0009673-33.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009673-33.2025.8.26.0554 (processo principal 1019731-15.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvia Costa Campos - Unifisa-administradora Nacional de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação interposta pela executada UNIFISA ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA nos autos do cumprimento de sentença que lhe move SILVIA COSTA CAMPOS BUENO e OUTRO alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes. Aduziram que o valor base para os cálculos dos honorários advocatícios devidos, nos termos do julgado, foi calculado equivocadamente pelos exequentes, haja vista que a dedução da taxa de administração deveria ser efetuada de forma proporcional, sem qualquer tipo de redução ou limitação. Aduziram, ainda, que os exequentes não efetuaram a dedução do seguro de vida, para fins de apuração do valor base de incidência dos honorários advocatícios. Sustentou, assim, que o montante devido de honorários de sucumbência é de apenas R$ 793,78, já depositado judicialmente nos autos. Juntou documentos a fls. 22/23. A parte exequente se manifestou a fls. 32/39. Manifestação da parte executada a fls. 43/47. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação apresentada, pois ausentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC, ressaltando-se que o depósito judicial efetuado pela executada a fls. 15/16 se referiu apenas ao valor incontroverso, e não montante total postulado pelos exequentes, logo o juízo não está integralmente garantido. No mais, trata-se, no caso em tela, de execução tão somente dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no julgado, sendo apresentado pelos exequentes o valor devido de R$ 989,21, em agosto de 2025, com que a executada discordou, arguindo que o montante correto seria R$ 773,06, em março de 2026, fls. 22/23. De outro giro, considerando-se que o feito principal já transitou em julgado, bem como a fase atual da presente lide (execução de honorários de sucumbência), indefiro o pedido de correção do valor da causa, postulado pelos exequentes no item"a" de fls. 32, ressaltando-se, ainda, que a verba honorária foi fixada em 12% sobre o valor da condenação atualizada, e não sobre o valor da causa. No mais, considerando-se a discussão travada entre as partes, em especial com relação a forma de dedução da taxa de administração sobre o valor da condenação, nos termos do julgado, bem como a divergência dos cálculos apresentados, entendo necessária a realização de prova pericial contábil, a fim de que seja apurado se o valor depositado judicialmente a fls. 15/16, pela executada, foi suficiente para quitar o montante devido da verba honorária ou se ainda remanescente saldo devedor devido aos exequentes. Visando a realização da prova pericial contábil determinada, nomeio como perito RENÉ RICARDO DE ABREU para realizar a perícia o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. O perito deverá realizar os cálculos do montante devido de honorários de sucumbência, nos exatos termos da sentença e acórdão proferidos nos autos principais, bem como levar em conta o valor já depositado pela executada nos autos a fls. 15/16. Observo, ainda, que o depósito judicial de fls. 15/16 foi efetuado tempestivamente, nos termos do art. 523, do CPC, como bem demonstrado pela executada a fls. 45/46, logo as penalidades do § 1º do artigo mencionado deverão incidir apenas sobre eventual saldo remanescente ainda devido, se apurado pelo perito, a teor do § 2º, do mesmo artigo e diploma legal citado. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia, e a quem compete comprovar o alegado excesso cobrado. Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ofertada. Por fim, observo que o valor depositado judicialmente a fls. 15/16 (R$ 793,78) é incontroverso. Desse modo, não há óbice para que a quantia seja imediatamente levantada pelos exequentes. Defiro, assim, a expedição de mandado de levantamento do montante depositado a fls. 15/16 (R$ 793,78), em favor dos exequentes, os quais deverão, previamente, juntar aos autos o respectivo formulário MLE, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CAMPOS BUENO (OAB 398892/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SILVIA COSTA CAMPOS
Réu UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSóRCIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CAMPOS BUENO
OAB: 398892/SP
SILVIA COSTA CAMPOS
OAB: 291267/SP
ALBERTO BRANCO JUNIOR
OAB: 86475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0009673-33.2025.8.26.0554 (processo principal 1019731-15.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvia Costa Campos - Unifisa-administradora Nacional de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação interposta pela executada UNIFISA ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA nos autos do cumprimento de sentença que lhe move SILVIA COSTA CAMPOS BUENO e OUTRO alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes. Aduziram que o valor base para os cálculos dos honorários advocatícios devidos, nos termos do julgado, foi calculado equivocadamente pelos exequentes, haja vista que a dedução da taxa de administração deveria ser efetuada de forma proporcional, sem qualquer tipo de redução ou limitação. Aduziram, ainda, que os exequentes não efetuaram a dedução do seguro de vida, para fins de apuração do valor base de incidência dos honorários advocatícios. Sustentou, assim, que o montante devido de honorários de sucumbência é de apenas R$ 793,78, já depositado judicialmente nos autos. Juntou documentos a fls. 22/23. A parte exequente se manifestou a fls. 32/39. Manifestação da parte executada a fls. 43/47. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação apresentada, pois ausentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC, ressaltando-se que o depósito judicial efetuado pela executada a fls. 15/16 se referiu apenas ao valor incontroverso, e não montante total postulado pelos exequentes, logo o juízo não está integralmente garantido. No mais, trata-se, no caso em tela, de execução tão somente dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no julgado, sendo apresentado pelos exequentes o valor devido de R$ 989,21, em agosto de 2025, com que a executada discordou, arguindo que o montante correto seria R$ 773,06, em março de 2026, fls. 22/23. De outro giro, considerando-se que o feito principal já transitou em julgado, bem como a fase atual da presente lide (execução de honorários de sucumbência), indefiro o pedido de correção do valor da causa, postulado pelos exequentes no item"a" de fls. 32, ressaltando-se, ainda, que a verba honorária foi fixada em 12% sobre o valor da condenação atualizada, e não sobre o valor da causa. No mais, considerando-se a discussão travada entre as partes, em especial com relação a forma de dedução da taxa de administração sobre o valor da condenação, nos termos do julgado, bem como a divergência dos cálculos apresentados, entendo necessária a realização de prova pericial contábil, a fim de que seja apurado se o valor depositado judicialmente a fls. 15/16, pela executada, foi suficiente para quitar o montante devido da verba honorária ou se ainda remanescente saldo devedor devido aos exequentes. Visando a realização da prova pericial contábil determinada, nomeio como perito RENÉ RICARDO DE ABREU para realizar a perícia o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. O perito deverá realizar os cálculos do montante devido de honorários de sucumbência, nos exatos termos da sentença e acórdão proferidos nos autos principais, bem como levar em conta o valor já depositado pela executada nos autos a fls. 15/16. Observo, ainda, que o depósito judicial de fls. 15/16 foi efetuado tempestivamente, nos termos do art. 523, do CPC, como bem demonstrado pela executada a fls. 45/46, logo as penalidades do § 1º do artigo mencionado deverão incidir apenas sobre eventual saldo remanescente ainda devido, se apurado pelo perito, a teor do § 2º, do mesmo artigo e diploma legal citado. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia, e a quem compete comprovar o alegado excesso cobrado. Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ofertada. Por fim, observo que o valor depositado judicialmente a fls. 15/16 (R$ 793,78) é incontroverso. Desse modo, não há óbice para que a quantia seja imediatamente levantada pelos exequentes. Defiro, assim, a expedição de mandado de levantamento do montante depositado a fls. 15/16 (R$ 793,78), em favor dos exequentes, os quais deverão, previamente, juntar aos autos o respectivo formulário MLE, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CAMPOS BUENO (OAB 398892/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP)