0009684-52.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0009684-52.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$543.806,45 Autor(s): ANGELO KAZUMI NARITA Réu(s): ROSANGELA APARECIDA DAVANSO NARITA Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis c/c extinção de condomínio e alienação de bem comum, ajuizada por ANGELO KAZUMI NARITA, em face de ROSANGELA APARECIDA DAVANSO NARITA, ambos proprietários do imóvel de matrícula n. 5.888, do 2º CRI desta Comarca, na proporção de 50% cada. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 53), alegando preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, impugnou o valor atribuído ao bem, bem como sustentou a impossibilidade de cobrança de aluguel. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O requerente apresentou impugnação a contestação em mov. 58. Instadas a especificarem as provas pretendidas, manifestaram as partes pela produção da prova oral e pericial (mov. 62 e 63). Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 2. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 3. Preliminares. Considerando a existência de preliminares alegadas em contestação, passo a analisá-las individualmente. 3.1. Ausência de pretensão resistida Sustenta a requerida falta do interesse de agir, uma vez que não houve resistência da parte na alienação do imóvel, que por sua vez não ocorreu devido ao mercado imobiliário. Todavia, apesar da concordância da requerida com a alienação do imóvel, as partes divergem quando ao modo de alienação do bem, o que por si só caracteriza o interesse de agir do requerente na alienação judicial do bem. Além disso, ressalta-se que a extinção do condomínio é direito potestativo do condômino, não sendo este obrigado a se manter na relação jurídica eternamente, portanto, para que se caracterize o interesse processual, não existe necessidade de litigiosidade. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. 4. Consigna-se que, apesar da irresignação da requerida quando ao modo processamento do feito, a presente demanda deve observar o procedimento comum, na medida que há cumulação de pedidos que impede o prosseguimento do feito pelo procedimento voluntário, nos termos do parágrafo segundo do art. 327, do CPC. 5. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) estão presentes no caso em tela, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 6. Fixo como ponto fático controvertido: a) valor do imóvel para fins de alienação; b) direito do requerente aos aluguéis; c) valor do imóvel para fins locatícios. 7. Com relação aos meios de prova: 7.1. Indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes porque impertinente para elucidação da controvérsia fixada. Ademais, o fato sob o qual a prova recai (resistência ou não da requerida) restou superado por meio da análise da preliminar conforme item 3.1 acima. 7.2. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora exclusivamente para fins de apuração do valor do imóvel para venda e locação. 8. Para tanto, defiro a produção da prova pericial destinada a avaliação do imóvel, e para tanto, nomeio como Perito(a) DENIZE APARECIDA DA ROCHA – CPF n. 083.774.259-55, avaliador(a) de imóveis, devidamente cadastrado(a) no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais será suportado pela parte autora, nos termos do art. 95, do CPC. 8.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 8.2. Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 8.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 8.4. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 8.5. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 8.6. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do montante, sob pena de preclusão da prova. 8.7. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos e entregue o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 8.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 477, §1º, do CPC, se tiverem tempestivamente indicado assistentes técnicos. 8.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. 10. Intimações e diligências necessárias 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO KAZUMI NARITA
Réu ROSANGELA APARECIDA DAVANSO NARITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0009684-52.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$543.806,45 Autor(s): ANGELO KAZUMI NARITA Réu(s): ROSANGELA APARECIDA DAVANSO NARITA Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis c/c extinção de condomínio e alienação de bem comum, ajuizada por ANGELO KAZUMI NARITA, em face de ROSANGELA APARECIDA DAVANSO NARITA, ambos proprietários do imóvel de matrícula n. 5.888, do 2º CRI desta Comarca, na proporção de 50% cada. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 53), alegando preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, impugnou o valor atribuído ao bem, bem como sustentou a impossibilidade de cobrança de aluguel. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O requerente apresentou impugnação a contestação em mov. 58. Instadas a especificarem as provas pretendidas, manifestaram as partes pela produção da prova oral e pericial (mov. 62 e 63). Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 2. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 3. Preliminares. Considerando a existência de preliminares alegadas em contestação, passo a analisá-las individualmente. 3.1. Ausência de pretensão resistida Sustenta a requerida falta do interesse de agir, uma vez que não houve resistência da parte na alienação do imóvel, que por sua vez não ocorreu devido ao mercado imobiliário. Todavia, apesar da concordância da requerida com a alienação do imóvel, as partes divergem quando ao modo de alienação do bem, o que por si só caracteriza o interesse de agir do requerente na alienação judicial do bem. Além disso, ressalta-se que a extinção do condomínio é direito potestativo do condômino, não sendo este obrigado a se manter na relação jurídica eternamente, portanto, para que se caracterize o interesse processual, não existe necessidade de litigiosidade. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. 4. Consigna-se que, apesar da irresignação da requerida quando ao modo processamento do feito, a presente demanda deve observar o procedimento comum, na medida que há cumulação de pedidos que impede o prosseguimento do feito pelo procedimento voluntário, nos termos do parágrafo segundo do art. 327, do CPC. 5. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) estão presentes no caso em tela, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 6. Fixo como ponto fático controvertido: a) valor do imóvel para fins de alienação; b) direito do requerente aos aluguéis; c) valor do imóvel para fins locatícios. 7. Com relação aos meios de prova: 7.1. Indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes porque impertinente para elucidação da controvérsia fixada. Ademais, o fato sob o qual a prova recai (resistência ou não da requerida) restou superado por meio da análise da preliminar conforme item 3.1 acima. 7.2. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora exclusivamente para fins de apuração do valor do imóvel para venda e locação. 8. Para tanto, defiro a produção da prova pericial destinada a avaliação do imóvel, e para tanto, nomeio como Perito(a) DENIZE APARECIDA DA ROCHA – CPF n. 083.774.259-55, avaliador(a) de imóveis, devidamente cadastrado(a) no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais será suportado pela parte autora, nos termos do art. 95, do CPC. 8.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 8.2. Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 8.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 8.4. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 8.5. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 8.6. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do montante, sob pena de preclusão da prova. 8.7. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos e entregue o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 8.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 477, §1º, do CPC, se tiverem tempestivamente indicado assistentes técnicos. 8.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. 10. Intimações e diligências necessárias 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito