0009660-20.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: ctba-67vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009660-20.2025.8.16.0196 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que, realizada audiência de instrução e julgamento no dia 13 de abril, pelas partes foi requerida a instauração de incidente de insanidade mental, a qual foi deferida pelo Juízo e, nos termos do artigo 149, parágrafo 2°, do Código de Processo Penal, determinada a suspensão do procedimento, bem como a intimação do Ministério Público, da Assistência de Acusação e da Defesa, para apresentação dos quesitos, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias (mov. 199.1). 2. Ao mov. 200.1/2, a Defesa apresentou quesitos, mesma providência que foi tomada pelo Ministério Público ao mov. 205.1. 3. Em seguida, restou admitida a vítima Francisco Jonas de Paula Paz como assistente de acusação nos presentes autos, conforme postulado e instruído nos movs. 192.1/4, com fundamento nos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal. Para mais, considerando o laudo de exame psiquiátrico apresentado pela Defesa (mov. 200.2), a Defensoria Pública foi intimada para manifestação (mov. 207.1), no entanto, limitou-se a “[...] reintera o pedido de Instauração de Incidente de Sanidade Mental do acusado, o qual foi deferida em Audiência de Instrução de julgamento (mov. 199.1). [...] requer-se que seja encaminhado novo ofício para cumprimento imediato, visto que trata-se de pedido realizado em 03 de dezembro de 2025 (mov. 90.1) [...]”, sem, contudo, apresentar quesitos (mov. 239.1). 4. É o breve relato. Decido. 5. Pois bem. A respeito da instauração de incidente de insanidade mental, eis o que aduz Gustavo Badaró: “O art. 149, caput, do CPP estabelece que será cabível e pertinente a realização do incidente de insanidade mental do acusado “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado”. Obviamente, para a instauração do incidente não é necessário que se tenha certeza da doença mental. Havendo nos autos elementos concretos que permitam gerar no espírito do julgador uma dúvida sobre a integridade mental, será cabível a determinação da perícia”.1 6. No mesmo sentido, dispõe o artigo 149, caput, do Código de Processo Penal, que “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. 7. Neste caso, considerando que o requerimento já foi devidamente analisado e deferido em audiência de instrução e julgamento (mov. 199.1), determino a instauração de incidente de insanidade mental em feito apartado, a fim de que o acusado Gilberto Soares seja submetido a exame por profissional especializado, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. 8. Após, deverá ser suspenso o andamento processual desta Ação Penal, nos moldes do art. 149, §2°, do Código de Processo Penal. 9. O incidente deverá ser inaugurado com os seguintes documentos: denúncia e decisão de recebimento, movs. 198.1/5 e 199.1/6, 200.1/2, 202.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, atestados médicos de movs. 1.17, 38.9, 38.10 e 38.11, fotos da vítima e do local dos fatos de movs. 38.6, 38.7 e 38.8, termos de depoimento de movs. 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 38.1 e 38.2 e esta decisão. 10. Tendo em vista que a Defesa e o Ministério Público já apresentaram quesitos, intime-se a Defensoria Pública - representando os interesses da vítima, nos autos incidentais para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a idêntica finalidade. 11. Após, requisite-se a realização de exame pericial junto ao Instituto Médico Legal, instruindo o ofício com cópia dos quesitos já apresentados. 12. Uma vez designada a data, procedam-se às diligências pertinentes para a efetivação do exame. 13. Com o resultado do exame, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 14. Por fim, reitere-se o ofício de mov. 80.1, com prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 15. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ DINIZ
OAB: 73578/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: ctba-67vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009660-20.2025.8.16.0196 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que, realizada audiência de instrução e julgamento no dia 13 de abril, pelas partes foi requerida a instauração de incidente de insanidade mental, a qual foi deferida pelo Juízo e, nos termos do artigo 149, parágrafo 2°, do Código de Processo Penal, determinada a suspensão do procedimento, bem como a intimação do Ministério Público, da Assistência de Acusação e da Defesa, para apresentação dos quesitos, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias (mov. 199.1). 2. Ao mov. 200.1/2, a Defesa apresentou quesitos, mesma providência que foi tomada pelo Ministério Público ao mov. 205.1. 3. Em seguida, restou admitida a vítima Francisco Jonas de Paula Paz como assistente de acusação nos presentes autos, conforme postulado e instruído nos movs. 192.1/4, com fundamento nos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal. Para mais, considerando o laudo de exame psiquiátrico apresentado pela Defesa (mov. 200.2), a Defensoria Pública foi intimada para manifestação (mov. 207.1), no entanto, limitou-se a “[...] reintera o pedido de Instauração de Incidente de Sanidade Mental do acusado, o qual foi deferida em Audiência de Instrução de julgamento (mov. 199.1). [...] requer-se que seja encaminhado novo ofício para cumprimento imediato, visto que trata-se de pedido realizado em 03 de dezembro de 2025 (mov. 90.1) [...]”, sem, contudo, apresentar quesitos (mov. 239.1). 4. É o breve relato. Decido. 5. Pois bem. A respeito da instauração de incidente de insanidade mental, eis o que aduz Gustavo Badaró: “O art. 149, caput, do CPP estabelece que será cabível e pertinente a realização do incidente de insanidade mental do acusado “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado”. Obviamente, para a instauração do incidente não é necessário que se tenha certeza da doença mental. Havendo nos autos elementos concretos que permitam gerar no espírito do julgador uma dúvida sobre a integridade mental, será cabível a determinação da perícia”.1 6. No mesmo sentido, dispõe o artigo 149, caput, do Código de Processo Penal, que “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. 7. Neste caso, considerando que o requerimento já foi devidamente analisado e deferido em audiência de instrução e julgamento (mov. 199.1), determino a instauração de incidente de insanidade mental em feito apartado, a fim de que o acusado Gilberto Soares seja submetido a exame por profissional especializado, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. 8. Após, deverá ser suspenso o andamento processual desta Ação Penal, nos moldes do art. 149, §2°, do Código de Processo Penal. 9. O incidente deverá ser inaugurado com os seguintes documentos: denúncia e decisão de recebimento, movs. 198.1/5 e 199.1/6, 200.1/2, 202.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, atestados médicos de movs. 1.17, 38.9, 38.10 e 38.11, fotos da vítima e do local dos fatos de movs. 38.6, 38.7 e 38.8, termos de depoimento de movs. 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 38.1 e 38.2 e esta decisão. 10. Tendo em vista que a Defesa e o Ministério Público já apresentaram quesitos, intime-se a Defensoria Pública - representando os interesses da vítima, nos autos incidentais para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a idêntica finalidade. 11. Após, requisite-se a realização de exame pericial junto ao Instituto Médico Legal, instruindo o ofício com cópia dos quesitos já apresentados. 12. Uma vez designada a data, procedam-se às diligências pertinentes para a efetivação do exame. 13. Com o resultado do exame, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 14. Por fim, reitere-se o ofício de mov. 80.1, com prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 15. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto