0009690-21.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009690-21.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): BRENO CAVANHEIRO TEREZIO Autos nº. 0009690-21.2026.8.16.0196 1. Notifique-se o réu BRENO CAVANHEIRO TEREZIO para oferecer defesa prévia, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de escoar o prazo sem exibição da defesa ou no ato da notificação o acusado declarar não ter condições de contratar defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública atuante neste Juízo. O réu deverá ainda, em sua defesa, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito, conforme disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal alterado pela Lei 11.719/2008. Caso sejam arroladas testemunhas na defesa preliminar, deverá o Defensor manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias de conduta. Na hipótese de testemunhas abonatórias, suas inquirições poderão ser substituídas por declarações escritas, até a audiência de instrução e julgamento. 2. Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público, cf. itens 2 a 4 da cota ministerial. Ainda, notifique-se o réu a respeito da recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, cf. item 6 da cota retro. De igual modo, ciente quanto à impossibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, cf. item 7. 3. Tendo em vista o advento da Lei 12.961/2014 e seu art. 3º (alteração do art. 50, com acréscimo do § 3º da Lei 11.343/2006), determino a destruição das drogas apreendidas nestes autos, guardando-se as amostras necessárias à realização dos laudos definitivos. Em cumprimento ao § 4º do art. 3º da Lei 12.961/2014, oficie-se à Autoridade Policial, com a qual se encontra a apreensão, para que informe a data agendada para a destruição. Outrossim, quanto à incineração da droga apreendida, ressalte-se que se deverá manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. 4. Intime-se a defesa e o Ministério Público para que informem se concordam com a realização de audiência de modo virtual em cinco dias. Em caso de silêncio de quaisquer das partes, será presumida a concordância com o modelo virtual. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito f
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENO CAVANHEIRO TEREZIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO LUIS WORM
OAB: 83913/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009690-21.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): BRENO CAVANHEIRO TEREZIO Autos nº. 0009690-21.2026.8.16.0196 1. Notifique-se o réu BRENO CAVANHEIRO TEREZIO para oferecer defesa prévia, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de escoar o prazo sem exibição da defesa ou no ato da notificação o acusado declarar não ter condições de contratar defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública atuante neste Juízo. O réu deverá ainda, em sua defesa, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito, conforme disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal alterado pela Lei 11.719/2008. Caso sejam arroladas testemunhas na defesa preliminar, deverá o Defensor manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias de conduta. Na hipótese de testemunhas abonatórias, suas inquirições poderão ser substituídas por declarações escritas, até a audiência de instrução e julgamento. 2. Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público, cf. itens 2 a 4 da cota ministerial. Ainda, notifique-se o réu a respeito da recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, cf. item 6 da cota retro. De igual modo, ciente quanto à impossibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, cf. item 7. 3. Tendo em vista o advento da Lei 12.961/2014 e seu art. 3º (alteração do art. 50, com acréscimo do § 3º da Lei 11.343/2006), determino a destruição das drogas apreendidas nestes autos, guardando-se as amostras necessárias à realização dos laudos definitivos. Em cumprimento ao § 4º do art. 3º da Lei 12.961/2014, oficie-se à Autoridade Policial, com a qual se encontra a apreensão, para que informe a data agendada para a destruição. Outrossim, quanto à incineração da droga apreendida, ressalte-se que se deverá manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. 4. Intime-se a defesa e o Ministério Público para que informem se concordam com a realização de audiência de modo virtual em cinco dias. Em caso de silêncio de quaisquer das partes, será presumida a concordância com o modelo virtual. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito f