0009694-78.2020.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009694-78.2020.8.16.0031 Processo: 0009694-78.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Altino Andrade Madruga Réu(s): Município de Guarapuava/PR DECISÃO 1. Foi apresentado o laudo pericial no evento 225.2. O assistente técnico do Município de Guarapuava apresentou parecer no evento 229.2. Foi determinada a intimação do perito para manifestação a respeito do assistente técnico (mov. 231.1). A parte autora apresentou manifestação no evento 236.1. O Município de Guarapuava informou aguardar o cumprimento do evento 231.1. O perito apresentou manifestação no evento 258.1. O Município de Guarapuava impugnou o laudo pericial (mov. 262.1). No evento 265.1 foi determinada a intimação do perito. O expert informou ter prestado todas as informações necessárias, requerendo a homologação do laudo pericial (mov. 268.1). A parte autora informou concordar com o perito, requerendo a homologação do laudo pericial e a prolação de sentença, informando possuir idade avançada (mov. 271.1). O Município apresentou manifestação no evento 272.1 requerendo a intimação do perito para manifestação fundamentada sobre os pontos suscitados, sob pena de destituição do encargo. É o breve relato. 1.1. Da análise dos autos, constata-se que os autos tramitam desde 2020, pretendendo a parte autora a condenação da parte ré à indenização dos danos que sofreu em razão da desapropriação efetivada pelo Município de Guarapuava dos terrenos, nº 01, 12, 13 e 14 cuja extensão era de 8.160m2 localizados no loteamento Lino de Queiroz, uma vez que foi deferida a liminar de desapropriação com posterior desistência pelo Município de Guarapuava, argumentando que a desapropriação teve como réus os proprietários, contudo, o autor aduz que já exercia a posse sobre os imóveis. No evento 76.1 houve a conversão do julgamento em diligência para determinar nova perícia a fim de apurar o valor do imóvel objeto da presente demanda e dos frutos que poderiam ser auferidos à época da alegada perda da posse pelo autor. Da análise do laudo pericial apresentado no evento 225.2 e dos esclarecimentos do evento 258.1, constata-se que o objeto da perícia não foi solucionado, como apontou o Município de Guarapuava, uma vez que o expert deixou de indicar o valor do imóvel e dos frutos que poderiam ser auferidos na época da perda da posse pelo autor, que corresponde ao período pelo qual o Município de Guarapuava esteve na posse do bem em razão da liminar de desapropriação deferida nos autos nº 0002381-67.2000.8.16.0031. Por essa razão, a fim de possibilitar a adequada solução da lide, determino a intimação do expert para, no prazo de 15 dias, apresentar a conclusão pericial informando o valor do imóvel e dos frutos que poderiam ser auferidos na época da perda da posse pelo autor, que corresponde ao período pelo qual o Município de Guarapuava esteve na posse do bem em razão da liminar de desapropriação deferida nos autos nº 0002381-67.2000.8.16.0031. 2. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Após, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALTINO ANDRADE MADRUGA
Réu MUNICíPIO DE GUARAPUAVA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA
OAB: 83768/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009694-78.2020.8.16.0031 Processo: 0009694-78.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Altino Andrade Madruga Réu(s): Município de Guarapuava/PR DECISÃO 1. Foi apresentado o laudo pericial no evento 225.2. O assistente técnico do Município de Guarapuava apresentou parecer no evento 229.2. Foi determinada a intimação do perito para manifestação a respeito do assistente técnico (mov. 231.1). A parte autora apresentou manifestação no evento 236.1. O Município de Guarapuava informou aguardar o cumprimento do evento 231.1. O perito apresentou manifestação no evento 258.1. O Município de Guarapuava impugnou o laudo pericial (mov. 262.1). No evento 265.1 foi determinada a intimação do perito. O expert informou ter prestado todas as informações necessárias, requerendo a homologação do laudo pericial (mov. 268.1). A parte autora informou concordar com o perito, requerendo a homologação do laudo pericial e a prolação de sentença, informando possuir idade avançada (mov. 271.1). O Município apresentou manifestação no evento 272.1 requerendo a intimação do perito para manifestação fundamentada sobre os pontos suscitados, sob pena de destituição do encargo. É o breve relato. 1.1. Da análise dos autos, constata-se que os autos tramitam desde 2020, pretendendo a parte autora a condenação da parte ré à indenização dos danos que sofreu em razão da desapropriação efetivada pelo Município de Guarapuava dos terrenos, nº 01, 12, 13 e 14 cuja extensão era de 8.160m2 localizados no loteamento Lino de Queiroz, uma vez que foi deferida a liminar de desapropriação com posterior desistência pelo Município de Guarapuava, argumentando que a desapropriação teve como réus os proprietários, contudo, o autor aduz que já exercia a posse sobre os imóveis. No evento 76.1 houve a conversão do julgamento em diligência para determinar nova perícia a fim de apurar o valor do imóvel objeto da presente demanda e dos frutos que poderiam ser auferidos à época da alegada perda da posse pelo autor. Da análise do laudo pericial apresentado no evento 225.2 e dos esclarecimentos do evento 258.1, constata-se que o objeto da perícia não foi solucionado, como apontou o Município de Guarapuava, uma vez que o expert deixou de indicar o valor do imóvel e dos frutos que poderiam ser auferidos na época da perda da posse pelo autor, que corresponde ao período pelo qual o Município de Guarapuava esteve na posse do bem em razão da liminar de desapropriação deferida nos autos nº 0002381-67.2000.8.16.0031. Por essa razão, a fim de possibilitar a adequada solução da lide, determino a intimação do expert para, no prazo de 15 dias, apresentar a conclusão pericial informando o valor do imóvel e dos frutos que poderiam ser auferidos na época da perda da posse pelo autor, que corresponde ao período pelo qual o Município de Guarapuava esteve na posse do bem em razão da liminar de desapropriação deferida nos autos nº 0002381-67.2000.8.16.0031. 2. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Após, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4