Detalhe do processo

0009697-78.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009697-78.2026.8.16.0045 Processo: 0009697-78.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): Adval Domiciano Junior Vistos, 1. Nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006, notifique-se o denunciado para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, constando no mandado as advertências previstas no artigo em comento. Na oportunidade, indague-se o denunciado se possui advogado; se irá constituir; ou se não possui recursos financeiros para tanto, consignando a resposta em certidão. 2. Por cautela, não havendo apresentação de defesa preliminar (ou desde logo tendo declarado ao oficial de justiça não possuir recursos financeiros para constituir advogado), desde logo, determino a nomeação de defensor dativo para o exercício da defesa técnica. Intime-se. 3. Registro que, oportunamente, caso constatada a boa saúde financeira dos acusados, poderá ser observada a regra disposta no art. 263, parágrafo único do CPP. 4. Havendo preliminares na defesa apresentada ou realizada a juntada de documentos, vista ao Ministério Público. Do contrário, conclusos. 5. Acolho a manifestação ministerial (seq. 49.1). 6. Atualize-se os antecedentes criminais do denunciado junto ao Sistema Oráculo e Instituto de Identificação do Paraná. 7. Oficie-se à Delegacia de Polícia requisitando a remessa do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas. 8. Determino, desde já, a incineração da droga apreendida, com o resguardo de quantidade suficiente para contraprova, conforme previsto no artigo 50, § 4º da Lei nº 11.343/06. Certifique-se nestes autos a realização do procedimento correspondente. 9. Nos termos do Ofício-Circular 119/2019 e do Despacho 4702793, proferidos no expediente 0110417-80.2019.8.16.6000 determino (se aplicável): - em até 30 dias da comunicação da apreensão a Alienação dos Bens, com o depósito do valor obtido da alienação em conta única do Tesouro Nacional junto à CEF. Nesta oportunidade destinar de 20 à 40% às polícias que realizaram a apreensão; - Alienação por leilão ou alienação antecipada por no mínimo 50% do valor da avaliação; Ressalto que, as diligências supra somente deverão ser cumpridas assim que acostados aos autos os respectivos laudos e perícias. 10. Inviável a aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, ante a quantidade de pena atribuída ao tipo penal afrontado bem como eventual proposta de suspensão condicional do processo. 11. Oportunamente, tornem conclusos. 12. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADVAL DOMICIANO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO DOS SANTOS

OAB: 60706/PR

MARILEIA RODRIGUES MUNGO DOS SANTOS

OAB: 29538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009697-78.2026.8.16.0045 Processo: 0009697-78.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): Adval Domiciano Junior Vistos, 1. Nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006, notifique-se o denunciado para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, constando no mandado as advertências previstas no artigo em comento. Na oportunidade, indague-se o denunciado se possui advogado; se irá constituir; ou se não possui recursos financeiros para tanto, consignando a resposta em certidão. 2. Por cautela, não havendo apresentação de defesa preliminar (ou desde logo tendo declarado ao oficial de justiça não possuir recursos financeiros para constituir advogado), desde logo, determino a nomeação de defensor dativo para o exercício da defesa técnica. Intime-se. 3. Registro que, oportunamente, caso constatada a boa saúde financeira dos acusados, poderá ser observada a regra disposta no art. 263, parágrafo único do CPP. 4. Havendo preliminares na defesa apresentada ou realizada a juntada de documentos, vista ao Ministério Público. Do contrário, conclusos. 5. Acolho a manifestação ministerial (seq. 49.1). 6. Atualize-se os antecedentes criminais do denunciado junto ao Sistema Oráculo e Instituto de Identificação do Paraná. 7. Oficie-se à Delegacia de Polícia requisitando a remessa do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas. 8. Determino, desde já, a incineração da droga apreendida, com o resguardo de quantidade suficiente para contraprova, conforme previsto no artigo 50, § 4º da Lei nº 11.343/06. Certifique-se nestes autos a realização do procedimento correspondente. 9. Nos termos do Ofício-Circular 119/2019 e do Despacho 4702793, proferidos no expediente 0110417-80.2019.8.16.6000 determino (se aplicável): - em até 30 dias da comunicação da apreensão a Alienação dos Bens, com o depósito do valor obtido da alienação em conta única do Tesouro Nacional junto à CEF. Nesta oportunidade destinar de 20 à 40% às polícias que realizaram a apreensão; - Alienação por leilão ou alienação antecipada por no mínimo 50% do valor da avaliação; Ressalto que, as diligências supra somente deverão ser cumpridas assim que acostados aos autos os respectivos laudos e perícias. 10. Inviável a aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, ante a quantidade de pena atribuída ao tipo penal afrontado bem como eventual proposta de suspensão condicional do processo. 11. Oportunamente, tornem conclusos. 12. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito