Detalhe do processo

0009668-58.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009668-58.2025.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): EDNA ROSANA SEKINE Requerido(s): IRACI FERREIRA DE FREITAS Página . de . RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDNA ROSANA SEKINE, que almeja ver declarada a interdição de sua mãe, IRACI FERREIRA DE FREITAS. Alegou a autora que a interditanda foi diagnosticada com Alzheimer (CID G 30.1), necessitando de cuidados constantes. Pontuou que o quadro clínico da genitora a impede de praticar atos da vida civil, não havendo tratamento capaz de retardar a progressão da doença. Quanto ao patrimônio da requerida, elucidou que ela possui apenas a casa onde reside e recebe benefício de prestação continuada. Informou que os demais filhos da interditanda concordam com o pedido. Requereu o deferimento da curatela, inclusive em sede de antecipação de tutela. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judicial. Juntou documentos (mov. 1). Na decisão de mov. 13, foi deferida a justiça gratuita, bem como concedida a curatela provisória e designada audiência de entrevista. No mov. 28, a autora reiterou a anuência dos demais colegitimados com a curatela e identificou os bens de titularidade da interditanda. A audiência de entrevista foi realizada, conforme mov. 38. Então, foi nomeada à interditanda curadora especial (mov. 45), que acostou contestação por negativa geral ao mov. 48. Réplica no mov. 51. Na sequência, foi determinada a realização de perícia (mov. 57). O laudo pericial foi encartado no mov. 117, seguido das manifestações de movs. 120 e 121. O órgão ministerial se manifestou favoravelmente à decretação da interdição da ré por intermédio do parecer de mov. 126. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se adequada, nesse caso, a ação de interdição, uma vez que de acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, em seu inciso I, “estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Trata-se da circunstância em análise, pois o relatório médico anexado aos autos (mov. 1.4), aliado ao laudo pericial de mov. 117, demonstra a situação de incapacidade da interditanda para administrar bens e para praticar atos da vida civil, porquanto acometida por Alzheimer (CID-10 G30.1). Aliás, constatou a perita nomeada que a requerida é “portadora de Doença de Alzheimer provável em fase moderada (CID-10: G30.1), condição neurodegenerativa progressiva e irreversível que compromete de forma global e grave as funções cognitivas superiores, incluindo memória, orientação, juízo crítico e capacidade de expressão de vontade válida” (mov. 117, fl. 13. item 10). Isso significa que a ré se enquadra no rol dos relativamente incapazes (art. 4º, III, CC). Quanto à legitimidade da autora para a propositura da demanda em questão, esse direito lhe é assegurado pelo art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que garante que “a interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores”. Além disso, dispõe o art. 1.775, §1º, do CC, que, “na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”. Assim, também considerando que a promovente já vêm prestando cuidados à requerida, deve ser reconhecida a legitimidade ativa, sem prejuízo da atribuição do encargo de forma exclusiva à filha Edna, diante da concordância dos demais filhos da requerida (movs. 1.14 a 1.17). Em relação ao exercício da curatela, amplitude que deve ser determinada na sentença por força do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, consigno que a curadora a exercerá de forma ampla (em todos os atos negociais e patrimoniais), tendo em vista as limitações cognitivas sofridas pela ré, sendo dispensável a prestação de caução prevista no parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, mormente porque inexistentes indícios que afastem a presunção de idoneidade da parte autora, e por necessária autorização judicial para quaisquer atos de disposição de bens da curatelada. Atento ao parecer ministerial, compreendo que igualmente inexigível a prestação anual de contas, diante da ausência de renda ou patrimônio expressivo em nome da interditanda. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, sendo impossível encarregar o caso à Defensoria Pública, entende-se que a curadora especial faz jus que sejam custeados pelo Estado do Paraná, conforme dispõe o §1º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública. 2. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1503020 MG 2014/0313035-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015). O valor dos honorários deve ser compatível com a tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta (Procuradoria Geral do Estado do Paraná e Secretaria do Estado da Fazenda) nº 06/2024, de modo que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), também levando em consideração o pouco labor tido pela curadora especial, que se ateve a confeccionar contestação por negativa geral. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, c/c art. 755, ambos do CPC), decretando a interdição de IRACI FERREIRA DE FREITAS, qualificada nos autos, por entender que é incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando como curadora a autora EDNA ROSANA SEKINI, também qualificada nos autos. A curadora praticará todos os atos negociais e patrimoniais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), mas, por cautela, os atos de alienação ou disposição de eventuais bens, a qualquer título, dependerão de autorização judicial específica. Ela também deverá observar o que preceitua o art. 758/CPC, a fim de buscar a autonomia da interdita. Cumpra-se a determinação disposta no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao 1º cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca, para que promova o registro da decisão. Comunique-se a interdição ao SERAJUD, conforme requerimento ministerial. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor da curadora especial, fixados em R$300,00 (trezentos reais). Deixo de fixar honorários em favor do procurador da esfera autora, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo sucumbência da interdita ou de terceiros (inteligência do art. 88 do CPC). As custas processuais são de incumbência das partes (art. 88/CPC), observada a gratuidade judicial deferida, que também deve se estender à parte ré. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNA ROSANA SEKINE

Réu IRACI FERREIRA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA CRISTINA MARTINS COLUNA

OAB: 86176/PR

LUCIANA CASARIN

OAB: 88344/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009668-58.2025.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): EDNA ROSANA SEKINE Requerido(s): IRACI FERREIRA DE FREITAS Página . de . RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDNA ROSANA SEKINE, que almeja ver declarada a interdição de sua mãe, IRACI FERREIRA DE FREITAS. Alegou a autora que a interditanda foi diagnosticada com Alzheimer (CID G 30.1), necessitando de cuidados constantes. Pontuou que o quadro clínico da genitora a impede de praticar atos da vida civil, não havendo tratamento capaz de retardar a progressão da doença. Quanto ao patrimônio da requerida, elucidou que ela possui apenas a casa onde reside e recebe benefício de prestação continuada. Informou que os demais filhos da interditanda concordam com o pedido. Requereu o deferimento da curatela, inclusive em sede de antecipação de tutela. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judicial. Juntou documentos (mov. 1). Na decisão de mov. 13, foi deferida a justiça gratuita, bem como concedida a curatela provisória e designada audiência de entrevista. No mov. 28, a autora reiterou a anuência dos demais colegitimados com a curatela e identificou os bens de titularidade da interditanda. A audiência de entrevista foi realizada, conforme mov. 38. Então, foi nomeada à interditanda curadora especial (mov. 45), que acostou contestação por negativa geral ao mov. 48. Réplica no mov. 51. Na sequência, foi determinada a realização de perícia (mov. 57). O laudo pericial foi encartado no mov. 117, seguido das manifestações de movs. 120 e 121. O órgão ministerial se manifestou favoravelmente à decretação da interdição da ré por intermédio do parecer de mov. 126. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se adequada, nesse caso, a ação de interdição, uma vez que de acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, em seu inciso I, “estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Trata-se da circunstância em análise, pois o relatório médico anexado aos autos (mov. 1.4), aliado ao laudo pericial de mov. 117, demonstra a situação de incapacidade da interditanda para administrar bens e para praticar atos da vida civil, porquanto acometida por Alzheimer (CID-10 G30.1). Aliás, constatou a perita nomeada que a requerida é “portadora de Doença de Alzheimer provável em fase moderada (CID-10: G30.1), condição neurodegenerativa progressiva e irreversível que compromete de forma global e grave as funções cognitivas superiores, incluindo memória, orientação, juízo crítico e capacidade de expressão de vontade válida” (mov. 117, fl. 13. item 10). Isso significa que a ré se enquadra no rol dos relativamente incapazes (art. 4º, III, CC). Quanto à legitimidade da autora para a propositura da demanda em questão, esse direito lhe é assegurado pelo art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que garante que “a interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores”. Além disso, dispõe o art. 1.775, §1º, do CC, que, “na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”. Assim, também considerando que a promovente já vêm prestando cuidados à requerida, deve ser reconhecida a legitimidade ativa, sem prejuízo da atribuição do encargo de forma exclusiva à filha Edna, diante da concordância dos demais filhos da requerida (movs. 1.14 a 1.17). Em relação ao exercício da curatela, amplitude que deve ser determinada na sentença por força do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, consigno que a curadora a exercerá de forma ampla (em todos os atos negociais e patrimoniais), tendo em vista as limitações cognitivas sofridas pela ré, sendo dispensável a prestação de caução prevista no parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, mormente porque inexistentes indícios que afastem a presunção de idoneidade da parte autora, e por necessária autorização judicial para quaisquer atos de disposição de bens da curatelada. Atento ao parecer ministerial, compreendo que igualmente inexigível a prestação anual de contas, diante da ausência de renda ou patrimônio expressivo em nome da interditanda. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, sendo impossível encarregar o caso à Defensoria Pública, entende-se que a curadora especial faz jus que sejam custeados pelo Estado do Paraná, conforme dispõe o §1º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública. 2. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1503020 MG 2014/0313035-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015). O valor dos honorários deve ser compatível com a tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta (Procuradoria Geral do Estado do Paraná e Secretaria do Estado da Fazenda) nº 06/2024, de modo que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), também levando em consideração o pouco labor tido pela curadora especial, que se ateve a confeccionar contestação por negativa geral. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, c/c art. 755, ambos do CPC), decretando a interdição de IRACI FERREIRA DE FREITAS, qualificada nos autos, por entender que é incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando como curadora a autora EDNA ROSANA SEKINI, também qualificada nos autos. A curadora praticará todos os atos negociais e patrimoniais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), mas, por cautela, os atos de alienação ou disposição de eventuais bens, a qualquer título, dependerão de autorização judicial específica. Ela também deverá observar o que preceitua o art. 758/CPC, a fim de buscar a autonomia da interdita. Cumpra-se a determinação disposta no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao 1º cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca, para que promova o registro da decisão. Comunique-se a interdição ao SERAJUD, conforme requerimento ministerial. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor da curadora especial, fixados em R$300,00 (trezentos reais). Deixo de fixar honorários em favor do procurador da esfera autora, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo sucumbência da interdita ou de terceiros (inteligência do art. 88 do CPC). As custas processuais são de incumbência das partes (art. 88/CPC), observada a gratuidade judicial deferida, que também deve se estender à parte ré. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito