0009709-47.2022.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009709-47.2022.8.16.0170 Processo: 0009709-47.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$216.722,25 Autor(s): MARIA DE FATIMA SEVERINO DA SILVA FOGAÇA Réu(s): Marcos Coutinho ROSELI PEDROSO 1. Considerando a realização da prova pericial sem quaisquer impugnações/irresignações pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 227.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Em que pese não tenha havido deliberação expressa na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 147.1), verifica-se a necessidade de apreciação mais detalhada do pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Malgrado a parte autora tenha sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento, não mencionou qualquer alegação/fato que pretendia controverter/elucidar com a colheita da prova oral, sobretudo que informações adicionais, além daquelas expostas na petição inicial, o depoimento pessoal das partes traria, a fim de contribuir para o deslinde da ação. Com efeito, não se nega a possibilidade de a parte pleitear a colheita do depoimento da parte contrária, todavia, se faz imperiosa a indicação do lastro mínimo que se pretende comprovar com tal providência, até mesmo a fim de evitar a delonga do feito. Ademais, nos termos do art. 385 do CPC, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1], o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu, de modo que não cabe à parte requerer seu próprio depoimento. Portanto, diante da omissão da parte autora na indicação das razões pelas quais o depoimento pessoal da parte ré se faz necessário, não visualizo pertinência na sua oitiva, de modo que INDEFIRO o pedido de produção de prova oral nesse ponto. 3. No mais, para a produção da prova oral já deferida por ocasião da decisão de saneamento e organização do feito (mov. 147.1), consistente na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pela parte autora, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 2 de setembro de 2026, às 14h00. 4. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disposto no artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão. 5. Saliento que a intimação das testemunhas deverá obedecer ao regramento do atual Código Processual Civil e, assim sendo, as partes deverão observar o constante no artigo 455 do CPC. 6. No mais, oriento a Secretaria a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade, nos moldes da Portaria nº 16/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] REsp: 1291096 SP 2011/0264474-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T MACIEL PEDROSO COUTINHO
Autor MARIA DE FATIMA SEVERINO DA SILVA FOGAçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS RICARDO PELLIN
OAB: 74087/PR
LUIZ MAXIMILIANO VISENTIN
OAB: 67457/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009709-47.2022.8.16.0170 Processo: 0009709-47.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$216.722,25 Autor(s): MARIA DE FATIMA SEVERINO DA SILVA FOGAÇA Réu(s): Marcos Coutinho ROSELI PEDROSO 1. Considerando a realização da prova pericial sem quaisquer impugnações/irresignações pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 227.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Em que pese não tenha havido deliberação expressa na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 147.1), verifica-se a necessidade de apreciação mais detalhada do pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Malgrado a parte autora tenha sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento, não mencionou qualquer alegação/fato que pretendia controverter/elucidar com a colheita da prova oral, sobretudo que informações adicionais, além daquelas expostas na petição inicial, o depoimento pessoal das partes traria, a fim de contribuir para o deslinde da ação. Com efeito, não se nega a possibilidade de a parte pleitear a colheita do depoimento da parte contrária, todavia, se faz imperiosa a indicação do lastro mínimo que se pretende comprovar com tal providência, até mesmo a fim de evitar a delonga do feito. Ademais, nos termos do art. 385 do CPC, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1], o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu, de modo que não cabe à parte requerer seu próprio depoimento. Portanto, diante da omissão da parte autora na indicação das razões pelas quais o depoimento pessoal da parte ré se faz necessário, não visualizo pertinência na sua oitiva, de modo que INDEFIRO o pedido de produção de prova oral nesse ponto. 3. No mais, para a produção da prova oral já deferida por ocasião da decisão de saneamento e organização do feito (mov. 147.1), consistente na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pela parte autora, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 2 de setembro de 2026, às 14h00. 4. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disposto no artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão. 5. Saliento que a intimação das testemunhas deverá obedecer ao regramento do atual Código Processual Civil e, assim sendo, as partes deverão observar o constante no artigo 455 do CPC. 6. No mais, oriento a Secretaria a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade, nos moldes da Portaria nº 16/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] REsp: 1291096 SP 2011/0264474-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016.