0009700-03.2011.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009700-03.2011.8.16.0031 Processo: 0009700-03.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.535,29 Exequente(s): PLASTPEL RECICLAGEM INDUSTRIAL LTDA Executado(s): SANTA CLARA INDÚSTRIA DE PASTA E PAPEL LTDA Ao mov. 498.1 foi juntado laudo pericial sobre a existência, localização, estado de conservação e valoração de bens passíveis de penhora pertencentes à executada, constando, em síntese, sobre os veículos localizados no interior da empresa: (...) Em relação aos bens imóveis, cabe esclarecer que não houve solicitação específica para sua quantificação ou qualificação detalhada, uma vez que, conforme orientação expressa da patrona da parte exequente, Dra. Karen Cristina, que acompanhava o ato pericial, as edificações internas à propriedade (tais como residências destinadas a colaboradores) não seriam objeto de interesse para penhora. Tal decisão se deu pelo fato de que essas edificações, embora existentes fisicamente, não possuem matrícula individualizada, sendo parte de um imóvel rural unificado cujo eventual desmembramento para fins de alienação judicial seria inviável técnica e juridicamente, dada a localização em zona rural e a restrição à comercialização fracionada. (...) Em relação aos eventuais gravames sobre os bens, como penhoras anteriores, alienações fiduciárias, hipotecas ou restrições legais, não foi fornecido acesso a qualquer documentação comprobatória por parte da empresa executada. Além disso, não foram apresentados ao perito registros de propriedade, documentos de matrícula ou notas fiscais, em razão da recusa expressa da patrona da empresa em fornecer tais informações durante o ato pericial. (...) Resposta do perito: Sim. Durante a diligência pericial realizada nas instalações da empresa Santa Clara Indústria de Pasta e Papel Ltda, este perito identificou bens móveis localizados no interior da propriedade e inseridos na rotina operacional da empresa, cuja titularidade formal não foi comprovada documentalmente, havendo indícios de que estejam registrados em nome de terceiros, mas vinculados de fato à atividade da executada. (...) Ressalta-se que, com exceção dos veículos Volkswagen Gol, Mitsubishi L200 e conjunto cavalo mecânico com carreta, cujos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) foram encontrados por este perito nos respectivos porta-luvas, não foram apresentados outros documentos oficiais de propriedade, tampouco foi autorizada, por parte da patrona da empresa, a verificação documental completa. Tal recusa inviabilizou a confirmação plena da titularidade formal e a apuração de eventuais ônus incidentes, como alienações fiduciárias, penhoras anteriores ou restrições administrativas. (...) Embora o laudo pericial tenha apontado a existência de veículos nas dependências da empresa executada e registrado indícios de que alguns deles estariam vinculados à sua atividade empresarial, verifica-se que o próprio expert consignou expressamente não ter sido possível confirmar a propriedade dos bens em razão da ausência de documentação e da impossibilidade de acesso aos respectivos registros. Desse modo, o laudo pericial, por si só, não constitui elemento suficiente para autorizar a constrição pretendida, sobretudo porque a penhora de bens móveis depende da demonstração de que integram o patrimônio do executado ou, excepcionalmente, da comprovação dos pressupostos legais que autorizem a desconsideração da titularidade formal. Além disso, observa-se que a perícia foi concluída em 17/06/2025, tendo transcorrido considerável lapso temporal até o requerimento de penhora formulado pela exequente, sem que esta tenha apresentado qualquer elemento atualizado acerca da situação dos veículos, de sua localização, de sua titularidade e da permanência nas dependências da empresa executada. Igualmente, a exequente não juntou documentos aptos a comprovar que os veículos se encontram registrados em nome da executada, tampouco requereu a realização de diligências atualizadas para esse fim, como pesquisas por meio do sistema RENAJUD ou outros meios idôneos de verificação patrimonial. Também não há, até o presente momento, alegação específica ou demonstração mínima da ocorrência de fraude à execução, interposição fraudulenta de terceiros ou qualquer outra circunstância excepcional que autorize a constrição de bens formalmente registrados em nome de terceiros. Nessas condições, a simples constatação da presença dos veículos no interior das instalações da empresa, desacompanhada da comprovação de sua propriedade ou de elementos concretos que justifiquem o afastamento da titularidade registral, mostra-se insuficiente para autorizar a penhora pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora dos veículos indicados. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique as medidas executivas que entender cabíveis, bem como apresente demonstrativo atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PLASTPEL RECICLAGEM INDUSTRIAL LTDA
Réu SANTA CLARA INDúSTRIA DE PASTA E PAPEL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIRON ALESSI VIEIRA
OAB: 85942/PR
CARLA BALESTERO
OAB: 259378/SP
FERNANDO ESTEVÃO DENEKA
OAB: 31753/PR
THIAGO HENRIQUE BATISTA SCHNEIDER
OAB: 82486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009700-03.2011.8.16.0031 Processo: 0009700-03.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.535,29 Exequente(s): PLASTPEL RECICLAGEM INDUSTRIAL LTDA Executado(s): SANTA CLARA INDÚSTRIA DE PASTA E PAPEL LTDA Ao mov. 498.1 foi juntado laudo pericial sobre a existência, localização, estado de conservação e valoração de bens passíveis de penhora pertencentes à executada, constando, em síntese, sobre os veículos localizados no interior da empresa: (...) Em relação aos bens imóveis, cabe esclarecer que não houve solicitação específica para sua quantificação ou qualificação detalhada, uma vez que, conforme orientação expressa da patrona da parte exequente, Dra. Karen Cristina, que acompanhava o ato pericial, as edificações internas à propriedade (tais como residências destinadas a colaboradores) não seriam objeto de interesse para penhora. Tal decisão se deu pelo fato de que essas edificações, embora existentes fisicamente, não possuem matrícula individualizada, sendo parte de um imóvel rural unificado cujo eventual desmembramento para fins de alienação judicial seria inviável técnica e juridicamente, dada a localização em zona rural e a restrição à comercialização fracionada. (...) Em relação aos eventuais gravames sobre os bens, como penhoras anteriores, alienações fiduciárias, hipotecas ou restrições legais, não foi fornecido acesso a qualquer documentação comprobatória por parte da empresa executada. Além disso, não foram apresentados ao perito registros de propriedade, documentos de matrícula ou notas fiscais, em razão da recusa expressa da patrona da empresa em fornecer tais informações durante o ato pericial. (...) Resposta do perito: Sim. Durante a diligência pericial realizada nas instalações da empresa Santa Clara Indústria de Pasta e Papel Ltda, este perito identificou bens móveis localizados no interior da propriedade e inseridos na rotina operacional da empresa, cuja titularidade formal não foi comprovada documentalmente, havendo indícios de que estejam registrados em nome de terceiros, mas vinculados de fato à atividade da executada. (...) Ressalta-se que, com exceção dos veículos Volkswagen Gol, Mitsubishi L200 e conjunto cavalo mecânico com carreta, cujos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) foram encontrados por este perito nos respectivos porta-luvas, não foram apresentados outros documentos oficiais de propriedade, tampouco foi autorizada, por parte da patrona da empresa, a verificação documental completa. Tal recusa inviabilizou a confirmação plena da titularidade formal e a apuração de eventuais ônus incidentes, como alienações fiduciárias, penhoras anteriores ou restrições administrativas. (...) Embora o laudo pericial tenha apontado a existência de veículos nas dependências da empresa executada e registrado indícios de que alguns deles estariam vinculados à sua atividade empresarial, verifica-se que o próprio expert consignou expressamente não ter sido possível confirmar a propriedade dos bens em razão da ausência de documentação e da impossibilidade de acesso aos respectivos registros. Desse modo, o laudo pericial, por si só, não constitui elemento suficiente para autorizar a constrição pretendida, sobretudo porque a penhora de bens móveis depende da demonstração de que integram o patrimônio do executado ou, excepcionalmente, da comprovação dos pressupostos legais que autorizem a desconsideração da titularidade formal. Além disso, observa-se que a perícia foi concluída em 17/06/2025, tendo transcorrido considerável lapso temporal até o requerimento de penhora formulado pela exequente, sem que esta tenha apresentado qualquer elemento atualizado acerca da situação dos veículos, de sua localização, de sua titularidade e da permanência nas dependências da empresa executada. Igualmente, a exequente não juntou documentos aptos a comprovar que os veículos se encontram registrados em nome da executada, tampouco requereu a realização de diligências atualizadas para esse fim, como pesquisas por meio do sistema RENAJUD ou outros meios idôneos de verificação patrimonial. Também não há, até o presente momento, alegação específica ou demonstração mínima da ocorrência de fraude à execução, interposição fraudulenta de terceiros ou qualquer outra circunstância excepcional que autorize a constrição de bens formalmente registrados em nome de terceiros. Nessas condições, a simples constatação da presença dos veículos no interior das instalações da empresa, desacompanhada da comprovação de sua propriedade ou de elementos concretos que justifiquem o afastamento da titularidade registral, mostra-se insuficiente para autorizar a penhora pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora dos veículos indicados. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique as medidas executivas que entender cabíveis, bem como apresente demonstrativo atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta