSIMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 474 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0003581-65.2024.8.16.0000 Palmas, Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 05/04/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) No caso dos autos, apesar da perícia designada em evento 99.1, o autor não foi intimado pessoalmente. Assim, defiro o pedido de evento 109.1. 2. Intime-se o Sr. Perito para que, em 05 (cinco) dias, designe nova data para realização da perícia médica. 3. Em seguida, expeça-se carta de intimação ao autor, com tempo hábil, para que compareça à perícia agendada. Intimem-se. Diligências necessárias. 1Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 2
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

ARIADNE SPIRANDELLI

OAB: 132091/PR

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos n. 0009734-72.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de entendimento uniforme na jurisprudência dos Tribunais superiores que a perícia é ato personalíssimo e, portanto, a intimação da parte para participar de qualquer de seus atos deve ser pessoal. Neste sentido, a intimação realizada através de seu procurador nos autos é insuficiente para suprir a intimação pessoal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE SUAS ALEGAÇÕES QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL CONFIGURADA. ATO PERSONALÍSSIMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 474 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0003581-65.2024.8.16.0000 Palmas, Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 05/04/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) No caso dos autos, apesar da perícia designada em evento 99.1, o autor não foi intimado pessoalmente. Assim, defiro o pedido de evento 109.1. 2. Intime-se o Sr. Perito para que, em 05 (cinco) dias, designe nova data para realização da perícia médica. 3. Em seguida, expeça-se carta de intimação ao autor, com tempo hábil, para que compareça à perícia agendada. Intimem-se. Diligências necessárias. 1Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 2