0009723-11.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009723-11.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ANA PAULA COELHO DE LIMA 1. Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Ana Paula Coelho de Lima, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto cometia a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue à conduzida, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Dessa forma, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), autos de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.9), relatório da autoridade policial (ev. 15.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência: EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELA VIA, LOCAL ESTE DE CONHECIMENTO DAS EQUIPES A INTENSA COMERCIALIZACAO DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES. QUANDO AO SE APROXIMAR DA ENTRADA DO BECO AVISTOU UMA FEMININA DE CALCAO PRETO E BLUSA DE COR NUDE, QUE PORTAVA UMA MOCHILA ESCOLAR NA COR VERMELHA E AZUL EM SUAS MAOS QUE AO AVISTAR A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL DISPENSOU A BOLSA EM CIMA DE UM BAG DE RECICLAVEIS QUE ESTAVA NA CALCADA, EVADIU-SE DO LOCAL E ADENTROU A UM BAR QUE FICA NA ESQUINA. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, A EQUIPE ENTAO DESEMBARCOU E REALIZOU A ABORDAGEM DA FEMININA NO INTERIOR DO BAR, ESTA POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO ANA PAULA COELHO DE LIMA, POR SER DO SEXO FEMININO A BUSCA PESSOAL SE DEU APENAS POR COMANDOS DE VOZ POR PARTE DESTA EQUIPE. EM SUA POSSE FOI LOCALIZADO EM SUAS MAOS UM EPPENDORF DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA QUE PESOU APROXIMADAMENTE 0,5G(QUINHENTAS MILIGRAMAS). ATO CONTINUO A EQUIPE REALIZOU A BUSCA PELA BOLSA QUE HAVIA SIDO DISPENSADA PELA SR ANA, LOGRANDO EXITO NA RECUPERACAO DO OBJETO, AO ABRIR A EQUIPE ENCONTROU GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES VARIADAS SENDO ESTAS MACONHA - 1,4 QUILOGRAMA(S), COCAINA - 120 GRAMA(S), CRACK - 50 GRAMA(S), HAXIXE - 10 GRAMA(S), ALEM DE R45,85(QUANRENTA E CINCO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) EM MOEDAS E CEDULA. QUESTIONADA A SR ANA SOBRE A POSSE DOS ENTORPECENTES A MESMA ADMITIU ESTAR FAZENDO A COMERCIALIZACAO NAQUELE MOMENTO. DIANTE DOS FATOS A EQUIPE POLICIAL ENTAO DEU VOZ DE PRISAO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS A ABORDADA, E A CONDUZIU A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA DEMAIS PROVIDENCIAS. NAO FOI FEITO USO DE ALGEMAS. Os policiais militares Caio Murilo Gramazio Pereira Lima e Romario Sousa Ferreira, responsáveis pela ocorrência, ao serem ouvidos em delegacia (ev. 1.4 e 1.6), narraram que realizavam patrulhamento no Beco do Bombado, no bairro Parolin, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram uma mulher trajando calção preto e camiseta nude. Ao perceber a aproximação da viatura, ela dispensou uma bolsa escolar nas cores vermelha e azul sobre um bag contendo materiais recicláveis e, em seguida, tentou esconder-se em um bar situado na esquina. Diante da atitude suspeita, realizaram a abordagem e encontraram com ela um pino de cocaína, tendo a abordada afirmado que seria usuária de drogas. Na sequência, efetuaram buscas no local e localizaram, em meio aos materiais recicláveis, a bolsa que haviam visto a suspeita dispensar. Em seu interior, encontraram quantidade substancial de maconha, crack, cocaína e haxixe, além de certa quantia em dinheiro. Questionada sobre os entorpecentes, a abordada declarou que estava traficando para pagar uma dívida de drogas contraída com traficantes. Os policiais ressaltaram que visualizaram diretamente o momento em que ela dispensou a bolsa. Informaram, ainda, que nenhum aparelho celular foi encontrado em sua posse Em seu interrogatório, a autuada Ana Paula Coelho de Lima (ev. 1.13) negou a prática delitiva. Afirmou que portava apenas um pino de cocaína, destinado ao consumo pessoal, e alegou estar há três dias sem dormir. Sustentou que os demais entorpecentes foram encontrados pelos policiais em um canteiro e que não lhe pertenciam. Por fim, declarou ter adquirido o pino de cocaína de um homem que trajava camiseta branca e se encontrava no bar. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detido pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) o qual possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Com efeito, não há nos autos elementos aptos a evidenciar o envolvimento da custodiada com escalões mais elevados do tráfico. A autuada é tecnicamente primária, possuindo apenas registros antigos (conforme Certidão Oráculo de ev. 18.1), razão pela qual se afasta, portanto, a hipótese de necessidade de garantia da ordem pública. Consta que foi condenada pela prática de roubo, cometido em 10/02/2007 (autos nº 0002153-05.2007.8.16.0013 da 2ª Vara Criminal de Curitiba). A condenação transitou em julgado em junho de 2007. A pena foi posteriormente extinta, em 29/10/2010, pela concessão de indulto (cf. Autos de execução penal nº 0000455-73.2007.8.16.0009). Além disso, a autuada foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (autos n º 0004942-14.2024.8.16.0196 da 13ª Vara Criminal de Curitiba). Sobreveio sentença absolutória em 14/01/2026, encontrando-se o processo atualmente em instância superior, ainda sem trânsito em julgado. De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica. Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente. Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo à autuada Ana Paula Coelho de Lima a liberdade provisória, impondo a ela, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo: c) proibição de acesso e frequência ao local dos fatos. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor da autuada, devendo ser colocada em liberdade, salvo se houver outro motivo que justifique sua permanência em custódia. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se a autuada de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência à autuada dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 10. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 11. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 12. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 27 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA COELHO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES
OAB: 116322/PR
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009723-11.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ANA PAULA COELHO DE LIMA 1. Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Ana Paula Coelho de Lima, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto cometia a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue à conduzida, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Dessa forma, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), autos de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.9), relatório da autoridade policial (ev. 15.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência: EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELA VIA, LOCAL ESTE DE CONHECIMENTO DAS EQUIPES A INTENSA COMERCIALIZACAO DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES. QUANDO AO SE APROXIMAR DA ENTRADA DO BECO AVISTOU UMA FEMININA DE CALCAO PRETO E BLUSA DE COR NUDE, QUE PORTAVA UMA MOCHILA ESCOLAR NA COR VERMELHA E AZUL EM SUAS MAOS QUE AO AVISTAR A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL DISPENSOU A BOLSA EM CIMA DE UM BAG DE RECICLAVEIS QUE ESTAVA NA CALCADA, EVADIU-SE DO LOCAL E ADENTROU A UM BAR QUE FICA NA ESQUINA. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, A EQUIPE ENTAO DESEMBARCOU E REALIZOU A ABORDAGEM DA FEMININA NO INTERIOR DO BAR, ESTA POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO ANA PAULA COELHO DE LIMA, POR SER DO SEXO FEMININO A BUSCA PESSOAL SE DEU APENAS POR COMANDOS DE VOZ POR PARTE DESTA EQUIPE. EM SUA POSSE FOI LOCALIZADO EM SUAS MAOS UM EPPENDORF DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA QUE PESOU APROXIMADAMENTE 0,5G(QUINHENTAS MILIGRAMAS). ATO CONTINUO A EQUIPE REALIZOU A BUSCA PELA BOLSA QUE HAVIA SIDO DISPENSADA PELA SR ANA, LOGRANDO EXITO NA RECUPERACAO DO OBJETO, AO ABRIR A EQUIPE ENCONTROU GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES VARIADAS SENDO ESTAS MACONHA - 1,4 QUILOGRAMA(S), COCAINA - 120 GRAMA(S), CRACK - 50 GRAMA(S), HAXIXE - 10 GRAMA(S), ALEM DE R45,85(QUANRENTA E CINCO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) EM MOEDAS E CEDULA. QUESTIONADA A SR ANA SOBRE A POSSE DOS ENTORPECENTES A MESMA ADMITIU ESTAR FAZENDO A COMERCIALIZACAO NAQUELE MOMENTO. DIANTE DOS FATOS A EQUIPE POLICIAL ENTAO DEU VOZ DE PRISAO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS A ABORDADA, E A CONDUZIU A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA DEMAIS PROVIDENCIAS. NAO FOI FEITO USO DE ALGEMAS. Os policiais militares Caio Murilo Gramazio Pereira Lima e Romario Sousa Ferreira, responsáveis pela ocorrência, ao serem ouvidos em delegacia (ev. 1.4 e 1.6), narraram que realizavam patrulhamento no Beco do Bombado, no bairro Parolin, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram uma mulher trajando calção preto e camiseta nude. Ao perceber a aproximação da viatura, ela dispensou uma bolsa escolar nas cores vermelha e azul sobre um bag contendo materiais recicláveis e, em seguida, tentou esconder-se em um bar situado na esquina. Diante da atitude suspeita, realizaram a abordagem e encontraram com ela um pino de cocaína, tendo a abordada afirmado que seria usuária de drogas. Na sequência, efetuaram buscas no local e localizaram, em meio aos materiais recicláveis, a bolsa que haviam visto a suspeita dispensar. Em seu interior, encontraram quantidade substancial de maconha, crack, cocaína e haxixe, além de certa quantia em dinheiro. Questionada sobre os entorpecentes, a abordada declarou que estava traficando para pagar uma dívida de drogas contraída com traficantes. Os policiais ressaltaram que visualizaram diretamente o momento em que ela dispensou a bolsa. Informaram, ainda, que nenhum aparelho celular foi encontrado em sua posse Em seu interrogatório, a autuada Ana Paula Coelho de Lima (ev. 1.13) negou a prática delitiva. Afirmou que portava apenas um pino de cocaína, destinado ao consumo pessoal, e alegou estar há três dias sem dormir. Sustentou que os demais entorpecentes foram encontrados pelos policiais em um canteiro e que não lhe pertenciam. Por fim, declarou ter adquirido o pino de cocaína de um homem que trajava camiseta branca e se encontrava no bar. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detido pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) o qual possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Com efeito, não há nos autos elementos aptos a evidenciar o envolvimento da custodiada com escalões mais elevados do tráfico. A autuada é tecnicamente primária, possuindo apenas registros antigos (conforme Certidão Oráculo de ev. 18.1), razão pela qual se afasta, portanto, a hipótese de necessidade de garantia da ordem pública. Consta que foi condenada pela prática de roubo, cometido em 10/02/2007 (autos nº 0002153-05.2007.8.16.0013 da 2ª Vara Criminal de Curitiba). A condenação transitou em julgado em junho de 2007. A pena foi posteriormente extinta, em 29/10/2010, pela concessão de indulto (cf. Autos de execução penal nº 0000455-73.2007.8.16.0009). Além disso, a autuada foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (autos n º 0004942-14.2024.8.16.0196 da 13ª Vara Criminal de Curitiba). Sobreveio sentença absolutória em 14/01/2026, encontrando-se o processo atualmente em instância superior, ainda sem trânsito em julgado. De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica. Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente. Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo à autuada Ana Paula Coelho de Lima a liberdade provisória, impondo a ela, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo: c) proibição de acesso e frequência ao local dos fatos. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor da autuada, devendo ser colocada em liberdade, salvo se houver outro motivo que justifique sua permanência em custódia. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se a autuada de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência à autuada dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 10. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 11. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 12. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 27 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto