Detalhe do processo

0009669-24.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0009669-24.2021.8.16.0001 Processo: 0009669-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.540,00 Autor(s): JORGE LUIS MORAN (CPF/CNPJ: 838.577.536-68) Rua São Pedro, 61 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-020 Réu(s): MORIA REVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 24.493.337/0001-46) Rua Fernando Simas, 598 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-190 - E-mail: diretoria@revesttir.com.br SUL BRASIL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS (CPF/CNPJ: 19.778.798/0001-25) Rua Francisco Rocha, 412 Ap. 35 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 - Telefone(s): (41) 99661-1010 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JORGE LUIS MORAN contra SUL BRASIL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e MORIA REVESTIMENTOS LTDA – EPP, na qual relatou o autor, em apertada síntese, que em 25 de outubro de 2018 firmou contrato de prestação de serviços com a ré Sul Brasil para que ela promovesse a “obra de reforma, incluindo material e mão de obra, no 4º andar, do edifício situado na Rua Nunes Machado, nº 689, bairro centro, na cidade de Curitiba”, onde atualmente se encontra instalado o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba. Disse que entre os diversos serviços contratados, a ré Sul Brasil se comprometeu a promover a regularização do contrapiso do imóvel a fim de que, posteriormente, fosse realizada a instalação de um piso vinílico da marca Tarkett pela corré Moria; que restou acertado com a corré Moria que, caso o contrapiso não estivesse dentro dos padrões para a realização do serviço contratado (aplicação de materiais e de piso vinílico), ela cobraria material e mão-de-obra à parte para realizar as correções necessárias. Aduziu que as obras foram iniciadas no dia 29 de outubro de 2018 e finalizadas no dia 30 de novembro de 2018; que finalizados ambos os serviços (de regularização do contrapiso pela ré Sul Brasil e da instalação do piso vinílico pela corré Moria), não se vislumbrou qualquer irregularidade no local, razão pela qual acreditava que as reformas haviam sido concluídas com sucesso. Asseverou que aproximadamente 03 (três) meses após o término da instalação do piso vinílico, este passou a apresentar marcas de descolamento; que em 24 de junho de 2019, a empresa Tarkett - fabricante do piso vinílico – visitou o imóvel e elaborou laudo de vistoria técnica que apontou a existência de canaletas no nível do contrapiso, que por sua vez, seriam a causa das deformidades vislumbradas no chão; que o problema ocorreu porque o contrapiso não foi regularizado de forma correta em sua devida planicidade, apresentando ondulações e fotocopiando as marcas das canaletas presentes no local, comprometendo o aspecto visual do piso. Sustentou que entrou em contato com a segunda ré (Moria) solicitando um posicionamento, contudo afirmou inexistir qualquer responsabilidade pelos defeitos constatados, atribuindo-os, por sua vez, à primeira ré, que teria deixado de retirar as canaletas do piso; que não logrou êxito em notificar extrajudicial a primeira ré (Sul Brasil). Após tecer considerações a respeito do direito aplicável, requereu a condenação solidárias das rés à reexecução dos serviços defeituosos por elas prestados – regularização do contrapiso e fornecimento de novo piso vinílico; alternativamente, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de uma indenização pelas perdas e danos decorrentes, em valor a ser auferido em liquidação de sentença. Além disso, requereu também a condenação das rés ao pagamento de uma indenização pelos danos morais decorrentes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.14). A inicial foi recebida (evento nº. 12.1). A ré Moria Revestimentos Ltda – EPP foi citada e apresentou contestação no evento nº. 41. Em preliminar, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório ao caso em comento e a inexistência de solidariedade entre as rés Moria e Sul Brasil. Arguiu, como prejudicial de mérito, a decadência do direito apontado na exordial, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito propriamente dito, defendeu que não responde pelos danos eventualmente causados pela imperícia da corré Sul Brasil na execução do serviço de regularização do contrapiso, seja por inexistir manifestação de vontade neste sentido ou por inexistir imposição legal, já que não há qualquer relação jurídica entre as empresas; que não tinha responsabilidade pela fiscalização e supervisão dos serviços prestados pela Sul Brasil; que não auferiu lucro, seja direto ou indireto, a partir dos serviços prestados pela corré Sul Brasil. Alegou que responde tão somente pelo revestimento vinílico vendido ao autor e pelo respectivo serviço de instalação; que o vício no contrapiso regularizado pela Sul Brasil era oculto tanto para o autor como para a corré Moria; que jamais foi alertada da existência de canaleta no piso do imóvel; que não tinha como adivinhar a existência dessas canaletas metálicas no antigo contrapiso. No mais, aduziu que prestou os seus serviços com excelência, não havendo qualquer responsabilidade pelos danos narrados na inicial; que a cláusula/cautela estampada no pedido de compra do evento nº. 1.8, fls. 01, não é nula, pois não atenua a responsabilidade da Moria pelo produtos e serviços que ela forneceu, mas sim em relação ao serviço de terceira empresa com a qual ela não tem qualquer relação jurídica, sendo inaplicável in casu o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (eventos nº. 41.2/41.25). O autor apresentou réplica à contestação ofertada pela ré Moria no evento nº. 58.1. A corré Sul Brasil foi citada no evento nº. 150.1, contudo, quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (evento nº. 152.0). Após manifestação das partes nos eventos nº. 153.1 e 155.1, o Juízo saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e, inicialmente, deferiu a produção de prova pericial (evento nº. 156.1). A ré Moria Revestimentos Ltda – EPP opôs embargos de declaração no evento nº. 162.1, os quais foram conhecidos e improvidos (evento nº. 176.1). Na mesma oportunidade, o Juízo, apreciou os requerimentos deduzidos nas petições dos eventos nº. 165.1 e 166.1, anotando que eventual necessidade de produção de prova oral em juízo seria analisada após a finalização da prova pericial. Irresignada, a ré Moria noticiou a interposição de agravo de instrumento perante o e. TJPR, o qual fora negado provimento (evento nº. 36.1, autos de AI nº. 0040551-98.2023.8.16.0000). Após regular trâmite processual, o laudo pericial foi juntado aos autos pela expert nomeada (evento nº. 288.1). Nos eventos nº. 292.1 e 293.1 as partes requereram esclarecimentos à perita, a qual se manifestou no evento nº. 300.1. Após novas manifestações das partes (eventos nº. 304.1 e 305.1), o Juízo declarou encerrada a instrução e processual e facultou às partes apresentação de memoriais (eventos nº. 307.1). A corré Moria opôs embargos de declaração no evento nº. 314.1. Alegações finais juntadas nos eventos nº. 310.1 e 316.1. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem e apto ao julgamento. De início, passo à análise dos aclaratórios opostos no evento nº. 314.1. Sustentou a ré, então embargante, em suma, a existência de omissão ao argumento de que, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora, teria sido diferida para momento posterior à conclusão da prova pericial a análise acerca da necessidade de produção de prova oral. Aduziu assim que, encerrada a perícia, deveria este Juízo ter se pronunciado expressamente sobre a realização de audiência de instrução e julgamento, notadamente para oitiva de testemunhas e eventual inquirição da perita. A despeito das judiciosas considerações, os embargos não merecem acolhimento. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada analisou expressamente o estado da instrução processual e concluiu, de forma clara, que a prova pericial deferida havia sido devidamente produzida no evento nº. 288.1, que as partes formularam pedidos de esclarecimentos nos eventos nº. 292.1 e 293.1, os quais foram respondidos pela expert no evento nº. 300.1, e que os novos quesitos complementares apresentados pela ré Moria, bem como a eventual realização de perícia complementar, eram desnecessários ao deslinde da controvérsia. Além disso, a decisão consignou expressamente que “o fato de as respostas da perita não condizerem com a tese defensiva não significa que a prova pericial foi insuficiente”, sobretudo porque o cotejo da prova técnica com os demais elementos probatórios constantes dos autos permite a resolução da controvérsia instaurada. Dessa forma, ao afirmar que “o juiz é o destinatário das provas” e reputar “desnecessária a produção de outras provas para o julgamento do feito”, a decisão embargada enfrentou, ainda que de forma global, a desnecessidade de dilação probatória complementar, compreendendo-se nesse pronunciamento tanto a complementação pericial pretendida quanto a produção de outras provas, inclusive a oral. Não havia, pois, obrigação de designação automática de audiência de instrução e julgamento apenas porque, em decisão anterior, este Juízo havia ressalvado a possibilidade de reavaliar a necessidade de prova oral após a finalização da perícia. Aquela decisão não deferiu previamente a prova oral, mas apenas postergou eventual deliberação, caso ela viesse a se mostrar necessária após a conclusão da prova técnica. Encerrada a perícia, com laudo apresentado, esclarecimentos prestados e parecer técnico da assistente da parte juntado aos autos, este Juízo reavaliou a necessidade de continuidade da instrução e concluiu pela sua desnecessidade. Essa conclusão, ainda que contrária ao interesse processual da embargante, não configura omissão. Importa registrar que o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova oral somente se justifica quando apta a esclarecer fatos relevantes ainda controvertidos e não suficientemente elucidados pelo conjunto probatório já produzido. No caso concreto, a controvérsia central possui nítida natureza técnica, relacionada à origem dos vícios verificados no piso vinílico, à regularidade do contrapiso, à existência de eletrocalhas/canaletas e à eventual responsabilidade das rés pelos danos narrados. Da mesma forma, não há omissão quanto ao pedido de inquirição da perita. A expert já prestou os esclarecimentos solicitados, e a decisão embargada, de maneira fundamentada, indeferiu a complementação pretendida, por reputar suficiente a prova técnica já produzida. A simples pretensão da parte de obter novas respostas ou de reforçar sua tese defensiva não impõe a designação de audiência, notadamente quando inexistente demonstração objetiva de lacuna técnica relevante no laudo ou nos esclarecimentos apresentados. Em verdade, sob a alegação de omissão, a embargante pretende rediscutir decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reabertura da instrução processual para produção de prova que este Juízo reputou desnecessária. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com a suficiência da prova produzida ou com o encerramento da instrução deverá ser veiculado pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal. No mais, considerando que as preliminares e prejudiciais já foram devidamente apreciadas por ocasião da decisão saneadora, bem como que não há irregularidades ou pendências processuais a serem sanadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais proposta por intermédio da qual sustentou o autor, em suma, que contratou a primeira ré (Moria) para a realização de obra de reforma, com fornecimento de material e mão de obra, no 4º andar do edifício situado na Rua Nunes Machado, nº 689, Centro, Curitiba/PR, local em que se encontra instalado o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba. Segundo o relato inicial, dentre os serviços contratados, competia à ré Sul Brasil promover a regularização do contrapiso do imóvel, a fim de possibilitar, posteriormente, a instalação de piso vinílico da marca Tarkett. Paralelamente, o autor adquiriu da corré Moria Revestimentos o piso vinílico “Ambienta Studio Design Tamara 18,4 x 95 cm”, bem como os materiais e a mão de obra necessários à respectiva instalação. Aduziu o autor que ficou ajustado com a corré Moria que, caso o contrapiso não estivesse dentro dos padrões necessários à aplicação dos materiais e instalação do piso vinílico, seriam cobrados à parte os materiais e a mão de obra destinados às correções necessárias. Alegou que as obras foram iniciadas em 29 de outubro de 2018 e finalizadas em 30 de novembro de 2018, sendo que, em um primeiro momento, não se constatou qualquer irregularidade aparente no local. Todavia, aproximadamente três meses após a conclusão dos serviços, o piso vinílico passou a apresentar marcas, descolamentos e deformidades. Em razão disso, o autor acionou a fabricante Tarkett, a qual realizou vistoria técnica no imóvel e teria apontado a existência de canaletas/eletrocalhas no nível do contrapiso, cuja presença teria ocasionado as deformidades observadas no revestimento, notadamente em razão de falhas na regularização do contrapiso e da reprodução das irregularidades existentes sob o piso vinílico. Sustentou, ainda, que, ao buscar solução administrativa, a corré Moria recusou responsabilidade pelos defeitos constatados, atribuindo-os à execução do contrapiso pela ré Sul Brasil, a qual, por sua vez, não teria sido localizada pelo autor para solução extrajudicial da controvérsia. Com base nisso, requereu a condenação solidária das rés à reexecução dos serviços defeituosos, consistentes na regularização do contrapiso e fornecimento/instalação de novo piso vinílico, ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos, além de compensação por danos morais. A ré Moria Revestimentos Ltda. – EPP, por seu turno, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços que lhe incumbiam. Sustentou, em síntese, que foi contratada de forma autônoma e independente apenas para fornecer e instalar o piso vinílico, não possuindo qualquer relação jurídica ou operacional com a corré Sul Brasil, responsável pela regularização do contrapiso. Alegou, ainda, que os vícios decorreriam exclusivamente de serviço prestado pela Sul Brasil, sem fiscalização ou ingerência da Moria, bem como que não havia responsabilidade solidária entre as empresas, tampouco dever de responder por vício oculto existente no contrapiso. Arguiu, também, decadência e requereu, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação à reexecução apenas do serviço por ela efetivamente prestado e às áreas específicas afetadas. A corré Sul Brasil Engenharia e Empreendimentos Eireli, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. A controvérsia instalada no presente feito, portanto, não se cinge propriamente à existência das contratações firmadas pelo autor com as rés, as quais decorrem da própria narrativa das partes e dos documentos juntados aos autos, mas sim à aferição da existência de falha na prestação dos serviços contratados, à identificação da origem dos vícios constatados no piso vinílico, à apuração da eventual responsabilidade da corré Moria pelos defeitos verificados, bem como à definição da responsabilidade da ré Sul Brasil pela regularização do contrapiso. Cumpre apurar, em especial, se as anomalias verificadas no revestimento vinílico decorreram da execução inadequada do contrapiso sobre as canaletas/eletrocalhas, se tais irregularidades eram ou não perceptíveis no momento da instalação do piso, se a corré Moria tinha o dever técnico ou contratual de identificar e apontar eventual inadequação do contrapiso antes da instalação do revestimento, e, por consequência, se há responsabilidade solidária ou individual das rés pelos prejuízos materiais alegados pelo autor. Por fim, também constitui objeto de análise a existência de danos materiais indenizáveis, a extensão necessária à recomposição do prejuízo eventualmente suportado, bem como a configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados na inicial. A fim de elucidar os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, este Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica, a qual foi regularmente realizada pela expert nomeada nos autos, com vistoria in loco, análise da documentação carreada ao feito e respostas aos quesitos formulados pelas partes (eventos nº. 288.1 e 300.1). A perícia teve por objetivo verificar a existência, a origem e a extensão das anomalias constatadas no piso vinílico instalado no imóvel apontado na exordial, especialmente no que diz respeito às marcas aparentes das eletrocalhas metálicas soterradas no contrapiso, aos desníveis, fissuras e desplacamentos verificados no revestimento. Entre suas principais constatações, apontou a expert que: a) o piso vinílico instalado no imóvel apresenta anomalias caracterizadas por imprimações das eletrocalhas, fissuras e desplacamentos; b) as irregularidades constatadas coincidem com aquelas já descritas no laudo técnico elaborado pela fabricante Tarkett, notadamente quanto à execução inadequada do contrapiso sobre eletrocalhas metálicas; c) o resíduo de material identificado sobre a eletrocalha é proveniente do contrapiso, e não da instalação do piso vinílico; d) as eletrocalhas não estavam visíveis no momento da instalação do revestimento vinílico, pois se encontravam recobertas por camada de contrapiso; e) a detecção das eletrocalhas soterradas não seria possível por simples exame visual ou por ferramentas ordinariamente empregadas na instalação de piso vinílico, como régua, nível ou trena; f) a causa primária e determinante das patologias observadas é a incompatibilidade de aderência entre a argamassa do contrapiso e o material metálico das eletrocalhas; g) eventual espessura reduzida do contrapiso ou possível ausência/insuficiência de Tarkomassa constitui fator secundário ou agravante, mas não a causa determinante das manifestações patológicas; h) a solução adequada exige a remoção integral do piso vinílico, a retirada das eletrocalhas, a execução de novo contrapiso devidamente nivelado e regularizado, bem como a instalação de novo piso vinílico, não sendo recomendado o reaproveitamento das réguas vinílicas. Em suma, a prova técnica concluiu que os vícios verificados no piso vinílico não decorreram de defeito próprio do revestimento, tampouco de inadequação do adesivo utilizado ou de falha demonstrada na etapa ordinária de instalação do piso pela corré Moria. Ao revés, as manifestações patológicas decorreram da execução inadequada do contrapiso sobre as eletrocalhas metálicas, na medida em que a argamassa aplicada diretamente sobre o metal não formou aderência mecânica suficiente, ocasionando o desplacamento da camada de contrapiso e, por consequência, a reprodução das eletrocalhas, fissuras e deformações no revestimento vinílico. Essa conclusão técnica é decisiva para a atribuição da responsabilidade civil no caso concreto. Na exordial, o autor sustentou que contratou a ré Sul Brasil Engenharia e Empreendimentos Eireli para a realização de obra de reforma, incluindo a regularização do contrapiso, e que, paralelamente, contratou a corré Moria Revestimentos Ltda. – EPP para o fornecimento e a instalação do piso vinílico. A própria narrativa inicial, portanto, revela a existência de contratações distintas e sucessivas: a primeira voltada à preparação da base, consistente na regularização do contrapiso; a segunda destinada à colocação do revestimento vinílico sobre a superfície previamente entregue. Não há nos autos, contudo, alegação ou indicativo de que as rés tenham atuado conjuntamente, em regime de parceria, comunhão operacional ou qualquer outra forma de vinculação empresarial capaz de justificar, por si só, a responsabilização solidária de ambas por todos os serviços executados na obra. O que se extrai do conjunto probatório é que os serviços eram tecnicamente complementares, mas juridicamente autônomos. A instalação do piso vinílico dependia, evidentemente, da prévia regularização do contrapiso; todavia, essa dependência funcional entre etapas sucessivas da obra não equivale à demonstração de atuação conjunta entre as empresas contratadas. A responsabilidade civil, ainda que analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade objetiva do fornecedor evidentemente não dispensa a comprovação de que o dano decorreu do serviço por ele prestado, sendo possível a exclusão da responsabilidade quando demonstrado que o defeito não decorreu de sua atuação ou que o evento danoso teve origem em fato atribuível a terceiro. No caso, a ré Sul Brasil foi a empresa contratada especificamente para a regularização do contrapiso, etapa da obra na qual se originou a falha técnica constatada pela perícia. Era dela, portanto, o dever de executar a base de forma adequada, inclusive avaliando a existência de eletrocalhas metálicas, sua compatibilidade com o sistema construtivo adotado e a necessidade de remoção ou de solução técnica idônea antes da aplicação da camada de contrapiso. A prova técnica foi expressa ao afirmar que as patologias decorreram da incompatibilidade de aderência entre a argamassa do contrapiso e o material metálico das eletrocalhas. A expert também esclareceu que, mesmo que as eletrocalhas fossem fixadas ou preenchidas, a ausência de aderência entre o contrapiso e o metal resultaria no descolamento e nas patologias observadas no revestimento vinílico. Ou seja, a falha não está na etapa posterior de colocação do piso, mas na decisão técnica e na execução da regularização do contrapiso sobre elementos metálicos inadequados à aderência da argamassa. A revelia da ré Sul Brasil, embora não conduza automaticamente à procedência integral dos pedidos, reforça a presunção relativa de veracidade dos fatos que lhe foram imputados, especialmente quando tais fatos encontram respaldo na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. E no caso, a perícia confirmou justamente que a origem dos vícios repousa na etapa de preparação do contrapiso, atribuída contratualmente à Sul Brasil. Resta presente, portanto, a falha na prestação do serviço pela ré Sul Brasil, bem como o nexo causal entre essa falha e os prejuízos suportados pelo autor. Diversa é a situação da corré Moria Revestimentos. Embora a ré Moria tenha fornecido e instalado o piso vinílico, a prova pericial não identificou falha própria em sua atuação que tenha dado causa direta às patologias verificadas. Ao contrário, o laudo e os esclarecimentos complementares afastam a conclusão de que a instaladora teria condições ordinárias de identificar, no momento da instalação, a existência das eletrocalhas soterradas sob a camada de contrapiso. A expert esclareceu que as eletrocalhas não estavam aparentes no momento da instalação do piso, pois recobertas por contrapiso, e que a utilização de régua e nível serviria apenas à aferição da planicidade superficial, não sendo apta a revelar a existência de elementos metálicos ocultos sob a argamassa. Também foi consignado que métodos como georradar, pacometria ou ultrassom não integram a rotina ordinária de instalação de piso vinílico. Essa circunstância é relevante, pois não se pode exigir da empresa responsável pela instalação do revestimento que detectasse vício construtivo oculto, localizado abaixo da camada aparente do contrapiso, mediante recursos técnicos extraordinários não inerentes à prestação contratada. É certo que havia no orçamento da Moria referência à Tarkomassa destinada à regularização do piso antes da aplicação do revestimento. Também é certo que, nos pontos inspecionados, a expert não encontrou evidências suficientes para confirmar a aplicação adequada desse produto, entretanto, essa constatação não autoriza, por si só, a responsabilização da Moria pelo prejuízo discutido nestes autos. Isso porque, nos esclarecimentos complementares, a perita foi categórica ao afirmar que a eventual ausência ou insuficiência de Tarkomassa não constitui a causa primária das patologias verificadas. Segundo a ela, a ausência ou aplicação insuficiente desse produto poderia gerar ondulações generalizadas ou impressão de pequenas irregularidades do contrapiso no revestimento, mas, no caso, as patologias ocorreram de forma pontual sobre as eletrocalhas e são compatíveis com o desplacamento da camada de contrapiso sobre o metal. Portanto, ainda que se admitisse alguma dúvida acerca da aplicação da Tarkomassa, tal elemento não altera o mecanismo causal principal identificado pela perícia. A causa determinante dos danos foi a permanência das eletrocalhas metálicas sob a camada de contrapiso e a ausência de aderência adequada entre a argamassa e o metal, circunstância que remete à etapa de execução do contrapiso, e não à instalação do piso vinílico propriamente dita. Também não há prova nos autos de que a Moria tenha participado da execução do contrapiso, orientado a Sul Brasil, fiscalizado sua atividade, assumido obrigação de revisar tecnicamente toda a base previamente executada ou auferido vantagem econômica pela etapa de regularização contratada com a corré. Ausente qualquer indício de ingerência, supervisão, parceria ou comunhão de interesses entre as empresas, não há como lhe imputar responsabilidade por serviço executado exclusivamente por terceiro. Em casos como o presente, a solidariedade não pode ser extraída apenas da circunstância de os serviços serem complementares. Para que haja responsabilização solidária, é necessário que os fornecedores integrem a mesma cadeia de prestação defeituosa ou que ambos tenham concorrido causalmente para o dano. A prova dos autos aponta que a causa eficiente do dano está concentrada na etapa de regularização do contrapiso, atribuída à Sul Brasil. Nesse cenário, impõe-se reconhecer a responsabilidade da ré Sul Brasil Engenharia e Empreendimentos Eireli pelos prejuízos materiais suportados pelo autor e, de outro lado, afastar a responsabilidade da corré Moria Revestimentos Ltda. – EPP, por ausência de nexo causal entre sua atuação e as patologias constatadas. Com relação aos danos materiais, eles se consubstanciam em dano emergente e demandam prova específica e concreta. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e aquilo que razoavelmente deixou de lucrar, desde que haja relação direta e imediata com a conduta imputada ao devedor. Por fim, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano. No caso dos autos, o dano material restou suficientemente comprovado pela prova pericial. A expert apontou que a correção adequada dos vícios exige a remoção integral do piso vinílico, a retirada das eletrocalhas, a execução de novo contrapiso devidamente nivelado e regularizado com produto específico e a instalação de novo piso vinílico. Esclareceu, ainda, que não é recomendado o reaproveitamento das réguas vinílicas, pois o processo de remoção compromete sua integridade e aderência, inviabilizando reinstalação com desempenho adequado. A extensão do dano, portanto, não se limita ao ponto específico em que as eletrocalhas se tornaram visíveis, pois a intervenção necessária envolve a recomposição técnica do sistema como um todo, a fim de evitar novos desplacamentos, desníveis, diferenças de cota ou comprometimento da uniformidade do pavimento. A perita estimou o custo necessário à correção dos vícios em R$ 248.219,24 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), valor que compreende as intervenções necessárias à recomposição adequada do contrapiso e do revestimento. Trata-se de montante apurado por meio técnico idôneo, no bojo de perícia judicial, não infirmado por prova de igual robustez. Assim, a condenação da ré Sul Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor apurado pela perícia, revela-se medida adequada à recomposição integral do prejuízo diretamente causado pela falha na execução do contrapiso. No que diz respeito à forma de recomposição, embora o autor tenha formulado pedido de obrigação de fazer consistente na reexecução dos serviços defeituosos, bem como pedido alternativo de conversão em perdas e danos, as circunstâncias do caso concreto recomendam a solução indenizatória. Primeiro, porque a responsabilidade reconhecida recai apenas sobre a ré Sul Brasil, ao passo que a correção integral do problema envolve não apenas a regularização do contrapiso, mas também a remoção e a nova instalação de piso vinílico, etapa que havia sido contratada com empresa diversa. Segundo, porque a própria perícia delimitou o custo necessário à recomposição integral dos vícios, permitindo a conversão da obrigação em indenização material com base em critério objetivo. Terceiro, porque a longa tramitação da demanda e a revelia da empresa responsável pela etapa defeituosa tornam menos adequada a imposição de obrigação de fazer complexa, cuja execução dependeria de acompanhamento técnico e de providências sucessivas. Desse modo, a conversão da pretensão em perdas e danos atende com maior efetividade ao princípio da reparação integral, sem impor ao autor a continuidade da relação material com a prestadora que deu causa ao vício. Os danos morais, por sua vez, não comportam acolhimento. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, pressupõe violação concreta à honra, imagem, integridade psíquica, dignidade ou esfera existencial da pessoa, não se confundindo com todo inadimplemento contratual, vício de serviço ou frustração decorrente de relação negocial mal executada. Somente deve ser reputada como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, irritação ou contratempo decorrente de descumprimento contratual, por si só, não ingressa na órbita do dano moral indenizável. No caso concreto, embora os vícios no contrapiso e no piso vinílico tenham gerado evidente transtorno e prejuízo patrimonial ao autor, não há prova de que a situação tenha ultrapassado a esfera do inadimplemento contratual qualificado ou do vício na prestação de serviço. Não se demonstrou a ocorrência de abalo à honra, exposição vexatória, comprometimento público da imagem profissional do autor ou situação excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial autônoma. Os prejuízos verificados são essencialmente materiais e encontram recomposição adequada pela indenização necessária à correção integral dos vícios construtivos. A frustração legítima do contratante, os inconvenientes decorrentes da necessidade de reforma e a resistência extrajudicial à solução do problema, embora relevantes para demonstrar o inadimplemento e justificar a reparação patrimonial, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Assim, ausente demonstração concreta de ofensa a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide. De mais a mais, em relação aos demais questionamentos arguidos pelas partes ao longo do processo, anoto que eles estão atrelados a pontos incapazes de infirmar a conclusão adotada na presente sentença, sobretudo diante da robustez da prova pericial quanto à origem técnica dos vícios e à ausência de nexo causal entre a atuação da Moria e os prejuízos constatados. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da corré Moria Revestimentos Ltda. – EPP, diante da ausência de demonstração de falha própria na prestação do serviço e de nexo causal entre sua atuação e os danos constatados no imóvel do autor, nos termos da fundamentação; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em face da corré Sul Brasil Engenharia e Empreendimentos Eireli para o fim de condená-la ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 248.219,24 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao custo estimado pela perícia judicial para a correção integral dos vícios constatados, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data-base do orçamento pericial e acrescida de juros de mora a partir da citação. O valor da indenização por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo pericial, por se tratar de quantia apurada mediante estimativa técnica judicial do custo de recomposição dos vícios, acrescido de juros moratórios, a partir da citação, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré Sul Brasil Engenharia e Empreendimentos Eireli ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré Sul Brasil, considerada a procedência do núcleo econômico principal da demanda em face desta última e a improcedência dos demais pedidos. A corré Moria Revestimentos Ltda. – EPP, por ter sido integralmente vencedora em relação aos pedidos contra si formulados, não arcará com custas ou despesas processuais. Condeno, ainda, a ré Sul Brasil Engenharia e Empreendimentos Eireli ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência integral dos pedidos deduzidos em face da corré Moria Revestimentos Ltda. – EPP, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da referida ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, também com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE LUIS MORAN

Réu MORIA REVESTIMENTOS LTDA

Réu SUL BRASIL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ PRIETO

OAB: 61900/PR

MAURO FONSECA DE MACEDO

OAB: 19777/PR

MAURICIO BARROSO GUEDES

OAB: 42704/PR

MACEDO & GUEDES ADVOCACIA

OAB: 1058/PR

PEDRO HOLTZ SPINA

OAB: 72228/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0009669-24.2021.8.16.0001 Processo: 0009669-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.540,00 Autor(s): JORGE LUIS MORAN (CPF/CNPJ: 838.577.536-68) Rua São Pedro, 61 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-020 Réu(s): MORIA REVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 24.493.337/0001-46) Rua Fernando Simas, 598 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-190 - E-mail: diretoria@revesttir.com.br SUL BRASIL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS (CPF/CNPJ: 19.778.798/0001-25) Rua Francisco Rocha, 412 Ap. 35 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 - Telefone(s): (41) 99661-1010 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JORGE LUIS MORAN contra SUL BRASIL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e MORIA REVESTIMENTOS LTDA – EPP, na qual relatou o autor, em apertada síntese, que em 25 de outubro de 2018 firmou contrato de prestação de serviços com a ré Sul Brasil para que ela promovesse a “obra de reforma, incluindo material e mão de obra, no 4º andar, do edifício situado na Rua Nunes Machado, nº 689, bairro centro, na cidade de Curitiba”, onde atualmente se encontra instalado o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba. Disse que entre os diversos serviços contratados, a ré Sul Brasil se comprometeu a promover a regularização do contrapiso do imóvel a fim de que, posteriormente, fosse realizada a instalação de um piso vinílico da marca Tarkett pela corré Moria; que restou acertado com a corré Moria que, caso o contrapiso não estivesse dentro dos padrões para a realização do serviço contratado (aplicação de materiais e de piso vinílico), ela cobraria material e mão-de-obra à parte para realizar as correções necessárias. Aduziu que as obras foram iniciadas no dia 29 de outubro de 2018 e finalizadas no dia 30 de novembro de 2018; que finalizados ambos os serviços (de regularização do contrapiso pela ré Sul Brasil e da instalação do piso vinílico pela corré Moria), não se vislumbrou qualquer irregularidade no local, razão pela qual acreditava que as reformas haviam sido concluídas com sucesso. Asseverou que aproximadamente 03 (três) meses após o término da instalação do piso vinílico, este passou a apresentar marcas de descolamento; que em 24 de junho de 2019, a empresa Tarkett - fabricante do piso vinílico – visitou o imóvel e elaborou laudo de vistoria técnica que apontou a existência de canaletas no nível do contrapiso, que por sua vez, seriam a causa das deformidades vislumbradas no chão; que o problema ocorreu porque o contrapiso não foi regularizado de forma correta em sua devida planicidade, apresentando ondulações e fotocopiando as marcas das canaletas presentes no local, comprometendo o aspecto visual do piso. Sustentou que entrou em contato com a segunda ré (Moria) solicitando um posicionamento, contudo afirmou inexistir qualquer responsabilidade pelos defeitos constatados, atribuindo-os, por sua vez, à primeira ré, que teria deixado de retirar as canaletas do piso; que não logrou êxito em notificar extrajudicial a primeira ré (Sul Brasil). Após tecer considerações a respeito do direito aplicável, requereu a condenação solidárias das rés à reexecução dos serviços defeituosos por elas prestados – regularização do contrapiso e fornecimento de novo piso vinílico; alternativamente, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de uma indenização pelas perdas e danos decorrentes, em valor a ser auferido em liquidação de sentença. Além disso, requereu também a condenação das rés ao pagamento de uma indenização pelos danos morais decorrentes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.14). A inicial foi recebida (evento nº. 12.1). A ré Moria Revestimentos Ltda – EPP foi citada e apresentou contestação no evento nº. 41. Em preliminar, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório ao caso em comento e a inexistência de solidariedade entre as rés Moria e Sul Brasil. Arguiu, como prejudicial de mérito, a decadência do direito apontado na exordial, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito propriamente dito, defendeu que não responde pelos danos eventualmente causados pela imperícia da corré Sul Brasil na execução do serviço de regularização do contrapiso, seja por inexistir manifestação de vontade neste sentido ou por inexistir imposição legal, já que não há qualquer relação jurídica entre as empresas; que não tinha responsabilidade pela fiscalização e supervisão dos serviços prestados pela Sul Brasil; que não auferiu lucro, seja direto ou indireto, a partir dos serviços prestados pela corré Sul Brasil. Alegou que responde tão somente pelo revestimento vinílico vendido ao autor e pelo respectivo serviço de instalação; que o vício no contrapiso regularizado pela Sul Brasil era oculto tanto para o autor como para a corré Moria; que jamais foi alertada da existência de canaleta no piso do imóvel; que não tinha como adivinhar a existência dessas canaletas metálicas no antigo contrapiso. No mais, aduziu que prestou os seus serviços com excelência, não havendo qualquer responsabilidade pelos danos narrados na inicial; que a cláusula/cautela estampada no pedido de compra do evento nº. 1.8, fls. 01, não é nula, pois não atenua a responsabilidade da Moria pelo produtos e serviços que ela forneceu, mas sim em relação ao serviço de terceira empresa com a qual ela não tem qualquer relação jurídica, sendo inaplicável in casu o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (eventos nº. 41.2/41.25). O autor apresentou réplica à contestação ofertada pela ré Moria no evento nº. 58.1. A corré Sul Brasil foi citada no evento nº. 150.1, contudo, quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (evento nº. 152.0). Após manifestação das partes nos eventos nº. 153.1 e 155.1, o Juízo saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e, inicialmente, deferiu a produção de prova pericial (evento nº. 156.1). A ré Moria Revestimentos Ltda – EPP opôs embargos de declaração no evento nº. 162.1, os quais foram conhecidos e improvidos (evento nº. 176.1). Na mesma oportunidade, o Juízo, apreciou os requerimentos deduzidos nas petições dos eventos nº. 165.1 e 166.1, anotando que eventual necessidade de produção de prova oral em juízo seria analisada após a finalização da prova pericial. Irresignada, a ré Moria noticiou a interposição de agravo de instrumento perante o e. TJPR, o qual fora negado provimento (evento nº. 36.1, autos de AI nº. 0040551-98.2023.8.16.0000). Após regular trâmite processual, o laudo pericial foi juntado aos autos pela expert nomeada (evento nº. 288.1). Nos eventos nº. 292.1 e 293.1 as partes requereram esclarecimentos à perita, a qual se manifestou no evento nº. 300.1. Após novas manifestações das partes (eventos nº. 304.1 e 305.1), o Juízo declarou encerrada a instrução e processual e facultou às partes apresentação de memoriais (eventos nº. 307.1). A corré Moria opôs embargos de declaração no evento nº. 314.1. Alegações finais juntadas nos eventos nº. 310.1 e 316.1. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem e apto ao julgamento. De início, passo à análise dos aclaratórios opostos no evento nº. 314.1. Sustentou a ré, então embargante, em suma, a existência de omissão ao argumento de que, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora, teria sido diferida para momento posterior à conclusão da prova pericial a análise acerca da necessidade de produção de prova oral. Aduziu assim que, encerrada a perícia, deveria este Juízo ter se pronunciado expressamente sobre a realização de audiência de instrução e julgamento, notadamente para oitiva de testemunhas e eventual inquirição da perita. A despeito das judiciosas considerações, os embargos não merecem acolhimento. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada analisou expressamente o estado da instrução processual e concluiu, de forma clara, que a prova pericial deferida havia sido devidamente produzida no evento nº. 288.1, que as partes formularam pedidos de esclarecimentos nos eventos nº. 292.1 e 293.1, os quais foram respondidos pela expert no evento nº. 300.1, e que os novos quesitos complementares apresentados pela ré Moria, bem como a eventual realização de perícia complementar, eram desnecessários ao deslinde da controvérsia. Além disso, a decisão consignou expressamente que “o fato de as respostas da perita não condizerem com a tese defensiva não significa que a prova pericial foi insuficiente”, sobretudo porque o cotejo da prova técnica com os demais elementos probatórios constantes dos autos permite a resolução da controvérsia instaurada. Dessa forma, ao afirmar que “o juiz é o destinatário das provas” e reputar “desnecessária a produção de outras provas para o julgamento do feito”, a decisão embargada enfrentou, ainda que de forma global, a desnecessidade de dilação probatória complementar, compreendendo-se nesse pronunciamento tanto a complementação pericial pretendida quanto a produção de outras provas, inclusive a oral. Não havia, pois, obrigação de designação automática de audiência de instrução e julgamento apenas porque, em decisão anterior, este Juízo havia ressalvado a possibilidade de reavaliar a necessidade de prova oral após a finalização da perícia. Aquela decisão não deferiu previamente a prova oral, mas apenas postergou eventual deliberação, caso ela viesse a se mostrar necessária após a conclusão da prova técnica. Encerrada a perícia, com laudo apresentado, esclarecimentos prestados e parecer técnico da assistente da parte juntado aos autos, este Juízo reavaliou a necessidade de continuidade da instrução e concluiu pela sua desnecessidade. Essa conclusão, ainda que contrária ao interesse processual da embargante, não configura omissão. Importa registrar que o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova oral somente se justifica quando apta a esclarecer fatos relevantes ainda controvertidos e não suficientemente elucidados pelo conjunto probatório já produzido. No caso concreto, a controvérsia central possui nítida natureza técnica, relacionada à origem dos vícios verificados no piso vinílico, à regularidade do contrapiso, à existência de eletrocalhas/canaletas e à eventual responsabilidade das rés pelos danos narrados. Da mesma forma, não há omissão quanto ao pedido de inquirição da perita. A expert já prestou os esclarecimentos solicitados, e a decisão embargada, de maneira fundamentada, indeferiu a complementação pretendida, por reputar suficiente a prova técnica já produzida. A simples pretensão da parte de obter novas respostas ou de reforçar sua tese defensiva não impõe a designação de audiência, notadamente quando inexistente demonstração objetiva de lacuna técnica relevante no laudo ou nos esclarecimentos apresentados. Em verdade, sob a alegação de omissão, a embargante pretende rediscutir decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reabertura da instrução processual para produção de prova que este Juízo reputou desnecessária. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com a suficiência da prova produzida ou com o encerramento da instrução deverá ser veiculado pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal. No mais, considerando que as preliminares e prejudiciais já foram devidamente apreciadas por ocasião da decisão saneadora, bem como que não há irregularidades ou pendências processuais a serem sanadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais proposta por intermédio da qual sustentou o autor, em suma, que contratou a primeira ré (Moria) para a realização de obra de reforma, com fornecimento de material e mão de obra, no 4º andar do edifício situado na Rua Nunes Machado, nº 689, Centro, Curitiba/PR, local em que se encontra instalado o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba. Segundo o relato inicial, dentre os serviços contratados, competia à ré Sul Brasil promover a regularização do contrapiso do imóvel, a fim de possibilitar, posteriormente, a instalação de piso vinílico da marca Tarkett. Paralelamente, o autor adquiriu da corré Moria Revestimentos o piso vinílico “Ambienta Studio Design Tamara 18,4 x 95 cm”, bem como os materiais e a mão de obra necessários à respectiva instalação. Aduziu o autor que ficou ajustado com a corré Moria que, caso o contrapiso não estivesse dentro dos padrões necessários à aplicação dos materiais e instalação do piso vinílico, seriam cobrados à parte os materiais e a mão de obra destinados às correções necessárias. Alegou que as obras foram iniciadas em 29 de outubro de 2018 e finalizadas em 30 de novembro de 2018, sendo que, em um primeiro momento, não se constatou qualquer irregularidade aparente no local. Todavia, aproximadamente três meses após a conclusão dos serviços, o piso vinílico passou a apresentar marcas, descolamentos e deformidades. Em razão disso, o autor acionou a fabricante Tarkett, a qual realizou vistoria técnica no imóvel e teria apontado a existência de canaletas/eletrocalhas no nível do contrapiso, cuja presença teria ocasionado as deformidades observadas no revestimento, notadamente em razão de falhas na regularização do contrapiso e da reprodução das irregularidades existentes sob o piso vinílico. Sustentou, ainda, que, ao buscar solução administrativa, a corré Moria recusou responsabilidade pelos defeitos constatados, atribuindo-os à execução do contrapiso pela ré Sul Brasil, a qual, por sua vez, não teria sido localizada pelo autor para solução extrajudicial da controvérsia. Com base nisso, requereu a condenação solidária das rés à reexecução dos serviços defeituosos, consistentes na regularização do contrapiso e fornecimento/instalação de novo piso vinílico, ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos, além de compensação por danos morais. A ré Moria Revestimentos Ltda. – EPP, por seu turno, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços que lhe incumbiam. Sustentou, em síntese, que foi contratada de forma autônoma e independente apenas para fornecer e instalar o piso vinílico, não possuindo qualquer relação jurídica ou operacional com a corré Sul Brasil, responsável pela regularização do contrapiso. Alegou, ainda, que os vícios decorreriam exclusivamente de serviço prestado pela Sul Brasil, sem fiscalização ou ingerência da Moria, bem como que não havia responsabilidade solidária entre as empresas, tampouco dever de responder por vício oculto existente no contrapiso. Arguiu, também, decadência e requereu, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação à reexecução apenas do serviço por ela efetivamente prestado e às áreas específicas afetadas. A corré Sul Brasil Engenharia e Empreendimentos Eireli, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. A controvérsia instalada no presente feito, portanto, não se cinge propriamente à existência das contratações firmadas pelo autor com as rés, as quais decorrem da própria narrativa das partes e dos documentos juntados aos autos, mas sim à aferição da existência de falha na prestação dos serviços contratados, à identificação da origem dos vícios constatados no piso vinílico, à apuração da eventual responsabilidade da corré Moria pelos defeitos verificados, bem como à definição da responsabilidade da ré Sul Brasil pela regularização do contrapiso. Cumpre apurar, em especial, se as anomalias verificadas no revestimento vinílico decorreram da execução inadequada do contrapiso sobre as canaletas/eletrocalhas, se tais irregularidades eram ou não perceptíveis no momento da instalação do piso, se a corré Moria tinha o dever técnico ou contratual de identificar e apontar eventual inadequação do contrapiso antes da instalação do revestimento, e, por consequência, se há responsabilidade solidária ou individual das rés pelos prejuízos materiais alegados pelo autor. Por fim, também constitui objeto de análise a existência de danos materiais indenizáveis, a extensão necessária à recomposição do prejuízo eventualmente suportado, bem como a configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados na inicial. A fim de elucidar os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, este Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica, a qual foi regularmente realizada pela expert nomeada nos autos, com vistoria in loco, análise da documentação carreada ao feito e respostas aos quesitos formulados pelas partes (eventos nº. 288.1 e 300.1). A perícia teve por objetivo verificar a existência, a origem e a extensão das anomalias constatadas no piso vinílico instalado no imóvel apontado na exordial, especialmente no que diz respeito às marcas aparentes das eletrocalhas metálicas soterradas no contrapiso, aos desníveis, fissuras e desplacamentos verificados no revestimento. Entre suas principais constatações, apontou a expert que: a) o piso vinílico instalado no imóvel apresenta anomalias caracterizadas por imprimações das eletrocalhas, fissuras e desplacamentos; b) as irregularidades constatadas coincidem com aquelas já descritas no laudo técnico elaborado pela fabricante Tarkett, notadamente quanto à execução inadequada do contrapiso sobre eletrocalhas metálicas; c) o resíduo de material identificado sobre a eletrocalha é proveniente do contrapiso, e não da instalação do piso vinílico; d) as eletrocalhas não estavam visíveis no momento da instalação do revestimento vinílico, pois se encontravam recobertas por camada de contrapiso; e) a detecção das eletrocalhas soterradas não seria possível por simples exame visual ou por ferramentas ordinariamente empregadas na instalação de piso vinílico, como régua, nível ou trena; f) a causa primária e determinante das patologias observadas é a incompatibilidade de aderência entre a argamassa do contrapiso e o material metálico das eletrocalhas; g) eventual espessura reduzida do contrapiso ou possível ausência/insuficiência de Tarkomassa constitui fator secundário ou agravante, mas não a causa determinante das manifestações patológicas; h) a solução adequada exige a remoção integral do piso vinílico, a retirada das eletrocalhas, a execução de novo contrapiso devidamente nivelado e regularizado, bem como a instalação de novo piso vinílico, não sendo recomendado o reaproveitamento das réguas vinílicas. Em suma, a prova técnica concluiu que os vícios verificados no piso vinílico não decorreram de defeito próprio do revestimento, tampouco de inadequação do adesivo utilizado ou de falha demonstrada na etapa ordinária de instalação do piso pela corré Moria. Ao revés, as manifestações patológicas decorreram da execução inadequada do contrapiso sobre as eletrocalhas metálicas, na medida em que a argamassa aplicada diretamente sobre o metal não formou aderência mecânica suficiente, ocasionando o desplacamento da camada de contrapiso e, por consequência, a reprodução das eletrocalhas, fissuras e deformações no revestimento vinílico. Essa conclusão técnica é decisiva para a atribuição da responsabilidade civil no caso concreto. Na exordial, o autor sustentou que contratou a ré Sul Brasil Engenharia e Empreendimentos Eireli para a realização de obra de reforma, incluindo a regularização do contrapiso, e que, paralelamente, contratou a corré Moria Revestimentos Ltda. – EPP para o fornecimento e a instalação do piso vinílico. A própria narrativa inicial, portanto, revela a existência de contratações distintas e sucessivas: a primeira voltada à preparação da base, consistente na regularização do contrapiso; a segunda destinada à colocação do revestimento vinílico sobre a superfície previamente entregue. Não há nos autos, contudo, alegação ou indicativo de que as rés tenham atuado conjuntamente, em regime de parceria, comunhão operacional ou qualquer outra forma de vinculação empresarial capaz de justificar, por si só, a responsabilização solidária de ambas por todos os serviços executados na obra. O que se extrai do conjunto probatório é que os serviços eram tecnicamente complementares, mas juridicamente autônomos. A instalação do piso vinílico dependia, evidentemente, da prévia regularização do contrapiso; todavia, essa dependência funcional entre etapas sucessivas da obra não equivale à demonstração de atuação conjunta entre as empresas contratadas. A responsabilidade civil, ainda que analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade objetiva do fornecedor evidentemente não dispensa a comprovação de que o dano decorreu do serviço por ele prestado, sendo possível a exclusão da responsabilidade quando demonstrado que o defeito não decorreu de sua atuação ou que o evento danoso teve origem em fato atribuível a terceiro. No caso, a ré Sul Brasil foi a empresa contratada especificamente para a regularização do contrapiso, etapa da obra na qual se originou a falha técnica constatada pela perícia. Era dela, portanto, o dever de executar a base de forma adequada, inclusive avaliando a existência de eletrocalhas metálicas, sua compatibilidade com o sistema construtivo adotado e a necessidade de remoção ou de solução técnica idônea antes da aplicação da camada de contrapiso. A prova técnica foi expressa ao afirmar que as patologias decorreram da incompatibilidade de aderência entre a argamassa do contrapiso e o material metálico das eletrocalhas. A expert também esclareceu que, mesmo que as eletrocalhas fossem fixadas ou preenchidas, a ausência de aderência entre o contrapiso e o metal resultaria no descolamento e nas patologias observadas no revestimento vinílico. Ou seja, a falha não está na etapa posterior de colocação do piso, mas na decisão técnica e na execução da regularização do contrapiso sobre elementos metálicos inadequados à aderência da argamassa. A revelia da ré Sul Brasil, embora não conduza automaticamente à procedência integral dos pedidos, reforça a presunção relativa de veracidade dos fatos que lhe foram imputados, especialmente quando tais fatos encontram respaldo na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. E no caso, a perícia confirmou justamente que a origem dos vícios repousa na etapa de preparação do contrapiso, atribuída contratualmente à Sul Brasil. Resta presente, portanto, a falha na prestação do serviço pela ré Sul Brasil, bem como o nexo causal entre essa falha e os prejuízos suportados pelo autor. Diversa é a situação da corré Moria Revestimentos. Embora a ré Moria tenha fornecido e instalado o piso vinílico, a prova pericial não identificou falha própria em sua atuação que tenha dado causa direta às patologias verificadas. Ao contrário, o laudo e os esclarecimentos complementares afastam a conclusão de que a instaladora teria condições ordinárias de identificar, no momento da instalação, a existência das eletrocalhas soterradas sob a camada de contrapiso. A expert esclareceu que as eletrocalhas não estavam aparentes no momento da instalação do piso, pois recobertas por contrapiso, e que a utilização de régua e nível serviria apenas à aferição da planicidade superficial, não sendo apta a revelar a existência de elementos metálicos ocultos sob a argamassa. Também foi consignado que métodos como georradar, pacometria ou ultrassom não integram a rotina ordinária de instalação de piso vinílico. Essa circunstância é relevante, pois não se pode exigir da empresa responsável pela instalação do revestimento que detectasse vício construtivo oculto, localizado abaixo da camada aparente do contrapiso, mediante recursos técnicos extraordinários não inerentes à prestação contratada. É certo que havia no orçamento da Moria referência à Tarkomassa destinada à regularização do piso antes da aplicação do revestimento. Também é certo que, nos pontos inspecionados, a expert não encontrou evidências suficientes para confirmar a aplicação adequada desse produto, entretanto, essa constatação não autoriza, por si só, a responsabilização da Moria pelo prejuízo discutido nestes autos. Isso porque, nos esclarecimentos complementares, a perita foi categórica ao afirmar que a eventual ausência ou insuficiência de Tarkomassa não constitui a causa primária das patologias verificadas. Segundo a ela, a ausência ou aplicação insuficiente desse produto poderia gerar ondulações generalizadas ou impressão de pequenas irregularidades do contrapiso no revestimento, mas, no caso, as patologias ocorreram de forma pontual sobre as eletrocalhas e são compatíveis com o desplacamento da camada de contrapiso sobre o metal. Portanto, ainda que se admitisse alguma dúvida acerca da aplicação da Tarkomassa, tal elemento não altera o mecanismo causal principal identificado pela perícia. A causa determinante dos danos foi a permanência das eletrocalhas metálicas sob a camada de contrapiso e a ausência de aderência adequada entre a argamassa e o metal, circunstância que remete à etapa de execução do contrapiso, e não à instalação do piso vinílico propriamente dita. Também não há prova nos autos de que a Moria tenha participado da execução do contrapiso, orientado a Sul Brasil, fiscalizado sua atividade, assumido obrigação de revisar tecnicamente toda a base previamente executada ou auferido vantagem econômica pela etapa de regularização contratada com a corré. Ausente qualquer indício de ingerência, supervisão, parceria ou comunhão de interesses entre as empresas, não há como lhe imputar responsabilidade por serviço executado exclusivamente por terceiro. Em casos como o presente, a solidariedade não pode ser extraída apenas da circunstância de os serviços serem complementares. Para que haja responsabilização solidária, é necessário que os fornecedores integrem a mesma cadeia de prestação defeituosa ou que ambos tenham concorrido causalmente para o dano. A prova dos autos aponta que a causa eficiente do dano está concentrada na etapa de regularização do contrapiso, atribuída à Sul Brasil. Nesse cenário, impõe-se reconhecer a responsabilidade da ré Sul Brasil Engenharia e Empreendimentos Eireli pelos prejuízos materiais suportados pelo autor e, de outro lado, afastar a responsabilidade da corré Moria Revestimentos Ltda. – EPP, por ausência de nexo causal entre sua atuação e as patologias constatadas. Com relação aos danos materiais, eles se consubstanciam em dano emergente e demandam prova específica e concreta. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e aquilo que razoavelmente deixou de lucrar, desde que haja relação direta e imediata com a conduta imputada ao devedor. Por fim, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano. No caso dos autos, o dano material restou suficientemente comprovado pela prova pericial. A expert apontou que a correção adequada dos vícios exige a remoção integral do piso vinílico, a retirada das eletrocalhas, a execução de novo contrapiso devidamente nivelado e regularizado com produto específico e a instalação de novo piso vinílico. Esclareceu, ainda, que não é recomendado o reaproveitamento das réguas vinílicas, pois o processo de remoção compromete sua integridade e aderência, inviabilizando reinstalação com desempenho adequado. A extensão do dano, portanto, não se limita ao ponto específico em que as eletrocalhas se tornaram visíveis, pois a intervenção necessária envolve a recomposição técnica do sistema como um todo, a fim de evitar novos desplacamentos, desníveis, diferenças de cota ou comprometimento da uniformidade do pavimento. A perita estimou o custo necessário à correção dos vícios em R$ 248.219,24 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), valor que compreende as intervenções necessárias à recomposição adequada do contrapiso e do revestimento. Trata-se de montante apurado por meio técnico idôneo, no bojo de perícia judicial, não infirmado por prova de igual robustez. Assim, a condenação da ré Sul Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor apurado pela perícia, revela-se medida adequada à recomposição integral do prejuízo diretamente causado pela falha na execução do contrapiso. No que diz respeito à forma de recomposição, embora o autor tenha formulado pedido de obrigação de fazer consistente na reexecução dos serviços defeituosos, bem como pedido alternativo de conversão em perdas e danos, as circunstâncias do caso concreto recomendam a solução indenizatória. Primeiro, porque a responsabilidade reconhecida recai apenas sobre a ré Sul Brasil, ao passo que a correção integral do problema envolve não apenas a regularização do contrapiso, mas também a remoção e a nova instalação de piso vinílico, etapa que havia sido contratada com empresa diversa. Segundo, porque a própria perícia delimitou o custo necessário à recomposição integral dos vícios, permitindo a conversão da obrigação em indenização material com base em critério objetivo. Terceiro, porque a longa tramitação da demanda e a revelia da empresa responsável pela etapa defeituosa tornam menos adequada a imposição de obrigação de fazer complexa, cuja execução dependeria de acompanhamento técnico e de providências sucessivas. Desse modo, a conversão da pretensão em perdas e danos atende com maior efetividade ao princípio da reparação integral, sem impor ao autor a continuidade da relação material com a prestadora que deu causa ao vício. Os danos morais, por sua vez, não comportam acolhimento. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, pressupõe violação concreta à honra, imagem, integridade psíquica, dignidade ou esfera existencial da pessoa, não se confundindo com todo inadimplemento contratual, vício de serviço ou frustração decorrente de relação negocial mal executada. Somente deve ser reputada como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, irritação ou contratempo decorrente de descumprimento contratual, por si só, não ingressa na órbita do dano moral indenizável. No caso concreto, embora os vícios no contrapiso e no piso vinílico tenham gerado evidente transtorno e prejuízo patrimonial ao autor, não há prova de que a situação tenha ultrapassado a esfera do inadimplemento contratual qualificado ou do vício na prestação de serviço. Não se demonstrou a ocorrência de abalo à honra, exposição vexatória, comprometimento público da imagem profissional do autor ou situação excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial autônoma. Os prejuízos verificados são essencialmente materiais e encontram recomposição adequada pela indenização necessária à correção integral dos vícios construtivos. A frustração legítima do contratante, os inconvenientes decorrentes da necessidade de reforma e a resistência extrajudicial à solução do problema, embora relevantes para demonstrar o inadimplemento e justificar a reparação patrimonial, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Assim, ausente demonstração concreta de ofensa a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide. De mais a mais, em relação aos demais questionamentos arguidos pelas partes ao longo do processo, anoto que eles estão atrelados a pontos incapazes de infirmar a conclusão adotada na presente sentença, sobretudo diante da robustez da prova pericial quanto à origem técnica dos vícios e à ausência de nexo causal entre a atuação da Moria e os prejuízos constatados. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da corré Moria Revestimentos Ltda. – EPP, diante da ausência de demonstração de falha própria na prestação do serviço e de nexo causal entre sua atuação e os danos constatados no imóvel do autor, nos termos da fundamentação; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em face da corré Sul Brasil Engenharia e Empreendimentos Eireli para o fim de condená-la ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 248.219,24 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao custo estimado pela perícia judicial para a correção integral dos vícios constatados, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data-base do orçamento pericial e acrescida de juros de mora a partir da citação. O valor da indenização por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo pericial, por se tratar de quantia apurada mediante estimativa técnica judicial do custo de recomposição dos vícios, acrescido de juros moratórios, a partir da citação, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré Sul Brasil Engenharia e Empreendimentos Eireli ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré Sul Brasil, considerada a procedência do núcleo econômico principal da demanda em face desta última e a improcedência dos demais pedidos. A corré Moria Revestimentos Ltda. – EPP, por ter sido integralmente vencedora em relação aos pedidos contra si formulados, não arcará com custas ou despesas processuais. Condeno, ainda, a ré Sul Brasil Engenharia e Empreendimentos Eireli ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência integral dos pedidos deduzidos em face da corré Moria Revestimentos Ltda. – EPP, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da referida ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, também com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito