0009663-22.2022.8.13.0209
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 0009663-22.2022.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CRISTIANO RAMOS ANTUNES LIMA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de CRISTIANO RAMOS ANTUNES LIMA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. (id 9889336312) Consta na denúncia que no dia 11/07/2022, ao entardecer, na Rua Manoel de Abreu com Rua Vereador José Francisco Sales, s/nº, Bairro Bela Vista II, Curvelo/MG, o denunciado agindo de forma consciente e voluntária, com dolo homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima , apenas não ocasionando sua morte por circunstancias alheias à sua vontade. Consta APFD (id 9889336313). Auto de apreensão (ids 9889336313 e 9889336314). Boletim de ocorrência policial (ids 9889336313 e 9889336314). Levantamento pericial do local com suspeita de ter ocorrido o crime (id 9889336315). Laudo pericial de eficiência de arma de fogo e munições (id 9889336315). Laudo de constatação de dano (id 9889336315). Termo de restituição (id 9889336314). ACD indireto (id 9889336315). Termo de oitivas (id 9889336315) Exames e relatórios médicos da vítima (ids 9889336316, 9889336317, 9889336318, 9889336319, 9889336320, 9889336321 e 9889336322). Relatório conclusivo da Autoridade Policial (id 9890149500). Laudo de diagrama das lesões (id 9913843051). Relatório Circunstanciado de investigação (id 10127477151 A denúncia foi recebida em 24/08/2023 (id 9901658646). O réu foi citado e apresentou defesa (ids 9980637901 e 9993188051). Durante audiência de instrução procedeu-se a oitiva da vítima e de 05 (cinco) testemunhas, bem como o interrogatório do réu (ids 10216267028 e 10564037329). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (id 10713231573), pugnando pela pronúncia do do réu, nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa (id 10720947912) requereu a absolvição sumária pela legítima defesa. Subsidiariamente, a impronúncia, a desclassificação para o delito de lesão corporal gravíssima, o decote das qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa da vítima, o indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo indenizatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de procedimento criminal visando apurar a prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP , cuja autoria foi atribuída a CRISTIANO RAMOS ANTUNES LIMA. O presente feito encontra-se em ordem e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual impõe-se ingresso direto no cerne da questão. O fato principal pelo qual o acusado está sendo processado amolda-se, em tese, em crime doloso contra a vida. Em casos como o presente, a competência para o julgamento do mérito é o Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF/88). A norma instrumental penal estabelece rito próprio para o processamento de causas da competência do Júri, o qual possui procedimento escalonado (judicium accusationis e judicium causae). O presente feito encontra-se na primeira fase, atinente ao Juízo da formação da culpa. Em sede de eventual pronúncia, deverá ser realizado mero juízo prelibatório de admissibilidade, ou não, da acusação para julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, sem adentrar-se na análise do mérito perfunctoriamente, quanto a prova coligida. Nos termos do artigo 413 do CPP, para que o réu seja levado a julgamento pelo Júri Popular, faz-se necessário aferir a viabilidade da acusação, pela apreciação da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação. O requisito consistente na verificação da ocorrência do crime (materialidade), está revelado através do APFD (id 9889336313), auto de apreensão (ids 9889336313 e 9889336314), boletim de ocorrência policial (ids 9889336313 e 9889336314), levantamento pericial do local com suspeita de ter ocorrido o crime (id 9889336315), laudo pericial de eficiência de arma de fogo e munições (id 9889336315), laudo de constatação de dano (id 9889336315), termo de restituição (id 9889336314), ACD indireto (id 9889336315), termo de oitivas (id 9889336315), exames e relatórios médicos da vítima (ids 9889336316, 9889336317, 9889336318, 9889336319, 9889336320, 9889336321 e 9889336322), relatório conclusivo da Autoridade Policial (id 9890149500), laudo de diagrama das lesões (id 9913843051), relatório circunstanciado de investigação (id 10127477151. Quanto aos indícios suficientes de autoria ou de participação, a prova judicial revelou o seguinte. A vítima relatou que os fatos tiveram origem em um acidente de trânsito no qual o réu, Cristiano, colidiu seu caminhão contra a motocicleta de seu filho, Alexandre. Que inicialmente, o acusado comprometeu-se a ressarcir os prejuízos, porém, ao ser informado sobre o orçamento da oficina autorizada, passou a proferir ameaças por telefone, afirmando que "encheria a cara" de Alexandre de balas caso ele se aproximasse de seu caminhão. Que com o objetivo de solucionar o impasse, o declarante marcou um encontro com o acusado em via pública. Que no local, após nova discussão e diante da recusa definitiva do réu em indenizar os danos, tendo este lhe dito para "procurar seus direitos", o ofendido afirmou que retirou de seu veículo uma faca de aproximadamente 25 centímetros com a intenção de furar os pneus do caminhão em represália ao prejuízo sofrido. Que ao se aproximar do caminhão, o réu já havia desembarcado portando uma arma de fogo e tentou atingi-lo com um chute. Que enquanto o declarante desferia golpes contra o pneu do caminhão, Cristiano passou a efetuar disparos de arma de fogo em sua direção. Que o declarante tentou fugir e se abrigar atrás de seu veículo, mas foi perseguido pelo acusado, que continuou atirando, inclusive por cima do automóvel. A vítima informou ter sido atingida por dois disparos, sendo um no abdômen, que transfixou seu corpo, e outro na região da virilha, causando lesão na artéria femoral e fratura do fêmur. Que em razão da gravidade dos ferimentos, da demora na transferência hospitalar e das complicações clínicas subsequentes, que incluíram falência renal, foi necessária a amputação de sua perna esquerda, além da realização de tratamento por hemodiálise. A testemunha Alexandre Ferreira Matos, filho de Gilson e também vítima das ameaças atribuídas ao réu, confirmou que os fatos tiveram origem no acidente de trânsito envolvendo o caminhão conduzido por Cristiano e sua motocicleta, bem como a posterior recusa do acusado em ressarcir os prejuízos. Relatou que, durante contato telefônico, o réu adotou postura agressiva e proferiu ameaças de morte. Que no encontro presencial, afirmou que houve troca de ofensas entre as partes e acirramento dos ânimos. Que seu pai chegou a colocá-lo dentro do veículo na tentativa de encerrar a discussão, porém ele saiu logo em seguida ao perceber que não haveria acordo. Que Alexandre admitiu que portava um canivete e que havia um soco inglês no interior do veículo, esclarecendo, contudo, que não investiu contra o acusado, afirmando que estava armado apenas por receio da situação. Que seu pai tentou furar o pneu do caminhão e que, nesse momento, Cristiano desembarcou já efetuando disparos de arma de fogo na direção deles. Que o réu não realizou disparos de advertência para o alto ou para o solo, mas atirou diretamente contra as vítimas, perseguindo Gilson ao redor do veículo enquanto continuava efetuando os disparos. Que após seu pai ser atingido e cair ao solo, o acusado deixou o local conduzindo o caminhão. Informou, por fim, que sofreu um corte na mão ao tentar furar um dos pneus do caminhão utilizando o canivete que portava. A testemunha Marco Aurélio da Silva, policial militar responsável pela diligência, informou que recebeu a notícia de que um caminhão envolvido em disparos de arma de fogo estaria em fuga pela rodovia. Que realizaram a interceptação e abordagem do réu, que não ofereceu resistência imediata, embora tenha havido relato anterior de tentativa de fuga. Que no interior do caminhão, foi encontrada a arma de fogo utilizada no crime sobre o banco, além de um carregador sobressalente vazio. Que conversou com as partes na delegacia, colhendo versões conflitantes: o réu alegou legítima defesa contra as vítimas que estariam armadas com facas, enquanto Alexandre afirmou que o réu atirou sem motivação direta durante a tentativa de diálogo. Que apreendeu dois canivetes e um soco inglês que estavam com Alexandre, e observou que o caminhão do réu apresentava um pneu furado no lado do motorista. A testemunha Felipe Boaventura Mendes, investigador de polícia, detalhou as diligências realizadas no local dos fatos e a análise das imagens de câmeras de segurança de uma mercearia próxima. Segundo o investigador, o local do encontro é conhecido por ser uma área perigosa e com histórico criminal, o que causou estranheza à equipe. Que nas imagens, embora distantes e parcialmente obstruídas por uma árvore, foi possível observar a discussão acalorada entre os três envolvidos. Que Gilson foi visto golpeando o pneu do caminhão e Alexandre passando por trás do veículo. Contudo, a filmagem não captou o momento exato dos disparos nem a visualização clara da arma na mão do réu, devido à interposição de obstáculos visuais. Relatou que testemunhas locais confirmaram ter ouvido múltiplos disparos, superiores a dois ou três. Que o procedimento de extração das imagens via pendrive e posterior análise na delegacia foi preservada dentro dos protocolos da unidade. A testemunha Marcos Vinícius Morais, investigador de polícia, confirmou que auxiliou na confecção do relatório final de investigação. Corroborou o depoimento de seu colega, reiterando que o móvel do crime foi a divergência quanto ao pagamento dos danos da motocicleta. Mencionou que, pelas imagens, percebe-se o réu entrando no caminhão por duas vezes e, posteriormente, as vítimas dispersando-se em fuga. Confirmou a gravidade das lesões sofridas por Gilson, que resultaram na amputação do membro inferior. O investigador esclareceu que, embora o advogado da vítima tenha apresentado mídias à delegacia, a equipe de investigação também procedeu à coleta direta das imagens no estabelecimento comercial para garantir a fidedignidade da prova. Ressaltou que a dinâmica exata dos tiros foi encoberta pela vegetação no local, mas que os elementos colhidos apontam para a reação armada do réu diante da investida das vítimas contra o patrimônio (pneus do caminhão). A testemunha Rian Vittor de Moura Pereira relatou que, na data dos fatos, encontrava-se na porta de um estabelecimento de lavagem de veículos (Lava-Jato) no bairro Bela Vista. Esclareceu ter visualizado um veículo de passeio estacionado, ocupado por dois indivíduos, sendo um de idade mais avançada (Gilson) e outro mais jovem (Alexandre). Ato contínuo, um caminhão estacionou no local, momento em que ambos os ocupantes do carro se dirigiram à porta do passageiro do caminhão, gesticulando de forma agressiva e proferindo palavras em tom elevado, aparentemente tentando compelir o motorista a desembarcar. Que após a descida do réu, Cristiano, a discussão persistiu, sendo que este mantinha uma postura de recuo e evitava o embate. Que Gilson conduziu o filho até o banco traseiro do carro, mas retornou para confrontar o réu, ocasião em que se dirigiu novamente ao veículo, apanhou um objeto em uma bainha — assemelhado a uma faca — e avançou contra Cristiano. Que paralelamente, Alexandre desembarcou portando um objeto e desferiu golpes contra o pneu traseiro do caminhão. O depoente afirmou ter buscado abrigo no interior do estabelecimento ao perceber o agravamento da situação por receio de violência. Informou, ainda, que seu irmão, Carlos (atualmente falecido), permaneceu no local e presenciou a integralidade dos fatos. De acordo com o relato que lhe foi transmitido pelo irmão logo após o ocorrido, o réu teria efetuado um disparo de advertência para o alto visando afastar as vítimas, que o cercavam portando armas brancas. Que Carlos teria narrado que, após o primeiro disparo, Gilson e Alexandre buscaram algo no interior do veículo, e o filho teria tentado desferir um golpe de canivete contra o réu antes que novos disparos fossem ouvidos. O depoente confirmou ter ouvido o total de três disparos de arma de fogo. Em seu interrogatório judicial o réu declarou que o incidente teve origem em um abalroamento ocorrido pela manhã, no qual o pneu de seu caminhão atingiu o guidão da motocicleta de Alexandre. Afirmou ter prestado assistência imediata, acordando com a vítima que arcaria com os prejuízos e fornecendo seus contatos. Contudo, ao longo do dia, Alexandre teria passado a adotar uma postura agressiva via mensagens de áudio, recusando orçamentos fora da concessionária autorizada e exigindo o pagamento de R$2.500,00 ou da franquia do seguro no valor de R$3.000,00. Que diante do impasse, agendaram um encontro próximo ao Lava-Jato para deliberar sobre o conserto. Que no local, Gilson e Alexandre teriam chegado com ânimo exaltado e mãos ocultas nas costas. Que durante a interlocução, Alexandre teria proferido insultos, levando Gilson a colocá-lo no banco traseiro do carro. Que Gilson passou a ameaçá-lo afirmando que "iria mostrar" a ele e se dirigiu ao veículo, de onde extraiu uma faca de porte considerável. Que ante a iminência de agressão, apanhou sua arma de fogo, que se encontrava no caminhão. Que Gilson avançou em sua direção e, posteriormente, tentou furar os pneus do caminhão, momento em que o declarante desferiu um chute para afastá-lo e efetuou um disparo de advertência em direção a uma área de vegetação. Que ato contínuo, Alexandre teria descido do veículo portando um canivete e, agindo de forma coordenada com o pai, efetuou um golpe que atingiu e rasgou a vestimenta do declarante. Que diante da nova investida de Gilson, que portava a faca, efetuou dois disparos visando as extremidades inferiores da vítima para cessar a agressão, alegando que não tinha a intenção de matar, mas apenas de se defender. Esclareceu possuir registro da arma junto à Polícia Federal, tendo sido aprovado em testes psicológicos e de tiro, mas admitiu não possuir porte de arma. Por fim, aduziu que, após o ocorrido, recebeu novas ameaças de morte por parte de Alexandre via mensagens, as quais foram reportadas à autoridade policial. Pois bem. A prova produzida em Juízo demonstra, de forma segura, que os fatos tiveram origem em um desentendimento decorrente de acidente de trânsito e da divergência quanto ao ressarcimento dos danos materiais suportados por Alexandre. Também restou incontroverso que, no encontro posteriormente marcado pelas partes, os ânimos encontravam-se exaltados, ocasião em que Gilson e Alexandre passaram a danificar o caminhão do acusado, utilizando faca e canivete, circunstância admitida pelos próprios ofendidos e corroborada pelos policiais, investigadores e demais elementos de prova. Da instrução processual, igualmente se extrai que o réu efetuou disparos de arma de fogo que atingiram Gilson, causando-lhe lesões gravíssimas, as quais culminaram na amputação do membro inferior esquerdo. A materialidade e a autoria, portanto, encontram-se devidamente demonstradas. A defesa sustenta que o acusado agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal gravíssima. Todavia, nesta fase processual, tais teses não comportam acolhimento. No que se refere à alegada legítima defesa, verifica-se que, embora haja elementos indicando que as vítimas se encontravam exaltadas, portavam instrumentos perfurocortantes e tenham danificado o patrimônio do acusado, a prova judicial não é inequívoca no sentido de demonstrar que o réu atuou dentro dos estritos limites da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. Com efeito, Gilson e Alexandre afirmaram que o acusado desembarcou do caminhão efetuando disparos diretamente contra eles, perseguindo Gilson ao redor do veículo até atingi-lo. A vítima sofreu dois disparos de arma de fogo, um deles transfixando o abdômen e outro atingindo a região da virilha, ocasionando lesão da artéria femoral, fratura do fêmur e, posteriormente, amputação do membro inferior esquerdo. Embora o réu alegue ter efetuado inicialmente um disparo de advertência e, posteriormente, disparos direcionados às pernas da vítima apenas para cessar a agressão, tal versão não se mostra incontroversa. As imagens obtidas durante a investigação não registraram o momento dos disparos em razão da existência de obstáculos visuais, de modo que não corroboram integralmente nenhuma das versões apresentadas. Além disso, a testemunha Rian Vittor apenas presenciou parte dos acontecimentos, tendo a narrativa acerca do disparo de advertência sido reproduzida a partir de relato de terceiro, seu irmão já falecido, circunstância que reduz sua força probatória. Nesse contexto, a existência dos requisitos da legítima defesa demanda aprofundado exame do conjunto probatório, sobretudo quanto à necessidade e à moderação da reação, matéria que, diante da presença de versões antagônicas amparadas por elementos de prova, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Também não merece prosperar, neste momento, o pleito subsidiário de desclassificação para o delito de lesão corporal gravíssima. A desclassificação somente é possível quando manifestamente ausente o dolo de matar. Todavia, no caso concreto, há elementos que, em tese, autorizam o reconhecimento do animus necandi, notadamente o emprego de arma de fogo, a realização de múltiplos disparos em direção à vítima, a gravidade das lesões produzidas e a potencial letalidade dos ferimentos, tendo um dos projéteis transfixado o abdômen da vítima e outro atingido região de elevada vulnerabilidade anatômica. A alegação defensiva de que os disparos foram direcionados às pernas da vítima e que inexistia intenção homicida constitui matéria intimamente relacionada ao elemento subjetivo da conduta, cuja apreciação demanda incursão aprofundada no mérito da causa, providência incompatível com a decisão de pronúncia. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, nesta fase vigora o juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Havendo controvérsia plausível acerca da intenção do agente e da configuração da legítima defesa, compete ao Conselho de Sentença decidir sobre tais questões, em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). Anote-se, também, que devem ser mantidas as qualificadoras narradas na peça acusatória, pois estas não são manifestamente improcedentes (Súmula 64 do TJMG) e se mostram pertinentes ao conjunto probante, que indica: 1) motivo fútil, pois o desentendimento teve origem em uma discussão acerca do ressarcimento dos danos provocados em um acidente de trânsito. 2) recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o acusado desembarcou do caminhão já portando arma de fogo e passou a efetuar disparos em direção a vítima, perseguindo Gilson ao redor do veículo, sem que este tivesse possibilidade efetiva de defesa. Dessa forma, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, impõe-se a pronúncia do réu para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, PRONUNCIO CRISTIANO RAMOS ANTUNES LIMA para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, sob a acusação da infração penal tipificada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. Autorizo o réu a recorrer em liberdade, vez que assim aguarda os termos do processamento do feito e não há, no momento, a presença dos requisitos da prisão preventiva, estabelecidos nos arts. 282, 312 e 313, todos do CPP. Intimem-se o réu, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado a presente, intimem-se o Ministério Público e Defesa para, caso queiram, apresentar rol de testemunhas, documentos e requerer diligências, prazo 5 (cinco) dias, nos termos do art. 422 do CPP. Cumpra-se. Curvelo, data da assinatura eletrônica. ISABELA VIEIRA DE SOUSA GOUVEIA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANO RAMOS ANTUNES LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVI PIMENTA DE FIGUEIREDO MAIA
OAB: 227837/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 0009663-22.2022.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CRISTIANO RAMOS ANTUNES LIMA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de CRISTIANO RAMOS ANTUNES LIMA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. (id 9889336312) Consta na denúncia que no dia 11/07/2022, ao entardecer, na Rua Manoel de Abreu com Rua Vereador José Francisco Sales, s/nº, Bairro Bela Vista II, Curvelo/MG, o denunciado agindo de forma consciente e voluntária, com dolo homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima , apenas não ocasionando sua morte por circunstancias alheias à sua vontade. Consta APFD (id 9889336313). Auto de apreensão (ids 9889336313 e 9889336314). Boletim de ocorrência policial (ids 9889336313 e 9889336314). Levantamento pericial do local com suspeita de ter ocorrido o crime (id 9889336315). Laudo pericial de eficiência de arma de fogo e munições (id 9889336315). Laudo de constatação de dano (id 9889336315). Termo de restituição (id 9889336314). ACD indireto (id 9889336315). Termo de oitivas (id 9889336315) Exames e relatórios médicos da vítima (ids 9889336316, 9889336317, 9889336318, 9889336319, 9889336320, 9889336321 e 9889336322). Relatório conclusivo da Autoridade Policial (id 9890149500). Laudo de diagrama das lesões (id 9913843051). Relatório Circunstanciado de investigação (id 10127477151 A denúncia foi recebida em 24/08/2023 (id 9901658646). O réu foi citado e apresentou defesa (ids 9980637901 e 9993188051). Durante audiência de instrução procedeu-se a oitiva da vítima e de 05 (cinco) testemunhas, bem como o interrogatório do réu (ids 10216267028 e 10564037329). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (id 10713231573), pugnando pela pronúncia do do réu, nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa (id 10720947912) requereu a absolvição sumária pela legítima defesa. Subsidiariamente, a impronúncia, a desclassificação para o delito de lesão corporal gravíssima, o decote das qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa da vítima, o indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo indenizatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de procedimento criminal visando apurar a prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP , cuja autoria foi atribuída a CRISTIANO RAMOS ANTUNES LIMA. O presente feito encontra-se em ordem e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual impõe-se ingresso direto no cerne da questão. O fato principal pelo qual o acusado está sendo processado amolda-se, em tese, em crime doloso contra a vida. Em casos como o presente, a competência para o julgamento do mérito é o Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF/88). A norma instrumental penal estabelece rito próprio para o processamento de causas da competência do Júri, o qual possui procedimento escalonado (judicium accusationis e judicium causae). O presente feito encontra-se na primeira fase, atinente ao Juízo da formação da culpa. Em sede de eventual pronúncia, deverá ser realizado mero juízo prelibatório de admissibilidade, ou não, da acusação para julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, sem adentrar-se na análise do mérito perfunctoriamente, quanto a prova coligida. Nos termos do artigo 413 do CPP, para que o réu seja levado a julgamento pelo Júri Popular, faz-se necessário aferir a viabilidade da acusação, pela apreciação da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação. O requisito consistente na verificação da ocorrência do crime (materialidade), está revelado através do APFD (id 9889336313), auto de apreensão (ids 9889336313 e 9889336314), boletim de ocorrência policial (ids 9889336313 e 9889336314), levantamento pericial do local com suspeita de ter ocorrido o crime (id 9889336315), laudo pericial de eficiência de arma de fogo e munições (id 9889336315), laudo de constatação de dano (id 9889336315), termo de restituição (id 9889336314), ACD indireto (id 9889336315), termo de oitivas (id 9889336315), exames e relatórios médicos da vítima (ids 9889336316, 9889336317, 9889336318, 9889336319, 9889336320, 9889336321 e 9889336322), relatório conclusivo da Autoridade Policial (id 9890149500), laudo de diagrama das lesões (id 9913843051), relatório circunstanciado de investigação (id 10127477151. Quanto aos indícios suficientes de autoria ou de participação, a prova judicial revelou o seguinte. A vítima relatou que os fatos tiveram origem em um acidente de trânsito no qual o réu, Cristiano, colidiu seu caminhão contra a motocicleta de seu filho, Alexandre. Que inicialmente, o acusado comprometeu-se a ressarcir os prejuízos, porém, ao ser informado sobre o orçamento da oficina autorizada, passou a proferir ameaças por telefone, afirmando que "encheria a cara" de Alexandre de balas caso ele se aproximasse de seu caminhão. Que com o objetivo de solucionar o impasse, o declarante marcou um encontro com o acusado em via pública. Que no local, após nova discussão e diante da recusa definitiva do réu em indenizar os danos, tendo este lhe dito para "procurar seus direitos", o ofendido afirmou que retirou de seu veículo uma faca de aproximadamente 25 centímetros com a intenção de furar os pneus do caminhão em represália ao prejuízo sofrido. Que ao se aproximar do caminhão, o réu já havia desembarcado portando uma arma de fogo e tentou atingi-lo com um chute. Que enquanto o declarante desferia golpes contra o pneu do caminhão, Cristiano passou a efetuar disparos de arma de fogo em sua direção. Que o declarante tentou fugir e se abrigar atrás de seu veículo, mas foi perseguido pelo acusado, que continuou atirando, inclusive por cima do automóvel. A vítima informou ter sido atingida por dois disparos, sendo um no abdômen, que transfixou seu corpo, e outro na região da virilha, causando lesão na artéria femoral e fratura do fêmur. Que em razão da gravidade dos ferimentos, da demora na transferência hospitalar e das complicações clínicas subsequentes, que incluíram falência renal, foi necessária a amputação de sua perna esquerda, além da realização de tratamento por hemodiálise. A testemunha Alexandre Ferreira Matos, filho de Gilson e também vítima das ameaças atribuídas ao réu, confirmou que os fatos tiveram origem no acidente de trânsito envolvendo o caminhão conduzido por Cristiano e sua motocicleta, bem como a posterior recusa do acusado em ressarcir os prejuízos. Relatou que, durante contato telefônico, o réu adotou postura agressiva e proferiu ameaças de morte. Que no encontro presencial, afirmou que houve troca de ofensas entre as partes e acirramento dos ânimos. Que seu pai chegou a colocá-lo dentro do veículo na tentativa de encerrar a discussão, porém ele saiu logo em seguida ao perceber que não haveria acordo. Que Alexandre admitiu que portava um canivete e que havia um soco inglês no interior do veículo, esclarecendo, contudo, que não investiu contra o acusado, afirmando que estava armado apenas por receio da situação. Que seu pai tentou furar o pneu do caminhão e que, nesse momento, Cristiano desembarcou já efetuando disparos de arma de fogo na direção deles. Que o réu não realizou disparos de advertência para o alto ou para o solo, mas atirou diretamente contra as vítimas, perseguindo Gilson ao redor do veículo enquanto continuava efetuando os disparos. Que após seu pai ser atingido e cair ao solo, o acusado deixou o local conduzindo o caminhão. Informou, por fim, que sofreu um corte na mão ao tentar furar um dos pneus do caminhão utilizando o canivete que portava. A testemunha Marco Aurélio da Silva, policial militar responsável pela diligência, informou que recebeu a notícia de que um caminhão envolvido em disparos de arma de fogo estaria em fuga pela rodovia. Que realizaram a interceptação e abordagem do réu, que não ofereceu resistência imediata, embora tenha havido relato anterior de tentativa de fuga. Que no interior do caminhão, foi encontrada a arma de fogo utilizada no crime sobre o banco, além de um carregador sobressalente vazio. Que conversou com as partes na delegacia, colhendo versões conflitantes: o réu alegou legítima defesa contra as vítimas que estariam armadas com facas, enquanto Alexandre afirmou que o réu atirou sem motivação direta durante a tentativa de diálogo. Que apreendeu dois canivetes e um soco inglês que estavam com Alexandre, e observou que o caminhão do réu apresentava um pneu furado no lado do motorista. A testemunha Felipe Boaventura Mendes, investigador de polícia, detalhou as diligências realizadas no local dos fatos e a análise das imagens de câmeras de segurança de uma mercearia próxima. Segundo o investigador, o local do encontro é conhecido por ser uma área perigosa e com histórico criminal, o que causou estranheza à equipe. Que nas imagens, embora distantes e parcialmente obstruídas por uma árvore, foi possível observar a discussão acalorada entre os três envolvidos. Que Gilson foi visto golpeando o pneu do caminhão e Alexandre passando por trás do veículo. Contudo, a filmagem não captou o momento exato dos disparos nem a visualização clara da arma na mão do réu, devido à interposição de obstáculos visuais. Relatou que testemunhas locais confirmaram ter ouvido múltiplos disparos, superiores a dois ou três. Que o procedimento de extração das imagens via pendrive e posterior análise na delegacia foi preservada dentro dos protocolos da unidade. A testemunha Marcos Vinícius Morais, investigador de polícia, confirmou que auxiliou na confecção do relatório final de investigação. Corroborou o depoimento de seu colega, reiterando que o móvel do crime foi a divergência quanto ao pagamento dos danos da motocicleta. Mencionou que, pelas imagens, percebe-se o réu entrando no caminhão por duas vezes e, posteriormente, as vítimas dispersando-se em fuga. Confirmou a gravidade das lesões sofridas por Gilson, que resultaram na amputação do membro inferior. O investigador esclareceu que, embora o advogado da vítima tenha apresentado mídias à delegacia, a equipe de investigação também procedeu à coleta direta das imagens no estabelecimento comercial para garantir a fidedignidade da prova. Ressaltou que a dinâmica exata dos tiros foi encoberta pela vegetação no local, mas que os elementos colhidos apontam para a reação armada do réu diante da investida das vítimas contra o patrimônio (pneus do caminhão). A testemunha Rian Vittor de Moura Pereira relatou que, na data dos fatos, encontrava-se na porta de um estabelecimento de lavagem de veículos (Lava-Jato) no bairro Bela Vista. Esclareceu ter visualizado um veículo de passeio estacionado, ocupado por dois indivíduos, sendo um de idade mais avançada (Gilson) e outro mais jovem (Alexandre). Ato contínuo, um caminhão estacionou no local, momento em que ambos os ocupantes do carro se dirigiram à porta do passageiro do caminhão, gesticulando de forma agressiva e proferindo palavras em tom elevado, aparentemente tentando compelir o motorista a desembarcar. Que após a descida do réu, Cristiano, a discussão persistiu, sendo que este mantinha uma postura de recuo e evitava o embate. Que Gilson conduziu o filho até o banco traseiro do carro, mas retornou para confrontar o réu, ocasião em que se dirigiu novamente ao veículo, apanhou um objeto em uma bainha — assemelhado a uma faca — e avançou contra Cristiano. Que paralelamente, Alexandre desembarcou portando um objeto e desferiu golpes contra o pneu traseiro do caminhão. O depoente afirmou ter buscado abrigo no interior do estabelecimento ao perceber o agravamento da situação por receio de violência. Informou, ainda, que seu irmão, Carlos (atualmente falecido), permaneceu no local e presenciou a integralidade dos fatos. De acordo com o relato que lhe foi transmitido pelo irmão logo após o ocorrido, o réu teria efetuado um disparo de advertência para o alto visando afastar as vítimas, que o cercavam portando armas brancas. Que Carlos teria narrado que, após o primeiro disparo, Gilson e Alexandre buscaram algo no interior do veículo, e o filho teria tentado desferir um golpe de canivete contra o réu antes que novos disparos fossem ouvidos. O depoente confirmou ter ouvido o total de três disparos de arma de fogo. Em seu interrogatório judicial o réu declarou que o incidente teve origem em um abalroamento ocorrido pela manhã, no qual o pneu de seu caminhão atingiu o guidão da motocicleta de Alexandre. Afirmou ter prestado assistência imediata, acordando com a vítima que arcaria com os prejuízos e fornecendo seus contatos. Contudo, ao longo do dia, Alexandre teria passado a adotar uma postura agressiva via mensagens de áudio, recusando orçamentos fora da concessionária autorizada e exigindo o pagamento de R$2.500,00 ou da franquia do seguro no valor de R$3.000,00. Que diante do impasse, agendaram um encontro próximo ao Lava-Jato para deliberar sobre o conserto. Que no local, Gilson e Alexandre teriam chegado com ânimo exaltado e mãos ocultas nas costas. Que durante a interlocução, Alexandre teria proferido insultos, levando Gilson a colocá-lo no banco traseiro do carro. Que Gilson passou a ameaçá-lo afirmando que "iria mostrar" a ele e se dirigiu ao veículo, de onde extraiu uma faca de porte considerável. Que ante a iminência de agressão, apanhou sua arma de fogo, que se encontrava no caminhão. Que Gilson avançou em sua direção e, posteriormente, tentou furar os pneus do caminhão, momento em que o declarante desferiu um chute para afastá-lo e efetuou um disparo de advertência em direção a uma área de vegetação. Que ato contínuo, Alexandre teria descido do veículo portando um canivete e, agindo de forma coordenada com o pai, efetuou um golpe que atingiu e rasgou a vestimenta do declarante. Que diante da nova investida de Gilson, que portava a faca, efetuou dois disparos visando as extremidades inferiores da vítima para cessar a agressão, alegando que não tinha a intenção de matar, mas apenas de se defender. Esclareceu possuir registro da arma junto à Polícia Federal, tendo sido aprovado em testes psicológicos e de tiro, mas admitiu não possuir porte de arma. Por fim, aduziu que, após o ocorrido, recebeu novas ameaças de morte por parte de Alexandre via mensagens, as quais foram reportadas à autoridade policial. Pois bem. A prova produzida em Juízo demonstra, de forma segura, que os fatos tiveram origem em um desentendimento decorrente de acidente de trânsito e da divergência quanto ao ressarcimento dos danos materiais suportados por Alexandre. Também restou incontroverso que, no encontro posteriormente marcado pelas partes, os ânimos encontravam-se exaltados, ocasião em que Gilson e Alexandre passaram a danificar o caminhão do acusado, utilizando faca e canivete, circunstância admitida pelos próprios ofendidos e corroborada pelos policiais, investigadores e demais elementos de prova. Da instrução processual, igualmente se extrai que o réu efetuou disparos de arma de fogo que atingiram Gilson, causando-lhe lesões gravíssimas, as quais culminaram na amputação do membro inferior esquerdo. A materialidade e a autoria, portanto, encontram-se devidamente demonstradas. A defesa sustenta que o acusado agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal gravíssima. Todavia, nesta fase processual, tais teses não comportam acolhimento. No que se refere à alegada legítima defesa, verifica-se que, embora haja elementos indicando que as vítimas se encontravam exaltadas, portavam instrumentos perfurocortantes e tenham danificado o patrimônio do acusado, a prova judicial não é inequívoca no sentido de demonstrar que o réu atuou dentro dos estritos limites da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. Com efeito, Gilson e Alexandre afirmaram que o acusado desembarcou do caminhão efetuando disparos diretamente contra eles, perseguindo Gilson ao redor do veículo até atingi-lo. A vítima sofreu dois disparos de arma de fogo, um deles transfixando o abdômen e outro atingindo a região da virilha, ocasionando lesão da artéria femoral, fratura do fêmur e, posteriormente, amputação do membro inferior esquerdo. Embora o réu alegue ter efetuado inicialmente um disparo de advertência e, posteriormente, disparos direcionados às pernas da vítima apenas para cessar a agressão, tal versão não se mostra incontroversa. As imagens obtidas durante a investigação não registraram o momento dos disparos em razão da existência de obstáculos visuais, de modo que não corroboram integralmente nenhuma das versões apresentadas. Além disso, a testemunha Rian Vittor apenas presenciou parte dos acontecimentos, tendo a narrativa acerca do disparo de advertência sido reproduzida a partir de relato de terceiro, seu irmão já falecido, circunstância que reduz sua força probatória. Nesse contexto, a existência dos requisitos da legítima defesa demanda aprofundado exame do conjunto probatório, sobretudo quanto à necessidade e à moderação da reação, matéria que, diante da presença de versões antagônicas amparadas por elementos de prova, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Também não merece prosperar, neste momento, o pleito subsidiário de desclassificação para o delito de lesão corporal gravíssima. A desclassificação somente é possível quando manifestamente ausente o dolo de matar. Todavia, no caso concreto, há elementos que, em tese, autorizam o reconhecimento do animus necandi, notadamente o emprego de arma de fogo, a realização de múltiplos disparos em direção à vítima, a gravidade das lesões produzidas e a potencial letalidade dos ferimentos, tendo um dos projéteis transfixado o abdômen da vítima e outro atingido região de elevada vulnerabilidade anatômica. A alegação defensiva de que os disparos foram direcionados às pernas da vítima e que inexistia intenção homicida constitui matéria intimamente relacionada ao elemento subjetivo da conduta, cuja apreciação demanda incursão aprofundada no mérito da causa, providência incompatível com a decisão de pronúncia. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, nesta fase vigora o juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Havendo controvérsia plausível acerca da intenção do agente e da configuração da legítima defesa, compete ao Conselho de Sentença decidir sobre tais questões, em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). Anote-se, também, que devem ser mantidas as qualificadoras narradas na peça acusatória, pois estas não são manifestamente improcedentes (Súmula 64 do TJMG) e se mostram pertinentes ao conjunto probante, que indica: 1) motivo fútil, pois o desentendimento teve origem em uma discussão acerca do ressarcimento dos danos provocados em um acidente de trânsito. 2) recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o acusado desembarcou do caminhão já portando arma de fogo e passou a efetuar disparos em direção a vítima, perseguindo Gilson ao redor do veículo, sem que este tivesse possibilidade efetiva de defesa. Dessa forma, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, impõe-se a pronúncia do réu para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, PRONUNCIO CRISTIANO RAMOS ANTUNES LIMA para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, sob a acusação da infração penal tipificada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. Autorizo o réu a recorrer em liberdade, vez que assim aguarda os termos do processamento do feito e não há, no momento, a presença dos requisitos da prisão preventiva, estabelecidos nos arts. 282, 312 e 313, todos do CPP. Intimem-se o réu, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado a presente, intimem-se o Ministério Público e Defesa para, caso queiram, apresentar rol de testemunhas, documentos e requerer diligências, prazo 5 (cinco) dias, nos termos do art. 422 do CPP. Cumpra-se. Curvelo, data da assinatura eletrônica. ISABELA VIEIRA DE SOUSA GOUVEIA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo