Detalhe do processo

0009726-98.2012.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009726-98.2012.4.03.6000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG144612-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO ROSOLEN JUNIOR - MG115134-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA ADRIELE CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA - MS22685-A ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON APARECIDO OLSEN MESSA - MS13485-A APELADO: EMPRESA DE NAVEGACAO MIGUEIS LTDA - ME RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO) contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MIGUEIS LTDA – ME, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de tarifas aeroportuárias decorrentes da permanência da aeronave modelo EMB-710C, marca PT-NQJ no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS. A autora alegou na petição inicial que a requerida, na condição de proprietária da aeronave, deixou de adimplir débitos referentes à utilização da infraestrutura aeroportuária, cujo montante atualizado alcançava R$ 23.308,33 até 16/08/2012, conforme documentos e boletos anexados aos autos (ID 253591563). Regularmente citada, apresentou contestação (ID 253591569), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Argumentou que a aeronave fora apreendida pela Polícia Federal em 20/05/2009 e encaminhada para guarda da Coordenação-Geral de Patrulhamento Aéreo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, não tendo a empresa ré dado causa à permanência do bem nas dependências do Aeroporto. No curso da instrução, foram requisitadas informações à Polícia Militar e à Procuradoria-Geral do Estado, tendo os órgãos públicos informado que a aeronave permaneceu no pátio da INFRAERO desde 27/05/2009 (ID 253591571). A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de que a aeronave, embora de propriedade da requerida, não foi por ela deixada nas dependências da INFRAERO, mas sim entregue à Secretaria de Justiça e Segurança Pública estadual após apreensão pela Polícia Federal, não comprovada a participação da proprietária no ilícito. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (ID 253591581). Apelou a parte autora (ID 253591935), alegando, em suma, que: (1) subsiste a legitimidade ativa e passiva para a demanda, incontroverso o interesse na cobrança; e (2) a responsabilidade pelas tarifas de permanência recai sobre o proprietário da aeronave, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e da Lei nº 6.009/73, sendo fato incontroverso que a apelada é a proprietária do bem, cabendo-lhe, se o caso, direito de regresso contra o Poder Público responsável pela apreensão e guarda. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): O recurso interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva da Empresa de Navegação Miguéis Ltda. – ME para responder pela tarifa de permanência de aeronave nas dependências do Aeroporto Internacional de Campo Grande, considerando que não houve utilização voluntária do espaço aeroportuário pela proprietária. A tarifa em análise tem previsão nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.009/1973. Nos termos do art. 3º, III, vigente à época dos fatos, a tarifa de permanência de aeronave é cobrada pelo uso do espaço físico (área de estadia ou pátio de manobras), devida pelo proprietário ou explorador do avião. É gerada quando a aeronave ultrapassa um período de tolerância, geralmente de 3 horas, após o pouso. Cumpre destacar, inicialmente, que essa tarifa possui natureza jurídica de preço público, e não de taxa, o que afasta o art. 121 do CTN. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, que reconhece à tarifa aeroportuária natureza de preço público, por decorrer de relação de índole contratual entre o prestador do serviço e o usuário e destinar-se ao ressarcimento dos custos operacionais a cargo da INFRAERO. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EFEITOS SOBRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. TARIFA AEROPORTUÁRIA. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de embargos à execução opostos em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, objetivando seja decretada a insubsistência do título executivo extrajudicial e, sucessivamente, seja a embargada compelida a solver o crédito exequendo no valor que vier a ser judicialmente determinado, por compensação, através do recebimento das Apólices da Dívida Pública objeto da penhora, em quantidade suficiente à integral liquidação do débito apurado.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1333349, submetido ao rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 3. No mesmo sentido é o teor da Súmula 581 da Corte Superior: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. 4. Deste modo, conquanto o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes. 5. A tarifa aeroportuária possui natureza jurídica de preço público, e não de taxa, na medida em que decorre de relação contratual firmada entre o prestador de serviço e o usuário, e visa o ressarcimento dos custos operacionais a cargo da INFRAERO. 6. No caso em apreço, o magistrado somente informou a existência de coisa julgada material entre a INFRAERO e a massa falida da VASP, cuja matéria é a mesma dos presentes embargos, mas que não poderia ser estendida aos embargantes justamente por não serem partes naquela demanda. 7. Com efeito, a decisão proferida no processo nº 0035735-79.1998.4.03.6100 não foi utilizada aqui como razão de decidir, tanto que a questão da natureza jurídica das tarifas aeroportuárias foi novamente analisada neste feito. 8. No tocante ao montante da dívida, cabe destacar o teor da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, conforme segue: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. O perito judicial, inclusive, reconheceu tanto nas faturas como no corpo dos acordos, a incidência de anatocismo por parte da INFRAERO. O expert, na realização dos cálculos de liquidação, utilizou juros de 6% ao ano, conforme tabela do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois, ainda que os juros tenham sido expressamente convencionados de forma diversa pelas partes, o laudo pericial constatou a presença de juros sobre juros, o que, de acordo com a Súmula 121 do STF, é ilegal. 9. Por fim, considerando que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, tão somente em relação aos juros de mora, os embargantes devem arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 10. Embora o art. 85 do Novo Código de Processo Civil imponha às causas que envolverem a Fazenda Pública, a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I a V de seu § 3º, é evidente que o intuito do legislador é que a fixação de honorários pelo magistrado esteja em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa. É certo que a expressão econômica da discussão e o proveito efetivamente alcançado não podem ser ignorados; mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser considerados. 11. Considerando, pois, o montante da execução (R$ 80.974.437,29), atualizado até 30 de junho de 1998, e atentando-se para os julgados acima mencionados, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 12. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020459-71.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/05/2021, DJEN DATA: 25/05/2021) No caso concreto, a apelada é, de fato, proprietária da aeronave modelo EMB-710C, marca PT-NQJ, ano de fabricação 1982, nº de série 710223. Ocorre que o mencionado bem foi apreendido pela Polícia Federal em 20/05/2009, para fins de investigação criminal, sendo entregue para depósito e utilização à Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, permanecendo no pátio da INFRAERO desde 27/05/2009. Verifica-se, pois, que a apelada (proprietária da aeronave) não utilizou voluntariamente as dependências da INFRAERO para a permanência da aeronave. Ademais, não demonstrou participação no fato que ensejou a apreensão, tampouco que a ela tenha dado causa. Apesar disso, a INFRAERO, em suas razões de apelo, invocou os arts. 303, 312 e 313 da Lei nº 7.565/1986 para sustentar a legitimidade da cobrança, ao argumento de que a mera condição de proprietária imporia o dever de pagar a tarifa aeroportuária. No entanto, sucede que o texto legal mencionado não se amolda à situação fática dos autos, porquanto pressupõe hipóteses de ilicitude em que há participação ou relação do proprietário, responsabilizando-o pelos custos da custódia. No presente caso, não há elementos que vinculem a proprietária ao ato que ensejou a apreensão. Responsabilizar a apelada, em tais circunstâncias, equivaleria a impor-lhe responsabilidade objetiva em razão da simples propriedade. Todavia, a responsabilidade objetiva reclama previsão legal expressa e, de todo modo, a demonstração de vínculo mínimo apto a configurar a relação jurídica que justifique o débito, o que não se verifica na espécie. Faço, contudo, uma ressalva necessária. Nos autos do mandado de segurança nº 5003805-63.2018.4.03.6000, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, impetrado pela ora apelada e cuja sentença foi trasladada para este feito por determinação daquele juízo (ID 253591579), decidiu-se, com trânsito em julgado em 13/03/2021, que a impetrante não responde pelas despesas incorridas desde a apreensão até a obtenção do Termo de Restituição de Coisa Apreendida, em 28/11/2016, respondendo, porém, pelas despesas do período compreendido entre 28/11/2016 e 09/01/2018, em razão da inércia em diligenciar a retirada do bem. O presente julgamento, restrito à pretensão deduzida nesta ação de cobrança, não altera nem infirma o que ali restou decidido e acobertado pela coisa julgada, cujos efeitos permanecem íntegros. Em suma, ausente a voluntariedade na utilização do espaço aeroportuário e não demonstrada qualquer relação da proprietária com o ato que ensejou a apreensão do bem, não há relação jurídica apta a obrigá-la ao pagamento das despesas de permanência objeto desta demanda. Ante o exposto, nego provimento à apelação, com a ressalva acima consignada. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA AEROPORTUÁRIA DE PERMANÊNCIA. AERONAVE APREENDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE PARTICIPAÇÃO NO FATO ENSEJADOR DA APREENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de tarifas aeroportuárias de permanência ajuizada em face da proprietária de aeronave apreendida pela Polícia Federal e posteriormente mantida no pátio do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da ré. A apelante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas decorre da mera condição de proprietária da aeronave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proprietária de aeronave apreendida por determinação da autoridade pública possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento das tarifas aeroportuárias de permanência; (ii) estabelecer se a mera titularidade do bem é suficiente para impor responsabilidade pelo pagamento das tarifas, independentemente de utilização voluntária da infraestrutura aeroportuária ou de participação no fato que ensejou a apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa aeroportuária de permanência possui natureza jurídica de preço público, decorrente da utilização da infraestrutura aeroportuária, e não de taxa tributária, afastando-se a incidência do art. 121 do CTN. 4. A aeronave permaneceu nas dependências da INFRAERO em razão de apreensão realizada pela Polícia Federal e de sua entrega à Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, inexistindo utilização voluntária do espaço aeroportuário pela proprietária. 5. Não há prova de que a proprietária tenha participado do fato que motivou a apreensão da aeronave ou contribuído para sua permanência no aeroporto, inexistindo vínculo jurídico apto a justificar a cobrança das tarifas. 6. Os arts. 303, 312 e 313 do Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplicam ao caso concreto, pois pressupõem hipóteses em que exista participação ou relação do proprietário com a situação que enseja a custódia da aeronave, circunstância não demonstrada nos autos. 7. A imposição do pagamento das tarifas com fundamento exclusivo na propriedade da aeronave configuraria responsabilidade objetiva sem previsão legal expressa e sem demonstração do vínculo jurídico necessário à constituição da obrigação. 8. A analogia com a jurisprudência relativa à pena de perdimento reforça que a responsabilização do proprietário exige demonstração de seu envolvimento no ilícito, não sendo suficiente a mera titularidade do bem. 9. A decisão proferida em mandado de segurança anteriormente transitado em julgado, que reconheceu a responsabilidade da proprietária apenas por período posterior à restituição da aeronave em razão de sua inércia na retirada do bem, permanece íntegra e não é alterada pelo julgamento da presente ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.009/1973, arts. 1º, 2º e 3º, III; Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), arts. 303, 312 e 313; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 85, § 11; Código Tributário Nacional, art. 121. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 3ª Turma, ApCiv nº 0020459-71.1999.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 20/05/2021; STJ, REsp nº 1.333.349 (Tema Repetitivo); Súmula 581 do STJ; Súmula 121 do STF; Súmula 138 do extinto TFR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA DE NAVEGACAO MIGUEIS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MILTON APARECIDO OLSEN MESSA

OAB: 13485/MS

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009726-98.2012.4.03.6000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG144612-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO ROSOLEN JUNIOR - MG115134-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA ADRIELE CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA - MS22685-A ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON APARECIDO OLSEN MESSA - MS13485-A APELADO: EMPRESA DE NAVEGACAO MIGUEIS LTDA - ME RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO) contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MIGUEIS LTDA – ME, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de tarifas aeroportuárias decorrentes da permanência da aeronave modelo EMB-710C, marca PT-NQJ no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS. A autora alegou na petição inicial que a requerida, na condição de proprietária da aeronave, deixou de adimplir débitos referentes à utilização da infraestrutura aeroportuária, cujo montante atualizado alcançava R$ 23.308,33 até 16/08/2012, conforme documentos e boletos anexados aos autos (ID 253591563). Regularmente citada, apresentou contestação (ID 253591569), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Argumentou que a aeronave fora apreendida pela Polícia Federal em 20/05/2009 e encaminhada para guarda da Coordenação-Geral de Patrulhamento Aéreo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, não tendo a empresa ré dado causa à permanência do bem nas dependências do Aeroporto. No curso da instrução, foram requisitadas informações à Polícia Militar e à Procuradoria-Geral do Estado, tendo os órgãos públicos informado que a aeronave permaneceu no pátio da INFRAERO desde 27/05/2009 (ID 253591571). A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de que a aeronave, embora de propriedade da requerida, não foi por ela deixada nas dependências da INFRAERO, mas sim entregue à Secretaria de Justiça e Segurança Pública estadual após apreensão pela Polícia Federal, não comprovada a participação da proprietária no ilícito. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (ID 253591581). Apelou a parte autora (ID 253591935), alegando, em suma, que: (1) subsiste a legitimidade ativa e passiva para a demanda, incontroverso o interesse na cobrança; e (2) a responsabilidade pelas tarifas de permanência recai sobre o proprietário da aeronave, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e da Lei nº 6.009/73, sendo fato incontroverso que a apelada é a proprietária do bem, cabendo-lhe, se o caso, direito de regresso contra o Poder Público responsável pela apreensão e guarda. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): O recurso interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva da Empresa de Navegação Miguéis Ltda. – ME para responder pela tarifa de permanência de aeronave nas dependências do Aeroporto Internacional de Campo Grande, considerando que não houve utilização voluntária do espaço aeroportuário pela proprietária. A tarifa em análise tem previsão nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.009/1973. Nos termos do art. 3º, III, vigente à época dos fatos, a tarifa de permanência de aeronave é cobrada pelo uso do espaço físico (área de estadia ou pátio de manobras), devida pelo proprietário ou explorador do avião. É gerada quando a aeronave ultrapassa um período de tolerância, geralmente de 3 horas, após o pouso. Cumpre destacar, inicialmente, que essa tarifa possui natureza jurídica de preço público, e não de taxa, o que afasta o art. 121 do CTN. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, que reconhece à tarifa aeroportuária natureza de preço público, por decorrer de relação de índole contratual entre o prestador do serviço e o usuário e destinar-se ao ressarcimento dos custos operacionais a cargo da INFRAERO. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EFEITOS SOBRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. TARIFA AEROPORTUÁRIA. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de embargos à execução opostos em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, objetivando seja decretada a insubsistência do título executivo extrajudicial e, sucessivamente, seja a embargada compelida a solver o crédito exequendo no valor que vier a ser judicialmente determinado, por compensação, através do recebimento das Apólices da Dívida Pública objeto da penhora, em quantidade suficiente à integral liquidação do débito apurado.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1333349, submetido ao rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 3. No mesmo sentido é o teor da Súmula 581 da Corte Superior: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. 4. Deste modo, conquanto o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes. 5. A tarifa aeroportuária possui natureza jurídica de preço público, e não de taxa, na medida em que decorre de relação contratual firmada entre o prestador de serviço e o usuário, e visa o ressarcimento dos custos operacionais a cargo da INFRAERO. 6. No caso em apreço, o magistrado somente informou a existência de coisa julgada material entre a INFRAERO e a massa falida da VASP, cuja matéria é a mesma dos presentes embargos, mas que não poderia ser estendida aos embargantes justamente por não serem partes naquela demanda. 7. Com efeito, a decisão proferida no processo nº 0035735-79.1998.4.03.6100 não foi utilizada aqui como razão de decidir, tanto que a questão da natureza jurídica das tarifas aeroportuárias foi novamente analisada neste feito. 8. No tocante ao montante da dívida, cabe destacar o teor da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, conforme segue: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. O perito judicial, inclusive, reconheceu tanto nas faturas como no corpo dos acordos, a incidência de anatocismo por parte da INFRAERO. O expert, na realização dos cálculos de liquidação, utilizou juros de 6% ao ano, conforme tabela do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois, ainda que os juros tenham sido expressamente convencionados de forma diversa pelas partes, o laudo pericial constatou a presença de juros sobre juros, o que, de acordo com a Súmula 121 do STF, é ilegal. 9. Por fim, considerando que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, tão somente em relação aos juros de mora, os embargantes devem arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 10. Embora o art. 85 do Novo Código de Processo Civil imponha às causas que envolverem a Fazenda Pública, a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I a V de seu § 3º, é evidente que o intuito do legislador é que a fixação de honorários pelo magistrado esteja em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa. É certo que a expressão econômica da discussão e o proveito efetivamente alcançado não podem ser ignorados; mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser considerados. 11. Considerando, pois, o montante da execução (R$ 80.974.437,29), atualizado até 30 de junho de 1998, e atentando-se para os julgados acima mencionados, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 12. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020459-71.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/05/2021, DJEN DATA: 25/05/2021) No caso concreto, a apelada é, de fato, proprietária da aeronave modelo EMB-710C, marca PT-NQJ, ano de fabricação 1982, nº de série 710223. Ocorre que o mencionado bem foi apreendido pela Polícia Federal em 20/05/2009, para fins de investigação criminal, sendo entregue para depósito e utilização à Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, permanecendo no pátio da INFRAERO desde 27/05/2009. Verifica-se, pois, que a apelada (proprietária da aeronave) não utilizou voluntariamente as dependências da INFRAERO para a permanência da aeronave. Ademais, não demonstrou participação no fato que ensejou a apreensão, tampouco que a ela tenha dado causa. Apesar disso, a INFRAERO, em suas razões de apelo, invocou os arts. 303, 312 e 313 da Lei nº 7.565/1986 para sustentar a legitimidade da cobrança, ao argumento de que a mera condição de proprietária imporia o dever de pagar a tarifa aeroportuária. No entanto, sucede que o texto legal mencionado não se amolda à situação fática dos autos, porquanto pressupõe hipóteses de ilicitude em que há participação ou relação do proprietário, responsabilizando-o pelos custos da custódia. No presente caso, não há elementos que vinculem a proprietária ao ato que ensejou a apreensão. Responsabilizar a apelada, em tais circunstâncias, equivaleria a impor-lhe responsabilidade objetiva em razão da simples propriedade. Todavia, a responsabilidade objetiva reclama previsão legal expressa e, de todo modo, a demonstração de vínculo mínimo apto a configurar a relação jurídica que justifique o débito, o que não se verifica na espécie. Faço, contudo, uma ressalva necessária. Nos autos do mandado de segurança nº 5003805-63.2018.4.03.6000, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, impetrado pela ora apelada e cuja sentença foi trasladada para este feito por determinação daquele juízo (ID 253591579), decidiu-se, com trânsito em julgado em 13/03/2021, que a impetrante não responde pelas despesas incorridas desde a apreensão até a obtenção do Termo de Restituição de Coisa Apreendida, em 28/11/2016, respondendo, porém, pelas despesas do período compreendido entre 28/11/2016 e 09/01/2018, em razão da inércia em diligenciar a retirada do bem. O presente julgamento, restrito à pretensão deduzida nesta ação de cobrança, não altera nem infirma o que ali restou decidido e acobertado pela coisa julgada, cujos efeitos permanecem íntegros. Em suma, ausente a voluntariedade na utilização do espaço aeroportuário e não demonstrada qualquer relação da proprietária com o ato que ensejou a apreensão do bem, não há relação jurídica apta a obrigá-la ao pagamento das despesas de permanência objeto desta demanda. Ante o exposto, nego provimento à apelação, com a ressalva acima consignada. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA AEROPORTUÁRIA DE PERMANÊNCIA. AERONAVE APREENDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE PARTICIPAÇÃO NO FATO ENSEJADOR DA APREENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de tarifas aeroportuárias de permanência ajuizada em face da proprietária de aeronave apreendida pela Polícia Federal e posteriormente mantida no pátio do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da ré. A apelante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas decorre da mera condição de proprietária da aeronave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proprietária de aeronave apreendida por determinação da autoridade pública possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento das tarifas aeroportuárias de permanência; (ii) estabelecer se a mera titularidade do bem é suficiente para impor responsabilidade pelo pagamento das tarifas, independentemente de utilização voluntária da infraestrutura aeroportuária ou de participação no fato que ensejou a apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa aeroportuária de permanência possui natureza jurídica de preço público, decorrente da utilização da infraestrutura aeroportuária, e não de taxa tributária, afastando-se a incidência do art. 121 do CTN. 4. A aeronave permaneceu nas dependências da INFRAERO em razão de apreensão realizada pela Polícia Federal e de sua entrega à Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, inexistindo utilização voluntária do espaço aeroportuário pela proprietária. 5. Não há prova de que a proprietária tenha participado do fato que motivou a apreensão da aeronave ou contribuído para sua permanência no aeroporto, inexistindo vínculo jurídico apto a justificar a cobrança das tarifas. 6. Os arts. 303, 312 e 313 do Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplicam ao caso concreto, pois pressupõem hipóteses em que exista participação ou relação do proprietário com a situação que enseja a custódia da aeronave, circunstância não demonstrada nos autos. 7. A imposição do pagamento das tarifas com fundamento exclusivo na propriedade da aeronave configuraria responsabilidade objetiva sem previsão legal expressa e sem demonstração do vínculo jurídico necessário à constituição da obrigação. 8. A analogia com a jurisprudência relativa à pena de perdimento reforça que a responsabilização do proprietário exige demonstração de seu envolvimento no ilícito, não sendo suficiente a mera titularidade do bem. 9. A decisão proferida em mandado de segurança anteriormente transitado em julgado, que reconheceu a responsabilidade da proprietária apenas por período posterior à restituição da aeronave em razão de sua inércia na retirada do bem, permanece íntegra e não é alterada pelo julgamento da presente ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.009/1973, arts. 1º, 2º e 3º, III; Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), arts. 303, 312 e 313; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 85, § 11; Código Tributário Nacional, art. 121. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 3ª Turma, ApCiv nº 0020459-71.1999.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 20/05/2021; STJ, REsp nº 1.333.349 (Tema Repetitivo); Súmula 581 do STJ; Súmula 121 do STF; Súmula 138 do extinto TFR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão