Detalhe do processo

0009688-33.2021.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0009688-33.2021.8.16.0194 Processo: 0009688-33.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): MICHELY SANTOS GOMES Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Vistos etc. I. Vistos e examinados estes autos de Ação de Procedimento Comum Cível de nº 0009688-33.2021.8.16.0194, em trâmite perante este Juízo. II. Trata-se da apreciação dos requerimentos pendentes e do direcionamento da prova pericial médica deferida nos autos. A ré Unimed Curitiba requereu no movimento 65.1 a expedição de ofício à Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica para prestar esclarecimentos de cunho técnico sobre a natureza dos procedimentos pós-bariátricos. Por sua vez, a perita nomeada no movimento 77.1 (Dra. Ana Maria Emrich dos Santos) permaneceu inerte quanto ao aceite do encargo e à apresentação da proposta de honorários, consoante certificado nos movimentos 85.1 e 91.1. Por fim, a autora manifestou-se no movimento 100.1 pugnando pelo regular prosseguimento do feito. III. Passo a decidir. Inicialmente, no tocante ao pedido formulado pela ré Unimed Curitiba no movimento 65.1 para a expedição de ofício à Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica, indefiro a diligência. A apuração sobre a natureza estética ou reparadora dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora constitui matéria fática individualizada, cuja análise médica conclusiva depende do exame clínico direto da paciente e do acervo probatório do caso concreto, tarefa privativa da perícia médica judicial já deferida no feito. IV. Relativamente ao estado da prova pericial, constata-se que a perita nomeada no movimento 77.1 deixou de se manifestar no prazo legal quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, mesmo após reiteração expressa nos movimentos 85.1 e 91.1. Diante da inércia injustificada, com fulcro no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, destituo a Dra. Ana Maria Emrich dos Santos da função de perita nestes autos. V. Em substituição, nomeio como perito judicial, a Dra. BRUNA CHEMERES (tel: (042) 99115-1532, email: brunachemerespericiasmedicas@gmail.com) independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o qual, deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos pelas partes, para ofertar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, sendo certo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após o depósito dos valores acordados (CPC, art. 465). Quando da intimação, deverá o Sr. Perito realizar sua proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e seus contatos (endereço eletrônico, celular, etc...) – art. 465,§2º do CPC. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). Curitiba, data da assinatura. PAULO B TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MICHELY SANTOS GOMES

Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MARZULLO ZARONI

OAB: 37252/PR

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JONAS BORGES

OAB: 30534/PR

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LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA

OAB: 22076/PR

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THIAGO RUFINO DA SILVA

OAB: 93884/PR

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FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES

OAB: 20738/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº. 0009688-33.2021.8.16.0194 Processo: 0009688-33.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): MICHELY SANTOS GOMES Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Vistos etc. I. Vistos e examinados estes autos de Ação de Procedimento Comum Cível de nº 0009688-33.2021.8.16.0194, em trâmite perante este Juízo. II. Trata-se da apreciação dos requerimentos pendentes e do direcionamento da prova pericial médica deferida nos autos. A ré Unimed Curitiba requereu no movimento 65.1 a expedição de ofício à Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica para prestar esclarecimentos de cunho técnico sobre a natureza dos procedimentos pós-bariátricos. Por sua vez, a perita nomeada no movimento 77.1 (Dra. Ana Maria Emrich dos Santos) permaneceu inerte quanto ao aceite do encargo e à apresentação da proposta de honorários, consoante certificado nos movimentos 85.1 e 91.1. Por fim, a autora manifestou-se no movimento 100.1 pugnando pelo regular prosseguimento do feito. III. Passo a decidir. Inicialmente, no tocante ao pedido formulado pela ré Unimed Curitiba no movimento 65.1 para a expedição de ofício à Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica, indefiro a diligência. A apuração sobre a natureza estética ou reparadora dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora constitui matéria fática individualizada, cuja análise médica conclusiva depende do exame clínico direto da paciente e do acervo probatório do caso concreto, tarefa privativa da perícia médica judicial já deferida no feito. IV. Relativamente ao estado da prova pericial, constata-se que a perita nomeada no movimento 77.1 deixou de se manifestar no prazo legal quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, mesmo após reiteração expressa nos movimentos 85.1 e 91.1. Diante da inércia injustificada, com fulcro no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, destituo a Dra. Ana Maria Emrich dos Santos da função de perita nestes autos. V. Em substituição, nomeio como perito judicial, a Dra. BRUNA CHEMERES (tel: (042) 99115-1532, email: brunachemerespericiasmedicas@gmail.com) independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o qual, deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos pelas partes, para ofertar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, sendo certo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após o depósito dos valores acordados (CPC, art. 465). Quando da intimação, deverá o Sr. Perito realizar sua proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e seus contatos (endereço eletrônico, celular, etc...) – art. 465,§2º do CPC. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). Curitiba, data da assinatura. PAULO B TOURINHO Juiz de Direito