0009680-24.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009680-24.2025.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDIMARCIA GISCH Requerido(s): ENIO GISCH 1. O laudo pericial juntado no mov. 101.1 concluiu que o requerido ENIO GISCH é portador de sequelas permanentes decorrentes de acidente vascular encefálico e fratura de fêmur, apresentando importantes limitações funcionais e dependência de terceiros para diversas atividades da vida diária. Contudo, o expert foi igualmente categórico ao consignar que o requerido preserva capacidade de comunicação, compreensão global dos fatos e manifestação consciente de sua vontade, inexistindo quadro de incapacidade cognitiva grave ou supressão total de discernimento. 2. Com efeito, o trabalho técnico apontou que o interditando demonstra discernimento parcial preservado, capacidade para compreensão de comandos simples, manutenção de coerência lógica e aptidão para expressar suas preferências pessoais. De outro lado, a perícia também evidenciou limitação funcional e executiva relevante no tocante à administração de interesses patrimoniais e financeiros, concluindo que o requerido não possui autonomia prática suficiente para gerir seus bens, rendimentos e atos negociais de forma independente e segura, necessitando de apoio substancial de terceiros para a condução dessas atividades. 3. Verifica-se, portanto, que o quadro retratado nos autos não revela hipótese clássica de pessoa incapaz de exprimir sua vontade, pressuposto que, após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.146/2015, passou a justificar a incidência da curatela apenas em situações efetivamente excepcionais. 4. A propósito, o Estatuto da Pessoa com Deficiência consagrou modelo voltado à máxima preservação da autonomia da pessoa vulnerável, estabelecendo que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e limitada aos atos patrimoniais e negociais. Em igual sentido, a tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, constitui mecanismo destinado justamente às situações em que a pessoa mantém capacidade de manifestação de vontade, mas necessita de auxílio para a prática de determinados atos da vida civil. 5. No caso concreto, embora o laudo pericial recomende proteção patrimonial ao requerido, também evidencia que ele mantém condições de compreender os fatos e exteriorizar validamente sua vontade. Inclusive, durante a avaliação pericial e na entrevista judicial realizada nos autos, manifestou preferência de que sua filha lhe auxilie na condução de seus interesses patrimoniais. 6. Nesse contexto, a solução inicialmente perseguida pela parte autora por meio da curatela mostra-se passível de reavaliação à luz das conclusões técnicas produzidas e da manifestação ministerial de mov. 110.1, que apontou a maior adequação, em tese, do instituto da tomada de decisão apoiada, por se tratar de mecanismo menos restritivo e mais consentâneo com o grau de autonomia remanescente demonstrado pelo requerido. 7. Assim, antes da apreciação definitiva do mérito, mostra-se necessária a manifestação da autora acerca da eventual conversão do presente feito para o procedimento de tomada de decisão apoiada. 8. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente acerca do interesse na conversão do presente feito em procedimento de tomada de decisão apoiada, adequando, em caso positivo, o pedido aos requisitos previstos no art. 1.783-A do Código Civil, nos termos requeridos pelo Ministério Público no mov. 110.1. 9. Considerando que a controvérsia relativa à necessidade de produção da prova pericial encontra-se superada e que tanto a autora quanto o requerido são beneficiários da justiça gratuita, bem como que os honorários periciais foram fixados em R$ 1.500,00 (mov. 72.1), determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do perito judicial LUCAS ANDROCZEVECZ SILVA, observando-se os parâmetros já definidos nos autos e a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná pelo pagamento da verba, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 10. Int. e dil. Ciência ao Estado do Paraná. Em nada sendo requerido, expeça-se RPV em favor do perito judicial. Foz do Iguaçu, 24 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIMARCIA GISCH
Réu ENIO GISCH
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERSO FRANCESCHI
OAB: 114838/PR
LOEYSE ALANE CARVALHO BATTISTI
OAB: 121150/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009680-24.2025.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDIMARCIA GISCH Requerido(s): ENIO GISCH 1. O laudo pericial juntado no mov. 101.1 concluiu que o requerido ENIO GISCH é portador de sequelas permanentes decorrentes de acidente vascular encefálico e fratura de fêmur, apresentando importantes limitações funcionais e dependência de terceiros para diversas atividades da vida diária. Contudo, o expert foi igualmente categórico ao consignar que o requerido preserva capacidade de comunicação, compreensão global dos fatos e manifestação consciente de sua vontade, inexistindo quadro de incapacidade cognitiva grave ou supressão total de discernimento. 2. Com efeito, o trabalho técnico apontou que o interditando demonstra discernimento parcial preservado, capacidade para compreensão de comandos simples, manutenção de coerência lógica e aptidão para expressar suas preferências pessoais. De outro lado, a perícia também evidenciou limitação funcional e executiva relevante no tocante à administração de interesses patrimoniais e financeiros, concluindo que o requerido não possui autonomia prática suficiente para gerir seus bens, rendimentos e atos negociais de forma independente e segura, necessitando de apoio substancial de terceiros para a condução dessas atividades. 3. Verifica-se, portanto, que o quadro retratado nos autos não revela hipótese clássica de pessoa incapaz de exprimir sua vontade, pressuposto que, após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.146/2015, passou a justificar a incidência da curatela apenas em situações efetivamente excepcionais. 4. A propósito, o Estatuto da Pessoa com Deficiência consagrou modelo voltado à máxima preservação da autonomia da pessoa vulnerável, estabelecendo que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e limitada aos atos patrimoniais e negociais. Em igual sentido, a tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, constitui mecanismo destinado justamente às situações em que a pessoa mantém capacidade de manifestação de vontade, mas necessita de auxílio para a prática de determinados atos da vida civil. 5. No caso concreto, embora o laudo pericial recomende proteção patrimonial ao requerido, também evidencia que ele mantém condições de compreender os fatos e exteriorizar validamente sua vontade. Inclusive, durante a avaliação pericial e na entrevista judicial realizada nos autos, manifestou preferência de que sua filha lhe auxilie na condução de seus interesses patrimoniais. 6. Nesse contexto, a solução inicialmente perseguida pela parte autora por meio da curatela mostra-se passível de reavaliação à luz das conclusões técnicas produzidas e da manifestação ministerial de mov. 110.1, que apontou a maior adequação, em tese, do instituto da tomada de decisão apoiada, por se tratar de mecanismo menos restritivo e mais consentâneo com o grau de autonomia remanescente demonstrado pelo requerido. 7. Assim, antes da apreciação definitiva do mérito, mostra-se necessária a manifestação da autora acerca da eventual conversão do presente feito para o procedimento de tomada de decisão apoiada. 8. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente acerca do interesse na conversão do presente feito em procedimento de tomada de decisão apoiada, adequando, em caso positivo, o pedido aos requisitos previstos no art. 1.783-A do Código Civil, nos termos requeridos pelo Ministério Público no mov. 110.1. 9. Considerando que a controvérsia relativa à necessidade de produção da prova pericial encontra-se superada e que tanto a autora quanto o requerido são beneficiários da justiça gratuita, bem como que os honorários periciais foram fixados em R$ 1.500,00 (mov. 72.1), determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do perito judicial LUCAS ANDROCZEVECZ SILVA, observando-se os parâmetros já definidos nos autos e a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná pelo pagamento da verba, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 10. Int. e dil. Ciência ao Estado do Paraná. Em nada sendo requerido, expeça-se RPV em favor do perito judicial. Foz do Iguaçu, 24 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito