Detalhe do processo

0009662-51.2026.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0009662-51.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): RODIVAL BEGA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – RODIVAL BEGA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, argumentando ter havido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, uma vez que o colegiado deixou de enfrentar teses defensivas relevantes e específicas deduzidas na apelação. b) 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação penal se amparou em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e não confirmados sob o crivo do contraditório judicial, diante da manifesta ausência de memória e da fragilidade cognitiva demonstradas pelas testemunhas policiais durante a instrução processual. Pretendeu, assim, a declaração de nulidade da do acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para prolação de nova decisão. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A Câmara Julgadora consignou que: “(...) Primeiramente, cumpre destacar que no caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do delito restou suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência n° 2023/728828 (mov. 1.6); Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.11); e demais provas produzidas durante a persecução criminal e pelas provas testemunhais carreadas nos autos, bem como, a confissão do réu. (...) A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela. (...) Importante destacar que todas as evidências colhidas na fase extrajudicial foram confirmadas em Juízo, amparadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. A versão apresentada pelo réu, no sentido de que o acidente decorreu de cansaço e de um mero descuido ao manobrar o veículo, foi devidamente apreciada pelo juízo de origem e corretamente afastada, por não encontrar respaldo nos demais elementos probatórios. A simples alegação defensiva não tem o condão de afastar a prova testemunhal produzida, especialmente quando os sinais externos observados pelos policiais indicam alteração da capacidade psicomotora. (...) Assim sendo, restou devidamente demonstrado que o recorrido estava alcoolizado quando foi abordado pela autoridade policial, fato este confirmado termo de constatação de alteração psicomotora, o qual descreve: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, dispersão, desiquilíbrio e fala alterada, bem como, pelo que plenamente comprovada a materialidade delitiva. Cumpre registrar que o crime de embriaguez ao volante pode ser comprovado por outros meios de prova, além do teste de etilômetro ou exame pericial, conforme expressamente autoriza o §2º do art. 306 do CTB. Assim, a ausência de prova técnica não impede, por si só, a condenação, desde que existam elementos probatórios seguros aptos a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do agente. (...) (STJ, RHC 73.589/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.03.2017) Cumpre observar, que o crime em referência é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Não procede, ainda, a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. A sentença não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em prova produzida em juízo, consistente nos depoimentos das testemunhas policiais, os quais, embora sucintos, foram suficientes para formar o convencimento do magistrado quanto à ocorrência do delito. Diante desse contexto, não há dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao contrário, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para amparar o édito condenatório, razão pela qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. (...)” (Ap. crime, mov. 33.1, fls. 3/8). Diante de tal cenário, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: - Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): “(...) 4. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente para sua tipificação. 5. A constatação de álcool no organismo do agravante em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal. 6. A contraprova é um direito disponível do acusado, exercível mediante ônus próprio, e sua ausência não invalida o resultado obtido através de equipamento devidamente calibrado e aferido. 7. A jurisprudência do STJ confirma que a alteração da capacidade motora pode ser constatada por teste de alcoolemia ou outros meios de prova, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. (...)” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.833.960/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) - Fundamentação: “É possível a utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo” (AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 18.2.2025). “(...) 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 2. No caso, os elementos informativos da fase extrajudicial foram amplamente confirmados pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - depoimentos da vítima, dos adolescentes e dos policiais - , que apontaram o réu como autor intelectual do furto. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.675.403/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) “(...) tem-se que prevalece no Direito Pátrio o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juiz a livre apreciação da prova, desde que apresente fundamentos concretos sobre a sua convicção. Reitero, portanto, que o fato de as instâncias ordinárias não terem acolhido as irresignações apresentadas pela defesa ao longo do processo não revela violação da norma infraconstitucional, uma vez que as teses refutadas foram amplamente fundamentadas” (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). - Depoimento dos policiais: “(...) 1. A partir dos depoimentos dos policiais, a Corte Estadual concluiu que "o acusado se encontrava com sinais notórios de embriaguez, tais como: olhos avermelhados, agressividade considerada, hálito etílico, diálogo desconexo e fala arrastada" (e-STJ, fl. 258), restando devidamente caracterizado o crime. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 4. "A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). (...)” (AgRg no AREsp n. 2.553.462/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODIVAL BEGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MANTOVANI

OAB: 41445/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0009662-51.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): RODIVAL BEGA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – RODIVAL BEGA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, argumentando ter havido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, uma vez que o colegiado deixou de enfrentar teses defensivas relevantes e específicas deduzidas na apelação. b) 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação penal se amparou em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e não confirmados sob o crivo do contraditório judicial, diante da manifesta ausência de memória e da fragilidade cognitiva demonstradas pelas testemunhas policiais durante a instrução processual. Pretendeu, assim, a declaração de nulidade da do acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para prolação de nova decisão. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A Câmara Julgadora consignou que: “(...) Primeiramente, cumpre destacar que no caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do delito restou suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência n° 2023/728828 (mov. 1.6); Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.11); e demais provas produzidas durante a persecução criminal e pelas provas testemunhais carreadas nos autos, bem como, a confissão do réu. (...) A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela. (...) Importante destacar que todas as evidências colhidas na fase extrajudicial foram confirmadas em Juízo, amparadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. A versão apresentada pelo réu, no sentido de que o acidente decorreu de cansaço e de um mero descuido ao manobrar o veículo, foi devidamente apreciada pelo juízo de origem e corretamente afastada, por não encontrar respaldo nos demais elementos probatórios. A simples alegação defensiva não tem o condão de afastar a prova testemunhal produzida, especialmente quando os sinais externos observados pelos policiais indicam alteração da capacidade psicomotora. (...) Assim sendo, restou devidamente demonstrado que o recorrido estava alcoolizado quando foi abordado pela autoridade policial, fato este confirmado termo de constatação de alteração psicomotora, o qual descreve: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, dispersão, desiquilíbrio e fala alterada, bem como, pelo que plenamente comprovada a materialidade delitiva. Cumpre registrar que o crime de embriaguez ao volante pode ser comprovado por outros meios de prova, além do teste de etilômetro ou exame pericial, conforme expressamente autoriza o §2º do art. 306 do CTB. Assim, a ausência de prova técnica não impede, por si só, a condenação, desde que existam elementos probatórios seguros aptos a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do agente. (...) (STJ, RHC 73.589/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.03.2017) Cumpre observar, que o crime em referência é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Não procede, ainda, a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. A sentença não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em prova produzida em juízo, consistente nos depoimentos das testemunhas policiais, os quais, embora sucintos, foram suficientes para formar o convencimento do magistrado quanto à ocorrência do delito. Diante desse contexto, não há dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao contrário, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para amparar o édito condenatório, razão pela qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. (...)” (Ap. crime, mov. 33.1, fls. 3/8). Diante de tal cenário, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: - Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): “(...) 4. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente para sua tipificação. 5. A constatação de álcool no organismo do agravante em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal. 6. A contraprova é um direito disponível do acusado, exercível mediante ônus próprio, e sua ausência não invalida o resultado obtido através de equipamento devidamente calibrado e aferido. 7. A jurisprudência do STJ confirma que a alteração da capacidade motora pode ser constatada por teste de alcoolemia ou outros meios de prova, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. (...)” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.833.960/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) - Fundamentação: “É possível a utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo” (AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 18.2.2025). “(...) 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 2. No caso, os elementos informativos da fase extrajudicial foram amplamente confirmados pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - depoimentos da vítima, dos adolescentes e dos policiais - , que apontaram o réu como autor intelectual do furto. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.675.403/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) “(...) tem-se que prevalece no Direito Pátrio o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juiz a livre apreciação da prova, desde que apresente fundamentos concretos sobre a sua convicção. Reitero, portanto, que o fato de as instâncias ordinárias não terem acolhido as irresignações apresentadas pela defesa ao longo do processo não revela violação da norma infraconstitucional, uma vez que as teses refutadas foram amplamente fundamentadas” (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). - Depoimento dos policiais: “(...) 1. A partir dos depoimentos dos policiais, a Corte Estadual concluiu que "o acusado se encontrava com sinais notórios de embriaguez, tais como: olhos avermelhados, agressividade considerada, hálito etílico, diálogo desconexo e fala arrastada" (e-STJ, fl. 258), restando devidamente caracterizado o crime. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 4. "A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). (...)” (AgRg no AREsp n. 2.553.462/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68