0009689-45.2023.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0009689-45.2023.8.16.0130 Processo: 0009689-45.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$27.156,00 Autor(s): JOÃO CARLOS BARIANI Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista a apresentação do Laudo Pericial e, que as partes apresentaram manifestações pugnando pela produção da prova oral, para regular prosseguimento do feito. 2. Nestes termos, defiro a produção de prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal do preposto da requerida e oitiva das testemunhas que vierem a ser arroladas pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do item “d” abaixo especificado. a. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2026 às 14h30, a ser realizada de forma semipresencial. b. Consigno que, em caso de depoimento pessoal, a(s) parte(s) deve(m) ser intimada(s), pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal sob pena de confesso, conforme o disposto no art. 385 e §§ do NCPC. b.1. Às partes para recolhimento das custas para intimação, no prazo de 05 (cinco) dias. b.2. Reputa-se precluso o depoimento pessoal quando a parte desistir de forma expressa (pedido nos autos) ou tácita (deixar de recolher as custas), independente de decisão. c. Caso requerida a intimação da parte para prestar depoimento pessoal, mediante Carta Registrada com A.R. fica autorizada a expedição da carta de intimação. Não obstante, considerando que a intimação deverá ser pessoal, voltando o AR negativo, o ato deverá ser por oficial de justiça. d. Devem as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da ordem jurídica, apresentar em cartório, caso ainda não apresentado, o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão (art. 357, par. 4º), mesmo em caso de eventual redesignação da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova. e. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. f. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do NCPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. g. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do NCPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. h. Caso a(S) testemunha(S) resida(m) fora da Comarca, deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva. A parte que for intimada para a retirada da carta precatória terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, para comprovar nestes autos que a distribuiu e preparou no Juízo deprecado, mesmo em caso de eventual redesignação da audiência, também sob pena de preclusão e perda da prova. i. Os prazos previstos nos itens “b”, “d” e “e” NÃO serão suspensos ou interrompidos com a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (sem efeito suspensivo) ou pedido de esclarecimento/ajustes. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO CARLOS BARIANI
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO JOSÉ GUIDETTI DE SOUZA
OAB: 73973/PR
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 73859/PR
RODOLFO GOUVÊA POMIN
OAB: 81830/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0009689-45.2023.8.16.0130 Processo: 0009689-45.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$27.156,00 Autor(s): JOÃO CARLOS BARIANI Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista a apresentação do Laudo Pericial e, que as partes apresentaram manifestações pugnando pela produção da prova oral, para regular prosseguimento do feito. 2. Nestes termos, defiro a produção de prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal do preposto da requerida e oitiva das testemunhas que vierem a ser arroladas pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do item “d” abaixo especificado. a. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2026 às 14h30, a ser realizada de forma semipresencial. b. Consigno que, em caso de depoimento pessoal, a(s) parte(s) deve(m) ser intimada(s), pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal sob pena de confesso, conforme o disposto no art. 385 e §§ do NCPC. b.1. Às partes para recolhimento das custas para intimação, no prazo de 05 (cinco) dias. b.2. Reputa-se precluso o depoimento pessoal quando a parte desistir de forma expressa (pedido nos autos) ou tácita (deixar de recolher as custas), independente de decisão. c. Caso requerida a intimação da parte para prestar depoimento pessoal, mediante Carta Registrada com A.R. fica autorizada a expedição da carta de intimação. Não obstante, considerando que a intimação deverá ser pessoal, voltando o AR negativo, o ato deverá ser por oficial de justiça. d. Devem as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da ordem jurídica, apresentar em cartório, caso ainda não apresentado, o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão (art. 357, par. 4º), mesmo em caso de eventual redesignação da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova. e. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. f. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do NCPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. g. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do NCPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. h. Caso a(S) testemunha(S) resida(m) fora da Comarca, deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva. A parte que for intimada para a retirada da carta precatória terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, para comprovar nestes autos que a distribuiu e preparou no Juízo deprecado, mesmo em caso de eventual redesignação da audiência, também sob pena de preclusão e perda da prova. i. Os prazos previstos nos itens “b”, “d” e “e” NÃO serão suspensos ou interrompidos com a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (sem efeito suspensivo) ou pedido de esclarecimento/ajustes. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito