Detalhe do processo

0009660-53.2011.4.03.6130

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009660-53.2011.4.03.6130 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A ADVOGADO do(a) APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A APELADO: AXLETECH DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença que, nos autos da ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal ajuizada por Axletech do Brasil Sistemas Automotivos Ltda, julgou procedente o pedido para reconhecer a extinção, por compensação, dos créditos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa nºs 80.2.10.004175-01, 80.2.10.004173-31, 80.6.10.009322-19, 80.2.10.004176-84, 80.6.10.009323-08, 80.6.10.009319-13, 80.2.10.004177-65 e 80.6.10.009324-80, bem como declarar a nulidade das cobranças correspondentes. Irresignada, a União interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que as compensações foram corretamente não homologadas pela Administração Tributária, em razão das inconsistências identificadas nas declarações fiscais apresentadas pela contribuinte. Argumenta, ainda, que a legislação de regência impede a apresentação de declarações retificadoras após decisão administrativa que tenha apreciado o pedido de compensação, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações tributárias. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da atuação administrativa e julgada improcedente a pretensão inicial. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da condenação em honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à legalidade das decisões administrativas que não homologaram os pedidos de compensação tributária formulados pela autora, referentes a créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo, relativos aos exercícios de 2004 e 2005. Conforme se depreende dos autos, a Administração Tributária deixou de homologar os pedidos de compensação apresentados pela contribuinte em razão de inconsistências formais identificadas no preenchimento das declarações fiscais (DACON e DCOMP), apontando divergências entre os valores declarados e os registros contábeis da empresa. Todavia, no curso da instrução processual foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo técnico — posteriormente complementado por determinação judicial — concluiu de forma inequívoca pela existência de créditos tributários suficientes para suportar as compensações efetuadas, inclusive após a inclusão de multa e juros sobre eventuais diferenças negativas identificadas em determinados períodos. Com efeito, o laudo pericial inicial apontou a existência de crédito superior ao débito objeto das Certidões de Dívida Ativa discutidas nos autos, conclusão que foi mantida no laudo complementar apresentado, após a retificação dos cálculos determinada pelo Juízo de origem. E, conforme consignado pelo perito judicial, mesmo após a inclusão da multa de 20% e dos juros incidentes sobre os saldos devedores verificados em determinados trimestres, subsistiu saldo favorável à autora. Diante desse quadro probatório, acertadamente concluiu o Juízo de origem pela prevalência da verdade material sobre meros vícios formais de preenchimento das declarações fiscais, reconhecendo o direito creditório da contribuinte e, por consequência, a extinção dos débitos tributários mediante compensação. Com efeito, o instituto da compensação tributária encontra previsão no art. 170 do Código Tributário Nacional, sendo certo que sua efetivação depende da observância das condições estabelecidas pela legislação específica. Todavia, isso não impede o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos que indeferem ou deixam de homologar a compensação pretendida pelo contribuinte, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem assim desta Corte Regional, é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário pode reconhecer o direito creditório do contribuinte e declarar a ilegalidade de atos administrativos que obstem indevidamente a compensação tributária, especialmente quando demonstrado que o indeferimento administrativo decorreu de erro formal ou equívoco no preenchimento de declarações fiscais, devendo prevalecer a verdade material em detrimento de questões meramente formais. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. SALDO CREDOR EM CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. FACULDADE DO CONTRIBUINTE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A presunção juris tantum de omissão de receita pode ser infirmada em Juízo por força de norma específica, mercê do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/1988) coadjuvado pela máxima utile per inutile nom vitiatur. 2. O princípio da verdade real se sobrepõe à presuntio legis, nos termos do § 2º, do art. 12 do DL 1.598/77 (art. 281 RIR/99 - Decreto 3.000/99), ao estabelecer ao contribuinte a faculdade de demonstrar, inclusive em processo judicial, a improcedência da presunção de omissão de receita, considerada no auto de infração lavrado em face da irregularidade dos registros contábeis, indicando a existência de saldo credor em caixa. Aplicação do princípio da verdade material. 3. Outrossim, ainda neste segmento, concluiu a perícia judicial pela inexistência de prejuízo ao Fisco. 4. Deveras, procedido o lançamento com base nos autos de infração, infirmados por perícia judicial conclusiva, constituiu-se o crédito tributário principal, mercê de o mesmo ter sido oferecido à tributação, por isso que inequívoco que o resultado judicial gerará bis in idem quanto à exação in foco. 5. Lavrados os autos de infração por erro formal de escrita reconhecido pelos recorrentes, não obstante materialmente exatos os valores oferecidos à tributação, impõe-se reconhecer que a parte que ora se irresigna foi a responsável pela demanda. 6. Regulada a sucumbência pelo princípio da causalidade, ressoa inacolhível imputá-la ao Fisco, independente de prover-se o recurso para que não haja retorno dos autos à instância a quo, porquanto o aresto recorrido reconheceu a higidez conclusiva da prova mas desprezou-a. 7. A responsabilidade pela demanda implica imputar-se a sucumbência ao recorrente, não obstante acolhida a sua postulação quanto ao crédito tributário em si. (Precedente: REsp 284926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2001, DJ 25.06.2001 p. 173) 8. Recurso Especial provido, imputando-se a sucumbência ao recorrente." (REsp n. 901.311/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJe de 6/3/2008.) "DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. PROVAS E DOCUMENTOS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. AUTENTICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DAS PARTES LITIGANTES. PERÍCIA. APURAÇÃO. ILEGALIDADE DO IMPEDITIVO ADMINISTRATIVO AO RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO POR MERO EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES AO FISCO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade defendido pela apelada, quando verificado, nas razões recursais, que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, aduzindo argumentos para reformá-la. 2. Um dos princípios que norteiam o processo administrativo é o da verdade material, de forma que o administrador deve perseguir a verdade real, mediante o exame dos fatos, não limitando sua atuação à mera verificação de formalidades do processo. A busca pela verdade real não se resume às situações de constituição do crédito tributário, mas estende-se a todo processo administrativo fiscal, inclusive os casos de restituição e compensação. Nesse contexto, o contribuinte tem o direito de ver o seu requerimento apreciado para permitir a realização da restituição ou compensação de direito, caso seja constatada a existência de crédito em seu favor (saldo negativo), valendo-se da interposição de recurso administrativo cabível ou da medida judicial adequada. Não se deve privilegiar o excesso de formalismo em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas, da verdade real e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 244 e 250, parágrafo único, do CPC/1973). 3. Inicialmente, o artigo 170, CTN, ao prever que "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública", dispõe ser atribuição exclusiva da autoridade tributária autorizar a compensação, promovendo a extinção do débito tributário pelo encontro de contas. Tal previsão, contudo, não veda ao Poder Judiciário a análise da eventual ilegalidade presente no ato administrativo de não-homologação da compensação, efetuando o reconhecimento do direito creditório, mormente em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5°, XXV), tal como consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme se verifica, a sentença não tratou de homologar a compensação. Apenas reconheceu o direito aos créditos indicados, com base em documentação juntada aos autos, declarando a ilegalidade do impeditivo administrativo ao seu reconhecimento por mero equívoco no preenchimento das informações ao Fisco, considerando ainda a conclusão dos laudos periciais juntados aos autos, por implicar enriquecimento sem causa do Poder Público, demonstrando não haver qualquer ingerência indevida. 5. Da mesma forma, o próprio Código Tributário Nacional - CTN prevê a possibilidade do Poder Judiciário reconhecer créditos para compensação, conforme artigo 170-A, CTN, ao dispor que "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". 6. Portanto, constatado que o autor apurou saldo negativo de IRPJ e CSLL no final do ano-calendário 2002 e que por equívoco no preenchimento da DIPJ e na DCTF, os valores não corresponderam aos declarados na PERDCOMP e, por consequência, seu pedido não foi homologado, passando o Fisco a exigir os valores, é de se levar em consideração os laudos periciais e a presunção relativa dos lançamentos constantes dos livros fiscais, nos termos do artigo 226 do Código Civil: "Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios". 7. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1712115 - 0013592-47.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016) De fato, como bem destacado na sentença recorrida, as restrições impostas por normas administrativas quanto à retificação de declarações fiscais destinam-se primordialmente à disciplina do procedimento administrativo, não podendo impedir o reconhecimento judicial de direito creditório comprovado por prova técnica idônea. Nessa perspectiva, tendo sido demonstrado por meio de prova pericial a existência de crédito tributário suficiente para suportar as compensações realizadas, revela-se correta a conclusão contida no provimento recorrido que declarou a extinção dos débitos fiscais constantes das Certidões de Dívida Ativa indicadas na inicial. Nenhum reparo, portanto, há a ser feito na sentença nesse tocante. Porém, no tocante aos honorários advocatícios, o provimento recorrido deve ser reformado. No caso concreto, o Juízo de origem condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, III, do Código de Processo Civil. Todavia, embora mantida a procedência da demanda, entendo que a distribuição dos ônus sucumbenciais merece ajuste à luz do princípio da causalidade. Isso porque, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a controvérsia teve origem em inconsistências verificadas nas declarações fiscais apresentadas pela própria contribuinte, circunstância que motivou a não homologação administrativa das compensações pleiteadas. Nessas hipóteses, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade para fins de definição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, mesmo quando a parte formalmente vencedora obtém provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.) No caso dos autos, verifica-se que a atuação da Administração Tributária decorreu das inconsistências detectadas nas informações prestadas pela própria contribuinte, circunstância que contribuiu para o surgimento da controvérsia submetida ao Judiciário. Dessa forma, embora mantida a procedência do pedido, entendo que a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve ser suportada pela parte autora, em observância ao princípio da causalidade. Arbitrado os honorários no valor mínimo constante no artigo 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. NÃO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA POR INCONSISTÊNCIAS FORMAIS EM DECLARAÇÕES FISCAIS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal ajuizada por Axletech do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., julgou procedente o pedido para reconhecer a extinção, por compensação, dos créditos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa nºs 80.2.10.004175-01, 80.2.10.004173-31, 80.6.10.009322-19, 80.2.10.004176-84, 80.6.10.009323-08, 80.6.10.009319-13, 80.2.10.004177-65 e 80.6.10.009324-80, bem como declarar a nulidade das respectivas cobranças. A União sustentou que as compensações tributárias foram corretamente não homologadas em razão de inconsistências verificadas nas declarações fiscais apresentadas pela contribuinte, especialmente nos formulários DACON e DCOMP. Alegou, ainda, impossibilidade de apresentação de declarações retificadoras após decisão administrativa definitiva sobre o pedido de compensação. Requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a revisão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a não homologação administrativa de compensações tributárias fundada exclusivamente em inconsistências formais verificadas nas declarações fiscais da contribuinte, diante da comprovação pericial da existência do crédito tributário; e (ii) saber se a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, em razão de erro imputável à própria contribuinte no preenchimento das declarações fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial contábil produzida nos autos, inclusive em laudo complementar elaborado por determinação judicial, concluiu pela existência de créditos tributários suficientes para suportar as compensações realizadas pela autora, mesmo após a inclusão de multa e juros incidentes sobre diferenças negativas identificadas em determinados períodos. O art. 170 do Código Tributário Nacional prevê a compensação tributária, sem afastar o controle jurisdicional sobre atos administrativos que deixem de homologá-la. O princípio da inafastabilidade da jurisdição autoriza o Poder Judiciário a examinar a legalidade da atuação administrativa e a reconhecer o direito creditório demonstrado por prova técnica idônea. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e desta c. Corte Regional admite o reconhecimento judicial da compensação tributária quando o indeferimento administrativo decorre de erro formal no preenchimento de declarações fiscais, devendo prevalecer a verdade material sobre formalidades administrativas. As restrições administrativas relativas à retificação de declarações fiscais destinam-se à disciplina interna do procedimento administrativo. Tais limitações não impedem o reconhecimento judicial do direito creditório quando comprovada, por perícia contábil, a suficiência dos créditos tributários utilizados na compensação. Mantida a procedência do pedido principal, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. As inconsistências constantes das declarações fiscais apresentadas pela própria contribuinte deram causa à controvérsia submetida ao Poder Judiciário, o que justifica a atribuição da responsabilidade pelos honorários advocatícios à parte autora. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça reconhece que o contribuinte que dá causa à instauração da controvérsia por erro no preenchimento de declarações fiscais pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que obtenha provimento jurisdicional favorável quanto ao mérito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AXLETECH DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ENIO ZAHA

OAB: 123946/SP

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JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE

OAB: 236072/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009660-53.2011.4.03.6130 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A ADVOGADO do(a) APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A APELADO: AXLETECH DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença que, nos autos da ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal ajuizada por Axletech do Brasil Sistemas Automotivos Ltda, julgou procedente o pedido para reconhecer a extinção, por compensação, dos créditos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa nºs 80.2.10.004175-01, 80.2.10.004173-31, 80.6.10.009322-19, 80.2.10.004176-84, 80.6.10.009323-08, 80.6.10.009319-13, 80.2.10.004177-65 e 80.6.10.009324-80, bem como declarar a nulidade das cobranças correspondentes. Irresignada, a União interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que as compensações foram corretamente não homologadas pela Administração Tributária, em razão das inconsistências identificadas nas declarações fiscais apresentadas pela contribuinte. Argumenta, ainda, que a legislação de regência impede a apresentação de declarações retificadoras após decisão administrativa que tenha apreciado o pedido de compensação, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações tributárias. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da atuação administrativa e julgada improcedente a pretensão inicial. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da condenação em honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à legalidade das decisões administrativas que não homologaram os pedidos de compensação tributária formulados pela autora, referentes a créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo, relativos aos exercícios de 2004 e 2005. Conforme se depreende dos autos, a Administração Tributária deixou de homologar os pedidos de compensação apresentados pela contribuinte em razão de inconsistências formais identificadas no preenchimento das declarações fiscais (DACON e DCOMP), apontando divergências entre os valores declarados e os registros contábeis da empresa. Todavia, no curso da instrução processual foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo técnico — posteriormente complementado por determinação judicial — concluiu de forma inequívoca pela existência de créditos tributários suficientes para suportar as compensações efetuadas, inclusive após a inclusão de multa e juros sobre eventuais diferenças negativas identificadas em determinados períodos. Com efeito, o laudo pericial inicial apontou a existência de crédito superior ao débito objeto das Certidões de Dívida Ativa discutidas nos autos, conclusão que foi mantida no laudo complementar apresentado, após a retificação dos cálculos determinada pelo Juízo de origem. E, conforme consignado pelo perito judicial, mesmo após a inclusão da multa de 20% e dos juros incidentes sobre os saldos devedores verificados em determinados trimestres, subsistiu saldo favorável à autora. Diante desse quadro probatório, acertadamente concluiu o Juízo de origem pela prevalência da verdade material sobre meros vícios formais de preenchimento das declarações fiscais, reconhecendo o direito creditório da contribuinte e, por consequência, a extinção dos débitos tributários mediante compensação. Com efeito, o instituto da compensação tributária encontra previsão no art. 170 do Código Tributário Nacional, sendo certo que sua efetivação depende da observância das condições estabelecidas pela legislação específica. Todavia, isso não impede o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos que indeferem ou deixam de homologar a compensação pretendida pelo contribuinte, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem assim desta Corte Regional, é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário pode reconhecer o direito creditório do contribuinte e declarar a ilegalidade de atos administrativos que obstem indevidamente a compensação tributária, especialmente quando demonstrado que o indeferimento administrativo decorreu de erro formal ou equívoco no preenchimento de declarações fiscais, devendo prevalecer a verdade material em detrimento de questões meramente formais. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. SALDO CREDOR EM CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. FACULDADE DO CONTRIBUINTE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A presunção juris tantum de omissão de receita pode ser infirmada em Juízo por força de norma específica, mercê do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/1988) coadjuvado pela máxima utile per inutile nom vitiatur. 2. O princípio da verdade real se sobrepõe à presuntio legis, nos termos do § 2º, do art. 12 do DL 1.598/77 (art. 281 RIR/99 - Decreto 3.000/99), ao estabelecer ao contribuinte a faculdade de demonstrar, inclusive em processo judicial, a improcedência da presunção de omissão de receita, considerada no auto de infração lavrado em face da irregularidade dos registros contábeis, indicando a existência de saldo credor em caixa. Aplicação do princípio da verdade material. 3. Outrossim, ainda neste segmento, concluiu a perícia judicial pela inexistência de prejuízo ao Fisco. 4. Deveras, procedido o lançamento com base nos autos de infração, infirmados por perícia judicial conclusiva, constituiu-se o crédito tributário principal, mercê de o mesmo ter sido oferecido à tributação, por isso que inequívoco que o resultado judicial gerará bis in idem quanto à exação in foco. 5. Lavrados os autos de infração por erro formal de escrita reconhecido pelos recorrentes, não obstante materialmente exatos os valores oferecidos à tributação, impõe-se reconhecer que a parte que ora se irresigna foi a responsável pela demanda. 6. Regulada a sucumbência pelo princípio da causalidade, ressoa inacolhível imputá-la ao Fisco, independente de prover-se o recurso para que não haja retorno dos autos à instância a quo, porquanto o aresto recorrido reconheceu a higidez conclusiva da prova mas desprezou-a. 7. A responsabilidade pela demanda implica imputar-se a sucumbência ao recorrente, não obstante acolhida a sua postulação quanto ao crédito tributário em si. (Precedente: REsp 284926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2001, DJ 25.06.2001 p. 173) 8. Recurso Especial provido, imputando-se a sucumbência ao recorrente." (REsp n. 901.311/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJe de 6/3/2008.) "DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. PROVAS E DOCUMENTOS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. AUTENTICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DAS PARTES LITIGANTES. PERÍCIA. APURAÇÃO. ILEGALIDADE DO IMPEDITIVO ADMINISTRATIVO AO RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO POR MERO EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES AO FISCO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade defendido pela apelada, quando verificado, nas razões recursais, que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, aduzindo argumentos para reformá-la. 2. Um dos princípios que norteiam o processo administrativo é o da verdade material, de forma que o administrador deve perseguir a verdade real, mediante o exame dos fatos, não limitando sua atuação à mera verificação de formalidades do processo. A busca pela verdade real não se resume às situações de constituição do crédito tributário, mas estende-se a todo processo administrativo fiscal, inclusive os casos de restituição e compensação. Nesse contexto, o contribuinte tem o direito de ver o seu requerimento apreciado para permitir a realização da restituição ou compensação de direito, caso seja constatada a existência de crédito em seu favor (saldo negativo), valendo-se da interposição de recurso administrativo cabível ou da medida judicial adequada. Não se deve privilegiar o excesso de formalismo em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas, da verdade real e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 244 e 250, parágrafo único, do CPC/1973). 3. Inicialmente, o artigo 170, CTN, ao prever que "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública", dispõe ser atribuição exclusiva da autoridade tributária autorizar a compensação, promovendo a extinção do débito tributário pelo encontro de contas. Tal previsão, contudo, não veda ao Poder Judiciário a análise da eventual ilegalidade presente no ato administrativo de não-homologação da compensação, efetuando o reconhecimento do direito creditório, mormente em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5°, XXV), tal como consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme se verifica, a sentença não tratou de homologar a compensação. Apenas reconheceu o direito aos créditos indicados, com base em documentação juntada aos autos, declarando a ilegalidade do impeditivo administrativo ao seu reconhecimento por mero equívoco no preenchimento das informações ao Fisco, considerando ainda a conclusão dos laudos periciais juntados aos autos, por implicar enriquecimento sem causa do Poder Público, demonstrando não haver qualquer ingerência indevida. 5. Da mesma forma, o próprio Código Tributário Nacional - CTN prevê a possibilidade do Poder Judiciário reconhecer créditos para compensação, conforme artigo 170-A, CTN, ao dispor que "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". 6. Portanto, constatado que o autor apurou saldo negativo de IRPJ e CSLL no final do ano-calendário 2002 e que por equívoco no preenchimento da DIPJ e na DCTF, os valores não corresponderam aos declarados na PERDCOMP e, por consequência, seu pedido não foi homologado, passando o Fisco a exigir os valores, é de se levar em consideração os laudos periciais e a presunção relativa dos lançamentos constantes dos livros fiscais, nos termos do artigo 226 do Código Civil: "Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios". 7. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1712115 - 0013592-47.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016) De fato, como bem destacado na sentença recorrida, as restrições impostas por normas administrativas quanto à retificação de declarações fiscais destinam-se primordialmente à disciplina do procedimento administrativo, não podendo impedir o reconhecimento judicial de direito creditório comprovado por prova técnica idônea. Nessa perspectiva, tendo sido demonstrado por meio de prova pericial a existência de crédito tributário suficiente para suportar as compensações realizadas, revela-se correta a conclusão contida no provimento recorrido que declarou a extinção dos débitos fiscais constantes das Certidões de Dívida Ativa indicadas na inicial. Nenhum reparo, portanto, há a ser feito na sentença nesse tocante. Porém, no tocante aos honorários advocatícios, o provimento recorrido deve ser reformado. No caso concreto, o Juízo de origem condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, III, do Código de Processo Civil. Todavia, embora mantida a procedência da demanda, entendo que a distribuição dos ônus sucumbenciais merece ajuste à luz do princípio da causalidade. Isso porque, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a controvérsia teve origem em inconsistências verificadas nas declarações fiscais apresentadas pela própria contribuinte, circunstância que motivou a não homologação administrativa das compensações pleiteadas. Nessas hipóteses, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade para fins de definição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, mesmo quando a parte formalmente vencedora obtém provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.) No caso dos autos, verifica-se que a atuação da Administração Tributária decorreu das inconsistências detectadas nas informações prestadas pela própria contribuinte, circunstância que contribuiu para o surgimento da controvérsia submetida ao Judiciário. Dessa forma, embora mantida a procedência do pedido, entendo que a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve ser suportada pela parte autora, em observância ao princípio da causalidade. Arbitrado os honorários no valor mínimo constante no artigo 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. NÃO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA POR INCONSISTÊNCIAS FORMAIS EM DECLARAÇÕES FISCAIS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal ajuizada por Axletech do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., julgou procedente o pedido para reconhecer a extinção, por compensação, dos créditos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa nºs 80.2.10.004175-01, 80.2.10.004173-31, 80.6.10.009322-19, 80.2.10.004176-84, 80.6.10.009323-08, 80.6.10.009319-13, 80.2.10.004177-65 e 80.6.10.009324-80, bem como declarar a nulidade das respectivas cobranças. A União sustentou que as compensações tributárias foram corretamente não homologadas em razão de inconsistências verificadas nas declarações fiscais apresentadas pela contribuinte, especialmente nos formulários DACON e DCOMP. Alegou, ainda, impossibilidade de apresentação de declarações retificadoras após decisão administrativa definitiva sobre o pedido de compensação. Requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a revisão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a não homologação administrativa de compensações tributárias fundada exclusivamente em inconsistências formais verificadas nas declarações fiscais da contribuinte, diante da comprovação pericial da existência do crédito tributário; e (ii) saber se a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, em razão de erro imputável à própria contribuinte no preenchimento das declarações fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial contábil produzida nos autos, inclusive em laudo complementar elaborado por determinação judicial, concluiu pela existência de créditos tributários suficientes para suportar as compensações realizadas pela autora, mesmo após a inclusão de multa e juros incidentes sobre diferenças negativas identificadas em determinados períodos. O art. 170 do Código Tributário Nacional prevê a compensação tributária, sem afastar o controle jurisdicional sobre atos administrativos que deixem de homologá-la. O princípio da inafastabilidade da jurisdição autoriza o Poder Judiciário a examinar a legalidade da atuação administrativa e a reconhecer o direito creditório demonstrado por prova técnica idônea. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e desta c. Corte Regional admite o reconhecimento judicial da compensação tributária quando o indeferimento administrativo decorre de erro formal no preenchimento de declarações fiscais, devendo prevalecer a verdade material sobre formalidades administrativas. As restrições administrativas relativas à retificação de declarações fiscais destinam-se à disciplina interna do procedimento administrativo. Tais limitações não impedem o reconhecimento judicial do direito creditório quando comprovada, por perícia contábil, a suficiência dos créditos tributários utilizados na compensação. Mantida a procedência do pedido principal, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. As inconsistências constantes das declarações fiscais apresentadas pela própria contribuinte deram causa à controvérsia submetida ao Poder Judiciário, o que justifica a atribuição da responsabilidade pelos honorários advocatícios à parte autora. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça reconhece que o contribuinte que dá causa à instauração da controvérsia por erro no preenchimento de declarações fiscais pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que obtenha provimento jurisdicional favorável quanto ao mérito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão