0009677-28.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º 9677-28.2026j 1.GABRIEL GOMES CARLOTTO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Intensiva CLÍNICA VETERINÁRIA SS LTDA., alegando que sua gata Gipsy, após ser submetida a cirurgia para remoção de tumor facial nas dependências da ré em 24/02/2025, retornou à clínica diante da recusa alimentar e foi internada para administração de medicamentos e alimentação por sonda, a qual teria sido indevidamente posicionada na traqueia, circunstância não identificada pela equipe veterinária antes do fornecimento de quatro refeições e que teria ocasionado pneumonia aspirativa, dispneia e a necessidade de transferência emergencial para internação em UTI na Clínica Levet; sustenta que a ré deixou de observar protocolos técnicos destinados à confirmação do correto posicionamento da sonda, que os documentos clínicos e o exame radiográfico comprovariam a falha e o nexo causal e que, embora a requerida tenha assumido as despesas do tratamento realizado na clínica de destino, deduziu do respectivo reembolso R$ 1.556,06 referentes aos serviços prestados durante o período em que ocorreu o alegado erro; afirma, ainda, ter experimentado abalo moral em razão do risco de morte do animal e do tratamento posterior, composto por inalações e 42 aplicações de medicamentos, razão pela qual, com fundamento nos arts. 6º, VIII, 14 e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial médico-veterinária e a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.556,06 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além das verbas de sucumbência. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.13). Recebida a inicial (mov. 18.1). Citada a ré (mov. 31.1). A ré apresentou contestação (mov. 32.1), na qual impugnou os fatos e os documentos que instruem a petição inicial e sustentou que a prestação de serviços médico-veterinários constitui obrigação de meio, cuja responsabilização dependeria da demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; negou que a sonda alimentar tenha sido posicionada na traqueia e afirmou ter observado os protocolos e as boas práticas aplicáveis, aduzindo que o relatório do Hospital Veterinário Levet e o protocolo técnico apresentado pelo autor constituem elementos unilaterais e insuficientes para comprovar o alegado erro; defendeu, ainda,a inexistência de nexo causal, ao argumento de que a idade avançada da gata e o período pós-operatório de cirurgia facial poderiam ocasionar disfunções de deglutição, êmese, refluxo e microaspirações, constituindo causas alternativas para a pneumonia aspirativa; impugnou os danos materiais, por considerar que o valor de R$ 1.556,06 corresponde a serviços, exames e internação efetivamente prestados, cuja restituição acarretaria enriquecimento ilícito, e afastou os danos morais por ausência de ato ilícito, nexo causal e demonstração de lesão aos direitos da personalidade; ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, a realização de perícia médico-veterinária indireta, a apresentação do prontuário integral da paciente pelo Hospital Veterinário Levet, a oitiva dos profissionais envolvidos no atendimento e o depoimento pessoal do autor, além da condenação deste ao pagamento das verbas de sucumbência. Em réplica (mov. 36.1), o autor impugnou as teses defensivas e sustentou que a demanda não se funda na ausência de garantia de cura, mas na alegada inobservância das cautelas técnicas necessárias à colocação, verificação e utilização da sonda alimentar; afirmou que a ré apresentou conjuntamente trechos de dois exames radiográficos distintos, pois o laudo de 01/03/2025, produzido durante a internação na Clínica Intensiva e após a piora respiratória, registrou estrutura tubular no lúmen traqueal e alterações compatíveis com pneumonia aspirativa, enquanto a anotação de trajeto e lúmen traqueal preservados pertence ao exame de 05/03/2025, realizado quando o animal já se encontrava em tratamento intensivo na Levet; acrescentou que o prontuário da própria ré registra parâmetros respiratórios inicialmente estáveis, seguidos de elevação da frequência respiratória para 88 e depois 120 movimentos por minuto, com estertores, realização de radiografia e transferência para UTI, e que a carta de encaminhamento elaborada pela médica-veterinária responsável consignou a presença da sonda na traqueia e quatro administrações de alimento e água após sua troca; defendeu que a transferência à Levet foi determinada pela equipe da ré diante da piora clínica, e não resultou de escolha voluntária ou assunção de risco pelo tutor, e reiterou que os relatórios da instituição de destino corroboram a pneumonia aspirativa e a continuidade da comunicação com a profissional responsável pelo encaminhamento; reconheceu a possibilidade abstrata de outras causas para a enfermidade, mas afirmou que estas devem ser confrontadas com a sequência clínica documentada; declarou não se opor à perícia veterinária indireta, desde que realizada sobre a integralidade dos prontuários, exames e imagens, requereu que a ré adiante os respectivos honorários por ter afirmado a imprescindibilidade da prova, anuiu à expedição de ofício à Levet para fornecimento de documentos complementares e reiterou a inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório, a restituição de R$1.556,06, a indenização moral de R$ 10.000,00 e a integral procedência dos pedidos iniciais. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 38.1), ambas as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial. É o relatório. PRELIMINARES CDC e Inversão A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final dos serviços médico-veterinários prestados mediante remuneração, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se à controvérsia, portanto, as normas protetivas previstas na legislação consumerista. A natureza de obrigação de meio dos serviços prestados não afasta a incidência do CDC, tampouco exonera a clínica do dever de atuar com diligência e observância das cautelas técnicas aplicáveis. A definição quanto à existência de defeito na prestação do serviço, culpa dos profissionais envolvidos e nexo causal com os danos alegados constitui matéria de mérito a ser examinada após a instrução probatória. Também se mostra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança conferida às alegações pelo conjunto documental já apresentado e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Com efeito, encontram-se sob a esfera de disponibilidade da ré os registros relativos à colocação, troca, verificação do posicionamento e utilização da sonda alimentar, bem como as informações acerca dos protocolos adotados e dos profissionais responsáveis pelo atendimento. Incumbe à ré, assim, demonstrar a regularidade técnica dos serviços prestados, a realização dos procedimentos de verificação da sonda e a adoção das cautelas exigíveis, além de eventual causa excludente ou alternativa para o quadro clínico apresentado pelo animal. A inversão, contudo, não importa reconhecimento antecipado da falha alegada nem exonera o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente da ocorrência e da extensão dos danos cuja reparação pretende. 2.Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO.3.Fixo como pontos controvertidos: a) se a sonda alimentar utilizada em Gipsy foi adequadamente inserida, posicionada, verificada e utilizada pela equipe da ré; b) se foram realizados os testes e adotadas as cautelas técnico-veterinárias exigíveis antes da administração de alimentos e água pela sonda; c) se a estrutura tubular identificada no lúmen traqueal no exame de 01/03/2025 correspondia à sonda alimentar e se houve administração de conteúdo pela via respiratória; d) qual foi a causa da pneumonia aspirativa e se existe nexo causal entre o quadro pulmonar e o atendimento prestado pela ré, consideradas eventuais causas alternativas ou concorrentes; e) se houve defeito na prestação do serviço ou conduta negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe da ré; e f) se o autor sofreu os danos materiais e morais alegados, bem como sua natureza, extensão e quantificação. 4.Faculta-se às partes a juntada dos documentos que entendam pertinentes ao adequado esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados ou à comprovação das teses por ora defendidas, observando-se, contudo, o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. 5.Expeça-se ofício ao Hospital Veterinário Levet para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe o prontuário integral e os demais documentos técnicos e assistenciais relativos à internação e ao tratamento da felina Gipsy, tutelada pelo autor, iniciado em 01/03/2025, incluindo evoluções clínicas, registros de enfermagem, prescrições, exames laboratoriais e de diagnóstico por imagem, respectivos laudos e arquivos digitais originais, bem como eventuais registros de encaminhamento e comunicação mantida com a clínica de origem ou com os profissionais nela atuantes. 6.Determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o prontuário integral e os demais registros técnicos e assistenciais relativos ao atendimento, à cirurgia e à internação de Gipsy, especialmente aqueles referentes à colocação, troca, verificação do posicionamento e utilização da sonda alimentar, aos testes de viabilidade realizados, à administração de alimentos e medicamentos, à evolução dos parâmetros clínicos e respiratórios e aos exames de diagnóstico por imagem, acompanhados dos respectivos laudos e arquivos digitais originais. Deverá, ainda, identificar os profissionais responsáveis pelos procedimentos e, caso algum documento ou arquivo não esteja em seu poder, informar fundamentadamente a respectiva impossibilidade e indicar, se possível, quem o mantém sob sua guarda. 7.Sobrevindo resposta ao ofício expedido ao Hospital Veterinário Levet, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomem ciência e, querendo, manifestem-se sobre o conteúdo da documentação apresentada.8.Apresentada manifestação pela ré, acompanhada dos documentos determinados ou de justificativa quanto à impossibilidade de sua exibição, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência e, querendo, manifeste-se sobre seu conteúdo. 9.Advirta-se a ré de que a inércia ou a não apresentação injustificada dos documentos acarretará a preclusão da oportunidade ora concedida, sem prejuízo das consequências probatórias cabíveis e da posterior requisição de elementos complementares pelo perito judicial. Eventual pedido de dilação de prazo deverá ser formulado antes do respectivo termo final e estar acompanhado de justificativa concreta e plausível, cuja pertinência será oportunamente apreciada pelo Juízo. 10.Embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova oral, postergo a apreciação de sua pertinência para momento posterior à juntada dos documentos ora determinados e à conclusão da prova pericial, inclusive de eventuais esclarecimentos ou complementações do laudo. A partir da ampliação do acervo probatório, será possível avaliar com maior precisão se a prova oral se tornou dispensável ou se permanece necessária à elucidação de todos ou de alguns dos pontos controvertidos, sem prejuízo de posterior especificação pelas partes. 11.DEFIRO a produção de prova pericial médico-veterinária indireta, requerida por ambas as partes, porquanto a adequada solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. A medida permitirá examinar as condições do atendimento dispensado à felina Gipsy, a regularidade dos procedimentos relacionados à colocação, verificação e utilização da sonda alimentar, o acompanhamento clínico realizado durante a internação e a possível relação entre tais procedimentos e a posterior deterioração respiratória do animal. A perícia deverá ser realizada após o cumprimento das diligências documentais anteriormente determinadas e considerar integralmente os prontuários, exames, imagens e demais registros juntados aos autos, sem prejuízo da requisição, pelo perito, de elementos complementares que reputar necessários. 12.Além dos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, deverá o perito responder aos seguintes questionamentos do Juízo: a) o quadro clínico e a recusa alimentar apresentados por Gipsy justificavam a utilização de sonda alimentar e o procedimento adotado pela clínica foi tecnicamente adequado; b) à luz dos registros disponíveis, como foram realizadas a colocação e a troca da sonda, quais testes de verificação foram empregados e se o dispositivo estava corretamente posicionado durante sua utilização; c)o acompanhamento dispensado à paciente durante e após as quatro administrações de alimento e água pela sonda mostrou-se compatível com as cautelas técnico-veterinárias exigíveis; d) os prontuários, laudos e imagens radiográficas permitem concluir que a estrutura tubular identificada no lúmen traqueal correspondia à sonda alimentar e, em caso positivo, se houve colocação inadequada ou possível migração posterior do dispositivo; e e) qual foi a causa mais provável da pneumonia aspirativa e se existe relação causal entre o quadro pulmonar e a utilização da sonda, indicando-se, sob o aspecto técnico, eventual desconformidade na conduta da equipe da ré e a relevância de possíveis causas alternativas ou concorrentes. 13.Para a realização da prova pericial deferida, nomeio como perito o Dr. Fábio Goscinscki. 14.Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, na mesma oportunidade: a) currículo profissional, com comprovação de sua especialização; b) seus dados de contato, especialmente endereço eletrônico e número telefônico; e c) proposta fundamentada de honorários, com indicação das atividades a serem desenvolvidas, da estimativa das horas técnicas necessárias e das eventuais despesas previstas. 15.Caso não aceite o encargo, deverá comunicar imediatamente ao juízo, para sua oportuna substituição. 16.Aceito o encargo e apresentados os documentos acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 17.Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se especificamente sobre a proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 18.Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários do perito serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, e oportunamente arbitrados após a apresentação da proposta pelo profissional nomeado. Quanto à quota atribuída ao autor, deverá ser observado o regime de custeio correspondente à decisão proferida sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. 19.Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento doshonorários periciais e adoção das providências administrativas necessárias ao respectivo custeio. 20.Arbitrados os honorários, intime-se o perito para que designe data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência suficiente para a regular ciência das partes e dos assistentes técnicos, e apresente o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da realização da perícia, observadas as disposições dos arts. 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil. 21.O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências realizadas, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. 22.Apresentado o laudo pericial e constatada a regular realização do trabalho, expeça-se o correspondente o alvará, sem prejuízo do dever da perita de prestar eventuais esclarecimentos ou complementações posteriormente determinados. 23.Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para aferição da possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra ou da necessidade de prosseguimento da instrução processual. 24.Diligências necessárias. 25.Intimem-se. Em 5 de setembro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL GOMES CARLOTTO
Réu INTENSIVA CLINICA VETERINARIA S/S LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Autos n. º 9677-28.2026j 1.GABRIEL GOMES CARLOTTO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Intensiva CLÍNICA VETERINÁRIA SS LTDA., alegando que sua gata Gipsy, após ser submetida a cirurgia para remoção de tumor facial nas dependências da ré em 24/02/2025, retornou à clínica diante da recusa alimentar e foi internada para administração de medicamentos e alimentação por sonda, a qual teria sido indevidamente posicionada na traqueia, circunstância não identificada pela equipe veterinária antes do fornecimento de quatro refeições e que teria ocasionado pneumonia aspirativa, dispneia e a necessidade de transferência emergencial para internação em UTI na Clínica Levet; sustenta que a ré deixou de observar protocolos técnicos destinados à confirmação do correto posicionamento da sonda, que os documentos clínicos e o exame radiográfico comprovariam a falha e o nexo causal e que, embora a requerida tenha assumido as despesas do tratamento realizado na clínica de destino, deduziu do respectivo reembolso R$ 1.556,06 referentes aos serviços prestados durante o período em que ocorreu o alegado erro; afirma, ainda, ter experimentado abalo moral em razão do risco de morte do animal e do tratamento posterior, composto por inalações e 42 aplicações de medicamentos, razão pela qual, com fundamento nos arts. 6º, VIII, 14 e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial médico-veterinária e a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.556,06 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além das verbas de sucumbência. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.13). Recebida a inicial (mov. 18.1). Citada a ré (mov. 31.1). A ré apresentou contestação (mov. 32.1), na qual impugnou os fatos e os documentos que instruem a petição inicial e sustentou que a prestação de serviços médico-veterinários constitui obrigação de meio, cuja responsabilização dependeria da demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; negou que a sonda alimentar tenha sido posicionada na traqueia e afirmou ter observado os protocolos e as boas práticas aplicáveis, aduzindo que o relatório do Hospital Veterinário Levet e o protocolo técnico apresentado pelo autor constituem elementos unilaterais e insuficientes para comprovar o alegado erro; defendeu, ainda,a inexistência de nexo causal, ao argumento de que a idade avançada da gata e o período pós-operatório de cirurgia facial poderiam ocasionar disfunções de deglutição, êmese, refluxo e microaspirações, constituindo causas alternativas para a pneumonia aspirativa; impugnou os danos materiais, por considerar que o valor de R$ 1.556,06 corresponde a serviços, exames e internação efetivamente prestados, cuja restituição acarretaria enriquecimento ilícito, e afastou os danos morais por ausência de ato ilícito, nexo causal e demonstração de lesão aos direitos da personalidade; ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, a realização de perícia médico-veterinária indireta, a apresentação do prontuário integral da paciente pelo Hospital Veterinário Levet, a oitiva dos profissionais envolvidos no atendimento e o depoimento pessoal do autor, além da condenação deste ao pagamento das verbas de sucumbência. Em réplica (mov. 36.1), o autor impugnou as teses defensivas e sustentou que a demanda não se funda na ausência de garantia de cura, mas na alegada inobservância das cautelas técnicas necessárias à colocação, verificação e utilização da sonda alimentar; afirmou que a ré apresentou conjuntamente trechos de dois exames radiográficos distintos, pois o laudo de 01/03/2025, produzido durante a internação na Clínica Intensiva e após a piora respiratória, registrou estrutura tubular no lúmen traqueal e alterações compatíveis com pneumonia aspirativa, enquanto a anotação de trajeto e lúmen traqueal preservados pertence ao exame de 05/03/2025, realizado quando o animal já se encontrava em tratamento intensivo na Levet; acrescentou que o prontuário da própria ré registra parâmetros respiratórios inicialmente estáveis, seguidos de elevação da frequência respiratória para 88 e depois 120 movimentos por minuto, com estertores, realização de radiografia e transferência para UTI, e que a carta de encaminhamento elaborada pela médica-veterinária responsável consignou a presença da sonda na traqueia e quatro administrações de alimento e água após sua troca; defendeu que a transferência à Levet foi determinada pela equipe da ré diante da piora clínica, e não resultou de escolha voluntária ou assunção de risco pelo tutor, e reiterou que os relatórios da instituição de destino corroboram a pneumonia aspirativa e a continuidade da comunicação com a profissional responsável pelo encaminhamento; reconheceu a possibilidade abstrata de outras causas para a enfermidade, mas afirmou que estas devem ser confrontadas com a sequência clínica documentada; declarou não se opor à perícia veterinária indireta, desde que realizada sobre a integralidade dos prontuários, exames e imagens, requereu que a ré adiante os respectivos honorários por ter afirmado a imprescindibilidade da prova, anuiu à expedição de ofício à Levet para fornecimento de documentos complementares e reiterou a inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório, a restituição de R$1.556,06, a indenização moral de R$ 10.000,00 e a integral procedência dos pedidos iniciais. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 38.1), ambas as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial. É o relatório. PRELIMINARES CDC e Inversão A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final dos serviços médico-veterinários prestados mediante remuneração, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se à controvérsia, portanto, as normas protetivas previstas na legislação consumerista. A natureza de obrigação de meio dos serviços prestados não afasta a incidência do CDC, tampouco exonera a clínica do dever de atuar com diligência e observância das cautelas técnicas aplicáveis. A definição quanto à existência de defeito na prestação do serviço, culpa dos profissionais envolvidos e nexo causal com os danos alegados constitui matéria de mérito a ser examinada após a instrução probatória. Também se mostra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança conferida às alegações pelo conjunto documental já apresentado e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Com efeito, encontram-se sob a esfera de disponibilidade da ré os registros relativos à colocação, troca, verificação do posicionamento e utilização da sonda alimentar, bem como as informações acerca dos protocolos adotados e dos profissionais responsáveis pelo atendimento. Incumbe à ré, assim, demonstrar a regularidade técnica dos serviços prestados, a realização dos procedimentos de verificação da sonda e a adoção das cautelas exigíveis, além de eventual causa excludente ou alternativa para o quadro clínico apresentado pelo animal. A inversão, contudo, não importa reconhecimento antecipado da falha alegada nem exonera o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente da ocorrência e da extensão dos danos cuja reparação pretende. 2.Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO.3.Fixo como pontos controvertidos: a) se a sonda alimentar utilizada em Gipsy foi adequadamente inserida, posicionada, verificada e utilizada pela equipe da ré; b) se foram realizados os testes e adotadas as cautelas técnico-veterinárias exigíveis antes da administração de alimentos e água pela sonda; c) se a estrutura tubular identificada no lúmen traqueal no exame de 01/03/2025 correspondia à sonda alimentar e se houve administração de conteúdo pela via respiratória; d) qual foi a causa da pneumonia aspirativa e se existe nexo causal entre o quadro pulmonar e o atendimento prestado pela ré, consideradas eventuais causas alternativas ou concorrentes; e) se houve defeito na prestação do serviço ou conduta negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe da ré; e f) se o autor sofreu os danos materiais e morais alegados, bem como sua natureza, extensão e quantificação. 4.Faculta-se às partes a juntada dos documentos que entendam pertinentes ao adequado esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados ou à comprovação das teses por ora defendidas, observando-se, contudo, o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. 5.Expeça-se ofício ao Hospital Veterinário Levet para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe o prontuário integral e os demais documentos técnicos e assistenciais relativos à internação e ao tratamento da felina Gipsy, tutelada pelo autor, iniciado em 01/03/2025, incluindo evoluções clínicas, registros de enfermagem, prescrições, exames laboratoriais e de diagnóstico por imagem, respectivos laudos e arquivos digitais originais, bem como eventuais registros de encaminhamento e comunicação mantida com a clínica de origem ou com os profissionais nela atuantes. 6.Determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o prontuário integral e os demais registros técnicos e assistenciais relativos ao atendimento, à cirurgia e à internação de Gipsy, especialmente aqueles referentes à colocação, troca, verificação do posicionamento e utilização da sonda alimentar, aos testes de viabilidade realizados, à administração de alimentos e medicamentos, à evolução dos parâmetros clínicos e respiratórios e aos exames de diagnóstico por imagem, acompanhados dos respectivos laudos e arquivos digitais originais. Deverá, ainda, identificar os profissionais responsáveis pelos procedimentos e, caso algum documento ou arquivo não esteja em seu poder, informar fundamentadamente a respectiva impossibilidade e indicar, se possível, quem o mantém sob sua guarda. 7.Sobrevindo resposta ao ofício expedido ao Hospital Veterinário Levet, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomem ciência e, querendo, manifestem-se sobre o conteúdo da documentação apresentada.8.Apresentada manifestação pela ré, acompanhada dos documentos determinados ou de justificativa quanto à impossibilidade de sua exibição, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência e, querendo, manifeste-se sobre seu conteúdo. 9.Advirta-se a ré de que a inércia ou a não apresentação injustificada dos documentos acarretará a preclusão da oportunidade ora concedida, sem prejuízo das consequências probatórias cabíveis e da posterior requisição de elementos complementares pelo perito judicial. Eventual pedido de dilação de prazo deverá ser formulado antes do respectivo termo final e estar acompanhado de justificativa concreta e plausível, cuja pertinência será oportunamente apreciada pelo Juízo. 10.Embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova oral, postergo a apreciação de sua pertinência para momento posterior à juntada dos documentos ora determinados e à conclusão da prova pericial, inclusive de eventuais esclarecimentos ou complementações do laudo. A partir da ampliação do acervo probatório, será possível avaliar com maior precisão se a prova oral se tornou dispensável ou se permanece necessária à elucidação de todos ou de alguns dos pontos controvertidos, sem prejuízo de posterior especificação pelas partes. 11.DEFIRO a produção de prova pericial médico-veterinária indireta, requerida por ambas as partes, porquanto a adequada solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. A medida permitirá examinar as condições do atendimento dispensado à felina Gipsy, a regularidade dos procedimentos relacionados à colocação, verificação e utilização da sonda alimentar, o acompanhamento clínico realizado durante a internação e a possível relação entre tais procedimentos e a posterior deterioração respiratória do animal. A perícia deverá ser realizada após o cumprimento das diligências documentais anteriormente determinadas e considerar integralmente os prontuários, exames, imagens e demais registros juntados aos autos, sem prejuízo da requisição, pelo perito, de elementos complementares que reputar necessários. 12.Além dos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, deverá o perito responder aos seguintes questionamentos do Juízo: a) o quadro clínico e a recusa alimentar apresentados por Gipsy justificavam a utilização de sonda alimentar e o procedimento adotado pela clínica foi tecnicamente adequado; b) à luz dos registros disponíveis, como foram realizadas a colocação e a troca da sonda, quais testes de verificação foram empregados e se o dispositivo estava corretamente posicionado durante sua utilização; c)o acompanhamento dispensado à paciente durante e após as quatro administrações de alimento e água pela sonda mostrou-se compatível com as cautelas técnico-veterinárias exigíveis; d) os prontuários, laudos e imagens radiográficas permitem concluir que a estrutura tubular identificada no lúmen traqueal correspondia à sonda alimentar e, em caso positivo, se houve colocação inadequada ou possível migração posterior do dispositivo; e e) qual foi a causa mais provável da pneumonia aspirativa e se existe relação causal entre o quadro pulmonar e a utilização da sonda, indicando-se, sob o aspecto técnico, eventual desconformidade na conduta da equipe da ré e a relevância de possíveis causas alternativas ou concorrentes. 13.Para a realização da prova pericial deferida, nomeio como perito o Dr. Fábio Goscinscki. 14.Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, na mesma oportunidade: a) currículo profissional, com comprovação de sua especialização; b) seus dados de contato, especialmente endereço eletrônico e número telefônico; e c) proposta fundamentada de honorários, com indicação das atividades a serem desenvolvidas, da estimativa das horas técnicas necessárias e das eventuais despesas previstas. 15.Caso não aceite o encargo, deverá comunicar imediatamente ao juízo, para sua oportuna substituição. 16.Aceito o encargo e apresentados os documentos acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 17.Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se especificamente sobre a proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 18.Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários do perito serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, e oportunamente arbitrados após a apresentação da proposta pelo profissional nomeado. Quanto à quota atribuída ao autor, deverá ser observado o regime de custeio correspondente à decisão proferida sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. 19.Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento doshonorários periciais e adoção das providências administrativas necessárias ao respectivo custeio. 20.Arbitrados os honorários, intime-se o perito para que designe data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência suficiente para a regular ciência das partes e dos assistentes técnicos, e apresente o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da realização da perícia, observadas as disposições dos arts. 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil. 21.O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências realizadas, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. 22.Apresentado o laudo pericial e constatada a regular realização do trabalho, expeça-se o correspondente o alvará, sem prejuízo do dever da perita de prestar eventuais esclarecimentos ou complementações posteriormente determinados. 23.Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para aferição da possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra ou da necessidade de prosseguimento da instrução processual. 24.Diligências necessárias. 25.Intimem-se. Em 5 de setembro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO