0009712-26.2021.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009712-26.2021.8.16.0044 Processo: 0009712-26.2021.8.16.0044 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Falso reconhecimento de firma ou letra Valor da Causa: R$135.000,00 autor(s): CRISTINA SHIZUE MIYAMOTO MURARA réu(s): JEFFERSON APARECIDO CEZARIO JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR MARCELO RENATO RODRIGUES DO NASCIMENTO MINI MERCADO CEZARIO LTDA Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação anulatória de alteração de contrato social cumulada com dissolução parcial de sociedade e pedido de compensação por danos materiais e morais proposta e assim nominada por Cristina Shizue Miyamoto Murara em face de Mini Mercado Cezário Ltda., Jefferson Aparecido Cezario, Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento e Junta Comercial do Paraná - Jucepar. Narra que, em 2010, o marido da autora, Luis Eduardo Murara, e a própria autora, Cristina Shizue Miyamoto Murara, possuíam um mercado neste Município, sob o nome fantasia Mercado Murara – razão social Comercial de Gêneros Alimentícios Santa Rita Ltda.. Afirma que, em 11 de novembro de 2011, seu marido firmou sociedade com o réu, Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento, conhecido da igreja que frequentavam, que prometeu investir e ampliar os negócios, todavia sob nova razão social e CNPJ. Relata que o réu possuía sociedade com Fabio Rogerio Benicio dos Reis, sob a razão social F. R. Benício dos Reis e Cia. Ltda. – ME, e que este se retirou, cedendo parte de suas cotas ao marido da autora e parte ao réu, momento em que surgiu a nova sociedade Nascimento e Murara Ltda. – ME, com 75.000 cotas para cada sócio, devidamente integralizadas. Informa que, posteriormente, o marido transferiu a titularidade de suas cotas para a autora, pois pretendia investir em outro empreendimento (Terceira Alteração do Contrato Social – 02.02.2012). No entanto, a sociedade durou apenas um ano, pois o réu passou a agir de forma autoritária, traiçoeira e ameaçadora, inclusive sabotando o negócio para forçar a saída da autora do quadro societário. Afirma que, diante disso, em 10 de dezembro de 2012, foi realizado acerto no qual o réu se comprometeu a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelas quotas e fundo de comércio, mediante cinco cheques de R$6.000,00 (seis mil reais), sendo que todos os cheques foram emitidos sem fundos, e um sequer foi entregue à autora. Destaca que, entregou ao réu documento de alteração contratual assinado e com firma reconhecida para registrar sua saída, contudo, o réu não providenciou a alteração e, pelo contrário, registrou documento diverso, incluindo um sócio desconhecido, Jefferson Aparecido Cezario, e alterando a razão social para Mini Mercado Cezario Ltda., mediante falsificação da assinatura da autora. Observa que, ainda assim, a Junta Comercial do Paraná - Jucepar arquivou a alteração sem conferir a firma, o que demonstra a falsificação. Aponta que, em consequência, a autora descobriu ser demandada em processos trabalhistas decorrentes das irregularidades promovidas pelo réu e pelo sócio desconhecido Jefferson, sendo que uma delas gerou prejuízo, pois a autora foi incluída como sócia de Jefferson. Requer que, portanto, seja determinada a dissolução parcial da sociedade, com sua saída do quadro societário por exercício de direito de recesso, uma vez que inexiste affectio societatis com o sócio Jefferson e com o réu Marcelo, e seja reconhecida a nulidade da 4ª Alteração do Contrato Social, ao argumento de que sua assinatura foi falsificada para permitir a saída do réu e ingresso de terceiro desconhecido, e foi arquivada sem firma por verdadeiro. Requer a concessão da liminar para retirada da autora do quadro social, bem como a condenação dos requeridos em danos morais. Juntou procuração e documentos (movs. 1.1/1.18). Em decisão, o juízo verificou incorreção no valor da causa, por não corresponder à soma da participação societária da autora e dos valores pleiteados a título de danos morais, razão pela qual determinou, de ofício, sua retificação para R$ 135.000,00. Ainda, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendeu necessária a comprovação da hipossuficiência, determinando a intimação da autora para apresentação de documentos comprobatórios de sua condição econômica, com possibilidade de concessão parcial do benefício ou parcelamento das custas, bem como facultando o recolhimento das despesas iniciais. Por fim, indeferiu a realização de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e determinou o prosseguimento do feito após o cumprimento das diligências (mov. 11.1). A parte autora juntou os documentos solicitados (mov. 18.1). O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação, bem como outras diligências de praxe (mov. 20.1). A parte requerida Estado do Paraná foi citada e, em seguida, apresentou contestação (mov. 32.1), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Jucepar responde pelos seus próprios atos, por ser dotada de personalidade jurídica, sem a necessidade de intervenção do Estado do Paraná, além de que é parte ilegítima para responder o pedido de dissolução parcial da sociedade. No mérito, sustentou a inexistência de ato ou omissão ilícita praticada por agente público que pudesse gerar a responsabilidade civil do Estado do Paraná e da Jucepar. Alegou que, embora a inicial atribua à Junta Comercial a permissão para registro da 4ª Alteração Contratual mediante assinatura falsificada, ressalta que a Autarquia não tem obrigação legal de exigir reconhecimento de firma nos atos societários, conforme dispõe a Lei nº. 8.934/94, e que se limitou a realizar o controle formal dos documentos apresentados. Em seguida, afirmou que, tratando-se de suposta omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo prova de dolo ou culpa do agente público, a qual não foi produzida pela autora. Além disso, observou que as declarações feitas perante o Registro Público gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, sendo da autora o ônus de comprovar a falsificação, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Ainda, argumentou que não há nexo de causalidade entre a atuação da Jucepar e os supostos danos, pois a fraude teria sido praticada por terceiro estranho ao Poder Público, sem participação ou culpa da autarquia. Desse modo, mesmo que reconhecida eventual falsidade, a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o autor da fraude, conforme a teoria da causalidade imediata prevista no artigo 403 do Código Civil. Por fim, asseverou que não restou demonstrado qualquer dano moral indenizável, visto que não se comprovou violação a direitos da personalidade, mas apenas dissabores comuns, insuficientes para ensejar reparação. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização de forma proporcional e razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Juntou documentos (movs. 32.2/32.4). No mov. 36.1, a parte autora requereu a citação dos requeridos Jefferson Aparecido Cezario e Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento por Oficial de Justiça, concordou com a ilegitimidade do Estado do Paraná, requerendo a sua substituição pela JUCEPAR no polo passivo, bem como apresentou impugnação à contestação. Foram deferidos os pedidos no mov. 38.1, substituindo o Estado do Paraná pela Junta Comercial e determinando a expedição de mandado conforme requerido. Houve diversas diligências para citação dos outros requeridos e, posteriormente, o réu Jefferson Aparecido Cezario foi citado no mov. 57.1 e deixou de apresentar contestação. Citado, o requerido Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui recursos para custear as despesas processuais. Suscitou ainda, a prescrição/decadência, ao argumento de que as mutações do contrato social deram no ano de 2013 e que a presente ação foi ajuizada somente no ano de 2021. No mérito, alegou que não há comprovação efetiva, material ou técnica, de que a assinatura constante no contrato social seja inautêntica, ressaltando que toda a documentação apresentada pela autora deve ser periciada para confirmar a suposta fraude. Afirmou, ainda, que a narrativa da inicial contém alegações caluniosas e que não há prova de que a subscrição tenha sido deturpada. Quanto à inclusão indevida no polo passivo, sustentou que tanto ele quanto a autora promoveram o pagamento dos créditos trabalhistas, não havendo qualquer ilícito praticado pelo requerido. Defendeu que é necessário analisar com rigor todos os documentos, inclusive aquele que a autora alega ter entregado ao Sr. Marcelo, ausente dos autos, a fim de apurar a efetiva responsabilidade dos litigantes. Esclareceu que o requerido desconhece qualquer adulteração de assinatura, tendo apenas exercido suas funções como sócio, atuando de boa-fé e acreditando na licitude dos documentos apresentados. Ressaltou que o Sr. Marcelo atuou como terceiro de boa-fé, sem capacidade de verificar eventual fraude, não havendo má-fé na formalização das alterações contratuais. Por isso, não poderia ser responsabilizado por supostos vícios documentais, pois tomou todos os cuidados possíveis na tratativa, inclusive permanecendo responsável pelos débitos da empresa, sem obter qualquer benefício com as alterações. Por fim, sustentou a ausência de dano material ou moral, refutando os pedidos de indenização da autora. Argumentou que o direito do requerido de gerir a empresa decorre de sua condição de sócio e proprietário, e que não há prova de prejuízos materiais ou morais. Requereu, assim, a total improcedência da demanda, destacando que eventual responsabilidade civil deve recair exclusivamente sobre quem praticou o ato fraudulento, caso exista (mov. 85.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 91.1), requerendo o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pelo requerido Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento ao argumento de que ele é proprietário de uma moto avaliada em mais de R$30.000,00 (trinta mil reais). Citada, a parte requerida Jucepar apresentou contestação (mov. 122.1), suscitando, preliminarmente, a carência da ação, ao argumento de que se trata de uma ação de indenização e não só de anulação de registro, razão pela qual alegou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que os autores pedem a declaração de inexistência de relação entre sua empresa e os outros réus. No mérito, afirmou que sua função é exclusivamente administrativa, voltada ao registro formal de atos empresariais, conforme a Lei nº. 8.934 /94 e o Decreto nº. 1.800/96, não cabendo a ela verificar a autenticidade das assinaturas ou o mérito das decisões societárias. Sustentou que cumpriu todos os requisitos legais ao arquivar os documentos apresentados, estando sua atuação limitada à conferência formal, e que qualquer litígio entre sócios deve ser dirimido pelo Poder Judiciário. Além disso, destacou que não há comprovação de autoria ou nexo causal entre suposta falsificação e eventual dano alegado pelo autor, rompendo assim a responsabilidade civil, que somente poderia recair sobre o verdadeiro autor do ato ilícito. Ressaltou ainda que não houve dano material ou moral comprovado, e que qualquer pedido de indenização carece de base probatória, motivo pelo qual requereu a total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação suscitando a inexistência de carência de ação, afirmando que os danos decorreram de ato da referida autarquia ao promover o arquivamento de alteração contratual fraudulenta. Afasta, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva, argumentando que os réus participaram dos fatos narrados e que a Jucepar responde objetivamente pelos prejuízos causados no exercício de suas funções. Aduz, por fim, que restou evidenciada a falha da autarquia ao permitir o registro de documento supostamente fraudulento, o que teria gerado prejuízos à autora, pugnando, assim, pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 127.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido Marcelo pleiteou a produção de prova documental, para que a parte autora apresente uma cópia do aludido documento, para que esse registro seja periciado, produção de prova oral, consistente no depoimento do requerido Jefferson Aprecido Cezário e manifestou interesse na audiência de conciliação (mov. 131.1). A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento dos requeridos e oitiva de testemunhas e a produção de perícia grafotécnica (mov. 133.1). Intimado, o Ministério Público não possui interesse no feito (mov. 138.1). O requerido se manifestou no mov. 158.1, apresentando o comprovante de residência atualizado, demonstrando seu comprometimento com os atos processuais e com regular andamento da demanda. Requereu que seja reconhecida a postura colaborativa e leal adotada pelo réu desde o início do processo. Intimada, a parte autora requereu que seja reconhecida a litigância de má-fé do requerido Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento e que seja condenado ao pagamento de multa de até 10% do valor da causa (mov. 165.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo reconheceu a revelia do réu Jefferson, sem aplicação integral de seus efeitos, afastou as preliminares de prescrição, carência de ação e ilegitimidade passiva da Jucepar, e deferiu ao réu Marcelo os benefícios da gratuidade da justiça. Declarou saneado o processo e fixou como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura da autora e a validade da alteração contratual, a responsabilidade dos réus, a regularidade da exclusão da autora da sociedade, a existência de danos indenizáveis e eventual litigância de má-fé. Determinou ainda, a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito e fixação de honorários, a serem suportados pelo Estado, em razão da gratuidade, indeferindo, por outro lado, a produção de prova oral. Por fim, consignou a distribuição do ônus da prova e determinou a intimação das partes para eventual manifestação, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (mov. 167.1). A perita nomeada aceitou o encargo (mov. 173.1). O Estado do Paraná informou ciência da decisão que fixou os honorários periciais, declarando que os valores arbitrados estão em conformidade com a Resolução nº. 232/2016 do CNJ e, por essa razão, deixou de interpor recurso. Requereu, ainda, que, após o trânsito em julgado da sentença, seja expedida requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais, observada a proporção da sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita. Por fim, destacou a necessidade de constarem, na requisição, os dados completos do beneficiário, incluindo identificação, informações bancárias e eventual retenção de imposto de renda, a fim de viabilizar o controle e a regularidade do pagamento (mov. 175.1). A autora, se manifestou insurgindo-se especificamente quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao réu Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento. Sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do réu, uma vez que não foram juntados aos autos documentos idôneos que evidenciem sua incapacidade financeira, limitando-se este a alegações genéricas. Diante disso, requereu a revogação do benefício ou, subsidiariamente, a intimação do réu para apresentação de documentos comprobatórios de sua situação econômica, bem como a realização de consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD para aferição de seu patrimônio. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido, com a consequente revogação da gratuidade de justiça concedida ao referido réu (mov. 177.1). O juízo consignou que o réu apresentou documentos quando do requerimento do benefício, os quais embasaram seu deferimento, e destacou que caberia à autora o ônus de demonstrar a inadequação da concessão, o que não ocorreu. Assim, diante da inexistência de elementos capazes de infirmar a condição econômica declarada pelo réu, foi indeferido o pedido de revogação da gratuidade, mantendo-se o benefício anteriormente concedido. Na sequência, determinou-se o prosseguimento do feito conforme estabelecido na decisão saneadora, considerando a aceitação do encargo pela perita nomeada e a ausência de impugnação quanto aos honorários periciais pelo Estado do Paraná, com a realização das diligências necessárias (mov. 181.1). A expert agendou a perícia (mov. 187.1). A perita juntou o laudo pericial (mov. 208.1). O requerido Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento após a juntada do laudo pericial grafotécnico, reconheceu que a perícia concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no documento controvertido, corroborando a alegação de falsificação sustentada pela autora. Contudo, sustentou que o referido laudo se limitou a apontar a irregularidade da assinatura, não tendo identificado a autoria da falsificação, tampouco demonstrado qualquer conduta dolosa ou culposa de sua parte ou dos demais réus. Aduziu que, para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, ônus que incumbiria à autora, o que não teria sido atendido no caso concreto. Argumentou que a simples constatação da falsidade da assinatura não autoriza a imputação automática de responsabilidade aos demandados, sob pena de configuração indevida de responsabilidade objetiva. Assim, defendeu a inexistência de prova robusta acerca da autoria do ato fraudulento e da participação dos réus, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 210.1). A parte autora sustentou que a prova técnica foi conclusiva ao atestar a inautenticidade da assinatura aposta na quarta alteração contratual, afirmando que o referido documento não expressa sua vontade e, portanto, é juridicamente inexistente ou nulo por ausência de elemento essencial do negócio jurídico. Alegou que a conclusão pericial configura fato superveniente relevante, com possível repercussão penal, diante da utilização de documento com assinatura falsificada, o que compromete a fé pública e a regularidade do sistema registral. Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade da alteração contratual, a procedência dos pedidos iniciais e a condenação dos réus ao pagamento de indenização, bem como a apuração da autoria da falsificação, com a prestação de esclarecimentos pelos demandados. Pleiteou, ainda, o reconhecimento de eventual litigância de má-fé, caso comprovada a utilização consciente do documento inautêntico, e a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de possível prática de ilícito penal (mov. 212.1). A Junta Comercial do Estado do Paraná se manifestou acerca do laudo pericial grafotécnico, na qual reconhece que a perícia concluiu pela falsidade da assinatura aposta no documento controvertido, porém sustenta que tal constatação não implica em sua responsabilização. Argumentou que a autarquia atua de forma vinculada, limitada ao exame formal dos atos levados a registro, não lhe cabendo a verificação da autenticidade das assinaturas, sobretudo na ausência de indícios de irregularidade no momento do arquivamento. Aduziu, ainda, que o laudo pericial não apontou qualquer circunstância que pudesse ter permitido à Jucepar identificar a falsidade quando do registro, sendo inexigível conduta investigativa além de suas atribuições legais. Ressaltou, por fim, que o ônus da prova incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos custos da prova produzida, e requereu o regular prosseguimento do feito conforme já defendido nos autos (mov. 214.1). O juízo homologou a prova técnica por considerá-la regular e apta ao deslinde da controvérsia, ressalvando que sua valoração será realizada na sentença. Rejeitou a alegação de fato superveniente suscitada pela autora e indeferiu o pedido de apuração da autoria da falsificação no âmbito cível, por entender que tal providência extrapola os limites da demanda. Contudo, diante de indícios de ilícito penal, determinou a remessa de cópias ao Ministério Público. Por fim, abriu prazo para alegações finais e determinou o posterior encaminhamento dos autos para sentença (mov. 217.1). A autora reiterou os fundamentos da ação anulatória de alteração contratual cumulada com dissolução parcial de sociedade e indenização por danos. Sustentou que a prova pericial grafotécnica foi conclusiva ao atestar a falsificação de sua assinatura na quarta alteração contratual, evidenciando sua ausência de consentimento e, consequentemente, a nulidade absoluta do ato. Aduziu que, em razão da nulidade, deve ser reconhecido seu direito de retirada da sociedade desde 10.12.2012, data em que exerceu o recesso, com a correspondente apuração de haveres. Argumentou, ainda, que os réus Marcelo e Jefferson devem ser responsabilizados pelos danos morais decorrentes da fraude, destacando que a falsificação permitiu a inclusão indevida de seu nome em demandas trabalhistas e lhe causou prejuízos e constrangimentos. Em relação à Jucepar, sustentou a responsabilidade objetiva pela falha no serviço público registral, ao arquivar documento com assinatura inautêntica. Ao final, requereu a procedência integral da ação, com a declaração de nulidade da alteração contratual, o reconhecimento de sua retirada da sociedade, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao réu Marcelo (mov. 222.1). O Ministério Público requereu a extração de cópia integral dos autos e seu encaminhamento à 17ª Subdivisão Policial de Apucarana/PR, para a instauração de inquérito policial destinado à apuração, em tese, da prática dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso, previstos nos artigos 298 e 304 do Código Penal (mov. 223.1). O requerido Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento, defendeu, em síntese, a improcedência da ação anulatória cumulada com dissolução parcial de sociedade e indenização. Inicialmente, reafirmou os termos da controvérsia, destacando que a autora sustentou a nulidade da alteração contratual por suposta falsificação de assinatura, bem como a inexistência de prescrição, ao passo que o réu insistiu na preliminar de prescrição/decadência e na improcedência dos pedidos. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, argumentando que a autora não demonstrou prejuízo efetivo nem lesão concreta a direitos da personalidade, sendo incabível indenização com base em danos hipotéticos ou meros aborrecimentos. Aduziu que sua atuação decorreu de sua condição de sócio, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade civil. Alegou, ainda, que, caso seja reconhecida a existência de fraude, a responsabilidade deverá recair exclusivamente sobre quem efetivamente praticou o ato ilícito, não podendo ser imputada ao réu, que afirmou ter sido também prejudicado pelos fatos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição/decadência ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com eventual fixação moderada de indenização apenas na remota hipótese de procedência da demanda (mov. 225.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, impende delimitar a controvérsia posta à apreciação jurisdicional. No caso em exame, conforme decidido por ocasião do saneamento do feito, constituíam pontos controvertidos: a) a falsificação da assinatura da autora e a nulidade da quarta alteração do contrato social da empresa Mini Mercado Cezario Ltda.; b) a responsabilidade dos réus pela eventual falsificação realizada; c) regularidade da exclusão da autora da sociedade ré; d) a existência e extensão dos danos morais e materiais pretendidos pela autora; e e) existência de litigância de má-fé por parte do requerido Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento. A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se a quarta alteração do contrato social da sociedade empresária Mini Mercado Cezario Ltda. foi celebrada mediante falsificação da assinatura da autora Cristina Shizue Miyamoto Murara, hipótese em que deverá ser aferida a nulidade do ato societário, a responsabilidade dos réus pela fraude eventualmente praticada ou dela decorrente, a regularidade da exclusão da autora do quadro societário e a existência de danos indenizáveis, bem como, em relação ao réu Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento, a ocorrência de litigância de má-fé. 3. Delimitado o objeto controvertido nos autos, cumpre destacar que as preliminares arguidas pelos réus foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora prolatada ao mov. 167.1. Dessa forma, tendo sido superadas as questões preliminares, entendo que as matérias deduzidas pela parte requerente e componentes deste caderno processual encontram-se devidamente esclarecidas pela prova documental e pericial já produzida, não havendo necessidade de esclarecimentos outros, o que motiva o julgamento da lide, porquanto, para tanto, mister apenas a interpretação e aplicação das normas legais. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. 4. Pois bem. No tocante ao primeiro ponto controvertido fixado em saneamento, consistente na verificação da autenticidade da assinatura atribuída à autora na quarta alteração do contrato social da sociedade empresária Mini Mercado Cezario Ltda. e na consequente validade do referido ato societário, assiste razão à autora. A controvérsia foi submetida à prova pericial grafotécnica, meio de prova especialmente adequado para a apuração da autoria de assinaturas questionadas, oportunidade em que a perita judicial Maristela Lautenschlager Moro procedeu ao confronto entre a assinatura impugnada constante da quarta alteração contratual e os padrões gráficos da autora, consistentes em assinatura anteriormente aposta na terceira alteração contratual, bem como assinaturas e textos produzidos em coleta pericial (mov. 208.1). Após minuciosa análise técnico-científica, a expert consignou a existência de divergências relevantes entre os grafismos confrontados, destacando, entre outros aspectos: (i) o hábito da autora de abreviar os nomes "Shizue" e "Miyamoto", ao passo que na assinatura questionada o sobrenome "Miyamoto" foi grafado por extenso; (ii) a presença de acentuação apenas no primeiro "i" do prenome "Cristina" nas assinaturas autênticas, em contraste com a acentuação em ambos os "i" na assinatura questionada; (iii) a tendência ascendente da linha de base nos padrões gráficos, inexistente no documento impugnado; e (iv) diferenças nos espaçamentos intervocabulares e demais hábitos gráficos individualizadores. Ao final, a conclusão pericial foi categórica: Diante do exposto e da análise técnica realizada, conclui-se que a assinatura aposta no documento "Quarta Alteração Contratual", referente à folha 208 (mov. 32.3), NÃO EMANA DO PUNHO ESCRITOR DA SRA. CRISTINA SHIZUE MIYAMOTO MURARA, sendo, portanto, INAUTÊNTICA. Importa destacar que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo, apresenta fundamentação técnica coerente, descreve a metodologia empregada e responde adequadamente ao objeto da perícia. Ademais, não foi produzida prova técnica em sentido contrário capaz de infirmar suas conclusões. Nesse sentido, embora a perita tenha ressalvado limitações decorrentes da qualidade da cópia digitalizada utilizada no exame, consignou expressamente que, mesmo consideradas tais restrições, as divergências encontradas são suficientes para afastar a autoria da assinatura pela autora. A prova pericial, portanto, demonstra de forma convincente que a autora não subscreveu a quarta alteração contratual arquivada perante a JUCEPAR, devendo ser tributada credibilidade ao laudo e adotada sua conclusão. 5. Reconhecida a falsidade da assinatura, impõe-se examinar a validade jurídica do ato societário correspondente. A manifestação de vontade constitui requisito essencial para a existência e validade do negócio jurídico, o qual pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Ainda, o artigo 107 do mesmo diploma estabelece que a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, de modo que a manifestação de vontade constitui elemento indispensável para a formação do ato negocial. Vejamos: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, não havendo manifestação autêntica da pessoa que figura formalmente como signatária do instrumento, inexiste consentimento válido apto a produzir efeitos jurídicos em relação a ela. Na hipótese dos autos, a alteração contratual promoveu relevantes modificações na estrutura societária, notadamente a retirada de Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento, o ingresso de Jefferson Aparecido Cezario no quadro social e a alteração da própria razão social da empresa. Tais deliberações dependiam necessariamente da anuência da autora, que à época figurava como sócia da sociedade, nos termos dos artigos 997, 1.003, 1.071 e 1.076 do Código Civil, que disciplinam a constituição e alteração dos vínculos societários nas sociedades limitada: Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. - Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. - Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata. - Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. Todavia, restou demonstrado que a assinatura atribuída à autora foi falsificada, inexistindo manifestação válida de vontade quanto ao conteúdo do instrumento levado a registro. Desse modo, o ato societário encontra-se eivado de vício insanável. Com efeito, o negócio jurídico é nulo quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando lhe faltar elemento essencial à sua constituição (artigos 166, incisos IV e V, e 169 do Código Civil): Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. - Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Destarte, a ausência de assinatura autêntica da autora impede a formação válida do consentimento exigido para a alteração do contrato social, circunstância que impõe o reconhecimento da nulidade do ato na parte que dela dependia e, por consequência, das modificações societárias dele decorrentes. Observe-se que não se está diante de mero vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, hipóteses que ensejariam anulabilidade nos termos dos artigos 138 a 155 e 171 do Código Civil. Trata-se, em verdade, de ausência da própria manifestação de vontade da signatária, circunstância que compromete a própria existência jurídica do consentimento atribuído à autora e impede que o documento produza efeitos em sua esfera jurídica. Também merece destaque que Marcelo, embora alegue desconhecer eventual falsificação e sustente ter atuado de boa-fé, admitiu em contestação que participou e referendou as alterações contratuais posteriormente arquivadas, limitando-se a afirmar que não teria condições de identificar eventual fraude documental. Tal alegação, contudo, não é apta a afastar a conclusão pericial nem a preservar a validade da alteração contratual, uma vez que a autenticidade da assinatura da autora constitui pressuposto indispensável à eficácia do ato, sendo certo que os atos sujeitos a arquivamento perante a Junta Comercial devem refletir fielmente a vontade dos sócios envolvidos. Assim, à vista do conjunto probatório produzido, especialmente do laudo grafotécnico judicial, reconheço que a assinatura aposta em nome da autora na quarta alteração do contrato social da sociedade empresária Mini Mercado Cezario Ltda. é falsa e não foi produzida por seu punho escritor. Consequentemente, declaro a nulidade da referida alteração contratual, por ausência de manifestação válida de vontade da autora, nos termos dos artigos 104, 107, 166 e 169 do Código Civil, sem prejuízo da análise, em tópicos próprios, das responsabilidades decorrentes da fraude e dos respectivos efeitos patrimoniais e indenizatórios. 6. Reconhecida a falsidade da assinatura aposta na quarta alteração contratual e a consequente nulidade do ato, passa-se à análise da responsabilidade dos réus pela fraude verificada. Em relação a Jefferson Aparecido Cezario, embora tenha sido decretada sua revelia sem a incidência automática de seus efeitos materiais, inexiste nos autos prova concreta e individualizada apta a demonstrar sua efetiva participação na falsificação da assinatura da autora. É certo que Jefferson ingressou na sociedade por força da alteração contratual posteriormente declarada nula. Todavia, a simples condição de beneficiário indireto do ato não autoriza, por si só, concluir que tenha participado da falsificação ou concorrido para sua prática. Ora, ausente prova específica acerca de sua atuação na elaboração, assinatura ou protocolo do documento fraudulento, não é possível imputar-lhe responsabilidade civil pela fraude apenas com fundamento em presunções. Diversa é a situação de Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento. Dos fatos narrados na inicial, corroborados pela prova produzida, verifica-se que foi justamente Marcelo quem permaneceu na condução dos negócios da empresa após a suposta retirada fática da autora em dezembro de 2012, sendo o responsável direto pelas providências relacionadas à formalização das alterações societárias perante a Junta Comercial. A própria autora afirmou ter lhe entregue a documentação necessária à sua retirada do quadro societário, incumbindo-lhe promover os registros correspondentes. Além disso, em contestação, Marcelo admitiu que "referendou as alterações do contrato social", sustentando apenas que desconhecia eventual adulteração da assinatura da autora. Ocorre que a alteração contratual declarada nula produziu exatamente os efeitos pretendidos no contexto da reorganização societária então promovida: a retirada de Marcelo do quadro social, o ingresso de Jefferson Aparecido Cezario e a alteração da razão social da empresa. Nessas circunstâncias, incumbia a Marcelo demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da comprovação de que participou ativamente do procedimento que culminou no arquivamento do documento fraudulento. Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a falsificação decorreu de conduta exclusiva de terceiro estranho ou de fato alheio à esfera de atuação de Marcelo. Ao contrário, a prova produzida evidencia que ele se encontrava em posição privilegiada para promover as alterações societárias e delas participou diretamente. Diante desse contexto, conclui-se que Marcelo responde civilmente pelos danos decorrentes da utilização da alteração contratual cuja falsidade foi reconhecida nestes autos, incidindo a regra geral dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 7. Indo em frente, reconhecida a responsabilidade civil do réu Marcelo, denota-se que o pedido de compensação por danos morais e materiais merece parcial acolhimento. A falsificação da assinatura de pessoa natural em ato societário é fato grave, que extrapola o mero dissabor cotidiano e configura inequívoca violação aos direitos da personalidade, especialmente à identidade civil e à autodeterminação negocial. No caso concreto, a autora permaneceu formalmente vinculada à sociedade durante vários anos sem que tivesse anuído com a alteração contratual que possibilitou tal permanência. Ademais, comprovou ter figurado em demandas trabalhistas em decorrência da manutenção indevida de seu nome no quadro societário da empresa (movs. 1.16/1.18). Observe-se que o constrangimento decorrente da utilização fraudulenta de assinatura em documento societário e da consequente vinculação da autora a empreendimento empresarial cuja administração desconhecia evidencia lesão que dispensa demonstração específica de sofrimento psicológico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou entendimento de que, em hipóteses de falsificação documental e utilização indevida da identidade civil de terceiros, o dano moral decorre do próprio fato lesivo (dano in re ipsa), por representar ofensa direta à esfera jurídica da vítima: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE CULPA GRAVE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA AUTORIZADA, INCLUINDO VALORES UTILIZADOS PARA QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para declarar inexigível contrato de empréstimo consignado, reconhecer a falsificação da assinatura constante no instrumento contratual, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021 e em valor simples antes dessa data, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões controvertidas: (i) a responsabilidade da instituição financeira diante da falsificação da assinatura; (ii) a forma e o período da repetição do indébito; (iii) a fixação do dano moral e seu quantum; (iv) o termo inicial dos juros de mora; (v) a compensação dos valores creditados em favor da autora, incluindo os valores utilizados para quitação de contratos anteriores refinanciados. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura da autora no contrato, afastando a existência de vínculo jurídico válido, caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos causados pela falha na prestação de serviço. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e ser determinada em dobro, haja vista ausência de engano justificável capaz de atrair a modulação aplicada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. O dano moral é configurado in re ipsa, em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, afetando diretamente a dignidade da parte autora, sendo adequado o valor fixado em R$5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. A compensação dos valores recebidos pela autora deve incluir não apenas o saldo remanescente (“troco”) depositado em sua conta, mas também os valores utilizados para a quitação dos contratos anteriores refinanciados, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, autorizando a compensação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida para autorizar a compensação integral dos valores, incluindo os utilizados para quitação dos contratos anteriores. Recurso adesivo conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Teses de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pela falsificação de assinatura em contrato bancário, devendo restituir os valores indevidamente descontados, observando-se a modulação temporal para devolução em dobro a partir de 30/03/2021. 2. Descontos realizados sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devido o valor fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 4. É devida a compensação integral dos valores recebidos pela parte autora, incluindo os utilizados para quitação de contratos anteriores refinanciados, para evitar enriquecimento ilícito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, § único; CC, arts. 104, 166, 178, 389, 398 e 406, §1º; CPC, art. 429, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Súmulas 54 e 479 do STJ; EAREsp nº 676.608/RS; REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005165-73.2021.8.16.0130, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 16/03/2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000193-43.2020.8.16.0147, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 01/12/2025 (TJPR, 0006606-84.2024.8.16.0130, 16ª Câmara Cível, Paranavaí, Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke, j. 29.06.2026). Portanto, presente o ato ilícito, o dano e o nexo causal em relação a Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento, impõe-se sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. À vista dessas circunstâncias, reputa-se adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em hipóteses semelhantes e suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem gerar enriquecimento sem causa. Desse modo, o pedido de danos morais deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) desde a data do arbitramento, com juros de mora pela Taxa Selic – com dedução, no período da incidência, da atualização monetária pelo IPCA/IBGE –, a partir do evento danoso (§ 1º do artigo 406 do Código Civil). Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do artigo 402 do Código Civil, os prejuízos materiais indenizáveis abrangem o que o lesado efetivamente perdeu e aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, embora a autora tenha afirmado ter suportado prejuízos decorrentes da manutenção indevida de seu nome no quadro societário da empresa, não produziu prova concreta e sequer logrou especificar os danos patrimoniais eventualmente experimentados. Não foram juntados comprovantes de pagamentos efetuados, constrições patrimoniais efetivamente suportadas, despesas decorrentes de execuções trabalhistas ou qualquer outro documento capaz de quantificar prejuízo econômico diretamente relacionado à fraude reconhecida. A mera possibilidade de responsabilização ou o risco de sofrer constrições patrimoniais futuras não se confundem com dano material efetivamente comprovado. Assim, não demonstrado prejuízo patrimonial certo e mensurável, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 8. Quanto à Jucepar, observa-se que a autora sustenta que a Junta Comercial do Paraná deve responder pelos danos experimentados em razão de ter promovido o arquivamento da quarta alteração contratual posteriormente declarada nula. No entanto, embora a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público seja objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a condenação indenizatória continua condicionada à demonstração da ocorrência do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo alegado. Com efeito, a adoção da teoria do risco administrativo não transforma o Estado em segurador universal de todos os danos sofridos pelos administrados, admitindo-se a incidência de causas excludentes do dever de indenizar quando demonstrada a ruptura do nexo causal. No caso concreto, restou comprovado que a assinatura atribuída à autora na quarta alteração contratual era falsa. Entretanto, a prova produzida não permite concluir que a fraude pudesse ser identificada mediante o exame ordinário realizado pela Junta Comercial no exercício de suas atribuições legais. Dessa forma, conforme sustentado pela própria autarquia e corroborado pela legislação de regência, compete às Juntas Comerciais proceder ao exame da regularidade formal dos documentos submetidos a arquivamento, verificando o cumprimento das formalidades legais exigidas para o registro, nos termos dos artigos 40 da Lei n.º 8.934/1994 e 34 do Decreto n.º 1.800/1996. Não lhes cabe, em regra, realizar investigação acerca da autenticidade material das assinaturas apostas nos documentos ou proceder à realização de exame grafotécnico prévio. Aliás, o próprio laudo pericial produzido nestes autos evidencia que a conclusão pela inautenticidade da assinatura somente foi possível mediante análise técnica especializada, realizada por perita grafotécnica nomeada judicialmente, após confronto entre assinaturas-padrão, coleta de material gráfico da autora e utilização de metodologia própria da documentoscopia e grafoscopia. A expert consignou, inclusive, que o documento disponível se encontrava digitalizado com baixa qualidade e intensa pixelização, circunstância que limitava a observação de diversos elementos gráficos relevantes. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir do servidor responsável pelo arquivamento capacidade técnica para identificar, em análise meramente administrativa, fraude cuja constatação demandou produção de prova pericial especializada no curso do processo judicial. Em outras palavras, a causa determinante dos danos alegados não foi a atividade registral desempenhada pela JUCEPAR, mas sim o ato fraudulento praticado por terceiro que apresentou documento contendo assinatura falsificada. A falsificação documental constitui fato de terceiro apto a romper o nexo causal entre o serviço público prestado e o dano suportado pela autora. Nesse espeque, ainda que o arquivamento do ato tenha permitido a produção de efeitos perante terceiros, tal circunstância não afasta a conclusão de que o evento danoso se originou da conduta ilícita do falsário, e não de falha específica do serviço público registral. Ora, é evidente que, nos casos em que a fraude documental não é perceptível por simples exame de regularidade formal e sua identificação exige conhecimento técnico especializado, resta configurada excludente do dever de indenizar, por rompimento do nexo causal decorrente de fato exclusivo de terceiro. Vejamos precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO SOCIETÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA – INCLUSÃO DAS RECLAMANTES COMO SÓCIAS DE EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA JUCEPAR – PARCIAL ACOLHIMENTO – LIMITES DA ATUAÇÃO DAS JUNTAS COMERCIAIS – ANÁLISE RESTRITA AOS REQUISITOS FORMAIS DO DOCUMENTO – INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE VERIFICAR AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS – RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DAS 4ª E DA 6ª TURMAS RECURSAIS (0003718-86.2020.8.16.0194, 0018660-40.2018.8.16.0018, 0000563-62.2023.8.16.0132 E 0000203-74.2023.8.16.0182) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso da JUCEPAR conhecido e parcialmente provido (TJPR, 0028072-41.2025.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, Curitiba, Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, j. 17.11.2025). Desse modo, embora objetiva a responsabilidade da Jucepar, inexiste, no caso concreto, nexo causal juridicamente relevante entre sua atuação administrativa e os danos alegados pela autora, incidindo excludente de responsabilidade decorrente do fato de terceiro falsificador. Por conseguinte, improcede o pedido de condenação da Junta Comercial do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. 9. No que se refere ao pedido de dissolução parcial da sociedade, exercício do direito de recesso e apuração de haveres, observa-se que a autora requer a dissolução parcial da sociedade em relação à sua pessoa, alegando ter exercido o direito de retirada em 10.12.2012, oportunidade em que teria firmado acordo com Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento para alienação de suas quotas sociais, entregando-lhe instrumento destinado à formalização de sua saída da sociedade. Pretende, ainda, que a data de 10.12.2012 seja adotada como marco para apuração de haveres. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nos moldes formulados. Inicialmente, cumpre registrar que a procedência do pedido de nulidade da quarta alteração contratual não conduz automaticamente ao reconhecimento da validade da alegada cessão de quotas ocorrida em dezembro de 2012. A autora afirma que, naquela ocasião, entregou ao réu Marcelo alteração contratual previamente assinada para formalização de sua saída da sociedade, permanecendo a este o encargo de proceder ao respectivo arquivamento perante a Junta Comercial. Contudo, referido documento não foi juntado aos autos. Também não há prova documental apta a demonstrar o alegado instrumento de cessão de quotas, as condições efetivamente pactuadas, a concordância dos demais sócios ou a efetiva formalização do negócio jurídico cuja existência é sustentada na petição inicial. Os únicos documentos invocados pela autora consistem em cópias de cheques emitidos por Marcelo, os quais, embora possam sugerir tratativas financeiras entre as partes, não constituem prova suficiente da celebração e aperfeiçoamento de negócio jurídico de cessão de participação societária nem do efetivo exercício do direito de retirada previsto no art. 1.029 do Código Civil. Compete à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante, embora tenha sido demonstrado que a autora não participou da quarta alteração contratual arquivada, não foi produzida prova segura de que, anteriormente, tenha promovido regularmente sua retirada da sociedade mediante notificação ou instrumento societário apto a produzir os efeitos pretendidos. Nos termos do artigo 1.029 do Código Civil, o exercício do direito de retirada em sociedade contratada por prazo indeterminado pressupõe comunicação aos demais sócios, observada antecedência mínima de sessenta dias. A resolução do vínculo societário em relação ao sócio retirante depende da comprovação do exercício desse direito potestativo. No caso concreto, inexiste documento que comprove a notificação prevista no dispositivo legal ou que permita aferir com segurança o conteúdo do alegado instrumento entregue ao corréu Marcelo. Também não há elementos que permitam concluir qual era a composição societária efetivamente existente após dezembro de 2012, uma vez que a própria tese inicial está fundada na alegação de que o documento apto a formalizar sua retirada jamais foi levado a registro. Nesse cenário, a pretensão de fixação da data-base de 10 de dezembro de 2012 para apuração de haveres mostra-se desprovida de suporte probatório mínimo. Acresce-se que a apuração de haveres pressupõe a demonstração da efetiva existência de crédito patrimonial em favor do sócio retirante, bem como da data em que ocorreu a resolução da sociedade em relação a ele. Entretanto, a autora não formulou pedido acompanhado dos elementos contábeis mínimos aptos a evidenciar a existência de patrimônio líquido positivo ou de haveres eventualmente devidos, tampouco comprovou que a sociedade permaneceu em atividade ou possuía patrimônio suscetível de liquidação na data indicada. Dessa forma, embora seja reconhecida a nulidade da quarta alteração contratual por falsidade da assinatura da autora, não há elementos suficientes para reconhecer judicialmente o alegado exercício do direito de retirada em 10 de dezembro de 2012, tampouco para determinar a apuração de haveres tomando tal data como referência. Por conseguinte, o pedido de dissolução parcial da sociedade com fundamento no exercício do direito de recesso em 10 de dezembro de 2012 e o correlato pedido de apuração de haveres devem ser julgados improcedentes. Nesse espeque, insta observar que diante da nulidade da quarta alteração contratual, resta igualmente inválida a exclusão da autora do quadro societário promovida por aquele instrumento. Todavia, a autora não comprovou a efetiva formalização de cessão de quotas ou o regular exercício do direito de retirada previsto no artigo 1.029 do Código Civil em 10/12/2012, inexistindo elementos que permitam reconhecer a resolução da sociedade em relação à demandante naquela data. Nessa perspectiva, a nulidade reconhecida produz como consequência o restabelecimento da situação societária imediatamente anterior ao ato inválido, sem que daí decorra, entretanto, o direito à apuração de haveres pretendida, por ausência de demonstração do fato constitutivo correspondente. 10. Por fim, denota-se que a autora requer a condenação de Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento por litigância de má-fé, sustentando, em síntese, que o requerido teria contribuído para a demora do processo ao não informar adequadamente seu endereço e ao apresentar versão incompatível com os fatos apurados ao longo da instrução. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta processual dolosa, caracterizada pela alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito, provocação de incidente manifestamente infundado ou qualquer das demais hipóteses taxativamente previstas em lei. No entanto, a aplicação das sanções por má-fé processual demanda demonstração clara do elemento subjetivo consistente na intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de comprometer a regular prestação jurisdicional, não se confundindo com o mero exercício do contraditório, da ampla defesa ou com a adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada pelo juízo. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a falsidade da assinatura aposta na quarta alteração contratual e a consequente nulidade do ato societário, não se verifica prova suficiente de que Marcelo tenha atuado no curso deste processo com dolo processual apto a justificar a incidência das penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do CPC. Com efeito, o requerido apresentou contestação, participou da fase instrutória e sustentou tese defensiva consistente na alegação de desconhecimento acerca da falsificação da assinatura da autora, afirmando ter agido de boa-fé quando da formalização das alterações societárias. Embora tal argumentação não tenha sido acolhida diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial grafotécnica, a improcedência da tese defensiva não conduz automaticamente ao reconhecimento da má-fé processual. Da mesma forma, a circunstância de ter sido posteriormente reconhecida sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes da alteração contratual inválida não implica, por si só, conclusão de que tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos em juízo. Também não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, resistência manifestamente infundada ao andamento do processo, provocação de incidentes protelatórios ou utilização abusiva da atividade jurisdicional. Quanto à alegação de que o requerido demorou a fornecer informações atualizadas acerca de seu endereço, tal circunstância, ainda que eventualmente censurável sob a ótica dos deveres de cooperação processual, não se revela suficiente, isoladamente considerada, para caracterizar litigância de má-fé, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo processual relevante ou de intuito deliberado de obstrução da marcha processual. Assim, inexistindo prova segura de conduta enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido de condenação de Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO 11. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cristina Shizue Miyamoto Murara em face de Mini Mercado Cezario LTDA, Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento, Jefferson Aparecido Cezario e Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, para: a) DECLARAR que a assinatura atribuída à autora na quarta alteração do contrato social da sociedade empresária Mini Mercado Cezario Ltda. não foi produzida por seu punho escritor; b) DECLARAR a nulidade absoluta da quarta alteração do contrato social da sociedade empresária Mini Mercado Cezario Ltda., arquivada perante a Junta Comercial do Paraná, por ausência de manifestação válida de vontade da autora; c) DETERMINAR à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR que proceda às averbações e registros necessários ao cumprimento desta decisão, promovendo o cancelamento dos efeitos registrais decorrentes da quarta alteração contratual declarada nula, com o restabelecimento da situação registral imediatamente anterior ao referido ato; d) CONDENAR o réu Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) desde a data do arbitramento, com juros de mora pela Taxa Selic – com dedução, no período da incidência, da atualização monetária pelo IPCA/IBGE –, a partir do evento danoso consistente no registro da alteração contratual nula (§ 1º do artigo 406 do Código Civil). Com o resultado, considerando a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade, condeno autora e réu Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para Marcelo, observado o benefício da gratuidade da justiça deferida a ambos. Ainda, fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento e Junta Comercial do Paraná – Jucepar, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça. Da mesma forma, fica o réu Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento obrigado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça. Remessa necessária dispensada ante a improcedência do pedido em face da Jucepar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Não havendo a interposição de recurso, cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA SHIZUE MIYAMOTO MURARA
Réu JEFFERSON APARECIDO CEZARIO
Réu JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
Réu MARCELO RENATO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Réu MINI MERCADO CEZARIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
OAB: 24625/PR
ADRIANO AMÉRICO BEDENKO MARTINS
OAB: 73539/PR
LAURO OSWALDO MACHADO MACIEL DE OLIVEIRA
OAB: 8468/PR
LIANA MARA MAZZA MILICIO
OAB: 11751/PR
ARMANDO CARLOS DAGOBERTO SAMPAIO E GUADANHINI
OAB: 11287/PR
JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI
OAB: 49153/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009712-26.2021.8.16.0044 Processo: 0009712-26.2021.8.16.0044 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Falso reconhecimento de firma ou letra Valor da Causa: R$135.000,00 autor(s): CRISTINA SHIZUE MIYAMOTO MURARA réu(s): JEFFERSON APARECIDO CEZARIO JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR MARCELO RENATO RODRIGUES DO NASCIMENTO MINI MERCADO CEZARIO LTDA Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação anulatória de alteração de contrato social cumulada com dissolução parcial de sociedade e pedido de compensação por danos materiais e morais proposta e assim nominada por Cristina Shizue Miyamoto Murara em face de Mini Mercado Cezário Ltda., Jefferson Aparecido Cezario, Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento e Junta Comercial do Paraná - Jucepar. Narra que, em 2010, o marido da autora, Luis Eduardo Murara, e a própria autora, Cristina Shizue Miyamoto Murara, possuíam um mercado neste Município, sob o nome fantasia Mercado Murara – razão social Comercial de Gêneros Alimentícios Santa Rita Ltda.. Afirma que, em 11 de novembro de 2011, seu marido firmou sociedade com o réu, Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento, conhecido da igreja que frequentavam, que prometeu investir e ampliar os negócios, todavia sob nova razão social e CNPJ. Relata que o réu possuía sociedade com Fabio Rogerio Benicio dos Reis, sob a razão social F. R. Benício dos Reis e Cia. Ltda. – ME, e que este se retirou, cedendo parte de suas cotas ao marido da autora e parte ao réu, momento em que surgiu a nova sociedade Nascimento e Murara Ltda. – ME, com 75.000 cotas para cada sócio, devidamente integralizadas. Informa que, posteriormente, o marido transferiu a titularidade de suas cotas para a autora, pois pretendia investir em outro empreendimento (Terceira Alteração do Contrato Social – 02.02.2012). No entanto, a sociedade durou apenas um ano, pois o réu passou a agir de forma autoritária, traiçoeira e ameaçadora, inclusive sabotando o negócio para forçar a saída da autora do quadro societário. Afirma que, diante disso, em 10 de dezembro de 2012, foi realizado acerto no qual o réu se comprometeu a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelas quotas e fundo de comércio, mediante cinco cheques de R$6.000,00 (seis mil reais), sendo que todos os cheques foram emitidos sem fundos, e um sequer foi entregue à autora. Destaca que, entregou ao réu documento de alteração contratual assinado e com firma reconhecida para registrar sua saída, contudo, o réu não providenciou a alteração e, pelo contrário, registrou documento diverso, incluindo um sócio desconhecido, Jefferson Aparecido Cezario, e alterando a razão social para Mini Mercado Cezario Ltda., mediante falsificação da assinatura da autora. Observa que, ainda assim, a Junta Comercial do Paraná - Jucepar arquivou a alteração sem conferir a firma, o que demonstra a falsificação. Aponta que, em consequência, a autora descobriu ser demandada em processos trabalhistas decorrentes das irregularidades promovidas pelo réu e pelo sócio desconhecido Jefferson, sendo que uma delas gerou prejuízo, pois a autora foi incluída como sócia de Jefferson. Requer que, portanto, seja determinada a dissolução parcial da sociedade, com sua saída do quadro societário por exercício de direito de recesso, uma vez que inexiste affectio societatis com o sócio Jefferson e com o réu Marcelo, e seja reconhecida a nulidade da 4ª Alteração do Contrato Social, ao argumento de que sua assinatura foi falsificada para permitir a saída do réu e ingresso de terceiro desconhecido, e foi arquivada sem firma por verdadeiro. Requer a concessão da liminar para retirada da autora do quadro social, bem como a condenação dos requeridos em danos morais. Juntou procuração e documentos (movs. 1.1/1.18). Em decisão, o juízo verificou incorreção no valor da causa, por não corresponder à soma da participação societária da autora e dos valores pleiteados a título de danos morais, razão pela qual determinou, de ofício, sua retificação para R$ 135.000,00. Ainda, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendeu necessária a comprovação da hipossuficiência, determinando a intimação da autora para apresentação de documentos comprobatórios de sua condição econômica, com possibilidade de concessão parcial do benefício ou parcelamento das custas, bem como facultando o recolhimento das despesas iniciais. Por fim, indeferiu a realização de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e determinou o prosseguimento do feito após o cumprimento das diligências (mov. 11.1). A parte autora juntou os documentos solicitados (mov. 18.1). O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação, bem como outras diligências de praxe (mov. 20.1). A parte requerida Estado do Paraná foi citada e, em seguida, apresentou contestação (mov. 32.1), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Jucepar responde pelos seus próprios atos, por ser dotada de personalidade jurídica, sem a necessidade de intervenção do Estado do Paraná, além de que é parte ilegítima para responder o pedido de dissolução parcial da sociedade. No mérito, sustentou a inexistência de ato ou omissão ilícita praticada por agente público que pudesse gerar a responsabilidade civil do Estado do Paraná e da Jucepar. Alegou que, embora a inicial atribua à Junta Comercial a permissão para registro da 4ª Alteração Contratual mediante assinatura falsificada, ressalta que a Autarquia não tem obrigação legal de exigir reconhecimento de firma nos atos societários, conforme dispõe a Lei nº. 8.934/94, e que se limitou a realizar o controle formal dos documentos apresentados. Em seguida, afirmou que, tratando-se de suposta omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo prova de dolo ou culpa do agente público, a qual não foi produzida pela autora. Além disso, observou que as declarações feitas perante o Registro Público gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, sendo da autora o ônus de comprovar a falsificação, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Ainda, argumentou que não há nexo de causalidade entre a atuação da Jucepar e os supostos danos, pois a fraude teria sido praticada por terceiro estranho ao Poder Público, sem participação ou culpa da autarquia. Desse modo, mesmo que reconhecida eventual falsidade, a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o autor da fraude, conforme a teoria da causalidade imediata prevista no artigo 403 do Código Civil. Por fim, asseverou que não restou demonstrado qualquer dano moral indenizável, visto que não se comprovou violação a direitos da personalidade, mas apenas dissabores comuns, insuficientes para ensejar reparação. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização de forma proporcional e razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Juntou documentos (movs. 32.2/32.4). No mov. 36.1, a parte autora requereu a citação dos requeridos Jefferson Aparecido Cezario e Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento por Oficial de Justiça, concordou com a ilegitimidade do Estado do Paraná, requerendo a sua substituição pela JUCEPAR no polo passivo, bem como apresentou impugnação à contestação. Foram deferidos os pedidos no mov. 38.1, substituindo o Estado do Paraná pela Junta Comercial e determinando a expedição de mandado conforme requerido. Houve diversas diligências para citação dos outros requeridos e, posteriormente, o réu Jefferson Aparecido Cezario foi citado no mov. 57.1 e deixou de apresentar contestação. Citado, o requerido Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui recursos para custear as despesas processuais. Suscitou ainda, a prescrição/decadência, ao argumento de que as mutações do contrato social deram no ano de 2013 e que a presente ação foi ajuizada somente no ano de 2021. No mérito, alegou que não há comprovação efetiva, material ou técnica, de que a assinatura constante no contrato social seja inautêntica, ressaltando que toda a documentação apresentada pela autora deve ser periciada para confirmar a suposta fraude. Afirmou, ainda, que a narrativa da inicial contém alegações caluniosas e que não há prova de que a subscrição tenha sido deturpada. Quanto à inclusão indevida no polo passivo, sustentou que tanto ele quanto a autora promoveram o pagamento dos créditos trabalhistas, não havendo qualquer ilícito praticado pelo requerido. Defendeu que é necessário analisar com rigor todos os documentos, inclusive aquele que a autora alega ter entregado ao Sr. Marcelo, ausente dos autos, a fim de apurar a efetiva responsabilidade dos litigantes. Esclareceu que o requerido desconhece qualquer adulteração de assinatura, tendo apenas exercido suas funções como sócio, atuando de boa-fé e acreditando na licitude dos documentos apresentados. Ressaltou que o Sr. Marcelo atuou como terceiro de boa-fé, sem capacidade de verificar eventual fraude, não havendo má-fé na formalização das alterações contratuais. Por isso, não poderia ser responsabilizado por supostos vícios documentais, pois tomou todos os cuidados possíveis na tratativa, inclusive permanecendo responsável pelos débitos da empresa, sem obter qualquer benefício com as alterações. Por fim, sustentou a ausência de dano material ou moral, refutando os pedidos de indenização da autora. Argumentou que o direito do requerido de gerir a empresa decorre de sua condição de sócio e proprietário, e que não há prova de prejuízos materiais ou morais. Requereu, assim, a total improcedência da demanda, destacando que eventual responsabilidade civil deve recair exclusivamente sobre quem praticou o ato fraudulento, caso exista (mov. 85.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 91.1), requerendo o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pelo requerido Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento ao argumento de que ele é proprietário de uma moto avaliada em mais de R$30.000,00 (trinta mil reais). Citada, a parte requerida Jucepar apresentou contestação (mov. 122.1), suscitando, preliminarmente, a carência da ação, ao argumento de que se trata de uma ação de indenização e não só de anulação de registro, razão pela qual alegou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que os autores pedem a declaração de inexistência de relação entre sua empresa e os outros réus. No mérito, afirmou que sua função é exclusivamente administrativa, voltada ao registro formal de atos empresariais, conforme a Lei nº. 8.934 /94 e o Decreto nº. 1.800/96, não cabendo a ela verificar a autenticidade das assinaturas ou o mérito das decisões societárias. Sustentou que cumpriu todos os requisitos legais ao arquivar os documentos apresentados, estando sua atuação limitada à conferência formal, e que qualquer litígio entre sócios deve ser dirimido pelo Poder Judiciário. Além disso, destacou que não há comprovação de autoria ou nexo causal entre suposta falsificação e eventual dano alegado pelo autor, rompendo assim a responsabilidade civil, que somente poderia recair sobre o verdadeiro autor do ato ilícito. Ressaltou ainda que não houve dano material ou moral comprovado, e que qualquer pedido de indenização carece de base probatória, motivo pelo qual requereu a total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação suscitando a inexistência de carência de ação, afirmando que os danos decorreram de ato da referida autarquia ao promover o arquivamento de alteração contratual fraudulenta. Afasta, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva, argumentando que os réus participaram dos fatos narrados e que a Jucepar responde objetivamente pelos prejuízos causados no exercício de suas funções. Aduz, por fim, que restou evidenciada a falha da autarquia ao permitir o registro de documento supostamente fraudulento, o que teria gerado prejuízos à autora, pugnando, assim, pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 127.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido Marcelo pleiteou a produção de prova documental, para que a parte autora apresente uma cópia do aludido documento, para que esse registro seja periciado, produção de prova oral, consistente no depoimento do requerido Jefferson Aprecido Cezário e manifestou interesse na audiência de conciliação (mov. 131.1). A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento dos requeridos e oitiva de testemunhas e a produção de perícia grafotécnica (mov. 133.1). Intimado, o Ministério Público não possui interesse no feito (mov. 138.1). O requerido se manifestou no mov. 158.1, apresentando o comprovante de residência atualizado, demonstrando seu comprometimento com os atos processuais e com regular andamento da demanda. Requereu que seja reconhecida a postura colaborativa e leal adotada pelo réu desde o início do processo. Intimada, a parte autora requereu que seja reconhecida a litigância de má-fé do requerido Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento e que seja condenado ao pagamento de multa de até 10% do valor da causa (mov. 165.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo reconheceu a revelia do réu Jefferson, sem aplicação integral de seus efeitos, afastou as preliminares de prescrição, carência de ação e ilegitimidade passiva da Jucepar, e deferiu ao réu Marcelo os benefícios da gratuidade da justiça. Declarou saneado o processo e fixou como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura da autora e a validade da alteração contratual, a responsabilidade dos réus, a regularidade da exclusão da autora da sociedade, a existência de danos indenizáveis e eventual litigância de má-fé. Determinou ainda, a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito e fixação de honorários, a serem suportados pelo Estado, em razão da gratuidade, indeferindo, por outro lado, a produção de prova oral. Por fim, consignou a distribuição do ônus da prova e determinou a intimação das partes para eventual manifestação, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (mov. 167.1). A perita nomeada aceitou o encargo (mov. 173.1). O Estado do Paraná informou ciência da decisão que fixou os honorários periciais, declarando que os valores arbitrados estão em conformidade com a Resolução nº. 232/2016 do CNJ e, por essa razão, deixou de interpor recurso. Requereu, ainda, que, após o trânsito em julgado da sentença, seja expedida requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais, observada a proporção da sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita. Por fim, destacou a necessidade de constarem, na requisição, os dados completos do beneficiário, incluindo identificação, informações bancárias e eventual retenção de imposto de renda, a fim de viabilizar o controle e a regularidade do pagamento (mov. 175.1). A autora, se manifestou insurgindo-se especificamente quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao réu Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento. Sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do réu, uma vez que não foram juntados aos autos documentos idôneos que evidenciem sua incapacidade financeira, limitando-se este a alegações genéricas. Diante disso, requereu a revogação do benefício ou, subsidiariamente, a intimação do réu para apresentação de documentos comprobatórios de sua situação econômica, bem como a realização de consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD para aferição de seu patrimônio. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido, com a consequente revogação da gratuidade de justiça concedida ao referido réu (mov. 177.1). O juízo consignou que o réu apresentou documentos quando do requerimento do benefício, os quais embasaram seu deferimento, e destacou que caberia à autora o ônus de demonstrar a inadequação da concessão, o que não ocorreu. Assim, diante da inexistência de elementos capazes de infirmar a condição econômica declarada pelo réu, foi indeferido o pedido de revogação da gratuidade, mantendo-se o benefício anteriormente concedido. Na sequência, determinou-se o prosseguimento do feito conforme estabelecido na decisão saneadora, considerando a aceitação do encargo pela perita nomeada e a ausência de impugnação quanto aos honorários periciais pelo Estado do Paraná, com a realização das diligências necessárias (mov. 181.1). A expert agendou a perícia (mov. 187.1). A perita juntou o laudo pericial (mov. 208.1). O requerido Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento após a juntada do laudo pericial grafotécnico, reconheceu que a perícia concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no documento controvertido, corroborando a alegação de falsificação sustentada pela autora. Contudo, sustentou que o referido laudo se limitou a apontar a irregularidade da assinatura, não tendo identificado a autoria da falsificação, tampouco demonstrado qualquer conduta dolosa ou culposa de sua parte ou dos demais réus. Aduziu que, para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, ônus que incumbiria à autora, o que não teria sido atendido no caso concreto. Argumentou que a simples constatação da falsidade da assinatura não autoriza a imputação automática de responsabilidade aos demandados, sob pena de configuração indevida de responsabilidade objetiva. Assim, defendeu a inexistência de prova robusta acerca da autoria do ato fraudulento e da participação dos réus, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 210.1). A parte autora sustentou que a prova técnica foi conclusiva ao atestar a inautenticidade da assinatura aposta na quarta alteração contratual, afirmando que o referido documento não expressa sua vontade e, portanto, é juridicamente inexistente ou nulo por ausência de elemento essencial do negócio jurídico. Alegou que a conclusão pericial configura fato superveniente relevante, com possível repercussão penal, diante da utilização de documento com assinatura falsificada, o que compromete a fé pública e a regularidade do sistema registral. Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade da alteração contratual, a procedência dos pedidos iniciais e a condenação dos réus ao pagamento de indenização, bem como a apuração da autoria da falsificação, com a prestação de esclarecimentos pelos demandados. Pleiteou, ainda, o reconhecimento de eventual litigância de má-fé, caso comprovada a utilização consciente do documento inautêntico, e a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de possível prática de ilícito penal (mov. 212.1). A Junta Comercial do Estado do Paraná se manifestou acerca do laudo pericial grafotécnico, na qual reconhece que a perícia concluiu pela falsidade da assinatura aposta no documento controvertido, porém sustenta que tal constatação não implica em sua responsabilização. Argumentou que a autarquia atua de forma vinculada, limitada ao exame formal dos atos levados a registro, não lhe cabendo a verificação da autenticidade das assinaturas, sobretudo na ausência de indícios de irregularidade no momento do arquivamento. Aduziu, ainda, que o laudo pericial não apontou qualquer circunstância que pudesse ter permitido à Jucepar identificar a falsidade quando do registro, sendo inexigível conduta investigativa além de suas atribuições legais. Ressaltou, por fim, que o ônus da prova incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos custos da prova produzida, e requereu o regular prosseguimento do feito conforme já defendido nos autos (mov. 214.1). O juízo homologou a prova técnica por considerá-la regular e apta ao deslinde da controvérsia, ressalvando que sua valoração será realizada na sentença. Rejeitou a alegação de fato superveniente suscitada pela autora e indeferiu o pedido de apuração da autoria da falsificação no âmbito cível, por entender que tal providência extrapola os limites da demanda. Contudo, diante de indícios de ilícito penal, determinou a remessa de cópias ao Ministério Público. Por fim, abriu prazo para alegações finais e determinou o posterior encaminhamento dos autos para sentença (mov. 217.1). A autora reiterou os fundamentos da ação anulatória de alteração contratual cumulada com dissolução parcial de sociedade e indenização por danos. Sustentou que a prova pericial grafotécnica foi conclusiva ao atestar a falsificação de sua assinatura na quarta alteração contratual, evidenciando sua ausência de consentimento e, consequentemente, a nulidade absoluta do ato. Aduziu que, em razão da nulidade, deve ser reconhecido seu direito de retirada da sociedade desde 10.12.2012, data em que exerceu o recesso, com a correspondente apuração de haveres. Argumentou, ainda, que os réus Marcelo e Jefferson devem ser responsabilizados pelos danos morais decorrentes da fraude, destacando que a falsificação permitiu a inclusão indevida de seu nome em demandas trabalhistas e lhe causou prejuízos e constrangimentos. Em relação à Jucepar, sustentou a responsabilidade objetiva pela falha no serviço público registral, ao arquivar documento com assinatura inautêntica. Ao final, requereu a procedência integral da ação, com a declaração de nulidade da alteração contratual, o reconhecimento de sua retirada da sociedade, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao réu Marcelo (mov. 222.1). O Ministério Público requereu a extração de cópia integral dos autos e seu encaminhamento à 17ª Subdivisão Policial de Apucarana/PR, para a instauração de inquérito policial destinado à apuração, em tese, da prática dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso, previstos nos artigos 298 e 304 do Código Penal (mov. 223.1). O requerido Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento, defendeu, em síntese, a improcedência da ação anulatória cumulada com dissolução parcial de sociedade e indenização. Inicialmente, reafirmou os termos da controvérsia, destacando que a autora sustentou a nulidade da alteração contratual por suposta falsificação de assinatura, bem como a inexistência de prescrição, ao passo que o réu insistiu na preliminar de prescrição/decadência e na improcedência dos pedidos. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, argumentando que a autora não demonstrou prejuízo efetivo nem lesão concreta a direitos da personalidade, sendo incabível indenização com base em danos hipotéticos ou meros aborrecimentos. Aduziu que sua atuação decorreu de sua condição de sócio, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade civil. Alegou, ainda, que, caso seja reconhecida a existência de fraude, a responsabilidade deverá recair exclusivamente sobre quem efetivamente praticou o ato ilícito, não podendo ser imputada ao réu, que afirmou ter sido também prejudicado pelos fatos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição/decadência ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com eventual fixação moderada de indenização apenas na remota hipótese de procedência da demanda (mov. 225.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, impende delimitar a controvérsia posta à apreciação jurisdicional. No caso em exame, conforme decidido por ocasião do saneamento do feito, constituíam pontos controvertidos: a) a falsificação da assinatura da autora e a nulidade da quarta alteração do contrato social da empresa Mini Mercado Cezario Ltda.; b) a responsabilidade dos réus pela eventual falsificação realizada; c) regularidade da exclusão da autora da sociedade ré; d) a existência e extensão dos danos morais e materiais pretendidos pela autora; e e) existência de litigância de má-fé por parte do requerido Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento. A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se a quarta alteração do contrato social da sociedade empresária Mini Mercado Cezario Ltda. foi celebrada mediante falsificação da assinatura da autora Cristina Shizue Miyamoto Murara, hipótese em que deverá ser aferida a nulidade do ato societário, a responsabilidade dos réus pela fraude eventualmente praticada ou dela decorrente, a regularidade da exclusão da autora do quadro societário e a existência de danos indenizáveis, bem como, em relação ao réu Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento, a ocorrência de litigância de má-fé. 3. Delimitado o objeto controvertido nos autos, cumpre destacar que as preliminares arguidas pelos réus foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora prolatada ao mov. 167.1. Dessa forma, tendo sido superadas as questões preliminares, entendo que as matérias deduzidas pela parte requerente e componentes deste caderno processual encontram-se devidamente esclarecidas pela prova documental e pericial já produzida, não havendo necessidade de esclarecimentos outros, o que motiva o julgamento da lide, porquanto, para tanto, mister apenas a interpretação e aplicação das normas legais. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. 4. Pois bem. No tocante ao primeiro ponto controvertido fixado em saneamento, consistente na verificação da autenticidade da assinatura atribuída à autora na quarta alteração do contrato social da sociedade empresária Mini Mercado Cezario Ltda. e na consequente validade do referido ato societário, assiste razão à autora. A controvérsia foi submetida à prova pericial grafotécnica, meio de prova especialmente adequado para a apuração da autoria de assinaturas questionadas, oportunidade em que a perita judicial Maristela Lautenschlager Moro procedeu ao confronto entre a assinatura impugnada constante da quarta alteração contratual e os padrões gráficos da autora, consistentes em assinatura anteriormente aposta na terceira alteração contratual, bem como assinaturas e textos produzidos em coleta pericial (mov. 208.1). Após minuciosa análise técnico-científica, a expert consignou a existência de divergências relevantes entre os grafismos confrontados, destacando, entre outros aspectos: (i) o hábito da autora de abreviar os nomes "Shizue" e "Miyamoto", ao passo que na assinatura questionada o sobrenome "Miyamoto" foi grafado por extenso; (ii) a presença de acentuação apenas no primeiro "i" do prenome "Cristina" nas assinaturas autênticas, em contraste com a acentuação em ambos os "i" na assinatura questionada; (iii) a tendência ascendente da linha de base nos padrões gráficos, inexistente no documento impugnado; e (iv) diferenças nos espaçamentos intervocabulares e demais hábitos gráficos individualizadores. Ao final, a conclusão pericial foi categórica: Diante do exposto e da análise técnica realizada, conclui-se que a assinatura aposta no documento "Quarta Alteração Contratual", referente à folha 208 (mov. 32.3), NÃO EMANA DO PUNHO ESCRITOR DA SRA. CRISTINA SHIZUE MIYAMOTO MURARA, sendo, portanto, INAUTÊNTICA. Importa destacar que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo, apresenta fundamentação técnica coerente, descreve a metodologia empregada e responde adequadamente ao objeto da perícia. Ademais, não foi produzida prova técnica em sentido contrário capaz de infirmar suas conclusões. Nesse sentido, embora a perita tenha ressalvado limitações decorrentes da qualidade da cópia digitalizada utilizada no exame, consignou expressamente que, mesmo consideradas tais restrições, as divergências encontradas são suficientes para afastar a autoria da assinatura pela autora. A prova pericial, portanto, demonstra de forma convincente que a autora não subscreveu a quarta alteração contratual arquivada perante a JUCEPAR, devendo ser tributada credibilidade ao laudo e adotada sua conclusão. 5. Reconhecida a falsidade da assinatura, impõe-se examinar a validade jurídica do ato societário correspondente. A manifestação de vontade constitui requisito essencial para a existência e validade do negócio jurídico, o qual pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Ainda, o artigo 107 do mesmo diploma estabelece que a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, de modo que a manifestação de vontade constitui elemento indispensável para a formação do ato negocial. Vejamos: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, não havendo manifestação autêntica da pessoa que figura formalmente como signatária do instrumento, inexiste consentimento válido apto a produzir efeitos jurídicos em relação a ela. Na hipótese dos autos, a alteração contratual promoveu relevantes modificações na estrutura societária, notadamente a retirada de Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento, o ingresso de Jefferson Aparecido Cezario no quadro social e a alteração da própria razão social da empresa. Tais deliberações dependiam necessariamente da anuência da autora, que à época figurava como sócia da sociedade, nos termos dos artigos 997, 1.003, 1.071 e 1.076 do Código Civil, que disciplinam a constituição e alteração dos vínculos societários nas sociedades limitada: Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. - Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. - Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata. - Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. Todavia, restou demonstrado que a assinatura atribuída à autora foi falsificada, inexistindo manifestação válida de vontade quanto ao conteúdo do instrumento levado a registro. Desse modo, o ato societário encontra-se eivado de vício insanável. Com efeito, o negócio jurídico é nulo quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando lhe faltar elemento essencial à sua constituição (artigos 166, incisos IV e V, e 169 do Código Civil): Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. - Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Destarte, a ausência de assinatura autêntica da autora impede a formação válida do consentimento exigido para a alteração do contrato social, circunstância que impõe o reconhecimento da nulidade do ato na parte que dela dependia e, por consequência, das modificações societárias dele decorrentes. Observe-se que não se está diante de mero vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, hipóteses que ensejariam anulabilidade nos termos dos artigos 138 a 155 e 171 do Código Civil. Trata-se, em verdade, de ausência da própria manifestação de vontade da signatária, circunstância que compromete a própria existência jurídica do consentimento atribuído à autora e impede que o documento produza efeitos em sua esfera jurídica. Também merece destaque que Marcelo, embora alegue desconhecer eventual falsificação e sustente ter atuado de boa-fé, admitiu em contestação que participou e referendou as alterações contratuais posteriormente arquivadas, limitando-se a afirmar que não teria condições de identificar eventual fraude documental. Tal alegação, contudo, não é apta a afastar a conclusão pericial nem a preservar a validade da alteração contratual, uma vez que a autenticidade da assinatura da autora constitui pressuposto indispensável à eficácia do ato, sendo certo que os atos sujeitos a arquivamento perante a Junta Comercial devem refletir fielmente a vontade dos sócios envolvidos. Assim, à vista do conjunto probatório produzido, especialmente do laudo grafotécnico judicial, reconheço que a assinatura aposta em nome da autora na quarta alteração do contrato social da sociedade empresária Mini Mercado Cezario Ltda. é falsa e não foi produzida por seu punho escritor. Consequentemente, declaro a nulidade da referida alteração contratual, por ausência de manifestação válida de vontade da autora, nos termos dos artigos 104, 107, 166 e 169 do Código Civil, sem prejuízo da análise, em tópicos próprios, das responsabilidades decorrentes da fraude e dos respectivos efeitos patrimoniais e indenizatórios. 6. Reconhecida a falsidade da assinatura aposta na quarta alteração contratual e a consequente nulidade do ato, passa-se à análise da responsabilidade dos réus pela fraude verificada. Em relação a Jefferson Aparecido Cezario, embora tenha sido decretada sua revelia sem a incidência automática de seus efeitos materiais, inexiste nos autos prova concreta e individualizada apta a demonstrar sua efetiva participação na falsificação da assinatura da autora. É certo que Jefferson ingressou na sociedade por força da alteração contratual posteriormente declarada nula. Todavia, a simples condição de beneficiário indireto do ato não autoriza, por si só, concluir que tenha participado da falsificação ou concorrido para sua prática. Ora, ausente prova específica acerca de sua atuação na elaboração, assinatura ou protocolo do documento fraudulento, não é possível imputar-lhe responsabilidade civil pela fraude apenas com fundamento em presunções. Diversa é a situação de Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento. Dos fatos narrados na inicial, corroborados pela prova produzida, verifica-se que foi justamente Marcelo quem permaneceu na condução dos negócios da empresa após a suposta retirada fática da autora em dezembro de 2012, sendo o responsável direto pelas providências relacionadas à formalização das alterações societárias perante a Junta Comercial. A própria autora afirmou ter lhe entregue a documentação necessária à sua retirada do quadro societário, incumbindo-lhe promover os registros correspondentes. Além disso, em contestação, Marcelo admitiu que "referendou as alterações do contrato social", sustentando apenas que desconhecia eventual adulteração da assinatura da autora. Ocorre que a alteração contratual declarada nula produziu exatamente os efeitos pretendidos no contexto da reorganização societária então promovida: a retirada de Marcelo do quadro social, o ingresso de Jefferson Aparecido Cezario e a alteração da razão social da empresa. Nessas circunstâncias, incumbia a Marcelo demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da comprovação de que participou ativamente do procedimento que culminou no arquivamento do documento fraudulento. Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a falsificação decorreu de conduta exclusiva de terceiro estranho ou de fato alheio à esfera de atuação de Marcelo. Ao contrário, a prova produzida evidencia que ele se encontrava em posição privilegiada para promover as alterações societárias e delas participou diretamente. Diante desse contexto, conclui-se que Marcelo responde civilmente pelos danos decorrentes da utilização da alteração contratual cuja falsidade foi reconhecida nestes autos, incidindo a regra geral dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 7. Indo em frente, reconhecida a responsabilidade civil do réu Marcelo, denota-se que o pedido de compensação por danos morais e materiais merece parcial acolhimento. A falsificação da assinatura de pessoa natural em ato societário é fato grave, que extrapola o mero dissabor cotidiano e configura inequívoca violação aos direitos da personalidade, especialmente à identidade civil e à autodeterminação negocial. No caso concreto, a autora permaneceu formalmente vinculada à sociedade durante vários anos sem que tivesse anuído com a alteração contratual que possibilitou tal permanência. Ademais, comprovou ter figurado em demandas trabalhistas em decorrência da manutenção indevida de seu nome no quadro societário da empresa (movs. 1.16/1.18). Observe-se que o constrangimento decorrente da utilização fraudulenta de assinatura em documento societário e da consequente vinculação da autora a empreendimento empresarial cuja administração desconhecia evidencia lesão que dispensa demonstração específica de sofrimento psicológico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou entendimento de que, em hipóteses de falsificação documental e utilização indevida da identidade civil de terceiros, o dano moral decorre do próprio fato lesivo (dano in re ipsa), por representar ofensa direta à esfera jurídica da vítima: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE CULPA GRAVE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA AUTORIZADA, INCLUINDO VALORES UTILIZADOS PARA QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para declarar inexigível contrato de empréstimo consignado, reconhecer a falsificação da assinatura constante no instrumento contratual, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021 e em valor simples antes dessa data, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões controvertidas: (i) a responsabilidade da instituição financeira diante da falsificação da assinatura; (ii) a forma e o período da repetição do indébito; (iii) a fixação do dano moral e seu quantum; (iv) o termo inicial dos juros de mora; (v) a compensação dos valores creditados em favor da autora, incluindo os valores utilizados para quitação de contratos anteriores refinanciados. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura da autora no contrato, afastando a existência de vínculo jurídico válido, caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos causados pela falha na prestação de serviço. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e ser determinada em dobro, haja vista ausência de engano justificável capaz de atrair a modulação aplicada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. O dano moral é configurado in re ipsa, em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, afetando diretamente a dignidade da parte autora, sendo adequado o valor fixado em R$5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. A compensação dos valores recebidos pela autora deve incluir não apenas o saldo remanescente (“troco”) depositado em sua conta, mas também os valores utilizados para a quitação dos contratos anteriores refinanciados, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, autorizando a compensação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida para autorizar a compensação integral dos valores, incluindo os utilizados para quitação dos contratos anteriores. Recurso adesivo conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Teses de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pela falsificação de assinatura em contrato bancário, devendo restituir os valores indevidamente descontados, observando-se a modulação temporal para devolução em dobro a partir de 30/03/2021. 2. Descontos realizados sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devido o valor fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 4. É devida a compensação integral dos valores recebidos pela parte autora, incluindo os utilizados para quitação de contratos anteriores refinanciados, para evitar enriquecimento ilícito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, § único; CC, arts. 104, 166, 178, 389, 398 e 406, §1º; CPC, art. 429, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Súmulas 54 e 479 do STJ; EAREsp nº 676.608/RS; REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005165-73.2021.8.16.0130, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 16/03/2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000193-43.2020.8.16.0147, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 01/12/2025 (TJPR, 0006606-84.2024.8.16.0130, 16ª Câmara Cível, Paranavaí, Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke, j. 29.06.2026). Portanto, presente o ato ilícito, o dano e o nexo causal em relação a Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento, impõe-se sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. À vista dessas circunstâncias, reputa-se adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em hipóteses semelhantes e suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem gerar enriquecimento sem causa. Desse modo, o pedido de danos morais deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) desde a data do arbitramento, com juros de mora pela Taxa Selic – com dedução, no período da incidência, da atualização monetária pelo IPCA/IBGE –, a partir do evento danoso (§ 1º do artigo 406 do Código Civil). Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do artigo 402 do Código Civil, os prejuízos materiais indenizáveis abrangem o que o lesado efetivamente perdeu e aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, embora a autora tenha afirmado ter suportado prejuízos decorrentes da manutenção indevida de seu nome no quadro societário da empresa, não produziu prova concreta e sequer logrou especificar os danos patrimoniais eventualmente experimentados. Não foram juntados comprovantes de pagamentos efetuados, constrições patrimoniais efetivamente suportadas, despesas decorrentes de execuções trabalhistas ou qualquer outro documento capaz de quantificar prejuízo econômico diretamente relacionado à fraude reconhecida. A mera possibilidade de responsabilização ou o risco de sofrer constrições patrimoniais futuras não se confundem com dano material efetivamente comprovado. Assim, não demonstrado prejuízo patrimonial certo e mensurável, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 8. Quanto à Jucepar, observa-se que a autora sustenta que a Junta Comercial do Paraná deve responder pelos danos experimentados em razão de ter promovido o arquivamento da quarta alteração contratual posteriormente declarada nula. No entanto, embora a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público seja objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a condenação indenizatória continua condicionada à demonstração da ocorrência do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo alegado. Com efeito, a adoção da teoria do risco administrativo não transforma o Estado em segurador universal de todos os danos sofridos pelos administrados, admitindo-se a incidência de causas excludentes do dever de indenizar quando demonstrada a ruptura do nexo causal. No caso concreto, restou comprovado que a assinatura atribuída à autora na quarta alteração contratual era falsa. Entretanto, a prova produzida não permite concluir que a fraude pudesse ser identificada mediante o exame ordinário realizado pela Junta Comercial no exercício de suas atribuições legais. Dessa forma, conforme sustentado pela própria autarquia e corroborado pela legislação de regência, compete às Juntas Comerciais proceder ao exame da regularidade formal dos documentos submetidos a arquivamento, verificando o cumprimento das formalidades legais exigidas para o registro, nos termos dos artigos 40 da Lei n.º 8.934/1994 e 34 do Decreto n.º 1.800/1996. Não lhes cabe, em regra, realizar investigação acerca da autenticidade material das assinaturas apostas nos documentos ou proceder à realização de exame grafotécnico prévio. Aliás, o próprio laudo pericial produzido nestes autos evidencia que a conclusão pela inautenticidade da assinatura somente foi possível mediante análise técnica especializada, realizada por perita grafotécnica nomeada judicialmente, após confronto entre assinaturas-padrão, coleta de material gráfico da autora e utilização de metodologia própria da documentoscopia e grafoscopia. A expert consignou, inclusive, que o documento disponível se encontrava digitalizado com baixa qualidade e intensa pixelização, circunstância que limitava a observação de diversos elementos gráficos relevantes. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir do servidor responsável pelo arquivamento capacidade técnica para identificar, em análise meramente administrativa, fraude cuja constatação demandou produção de prova pericial especializada no curso do processo judicial. Em outras palavras, a causa determinante dos danos alegados não foi a atividade registral desempenhada pela JUCEPAR, mas sim o ato fraudulento praticado por terceiro que apresentou documento contendo assinatura falsificada. A falsificação documental constitui fato de terceiro apto a romper o nexo causal entre o serviço público prestado e o dano suportado pela autora. Nesse espeque, ainda que o arquivamento do ato tenha permitido a produção de efeitos perante terceiros, tal circunstância não afasta a conclusão de que o evento danoso se originou da conduta ilícita do falsário, e não de falha específica do serviço público registral. Ora, é evidente que, nos casos em que a fraude documental não é perceptível por simples exame de regularidade formal e sua identificação exige conhecimento técnico especializado, resta configurada excludente do dever de indenizar, por rompimento do nexo causal decorrente de fato exclusivo de terceiro. Vejamos precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO SOCIETÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA – INCLUSÃO DAS RECLAMANTES COMO SÓCIAS DE EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA JUCEPAR – PARCIAL ACOLHIMENTO – LIMITES DA ATUAÇÃO DAS JUNTAS COMERCIAIS – ANÁLISE RESTRITA AOS REQUISITOS FORMAIS DO DOCUMENTO – INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE VERIFICAR AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS – RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DAS 4ª E DA 6ª TURMAS RECURSAIS (0003718-86.2020.8.16.0194, 0018660-40.2018.8.16.0018, 0000563-62.2023.8.16.0132 E 0000203-74.2023.8.16.0182) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso da JUCEPAR conhecido e parcialmente provido (TJPR, 0028072-41.2025.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, Curitiba, Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, j. 17.11.2025). Desse modo, embora objetiva a responsabilidade da Jucepar, inexiste, no caso concreto, nexo causal juridicamente relevante entre sua atuação administrativa e os danos alegados pela autora, incidindo excludente de responsabilidade decorrente do fato de terceiro falsificador. Por conseguinte, improcede o pedido de condenação da Junta Comercial do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. 9. No que se refere ao pedido de dissolução parcial da sociedade, exercício do direito de recesso e apuração de haveres, observa-se que a autora requer a dissolução parcial da sociedade em relação à sua pessoa, alegando ter exercido o direito de retirada em 10.12.2012, oportunidade em que teria firmado acordo com Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento para alienação de suas quotas sociais, entregando-lhe instrumento destinado à formalização de sua saída da sociedade. Pretende, ainda, que a data de 10.12.2012 seja adotada como marco para apuração de haveres. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nos moldes formulados. Inicialmente, cumpre registrar que a procedência do pedido de nulidade da quarta alteração contratual não conduz automaticamente ao reconhecimento da validade da alegada cessão de quotas ocorrida em dezembro de 2012. A autora afirma que, naquela ocasião, entregou ao réu Marcelo alteração contratual previamente assinada para formalização de sua saída da sociedade, permanecendo a este o encargo de proceder ao respectivo arquivamento perante a Junta Comercial. Contudo, referido documento não foi juntado aos autos. Também não há prova documental apta a demonstrar o alegado instrumento de cessão de quotas, as condições efetivamente pactuadas, a concordância dos demais sócios ou a efetiva formalização do negócio jurídico cuja existência é sustentada na petição inicial. Os únicos documentos invocados pela autora consistem em cópias de cheques emitidos por Marcelo, os quais, embora possam sugerir tratativas financeiras entre as partes, não constituem prova suficiente da celebração e aperfeiçoamento de negócio jurídico de cessão de participação societária nem do efetivo exercício do direito de retirada previsto no art. 1.029 do Código Civil. Compete à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante, embora tenha sido demonstrado que a autora não participou da quarta alteração contratual arquivada, não foi produzida prova segura de que, anteriormente, tenha promovido regularmente sua retirada da sociedade mediante notificação ou instrumento societário apto a produzir os efeitos pretendidos. Nos termos do artigo 1.029 do Código Civil, o exercício do direito de retirada em sociedade contratada por prazo indeterminado pressupõe comunicação aos demais sócios, observada antecedência mínima de sessenta dias. A resolução do vínculo societário em relação ao sócio retirante depende da comprovação do exercício desse direito potestativo. No caso concreto, inexiste documento que comprove a notificação prevista no dispositivo legal ou que permita aferir com segurança o conteúdo do alegado instrumento entregue ao corréu Marcelo. Também não há elementos que permitam concluir qual era a composição societária efetivamente existente após dezembro de 2012, uma vez que a própria tese inicial está fundada na alegação de que o documento apto a formalizar sua retirada jamais foi levado a registro. Nesse cenário, a pretensão de fixação da data-base de 10 de dezembro de 2012 para apuração de haveres mostra-se desprovida de suporte probatório mínimo. Acresce-se que a apuração de haveres pressupõe a demonstração da efetiva existência de crédito patrimonial em favor do sócio retirante, bem como da data em que ocorreu a resolução da sociedade em relação a ele. Entretanto, a autora não formulou pedido acompanhado dos elementos contábeis mínimos aptos a evidenciar a existência de patrimônio líquido positivo ou de haveres eventualmente devidos, tampouco comprovou que a sociedade permaneceu em atividade ou possuía patrimônio suscetível de liquidação na data indicada. Dessa forma, embora seja reconhecida a nulidade da quarta alteração contratual por falsidade da assinatura da autora, não há elementos suficientes para reconhecer judicialmente o alegado exercício do direito de retirada em 10 de dezembro de 2012, tampouco para determinar a apuração de haveres tomando tal data como referência. Por conseguinte, o pedido de dissolução parcial da sociedade com fundamento no exercício do direito de recesso em 10 de dezembro de 2012 e o correlato pedido de apuração de haveres devem ser julgados improcedentes. Nesse espeque, insta observar que diante da nulidade da quarta alteração contratual, resta igualmente inválida a exclusão da autora do quadro societário promovida por aquele instrumento. Todavia, a autora não comprovou a efetiva formalização de cessão de quotas ou o regular exercício do direito de retirada previsto no artigo 1.029 do Código Civil em 10/12/2012, inexistindo elementos que permitam reconhecer a resolução da sociedade em relação à demandante naquela data. Nessa perspectiva, a nulidade reconhecida produz como consequência o restabelecimento da situação societária imediatamente anterior ao ato inválido, sem que daí decorra, entretanto, o direito à apuração de haveres pretendida, por ausência de demonstração do fato constitutivo correspondente. 10. Por fim, denota-se que a autora requer a condenação de Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento por litigância de má-fé, sustentando, em síntese, que o requerido teria contribuído para a demora do processo ao não informar adequadamente seu endereço e ao apresentar versão incompatível com os fatos apurados ao longo da instrução. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta processual dolosa, caracterizada pela alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito, provocação de incidente manifestamente infundado ou qualquer das demais hipóteses taxativamente previstas em lei. No entanto, a aplicação das sanções por má-fé processual demanda demonstração clara do elemento subjetivo consistente na intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de comprometer a regular prestação jurisdicional, não se confundindo com o mero exercício do contraditório, da ampla defesa ou com a adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada pelo juízo. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a falsidade da assinatura aposta na quarta alteração contratual e a consequente nulidade do ato societário, não se verifica prova suficiente de que Marcelo tenha atuado no curso deste processo com dolo processual apto a justificar a incidência das penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do CPC. Com efeito, o requerido apresentou contestação, participou da fase instrutória e sustentou tese defensiva consistente na alegação de desconhecimento acerca da falsificação da assinatura da autora, afirmando ter agido de boa-fé quando da formalização das alterações societárias. Embora tal argumentação não tenha sido acolhida diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial grafotécnica, a improcedência da tese defensiva não conduz automaticamente ao reconhecimento da má-fé processual. Da mesma forma, a circunstância de ter sido posteriormente reconhecida sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes da alteração contratual inválida não implica, por si só, conclusão de que tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos em juízo. Também não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, resistência manifestamente infundada ao andamento do processo, provocação de incidentes protelatórios ou utilização abusiva da atividade jurisdicional. Quanto à alegação de que o requerido demorou a fornecer informações atualizadas acerca de seu endereço, tal circunstância, ainda que eventualmente censurável sob a ótica dos deveres de cooperação processual, não se revela suficiente, isoladamente considerada, para caracterizar litigância de má-fé, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo processual relevante ou de intuito deliberado de obstrução da marcha processual. Assim, inexistindo prova segura de conduta enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido de condenação de Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO 11. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cristina Shizue Miyamoto Murara em face de Mini Mercado Cezario LTDA, Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento, Jefferson Aparecido Cezario e Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, para: a) DECLARAR que a assinatura atribuída à autora na quarta alteração do contrato social da sociedade empresária Mini Mercado Cezario Ltda. não foi produzida por seu punho escritor; b) DECLARAR a nulidade absoluta da quarta alteração do contrato social da sociedade empresária Mini Mercado Cezario Ltda., arquivada perante a Junta Comercial do Paraná, por ausência de manifestação válida de vontade da autora; c) DETERMINAR à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR que proceda às averbações e registros necessários ao cumprimento desta decisão, promovendo o cancelamento dos efeitos registrais decorrentes da quarta alteração contratual declarada nula, com o restabelecimento da situação registral imediatamente anterior ao referido ato; d) CONDENAR o réu Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) desde a data do arbitramento, com juros de mora pela Taxa Selic – com dedução, no período da incidência, da atualização monetária pelo IPCA/IBGE –, a partir do evento danoso consistente no registro da alteração contratual nula (§ 1º do artigo 406 do Código Civil). Com o resultado, considerando a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade, condeno autora e réu Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para Marcelo, observado o benefício da gratuidade da justiça deferida a ambos. Ainda, fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento e Junta Comercial do Paraná – Jucepar, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça. Da mesma forma, fica o réu Marcelo Renato Rodrigues do Nascimento obrigado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça. Remessa necessária dispensada ante a improcedência do pedido em face da Jucepar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Não havendo a interposição de recurso, cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto