Detalhe do processo

0009701-56.2026.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º 9701-56.2026j 1.AUTOAMERICA LTDA. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com resolução contratual e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, em face de MINER TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que, em 16 de junho de 2025, contratou a requerida para desenvolver e implantar solução tecnológica integrada ao sistema Protheus/TOTVS, pelo valor total de R$ 75.320,00, do qual foram abatidos R$ 35.000,00 anteriormente pagos em razão de outro projeto que também não teria alcançado resultado útil; que o saldo de R$ 40.320,00 somente seria exigível após a realização dos testes e a homologação formal do projeto, denominada “Go Live”; que o sistema apresentou falhas impeditivas, comunicadas à requerida, não foi estabilizado nem homologado e permaneceu sem funcionamento adequado, comprometendo o faturamento, as vendas e o controle de estoque de suas filiais; que, apesar da ausência de aceite, a ré emitiu notas fiscais e boletos nos valores de R$ 40.320,00 e R$ 21.220,80 e posteriormente promoveu o protesto do débito; e que a restrição compromete sua credibilidade e suas operações de importação. Sustentou a inexigibilidade da obrigação diante do não implemento da condição contratual e do inadimplemento da requerida, bem como a necessidade de contratar outro fornecedor, pelo valor de R$ 97.735,39. Requereu, em tutela de urgência, a sustação do protesto, mediante seguro-garantia no valor de R$ 61.540,80, caso reputado necessário, e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, a resolução do contrato por culpa da ré, a confirmação definitiva da sustação do protesto e a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual de R$ 15.064,00, ao ressarcimento de danos materiais no total de R$ 132.735,39 e à indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.15). Recebida a inicial e concedida a medida liminar (16.1). Expedido o termo de caução (mov. 22.1). Comparecimento espontâneo do réu (mov. 32.1). MINER TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação, sustentando, em síntese, que desenvolveu e entregou integralmente as 18 frentes contempladas pelo contrato, conforme laudotécnico e registros do código-fonte, e que sua equipe compareceu presencialmente à sede da autora para o “Go Live”, tendo o sistema sido utilizado em ambiente de produção nos meses de março e abril de 2026, inclusive com confirmação da contratante acerca do funcionamento da automação fiscal de GNRE; que os problemas verificados decorreram de atualização do Protheus realizada pela própria autora, de rotina-padrão do sistema, da limitação de licenças do módulo OMS e de erros de parametrização e permissão de seus usuários, circunstâncias excluídas da responsabilidade da requerida; que, após comunicar a conclusão dos ajustes e solicitar a realização dos testes em 23 de fevereiro de 2026, a autora permaneceu silente pelo prazo de 30 dias previsto na cláusula 6.1.2, de modo que o projeto deve ser considerado tacitamente homologado e a condição reputada implementada; e que o desconto de R$ 35.000,00 decorreu do aproveitamento de etapas de projeto anterior igualmente entregue, e não da ausência de contraprestação. Aduziu que a NFS-e nº 117, no valor de R$ 40.320,00, corresponde ao preço do projeto, enquanto a NFS-e nº 116, no valor de R$ 21.220,80, remunera 215,25 horas de serviços extraordinários de implantação, treinamento, suporte e melhorias, prestados sob demanda, razão pela qual ambos os débitos seriam exigíveis e o protesto legítimo. Impugnou a resolução contratual, a multa compensatória e os danos materiais, argumentando que o valor de R$ 97.735,39 está amparado apenas em orçamento de terceiro, sem prova de contratação ou pagamento, bem como afastou o dano moral por ausência de lesão à honra objetiva e pela regularidade do protesto. Requereu a improcedência dos pedidos, a declaração de exigibilidade do débito de R$ 61.540,80 e o reconhecimento da legitimidade do protesto ou, subsidiariamente, do adimplemento substancial, com o afastamento da resolução, da multa e das indenizações, postulando ainda, em caso de condenação por dano moral, a redução do valor para R$ 1.000,00, além da produção de prova documental, pericial, testemunhal e do depoimento pessoal do representante da autora. Instruída a contestação com documentos (mov. 32.2 a 32.13). Decorrido o prazo para apresentação de réplica da contestação (mov. 42.1). Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 48.1), ambas as partes requereram a produção de prova oral, documental e perícia (mov. 50.1 e 52.1). É o relatório. 2.Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, bem como por se encontrarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO.3.REJEITO a alegação de preclusão suscitada pela parte ré no mov. 52.1, porquanto a manifestação apresentada no mov. 50.1 não alterou a causa de pedir ou os pedidos formulados na petição inicial, limitando-se a contrapor os argumentos defensivos e a justificar a pertinência das provas requeridas, com fundamento nos elementos já incorporados aos autos. 4.Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no curso da instrução processual: a) se a parte ré desenvolveu e entregou integralmente as funcionalidades compreendidas no escopo contratual, em condições de funcionamento integrado, estável e adequado às necessidades para as quais o sistema foi contratado; b) se houve efetiva realização do “Go Live”, qual o termo inicial do prazo de testes e se ocorreu homologação expressa ou tácita do projeto; c) se o sistema apresentou falhas ou instabilidades, sua natureza, extensão e gravidade, bem como se decorreram do desenvolvimento realizado pela ré ou de atualizações, configurações, licenças, permissões, parâmetros ou demais circunstâncias imputáveis à autora; d) a natureza, a efetiva prestação e a exigibilidade dos serviços cobrados por meio das NFS-e nº 116 e nº 117, inclusive se as 215,25 horas faturadas separadamente estavam compreendidas no escopo original ou correspondiam a serviços extraordinários; e) a natureza do abatimento de R$ 35.000,00 relacionado ao projeto anterior, bem como a existência, a extensão e o nexo causal dos prejuízos materiais alegados pela autora; e f) a regularidade do protesto e a ocorrência de eventual lesão à honra objetiva da autora. O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5.Faculta-se às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, a juntada de documentos que entendam pertinentes à elucidação dos pontos controvertidos ora fixados ou à corroboração das teses defendidas, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 6.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclareça se, após a entrega do sistema pela requerida, promoveu ou autorizou a realização de reparos, correções, atualizações, aprimoramentos ou quaisquer outras modificações na solução tecnológica originalmente recebida, diretamente ou mediante a contratação de terceiros, indicando, em caso positivo, a natureza das intervenções, as funcionalidades atingidas e as respectivas datas aproximadas. A providência destina-se exclusivamente à delimitação do estado atual do objeto submetido à perícia, sem prejuízo das informações e dos elementos técnicos que venham a ser solicitados pelo perito no curso dos trabalhos.7.DEFIRO a produção de prova pericial técnica, porquanto a verificação da conformidade, da funcionalidade e da estabilidade do sistema desenvolvido depende de conhecimento especializado. A perícia deverá examinar a solução tecnológica entregue pela requerida, confrontando-a com o contrato de prestação de serviços, a proposta comercial, os eventuais aditivos e os demais instrumentos que delimitem o escopo ajustado, a fim de apurar se as funcionalidades contratadas foram efetivamente implementadas e se operavam adequadamente no ambiente da autora. Para o desempenho do encargo, poderá o perito solicitar às partes os documentos, registros, logs, códigos, históricos de versões, informações e acessos técnicos que reputar necessários, observado o contraditório, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 8.Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) Considerados o contrato, a proposta comercial, os eventuais aditivos e os demais instrumentos celebrados entre as partes, qual era o escopo técnico do projeto e quais funcionalidades deveriam ser desenvolvidas e entregues pela requerida? b) As funcionalidades compreendidas no escopo contratual foram efetivamente desenvolvidas, implantadas e disponibilizadas, operando de maneira integrada, estável e adequada no ambiente tecnológico da autora? c) O sistema apresentou falhas, erros ou instabilidades? Em caso positivo, indique sua natureza, extensão, período de ocorrência e gravidade, esclarecendo se comprometiam total ou parcialmente a utilização da solução para as finalidades contratadas; d) É tecnicamente possível identificar a causa das inconsistências constatadas e atribuí-las ao código ou às customizações desenvolvidas pela ré, às rotinas nativas do Protheus/TOTVS, às atualizações, configurações, licenças, permissões ou parâmetros mantidos pela autora, ou a outro fator? Justifique; e) Os elementos técnicos disponíveis demonstram que o sistema foi utilizado em ambiente de produção? Em caso positivo, informe o período, as funcionalidades utilizadas e a extensão dessa utilização, esclarecendo também se as intervenções posteriores ao alegado “Go Live” constituíram correções do escopo original, suporte de implantação ou novas solicitações de serviço; f) Os serviços cobrados por meio da NFS-e nº 116, correspondentes às 215,25 horas indicadas pela requerida, foram tecnicamente realizados e estavam compreendidos no escopo contratual originário ou constituíam serviços extraordinários? Informe, ainda, se eventuais alterações posteriores promovidas pela autora ou por terceiros comprometem a aferição do estado original do sistema e, em caso positivo, em que medida. 09.Para o desempenho do encargo, fica o perito autorizado a solicitar às partes, a terceiros ou a repartições públicas os documentos e esclarecimentos técnicos que reputar necessários, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo consignarno laudo eventual impossibilidade de conclusão decorrente da ausência ou insuficiência dos elementos disponibilizados. 10.Para a realização da prova pericial deferida, nomeio como perita a Sra GEO ARRUDA JUNIOR. 11.Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, na mesma oportunidade: a) currículo profissional, com comprovação de sua especialização; b) seus dados de contato, especialmente endereço eletrônico e número telefônico; e c) proposta fundamentada de honorários, com indicação das atividades a serem desenvolvidas, da estimativa das horas técnicas necessárias e das eventuais despesas previstas. 12.Caso não aceite o encargo, deverá comunicar imediatamente ao juízo, para sua oportuna substituição. 13.Aceito o encargo e apresentados os documentos acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 14.Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se especificamente sobre a proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 15.Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que requereu a produção da prova. No caso, como ambas as partes postularam a realização da perícia técnica, deverão ratear igualmente os honorários periciais a serem oportunamente arbitrados por este Juízo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. 16.Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e adoção das providências administrativas necessárias ao respectivo custeio. 17.Arbitrados os honorários, intime-se a perita para que designe data, horário e local para a realização do exame médico, com antecedência suficiente para a regular ciência das partes e dos assistentes técnicos, e apresente o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da realização da perícia, observadas as disposições dos arts. 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil. 18.O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências realizadas, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.19.Apresentado o laudo pericial e constatada a regular realização do trabalho, expeça-se o correspondente alvará para pagamento dos honorários arbitrados, observadas as cautelas de praxe. 20.Embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova oral, consistente na colheita de depoimentos pessoais e na oitiva de testemunhas, postergo a análise de seu deferimento para momento posterior à conclusão da prova pericial. A medida mostra-se mais prudente, pois o resultado do exame técnico permitirá identificar quais questões fáticas permanecerão controvertidas e se a instrução oral ainda será necessária. 21.Após a apresentação do laudo, dos pareceres dos assistentes técnicos e de eventuais esclarecimentos do perito, as partes serão intimadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para justificar, de maneira objetiva, a persistência do interesse na prova oral e indicar os fatos remanescentes que pretendem demonstrar. 21.Diligências necessárias. 22.Intimem-se. Em 07 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTOAMERICA LTDA

Réu MINER TECNOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE OLIVEIRA PEDROSO

OAB: 110534/PR

ARTHUR MARCOS DE BEM

OAB: 58410/SC

FERNANDA NAIR SAI

OAB: 298212/SP

SANDRO SVENTNICKAS

OAB: 10807/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Autos n. º 9701-56.2026j 1.AUTOAMERICA LTDA. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com resolução contratual e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, em face de MINER TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que, em 16 de junho de 2025, contratou a requerida para desenvolver e implantar solução tecnológica integrada ao sistema Protheus/TOTVS, pelo valor total de R$ 75.320,00, do qual foram abatidos R$ 35.000,00 anteriormente pagos em razão de outro projeto que também não teria alcançado resultado útil; que o saldo de R$ 40.320,00 somente seria exigível após a realização dos testes e a homologação formal do projeto, denominada “Go Live”; que o sistema apresentou falhas impeditivas, comunicadas à requerida, não foi estabilizado nem homologado e permaneceu sem funcionamento adequado, comprometendo o faturamento, as vendas e o controle de estoque de suas filiais; que, apesar da ausência de aceite, a ré emitiu notas fiscais e boletos nos valores de R$ 40.320,00 e R$ 21.220,80 e posteriormente promoveu o protesto do débito; e que a restrição compromete sua credibilidade e suas operações de importação. Sustentou a inexigibilidade da obrigação diante do não implemento da condição contratual e do inadimplemento da requerida, bem como a necessidade de contratar outro fornecedor, pelo valor de R$ 97.735,39. Requereu, em tutela de urgência, a sustação do protesto, mediante seguro-garantia no valor de R$ 61.540,80, caso reputado necessário, e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, a resolução do contrato por culpa da ré, a confirmação definitiva da sustação do protesto e a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual de R$ 15.064,00, ao ressarcimento de danos materiais no total de R$ 132.735,39 e à indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.15). Recebida a inicial e concedida a medida liminar (16.1). Expedido o termo de caução (mov. 22.1). Comparecimento espontâneo do réu (mov. 32.1). MINER TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação, sustentando, em síntese, que desenvolveu e entregou integralmente as 18 frentes contempladas pelo contrato, conforme laudotécnico e registros do código-fonte, e que sua equipe compareceu presencialmente à sede da autora para o “Go Live”, tendo o sistema sido utilizado em ambiente de produção nos meses de março e abril de 2026, inclusive com confirmação da contratante acerca do funcionamento da automação fiscal de GNRE; que os problemas verificados decorreram de atualização do Protheus realizada pela própria autora, de rotina-padrão do sistema, da limitação de licenças do módulo OMS e de erros de parametrização e permissão de seus usuários, circunstâncias excluídas da responsabilidade da requerida; que, após comunicar a conclusão dos ajustes e solicitar a realização dos testes em 23 de fevereiro de 2026, a autora permaneceu silente pelo prazo de 30 dias previsto na cláusula 6.1.2, de modo que o projeto deve ser considerado tacitamente homologado e a condição reputada implementada; e que o desconto de R$ 35.000,00 decorreu do aproveitamento de etapas de projeto anterior igualmente entregue, e não da ausência de contraprestação. Aduziu que a NFS-e nº 117, no valor de R$ 40.320,00, corresponde ao preço do projeto, enquanto a NFS-e nº 116, no valor de R$ 21.220,80, remunera 215,25 horas de serviços extraordinários de implantação, treinamento, suporte e melhorias, prestados sob demanda, razão pela qual ambos os débitos seriam exigíveis e o protesto legítimo. Impugnou a resolução contratual, a multa compensatória e os danos materiais, argumentando que o valor de R$ 97.735,39 está amparado apenas em orçamento de terceiro, sem prova de contratação ou pagamento, bem como afastou o dano moral por ausência de lesão à honra objetiva e pela regularidade do protesto. Requereu a improcedência dos pedidos, a declaração de exigibilidade do débito de R$ 61.540,80 e o reconhecimento da legitimidade do protesto ou, subsidiariamente, do adimplemento substancial, com o afastamento da resolução, da multa e das indenizações, postulando ainda, em caso de condenação por dano moral, a redução do valor para R$ 1.000,00, além da produção de prova documental, pericial, testemunhal e do depoimento pessoal do representante da autora. Instruída a contestação com documentos (mov. 32.2 a 32.13). Decorrido o prazo para apresentação de réplica da contestação (mov. 42.1). Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 48.1), ambas as partes requereram a produção de prova oral, documental e perícia (mov. 50.1 e 52.1). É o relatório. 2.Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, bem como por se encontrarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO.3.REJEITO a alegação de preclusão suscitada pela parte ré no mov. 52.1, porquanto a manifestação apresentada no mov. 50.1 não alterou a causa de pedir ou os pedidos formulados na petição inicial, limitando-se a contrapor os argumentos defensivos e a justificar a pertinência das provas requeridas, com fundamento nos elementos já incorporados aos autos. 4.Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no curso da instrução processual: a) se a parte ré desenvolveu e entregou integralmente as funcionalidades compreendidas no escopo contratual, em condições de funcionamento integrado, estável e adequado às necessidades para as quais o sistema foi contratado; b) se houve efetiva realização do “Go Live”, qual o termo inicial do prazo de testes e se ocorreu homologação expressa ou tácita do projeto; c) se o sistema apresentou falhas ou instabilidades, sua natureza, extensão e gravidade, bem como se decorreram do desenvolvimento realizado pela ré ou de atualizações, configurações, licenças, permissões, parâmetros ou demais circunstâncias imputáveis à autora; d) a natureza, a efetiva prestação e a exigibilidade dos serviços cobrados por meio das NFS-e nº 116 e nº 117, inclusive se as 215,25 horas faturadas separadamente estavam compreendidas no escopo original ou correspondiam a serviços extraordinários; e) a natureza do abatimento de R$ 35.000,00 relacionado ao projeto anterior, bem como a existência, a extensão e o nexo causal dos prejuízos materiais alegados pela autora; e f) a regularidade do protesto e a ocorrência de eventual lesão à honra objetiva da autora. O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5.Faculta-se às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, a juntada de documentos que entendam pertinentes à elucidação dos pontos controvertidos ora fixados ou à corroboração das teses defendidas, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 6.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclareça se, após a entrega do sistema pela requerida, promoveu ou autorizou a realização de reparos, correções, atualizações, aprimoramentos ou quaisquer outras modificações na solução tecnológica originalmente recebida, diretamente ou mediante a contratação de terceiros, indicando, em caso positivo, a natureza das intervenções, as funcionalidades atingidas e as respectivas datas aproximadas. A providência destina-se exclusivamente à delimitação do estado atual do objeto submetido à perícia, sem prejuízo das informações e dos elementos técnicos que venham a ser solicitados pelo perito no curso dos trabalhos.7.DEFIRO a produção de prova pericial técnica, porquanto a verificação da conformidade, da funcionalidade e da estabilidade do sistema desenvolvido depende de conhecimento especializado. A perícia deverá examinar a solução tecnológica entregue pela requerida, confrontando-a com o contrato de prestação de serviços, a proposta comercial, os eventuais aditivos e os demais instrumentos que delimitem o escopo ajustado, a fim de apurar se as funcionalidades contratadas foram efetivamente implementadas e se operavam adequadamente no ambiente da autora. Para o desempenho do encargo, poderá o perito solicitar às partes os documentos, registros, logs, códigos, históricos de versões, informações e acessos técnicos que reputar necessários, observado o contraditório, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 8.Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) Considerados o contrato, a proposta comercial, os eventuais aditivos e os demais instrumentos celebrados entre as partes, qual era o escopo técnico do projeto e quais funcionalidades deveriam ser desenvolvidas e entregues pela requerida? b) As funcionalidades compreendidas no escopo contratual foram efetivamente desenvolvidas, implantadas e disponibilizadas, operando de maneira integrada, estável e adequada no ambiente tecnológico da autora? c) O sistema apresentou falhas, erros ou instabilidades? Em caso positivo, indique sua natureza, extensão, período de ocorrência e gravidade, esclarecendo se comprometiam total ou parcialmente a utilização da solução para as finalidades contratadas; d) É tecnicamente possível identificar a causa das inconsistências constatadas e atribuí-las ao código ou às customizações desenvolvidas pela ré, às rotinas nativas do Protheus/TOTVS, às atualizações, configurações, licenças, permissões ou parâmetros mantidos pela autora, ou a outro fator? Justifique; e) Os elementos técnicos disponíveis demonstram que o sistema foi utilizado em ambiente de produção? Em caso positivo, informe o período, as funcionalidades utilizadas e a extensão dessa utilização, esclarecendo também se as intervenções posteriores ao alegado “Go Live” constituíram correções do escopo original, suporte de implantação ou novas solicitações de serviço; f) Os serviços cobrados por meio da NFS-e nº 116, correspondentes às 215,25 horas indicadas pela requerida, foram tecnicamente realizados e estavam compreendidos no escopo contratual originário ou constituíam serviços extraordinários? Informe, ainda, se eventuais alterações posteriores promovidas pela autora ou por terceiros comprometem a aferição do estado original do sistema e, em caso positivo, em que medida. 09.Para o desempenho do encargo, fica o perito autorizado a solicitar às partes, a terceiros ou a repartições públicas os documentos e esclarecimentos técnicos que reputar necessários, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo consignarno laudo eventual impossibilidade de conclusão decorrente da ausência ou insuficiência dos elementos disponibilizados. 10.Para a realização da prova pericial deferida, nomeio como perita a Sra GEO ARRUDA JUNIOR. 11.Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, na mesma oportunidade: a) currículo profissional, com comprovação de sua especialização; b) seus dados de contato, especialmente endereço eletrônico e número telefônico; e c) proposta fundamentada de honorários, com indicação das atividades a serem desenvolvidas, da estimativa das horas técnicas necessárias e das eventuais despesas previstas. 12.Caso não aceite o encargo, deverá comunicar imediatamente ao juízo, para sua oportuna substituição. 13.Aceito o encargo e apresentados os documentos acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 14.Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se especificamente sobre a proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 15.Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que requereu a produção da prova. No caso, como ambas as partes postularam a realização da perícia técnica, deverão ratear igualmente os honorários periciais a serem oportunamente arbitrados por este Juízo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. 16.Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e adoção das providências administrativas necessárias ao respectivo custeio. 17.Arbitrados os honorários, intime-se a perita para que designe data, horário e local para a realização do exame médico, com antecedência suficiente para a regular ciência das partes e dos assistentes técnicos, e apresente o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da realização da perícia, observadas as disposições dos arts. 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil. 18.O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências realizadas, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.19.Apresentado o laudo pericial e constatada a regular realização do trabalho, expeça-se o correspondente alvará para pagamento dos honorários arbitrados, observadas as cautelas de praxe. 20.Embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova oral, consistente na colheita de depoimentos pessoais e na oitiva de testemunhas, postergo a análise de seu deferimento para momento posterior à conclusão da prova pericial. A medida mostra-se mais prudente, pois o resultado do exame técnico permitirá identificar quais questões fáticas permanecerão controvertidas e se a instrução oral ainda será necessária. 21.Após a apresentação do laudo, dos pareceres dos assistentes técnicos e de eventuais esclarecimentos do perito, as partes serão intimadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para justificar, de maneira objetiva, a persistência do interesse na prova oral e indicar os fatos remanescentes que pretendem demonstrar. 21.Diligências necessárias. 22.Intimem-se. Em 07 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO