Detalhe do processo

0009721-81.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009721-81.2025.8.16.0194 Processo: 0009721-81.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.038,00 Autor(s): MERCADO SORRISO LIMITADA representado(a) por MARCO ANTONIO DA SILVA Réu(s): BARIGUI VEICULOS LTDA Vistos. 1. Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mercado Sorriso Limitada em face de Barigui Veículos Ltda.. A parte autora alega que adquiriu da requerida, em março de 2024, uma caminhonete Chevrolet S10, prata, ano/modelo 2015, placas AHP7E48, Renavam nº 01054154373, para uso familiar e transporte de pequenas mercadorias de seu mercado. Afirma que pagou R$ 3.000,00 via PIX, R$ 17.000,00 por depósito bancário e assumiu financiamento junto ao Banco Volkswagen, com parcelas mensais de R$ 2.890,00. Sustenta que, poucos dias após a retirada do veículo, surgiram problemas mecânicos, que o bem foi levado à requerida e permaneceu em oficina por três dias, mas sem solução definitiva. Alega, ainda, que mecânico particular identificou problema no câmbio/motor, que a requerida se recusou a reparar o veículo e que o conserto demandaria cerca de R$ 12.350,00, além de despesas com seguro no valor de R$ 4.578,62. Em vista do exposto, requereu: a procedência da ação para restituição imediata da quantia paga, no valor de R$ 60.460,00; a condenação ao pagamento de danos materiais referentes ao seguro, no valor de R$ 4.578,62; a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; a inversão do ônus da prova; a concessão da justiça gratuita; a incidência de juros e correção monetária; e a condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 70.038,00. Pela decisão de mov. 12.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 22.1), suscitando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e se opondo à inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a autora adquiriu o veículo para sua atividade empresarial. No mérito, alegou que o veículo foi adquirido em 12/03/2024, usado, ano/modelo 2015/2015, com 121.328 km rodados, pelo valor de R$ 118.500,00, e que passou por inspeção antes da entrega. Sustentou que houve apenas uma passagem posterior pela concessionária, em março de 2024, para troca de óleo, filtros, correia dentada e óleo/filtro de câmbio, e que a autora somente voltou a reclamar de problema no câmbio em 25/04/2025, mais de um ano após a aquisição e após o término da garantia legal de 90 dias. A requerida também alegou inexistência de vício oculto, defeito de fabricação ou falha na prestação do serviço, atribuindo os problemas narrados ao desgaste natural de veículo usado, antigo, com alta quilometragem e utilizado diariamente pela autora. Defendeu a impossibilidade de rescisão contratual e afirmou que eventual restituição deveria considerar depreciação, uso, quitação de débitos, multas, tributos e parcelas do financiamento. Impugnou, ainda, os pedidos de ressarcimento do seguro e de danos morais, requerendo a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em mov. 25.1. No mov. 26.1, as partes foram intimadas para especificação de provas e manifestação sobre pontos controvertidos, questões de direito e distribuição do ônus probatório. A autora se manifestou no mov. 29.1, requerendo prova pericial técnica, apresentação de documentos pela requerida, expedição de ofícios ao Banco Volkswagen e à HDI Seguros, depoimento pessoal e inversão do ônus da prova. A requerida, no mov. 30.1, requereu prova testemunhal, com oitiva das testemunhas arroladas, prova documental suplementar e depoimento pessoal da parte adversa. Pela decisão de mov. 32.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando-se a intimação da requerida para informar se pretendia produzir provas. Em cumprimento, a requerida apresentou manifestação no mov. 36.1, na qual reiterou o pedido de produção de prova testemunhal formulado no mov. 30.1. Vieram os autos conclusos. Passo à análise da decisão saneadora. Das preliminares e do ônus da prova. Não há preliminares pendentes de análise nesta fase processual. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, a matéria já foi apreciada na decisão de mov. 32.1, ocasião em que se reconheceu a relação de consumo entre as partes e se deferiu a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Assim, a presente decisão deve apenas organizar a instrução processual a partir da distribuição do ônus da prova já fixada, sem reabrir discussão sobre matéria anteriormente decidida. Dos pontos controvertidos. Diante das alegações das partes e dos limites da demanda, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, origem, natureza e extensão dos vícios/defeitos alegados no veículo adquirido pela parte autora, inclusive se decorrem de vício oculto, falha anterior à venda, desgaste natural, uso ordinário, ausência de manutenção ou fato posterior à aquisição; b) a ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço pela requerida, especialmente quanto à inspeção, revisão, venda, atendimento pós-venda, diagnóstico e eventual reparo do veículo; c) a existência e extensão dos danos materiais alegados, inclusive quanto a reparos, financiamento, seguro e demais despesas relacionadas ao veículo; d) a consequência jurídica cabível em caso de comprovação dos fatos alegados, inclusive quanto à possibilidade de rescisão do negócio, restituição de valores, abatimento proporcional ou outra consequência patrimonial; e) a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável à pessoa jurídica autora, sob a perspectiva de eventual abalo à honra objetiva ou à credibilidade empresarial. Das provas. As provas requeridas pelas partes são pertinentes à solução da controvérsia, especialmente porque a demanda envolve discussão técnica sobre veículo usado, suposto vício oculto, histórico de manutenção, atendimento pós-venda, valores pagos e extensão dos prejuízos alegados. 4.1. Da apresentação de documentos pela requerida. Defiro o pedido da parte autora para que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de manutenção, inspeção, revisão e reparos do veículo, anteriores e posteriores à venda, inclusive ordens de serviço, relatórios de diagnóstico, registros internos, documentos relativos à entrada do veículo na concessionária e demais documentos técnicos vinculados aos atendimentos realizados. No mesmo prazo, a requerida deverá esclarecer, de forma objetiva, quais serviços foram efetivamente realizados no veículo quando de sua entrada na concessionária após a venda, indicando, se possível, datas, responsáveis técnicos, itens inspecionados e peças eventualmente substituídas. 4.2. Dos ofícios. Defiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora no mov. 29.1. Expeça-se ofício ao Banco Volkswagen, conforme requerido no mov. 29.1, para que informe e encaminhe aos autos extrato detalhado do financiamento vinculado ao veículo objeto da demanda, com indicação dos valores pagos pela parte autora, parcelas vencidas, parcelas vincendas, saldo devedor e demais informações pertinentes. Expeça-se, ainda, ofício à HDI Seguros, conforme requerido no mov. 29.1, para que informe a existência de contrato de seguro vinculado ao veículo, os prêmios pagos pela parte autora, o período de vigência da apólice, eventual cancelamento, restituição de valores e a situação atual do contrato. À Serventia para que expeça os ofícios necessários, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 4.3. Da prova pericial. Defiro a produção de prova pericial técnica mecânica/automotiva, por ser necessária à apuração dos fatos controvertidos e à adequada solução da demanda. A perícia deverá apurar, de forma ampla: a) a existência, origem, natureza e extensão dos problemas mecânicos alegados pela parte autora, especialmente em relação ao câmbio, motor e demais componentes indicados nos autos; b) a compatibilidade dos problemas narrados com vício oculto preexistente à venda, falha de revisão, manutenção inadequada anterior à alienação, desgaste natural, uso ordinário, ausência de manutenção ou fato posterior à aquisição; c) a existência de relação técnica entre os problemas alegados, os reparos realizados ou orçados, os documentos juntados aos autos e a atuação da requerida na venda, inspeção, revisão, diagnóstico, reparo ou atendimento pós-venda; d) outras questões técnicas relevantes para a solução da controvérsia, inclusive quanto à segurança, funcionamento, utilidade, valor do veículo e compatibilidade dos valores de reparo indicados nos autos. À Serventia para que proceda à nomeação de perito com especialidade em mecânica automotiva, engenharia mecânica ou área técnica compatível, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU. Havendo recusa, expressa ou tácita, a Secretaria deverá promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independentemente de nova conclusão. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, nos termos do art. 465, §2º, do CPC: I — proposta de honorários; II — currículo, com comprovação de especialização; III — contatos profissionais; IV — declaração de que não possui impedimento ou suspeição. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ao valor proposto, venham conclusos para arbitramento, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Após a definição e o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade justificada de prazo superior. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, com exposição do objeto da perícia, análise técnica dos documentos, indicação do método utilizado, resposta objetiva aos quesitos e conclusão fundamentada. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que houve inversão do ônus da prova no mov. 32.1, a questão relativa ao custeio dos honorários periciais deverá ser analisada após a apresentação da proposta pelo perito e manifestação das partes, especialmente à luz da distribuição do ônus probatório já fixada e da natureza da prova a ser produzida. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos no mesmo prazo. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.4. Da prova oral. Defiro, em princípio, a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da parte adversa e na oitiva das testemunhas arroladas pela requerida no mov. 30.1. Contudo, a designação de audiência de instrução será apreciada após a conclusão da prova documental, das respostas aos ofícios e da prova pericial, pois tais elementos podem delimitar melhor a utilidade da prova oral e permitir que eventual audiência seja realizada de forma mais objetiva, com foco nos pontos que permanecerem efetivamente controvertidos. Após a juntada das respostas aos ofícios, a apresentação dos documentos pela requerida e a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que indiquem, de forma objetiva, se ainda possuem interesse na produção da prova oral já deferida e quais pontos remanescentes pretendem esclarecer em audiência. Em seguida, voltem conclusos para deliberação quanto à designação de audiência de instrução ou, se for o caso, para julgamento conforme o estado do processo. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BARIGUI VEICULOS LTDA

Autor MERCADO SORRISO LIMITADA REPRESENTADO(A) POR MARCO ANTONIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE CAMARGO DE FREITAS

OAB: 68598/PR

NEUDI FERNANDES

OAB: 25051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009721-81.2025.8.16.0194 Processo: 0009721-81.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.038,00 Autor(s): MERCADO SORRISO LIMITADA representado(a) por MARCO ANTONIO DA SILVA Réu(s): BARIGUI VEICULOS LTDA Vistos. 1. Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mercado Sorriso Limitada em face de Barigui Veículos Ltda.. A parte autora alega que adquiriu da requerida, em março de 2024, uma caminhonete Chevrolet S10, prata, ano/modelo 2015, placas AHP7E48, Renavam nº 01054154373, para uso familiar e transporte de pequenas mercadorias de seu mercado. Afirma que pagou R$ 3.000,00 via PIX, R$ 17.000,00 por depósito bancário e assumiu financiamento junto ao Banco Volkswagen, com parcelas mensais de R$ 2.890,00. Sustenta que, poucos dias após a retirada do veículo, surgiram problemas mecânicos, que o bem foi levado à requerida e permaneceu em oficina por três dias, mas sem solução definitiva. Alega, ainda, que mecânico particular identificou problema no câmbio/motor, que a requerida se recusou a reparar o veículo e que o conserto demandaria cerca de R$ 12.350,00, além de despesas com seguro no valor de R$ 4.578,62. Em vista do exposto, requereu: a procedência da ação para restituição imediata da quantia paga, no valor de R$ 60.460,00; a condenação ao pagamento de danos materiais referentes ao seguro, no valor de R$ 4.578,62; a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; a inversão do ônus da prova; a concessão da justiça gratuita; a incidência de juros e correção monetária; e a condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 70.038,00. Pela decisão de mov. 12.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 22.1), suscitando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e se opondo à inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a autora adquiriu o veículo para sua atividade empresarial. No mérito, alegou que o veículo foi adquirido em 12/03/2024, usado, ano/modelo 2015/2015, com 121.328 km rodados, pelo valor de R$ 118.500,00, e que passou por inspeção antes da entrega. Sustentou que houve apenas uma passagem posterior pela concessionária, em março de 2024, para troca de óleo, filtros, correia dentada e óleo/filtro de câmbio, e que a autora somente voltou a reclamar de problema no câmbio em 25/04/2025, mais de um ano após a aquisição e após o término da garantia legal de 90 dias. A requerida também alegou inexistência de vício oculto, defeito de fabricação ou falha na prestação do serviço, atribuindo os problemas narrados ao desgaste natural de veículo usado, antigo, com alta quilometragem e utilizado diariamente pela autora. Defendeu a impossibilidade de rescisão contratual e afirmou que eventual restituição deveria considerar depreciação, uso, quitação de débitos, multas, tributos e parcelas do financiamento. Impugnou, ainda, os pedidos de ressarcimento do seguro e de danos morais, requerendo a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em mov. 25.1. No mov. 26.1, as partes foram intimadas para especificação de provas e manifestação sobre pontos controvertidos, questões de direito e distribuição do ônus probatório. A autora se manifestou no mov. 29.1, requerendo prova pericial técnica, apresentação de documentos pela requerida, expedição de ofícios ao Banco Volkswagen e à HDI Seguros, depoimento pessoal e inversão do ônus da prova. A requerida, no mov. 30.1, requereu prova testemunhal, com oitiva das testemunhas arroladas, prova documental suplementar e depoimento pessoal da parte adversa. Pela decisão de mov. 32.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando-se a intimação da requerida para informar se pretendia produzir provas. Em cumprimento, a requerida apresentou manifestação no mov. 36.1, na qual reiterou o pedido de produção de prova testemunhal formulado no mov. 30.1. Vieram os autos conclusos. Passo à análise da decisão saneadora. Das preliminares e do ônus da prova. Não há preliminares pendentes de análise nesta fase processual. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, a matéria já foi apreciada na decisão de mov. 32.1, ocasião em que se reconheceu a relação de consumo entre as partes e se deferiu a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Assim, a presente decisão deve apenas organizar a instrução processual a partir da distribuição do ônus da prova já fixada, sem reabrir discussão sobre matéria anteriormente decidida. Dos pontos controvertidos. Diante das alegações das partes e dos limites da demanda, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, origem, natureza e extensão dos vícios/defeitos alegados no veículo adquirido pela parte autora, inclusive se decorrem de vício oculto, falha anterior à venda, desgaste natural, uso ordinário, ausência de manutenção ou fato posterior à aquisição; b) a ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço pela requerida, especialmente quanto à inspeção, revisão, venda, atendimento pós-venda, diagnóstico e eventual reparo do veículo; c) a existência e extensão dos danos materiais alegados, inclusive quanto a reparos, financiamento, seguro e demais despesas relacionadas ao veículo; d) a consequência jurídica cabível em caso de comprovação dos fatos alegados, inclusive quanto à possibilidade de rescisão do negócio, restituição de valores, abatimento proporcional ou outra consequência patrimonial; e) a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável à pessoa jurídica autora, sob a perspectiva de eventual abalo à honra objetiva ou à credibilidade empresarial. Das provas. As provas requeridas pelas partes são pertinentes à solução da controvérsia, especialmente porque a demanda envolve discussão técnica sobre veículo usado, suposto vício oculto, histórico de manutenção, atendimento pós-venda, valores pagos e extensão dos prejuízos alegados. 4.1. Da apresentação de documentos pela requerida. Defiro o pedido da parte autora para que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de manutenção, inspeção, revisão e reparos do veículo, anteriores e posteriores à venda, inclusive ordens de serviço, relatórios de diagnóstico, registros internos, documentos relativos à entrada do veículo na concessionária e demais documentos técnicos vinculados aos atendimentos realizados. No mesmo prazo, a requerida deverá esclarecer, de forma objetiva, quais serviços foram efetivamente realizados no veículo quando de sua entrada na concessionária após a venda, indicando, se possível, datas, responsáveis técnicos, itens inspecionados e peças eventualmente substituídas. 4.2. Dos ofícios. Defiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora no mov. 29.1. Expeça-se ofício ao Banco Volkswagen, conforme requerido no mov. 29.1, para que informe e encaminhe aos autos extrato detalhado do financiamento vinculado ao veículo objeto da demanda, com indicação dos valores pagos pela parte autora, parcelas vencidas, parcelas vincendas, saldo devedor e demais informações pertinentes. Expeça-se, ainda, ofício à HDI Seguros, conforme requerido no mov. 29.1, para que informe a existência de contrato de seguro vinculado ao veículo, os prêmios pagos pela parte autora, o período de vigência da apólice, eventual cancelamento, restituição de valores e a situação atual do contrato. À Serventia para que expeça os ofícios necessários, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 4.3. Da prova pericial. Defiro a produção de prova pericial técnica mecânica/automotiva, por ser necessária à apuração dos fatos controvertidos e à adequada solução da demanda. A perícia deverá apurar, de forma ampla: a) a existência, origem, natureza e extensão dos problemas mecânicos alegados pela parte autora, especialmente em relação ao câmbio, motor e demais componentes indicados nos autos; b) a compatibilidade dos problemas narrados com vício oculto preexistente à venda, falha de revisão, manutenção inadequada anterior à alienação, desgaste natural, uso ordinário, ausência de manutenção ou fato posterior à aquisição; c) a existência de relação técnica entre os problemas alegados, os reparos realizados ou orçados, os documentos juntados aos autos e a atuação da requerida na venda, inspeção, revisão, diagnóstico, reparo ou atendimento pós-venda; d) outras questões técnicas relevantes para a solução da controvérsia, inclusive quanto à segurança, funcionamento, utilidade, valor do veículo e compatibilidade dos valores de reparo indicados nos autos. À Serventia para que proceda à nomeação de perito com especialidade em mecânica automotiva, engenharia mecânica ou área técnica compatível, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU. Havendo recusa, expressa ou tácita, a Secretaria deverá promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independentemente de nova conclusão. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, nos termos do art. 465, §2º, do CPC: I — proposta de honorários; II — currículo, com comprovação de especialização; III — contatos profissionais; IV — declaração de que não possui impedimento ou suspeição. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ao valor proposto, venham conclusos para arbitramento, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Após a definição e o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade justificada de prazo superior. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, com exposição do objeto da perícia, análise técnica dos documentos, indicação do método utilizado, resposta objetiva aos quesitos e conclusão fundamentada. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que houve inversão do ônus da prova no mov. 32.1, a questão relativa ao custeio dos honorários periciais deverá ser analisada após a apresentação da proposta pelo perito e manifestação das partes, especialmente à luz da distribuição do ônus probatório já fixada e da natureza da prova a ser produzida. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos no mesmo prazo. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.4. Da prova oral. Defiro, em princípio, a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da parte adversa e na oitiva das testemunhas arroladas pela requerida no mov. 30.1. Contudo, a designação de audiência de instrução será apreciada após a conclusão da prova documental, das respostas aos ofícios e da prova pericial, pois tais elementos podem delimitar melhor a utilidade da prova oral e permitir que eventual audiência seja realizada de forma mais objetiva, com foco nos pontos que permanecerem efetivamente controvertidos. Após a juntada das respostas aos ofícios, a apresentação dos documentos pela requerida e a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que indiquem, de forma objetiva, se ainda possuem interesse na produção da prova oral já deferida e quais pontos remanescentes pretendem esclarecer em audiência. Em seguida, voltem conclusos para deliberação quanto à designação de audiência de instrução ou, se for o caso, para julgamento conforme o estado do processo. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito