0009714-49.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009714-49.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VANESSA MARCOLLA 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante dos autuados José Henrique da Silva e Vanessa Marcolla, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os custodiados foram detidos enquanto praticavam a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. As notas de culpa foram devidamente entregues aos conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a alegação defensiva de nulidade da prisão em flagrante em razão da suposta ilegalidade da abordagem não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, a atuação da Guarda Municipal não decorreu de mera intuição subjetiva ou de abordagem aleatória. Ao contrário, a equipe foi acionada pela Central de Operações da Muralha Digital após monitoramento por câmeras de videomonitoramento, que registraram dois indivíduos realizando condutas compatíveis com o comércio ilícito de entorpecentes na Praça Tiradentes, consistente na entrega de invólucros plásticos a terceiros. Além da comunicação da prática suspeita, foram repassadas aos agentes as características físicas e as vestimentas dos envolvidos, permitindo sua precisa identificação no local indicado. Ao chegarem à Praça Tiradentes, os guardas municipais localizaram exatamente um casal com as características anteriormente informadas, circunstância que motivou a abordagem e a busca pessoal Desse modo, verifica-se que a intervenção foi precedida de elementos objetivos, concretos e previamente conhecidos pelos agentes estatais, os quais constituíam fundada suspeita apta a justificar a abordagem pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. A diligência não se baseou em impressões subjetivas, em características pessoais dos autuados ou em simples presença em via pública, mas sim em informações específicas e individualizadas provenientes do sistema de monitoramento urbano, indicando a prática, em tempo real, de atividade típica de mercancia de drogas. Durante a busca pessoal, foram apreendidas 112 (cento e doze) porções de substância análoga ao crack e R$ 54,25 em notas fracionadas e moedas com o autuado José Henrique da Silva, enquanto com a autuada Vanessa Marcolla foram localizadas 150 (cento e cinquenta) porções de crack ocultadas na região genital, além de outras cinco porções encontradas no chão onde ela estava sentada. Os depoimentos dos guardas municipais são harmônicos ao relatarem que a Central da Muralha Digital havia visualizado o casal realizando entregas de invólucros plásticos a terceiros e que, após a abordagem, foram apreendidas aproximadamente 260 porções de crack, além de dinheiro em espécie, circunstâncias que conferem plena coerência à dinâmica narrada desde o início da ocorrência. Assim, considerando que a abordagem decorreu de fundada suspeita previamente existente, amparada em monitoramento eletrônico, descrição individualizada dos suspeitos e imediata confirmação das informações quando da localização dos autuados, não há qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada. A prisão em flagrante constitui consequência da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes em poder dos conduzidos, razão pela qual rejeito a tese defensiva de nulidade da abordagem policial e, por conseguinte, do flagrante dela decorrente. Também não prospera a alegação de que a Guarda Municipal teria extrapolado suas atribuições constitucionais ao realizar a abordagem e efetuar a prisão em flagrante dos autuados. Com efeito, embora o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal atribua às guardas municipais a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 608.588 (Tema 656 da repercussão geral), conferiu interpretação consentânea com a evolução constitucional da segurança pública, reconhecendo que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (Lei nº 13.675/2018) e exercem atividade de policiamento ostensivo e comunitário, podendo realizar abordagens, buscas pessoais e prisões em flagrante quando presentes fundadas razões da prática de infração penal. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que não há exclusividade das Polícias Militar e Civil para o exercício de ações preventivas e repressivas imediatas voltadas à preservação da ordem pública, sendo legítima a atuação das Guardas Municipais diante da constatação de crimes em situação de flagrância, sobretudo quando presentes elementos objetivos que justifiquem a intervenção estatal. No caso concreto, a atuação da Guarda Municipal não decorreu de iniciativa arbitrária ou de atividade investigativa própria. Conforme consta dos autos, a equipe foi acionada pela Central de Operações da Muralha Digital após monitoramento por câmeras de videovigilância que identificou os autuados praticando condutas compatíveis com o tráfico de drogas, consistentes na entrega de invólucros plásticos a terceiros. Munidos das características físicas e das vestimentas dos suspeitos, os guardas deslocaram-se ao local indicado, localizaram exatamente as pessoas previamente monitoradas e realizaram a abordagem, ocasião em que foram apreendidas centenas de porções de crack e dinheiro fracionado, confirmando integralmente as informações recebidas. Nessas circunstâncias, a atuação da Guarda Municipal mostrou-se plenamente compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de intervenção imediata diante de situação de flagrante delito, amparada por fundada suspeita previamente existente e posteriormente confirmada pela apreensão dos entorpecentes. Não houve usurpação das atribuições das polícias judiciárias ou ostensivas, mas legítimo exercício do poder-dever estatal de fazer cessar a prática criminosa e efetuar a prisão em flagrante, nos termos dos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a alegação defensiva de nulidade da prisão por suposta incompetência funcional da Guarda Municipal. Desse modo, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.16), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.18), vídeos (evs. 1.22 – 1.24) e relatório da autoridade policial (ev. 13.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência (ev. 1.5): MANIFESTOU-SE NESTA ESTA CENTRAL DE FLAGRANTES A EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA COMPOSTA PELOS GMS GUILHERME SILVEIRA E MARINI, INFORMANDO QUE, NESTA DATA, POR VOLTA DAS 16H10 HORAS, FOI ACIONADA PARA ATENDER A OC 202640839, NA QUAL O CENTRO DE OPERACOES DA GMC MURALHA DIGITAL VISUALIZOU DOIS INDIVIDUOS ESTAREM REALIZANDO ATIVIDADES RELACIONADOS AO TRAFICO DE DROGAS NA PRACA TIRADENTES. NESTE MOMENTO, TAMBEM FORAM REPASSADAS AS CARACTERISTICAS DAS ROUPAS DOS DOIS SUSPEITOS, SENDO O SUSPEITO MASCULINO COM UM MOLETOM PRETO COM O ESCRITO CALVIN KLEIN EM BRANCO E BONE PRETO; JA A SUSPEITA FEMININA ESTARIA SENTADA NO CHAO COM MOLETOM ROXO E BRANCO. DIANTE DAS INFORMACOES, A EQUIPE SE DIRIGIU PARA O LOCAL ENCONTROU OS DOIS INDIVIDUOS COM AS MESMAS CARACTERISTICAS, ABORDANDO OS DOIS SUSPEITOS, OS IDENTIFICADO COMO JOSE HENRIQUE DA SILVA DE RG 13.305.925-3 E VANESSA MARCOLLA DE RG 6.313.521-6. REALIZADO A BUSCA PESSOAL SENDO ENCONTRANDO COM O JOSE HENRIQUE DA SILVA FORAM ENCONTRADAS CENTO E DOZE (112) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGAS AO CRACK EM SEUS BOLSOS E R 54,25 EM NOTAS FRACIONADAS E MOEDAS. FOI SOLICITADO APOIO DE UMA GM FEMINA PARA REALIZAR A BUSCA PESSOAL NA VANESSA MARCOLLA, SENDO REALIZADO PARA GM KUIPERS, ENCONTRANDO EM SUA POSSE CENTO E CINQUENTA (150) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGAS AO CRACK LOCALIZADOS NA REGIAO GENITAL E MAIS CINCO (5) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGAS AO CRACK NO CHAO ONDE ESTAVA SENTADA. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISAO AO JOSE HENRIQUE DA SILVA E VANESSA MARCOLLA, SENDO-LHE CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES O DE PERMANECER CALADO E O DE SE MANIFESTAR APENAS EM JUIZO. APOS, O CONDUZIDO FOI ENCAMINHADO A ESTA CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES, SEM LESOES CORPORAIS, E ENTREGUE A AUTORIDADE POLICIAL PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS DE POLICIA JUDICIARIA. RESSALTA-SE QUE O USO DE ALGEMAS FOI NECESSARIO, EM CARATER EXCEPCIONAL, NOS TERMOS DA SUMULA VINCULANTE N 11 DO STF DIANTE DO RISCO CONCRETO A SEGURANCA DA EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS, DE TERCEIROS E DO PROPRIO CONDUZIDO, OBSERVANDO-SE OS PRINCIPIOS DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A SITUACAO FOI MONITORADA PELAS BODY CAMS MZ 513, MZ 504 E 6883251. E O RELATO. Os guardas municipais Robson Guilherme Silveira de Souza e Renato Marini Avi, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.7 e 1.9), relataram que, durante patrulhamento, foram acionados pela Central de Operações, a qual informou que, por meio das câmeras da Muralha Digital, foi possível identificar um casal em atitude suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas, supostamente realizando a entrega de invólucros plásticos a terceiros. De posse das características físicas e da localização dos suspeitos, deslocaram-se até o endereço indicado, onde realizaram a abordagem dos autuados. Durante a busca pessoal realizada na autuada por guarda municipal feminina, foram encontradas aproximadamente 150 (cento e cinquenta) pedras de crack. Em relação ao autuado, foi localizada substância análoga ao crack, totalizando cerca de 109 (cento e nove) pedras. Além disso, os agentes recolheram outras pedras da mesma substância que se encontravam espalhadas pelo chão, perfazendo um total aproximado de 260 (duzentas e sessenta) pedras de crack apreendidas. Em seu interrogatório policial (ev. 1.11), o autuado José Henrique da Silva optou por exercer o direito constitucional ao silêncio. Por fim, a autuada Vanessa Marcolla, em seu interrogatório policial (ev. 1.14), negou a prática delitiva. Alegou que a substância entorpecente pertencia a José Henrique, afirmando que apenas a guardava a pedido dele. Declarou, ainda, que José também se encontra em situação de rua, que não mantém qualquer relacionamento com ele e que era José quem realizava a comercialização dos entorpecentes. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que os flagrados foram detidos pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), o qual possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso dos autos, conforme consignado no boletim de ocorrência e corroborado pelos guardas municipais ouvidos em sede policial, a equipe foi acionada pela Central de Operações da Guarda Municipal, após as câmeras da Muralha Digital registrarem dois indivíduos realizando condutas típicas do tráfico de drogas na Praça Tiradentes, consistentes no repasse de pequenos invólucros plásticos a terceiros. De posse das características físicas e das vestimentas dos suspeitos, os agentes deslocaram-se até o local, onde localizaram e abordaram os autuados. Durante a busca pessoal, foram apreendidas com José Henrique da Silva 112 (cento e doze) porções de substância análoga ao crack, além da quantia de R$ 54,25 (cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), composta por notas fracionadas e moedas. Em relação à autuada Vanessa Marcolla, após busca pessoal realizada por guarda municipal feminina, foram localizadas 150 (cento e cinquenta) porções de substância análoga ao crack ocultadas na região genital, bem como outras 5 (cinco) porções da mesma substância no chão onde ela estava sentada, totalizando 267 (duzentas e sessenta e sete) porções de crack apreendidas. Cumpre destacar que os entorpecentes se encontravam fracionados em diversas porções individualizadas, prontas para a comercialização, circunstância que, aliada à apreensão de dinheiro em espécie em notas de pequeno valor e moedas com o autuado José Henrique, constitui forte indicativo da prática de mercancia ilícita de drogas. Acresce que a dinâmica dos fatos revela atuação conjunta dos autuados, os quais foram previamente identificados pelo sistema de videomonitoramento da Muralha Digital realizando condutas compatíveis com o tráfico de entorpecentes (evs. 1.22 – 1.24), circunstância posteriormente confirmada pela expressiva quantidade de drogas apreendida em poder de ambos. Diante desse contexto, os elementos informativos coligidos até o momento evidenciam, em tese, que os autuados estavam inseridos em contexto de efetiva comercialização de drogas em local público, havendo indícios concretos de dedicação à traficância. A gravidade do delito acentua-se de forma expressiva em razão da própria natureza da substância entorpecente apreendida, direcionada a um público específico e destinada a suprir a demanda por drogas de elevado potencial destrutivo. Tal circunstância reforça a reprovabilidade da conduta e evidencia a acentuada periculosidade social dos autuados, uma vez que a continuidade desse comércio ilícito contribui para a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, comprometendo de maneira grave e direta a ordem pública. Ressalte-se que o crack é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em consulta à certidão Oráculo (ev. 15.1), verifica-se que a autuada Vanessa Marcolla responde às ações penais n° 0001164-02.2025.8.16.0196, da 8ª Vara Criminal de Curitiba, e n° 0003001-58.2026.8.16.0196, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, ambas pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Compulsando referidos autos, percebe-se que os dois processos decorrem de ocorrências registradas na Praça Tiradentes, mesmo local dos fatos ora apurados, envolvendo, igualmente, a comercialização de crack, circunstância que evidencia, em tese, reiteração delitiva específica. Ressalte-se, ainda, que, nos autos nº 0003001-58.2026.8.16.0196, após a prisão em flagrante da autuada, foi-lhe concedida liberdade provisória em 12/03/2026, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica. A tornozeleira eletrônica, instalada em 18/03/2026, foi desativada em 28/04/2026 após o esgotamento da bateria, circunstância que ensejou a decretação da prisão preventiva em 30/04/2026, cumprida em 11/05/2026, posteriormente revogada em 15/05/2026 mediante imposição de medidas cautelares, entre elas nova monitoração eletrônica, cuja instalação não foi realizada. Assim, os fatos ora apurados revelam, em juízo de cognição sumária, que as medidas anteriormente impostas não se mostraram suficientes para inibir a suposta reiteração da prática criminosa. No que se refere ao autuado José Henrique da Silva (ev. 18.1), verifica-se que é reincidente, em razão das condenações proferidas nos autos nº 0000004-11.2018.8.16.0123, da Vara Criminal de Palmas/PR, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 30/07/2018 e posterior concessão de indulto em 03/03/2026, bem como nos autos nº 0000109-89.2020.8.16.0196, da 4ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de furto, com trânsito em julgado em 13/08/2021 e concessão de indulto em 25/04/2024 (autos nº 4001088-53.2022.8.16.4321 – SEEU). Além disso, o autuado responde às ações penais nº 0000190-37.2021.8.16.0088, em trâmite perante a Vara Criminal de Guaratuba, pela suposta prática do crime de furto qualificado, n° 0004704-96.2022.8.16.0088, da Vara Criminal de Guaratuba, pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, e nº 0001794-83.2025.8.16.0123, da Vara Criminal de Palmas, pela suposta prática do crime de roubo majorado. Cumpre destacar, por fim, que, em consulta aos autos nº 0001794-83.2025.8.16.0123, verifica-se que José Henrique foi colocado em liberdade em 15/06/2026, de modo que, em período inferior a dois meses após sua soltura, voltou, em tese, a praticar novo delito. Tal circunstância constitui elemento concreto a evidenciar risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Diante da habitualidade criminosa, resta demonstrado que os autuados não se ajustam a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE (40,5 KG DE MACONHA, 500G DE HAXIXE E 100G DE CRACK), QUE, EM TESE, TRANSPORTAVA A DROGA ENTRE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081065-93.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.09.2023) (destaquei) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS CONSUBSTANCIADO PELA PERICULOSIDADE DO AGENTE E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AVALIAR A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRECEDENTES. INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE DENOTAM O PLANTIO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES PELO INVESTIGADO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO QUE DEMONSTRAM O ALICIAMENTO DE ADOLESCENTE PARA O USO, PLANTIO E COMERCIALIZAÇÃO DE DROGA. INFORMAÇÕES QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE COMERCIALIZAR A DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0074391-65.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.11.2024) Desse modo, a decretação da prisão preventiva dos autuados José Henrique da Silva e Vanessa Marcolla, encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelos autuados, já que a tanto se demonstram propensos. Portanto, a periculosidade dos agentes, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não os impediriam de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que os autuados exerçam cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que os autuados sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 25/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto as prisões em flagrante de José Henrique da Silva e Vanessa Marcolla em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome dos autuados. 6. Cientifique-se os autuados dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Oficie-se ao DEPEN para que o autuado José Henrique da Silva seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que relatou ser HIV positivo e necessitar de medicação. A autuada Vanessa Marcolla também deverá ser encaminhada para avaliação médica, uma vez que relatou possuir diversos problemas de saúde. 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Comunique-se aos Juízos da 8ª Vara Criminal de Curitiba (autos n° 0001164-02.2025.8.16.0196) e da 10ª Vara Criminal de Curitiba (autos n° 0003001-58.2026.8.16.0196) acerca da prisão da autuada Vanessa Marcolla. 11. Comunique-se aos Juízos da Vara Criminal de Guaratuba (autos n° 0000190-37.2021.8.16.0088 e n° 0004704-96.2022.8.16.0088) e da Vara Criminal de Palmas (autos n° 0001794-83.2025.8.16.0123) acerca da prisão do autuado José Henrique da Silva. 12. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 26 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé HENRIQUE DA SILVA
Réu VANESSA MARCOLLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
HELENA GRASSI FONTANA
OAB: 39836/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009714-49.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VANESSA MARCOLLA 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante dos autuados José Henrique da Silva e Vanessa Marcolla, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os custodiados foram detidos enquanto praticavam a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. As notas de culpa foram devidamente entregues aos conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a alegação defensiva de nulidade da prisão em flagrante em razão da suposta ilegalidade da abordagem não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, a atuação da Guarda Municipal não decorreu de mera intuição subjetiva ou de abordagem aleatória. Ao contrário, a equipe foi acionada pela Central de Operações da Muralha Digital após monitoramento por câmeras de videomonitoramento, que registraram dois indivíduos realizando condutas compatíveis com o comércio ilícito de entorpecentes na Praça Tiradentes, consistente na entrega de invólucros plásticos a terceiros. Além da comunicação da prática suspeita, foram repassadas aos agentes as características físicas e as vestimentas dos envolvidos, permitindo sua precisa identificação no local indicado. Ao chegarem à Praça Tiradentes, os guardas municipais localizaram exatamente um casal com as características anteriormente informadas, circunstância que motivou a abordagem e a busca pessoal Desse modo, verifica-se que a intervenção foi precedida de elementos objetivos, concretos e previamente conhecidos pelos agentes estatais, os quais constituíam fundada suspeita apta a justificar a abordagem pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. A diligência não se baseou em impressões subjetivas, em características pessoais dos autuados ou em simples presença em via pública, mas sim em informações específicas e individualizadas provenientes do sistema de monitoramento urbano, indicando a prática, em tempo real, de atividade típica de mercancia de drogas. Durante a busca pessoal, foram apreendidas 112 (cento e doze) porções de substância análoga ao crack e R$ 54,25 em notas fracionadas e moedas com o autuado José Henrique da Silva, enquanto com a autuada Vanessa Marcolla foram localizadas 150 (cento e cinquenta) porções de crack ocultadas na região genital, além de outras cinco porções encontradas no chão onde ela estava sentada. Os depoimentos dos guardas municipais são harmônicos ao relatarem que a Central da Muralha Digital havia visualizado o casal realizando entregas de invólucros plásticos a terceiros e que, após a abordagem, foram apreendidas aproximadamente 260 porções de crack, além de dinheiro em espécie, circunstâncias que conferem plena coerência à dinâmica narrada desde o início da ocorrência. Assim, considerando que a abordagem decorreu de fundada suspeita previamente existente, amparada em monitoramento eletrônico, descrição individualizada dos suspeitos e imediata confirmação das informações quando da localização dos autuados, não há qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada. A prisão em flagrante constitui consequência da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes em poder dos conduzidos, razão pela qual rejeito a tese defensiva de nulidade da abordagem policial e, por conseguinte, do flagrante dela decorrente. Também não prospera a alegação de que a Guarda Municipal teria extrapolado suas atribuições constitucionais ao realizar a abordagem e efetuar a prisão em flagrante dos autuados. Com efeito, embora o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal atribua às guardas municipais a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 608.588 (Tema 656 da repercussão geral), conferiu interpretação consentânea com a evolução constitucional da segurança pública, reconhecendo que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (Lei nº 13.675/2018) e exercem atividade de policiamento ostensivo e comunitário, podendo realizar abordagens, buscas pessoais e prisões em flagrante quando presentes fundadas razões da prática de infração penal. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que não há exclusividade das Polícias Militar e Civil para o exercício de ações preventivas e repressivas imediatas voltadas à preservação da ordem pública, sendo legítima a atuação das Guardas Municipais diante da constatação de crimes em situação de flagrância, sobretudo quando presentes elementos objetivos que justifiquem a intervenção estatal. No caso concreto, a atuação da Guarda Municipal não decorreu de iniciativa arbitrária ou de atividade investigativa própria. Conforme consta dos autos, a equipe foi acionada pela Central de Operações da Muralha Digital após monitoramento por câmeras de videovigilância que identificou os autuados praticando condutas compatíveis com o tráfico de drogas, consistentes na entrega de invólucros plásticos a terceiros. Munidos das características físicas e das vestimentas dos suspeitos, os guardas deslocaram-se ao local indicado, localizaram exatamente as pessoas previamente monitoradas e realizaram a abordagem, ocasião em que foram apreendidas centenas de porções de crack e dinheiro fracionado, confirmando integralmente as informações recebidas. Nessas circunstâncias, a atuação da Guarda Municipal mostrou-se plenamente compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de intervenção imediata diante de situação de flagrante delito, amparada por fundada suspeita previamente existente e posteriormente confirmada pela apreensão dos entorpecentes. Não houve usurpação das atribuições das polícias judiciárias ou ostensivas, mas legítimo exercício do poder-dever estatal de fazer cessar a prática criminosa e efetuar a prisão em flagrante, nos termos dos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a alegação defensiva de nulidade da prisão por suposta incompetência funcional da Guarda Municipal. Desse modo, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.16), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.18), vídeos (evs. 1.22 – 1.24) e relatório da autoridade policial (ev. 13.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência (ev. 1.5): MANIFESTOU-SE NESTA ESTA CENTRAL DE FLAGRANTES A EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA COMPOSTA PELOS GMS GUILHERME SILVEIRA E MARINI, INFORMANDO QUE, NESTA DATA, POR VOLTA DAS 16H10 HORAS, FOI ACIONADA PARA ATENDER A OC 202640839, NA QUAL O CENTRO DE OPERACOES DA GMC MURALHA DIGITAL VISUALIZOU DOIS INDIVIDUOS ESTAREM REALIZANDO ATIVIDADES RELACIONADOS AO TRAFICO DE DROGAS NA PRACA TIRADENTES. NESTE MOMENTO, TAMBEM FORAM REPASSADAS AS CARACTERISTICAS DAS ROUPAS DOS DOIS SUSPEITOS, SENDO O SUSPEITO MASCULINO COM UM MOLETOM PRETO COM O ESCRITO CALVIN KLEIN EM BRANCO E BONE PRETO; JA A SUSPEITA FEMININA ESTARIA SENTADA NO CHAO COM MOLETOM ROXO E BRANCO. DIANTE DAS INFORMACOES, A EQUIPE SE DIRIGIU PARA O LOCAL ENCONTROU OS DOIS INDIVIDUOS COM AS MESMAS CARACTERISTICAS, ABORDANDO OS DOIS SUSPEITOS, OS IDENTIFICADO COMO JOSE HENRIQUE DA SILVA DE RG 13.305.925-3 E VANESSA MARCOLLA DE RG 6.313.521-6. REALIZADO A BUSCA PESSOAL SENDO ENCONTRANDO COM O JOSE HENRIQUE DA SILVA FORAM ENCONTRADAS CENTO E DOZE (112) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGAS AO CRACK EM SEUS BOLSOS E R 54,25 EM NOTAS FRACIONADAS E MOEDAS. FOI SOLICITADO APOIO DE UMA GM FEMINA PARA REALIZAR A BUSCA PESSOAL NA VANESSA MARCOLLA, SENDO REALIZADO PARA GM KUIPERS, ENCONTRANDO EM SUA POSSE CENTO E CINQUENTA (150) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGAS AO CRACK LOCALIZADOS NA REGIAO GENITAL E MAIS CINCO (5) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGAS AO CRACK NO CHAO ONDE ESTAVA SENTADA. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISAO AO JOSE HENRIQUE DA SILVA E VANESSA MARCOLLA, SENDO-LHE CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES O DE PERMANECER CALADO E O DE SE MANIFESTAR APENAS EM JUIZO. APOS, O CONDUZIDO FOI ENCAMINHADO A ESTA CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES, SEM LESOES CORPORAIS, E ENTREGUE A AUTORIDADE POLICIAL PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS DE POLICIA JUDICIARIA. RESSALTA-SE QUE O USO DE ALGEMAS FOI NECESSARIO, EM CARATER EXCEPCIONAL, NOS TERMOS DA SUMULA VINCULANTE N 11 DO STF DIANTE DO RISCO CONCRETO A SEGURANCA DA EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS, DE TERCEIROS E DO PROPRIO CONDUZIDO, OBSERVANDO-SE OS PRINCIPIOS DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A SITUACAO FOI MONITORADA PELAS BODY CAMS MZ 513, MZ 504 E 6883251. E O RELATO. Os guardas municipais Robson Guilherme Silveira de Souza e Renato Marini Avi, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.7 e 1.9), relataram que, durante patrulhamento, foram acionados pela Central de Operações, a qual informou que, por meio das câmeras da Muralha Digital, foi possível identificar um casal em atitude suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas, supostamente realizando a entrega de invólucros plásticos a terceiros. De posse das características físicas e da localização dos suspeitos, deslocaram-se até o endereço indicado, onde realizaram a abordagem dos autuados. Durante a busca pessoal realizada na autuada por guarda municipal feminina, foram encontradas aproximadamente 150 (cento e cinquenta) pedras de crack. Em relação ao autuado, foi localizada substância análoga ao crack, totalizando cerca de 109 (cento e nove) pedras. Além disso, os agentes recolheram outras pedras da mesma substância que se encontravam espalhadas pelo chão, perfazendo um total aproximado de 260 (duzentas e sessenta) pedras de crack apreendidas. Em seu interrogatório policial (ev. 1.11), o autuado José Henrique da Silva optou por exercer o direito constitucional ao silêncio. Por fim, a autuada Vanessa Marcolla, em seu interrogatório policial (ev. 1.14), negou a prática delitiva. Alegou que a substância entorpecente pertencia a José Henrique, afirmando que apenas a guardava a pedido dele. Declarou, ainda, que José também se encontra em situação de rua, que não mantém qualquer relacionamento com ele e que era José quem realizava a comercialização dos entorpecentes. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que os flagrados foram detidos pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), o qual possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso dos autos, conforme consignado no boletim de ocorrência e corroborado pelos guardas municipais ouvidos em sede policial, a equipe foi acionada pela Central de Operações da Guarda Municipal, após as câmeras da Muralha Digital registrarem dois indivíduos realizando condutas típicas do tráfico de drogas na Praça Tiradentes, consistentes no repasse de pequenos invólucros plásticos a terceiros. De posse das características físicas e das vestimentas dos suspeitos, os agentes deslocaram-se até o local, onde localizaram e abordaram os autuados. Durante a busca pessoal, foram apreendidas com José Henrique da Silva 112 (cento e doze) porções de substância análoga ao crack, além da quantia de R$ 54,25 (cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), composta por notas fracionadas e moedas. Em relação à autuada Vanessa Marcolla, após busca pessoal realizada por guarda municipal feminina, foram localizadas 150 (cento e cinquenta) porções de substância análoga ao crack ocultadas na região genital, bem como outras 5 (cinco) porções da mesma substância no chão onde ela estava sentada, totalizando 267 (duzentas e sessenta e sete) porções de crack apreendidas. Cumpre destacar que os entorpecentes se encontravam fracionados em diversas porções individualizadas, prontas para a comercialização, circunstância que, aliada à apreensão de dinheiro em espécie em notas de pequeno valor e moedas com o autuado José Henrique, constitui forte indicativo da prática de mercancia ilícita de drogas. Acresce que a dinâmica dos fatos revela atuação conjunta dos autuados, os quais foram previamente identificados pelo sistema de videomonitoramento da Muralha Digital realizando condutas compatíveis com o tráfico de entorpecentes (evs. 1.22 – 1.24), circunstância posteriormente confirmada pela expressiva quantidade de drogas apreendida em poder de ambos. Diante desse contexto, os elementos informativos coligidos até o momento evidenciam, em tese, que os autuados estavam inseridos em contexto de efetiva comercialização de drogas em local público, havendo indícios concretos de dedicação à traficância. A gravidade do delito acentua-se de forma expressiva em razão da própria natureza da substância entorpecente apreendida, direcionada a um público específico e destinada a suprir a demanda por drogas de elevado potencial destrutivo. Tal circunstância reforça a reprovabilidade da conduta e evidencia a acentuada periculosidade social dos autuados, uma vez que a continuidade desse comércio ilícito contribui para a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, comprometendo de maneira grave e direta a ordem pública. Ressalte-se que o crack é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em consulta à certidão Oráculo (ev. 15.1), verifica-se que a autuada Vanessa Marcolla responde às ações penais n° 0001164-02.2025.8.16.0196, da 8ª Vara Criminal de Curitiba, e n° 0003001-58.2026.8.16.0196, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, ambas pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Compulsando referidos autos, percebe-se que os dois processos decorrem de ocorrências registradas na Praça Tiradentes, mesmo local dos fatos ora apurados, envolvendo, igualmente, a comercialização de crack, circunstância que evidencia, em tese, reiteração delitiva específica. Ressalte-se, ainda, que, nos autos nº 0003001-58.2026.8.16.0196, após a prisão em flagrante da autuada, foi-lhe concedida liberdade provisória em 12/03/2026, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica. A tornozeleira eletrônica, instalada em 18/03/2026, foi desativada em 28/04/2026 após o esgotamento da bateria, circunstância que ensejou a decretação da prisão preventiva em 30/04/2026, cumprida em 11/05/2026, posteriormente revogada em 15/05/2026 mediante imposição de medidas cautelares, entre elas nova monitoração eletrônica, cuja instalação não foi realizada. Assim, os fatos ora apurados revelam, em juízo de cognição sumária, que as medidas anteriormente impostas não se mostraram suficientes para inibir a suposta reiteração da prática criminosa. No que se refere ao autuado José Henrique da Silva (ev. 18.1), verifica-se que é reincidente, em razão das condenações proferidas nos autos nº 0000004-11.2018.8.16.0123, da Vara Criminal de Palmas/PR, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 30/07/2018 e posterior concessão de indulto em 03/03/2026, bem como nos autos nº 0000109-89.2020.8.16.0196, da 4ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de furto, com trânsito em julgado em 13/08/2021 e concessão de indulto em 25/04/2024 (autos nº 4001088-53.2022.8.16.4321 – SEEU). Além disso, o autuado responde às ações penais nº 0000190-37.2021.8.16.0088, em trâmite perante a Vara Criminal de Guaratuba, pela suposta prática do crime de furto qualificado, n° 0004704-96.2022.8.16.0088, da Vara Criminal de Guaratuba, pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, e nº 0001794-83.2025.8.16.0123, da Vara Criminal de Palmas, pela suposta prática do crime de roubo majorado. Cumpre destacar, por fim, que, em consulta aos autos nº 0001794-83.2025.8.16.0123, verifica-se que José Henrique foi colocado em liberdade em 15/06/2026, de modo que, em período inferior a dois meses após sua soltura, voltou, em tese, a praticar novo delito. Tal circunstância constitui elemento concreto a evidenciar risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Diante da habitualidade criminosa, resta demonstrado que os autuados não se ajustam a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE (40,5 KG DE MACONHA, 500G DE HAXIXE E 100G DE CRACK), QUE, EM TESE, TRANSPORTAVA A DROGA ENTRE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081065-93.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.09.2023) (destaquei) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS CONSUBSTANCIADO PELA PERICULOSIDADE DO AGENTE E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AVALIAR A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRECEDENTES. INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE DENOTAM O PLANTIO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES PELO INVESTIGADO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO QUE DEMONSTRAM O ALICIAMENTO DE ADOLESCENTE PARA O USO, PLANTIO E COMERCIALIZAÇÃO DE DROGA. INFORMAÇÕES QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE COMERCIALIZAR A DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0074391-65.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.11.2024) Desse modo, a decretação da prisão preventiva dos autuados José Henrique da Silva e Vanessa Marcolla, encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelos autuados, já que a tanto se demonstram propensos. Portanto, a periculosidade dos agentes, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não os impediriam de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que os autuados exerçam cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que os autuados sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 25/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto as prisões em flagrante de José Henrique da Silva e Vanessa Marcolla em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome dos autuados. 6. Cientifique-se os autuados dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Oficie-se ao DEPEN para que o autuado José Henrique da Silva seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que relatou ser HIV positivo e necessitar de medicação. A autuada Vanessa Marcolla também deverá ser encaminhada para avaliação médica, uma vez que relatou possuir diversos problemas de saúde. 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Comunique-se aos Juízos da 8ª Vara Criminal de Curitiba (autos n° 0001164-02.2025.8.16.0196) e da 10ª Vara Criminal de Curitiba (autos n° 0003001-58.2026.8.16.0196) acerca da prisão da autuada Vanessa Marcolla. 11. Comunique-se aos Juízos da Vara Criminal de Guaratuba (autos n° 0000190-37.2021.8.16.0088 e n° 0004704-96.2022.8.16.0088) e da Vara Criminal de Palmas (autos n° 0001794-83.2025.8.16.0123) acerca da prisão do autuado José Henrique da Silva. 12. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 26 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto