Detalhe do processo

0009665-82.2021.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009665-82.2021.8.16.0131 Processo: 0009665-82.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$115.020,57 Exequente(s): Altair Luiz Ceni MARISTELA FATIMA CENI ROLDO NEIVA CENI BERTUOL NILVA TEREZINHA CENI DOS PASSOS VILDA MARIA CENI NALEVAIKO Executado(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da Ação Civil Pública julgada no REsp n.º 1.319.232/DF, no qual o executado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 49), suscitando, em síntese, necessidade de prévia liquidação, excesso de execução, necessidade de abatimento de valores supostamente já restituídos administrativamente, incorreção dos critérios de cálculo, ilegitimidade ativa, incompetência e necessidade de inclusão da União Federal e do Banco Central do Brasil. Após a apresentação da impugnação e da respectiva manifestação da parte exequente, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, a parte exequente requereu o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito. Decido. Da causa suspensiva A suspensão dos autos decorreu exclusivamente da afetação do Tema Repetitivo n.º 1169 do STJ. Considerando que a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos já foi definitivamente solucionada, resta superada a causa que motivou a paralisação do feito, impondo-se o regular prosseguimento da execução. Assim, revogo a suspensão anteriormente determinada. Da alegação de necessidade de liquidação prévia Não assiste razão ao executado. Conforme definido no Tema 1169 do STJ, a necessidade de liquidação não é automática, devendo ser aferida concretamente em cada caso. No presente feito, verifico que os autos contêm os contratos que embasam a pretensão executiva, a documentação necessária à identificação dos beneficiários do título coletivo, memória de cálculo, depósito judicial efetuado pelo executado e impugnação específica ao cumprimento de sentença. A controvérsia atualmente existente não diz respeito à individualização do direito reconhecido no título executivo coletivo, mas sim à correção dos critérios utilizados na apuração do respectivo valor. Desse modo, não há necessidade de instauração de procedimento autônomo de liquidação de sentença, sendo possível a resolução da controvérsia nos próprios autos do cumprimento de sentença. Rejeito, portanto, a preliminar. Da alegada ilegitimidade, incompetência e da prescrição Também não prosperam as alegações relativas à necessidade de inclusão da União Federal e do Banco Central do Brasil no polo passivo, porquanto a condenação reconhecida na ação coletiva possui natureza solidária, facultando-se ao credor direcionar a execução contra qualquer dos devedores reconhecidos no título. A alegação de ilegitimidade ativa igualmente não merece acolhimento, haja vista que a sucessão processual já foi regularizada mediante a habilitação dos sucessores do titular dos contratos. Igualmente não procede a alegação de incompetência. Conforme consta dos autos, a matéria já foi apreciada anteriormente no curso da demanda originária, ocasião em que foi reconhecida a competência da Justiça Estadual para processamento do cumprimento individual da sentença coletiva ajuizado exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., em razão da responsabilidade solidária reconhecida no título executivo judicial. Inexistindo fato novo apto a alterar tal definição, rejeita-se a preliminar. Também não prospera a alegação de prescrição. A pretensão executiva decorre de título judicial coletivo formado no REsp n.º 1.319.232/DF, sendo que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo prescricional aplicável às execuções individuais fundadas em sentença coletiva. Ademais, a impugnante não demonstrou concretamente a ocorrência de causa extintiva da pretensão executiva, limitando-se à formulação genérica da alegação, desacompanhada de fundamentação específica ou demonstração de implemento do prazo prescricional. Rejeitam-se, portanto, as demais matérias preliminares suscitadas. Da alegação de excesso de execução A controvérsia remanescente refere-se ao alegado excesso de execução. Verifico que a exequente instruiu o cumprimento de sentença com cálculos elaborados por profissional contratado pela própria parte; o executado apresentou impugnação acompanhada de memória de cálculo divergente e subsistem controvérsias acerca dos critérios aplicados, abatimentos decorrentes da Lei n.º 8.088/90, metodologia de atualização e valor efetivamente devido. Embora a necessidade de liquidação prévia tenha sido afastada, não se revela prudente o imediato acolhimento da metodologia apresentada por qualquer das partes, porquanto os pareceres técnicos e demonstrativos constantes dos autos foram produzidos unilateralmente. Além disso, a definição dos critérios efetivamente aplicáveis demanda exame especializado das planilhas apresentadas e das divergências técnicas apontadas na impugnação. Diante da efetiva divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes, entendo necessária a realização de prova técnica para apuração do valor efetivamente devido. Do pedido de levantamento da parcela incontroversa A parte exequente requer o levantamento de valores que reputa incontroversos, sustentando que o próprio executado teria reconhecido como devido determinado montante ao apresentar sua impugnação. Todavia, verifico que permanecem controvertidos os critérios de atualização, a incidência dos abatimentos postulados, a metodologia de cálculo adotada e o valor efetivamente devido, matérias que constituem justamente o objeto da controvérsia submetida à apreciação judicial. Nesse contexto, a identificação segura de eventual parcela incontroversa depende da prévia definição dos critérios técnicos aplicáveis ao caso concreto, circunstância que recomenda aguardar a conclusão da perícia ora determinada. Assim, por ora, indefiro o pedido de levantamento formulado pela exequente, sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova pericial. Do pedido de complementação do depósito judicial A exequente requer, ainda, a intimação do executado para complementar o depósito judicial realizado nos autos. Contudo, a definição da existência de saldo remanescente, bem como de seu eventual montante, depende da prévia apuração do valor efetivamente devido, questão diretamente controvertida entre as partes. Desse modo, a análise do pedido de complementação do depósito deverá ser realizada após a conclusão da prova pericial e definição do valor efetivamente exigível. Da alegação de excesso de execução A controvérsia remanescente refere-se ao alegado excesso de execução. Verifico que a exequente instruiu o cumprimento de sentença com cálculos elaborados por profissional contratado pela própria parte; o executado apresentou impugnação acompanhada de memória de cálculo divergente e subsistem divergências acerca dos critérios aplicados, abatimentos da Lei n.º 8.088/90, metodologia de atualização e valor efetivamente devido. Embora a necessidade de liquidação prévia tenha sido afastada, não se revela prudente o imediato acolhimento da metodologia apresentada por qualquer das partes, na medida em que a prova técnica atualmente existente foi produzida unilateralmente. Além disso, a definição dos critérios efetivamente aplicáveis demanda exame especializado das planilhas apresentadas, bem como das divergências técnicas apontadas na impugnação. Diante da divergência entre os demonstrativos apresentados, entendo necessária a realização de prova técnica para apuração do valor efetivamente devido. Assim, com fundamento nos arts. 464 e seguintes do CPC, determino a realização de perícia contábil. Considerando que a perícia decorre da insurgência da executada quanto aos cálculos apresentados pela exequente, incumbe à impugnante o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perita LARISSA REGINA RIGON, através do CAJU- TJPR, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, apresentando o laudo pericial em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, cientes de que a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, uma vez que a perícia foi expressamente requerida por ela. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Diligências necessárias. Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor VILDA MARIA CENI NALEVAIKO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

LUCIANA DE CARVALHO MELO BARELLA

OAB: 26346/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009665-82.2021.8.16.0131 Processo: 0009665-82.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$115.020,57 Exequente(s): Altair Luiz Ceni MARISTELA FATIMA CENI ROLDO NEIVA CENI BERTUOL NILVA TEREZINHA CENI DOS PASSOS VILDA MARIA CENI NALEVAIKO Executado(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da Ação Civil Pública julgada no REsp n.º 1.319.232/DF, no qual o executado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 49), suscitando, em síntese, necessidade de prévia liquidação, excesso de execução, necessidade de abatimento de valores supostamente já restituídos administrativamente, incorreção dos critérios de cálculo, ilegitimidade ativa, incompetência e necessidade de inclusão da União Federal e do Banco Central do Brasil. Após a apresentação da impugnação e da respectiva manifestação da parte exequente, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, a parte exequente requereu o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito. Decido. Da causa suspensiva A suspensão dos autos decorreu exclusivamente da afetação do Tema Repetitivo n.º 1169 do STJ. Considerando que a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos já foi definitivamente solucionada, resta superada a causa que motivou a paralisação do feito, impondo-se o regular prosseguimento da execução. Assim, revogo a suspensão anteriormente determinada. Da alegação de necessidade de liquidação prévia Não assiste razão ao executado. Conforme definido no Tema 1169 do STJ, a necessidade de liquidação não é automática, devendo ser aferida concretamente em cada caso. No presente feito, verifico que os autos contêm os contratos que embasam a pretensão executiva, a documentação necessária à identificação dos beneficiários do título coletivo, memória de cálculo, depósito judicial efetuado pelo executado e impugnação específica ao cumprimento de sentença. A controvérsia atualmente existente não diz respeito à individualização do direito reconhecido no título executivo coletivo, mas sim à correção dos critérios utilizados na apuração do respectivo valor. Desse modo, não há necessidade de instauração de procedimento autônomo de liquidação de sentença, sendo possível a resolução da controvérsia nos próprios autos do cumprimento de sentença. Rejeito, portanto, a preliminar. Da alegada ilegitimidade, incompetência e da prescrição Também não prosperam as alegações relativas à necessidade de inclusão da União Federal e do Banco Central do Brasil no polo passivo, porquanto a condenação reconhecida na ação coletiva possui natureza solidária, facultando-se ao credor direcionar a execução contra qualquer dos devedores reconhecidos no título. A alegação de ilegitimidade ativa igualmente não merece acolhimento, haja vista que a sucessão processual já foi regularizada mediante a habilitação dos sucessores do titular dos contratos. Igualmente não procede a alegação de incompetência. Conforme consta dos autos, a matéria já foi apreciada anteriormente no curso da demanda originária, ocasião em que foi reconhecida a competência da Justiça Estadual para processamento do cumprimento individual da sentença coletiva ajuizado exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., em razão da responsabilidade solidária reconhecida no título executivo judicial. Inexistindo fato novo apto a alterar tal definição, rejeita-se a preliminar. Também não prospera a alegação de prescrição. A pretensão executiva decorre de título judicial coletivo formado no REsp n.º 1.319.232/DF, sendo que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo prescricional aplicável às execuções individuais fundadas em sentença coletiva. Ademais, a impugnante não demonstrou concretamente a ocorrência de causa extintiva da pretensão executiva, limitando-se à formulação genérica da alegação, desacompanhada de fundamentação específica ou demonstração de implemento do prazo prescricional. Rejeitam-se, portanto, as demais matérias preliminares suscitadas. Da alegação de excesso de execução A controvérsia remanescente refere-se ao alegado excesso de execução. Verifico que a exequente instruiu o cumprimento de sentença com cálculos elaborados por profissional contratado pela própria parte; o executado apresentou impugnação acompanhada de memória de cálculo divergente e subsistem controvérsias acerca dos critérios aplicados, abatimentos decorrentes da Lei n.º 8.088/90, metodologia de atualização e valor efetivamente devido. Embora a necessidade de liquidação prévia tenha sido afastada, não se revela prudente o imediato acolhimento da metodologia apresentada por qualquer das partes, porquanto os pareceres técnicos e demonstrativos constantes dos autos foram produzidos unilateralmente. Além disso, a definição dos critérios efetivamente aplicáveis demanda exame especializado das planilhas apresentadas e das divergências técnicas apontadas na impugnação. Diante da efetiva divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes, entendo necessária a realização de prova técnica para apuração do valor efetivamente devido. Do pedido de levantamento da parcela incontroversa A parte exequente requer o levantamento de valores que reputa incontroversos, sustentando que o próprio executado teria reconhecido como devido determinado montante ao apresentar sua impugnação. Todavia, verifico que permanecem controvertidos os critérios de atualização, a incidência dos abatimentos postulados, a metodologia de cálculo adotada e o valor efetivamente devido, matérias que constituem justamente o objeto da controvérsia submetida à apreciação judicial. Nesse contexto, a identificação segura de eventual parcela incontroversa depende da prévia definição dos critérios técnicos aplicáveis ao caso concreto, circunstância que recomenda aguardar a conclusão da perícia ora determinada. Assim, por ora, indefiro o pedido de levantamento formulado pela exequente, sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova pericial. Do pedido de complementação do depósito judicial A exequente requer, ainda, a intimação do executado para complementar o depósito judicial realizado nos autos. Contudo, a definição da existência de saldo remanescente, bem como de seu eventual montante, depende da prévia apuração do valor efetivamente devido, questão diretamente controvertida entre as partes. Desse modo, a análise do pedido de complementação do depósito deverá ser realizada após a conclusão da prova pericial e definição do valor efetivamente exigível. Da alegação de excesso de execução A controvérsia remanescente refere-se ao alegado excesso de execução. Verifico que a exequente instruiu o cumprimento de sentença com cálculos elaborados por profissional contratado pela própria parte; o executado apresentou impugnação acompanhada de memória de cálculo divergente e subsistem divergências acerca dos critérios aplicados, abatimentos da Lei n.º 8.088/90, metodologia de atualização e valor efetivamente devido. Embora a necessidade de liquidação prévia tenha sido afastada, não se revela prudente o imediato acolhimento da metodologia apresentada por qualquer das partes, na medida em que a prova técnica atualmente existente foi produzida unilateralmente. Além disso, a definição dos critérios efetivamente aplicáveis demanda exame especializado das planilhas apresentadas, bem como das divergências técnicas apontadas na impugnação. Diante da divergência entre os demonstrativos apresentados, entendo necessária a realização de prova técnica para apuração do valor efetivamente devido. Assim, com fundamento nos arts. 464 e seguintes do CPC, determino a realização de perícia contábil. Considerando que a perícia decorre da insurgência da executada quanto aos cálculos apresentados pela exequente, incumbe à impugnante o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perita LARISSA REGINA RIGON, através do CAJU- TJPR, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, apresentando o laudo pericial em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, cientes de que a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, uma vez que a perícia foi expressamente requerida por ela. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Diligências necessárias. Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito