0009670-17.2020.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Realizada perícia engenharia com laudo pericial trazido aos autos no index 1082. Oportunizado às partes se manifestarem acerca do laudo pericial, conforme despacho do index 1114. No index 1126, a parte ré apresenta impugnação ao laudo e pleiteia esclarecimentos do referido laudo pericial. Esclarecimentos do expert no index 1140, onde foram respondidos os questionamentos apresentados pelo réu; bem como o expert afirma manter ipsi literis o laudo pericial. Novamente, no index 1157, veio a parte ré impugnando o laudo e os esclarecimentos adicionais, pleiteando novos esclarecimentos do I. Perito; insurgindo-se contra as razões do expert. Novos esclarecimentos do perito no index 1185 e manifestação do mesmo mantendo ipsi literis o laudo pericial e os esclarecimentos adicionais. Pela 3ª vez, no index 1195, veio a parte ré impugnando o laudo pericial e requerendo esclarecimentos adicinais. Também pela 3ª vez, o expert apresentou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial e todos os esclarecimentos, conforme manifestações dos index 1207 e 1231. Não satisfeito, pela 4ª vez a parte ré veio aos autos no index 1297 impugnando o laudo pericial e os esclarecimentos do I. Perito, sustentando que o expert, pasmem, não respondeu as impugnações anteriores! A hipótese é de homologação do laudo pericial, já que realizado dentro dos padrões legais ditados; tendo o expert apresentado inúmeros esclarecimentos ao laudo pericial que foi entregue em setembro/2023, ou seja, a quase 03 anos. Assim indefiro o pleito do da parte ré no index 1297. Observe-se ainda que o I. Perito apresentou laudo pericial de forma bastante minuciosa, respondendo a todos os quesitos, solicitando expedição de ofício de modo a complementar o referido laudo e prestando todos esclarecimentos pleiteados pela parte ré/impugnante. Ademais, o I. Perito se manifestou de forma fundamentada, respondendo a cada quesito suplementar apresentado pela parte ré. Em verdade, o que se depreende das alegações da parte ré, verifica-se que esta não concorda com o laudo pericial. Entretanto, o trabalho técnico não possui o condão de favorecer quaisquer das partes, mas tão somente auxiliar o Juízo. Considere-se ainda a Súmula 155, do TJRJ, que dispõe: Simples contrariedade entre a conclusão do expert e o interesse da parte que, por si só, não autoriza a desconstituição do laudo técnico realizado nos estritos ditames do devido processo legal. Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos do I. Perito. Sem prejuízo, às partes em alegações finais, pelo prazo de 15 dias. I-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CD EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Autor KONSTROVA CONSTRUÇÕES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB: 154500/RJ
MARCOS PAULO PINTO FREIRE
OAB: 161472/RJ
ALEXANDRE BUARQUE
OAB: 103603/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Realizada perícia engenharia com laudo pericial trazido aos autos no index 1082. Oportunizado às partes se manifestarem acerca do laudo pericial, conforme despacho do index 1114. No index 1126, a parte ré apresenta impugnação ao laudo e pleiteia esclarecimentos do referido laudo pericial. Esclarecimentos do expert no index 1140, onde foram respondidos os questionamentos apresentados pelo réu; bem como o expert afirma manter ipsi literis o laudo pericial. Novamente, no index 1157, veio a parte ré impugnando o laudo e os esclarecimentos adicionais, pleiteando novos esclarecimentos do I. Perito; insurgindo-se contra as razões do expert. Novos esclarecimentos do perito no index 1185 e manifestação do mesmo mantendo ipsi literis o laudo pericial e os esclarecimentos adicionais. Pela 3ª vez, no index 1195, veio a parte ré impugnando o laudo pericial e requerendo esclarecimentos adicinais. Também pela 3ª vez, o expert apresentou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial e todos os esclarecimentos, conforme manifestações dos index 1207 e 1231. Não satisfeito, pela 4ª vez a parte ré veio aos autos no index 1297 impugnando o laudo pericial e os esclarecimentos do I. Perito, sustentando que o expert, pasmem, não respondeu as impugnações anteriores! A hipótese é de homologação do laudo pericial, já que realizado dentro dos padrões legais ditados; tendo o expert apresentado inúmeros esclarecimentos ao laudo pericial que foi entregue em setembro/2023, ou seja, a quase 03 anos. Assim indefiro o pleito do da parte ré no index 1297. Observe-se ainda que o I. Perito apresentou laudo pericial de forma bastante minuciosa, respondendo a todos os quesitos, solicitando expedição de ofício de modo a complementar o referido laudo e prestando todos esclarecimentos pleiteados pela parte ré/impugnante. Ademais, o I. Perito se manifestou de forma fundamentada, respondendo a cada quesito suplementar apresentado pela parte ré. Em verdade, o que se depreende das alegações da parte ré, verifica-se que esta não concorda com o laudo pericial. Entretanto, o trabalho técnico não possui o condão de favorecer quaisquer das partes, mas tão somente auxiliar o Juízo. Considere-se ainda a Súmula 155, do TJRJ, que dispõe: Simples contrariedade entre a conclusão do expert e o interesse da parte que, por si só, não autoriza a desconstituição do laudo técnico realizado nos estritos ditames do devido processo legal. Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos do I. Perito. Sem prejuízo, às partes em alegações finais, pelo prazo de 15 dias. I-se.