Detalhe do processo

0009670-18.2013.8.13.0148

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0009670-18.2013.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: GEOVANI FERNANDES DIAS CPF: 054.394.676-29 RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 Sentença Vistos. Trata-se de ação ordinária revisional de cláusulas contratuais ajuizada por Geovani Fernandes Dias em face de Banco Volkswagen S.A. O autor alega, em síntese, a abusividade de taxas e juros em contrato de financiamento de veículo (VW Gol 2010), sustentando a ocorrência de anatocismo e cobrança de tarifas indevidas. Pugnou pela revisão do contrato, repetição do indébito e manutenção na posse do bem. O processo foi virtualizado e as partes intimadas. O réu apresentou contestação defendendo a legalidade das cláusulas e a inexistência de abusividades, requerendo a improcedência dos pedidos. Deferida a prova pericial contábil. O perito nomeado, Alisson Rodrigo Cruz Menezes, aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial (ID 10384391771). As partes se manifestaram sobre o laudo, e o réu concordou com as conclusões técnicas. O laudo pericial foi devidamente homologado por este juízo (ID 10503587961), sendo determinada a conclusão para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória necessária ao deslinde da causa — notadamente a prova pericial contábil — foi regularmente realizada e homologada, estando preclusa qualquer controvérsia fática. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, o ponto central da controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios, na prática de capitalização de juros e na cobrança de tarifas administrativas. 1. Dos Juros Remuneratórios A matéria pertinente aos juros remuneratórios encontra-se consolidada na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A alteração da taxa contratada somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a sua manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época. No caso sob exame, a perícia técnica contábil constatou que a taxa de juros praticada no contrato foi de 1,37% ao mês, patamar inferior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o mesmo período (2,0545% ao mês). Desse modo, imperiosa é a manutenção da taxa pactuada. 2. Da Capitalização de Juros Relativamente à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247 – Súmulas 539 e 541/STJ), de que é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados por instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. Na hipótese dos autos, o perito oficial confirmou a contratação clara e ostensiva dos juros capitalizados no quadro 1 da Cédula de Crédito Bancária, razão pela qual a cobrança é hígida e válida. 3. Das Tarifas Administrativas No tocante às tarifas contratuais, a Súmula 566 e o Tema 958 do STJ estabelecem que a Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e esteja expressamente pactuada. A perícia indicou que as tarifas cobradas estavam devidamente discriminadas no contrato, verificando-se a legalidade da Tarifa de Cadastro cobrada no início do relacionamento. Outrossim, constatou o perito a inexistência de cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) após o período de vedação estabelecido pela Resolução-CMN nº 3.518/2007. Assim, alinhando-se as conclusões do laudo pericial à firme jurisprudência do TJMG e dos Tribunais Superiores, impõe-se o reconhecimento da legalidade dos encargos praticados e a improcedência da pretensão exordial. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará/ordem de pagamento em favor do perito oficial para levantamento dos honorários periciais remanescentes, caso ainda não realizado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Autor GEOVANI FERNANDES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MOREIRA SILVA

OAB: 170124/MG

RAFAELA DE PAULA PEREIRA GOMES

OAB: 125276/MG

JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

KENIA TADEU PORTILHO

OAB: 142724/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0009670-18.2013.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: GEOVANI FERNANDES DIAS CPF: 054.394.676-29 RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 Sentença Vistos. Trata-se de ação ordinária revisional de cláusulas contratuais ajuizada por Geovani Fernandes Dias em face de Banco Volkswagen S.A. O autor alega, em síntese, a abusividade de taxas e juros em contrato de financiamento de veículo (VW Gol 2010), sustentando a ocorrência de anatocismo e cobrança de tarifas indevidas. Pugnou pela revisão do contrato, repetição do indébito e manutenção na posse do bem. O processo foi virtualizado e as partes intimadas. O réu apresentou contestação defendendo a legalidade das cláusulas e a inexistência de abusividades, requerendo a improcedência dos pedidos. Deferida a prova pericial contábil. O perito nomeado, Alisson Rodrigo Cruz Menezes, aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial (ID 10384391771). As partes se manifestaram sobre o laudo, e o réu concordou com as conclusões técnicas. O laudo pericial foi devidamente homologado por este juízo (ID 10503587961), sendo determinada a conclusão para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória necessária ao deslinde da causa — notadamente a prova pericial contábil — foi regularmente realizada e homologada, estando preclusa qualquer controvérsia fática. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, o ponto central da controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios, na prática de capitalização de juros e na cobrança de tarifas administrativas. 1. Dos Juros Remuneratórios A matéria pertinente aos juros remuneratórios encontra-se consolidada na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A alteração da taxa contratada somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a sua manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época. No caso sob exame, a perícia técnica contábil constatou que a taxa de juros praticada no contrato foi de 1,37% ao mês, patamar inferior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o mesmo período (2,0545% ao mês). Desse modo, imperiosa é a manutenção da taxa pactuada. 2. Da Capitalização de Juros Relativamente à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247 – Súmulas 539 e 541/STJ), de que é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados por instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. Na hipótese dos autos, o perito oficial confirmou a contratação clara e ostensiva dos juros capitalizados no quadro 1 da Cédula de Crédito Bancária, razão pela qual a cobrança é hígida e válida. 3. Das Tarifas Administrativas No tocante às tarifas contratuais, a Súmula 566 e o Tema 958 do STJ estabelecem que a Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e esteja expressamente pactuada. A perícia indicou que as tarifas cobradas estavam devidamente discriminadas no contrato, verificando-se a legalidade da Tarifa de Cadastro cobrada no início do relacionamento. Outrossim, constatou o perito a inexistência de cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) após o período de vedação estabelecido pela Resolução-CMN nº 3.518/2007. Assim, alinhando-se as conclusões do laudo pericial à firme jurisprudência do TJMG e dos Tribunais Superiores, impõe-se o reconhecimento da legalidade dos encargos praticados e a improcedência da pretensão exordial. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará/ordem de pagamento em favor do perito oficial para levantamento dos honorários periciais remanescentes, caso ainda não realizado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –