Detalhe do processo

0009693-70.2014.8.13.0554

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 0009693-70.2014.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: OLIMPIO registrado(a) civilmente como OLIMPIO DA SILVA RIBEIRO CPF: 012.147.726-68 e outros RÉU: LEANDRO BELLOZI SANTOS CPF: 987.610.806-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação reivindicatória em que a controvérsia central reside na correta demarcação da linha divisória entre os imóveis das partes autora e ré. Após longa e complexa fase para viabilização da prova técnica, o perito nomeado por este juízo, Sr. Marcelo Ribeiro, apresentou o laudo pericial, conforme ID 10654780388. Em sua análise, fundamentada em levantamento georreferenciado com equipamento de alta precisão e no estudo de imagens de satélite de diferentes épocas, o perito concluiu pela inexistência de elementos técnicos que indiquem modificação recente na linha de confrontação ou invasão da área por parte dos réus. Ressaltou que a ocupação se encontra consolidada, com a presença de edificações antigas, e que eventuais divergências de área em relação aos registros imobiliários pretéritos são comuns em razão da evolução das metodologias de medição. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação com quesitos complementares, conforme ID 10673412924, enquanto a parte ré manifestou sua concordância integral com o laudo, consoante ID 10676092347. Em atendimento à determinação judicial, o perito prestou os esclarecimentos solicitados no documento de ID 10694235979. Neles, reiterou a impossibilidade técnica de reconstituir com precisão as divisas descritas na matrícula original do imóvel dos réus, por se basear em referências antigas e não georreferenciadas, e reafirmou que a diferença de área apurada não pode ser objetivamente atribuída a um ato de esbulho. A parte autora, em nova manifestação de ID 10708689549, impugnou os esclarecimentos, argumentando que a discrepância de área é excessivamente significativa para ser justificada apenas pela diferença de tecnologia. Requereu, com base no artigo 480 do Código de Processo Civil, a determinação de complementação do laudo para reconstituir a área conforme a matrícula ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, por considerar a prova insuficiente. A parte ré, ID 10709549041, contrapôs-se ao pedido, sustentando que o laudo e seus esclarecimentos são tecnicamente sólidos e que a irresignação autoral carece de fundamentação técnica, não tendo sido acompanhada por parecer de seu assistente técnico que infirmasse as conclusões do perito judicial. É o relatório do necessário. Decido. A questão a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da suficiência da prova pericial produzida e, por conseguinte, à necessidade de sua complementação ou da realização de nova perícia, conforme requerido pela parte autora. O artigo 480 do Código de Processo Civil faculta ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Tal faculdade, contudo, deve ser exercida com parcimônia, a fim de evitar a desnecessária procrastinação do feito, somente se justificando quando o trabalho pericial se mostrar patentemente falho, omisso ou contraditório. No caso em tela, observa-se que o perito judicial respondeu aos questionamentos de forma fundamentada, expondo as razões técnicas que o levaram às suas conclusões. A principal tese do expert é a de que, embora exista uma diferença entre a área registral e a área de posse medida, não há como afirmar tecnicamente que tal diferença decorre de uma alteração recente dos limites, apontando como causa provável a imprecisão dos métodos de medição antigos em comparação com a tecnologia de georreferenciamento atual. Tal conclusão foi corroborada pela análise de imagens de satélite, que não revelaram alterações na ocupação ao longo dos anos. A impugnação autoral, embora aponte uma relevante discrepância de área, baseia-se em inconformismo com o resultado desfavorável, sem, contudo, apresentar elementos técnicos, como um parecer divergente de seu assistente, que sejam capazes de abalar a consistência metodológica do laudo judicial. A mera discordância com as conclusões do perito, desacompanhada de prova técnica em sentido contrário, não configura a insuficiência probatória a que alude o art. 480 do CPC. Ademais, a prova pericial não vincula o juízo (art. 479, CPC), que a apreciará livremente em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos por ocasião da sentença, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, considera-se que a matéria fática controversa foi suficientemente elucidada pela prova técnica produzida. Diante do exposto, e considerando que o feito se encontra devidamente instruído para julgamento, passo a deliberar sobre os atos subsequentes. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo e de realização de nova perícia, formulado pela parte autora no ID 10708689549, por entender que a matéria técnica se encontra suficientemente esclarecida. DECLARO encerrada a fase de instrução processual. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, por meio de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANE ZAMPA SIMONI

Réu LEANDRO BELLOZI SANTOS

Réu MARIA HELENA BELLOZI SANTOS

Autor MARY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARY HELENA COELHO RIBEIRO

Autor OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIMPIO DA SILVA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARET RIBEIRO BRAGA

OAB: 22593/MG

THASSIO GOUVEA VAROTTO

OAB: 96619/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 0009693-70.2014.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: OLIMPIO registrado(a) civilmente como OLIMPIO DA SILVA RIBEIRO CPF: 012.147.726-68 e outros RÉU: LEANDRO BELLOZI SANTOS CPF: 987.610.806-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação reivindicatória em que a controvérsia central reside na correta demarcação da linha divisória entre os imóveis das partes autora e ré. Após longa e complexa fase para viabilização da prova técnica, o perito nomeado por este juízo, Sr. Marcelo Ribeiro, apresentou o laudo pericial, conforme ID 10654780388. Em sua análise, fundamentada em levantamento georreferenciado com equipamento de alta precisão e no estudo de imagens de satélite de diferentes épocas, o perito concluiu pela inexistência de elementos técnicos que indiquem modificação recente na linha de confrontação ou invasão da área por parte dos réus. Ressaltou que a ocupação se encontra consolidada, com a presença de edificações antigas, e que eventuais divergências de área em relação aos registros imobiliários pretéritos são comuns em razão da evolução das metodologias de medição. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação com quesitos complementares, conforme ID 10673412924, enquanto a parte ré manifestou sua concordância integral com o laudo, consoante ID 10676092347. Em atendimento à determinação judicial, o perito prestou os esclarecimentos solicitados no documento de ID 10694235979. Neles, reiterou a impossibilidade técnica de reconstituir com precisão as divisas descritas na matrícula original do imóvel dos réus, por se basear em referências antigas e não georreferenciadas, e reafirmou que a diferença de área apurada não pode ser objetivamente atribuída a um ato de esbulho. A parte autora, em nova manifestação de ID 10708689549, impugnou os esclarecimentos, argumentando que a discrepância de área é excessivamente significativa para ser justificada apenas pela diferença de tecnologia. Requereu, com base no artigo 480 do Código de Processo Civil, a determinação de complementação do laudo para reconstituir a área conforme a matrícula ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, por considerar a prova insuficiente. A parte ré, ID 10709549041, contrapôs-se ao pedido, sustentando que o laudo e seus esclarecimentos são tecnicamente sólidos e que a irresignação autoral carece de fundamentação técnica, não tendo sido acompanhada por parecer de seu assistente técnico que infirmasse as conclusões do perito judicial. É o relatório do necessário. Decido. A questão a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da suficiência da prova pericial produzida e, por conseguinte, à necessidade de sua complementação ou da realização de nova perícia, conforme requerido pela parte autora. O artigo 480 do Código de Processo Civil faculta ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Tal faculdade, contudo, deve ser exercida com parcimônia, a fim de evitar a desnecessária procrastinação do feito, somente se justificando quando o trabalho pericial se mostrar patentemente falho, omisso ou contraditório. No caso em tela, observa-se que o perito judicial respondeu aos questionamentos de forma fundamentada, expondo as razões técnicas que o levaram às suas conclusões. A principal tese do expert é a de que, embora exista uma diferença entre a área registral e a área de posse medida, não há como afirmar tecnicamente que tal diferença decorre de uma alteração recente dos limites, apontando como causa provável a imprecisão dos métodos de medição antigos em comparação com a tecnologia de georreferenciamento atual. Tal conclusão foi corroborada pela análise de imagens de satélite, que não revelaram alterações na ocupação ao longo dos anos. A impugnação autoral, embora aponte uma relevante discrepância de área, baseia-se em inconformismo com o resultado desfavorável, sem, contudo, apresentar elementos técnicos, como um parecer divergente de seu assistente, que sejam capazes de abalar a consistência metodológica do laudo judicial. A mera discordância com as conclusões do perito, desacompanhada de prova técnica em sentido contrário, não configura a insuficiência probatória a que alude o art. 480 do CPC. Ademais, a prova pericial não vincula o juízo (art. 479, CPC), que a apreciará livremente em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos por ocasião da sentença, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, considera-se que a matéria fática controversa foi suficientemente elucidada pela prova técnica produzida. Diante do exposto, e considerando que o feito se encontra devidamente instruído para julgamento, passo a deliberar sobre os atos subsequentes. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo e de realização de nova perícia, formulado pela parte autora no ID 10708689549, por entender que a matéria técnica se encontra suficientemente esclarecida. DECLARO encerrada a fase de instrução processual. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, por meio de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo