Detalhe do processo

0009688-54.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009688-54.2025.8.16.0174 Processo: 0009688-54.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$9.654,24 Requerente(s): CARLA VALDERES ILCHECHEN RAMOS Requerido(s): Município de União da Vitória/PR Em cumprimento à decisão de saneamento (mov. 21.1), as partes especificaram as provas que pretendem produzir. 1. Da gratuidade da justiça. A autora postulou na inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não dispor de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Presente a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por elemento concreto dos autos, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 2. Da prova pericial. A controvérsia delimitada na decisão saneadora — existência e grau de eventual insalubridade, bem como a caracterização de periculosidade nas atividades desempenhadas pela autora — é de natureza eminentemente técnica, a depender de avaliação especializada das reais condições do ambiente laboral, notadamente a aferição quantitativa do agente calor pelo índice IBUTG (Anexo 3 da NR-15) e a análise da exposição a agentes químicos e biológicos. Na esteira do que já admitido no saneamento, e considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, DEFIRO a produção da prova pericial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Para tanto, NOMEIO perito o Sr. José Aparecido Leal (endereço eletrônico: lealconsultoria@uol.com.br; telefones: (42) 3235-0901 e (42) 9997-4979). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e a estimativa de prazo para entrega do laudo. Tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, os respectivos honorários serão rateados em partes iguais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. A fim de orientar a fase de implementação, consigno desde logo: a) a quota-parte da autora encontra-se abrangida pela gratuidade ora deferida (art. 98, § 1º, VI, do CPC), observando-se, quanto a ela, a sistemática do art. 95, § 3º, do CPC, com custeio na forma da tabela do Tribunal/CNJ ou, conforme o caso, exigência ao final da parte vencida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC); b) a quota-parte do Município requerido deverá ser objeto de depósito prévio, porquanto a Fazenda Pública, quando parte no processo e requerente da prova, sujeita-se à antecipação dos honorários periciais (art. 95, § 1º, do CPC e Súmula 232 do STJ). 3. Com a vinda da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor indicado. 4. Após, voltem os autos conclusos. 5. O pedido de prova oral, de caráter complementar à prova técnica (conforme já consignado no saneador), será analisado após a juntada do laudo pericial. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA VALDERES ILCHECHEN RAMOS

Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN MARCOS BECKER

OAB: 83942/PR

ANA CAROLINE SIBUT STERN

OAB: 108592/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009688-54.2025.8.16.0174 Processo: 0009688-54.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$9.654,24 Requerente(s): CARLA VALDERES ILCHECHEN RAMOS Requerido(s): Município de União da Vitória/PR Em cumprimento à decisão de saneamento (mov. 21.1), as partes especificaram as provas que pretendem produzir. 1. Da gratuidade da justiça. A autora postulou na inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não dispor de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Presente a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por elemento concreto dos autos, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 2. Da prova pericial. A controvérsia delimitada na decisão saneadora — existência e grau de eventual insalubridade, bem como a caracterização de periculosidade nas atividades desempenhadas pela autora — é de natureza eminentemente técnica, a depender de avaliação especializada das reais condições do ambiente laboral, notadamente a aferição quantitativa do agente calor pelo índice IBUTG (Anexo 3 da NR-15) e a análise da exposição a agentes químicos e biológicos. Na esteira do que já admitido no saneamento, e considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, DEFIRO a produção da prova pericial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Para tanto, NOMEIO perito o Sr. José Aparecido Leal (endereço eletrônico: lealconsultoria@uol.com.br; telefones: (42) 3235-0901 e (42) 9997-4979). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e a estimativa de prazo para entrega do laudo. Tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, os respectivos honorários serão rateados em partes iguais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. A fim de orientar a fase de implementação, consigno desde logo: a) a quota-parte da autora encontra-se abrangida pela gratuidade ora deferida (art. 98, § 1º, VI, do CPC), observando-se, quanto a ela, a sistemática do art. 95, § 3º, do CPC, com custeio na forma da tabela do Tribunal/CNJ ou, conforme o caso, exigência ao final da parte vencida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC); b) a quota-parte do Município requerido deverá ser objeto de depósito prévio, porquanto a Fazenda Pública, quando parte no processo e requerente da prova, sujeita-se à antecipação dos honorários periciais (art. 95, § 1º, do CPC e Súmula 232 do STJ). 3. Com a vinda da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor indicado. 4. Após, voltem os autos conclusos. 5. O pedido de prova oral, de caráter complementar à prova técnica (conforme já consignado no saneador), será analisado após a juntada do laudo pericial. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta