0009725-13.2025.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009725-13.2025.8.16.0035 Processo: 0009725-13.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$90.627,67 Autor(s): ELOISA DO ROCIO PEREIRA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PRODUÇÃO DE PROVAS: Em complemento a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 48.1) passo a deliberar quanto aos requerimentos de provas pleiteados pelas partes. 1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, a fim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. 2. Prova pericial: Determino a realização de prova pericial, para apurar se há saldo credor ou devedor em relação aos contratos no nome da parte autora. Para tanto, nomeio o perito Pedro Eugenio Peil de Oliveira Neto, e-mail: pedroneto@pepon.com.br, celular: (41)9967-49499, CPF sob o n° 782.379.719-49, vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área supracitada, devendo cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Desde já, este Juízo requer que o perito responda, dentro dos limites técnicos da sua especialização, os pontos controvertidos indicados no mov. 48. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Havendo discordância do perito com relação aos honorários, voltem conclusos para substituição do expert. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, deverá ser intimada a parte REQUERIDA para que providencie o depósito integral do valor dos honorários no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 3. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, 14 de julho de 2026. Ivo Faccenda Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ELOISA DO ROCIO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE BRITO VIANA
OAB: 90925/PR
JOÃO NETO BRACARENSE COSTA
OAB: 111968/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009725-13.2025.8.16.0035 Processo: 0009725-13.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$90.627,67 Autor(s): ELOISA DO ROCIO PEREIRA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PRODUÇÃO DE PROVAS: Em complemento a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 48.1) passo a deliberar quanto aos requerimentos de provas pleiteados pelas partes. 1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, a fim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. 2. Prova pericial: Determino a realização de prova pericial, para apurar se há saldo credor ou devedor em relação aos contratos no nome da parte autora. Para tanto, nomeio o perito Pedro Eugenio Peil de Oliveira Neto, e-mail: pedroneto@pepon.com.br, celular: (41)9967-49499, CPF sob o n° 782.379.719-49, vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área supracitada, devendo cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Desde já, este Juízo requer que o perito responda, dentro dos limites técnicos da sua especialização, os pontos controvertidos indicados no mov. 48. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Havendo discordância do perito com relação aos honorários, voltem conclusos para substituição do expert. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, deverá ser intimada a parte REQUERIDA para que providencie o depósito integral do valor dos honorários no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 3. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, 14 de julho de 2026. Ivo Faccenda Juiz de Direito