Detalhe do processo

0009694-26.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009694-26.2026.8.16.0045 Processo: 0009694-26.2026.8.16.0045 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SIMONE MARGARETE MENDONÇA TREVISAN Requerido(s): Francisco Mendonça Vistos. A autora SIMONE MARGARETE MENDONÇA TREVISAN, alega ser filha do interditando FRANCISCO MENDONÇA, alega em suma que ele é portador de demência mista (Alzheimer e déficit cognitivo decorrente do alcoolismo) e neoplasias, encontrando-se incapaz de praticar os atos da vida civil. Afirma que já presta todos os seus cuidados e administra seus recursos. Sustenta a legitimidade da filha para propor a ação (art. 747, II, do CPC), a incapacidade civil do requerido à luz do Código Civil, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e dos laudos médicos, bem como a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e da gratuidade da justiça. Requer a nomeação da autora como curadora provisória em tutela de urgência, a decretação da interdição com curatela definitiva. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. O pedido encontra-se instruído com laudo médico exigido no art. 750 do CPC, no seq. 1.7/1.8/1.9, bem como prova do parentesco conforme seq. 1.6/1.4. Como foi formulado pedido de tutela provisória nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC, diante do disposto no art. 1.783-A, § 3º, do CC (inserido pela Lei 13.146/2015), vista do Ministério Público para prévia manifestação antes da decisão sobre a nomeação de curador provisório. 2. Ao distribuidor para certidão de antecedentes do requerente. 3. Junte a secretaria consulta pelo CPF do(a) requerido(a) no Renajud (mera consulta, sem qualquer restrição) para verificar titularidade de veículos automotores. 4. Promova-se consulta via prevjud em nome do requerido para apurar se recebe algum benefício e, em caso positivo, qual o valor. 5. Havendo interesse em pesquisa de imóveis, por se tratar de informação pública, o próprio interessado pode solicitar a consulta diretamente ao Registro de Imóveis. 6. Designo audiência para entrevista do(a) requerido para o o dia 08.09.2026, às 13:30 horas. Cite-se e intime-se para defesa. Ciência ao MP. O Magistrado presidirá a audiência na unidade judiciária e será admitido tanto o comparecimento presencial da parte como virtual, nos termos do art. 193 do CPC e o art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (com a redação dada pela resolução 481/2022) O link será disponibilizado, permitindo-se o acesso virtual 7. Caso a citação resulte negativa pela não localização, intime-se à parte requerente para manifestação em 05 (cinco) dias. 8. Caso o interditando não conteste, deve ser nomeado curador especial nos termos do art. 752, § 2º do CPC na pessoa do Advogado cujo nome consta da relação disponibilizada pela OAB/PR no site da instituição, devendo este seguir a ordem de inscrição contida nesta relação e seguindo a ordem do MM. Juiz Titular, nos termos do art. 6º, §2º, da mencionada Lei Estadual. Não fazendo nova nomeação aos anteriormente nomeados. Intime-se para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência (art. 752, caput, do CPC). 9. Alerto que caso o interditando não constitua advogado, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderão intervir como assistente (art. 752, § 3º, do CPC). 10. A necessidade de perícia médica será apurada após a defesa e manifestação do MP. 11. Defiro a gratuidade judiciária ao requerente (seq. 1.3). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de julho de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE MARGARETE MENDONçA TREVISAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MENDONÇA TREVISAN

OAB: 90482/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009694-26.2026.8.16.0045 Processo: 0009694-26.2026.8.16.0045 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SIMONE MARGARETE MENDONÇA TREVISAN Requerido(s): Francisco Mendonça Vistos. A autora SIMONE MARGARETE MENDONÇA TREVISAN, alega ser filha do interditando FRANCISCO MENDONÇA, alega em suma que ele é portador de demência mista (Alzheimer e déficit cognitivo decorrente do alcoolismo) e neoplasias, encontrando-se incapaz de praticar os atos da vida civil. Afirma que já presta todos os seus cuidados e administra seus recursos. Sustenta a legitimidade da filha para propor a ação (art. 747, II, do CPC), a incapacidade civil do requerido à luz do Código Civil, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e dos laudos médicos, bem como a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e da gratuidade da justiça. Requer a nomeação da autora como curadora provisória em tutela de urgência, a decretação da interdição com curatela definitiva. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. O pedido encontra-se instruído com laudo médico exigido no art. 750 do CPC, no seq. 1.7/1.8/1.9, bem como prova do parentesco conforme seq. 1.6/1.4. Como foi formulado pedido de tutela provisória nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC, diante do disposto no art. 1.783-A, § 3º, do CC (inserido pela Lei 13.146/2015), vista do Ministério Público para prévia manifestação antes da decisão sobre a nomeação de curador provisório. 2. Ao distribuidor para certidão de antecedentes do requerente. 3. Junte a secretaria consulta pelo CPF do(a) requerido(a) no Renajud (mera consulta, sem qualquer restrição) para verificar titularidade de veículos automotores. 4. Promova-se consulta via prevjud em nome do requerido para apurar se recebe algum benefício e, em caso positivo, qual o valor. 5. Havendo interesse em pesquisa de imóveis, por se tratar de informação pública, o próprio interessado pode solicitar a consulta diretamente ao Registro de Imóveis. 6. Designo audiência para entrevista do(a) requerido para o o dia 08.09.2026, às 13:30 horas. Cite-se e intime-se para defesa. Ciência ao MP. O Magistrado presidirá a audiência na unidade judiciária e será admitido tanto o comparecimento presencial da parte como virtual, nos termos do art. 193 do CPC e o art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (com a redação dada pela resolução 481/2022) O link será disponibilizado, permitindo-se o acesso virtual 7. Caso a citação resulte negativa pela não localização, intime-se à parte requerente para manifestação em 05 (cinco) dias. 8. Caso o interditando não conteste, deve ser nomeado curador especial nos termos do art. 752, § 2º do CPC na pessoa do Advogado cujo nome consta da relação disponibilizada pela OAB/PR no site da instituição, devendo este seguir a ordem de inscrição contida nesta relação e seguindo a ordem do MM. Juiz Titular, nos termos do art. 6º, §2º, da mencionada Lei Estadual. Não fazendo nova nomeação aos anteriormente nomeados. Intime-se para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência (art. 752, caput, do CPC). 9. Alerto que caso o interditando não constitua advogado, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderão intervir como assistente (art. 752, § 3º, do CPC). 10. A necessidade de perícia médica será apurada após a defesa e manifestação do MP. 11. Defiro a gratuidade judiciária ao requerente (seq. 1.3). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de julho de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito