Detalhe do processo

0009730-38.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009730-38.2025.8.16.0131 Processo: 0009730-38.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$55.906,40 Autor(s): Edson Rufatto Réu(s): CERAMICA ALMEIDA LTDA LEDA CARLA E SEGALIN E CITA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDSON RUFATTO em face de LEDA CARLA E SEGALIN E CITA LTDA. e CERÂMICA ALMEIDA LTDA. O autor sustenta que adquiriu da primeira requerida porcelanato fabricado pela segunda ré, destinado à instalação em sua residência, e que, após a colocação, o produto apresentou manchas, bolhas, aderências e marcações. Afirma que buscou solução administrativa, mas a fabricante concluiu pela inexistência de vício. Requer a restituição do valor do produto, o ressarcimento das despesas necessárias à retirada e substituição do revestimento e indenização por danos morais (mov. 1.1). A requerida Cerâmica Almeida Ltda. apresentou contestação no evento 63.1, na qual suscitou a decadência do direito do autor, impugnou a inversão do ônus da prova e negou a existência de vício de fabricação, atribuindo os problemas a possíveis falhas na instalação, limpeza ou conservação do produto. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. O autor apresentou impugnação no evento 67.1, defendendo que se trata de vício oculto, cuja percepção ocorreu somente após a retirada da proteção instalada sobre o piso, bem como reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária das rés. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A fabricante requereu perícia técnica, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. O autor requereu prova testemunhal, documental e depoimento pessoal das rés, não se opondo à realização de perícia técnica (movs. 70.1 e 72.1). A requerida Leda Carla e Segalin Ltda foi devidamente citada em 08/12/2025, conforme mov. 59.1, contudo, não apresentou defesa, conforme certificado no mov.77.1 É o relatório. Decido. 2. Das Questões Processuais Pendentes: 2.1 Da revelia de Leda Carla e Segalin e Cita Ltda. Conforme certificado no mov. 77.1, a carta de citação expedida à requerida Leda Carla e Segalin e Cita Ltda. foi lida em 08/12/2025, tendo transcorrido o prazo para apresentação de resposta sem manifestação da parte. Assim, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da requerida Leda Carla e Segalin e Cita Ltda. Todavia, considerando que a corré Cerâmica Almeida Ltda. apresentou contestação e impugnou os fatos comuns às demandadas, não incide o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade das alegações de fato, nos termos do art. 345, I, do CPC. A requerida revel será intimada dos atos processuais apenas por meio de publicação, caso possua advogado constituído, observando-se, na ausência de procurador, o disposto no art. 346 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2.2 Da prejudicial de decadência A requerida Cerâmica Almeida Ltda. sustenta que o autor decaiu do direito de reclamar, porquanto o porcelanato foi adquirido em julho de 2024 e a reclamação teria sido formalizada apenas em maio de 2025. A questão, contudo, não comporta julgamento imediato. O autor afirma que o piso permaneceu protegido durante a execução das etapas finais da obra e que os problemas somente foram constatados após a retirada do isolamento, sustentando tratar-se de vício oculto. Também há controvérsia quanto à data em que o defeito se tornou perceptível e ao momento em que foi apresentada a primeira reclamação à empresa vendedora. Nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando o defeito fica evidenciado. Ademais, a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca, conforme art. 26, §2º, I, do CDC. Portanto, a resolução da prejudicial depende da apuração de fatos controvertidos, especialmente da natureza do alegado vício, do momento em que se tornou perceptível e da data da reclamação administrativa. Dessa forma, postergo a apreciação da decadência para a sentença, após a instrução probatória. 2.3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto, enquanto as rés integram a cadeia de fornecimento, na qualidade de vendedora e fabricante. O autor demonstra hipossuficiência técnica em relação às demandadas para identificar a origem das patologias apresentadas pelo porcelanato, matéria que envolve conhecimentos especializados acerca do processo de fabricação, instalação, conservação e limpeza do produto. Além disso, as fotografias, os registros da reclamação administrativa e a própria visita técnica realizada pela fabricante conferem plausibilidade inicial às alegações. Por essas razões, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova quanto à existência de vício de fabricação e às causas técnicas das alterações constatadas no porcelanato. A inversão, contudo, não dispensa o autor de comprovar os danos materiais efetivamente suportados, a extensão dos prejuízos, o nexo causal e os fatos constitutivos do alegado dano moral. 3. No mais, verifico estarem presentes às condições da ação, evidenciando-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) se o porcelanato adquirido pelo autor apresenta manchas, bolhas, aderências, marcações ou outras patologias; b) se os problemas decorreram de vício de fabricação ou de fatores externos, como instalação inadequada, conservação, limpeza, utilização de produtos incompatíveis ou exposição durante a obra; c) se o vício era aparente ou oculto; d) a data em que o defeito se tornou perceptível ao autor; e) a data e o conteúdo da primeira reclamação apresentada aos fornecedores; f) se houve reconhecimento do problema por representante da empresa vendedora; g) se os reparos ou a substituição integral do revestimento são necessários; h) a extensão dos danos materiais e os valores necessários à retirada, aquisição e reinstalação do piso; i) a ocorrência de dano moral indenizável. Constituem questões de direito relevantes: a) a ocorrência ou não de decadência; b) a responsabilidade das rés pelos vícios do produto; c) a existência de responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante; d) o cabimento e a extensão das indenizações pleiteadas. 5. Da distribuição do ônus da prova Em razão da inversão deferida: a) compete às rés demonstrar que o produto não apresenta vício de fabricação ou que os problemas decorreram exclusivamente da instalação, limpeza, conservação, uso inadequado ou atuação de terceiros; b) compete ao autor comprovar a aquisição do produto, os problemas efetivamente apresentados, os danos materiais, os respectivos valores, a necessidade dos serviços indicados e os fatos constitutivos do alegado dano moral; c) incumbe à parte que alega a decadência demonstrar os fatos necessários ao reconhecimento da prejudicial, sem prejuízo da prova a ser produzida quanto ao momento de manifestação do vício e da reclamação administrativa. 6. Das provas a) documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que se possa considerá-los novos, nos termos do art. 435 do CPC); b) pericial; Nomeio para atuar como perito a Sr (a). Cristian Schwarz (CPF 08827608907), contador, perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). 6.1. Intime-se com os quesitos apresentados para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 6.2. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 6.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 6.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 6.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 6.7. Com a proposta de honorários intimem-se as partes. 7. Após a realização e homologação da perícia será analisado sobre eventual necessidade e pertinência na realização da prova oral pretendida pelo autor. 8. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CERAMICA ALMEIDA LTDA

Autor EDSON RUFATTO

Réu LEDA CARLA E SEGALIN E CITA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PÂMELLA SAMPAIO DE ASSIS

OAB: 474612/SP

ANGELITA BACH

OAB: 105043/PR

FERNANDO PEGORARO ROSA

OAB: 39096/PR

MONALISA SANGALLI DE VARGAS

OAB: 115306/PR

BRUNO DIAS PEREIRA

OAB: 279506/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009730-38.2025.8.16.0131 Processo: 0009730-38.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$55.906,40 Autor(s): Edson Rufatto Réu(s): CERAMICA ALMEIDA LTDA LEDA CARLA E SEGALIN E CITA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDSON RUFATTO em face de LEDA CARLA E SEGALIN E CITA LTDA. e CERÂMICA ALMEIDA LTDA. O autor sustenta que adquiriu da primeira requerida porcelanato fabricado pela segunda ré, destinado à instalação em sua residência, e que, após a colocação, o produto apresentou manchas, bolhas, aderências e marcações. Afirma que buscou solução administrativa, mas a fabricante concluiu pela inexistência de vício. Requer a restituição do valor do produto, o ressarcimento das despesas necessárias à retirada e substituição do revestimento e indenização por danos morais (mov. 1.1). A requerida Cerâmica Almeida Ltda. apresentou contestação no evento 63.1, na qual suscitou a decadência do direito do autor, impugnou a inversão do ônus da prova e negou a existência de vício de fabricação, atribuindo os problemas a possíveis falhas na instalação, limpeza ou conservação do produto. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. O autor apresentou impugnação no evento 67.1, defendendo que se trata de vício oculto, cuja percepção ocorreu somente após a retirada da proteção instalada sobre o piso, bem como reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária das rés. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A fabricante requereu perícia técnica, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. O autor requereu prova testemunhal, documental e depoimento pessoal das rés, não se opondo à realização de perícia técnica (movs. 70.1 e 72.1). A requerida Leda Carla e Segalin Ltda foi devidamente citada em 08/12/2025, conforme mov. 59.1, contudo, não apresentou defesa, conforme certificado no mov.77.1 É o relatório. Decido. 2. Das Questões Processuais Pendentes: 2.1 Da revelia de Leda Carla e Segalin e Cita Ltda. Conforme certificado no mov. 77.1, a carta de citação expedida à requerida Leda Carla e Segalin e Cita Ltda. foi lida em 08/12/2025, tendo transcorrido o prazo para apresentação de resposta sem manifestação da parte. Assim, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da requerida Leda Carla e Segalin e Cita Ltda. Todavia, considerando que a corré Cerâmica Almeida Ltda. apresentou contestação e impugnou os fatos comuns às demandadas, não incide o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade das alegações de fato, nos termos do art. 345, I, do CPC. A requerida revel será intimada dos atos processuais apenas por meio de publicação, caso possua advogado constituído, observando-se, na ausência de procurador, o disposto no art. 346 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2.2 Da prejudicial de decadência A requerida Cerâmica Almeida Ltda. sustenta que o autor decaiu do direito de reclamar, porquanto o porcelanato foi adquirido em julho de 2024 e a reclamação teria sido formalizada apenas em maio de 2025. A questão, contudo, não comporta julgamento imediato. O autor afirma que o piso permaneceu protegido durante a execução das etapas finais da obra e que os problemas somente foram constatados após a retirada do isolamento, sustentando tratar-se de vício oculto. Também há controvérsia quanto à data em que o defeito se tornou perceptível e ao momento em que foi apresentada a primeira reclamação à empresa vendedora. Nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando o defeito fica evidenciado. Ademais, a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca, conforme art. 26, §2º, I, do CDC. Portanto, a resolução da prejudicial depende da apuração de fatos controvertidos, especialmente da natureza do alegado vício, do momento em que se tornou perceptível e da data da reclamação administrativa. Dessa forma, postergo a apreciação da decadência para a sentença, após a instrução probatória. 2.3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto, enquanto as rés integram a cadeia de fornecimento, na qualidade de vendedora e fabricante. O autor demonstra hipossuficiência técnica em relação às demandadas para identificar a origem das patologias apresentadas pelo porcelanato, matéria que envolve conhecimentos especializados acerca do processo de fabricação, instalação, conservação e limpeza do produto. Além disso, as fotografias, os registros da reclamação administrativa e a própria visita técnica realizada pela fabricante conferem plausibilidade inicial às alegações. Por essas razões, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova quanto à existência de vício de fabricação e às causas técnicas das alterações constatadas no porcelanato. A inversão, contudo, não dispensa o autor de comprovar os danos materiais efetivamente suportados, a extensão dos prejuízos, o nexo causal e os fatos constitutivos do alegado dano moral. 3. No mais, verifico estarem presentes às condições da ação, evidenciando-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) se o porcelanato adquirido pelo autor apresenta manchas, bolhas, aderências, marcações ou outras patologias; b) se os problemas decorreram de vício de fabricação ou de fatores externos, como instalação inadequada, conservação, limpeza, utilização de produtos incompatíveis ou exposição durante a obra; c) se o vício era aparente ou oculto; d) a data em que o defeito se tornou perceptível ao autor; e) a data e o conteúdo da primeira reclamação apresentada aos fornecedores; f) se houve reconhecimento do problema por representante da empresa vendedora; g) se os reparos ou a substituição integral do revestimento são necessários; h) a extensão dos danos materiais e os valores necessários à retirada, aquisição e reinstalação do piso; i) a ocorrência de dano moral indenizável. Constituem questões de direito relevantes: a) a ocorrência ou não de decadência; b) a responsabilidade das rés pelos vícios do produto; c) a existência de responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante; d) o cabimento e a extensão das indenizações pleiteadas. 5. Da distribuição do ônus da prova Em razão da inversão deferida: a) compete às rés demonstrar que o produto não apresenta vício de fabricação ou que os problemas decorreram exclusivamente da instalação, limpeza, conservação, uso inadequado ou atuação de terceiros; b) compete ao autor comprovar a aquisição do produto, os problemas efetivamente apresentados, os danos materiais, os respectivos valores, a necessidade dos serviços indicados e os fatos constitutivos do alegado dano moral; c) incumbe à parte que alega a decadência demonstrar os fatos necessários ao reconhecimento da prejudicial, sem prejuízo da prova a ser produzida quanto ao momento de manifestação do vício e da reclamação administrativa. 6. Das provas a) documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que se possa considerá-los novos, nos termos do art. 435 do CPC); b) pericial; Nomeio para atuar como perito a Sr (a). Cristian Schwarz (CPF 08827608907), contador, perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). 6.1. Intime-se com os quesitos apresentados para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 6.2. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 6.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 6.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 6.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 6.7. Com a proposta de honorários intimem-se as partes. 7. Após a realização e homologação da perícia será analisado sobre eventual necessidade e pertinência na realização da prova oral pretendida pelo autor. 8. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito