0009674-94.2025.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009674-94.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$144.116,98 Autor(s): VIVIENE FRANÇA NICOLAU Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por VIVIENE FRANÇA NICOLAU (mov. 53.1) em face da sentença de mov. 50.1, que julgou improcedentes os pedidos e a condenou ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a embargante que o julgado incorreu em omissões e contradições relevantes, consistentes em i) ausência de enfrentamento dos precedentes paradigmas por ela invocados e do necessário distinguishing; ii) ausência de análise quanto à inexistência de Declaração Pessoal de Saúde ou de questionário específico e quanto à individualização da informação supostamente falsa; iii) ausência de exame dos elementos subjetivos indispensáveis à configuração da má-fé; iv) ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e da distribuição probatória adotada; e v) omissão e contradição quanto à desnecessidade de prova técnica. Requereu o prequestionamento dos dispositivos que elenca e a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Intimada (movs. 55 e 56), a embargada apresentou contrarrazões (mov. 57.1), pugnando pela rejeição do recurso. É o relato do essencial. DECIDO. Os embargos são tempestivos, eis que a intimação ocorreu em 07.05.2026 (mov. 52) e a oposição veio aos autos em 19.05.2026 (mov. 53), portanto dentro do quinquídio previsto no art. 1.023, do CPC, observada a contagem do prazo em dias úteis (art. 219, do CPC). No mérito, observo que não há a contradição e a omissão apontadas. Isso porque o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de cada julgado colacionado pelas partes, exigindo apenas a explicitação das razões pelas quais o entendimento invocado é, ou não, aplicável ao caso concreto, tendo a sentença consignado expressamente que restou configurada a segunda parte da Súmula nº 609 do STJ, diante da demonstração da má-fé do segurado, circunstância que, por si só, distingue a hipótese dos paradigmas invocados, todos fundados na premissa oposta, qual seja, a ausência de prova de omissão dolosa, razão pela qual os julgados trazidos pela parte perdem aderência fática, tornando dispensável a menção nominal a cada um deles. A alegada omissão quanto à declaração pessoal de saúde e aos elementos subjetivos da má-fé tampouco se verifica, pois o julgado apontou, de forma objetiva, os fatos que conduziram a essa conclusão, quais sejam, o tratamento oncológico iniciado em 29.03.2022, a contratação do seguro em 24.11.2022, a declaração de veracidade firmada pelo próprio segurado no bloco "autorizações e declarações do proponente" da proposta de mov. 30.6, transcrita no corpo da sentença, com ciência do disposto no art. 766 do Código Civil e da exclusão de cobertura para doenças preexistentes, bem como a relação direta entre a enfermidade omitida e as causas da morte consignadas na certidão de óbito, registrando-se, ainda, que a Súmula nº 609 do STJ estabelece hipóteses alternativas, e não cumulativas, de modo que, demonstrada a má-fé, a ausência de exames prévios ou de questionário específico não torna ilícita a recusa, sendo que a mera discordância quanto à suficiência desses elementos não se confunde com omissão. Quanto ao ônus da prova e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a sentença dedicou capítulo específico ao tema, reconheceu a incidência da legislação consumerista, indeferiu de forma fundamentada a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC e, ao examinar o mérito, registrou que a requerida se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. De igual modo, quanto à prova técnica, o julgado reservou capítulo próprio ao julgamento antecipado da lide, com fundamento nos arts. 370 e 443, inciso II, do CPC, inexistindo contradição, já que o reconhecimento da má-fé decorreu da valoração da prova documental, que prescinde de conhecimento técnico especializado, somando-se a isso o fato de que a perícia médica indireta e a expedição de ofício ao nosocômio foram requeridas pela parte requerida (mov. 46.1), enquanto a embargante postulou expressamente o julgamento antecipado (mov. 47.1) e sustentou, em petição autônoma, a impertinência dessas provas (mov. 48.1), não podendo agora insurgir-se contra o acolhimento da providência que ela própria requereu. Logo, o que a parte pretende é a reforma da r. sentença, que deve ser objeto do recurso adequado e não dos embargos de declaração. Forte nessas razões, conheço dos declaratórios, mas nego provimento a eles. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimações e diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Autor VIVIENE FRANçA NICOLAU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009674-94.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$144.116,98 Autor(s): VIVIENE FRANÇA NICOLAU Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por VIVIENE FRANÇA NICOLAU (mov. 53.1) em face da sentença de mov. 50.1, que julgou improcedentes os pedidos e a condenou ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a embargante que o julgado incorreu em omissões e contradições relevantes, consistentes em i) ausência de enfrentamento dos precedentes paradigmas por ela invocados e do necessário distinguishing; ii) ausência de análise quanto à inexistência de Declaração Pessoal de Saúde ou de questionário específico e quanto à individualização da informação supostamente falsa; iii) ausência de exame dos elementos subjetivos indispensáveis à configuração da má-fé; iv) ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e da distribuição probatória adotada; e v) omissão e contradição quanto à desnecessidade de prova técnica. Requereu o prequestionamento dos dispositivos que elenca e a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Intimada (movs. 55 e 56), a embargada apresentou contrarrazões (mov. 57.1), pugnando pela rejeição do recurso. É o relato do essencial. DECIDO. Os embargos são tempestivos, eis que a intimação ocorreu em 07.05.2026 (mov. 52) e a oposição veio aos autos em 19.05.2026 (mov. 53), portanto dentro do quinquídio previsto no art. 1.023, do CPC, observada a contagem do prazo em dias úteis (art. 219, do CPC). No mérito, observo que não há a contradição e a omissão apontadas. Isso porque o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de cada julgado colacionado pelas partes, exigindo apenas a explicitação das razões pelas quais o entendimento invocado é, ou não, aplicável ao caso concreto, tendo a sentença consignado expressamente que restou configurada a segunda parte da Súmula nº 609 do STJ, diante da demonstração da má-fé do segurado, circunstância que, por si só, distingue a hipótese dos paradigmas invocados, todos fundados na premissa oposta, qual seja, a ausência de prova de omissão dolosa, razão pela qual os julgados trazidos pela parte perdem aderência fática, tornando dispensável a menção nominal a cada um deles. A alegada omissão quanto à declaração pessoal de saúde e aos elementos subjetivos da má-fé tampouco se verifica, pois o julgado apontou, de forma objetiva, os fatos que conduziram a essa conclusão, quais sejam, o tratamento oncológico iniciado em 29.03.2022, a contratação do seguro em 24.11.2022, a declaração de veracidade firmada pelo próprio segurado no bloco "autorizações e declarações do proponente" da proposta de mov. 30.6, transcrita no corpo da sentença, com ciência do disposto no art. 766 do Código Civil e da exclusão de cobertura para doenças preexistentes, bem como a relação direta entre a enfermidade omitida e as causas da morte consignadas na certidão de óbito, registrando-se, ainda, que a Súmula nº 609 do STJ estabelece hipóteses alternativas, e não cumulativas, de modo que, demonstrada a má-fé, a ausência de exames prévios ou de questionário específico não torna ilícita a recusa, sendo que a mera discordância quanto à suficiência desses elementos não se confunde com omissão. Quanto ao ônus da prova e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a sentença dedicou capítulo específico ao tema, reconheceu a incidência da legislação consumerista, indeferiu de forma fundamentada a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC e, ao examinar o mérito, registrou que a requerida se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. De igual modo, quanto à prova técnica, o julgado reservou capítulo próprio ao julgamento antecipado da lide, com fundamento nos arts. 370 e 443, inciso II, do CPC, inexistindo contradição, já que o reconhecimento da má-fé decorreu da valoração da prova documental, que prescinde de conhecimento técnico especializado, somando-se a isso o fato de que a perícia médica indireta e a expedição de ofício ao nosocômio foram requeridas pela parte requerida (mov. 46.1), enquanto a embargante postulou expressamente o julgamento antecipado (mov. 47.1) e sustentou, em petição autônoma, a impertinência dessas provas (mov. 48.1), não podendo agora insurgir-se contra o acolhimento da providência que ela própria requereu. Logo, o que a parte pretende é a reforma da r. sentença, que deve ser objeto do recurso adequado e não dos embargos de declaração. Forte nessas razões, conheço dos declaratórios, mas nego provimento a eles. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimações e diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO