Detalhe do processo

0009687-28.2025.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0009687-28.2025.8.16.0026 Processo: 0009687-28.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Forum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): EDUARDO MURILO FIACOSQUE (RG: 130870139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.497.189-79) RUA MAURILIO MOCELIN FERREIRA, 58 - CAMPO LARGO/PR Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Eduardo Murilo Fiacosque pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (movs. 33.1). Determinou-se a notificação dos acusados (mov. 42.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 69.1). Apresentada defesa prévia (movs. 73.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e o interrogatório do réu (mov. 134). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na dosimetria, postulou a valoração negativa dos antecedentes, o reconhecimento da agravante da reincidência e a não incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 137.1). Apresentada alegações finais por memoriais, a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da abordagem pessoal e do ingresso no imóvel, ante a ausência de fundada suspeita e de justa causa, com a consequente declaração de ilicitude das provas. No mérito, requereu a absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória quanto à mercancia, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Na eventualidade de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a compensação da reincidência com a confissão espontânea, o regime inicial semiaberto e a detração penal na própria sentença. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo (mov. 141.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 33.1): “No dia 15 de agosto de 2025, por volta das 20h41min, no condomínio Campo Largo, localizado na rua Seis, nº 01, São Gerônimo em Campo Largo/PR, o denunciado EDUARDO MURILO FIACOSQUE, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, trazia consigo 12 (doze) eppendorf de substância análoga a ‘cocaína’. Consta que a equipe recebeu diversas denúncias de indivíduos comercializando drogas no Condomínio Campo Largo, em local conhecido pelo comércio de drogas, momento em que visualizaram dois indivíduos, um deles não identificado e o outro indivíduo identificado como EDUARDO MURILO FIACOSQUE, os quais, ao perceberem a presença da equipe policial, saíram correndo. Ocorre que, a equipe estava na área de mata e conseguiu abordar o denunciado, e em busca pessoal, foram encontradas 12 (doze) eppendorf de substância análoga a ‘cocaína’ e R$10 (dez) reais em seu bolso, dentro de uma carteira de cigarro. Ato contínuo, ao realizarem buscas no terreno em que ele estava inicialmente e ao adentrarem no apartamento abandonado, utilizado pelo denunciado para a comercialização de drogas, o denunciado EDUARDO MURILO FIACOSQUE, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, tinha em depósito 04 (quatro) eppendorf de substância análoga a ‘cocaína’ e 01 (um) tablete de substância análoga a ‘maconha’, totalizando 0,02 quilogramas e R$20,00 (vinte reais). No total, foram encontrados 16 (dezesseis) eppendorf de substância análoga a ‘cocaína’, totalizando 0,013 quilogramas e 01 (um) tablete de substância análoga a ‘maconha’, totalizando 0,02 quilogramas e R$30,00 (trinta) reais, conforme Termo de Busca e Apreensão de mov. 1.10 e Auto de Constatação Provisória de mov. 1.12. As substâncias têm o uso proscrito no país e são capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998” (sic) II.I. Questão preambular II.I.I. Abordagem policial A defesa suscitou, em suma, a nulidade da abordagem e da busca pessoal/domiciliar realizada pelos Policiais Militares. Sobre a possibilidade de busca pessoal e domiciliar, dispõem os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior – grifei. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (salientei) No caso dos autos, diferentemente do que alega a defesa, havia evidências de flagrante delito e indícios suficientes de autoria para permitir que a equipe policial procedesse à abordagem. Com efeito, a diligência policial teve origem em sucessivas denúncias acerca da comercialização de entorpecentes no Condomínio Campolar, especificamente no apartamento abandonado do bloco 4, local reiteradamente utilizado para a mercancia e palco de flagrantes anteriores realizados pela própria equipe. Diante desse contexto, os policiais militares posicionaram-se em campana na área de mata situada nos fundos do condomínio, próxima ao buraco na tela de proteção habitualmente empregado pelos suspeitos para a evasão. Daquele ponto, a equipe visualizou o acusado, trajado com moletom cinza, a subir e descer do imóvel por diversas vezes e a entregar objetos a pessoas com características de usuários, conduta reveladora de típico ato de traficância. Quando do acionamento do apoio para a abordagem, o denunciado e outro indivíduo, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga: o acusado correu em direção à mata, transpôs o buraco da tela e acabou detido. Na busca pessoal, a equipe localizou, no bolso do réu, uma carteira de cigarro com doze eppendorfs de cocaína e a quantia de R$ 10,00, além de outro eppendorf caído no solo do local da fuga. Registre-se que a abordagem não se deu no interior do imóvel, mas na área externa — no terreno onde se situa o apartamento abandonado —, exatamente o ponto em que o acusado desenvolvia a comercialização antes de tentar a evasão pela mata. Ainda que a defesa sustente a nulidade quanto ao ingresso no apartamento, o argumento não prospera. Isso porque o imóvel em questão encontrava-se abandonado e destinado exclusivamente à comercialização de entorpecentes, circunstância que afasta a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, a qual pressupõe a utilização do bem como moradia (artigo 5º, XI, da Constituição Federal). Nesse sentido, consolidou o Superior Tribunal de Justiça que "a casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio" (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 158.301/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29/3/2022). Acresce que o próprio acusado, em interrogatório, negou qualquer relação com o imóvel e declarou desconhecer o respectivo morador, de sorte que sequer detém legitimidade para arguir a violação de domicílio alheio, ante a inexistência de expectativa legítima de privacidade a ser tutelada em seu favor. De todo modo, a diligência não decorreu de simples denúncia anônima, mas de prévia campana policial, durante a qual a equipe visualizou o acusado a praticar atos de mercancia, elementos que configuram as fundadas razões exigidas para a atuação, mormente por cuidar-se de crime de natureza permanente (artigo 303 do Código de Processo Penal). Nesse sentido, jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, que foi confirmada, uma vez que foram encontradas em seu poder porções de cocaína e maconha, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade e justifica a abordagem 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.460/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifei) Em corroboração, escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: Apelação Crime. Crimes de desobediência (art. 330 do CP - 1º Fato), trafegar em velocidade incompatível com a segurança, onde havia grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano (art. 311 c/c art. 298, inciso III, ambos do CTB - 2º Fato), e receptação (art. 180, caput, do CP - 3º Fato). Denúncia improcedente. Decisão a quo pautada na ilicitude da prova obtida na abordagem realizada pela Polícia Militar. Entendimento pela Magistrada singular de que nervosismo não incursiona em “justificada suspeita”. Rogo Ministerial de reforma da decisão. Acolhimento. Fundada suspeita existente. Conjunto de situações fáticas e visíveis de plano que sustentam a legalidade da abordagem: nervosismo visível, réu portando tornozeleira eletrônica aparente e fuga do local, em desobediência a ordem de parada. Caso concreto. Precedentes do STF e STJ. Prova legítima. Sentença de mov. 83.1 cassada. Necessidade de submissão da prova judicializada ao juízo a quo, para nova sentença de acordo com o seu convencimento motivado. Recurso parcialmente provido.“(...). É dizer: o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas. (...). (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023)(...). (RHC 244713 / SP - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/08/2024 Publicação: 15/08/2024) (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0022042-33.2021.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 07/10/2024, salientei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAIS QUE PATRULHAVAM EM REGIÃO CONHECIDA PELO TRÁFICO. DENÚNCIA POR TRANSEUNTE INDICANDO POSSÍVEL TRAFICÂNCIA NAS REDONDEZAS. ACUSADO QUE DISPENSOU SACOLA CONTENDO DROGAS E EMPREENDEU FUGA CORRENDO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APRESENTADOS DE FORMA UNISSONA E HARMÔNICA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. PRECEDENTES. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. […] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004284-24.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 20.04.2024, destaquei) Desse modo, afasto a preliminar arguida pela defesa. II.II. Mérito No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.3); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12); laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 61.1); e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.4 a 1.7 e 134.2 E 134.3). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. O Policial Militar Divonzir Maneira, ouvido na fase policial, relatou que: a equipe policial vinha recebendo há dias diversas denúncias sobre tráfico de drogas no Condomínio Campolar, especificamente no bloco 4, apartamento 121, que estava abandonado; no início daquela semana, já havia ocorrido um flagrante no mesmo local, ocasião em que Eduardo foi conduzido apenas como testemunha, pois outro indivíduo assumiu a autoria do tráfico; no dia da ocorrência em questão, motivados pelas denúncias, os policiais realizaram uma campana na área de mata nos fundos do condomínio, local conhecido por ter um buraco na tela de proteção usado pelos suspeitos para fugir das viaturas; da mata, a equipe observou Eduardo, que vestia um moletom cinza, entregando algo para as pessoas que se aproximavam; quando o apoio policial chegou para realizar a abordagem, um indivíduo de preto conseguiu fugir entre os blocos, mas Eduardo correu em direção à mata, onde foi abordado pela equipe; com Eduardo, os policiais apreenderam cerca de 11 pinos de cocaína guardados em uma carteira de cigarro, além de dez reais no bolso; no chão do local onde ocorria a transação, foi localizado mais um eppendorf (pino); na sequência, a equipe realizou buscas no apartamento abandonado, onde encontraram mais pinos de cocaína idênticos sobre um prato, além de dinheiro e uma porção de maconha (mov. 1.5). Ouvido na qualidade de testemunha, Divonzir Maneira afirmou em juízo que: havia denúncias recorrentes de tráfico de drogas no apartamento 201 do bloco 4, localizado em um condomínio popular; o imóvel estava abandonado e era utilizado por traficantes para a comercialização de entorpecentes, local onde ele próprio já havia efetuado de três a quatro flagrantes anteriormente; no dia do fato, ciente das denúncias sobre um indivíduo vendendo drogas no local, a equipe policial se posicionou em uma área de mata nos fundos do condomínio, próximo a um buraco na tela que os suspeitos costumavam usar para fugir quando as viaturas entravam pelo portão principal; da mata, a equipe observou o acusado Eduardo, que vestia moletom cinza, subindo e descendo do apartamento diversas vezes e entregando objetos para pessoas com características de usuários; no momento em que outro rapaz, vestido de preto, se aproximou do réu, foi solicitado o apoio de uma viatura para realizar a abordagem; ao avistarem a viatura no portão do condomínio, ambos correram; o denunciado tentou fugir pela mata passando pelo buraco da tela, mas foi detido; com ele, no bolso, foi localizada uma carteira de cigarro contendo entre 10 e 12 eppendorfs de cocaína e R$ 10,00 em dinheiro; o outro indivíduo conseguiu fugir entre os blocos; em buscas realizadas no terreno próximo de onde estavam e dentro do apartamento abandonado, foram encontrados mais eppendorfs de cocaína e um invólucro de maconha; ao ser questionado sobre as drogas, Eduardo optou por permanecer em silêncio; já havia abordado Eduardo cerca de uma ou duas semanas antes no mesmo apartamento, ocasião em que ele foi conduzido à delegacia e liberado pelo delegado na condição de testemunha; o acusado é conhecido no meio policial por frequentar pontos de venda de drogas e que, por ser possivelmente usuário, vende entorpecentes para sustentar o próprio vício; o condomínio é extenso e o bloco em questão faz fundo com a mata; a abordagem não ocorreu dentro do apartamento, mas sim na área externa (atrás do bloco), local onde Eduardo estava vendendo as drogas antes de tentar fugir em direção à mata (mov. 129.3). No mesmo sentido, o Policial Militar Jovani Xavier Ferreira narrou na fase policial que: o local do fato (um condomínio de apartamentos) é conhecido pelo tráfico de drogas, sendo comum que os suspeitos corram para os fundos com a chegada da polícia; a equipe se posicionou na parte de trás, enquanto uma equipe de apoio aproximou-se pela frente; antes da abordagem, visualizou Eduardo (que vestia moletom cinza) entregando substâncias a usuários e retornando para os fundos; com a chegada da equipe de apoio, Eduardo e outro indivíduo não identificado fugiram; Eduardo correu em direção a uma área de mata, atravessou uma cerca por um buraco e foi abordado em um carreiro; na busca pessoal, foram encontrados 12 pinos de cocaína e mais um pino caído no chão, além da quantia de R$ 10,00; em continuidade à diligência, a equipe de apoio localizou no ralo de um apartamento outros pinos de cocaína, um pequeno tablete de maconha e mais R$ 20,00; todos os pinos de cocaína apreendidos nos diferentes pontos eram idênticos (coloridos) e que toda a movimentação presenciada indicava que a droga seria comercializada (mov. 1.7). Ao ser ouvido em juízo, na qualidade de testemunha, Jovani Xavier Ferreira contou que: a região do condomínio é alvo de constantes denúncias de tráfico de drogas (via 181 e 190); sobre a ocorrência, explicou que a polícia se dividiu em duas viaturas: uma entrou pela frente do condomínio e a dele aguardou nos fundos, em uma área de mata, pois já era de praxe os suspeitos fugirem por um buraco na cerca existente ali; durante a ação, um suspeito de preto conseguiu fugir pelos apartamentos, enquanto o réu correu em direção à mata e acabou abordado pela equipe policial; com o suspeito e no chão do percurso da fuga (onde ele havia caído e derrubado objetos), foram encontradas drogas; a outra equipe policial realizou buscas em um apartamento que estava abandonado no condomínio e localizou mais entorpecentes em um prato; não se recorda da quantidade exata de droga ou se havia dinheiro com o suspeito, esclarecendo que atuou na segurança da abordagem enquanto o cabo de sua equipe realizou a busca pessoal; após a prisão, o suspeito foi encaminhado à UPA porque reclamava de dor no ombro, decorrente de uma agressão antiga sofrida uma semana antes, o que foi confirmado pelo médico; a abordagem ocorreu por iniciativa de patrulhamento da equipe, que já conhecia o ‘modus operandi’ dos suspeitos na região, e não se recorda se houve um chamado específico pelo 190 no dia (mov. 129.4). Perante a autoridade policial, o investigado exerceu o direito de permanecer em silêncio (mov. 1.9). Ao ser interrogado em juízo, o réu negou a prática dos fatos e afirmou que: por estar sem trabalhar devido a uma fratura na clavícula, havia penhorado seu celular no dia anterior por R$ 80,00 (equivalente a 8 pinos de cocaína); no dia dos fatos, pegou R$ 130,00 emprestados com seu sobrinho para recuperar o aparelho, pois o homem com quem o celular estava exigiu R$ 50,00 de juros; ao ir até o Condomínio Campo Largo (próximo à sua residência e ao Hospital do Rocio) para resgatar o celular, não encontrou a pessoa que estava com o aparelho; diante da espera, decidiu usar os R$ 130,00 para comprar drogas de um rapaz conhecido como "Juninho"; adquiriu 12 pinos de cocaína por R$ 120,00 (R$ 10,00 cada) e ficou com R$ 10,00 de troco para utilizar como canudo para o consumo; ao sair do local por um atalho (carreiro) na tela do condomínio, deparou-se com policiais que perseguiam "Juninho"; como o vendedor conseguiu fugir, os policiais abordaram e prenderam Eduardo; não estava dentro de nenhum apartamento do condomínio, não sabe quem era o morador do local mencionado e que portava exclusivamente os 12 pinos de cocaína e a nota de R$ 10,00 no momento da prisão (mov. 129.1). Pois bem. O crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Da análise dos depoimentos colhidos, os policiais militares apresentaram narrativas firmes, coerentes e harmônicas entre si, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. Ambos os milicianos descreveram, de modo convergente, a origem da diligência nas reiteradas denúncias de tráfico no local, a campana na área de mata, a visualização do acusado a entregar objetos a usuários, a fuga empreendida com a chegada do apoio policial e a apreensão dos ‘eppendorfs’ de cocaína em poder do réu, bem como a localização de outros entorpecentes idênticos no interior do apartamento abandonado destinado à mercancia. Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse norte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Denny Willian Moreira contra sentença da 5ª Vara Criminal de Londrina/PR que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. O apelante sustentou ausência de provas quanto ao intuito de mercancia, pleiteando absolvição por insuficiência probatória.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) a conduta deveria ser reconhecida como posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da quantidade de drogas apreendida e da alegada condição de usuário.III. Razões de decidir 1. A materialidade delitiva restou comprovada por autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos oficiais, que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha). 2. A autoria foi demonstrada por conjunto probatório harmônico, especialmente pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares que presenciaram atos típicos de mercancia em local conhecido pelo tráfico. 3. A negativa do réu mostrou-se isolada e dissociada das demais provas, não prevalecendo sobre os relatos policiais, considerados meio idôneo de prova quando ausentes indícios de má-fé.4. As circunstâncias do flagrante, ocultação de entorpecentes, fracionamento das drogas, local e dinâmica da conduta, afastam a tese de uso pessoal e confirmam a destinação a terceiros. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: os depoimentos de policiais, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação pelo crime de tráfico de drogas. A condição de usuário e a quantidade não expressiva de droga, por si sós, não afastam a caracterização do tráfico quando as circunstâncias indicam destinação mercantil.________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 28. CPP, art. 386, VII. Portaria SVS/MS nº 344/1998 (ANVISA).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.066.573/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 866.164/SC, Relª Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001252‑22.2020.8.16.0097, 3ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Subst. Antonio Carlos Choma, Ivaiporã, j. 29.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou a condenação de um acusado por tráfico de drogas. Entendeu que as provas reunidas, principalmente o relato dos policiais e os laudos das drogas apreendidas, foram suficientes para demonstrar que ele vendia entorpecentes, e não apenas usava. Por isso, o pedido de absolvição foi negado e a pena aplicada em primeiro grau foi mantida. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0066861-65.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, julgado em 05/07/2026, gizei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos.4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada.5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante.6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”.7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) Destarte, diante das palavras dos agentes públicos, aliada às demais provas carreadas aos autos, somada a natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento dos entorpecentes, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/06) demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal do acusado, mas sim ao tráfico. Calha frisar que a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que, não raras vezes, o usuário inicial passa, com o tempo, também a se dedicar ao tráfico para sustentar o vício. Então, tudo bem ponderado, inexistentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, não comporta acolhimento a tese defensiva de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em favor do acusado, haja vista que, para tanto, exige-se o preenchimento cumulativo de requisitos legais previstos no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa. A ausência de qualquer desses pressupostos obsta a incidência do redutor. Da análise da certidão extraída do Oráculo, o acusado ostenta a condição de reincidente pela condenação transitada em julgada nos autos n. 0005636-52.2017.8.16.0026 (mov. 128.1), circunstância incompatível com a benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, afasto a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Eduardo Murilo Fiacosque na sanção do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena Base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, em que pese a nocividade social da droga apreendida, a quantidade total dos entorpecentes — 13 (treze) gramas de cocaína e 20 (vinte) gramas de maconha — mostra-se diminuta, a não evidenciar maior gravidade concreta da conduta apta a justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual deixo de valorar negativamente tais vetores. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 128.1), utilizo a condenação proferida nos autos n. 0004979-08.2020.8.16.0026 para valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59, II, do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, acima do mínimo em razão da valoração negativa da operadora antecedente. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Presente, contudo, a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado praticou o delito em exame após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0005636-52.2017.8.16.0026. Diante disso, com fundamento na fração de 1/6 (um sexto), exaspero a pena e fixo a reprimenda intermediária em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Desse modo, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 4 anos), à reincidência do réu, a despeito da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime fechado para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Leciona a doutrina: “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 11 (onze) meses e 6 (seis) dias, de modo que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial para cumprimento de pena, mantendo-se o regime fechado. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Indefiro o direito de recorrer em liberdade, vez que o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal e subsistem os fundamentos estampados nas decisões anteriores, a cujas razões, por brevidade, reporto-me. Incineração da droga apreendida Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as formalidades de praxe. Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro em favor do defensor nomeado, Dr. Rodrigo Julio dos Santos (OAB 82214/PR), honorários advocatícios no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do item 1.3 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO MURILO FIACOSQUE

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JULIO DOS SANTOS

OAB: 82214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0009687-28.2025.8.16.0026 Processo: 0009687-28.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Forum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): EDUARDO MURILO FIACOSQUE (RG: 130870139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.497.189-79) RUA MAURILIO MOCELIN FERREIRA, 58 - CAMPO LARGO/PR Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Eduardo Murilo Fiacosque pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (movs. 33.1). Determinou-se a notificação dos acusados (mov. 42.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 69.1). Apresentada defesa prévia (movs. 73.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e o interrogatório do réu (mov. 134). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na dosimetria, postulou a valoração negativa dos antecedentes, o reconhecimento da agravante da reincidência e a não incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 137.1). Apresentada alegações finais por memoriais, a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da abordagem pessoal e do ingresso no imóvel, ante a ausência de fundada suspeita e de justa causa, com a consequente declaração de ilicitude das provas. No mérito, requereu a absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória quanto à mercancia, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Na eventualidade de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a compensação da reincidência com a confissão espontânea, o regime inicial semiaberto e a detração penal na própria sentença. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo (mov. 141.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 33.1): “No dia 15 de agosto de 2025, por volta das 20h41min, no condomínio Campo Largo, localizado na rua Seis, nº 01, São Gerônimo em Campo Largo/PR, o denunciado EDUARDO MURILO FIACOSQUE, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, trazia consigo 12 (doze) eppendorf de substância análoga a ‘cocaína’. Consta que a equipe recebeu diversas denúncias de indivíduos comercializando drogas no Condomínio Campo Largo, em local conhecido pelo comércio de drogas, momento em que visualizaram dois indivíduos, um deles não identificado e o outro indivíduo identificado como EDUARDO MURILO FIACOSQUE, os quais, ao perceberem a presença da equipe policial, saíram correndo. Ocorre que, a equipe estava na área de mata e conseguiu abordar o denunciado, e em busca pessoal, foram encontradas 12 (doze) eppendorf de substância análoga a ‘cocaína’ e R$10 (dez) reais em seu bolso, dentro de uma carteira de cigarro. Ato contínuo, ao realizarem buscas no terreno em que ele estava inicialmente e ao adentrarem no apartamento abandonado, utilizado pelo denunciado para a comercialização de drogas, o denunciado EDUARDO MURILO FIACOSQUE, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, tinha em depósito 04 (quatro) eppendorf de substância análoga a ‘cocaína’ e 01 (um) tablete de substância análoga a ‘maconha’, totalizando 0,02 quilogramas e R$20,00 (vinte reais). No total, foram encontrados 16 (dezesseis) eppendorf de substância análoga a ‘cocaína’, totalizando 0,013 quilogramas e 01 (um) tablete de substância análoga a ‘maconha’, totalizando 0,02 quilogramas e R$30,00 (trinta) reais, conforme Termo de Busca e Apreensão de mov. 1.10 e Auto de Constatação Provisória de mov. 1.12. As substâncias têm o uso proscrito no país e são capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998” (sic) II.I. Questão preambular II.I.I. Abordagem policial A defesa suscitou, em suma, a nulidade da abordagem e da busca pessoal/domiciliar realizada pelos Policiais Militares. Sobre a possibilidade de busca pessoal e domiciliar, dispõem os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior – grifei. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (salientei) No caso dos autos, diferentemente do que alega a defesa, havia evidências de flagrante delito e indícios suficientes de autoria para permitir que a equipe policial procedesse à abordagem. Com efeito, a diligência policial teve origem em sucessivas denúncias acerca da comercialização de entorpecentes no Condomínio Campolar, especificamente no apartamento abandonado do bloco 4, local reiteradamente utilizado para a mercancia e palco de flagrantes anteriores realizados pela própria equipe. Diante desse contexto, os policiais militares posicionaram-se em campana na área de mata situada nos fundos do condomínio, próxima ao buraco na tela de proteção habitualmente empregado pelos suspeitos para a evasão. Daquele ponto, a equipe visualizou o acusado, trajado com moletom cinza, a subir e descer do imóvel por diversas vezes e a entregar objetos a pessoas com características de usuários, conduta reveladora de típico ato de traficância. Quando do acionamento do apoio para a abordagem, o denunciado e outro indivíduo, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga: o acusado correu em direção à mata, transpôs o buraco da tela e acabou detido. Na busca pessoal, a equipe localizou, no bolso do réu, uma carteira de cigarro com doze eppendorfs de cocaína e a quantia de R$ 10,00, além de outro eppendorf caído no solo do local da fuga. Registre-se que a abordagem não se deu no interior do imóvel, mas na área externa — no terreno onde se situa o apartamento abandonado —, exatamente o ponto em que o acusado desenvolvia a comercialização antes de tentar a evasão pela mata. Ainda que a defesa sustente a nulidade quanto ao ingresso no apartamento, o argumento não prospera. Isso porque o imóvel em questão encontrava-se abandonado e destinado exclusivamente à comercialização de entorpecentes, circunstância que afasta a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, a qual pressupõe a utilização do bem como moradia (artigo 5º, XI, da Constituição Federal). Nesse sentido, consolidou o Superior Tribunal de Justiça que "a casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio" (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 158.301/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29/3/2022). Acresce que o próprio acusado, em interrogatório, negou qualquer relação com o imóvel e declarou desconhecer o respectivo morador, de sorte que sequer detém legitimidade para arguir a violação de domicílio alheio, ante a inexistência de expectativa legítima de privacidade a ser tutelada em seu favor. De todo modo, a diligência não decorreu de simples denúncia anônima, mas de prévia campana policial, durante a qual a equipe visualizou o acusado a praticar atos de mercancia, elementos que configuram as fundadas razões exigidas para a atuação, mormente por cuidar-se de crime de natureza permanente (artigo 303 do Código de Processo Penal). Nesse sentido, jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, que foi confirmada, uma vez que foram encontradas em seu poder porções de cocaína e maconha, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade e justifica a abordagem 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.460/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifei) Em corroboração, escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: Apelação Crime. Crimes de desobediência (art. 330 do CP - 1º Fato), trafegar em velocidade incompatível com a segurança, onde havia grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano (art. 311 c/c art. 298, inciso III, ambos do CTB - 2º Fato), e receptação (art. 180, caput, do CP - 3º Fato). Denúncia improcedente. Decisão a quo pautada na ilicitude da prova obtida na abordagem realizada pela Polícia Militar. Entendimento pela Magistrada singular de que nervosismo não incursiona em “justificada suspeita”. Rogo Ministerial de reforma da decisão. Acolhimento. Fundada suspeita existente. Conjunto de situações fáticas e visíveis de plano que sustentam a legalidade da abordagem: nervosismo visível, réu portando tornozeleira eletrônica aparente e fuga do local, em desobediência a ordem de parada. Caso concreto. Precedentes do STF e STJ. Prova legítima. Sentença de mov. 83.1 cassada. Necessidade de submissão da prova judicializada ao juízo a quo, para nova sentença de acordo com o seu convencimento motivado. Recurso parcialmente provido.“(...). É dizer: o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas. (...). (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023)(...). (RHC 244713 / SP - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/08/2024 Publicação: 15/08/2024) (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0022042-33.2021.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 07/10/2024, salientei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAIS QUE PATRULHAVAM EM REGIÃO CONHECIDA PELO TRÁFICO. DENÚNCIA POR TRANSEUNTE INDICANDO POSSÍVEL TRAFICÂNCIA NAS REDONDEZAS. ACUSADO QUE DISPENSOU SACOLA CONTENDO DROGAS E EMPREENDEU FUGA CORRENDO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APRESENTADOS DE FORMA UNISSONA E HARMÔNICA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. PRECEDENTES. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. […] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004284-24.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 20.04.2024, destaquei) Desse modo, afasto a preliminar arguida pela defesa. II.II. Mérito No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.3); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12); laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 61.1); e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.4 a 1.7 e 134.2 E 134.3). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. O Policial Militar Divonzir Maneira, ouvido na fase policial, relatou que: a equipe policial vinha recebendo há dias diversas denúncias sobre tráfico de drogas no Condomínio Campolar, especificamente no bloco 4, apartamento 121, que estava abandonado; no início daquela semana, já havia ocorrido um flagrante no mesmo local, ocasião em que Eduardo foi conduzido apenas como testemunha, pois outro indivíduo assumiu a autoria do tráfico; no dia da ocorrência em questão, motivados pelas denúncias, os policiais realizaram uma campana na área de mata nos fundos do condomínio, local conhecido por ter um buraco na tela de proteção usado pelos suspeitos para fugir das viaturas; da mata, a equipe observou Eduardo, que vestia um moletom cinza, entregando algo para as pessoas que se aproximavam; quando o apoio policial chegou para realizar a abordagem, um indivíduo de preto conseguiu fugir entre os blocos, mas Eduardo correu em direção à mata, onde foi abordado pela equipe; com Eduardo, os policiais apreenderam cerca de 11 pinos de cocaína guardados em uma carteira de cigarro, além de dez reais no bolso; no chão do local onde ocorria a transação, foi localizado mais um eppendorf (pino); na sequência, a equipe realizou buscas no apartamento abandonado, onde encontraram mais pinos de cocaína idênticos sobre um prato, além de dinheiro e uma porção de maconha (mov. 1.5). Ouvido na qualidade de testemunha, Divonzir Maneira afirmou em juízo que: havia denúncias recorrentes de tráfico de drogas no apartamento 201 do bloco 4, localizado em um condomínio popular; o imóvel estava abandonado e era utilizado por traficantes para a comercialização de entorpecentes, local onde ele próprio já havia efetuado de três a quatro flagrantes anteriormente; no dia do fato, ciente das denúncias sobre um indivíduo vendendo drogas no local, a equipe policial se posicionou em uma área de mata nos fundos do condomínio, próximo a um buraco na tela que os suspeitos costumavam usar para fugir quando as viaturas entravam pelo portão principal; da mata, a equipe observou o acusado Eduardo, que vestia moletom cinza, subindo e descendo do apartamento diversas vezes e entregando objetos para pessoas com características de usuários; no momento em que outro rapaz, vestido de preto, se aproximou do réu, foi solicitado o apoio de uma viatura para realizar a abordagem; ao avistarem a viatura no portão do condomínio, ambos correram; o denunciado tentou fugir pela mata passando pelo buraco da tela, mas foi detido; com ele, no bolso, foi localizada uma carteira de cigarro contendo entre 10 e 12 eppendorfs de cocaína e R$ 10,00 em dinheiro; o outro indivíduo conseguiu fugir entre os blocos; em buscas realizadas no terreno próximo de onde estavam e dentro do apartamento abandonado, foram encontrados mais eppendorfs de cocaína e um invólucro de maconha; ao ser questionado sobre as drogas, Eduardo optou por permanecer em silêncio; já havia abordado Eduardo cerca de uma ou duas semanas antes no mesmo apartamento, ocasião em que ele foi conduzido à delegacia e liberado pelo delegado na condição de testemunha; o acusado é conhecido no meio policial por frequentar pontos de venda de drogas e que, por ser possivelmente usuário, vende entorpecentes para sustentar o próprio vício; o condomínio é extenso e o bloco em questão faz fundo com a mata; a abordagem não ocorreu dentro do apartamento, mas sim na área externa (atrás do bloco), local onde Eduardo estava vendendo as drogas antes de tentar fugir em direção à mata (mov. 129.3). No mesmo sentido, o Policial Militar Jovani Xavier Ferreira narrou na fase policial que: o local do fato (um condomínio de apartamentos) é conhecido pelo tráfico de drogas, sendo comum que os suspeitos corram para os fundos com a chegada da polícia; a equipe se posicionou na parte de trás, enquanto uma equipe de apoio aproximou-se pela frente; antes da abordagem, visualizou Eduardo (que vestia moletom cinza) entregando substâncias a usuários e retornando para os fundos; com a chegada da equipe de apoio, Eduardo e outro indivíduo não identificado fugiram; Eduardo correu em direção a uma área de mata, atravessou uma cerca por um buraco e foi abordado em um carreiro; na busca pessoal, foram encontrados 12 pinos de cocaína e mais um pino caído no chão, além da quantia de R$ 10,00; em continuidade à diligência, a equipe de apoio localizou no ralo de um apartamento outros pinos de cocaína, um pequeno tablete de maconha e mais R$ 20,00; todos os pinos de cocaína apreendidos nos diferentes pontos eram idênticos (coloridos) e que toda a movimentação presenciada indicava que a droga seria comercializada (mov. 1.7). Ao ser ouvido em juízo, na qualidade de testemunha, Jovani Xavier Ferreira contou que: a região do condomínio é alvo de constantes denúncias de tráfico de drogas (via 181 e 190); sobre a ocorrência, explicou que a polícia se dividiu em duas viaturas: uma entrou pela frente do condomínio e a dele aguardou nos fundos, em uma área de mata, pois já era de praxe os suspeitos fugirem por um buraco na cerca existente ali; durante a ação, um suspeito de preto conseguiu fugir pelos apartamentos, enquanto o réu correu em direção à mata e acabou abordado pela equipe policial; com o suspeito e no chão do percurso da fuga (onde ele havia caído e derrubado objetos), foram encontradas drogas; a outra equipe policial realizou buscas em um apartamento que estava abandonado no condomínio e localizou mais entorpecentes em um prato; não se recorda da quantidade exata de droga ou se havia dinheiro com o suspeito, esclarecendo que atuou na segurança da abordagem enquanto o cabo de sua equipe realizou a busca pessoal; após a prisão, o suspeito foi encaminhado à UPA porque reclamava de dor no ombro, decorrente de uma agressão antiga sofrida uma semana antes, o que foi confirmado pelo médico; a abordagem ocorreu por iniciativa de patrulhamento da equipe, que já conhecia o ‘modus operandi’ dos suspeitos na região, e não se recorda se houve um chamado específico pelo 190 no dia (mov. 129.4). Perante a autoridade policial, o investigado exerceu o direito de permanecer em silêncio (mov. 1.9). Ao ser interrogado em juízo, o réu negou a prática dos fatos e afirmou que: por estar sem trabalhar devido a uma fratura na clavícula, havia penhorado seu celular no dia anterior por R$ 80,00 (equivalente a 8 pinos de cocaína); no dia dos fatos, pegou R$ 130,00 emprestados com seu sobrinho para recuperar o aparelho, pois o homem com quem o celular estava exigiu R$ 50,00 de juros; ao ir até o Condomínio Campo Largo (próximo à sua residência e ao Hospital do Rocio) para resgatar o celular, não encontrou a pessoa que estava com o aparelho; diante da espera, decidiu usar os R$ 130,00 para comprar drogas de um rapaz conhecido como "Juninho"; adquiriu 12 pinos de cocaína por R$ 120,00 (R$ 10,00 cada) e ficou com R$ 10,00 de troco para utilizar como canudo para o consumo; ao sair do local por um atalho (carreiro) na tela do condomínio, deparou-se com policiais que perseguiam "Juninho"; como o vendedor conseguiu fugir, os policiais abordaram e prenderam Eduardo; não estava dentro de nenhum apartamento do condomínio, não sabe quem era o morador do local mencionado e que portava exclusivamente os 12 pinos de cocaína e a nota de R$ 10,00 no momento da prisão (mov. 129.1). Pois bem. O crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Da análise dos depoimentos colhidos, os policiais militares apresentaram narrativas firmes, coerentes e harmônicas entre si, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. Ambos os milicianos descreveram, de modo convergente, a origem da diligência nas reiteradas denúncias de tráfico no local, a campana na área de mata, a visualização do acusado a entregar objetos a usuários, a fuga empreendida com a chegada do apoio policial e a apreensão dos ‘eppendorfs’ de cocaína em poder do réu, bem como a localização de outros entorpecentes idênticos no interior do apartamento abandonado destinado à mercancia. Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse norte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Denny Willian Moreira contra sentença da 5ª Vara Criminal de Londrina/PR que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. O apelante sustentou ausência de provas quanto ao intuito de mercancia, pleiteando absolvição por insuficiência probatória.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) a conduta deveria ser reconhecida como posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da quantidade de drogas apreendida e da alegada condição de usuário.III. Razões de decidir 1. A materialidade delitiva restou comprovada por autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos oficiais, que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha). 2. A autoria foi demonstrada por conjunto probatório harmônico, especialmente pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares que presenciaram atos típicos de mercancia em local conhecido pelo tráfico. 3. A negativa do réu mostrou-se isolada e dissociada das demais provas, não prevalecendo sobre os relatos policiais, considerados meio idôneo de prova quando ausentes indícios de má-fé.4. As circunstâncias do flagrante, ocultação de entorpecentes, fracionamento das drogas, local e dinâmica da conduta, afastam a tese de uso pessoal e confirmam a destinação a terceiros. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: os depoimentos de policiais, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação pelo crime de tráfico de drogas. A condição de usuário e a quantidade não expressiva de droga, por si sós, não afastam a caracterização do tráfico quando as circunstâncias indicam destinação mercantil.________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 28. CPP, art. 386, VII. Portaria SVS/MS nº 344/1998 (ANVISA).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.066.573/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 866.164/SC, Relª Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001252‑22.2020.8.16.0097, 3ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Subst. Antonio Carlos Choma, Ivaiporã, j. 29.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou a condenação de um acusado por tráfico de drogas. Entendeu que as provas reunidas, principalmente o relato dos policiais e os laudos das drogas apreendidas, foram suficientes para demonstrar que ele vendia entorpecentes, e não apenas usava. Por isso, o pedido de absolvição foi negado e a pena aplicada em primeiro grau foi mantida. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0066861-65.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, julgado em 05/07/2026, gizei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos.4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada.5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante.6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”.7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) Destarte, diante das palavras dos agentes públicos, aliada às demais provas carreadas aos autos, somada a natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento dos entorpecentes, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/06) demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal do acusado, mas sim ao tráfico. Calha frisar que a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que, não raras vezes, o usuário inicial passa, com o tempo, também a se dedicar ao tráfico para sustentar o vício. Então, tudo bem ponderado, inexistentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, não comporta acolhimento a tese defensiva de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em favor do acusado, haja vista que, para tanto, exige-se o preenchimento cumulativo de requisitos legais previstos no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa. A ausência de qualquer desses pressupostos obsta a incidência do redutor. Da análise da certidão extraída do Oráculo, o acusado ostenta a condição de reincidente pela condenação transitada em julgada nos autos n. 0005636-52.2017.8.16.0026 (mov. 128.1), circunstância incompatível com a benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, afasto a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Eduardo Murilo Fiacosque na sanção do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena Base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, em que pese a nocividade social da droga apreendida, a quantidade total dos entorpecentes — 13 (treze) gramas de cocaína e 20 (vinte) gramas de maconha — mostra-se diminuta, a não evidenciar maior gravidade concreta da conduta apta a justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual deixo de valorar negativamente tais vetores. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 128.1), utilizo a condenação proferida nos autos n. 0004979-08.2020.8.16.0026 para valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59, II, do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, acima do mínimo em razão da valoração negativa da operadora antecedente. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Presente, contudo, a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado praticou o delito em exame após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0005636-52.2017.8.16.0026. Diante disso, com fundamento na fração de 1/6 (um sexto), exaspero a pena e fixo a reprimenda intermediária em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Desse modo, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 4 anos), à reincidência do réu, a despeito da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime fechado para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Leciona a doutrina: “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 11 (onze) meses e 6 (seis) dias, de modo que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial para cumprimento de pena, mantendo-se o regime fechado. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Indefiro o direito de recorrer em liberdade, vez que o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal e subsistem os fundamentos estampados nas decisões anteriores, a cujas razões, por brevidade, reporto-me. Incineração da droga apreendida Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as formalidades de praxe. Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro em favor do defensor nomeado, Dr. Rodrigo Julio dos Santos (OAB 82214/PR), honorários advocatícios no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do item 1.3 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito