Detalhe do processo

0009686-41.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009686-41.2023.8.16.0017 Processo: 0009686-41.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): EDSON LUIZ DIOGO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 027.350.488-61) Rua Arthur Thomas, 202 Apto 902 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 - E-mail: helen.pelisson@helenpelisson.adv.br - Telefone(s): (44) 99953-1363 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) sede Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: caroline.e.pedrozo@gmail.com SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO. EDSON LUIZ DIOGO DE ALMEIDA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reparação de danos em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que houve contratação fraudulenta de empréstimo em seu benefício previdenciário vinculado ao réu, no importe de R$ 40.800,00, por meio de um cheque administrativo com assinatura falsa. Relata que apenas teve conhecimento do mencionado empréstimo em 11/07/2019, ao comparecer à agência bancária para obter esclarecimentos de suposta dívida que lhe estava sendo cobrado por ligações telefônicas, oportunidade em que a gerente lhe relatou a fraude perpetrada. Detalha que, na mesma ocasião, foram realizados saques/levantamentos da sua conta no montante de R$ 18.899,43, quantia que foi devolvida pela instituição financeira. Contudo, não teve o mesmo êxito em relação aos descontos efetuados de sua conta benefício, referente ao empréstimo fraudulento nº 367.314.602 realizado em seu nome. Sustenta que foi vítima de fraude praticada por terceiro estelionatário que utilizou documentos falsificados e assinatura falsa para a abertura de conta corrente e celebração do referido mútuo. Aponta ser devida a restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Discorre acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus probatório; da responsabilidade objetiva do réu e falha na prestação dos serviços; e da repetição de indébito das parcelas indevidamente descontadas. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Junta documentos nos evs. 1.2/1.16. Decisão inicial positiva em ev. 12.1, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a designação da audiência conciliatória via CEJUSC, a qual restou infrutífera (mov. 71.1). O réu apresentou contestação no ev. 80.1, sustentando a regularidade da contratação. Afirma que o crédito foi devidamente disponibilizado na conta do autor e parcialmente utilizado por ele através de saques, o que afastaria a tese de fraude. Argumenta a inexistência de ato ilícito, de dever de indenizar e de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação no ev. 84.1, rechaçando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. Instados a especificar provas, a autora pugna pelo julgamento antecipado (ev. 89.1). De outro lado, o réu requer a produção de prova oral (ev. 90.1). Na decisão de ev. 92.1 foi reconhecida a aplicação do CDC e deferida a inversão do ônus prova. Na mesma oportunidade, determinou-se a apresentação de nova procuração atualizada com poderes específicos pelo autor, o que foi cumprido no ev. 97.2. Em saneador (ev. 104.1), foram fixados os pontos, indeferida a prova oral e deferida a prova pericial. Laudo pericial foi acostado no ev. 219.1. As partes manifestaram-se sobre o laudo (evs. 222.1 e 223.1). A instrução processual foi declarada encerrada (ev. 225.1), e as partes apresentaram suas alegações finais (evs. 245.1 e 247.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação declaratória c/c indenização, na qual o autor pretende a declaração de nulidade contratual, por alegada fraude, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados de sua conta e ao pagamento de indenização por danos morais. É incontroverso nos autos que, em 11/04/2019, foi firmada a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal nº 367.314.602, com descontos em conta corrente do autor (nº 14.395-2 - agência 2848-7), no valor mensal de R$ 1.133,02, conforme documento juntado no ev. 80.2. A controvérsia cinge-se em apurar a autenticidade da contratação do empréstimo pessoal em questão, bem como se houve, ou não, falha na prestação de serviço por parte do réu e se existe a responsabilidade civil em indenizar o autor em danos morais. A análise dos autos conduz à procedência da ação. Inicialmente, conforme já ressaltada na decisão saneadora, a relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), incidindo, outrossim, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil das instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, tem por fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe acerca da responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores ou a eles equiparados. A responsabilidade civil objetiva prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta ilícita por parte do fornecedor do serviço, a prova do dano e o nexo de causalidade entre eles para surgir o dever de indenizar. Na hipótese dos autos, o autor sustenta a ocorrência de fraude, uma vez que nunca pactuou o contrato de empréstimo em questão com a instituição financeira ré e nem movimentou a conta corrente aberta em seu nome para o recebimento dos valores. O réu, por sua vez, alega que não houve falha na prestação de serviço, visto que os documentos pessoais apresentados para a perfectibilização do negócio jurídico eram suficientes para reconhecer que a pessoa que firmou o contrato se tratava do autor. Defende, ainda, que o valor do empréstimo foi liberado na conta corrente do autor, tendo sido utilizado parcialmente por meio de saques realizados no mesmo dia. Destaca-se que, em se tratando de fortuito interno inerente às operações da instituição financeira, é firme o entendimento de que esta responde objetivamente em caso de fraudes e delitos praticados por terceiros. É o que dita a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Compulsando detidamente as provas produzidas nos autos, verifica-se que houve evidente falha na prestação dos serviços pelo banco réu. O autor juntou aos autos os boletins de ocorrência, missiva do banco réu e extratos do empréstimo realizado (evs. 1.13/1.16), que demonstram a fraude perpetrada para abertura de conta corrente em seu nome e realização de empréstimo. Além disso, foi realizada perícia grafotécnica (ev. 219.1), na qual o perito judicial analisou minuciosamente os documentos questionados colacionados pelo banco réu e os padrões de escrita fornecidos pelo autor. A conclusão do expert foi cristalina e inequívoca: "Tendo em vista os exames procedidos, constatou-se que as assinaturas questionadas são inautênticas - produtos de falsificação sem imitação. Portanto, as assinaturas questionadas não emanaram do punho de quem detinha legitimidade para lançá-las, sendo assim, inautênticas." A prova pericial comprova indubitavelmente a falsidade das assinaturas apostas nos contratos firmados com o réu. O que conduz à ilegalidade nas ações da instituição financeira, na cobrança do débito, bem como à inexistência de vínculo jurídico entre as partes. O argumento do réu de que o valor foi disponibilizado e utilizado não socorre a defesa, pois ficou demonstrado que a abertura da conta e a movimentação financeira foram realizadas pelo próprio fraudador, vindo o banco, inclusive, a ressarcir administrativamente os valores sacados indevidamente (ev. 1.15). Portanto, diante da ausência de manifestação de vontade válida do consumidor (requisito essencial do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil), imperioso declarar a inexistência de relação contratual relativa ao empréstimo impugnado, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente. Era dever do réu, na qualidade de fornecedor de serviços, certificar-se de que os documentos apresentados para a abertura da conta e a realização do empréstimo eram válidos, autênticos e pertencentes à pessoa que os apresentou, assim como se a assinatura do contrato correspondia àquela do documento para, então, concretizar o negócio pretendido. Dessa forma, restou cabalmente provado que o autor não anuiu com a contratação, tampouco assinou qualquer documento que desse suporte jurídico ao empréstimo ou à abertura de conta corrente para tal finalidade. Em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELA VÍTIMA A CONTA MANTIDA NO BANCO RECORRENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO QUE ABRIGA A CONTA UTILIZADA NA FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER REGULATÓRIO DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE NA ABERTURA DE CONTA (RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.753/2019). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS ADOTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037277-94.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 22.04.2026) – destacou-se. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO. ABERTURA DE CONTA E PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE USO INDEVIDO DE DADOS E BIOMETRIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de anulação de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado e antecipação de décimo terceiro firmados em nome do autor, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo e antecipação de benefício foram regularmente celebrados pelo autor ou se resultaram de fraude; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica (Súmula 479/STJ). 4. O dever de segurança imposto pelo art. 8º do CDC exige que as instituições financeiras adotem mecanismos eficazes de verificação e prevenção de fraudes, especialmente quando as operações realizadas apresentam padrão atípico em relação ao perfil do consumidor. 5. A prova documental produzida pela ré apresenta inconsistências relevantes, como utilização da mesma selfie em diferentes contratações, ausência de registros técnicos de autenticação, inexistência de dados de identificação, geolocalização ou logs de acesso e divergências em informações pessoais do consumidor. 6. A sequência temporal extremamente curta para realização de diversos procedimentos — abertura de conta, alteração de domicílio bancário, contratação de empréstimos e antecipação de benefício — evidencia irregularidade na contratação. 7. A ausência de comprovação idônea da autenticidade das contratações digitais impede o reconhecimento da validade dos contratos, sobretudo diante da facilidade de manipulação de provas digitais e da necessidade de comprovação de origem, integridade e autenticidade dos dados apresentados. 8. Demonstrado que os valores creditados foram imediatamente transferidos a terceiros após a fraude, não há que se falar em devolução pelo autor nem em enriquecimento ilícito, pois os valores não ingressaram em seu patrimônio. 9. A cobrança indevida em benefício previdenciário de pequena monta caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e gera dano moral presumido, especialmente quando se trata de verba alimentar. 10. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo do fornecedor. 11. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas em operações bancárias quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança utilizados para validação de contratações digitais. 2. A ausência de registros técnicos idôneos de autenticação, associada a inconsistências nos dados e indícios de irregularidade nas operações, impede o reconhecimento da validade de contratos eletrônicos celebrados em nome do consumidor. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja restituição em dobro dos valores descontados e configura dano moral presumido. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029145-52.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 07.04.2026) – suprimiu-se e destacou-se. Assim, depreende-se que ser ilegítima a contratação, sendo, portanto, inexistente o contrato e o débito debatido nestes autos, tendo em vista a incontroversa existência de fraude e falha na prestação dos serviços. Uma vez declarada a inexistência do contrato, os descontos mensais efetuados diretamente na aposentadoria do autor configuram cobrança indevida. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta da instituição financeira ré, que concedeu empréstimo a terceiros mediante apresentação de documentos fraudulentos e assinatura grosseiramente falsificada, caracteriza evidente falha na prestação de serviço e desídia na segurança das suas operações. Tal falha não se enquadra na exceção de "engano justificável". Portanto, cabível a restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, com valores a serem liquidados em fase oportuna, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Configurada a falha na prestação do serviço por parte do réu ao autorizar empréstimo por terceiro em nome do autor, revela-se devida a compensação pelos danos morais sofridos em razão da ameaça de privação parcial do valor de sua verba alimentar. A privação de recursos financeiros de sobrevivência, somada à perda do tempo útil do consumidor para tentar solucionar o problema administrativamente perante o banco e órgãos policiais, ultrapassa o patamar de mero dissabor cotidiano. Com relação ao quantum indenizatório, é certo que a reparação por dano moral deve ter como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição socioeconômica das partes, a intensidade da ofensa e sua repercussão, atentando-se a possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à parte. De mais a mais, o valor indenizatório deve condizer com fatores, tais como o tempo em que a situação perdurou e a posição econômico-financeira das partes. Yussef Said Cahali ensina que "a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir". (Dano Moral, Editora RT, 2ª edição, p. 175). Por sua vez, Sergio Cavalieri Filho conclui que: “após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido”. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição, Atlas S/A, 2014, p. 127). Assim, considerando o caso concreto, em especial a falsidade de assinatura constatada e a ausência de efetivação dos descontos averbados, sopesando-se critérios norteadores de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim os recentes julgados, entendo como adequado arbitrar a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução do mérito a fim de JULGAR PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao contrato de empréstimo nº 367.314.602, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; b) CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, cujos valores deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar dos descontos indevidos, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito (Súmula 54 do STJ), ficando autorizada a compensação dos valores já restituídos pela instituição financeira; e c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença. Sobre o valor das condenações incidirá juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo IPCA até 30/08/2024, sendo que a partir de setembro de 2024, os juros de mora serão regulados pela SELIC (§§ 1º, 2º e 3º), com a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Pelo princípio da sucumbência (art. 86, CPC), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Ainda, cumpre-se ressaltar que, em que pese a presente sentença ter reduzido o valor pretendido à título de indenização por danos morais, não há falar em sucumbência recíproca, consoante a redação da súmula nº 326 do STJ. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcântara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor EDSON LUIZ DIOGO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

HELEN PELISSON DA CRUZ

OAB: 34852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009686-41.2023.8.16.0017 Processo: 0009686-41.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): EDSON LUIZ DIOGO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 027.350.488-61) Rua Arthur Thomas, 202 Apto 902 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 - E-mail: helen.pelisson@helenpelisson.adv.br - Telefone(s): (44) 99953-1363 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) sede Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: caroline.e.pedrozo@gmail.com SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO. EDSON LUIZ DIOGO DE ALMEIDA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reparação de danos em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que houve contratação fraudulenta de empréstimo em seu benefício previdenciário vinculado ao réu, no importe de R$ 40.800,00, por meio de um cheque administrativo com assinatura falsa. Relata que apenas teve conhecimento do mencionado empréstimo em 11/07/2019, ao comparecer à agência bancária para obter esclarecimentos de suposta dívida que lhe estava sendo cobrado por ligações telefônicas, oportunidade em que a gerente lhe relatou a fraude perpetrada. Detalha que, na mesma ocasião, foram realizados saques/levantamentos da sua conta no montante de R$ 18.899,43, quantia que foi devolvida pela instituição financeira. Contudo, não teve o mesmo êxito em relação aos descontos efetuados de sua conta benefício, referente ao empréstimo fraudulento nº 367.314.602 realizado em seu nome. Sustenta que foi vítima de fraude praticada por terceiro estelionatário que utilizou documentos falsificados e assinatura falsa para a abertura de conta corrente e celebração do referido mútuo. Aponta ser devida a restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Discorre acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus probatório; da responsabilidade objetiva do réu e falha na prestação dos serviços; e da repetição de indébito das parcelas indevidamente descontadas. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Junta documentos nos evs. 1.2/1.16. Decisão inicial positiva em ev. 12.1, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a designação da audiência conciliatória via CEJUSC, a qual restou infrutífera (mov. 71.1). O réu apresentou contestação no ev. 80.1, sustentando a regularidade da contratação. Afirma que o crédito foi devidamente disponibilizado na conta do autor e parcialmente utilizado por ele através de saques, o que afastaria a tese de fraude. Argumenta a inexistência de ato ilícito, de dever de indenizar e de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação no ev. 84.1, rechaçando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. Instados a especificar provas, a autora pugna pelo julgamento antecipado (ev. 89.1). De outro lado, o réu requer a produção de prova oral (ev. 90.1). Na decisão de ev. 92.1 foi reconhecida a aplicação do CDC e deferida a inversão do ônus prova. Na mesma oportunidade, determinou-se a apresentação de nova procuração atualizada com poderes específicos pelo autor, o que foi cumprido no ev. 97.2. Em saneador (ev. 104.1), foram fixados os pontos, indeferida a prova oral e deferida a prova pericial. Laudo pericial foi acostado no ev. 219.1. As partes manifestaram-se sobre o laudo (evs. 222.1 e 223.1). A instrução processual foi declarada encerrada (ev. 225.1), e as partes apresentaram suas alegações finais (evs. 245.1 e 247.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação declaratória c/c indenização, na qual o autor pretende a declaração de nulidade contratual, por alegada fraude, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados de sua conta e ao pagamento de indenização por danos morais. É incontroverso nos autos que, em 11/04/2019, foi firmada a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal nº 367.314.602, com descontos em conta corrente do autor (nº 14.395-2 - agência 2848-7), no valor mensal de R$ 1.133,02, conforme documento juntado no ev. 80.2. A controvérsia cinge-se em apurar a autenticidade da contratação do empréstimo pessoal em questão, bem como se houve, ou não, falha na prestação de serviço por parte do réu e se existe a responsabilidade civil em indenizar o autor em danos morais. A análise dos autos conduz à procedência da ação. Inicialmente, conforme já ressaltada na decisão saneadora, a relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), incidindo, outrossim, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil das instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, tem por fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe acerca da responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores ou a eles equiparados. A responsabilidade civil objetiva prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta ilícita por parte do fornecedor do serviço, a prova do dano e o nexo de causalidade entre eles para surgir o dever de indenizar. Na hipótese dos autos, o autor sustenta a ocorrência de fraude, uma vez que nunca pactuou o contrato de empréstimo em questão com a instituição financeira ré e nem movimentou a conta corrente aberta em seu nome para o recebimento dos valores. O réu, por sua vez, alega que não houve falha na prestação de serviço, visto que os documentos pessoais apresentados para a perfectibilização do negócio jurídico eram suficientes para reconhecer que a pessoa que firmou o contrato se tratava do autor. Defende, ainda, que o valor do empréstimo foi liberado na conta corrente do autor, tendo sido utilizado parcialmente por meio de saques realizados no mesmo dia. Destaca-se que, em se tratando de fortuito interno inerente às operações da instituição financeira, é firme o entendimento de que esta responde objetivamente em caso de fraudes e delitos praticados por terceiros. É o que dita a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Compulsando detidamente as provas produzidas nos autos, verifica-se que houve evidente falha na prestação dos serviços pelo banco réu. O autor juntou aos autos os boletins de ocorrência, missiva do banco réu e extratos do empréstimo realizado (evs. 1.13/1.16), que demonstram a fraude perpetrada para abertura de conta corrente em seu nome e realização de empréstimo. Além disso, foi realizada perícia grafotécnica (ev. 219.1), na qual o perito judicial analisou minuciosamente os documentos questionados colacionados pelo banco réu e os padrões de escrita fornecidos pelo autor. A conclusão do expert foi cristalina e inequívoca: "Tendo em vista os exames procedidos, constatou-se que as assinaturas questionadas são inautênticas - produtos de falsificação sem imitação. Portanto, as assinaturas questionadas não emanaram do punho de quem detinha legitimidade para lançá-las, sendo assim, inautênticas." A prova pericial comprova indubitavelmente a falsidade das assinaturas apostas nos contratos firmados com o réu. O que conduz à ilegalidade nas ações da instituição financeira, na cobrança do débito, bem como à inexistência de vínculo jurídico entre as partes. O argumento do réu de que o valor foi disponibilizado e utilizado não socorre a defesa, pois ficou demonstrado que a abertura da conta e a movimentação financeira foram realizadas pelo próprio fraudador, vindo o banco, inclusive, a ressarcir administrativamente os valores sacados indevidamente (ev. 1.15). Portanto, diante da ausência de manifestação de vontade válida do consumidor (requisito essencial do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil), imperioso declarar a inexistência de relação contratual relativa ao empréstimo impugnado, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente. Era dever do réu, na qualidade de fornecedor de serviços, certificar-se de que os documentos apresentados para a abertura da conta e a realização do empréstimo eram válidos, autênticos e pertencentes à pessoa que os apresentou, assim como se a assinatura do contrato correspondia àquela do documento para, então, concretizar o negócio pretendido. Dessa forma, restou cabalmente provado que o autor não anuiu com a contratação, tampouco assinou qualquer documento que desse suporte jurídico ao empréstimo ou à abertura de conta corrente para tal finalidade. Em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELA VÍTIMA A CONTA MANTIDA NO BANCO RECORRENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO QUE ABRIGA A CONTA UTILIZADA NA FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER REGULATÓRIO DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE NA ABERTURA DE CONTA (RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.753/2019). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS ADOTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037277-94.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 22.04.2026) – destacou-se. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO. ABERTURA DE CONTA E PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE USO INDEVIDO DE DADOS E BIOMETRIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de anulação de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado e antecipação de décimo terceiro firmados em nome do autor, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo e antecipação de benefício foram regularmente celebrados pelo autor ou se resultaram de fraude; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica (Súmula 479/STJ). 4. O dever de segurança imposto pelo art. 8º do CDC exige que as instituições financeiras adotem mecanismos eficazes de verificação e prevenção de fraudes, especialmente quando as operações realizadas apresentam padrão atípico em relação ao perfil do consumidor. 5. A prova documental produzida pela ré apresenta inconsistências relevantes, como utilização da mesma selfie em diferentes contratações, ausência de registros técnicos de autenticação, inexistência de dados de identificação, geolocalização ou logs de acesso e divergências em informações pessoais do consumidor. 6. A sequência temporal extremamente curta para realização de diversos procedimentos — abertura de conta, alteração de domicílio bancário, contratação de empréstimos e antecipação de benefício — evidencia irregularidade na contratação. 7. A ausência de comprovação idônea da autenticidade das contratações digitais impede o reconhecimento da validade dos contratos, sobretudo diante da facilidade de manipulação de provas digitais e da necessidade de comprovação de origem, integridade e autenticidade dos dados apresentados. 8. Demonstrado que os valores creditados foram imediatamente transferidos a terceiros após a fraude, não há que se falar em devolução pelo autor nem em enriquecimento ilícito, pois os valores não ingressaram em seu patrimônio. 9. A cobrança indevida em benefício previdenciário de pequena monta caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e gera dano moral presumido, especialmente quando se trata de verba alimentar. 10. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo do fornecedor. 11. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas em operações bancárias quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança utilizados para validação de contratações digitais. 2. A ausência de registros técnicos idôneos de autenticação, associada a inconsistências nos dados e indícios de irregularidade nas operações, impede o reconhecimento da validade de contratos eletrônicos celebrados em nome do consumidor. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja restituição em dobro dos valores descontados e configura dano moral presumido. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029145-52.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 07.04.2026) – suprimiu-se e destacou-se. Assim, depreende-se que ser ilegítima a contratação, sendo, portanto, inexistente o contrato e o débito debatido nestes autos, tendo em vista a incontroversa existência de fraude e falha na prestação dos serviços. Uma vez declarada a inexistência do contrato, os descontos mensais efetuados diretamente na aposentadoria do autor configuram cobrança indevida. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta da instituição financeira ré, que concedeu empréstimo a terceiros mediante apresentação de documentos fraudulentos e assinatura grosseiramente falsificada, caracteriza evidente falha na prestação de serviço e desídia na segurança das suas operações. Tal falha não se enquadra na exceção de "engano justificável". Portanto, cabível a restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, com valores a serem liquidados em fase oportuna, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Configurada a falha na prestação do serviço por parte do réu ao autorizar empréstimo por terceiro em nome do autor, revela-se devida a compensação pelos danos morais sofridos em razão da ameaça de privação parcial do valor de sua verba alimentar. A privação de recursos financeiros de sobrevivência, somada à perda do tempo útil do consumidor para tentar solucionar o problema administrativamente perante o banco e órgãos policiais, ultrapassa o patamar de mero dissabor cotidiano. Com relação ao quantum indenizatório, é certo que a reparação por dano moral deve ter como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição socioeconômica das partes, a intensidade da ofensa e sua repercussão, atentando-se a possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à parte. De mais a mais, o valor indenizatório deve condizer com fatores, tais como o tempo em que a situação perdurou e a posição econômico-financeira das partes. Yussef Said Cahali ensina que "a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir". (Dano Moral, Editora RT, 2ª edição, p. 175). Por sua vez, Sergio Cavalieri Filho conclui que: “após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido”. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição, Atlas S/A, 2014, p. 127). Assim, considerando o caso concreto, em especial a falsidade de assinatura constatada e a ausência de efetivação dos descontos averbados, sopesando-se critérios norteadores de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim os recentes julgados, entendo como adequado arbitrar a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução do mérito a fim de JULGAR PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao contrato de empréstimo nº 367.314.602, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; b) CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, cujos valores deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar dos descontos indevidos, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito (Súmula 54 do STJ), ficando autorizada a compensação dos valores já restituídos pela instituição financeira; e c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença. Sobre o valor das condenações incidirá juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo IPCA até 30/08/2024, sendo que a partir de setembro de 2024, os juros de mora serão regulados pela SELIC (§§ 1º, 2º e 3º), com a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Pelo princípio da sucumbência (art. 86, CPC), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Ainda, cumpre-se ressaltar que, em que pese a presente sentença ter reduzido o valor pretendido à título de indenização por danos morais, não há falar em sucumbência recíproca, consoante a redação da súmula nº 326 do STJ. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcântara Magoga Juíza de Direito Substituta