Detalhe do processo

0009659-72.2023.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de inexistência de débito sob nº 0009659-72.2023.8.16.0174, em que figura como autora UNIDADE ANIMAL CLÍNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. e ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.) 1. RELATÓRIO UNIDADE ANIMAL CLÍNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, contra a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, afirmando que em 09/05/2022 foi lavrado pela concessionária o Termo de Ocorrência e Inspeção nº CSL_29322, apontando irregularidade de "adulteração de medidor" no equipamento instalado em sua unidade consumidora nº 18823556, na Rua Professora Amazília, nº 822, Centro, União da Vitória; por ocasião da inspeção foi-lhe oportunizado o acompanhamento da análise técnica em laboratório, a ser realizada em Curitiba; em 22/06/2022 foi autuada por adulteração do medidor nº 1300-MD- 0204040416, decorrente de defeito na corrente contínua, sendo-lhe apresentadas Carta de Apresentação de Débito, fatura no valor de R$ 24.203,94,planilha de cálculo de revisão de faturamento relativa ao período de 06/2019 a 05/2022 e relatório de avaliação técnica datado de 04/06/2022; tentou compor- se administrativamente, sem êxito, recusando as propostas de parcelamento por incompatíveis com sua realidade econômica, cujo consumo mensal regular orbita em torno de R$ 500,00; em 29/06/2023 foi surpreendida com o corte do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento em razão de débito pretérito referente ao período de 06/2019 a 05/2022; buscou auxílio no PROCON, sem solução; a concessionária resistiu a disponibilizar o histórico de solicitações de serviços da unidade consumidora, atendido apenas de forma parcial e incompleta; no relatório disponibilizado em 18/11/2022 constaria a informação de "troca de equipamento de medição" em 09/09/2021, data anterior à lavratura do TOI, de sorte que não se poderia cobrar período anterior à instalação desse novo medidor nem se lhe poderia imputar o mesmo problema do equipamento periciado em 09/05/2022; a cobrança seria abusiva, unilateral e desprovida de contraditório, pois não lhe foram apresentados os laudos técnicos e a cópia integral do procedimento; o medidor encontrava-se lacrado, inexistindo como adulterá-lo sem violação do lacre; a apuração pela média dos três maiores consumos dos doze meses anteriores seria ilegítima; experimentou abalo moral pelo período em que permaneceu sem energia elétrica, por tratar- se de clínica veterinária. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito de R$ 24.203,94, determinar a religação do serviço e a abstenção de protesto e negativação; a declaração de nulidade da cobrança; subsidiariamente, a limitação da obrigação ao período de 09/09/2021 a 09/05/2022, com refazimento do cálculo pela média dos doze meses anteriores a esse período; a determinação para que a ré juntasse o histórico desolicitações de serviços e a cópia integral do TOI; a condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00; a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.203,94 (mov. 1). Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 18823556 no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, dispensando-se a audiência de conciliação e ordenando-se a citação da ré (mov. 12). Citada, a ré contestou alegando que em 09/05/2022 realizou inspeção na unidade consumidora, identificando sistema de selagem irregular e ausência de registro de consumo nas fases "b" e "c"; o medidor NIO 0204040416 foi substituído pelo NIO 0401040015; decorrido o prazo sem manifestação do usuário, promoveu a análise laboratorial do equipamento retirado, ocasião em que confirmou a adulteração, consistente em duas bobinas interrompidas nas fases "b" e "c"; procedeu ao recálculo para recuperação do consumo não registrado com base no art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; o consumo registrado após a correção da entrada de serviço mais que sextuplicou, evidenciando a irregularidade; encaminhou Carta de Apresentação de Débitos, viabilizando recurso administrativo, que foi indeferido, seguindo-se notificação extrajudicial recebida em 14/09/2022, com prazo de quinze dias para pagamento; a responsabilidade pela conservação do conjunto de medição é do usuário, por imposição da regulamentação setorial; não houve substituição do equipamento em 2021, mas tão somente a abertura de solicitações de troca de medidores na região, no âmbito da implantação doprograma Smart Grid, posteriormente canceladas, permanecendo o medidor NIO 0204040416 – instalado em 12/11/2004 – no local até a inspeção de 2022, o que se comprovaria pelas faturas de consumo; e que não praticou ato ilícito apto a ensejar reparação material ou moral. Apresentou reconvenção, postulando a condenação da autora ao pagamento do débito de R$ 24.203,94, acrescido de multa moratória de 2%, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a constituição em mora (mov. 27). A autora impugnou a contestação e contestou a reconvenção, sustentando que não lhe pode ser atribuída a autoria da suposta fraude, incumbindo à concessionária prová-la; ingressou em juízo por não conseguir suportar o débito imposto sob ameaça de corte; e que a reconvinte não logrou demonstrar culpa ou má-fé (mov. 33). Instadas a especificarem provas, a ré requereu produção documental, oral e pericial, e a autora requereu prova pericial destinada a apontar o problema do medidor, sua causa e o respectivo causador (movs. 37 e 38). Determinou-se a intimação da ré para recolher as custas da reconvenção e apresentar seus atuais atos constitutivos (mov. 40), o que foi cumprido (mov. 49). A ré manifestou-se sobre a resposta à reconvenção, reiterando os termos da defesa e da pretensão reconvencional (mov. 55). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual se inverteu o ônus da prova, fixaram-se os pontos controvertidos – cobrança indevida pela ré; ocorrência de danos morais; troca de equipamento de medição em 09/09/2021; prática irregular pela autora, ocasionando enriquecimento sem causa; medição de energia a menor; observância docontraditório e da ampla defesa pela ré; parâmetro utilizado para aferir os danos materiais; e existência do débito de R$ 24.203,94 – e deferiu-se a produção de prova documental, pericial e testemunhal, nomeando-se perito e determinando- se o rateio dos honorários periciais na forma do art. 95 do Código de Processo Civil (mov. 57). Diante da não atuação do perito inicialmente designado, nomeou-se novo perito (mov. 68), realizando-se a perícia após o depósito dos honorários por ambas as partes e a liberação parcial em favor do expert (movs. 110, 116 e 118). Juntado o laudo pericial, o expert confirmou a irregularidade de medição nas fases "b" e "c", com registro a menor do consumo em razão de injeção de corrente contínua – fator externo, não atribuível a desgaste natural – , reputando, todavia, inconsistente a metodologia de cobrança retroativa da concessionária, porquanto a cobrança de 36 meses (06/2019 a 05/2022) desconsideraria a troca de medidor ocorrida em 09/09/2021, de modo que o refaturamento deveria observar o critério do art. 595, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com valor de referência de 786 kWh (mov. 150). Em manifestação complementar, o perito retificou a conclusão anterior, passando a afirmar que a documentação da distribuidora não demonstraria a substituição do equipamento naquela data e que seria tecnicamente admissível a aplicação do critério de até 36 ciclos retroativos, com o valor de referência de 807 kWh adotado pela concessionária (mov. 158). Homologou-se o laudo pericial e sua complementação, expediu-se alvará do remanescente dos honorários e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 164). A ré apresentou rol de testemunhas (mov.170); certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da autora (mov. 171). Realizada a audiência, restou infrutífera a conciliação, colheu-se o depoimento da testemunha arrolada pela ré, Patrícia Cristina Ferreira Brunelli, e a ré desistiu da oitiva da segunda testemunha, concedendo-se às partes prazos sucessivos para alegações finais (mov. 176). A autora apresentou alegações finais sustentando a fragilidade da prova produzida pela ré, a ausência de comprovação da autoria da suposta fraude, as inconsistências do procedimento administrativo, a necessidade de valoração crítica do laudo pericial e que a prova oral evidenciou a impossibilidade de se afirmar a ocorrência da fraude, a ausência de registro de cancelamento da solicitação de troca do medidor e o comprometimento da cadeia de custódia do equipamento (mov. 179). A ré, por sua vez, sustentou a comprovação técnica da irregularidade pela perícia judicial, a inexistência de troca de medidor em 2021, a responsabilidade da consumidora pela custódia do equipamento, a vedação ao enriquecimento sem causa, a regularidade da metodologia de cálculo e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção (mov. 182). Conclusos os autos para sentença, converteu-se o julgamento em diligência, ao fundamento de que a manifestação complementar do perito invertera integralmente a conclusão do laudo originário sem prova nova, apoiando-se em documento extraído do sistema interno da própria ré cujo cliente identificado não corresponderia à autora, determinando-se a intimação do expert para prestar esclarecimentos específicos acerca da alegada substituição do medidor, do suporte documental da retificação, da divergência nominal do referido documento, do teor do relatório de avaliação técnica de18/11/2022, da alteração do critério de cálculo, da determinação do início da irregularidade e da possibilidade de vinculação da autoria da intervenção à autora (mov. 184). O perito prestou os esclarecimentos determinados, mantendo o entendimento de que os documentos dos autos não comprovam a substituição física do medidor em 09/09/2021 e reputando tecnicamente adequada a aplicação do art. 595, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com referência de 807 kWh e recuperação limitada a 36 ciclos; consignou, porém, que no relatório de avaliação técnica não consta a expressão "troca de equipamento de medição" em 09/09/2021 e que a perícia identifica o mecanismo da avaria e seu impacto na medição, mas não permite individualizar o agente causador da intervenção, não vinculando tecnicamente a autoria à autora (mov. 188). Intimadas na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, a ré manifestou concordância com os esclarecimentos e requereu sua homologação (mov. 191), ao passo que a autora sustentou que os esclarecimentos reforçam a impossibilidade de se lhe atribuir a autoria da intervenção, requerendo a valoração da prova pericial em seu favor (mov. 192). O perito, por fim, ratificou integralmente o laudo e os esclarecimentos, registrando que as manifestações das partes não trouxeram novos quesitos, documentos ou elementos aptos a modificar as conclusões periciais (mov. 195). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O processo comporta julgamento porquanto encerrada a instrução, produzidas todas as provas deferidas na decisão de saneamento e submetido o material probatório – inclusive os esclarecimentos periciais determinados na conversão do julgamento em diligência – ao contraditório pleno das partes (movs. 57, 150, 158, 176, 188, 191, 192 e 195). Ação e reconvenção serão julgadas conjuntamente, na forma do art. 343 do Código de Processo Civil, pois versam sobre a mesma relação jurídica material: a existência, a validade e a exigibilidade do débito de R$ 24.203,94 constituído pela ré a título de recuperação de consumo, com origem no Termo de Ocorrência e Inspeção nº CSL_29322, lavrado em 09/05/2022 na unidade consumidora nº 18823556, de titularidade da autora. A controvérsia gravita em torno de quatro núcleos: a) a licitude da suspensão do fornecimento; b) a regularidade formal do procedimento administrativo de apuração; c) a existência e a autoria da irregularidade de medição, aí compreendida a alegada substituição do medidor em 09/09/2021; e d) a exigibilidade e a exatidão do débito de recuperação de consumo de R$ 24.203,94. A esses núcleos somam-se o pedido de reparação por danos morais e o pedido reconvencional de cobrança do mesmo débito. A relação havida entre as partes é de consumo, na forma já assentada na decisão saneadora, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (mov. 57). A inversão do ônus da prova é regra de instrução e de julgamento destinada a operar diante de um quadro dedúvida: transfere ao fornecedor o risco da falta ou da insuficiência da prova. Ela não autoriza o julgador a desconsiderar a prova efetivamente produzida, tampouco converte em verdade a alegação do consumidor quando o conjunto probatório a infirma. Encerrada a instrução com prova técnica robusta, produzida sob contraditório judicial pleno, o julgamento se faz pela valoração dessa prova, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil, e não pela regra de distribuição do encargo probatório, que só socorreria a autora em cenário de dúvida objetiva – cenário que, como se verá, não se configurou. No plano normativo, a fiscalização das unidades consumidoras, a caracterização de procedimento irregular e a recuperação da receita correspondente ao consumo não faturado são disciplinadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, cujo art. 595 estabelece os critérios sucessivos de apuração da diferença entre os valores faturados e os efetivamente devidos, destacando-se, para o caso, os seguintes incisos, transcritos no trabalho pericial (movs. 150 e 158): Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: (...) III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (...) V - utilização dos valores máximos de consumode energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. O art. 596 da mesma Resolução, por sua vez, exige que o período de duração da irregularidade seja determinado tecnicamente ou pela análise do histórico de consumo, limitando a recuperação, em qualquer caso, ao teto regulamentar de 36 ciclos completos de medição. É pacífico, de outro lado, que o Termo de Ocorrência e Inspeção, conquanto ato de assentamento dotado de presunção relativa de veracidade, não basta, isoladamente, para legitimar a cobrança quando impugnado pelo consumidor, justamente porque produzido de forma unilateral pela concessionária; foi essa a razão pela qual este Juízo, na decisão saneadora, deferiu a prova pericial requerida por ambas as partes, submetendo a apuração administrativa ao crivo do contraditório judicial (mov. 57). Passa-se, assim, ao exame da prova pericial, que constitui o eixo probatório da causa. O perito judicial, engenheiro eletricista regularmente nomeado, realizou ensaios técnicos no medidor NIO 0204040416, retirado da unidade consumidora da autora, e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Aos quesitos da autora, respondeu (mov. 150):1) Houve adulteração no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora? Resposta: Sim. 2) É possível afirmar, com certeza técnica, que a autora foi responsável por eventual irregularidade encontrada no medidor? Resposta: Não. 3) O medidor estava devidamente lacrado quando da inspeção realizada pela concessionária? Resposta: Sim. 4) É possível adulterar o medidor sem violar os lacres de segurança? Resposta: Sim. 5) A metodologia utilizada pela concessionária para apuração dos valores cobrados retroativamente está de acordo com as normas técnicas e regulamentações aplicáveis? Resposta: Não. 6) Qual o impacto da não medição das fases B e C no registro do consumo de energia elétrica? Resposta: Resulta em submedição.7) A injeção de corrente contínua na bobina do medidor pode ocorrer por fatores alheios à intervenção humana? Resposta: Não. 8) Considerando que houve troca do medidor em 09/09/2021, é tecnicamente correto cobrar diferenças de consumo referentes ao período anterior a esta data com base em irregularidades encontradas no medidor substituído em 09/05/2022? Resposta: Não. Aos quesitos da ré, respondeu (mov. 150): 1) Foi constatada irregularidade no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora? Resposta: Sim. 2) Em caso positivo, qual a natureza da irregularidade encontrada? Resposta: Injeção de corrente contínua. 3) A irregularidade encontrada é capaz de causar registro a menor do consumo efetivo de energia elétrica? Resposta: Sim. (...)5) É possível que a irregularidade tenha ocorrido de forma acidental ou por desgaste natural do equipamento? Resposta: Não. 6) O procedimento adotado pela concessionária para constatação da irregularidade seguiu as normas técnicas e regulamentações aplicáveis? Resposta: Sim. 7) A metodologia utilizada para cálculo dos valores cobrados retroativamente está de acordo com as normas técnicas e regulamentações aplicáveis? Resposta: É inconsistente. 8) Há evidências físicas de manipulação ou intervenção externa no medidor? Resposta: Sim. Na análise técnica, o expert descreveu o mecanismo da avaria nos seguintes termos (mov. 150): Ao realizar a abertura da bobina do medidor, foi identificada a presença de corrente contínua injetada no sistema. O que interfere diretamente no funcionamento normal do equipamento, causando a não medição adequada das fases B e C. Foi constatado que as espiras das fases B e C estavam estufadas e ressecadas. Esse fenômeno ocorre quando é aplicado efeito joule nas espiras. O efeitojoule não tem características do funcionamento normal do equipamento, sendo constatado que a avaria foi causada externamente ao funcionamento do medidor de energia elétrica. E concluiu o laudo originário (mov. 150): Confirma-se a irregularidade de medição nas fases B e C, resultando em registro a menor do consumo. A causa identificada foi a injeção de corrente contínua, um fator externo que provocou danos nas espiras do medidor, não sendo atribuível a desgaste natural. A metodologia de cobrança retroativa da Concessionária Ré (COPEL) é inconsistente. A cobrança de 36 meses (06/2019 a 05/2022) desconsidera a troca do medidor em 09/09/2021. Tecnicamente, a cobrança retroativa deveria se limitar ao período de 09/09/2021 a 05/2022 (8 meses). Além disso, na ausência de determinação técnica do início da irregularidade, o período de cobrança, conforme ANEEL 1000, Art. 596, § 1º, deveria ser de 6 ciclos anteriores à constatação (12/2021 a 05/2022). Para o recálculo, o valor máximo de consumo proporcionalizado, conforme ANEEL 1000, Art. 595, inciso V, é de 786 kWh (mês 08/2022). Impugnado o laudo pela ré (mov. 153), o perito apresentou manifestação complementar na qual, reexaminando a documentação dos autos, retificou a premissa da troca do medidor, afirmando que a documentação dadistribuidora não demonstra a substituição do equipamento em 09/09/2021, que seria tecnicamente admissível a aplicação do critério de até 36 ciclos retroativos e que o valor de referência de 807 kWh adotado pela concessionária se encontra dentro dos parâmetros da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (mov. 158). A inversão integral de conclusão técnica entre o laudo originário e a complementação, sem prova nova determinada por este Juízo e com apoio, aparentemente exclusivo, em captura de tela do sistema interno da própria ré – na qual, ademais, o cliente identificado não correspondia nominalmente à autora –, motivou a conversão do julgamento em diligência, com a formulação de sete quesitos específicos ao expert, nos termos dos arts. 473, incisos II e III, e 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (mov. 184). Registre-se que a homologação anteriormente lançada não vinculava o julgamento de mérito, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil, comportando a complementação probatória que se mostrou necessária ao adequado deslinde da causa. Nos esclarecimentos prestados, o perito enfrentou, um a um, os pontos determinados, e o fez de modo tecnicamente fundamentado, agora com indicação analítica do suporte documental de cada conclusão (mov. 188). Quanto ao suporte da retificação, esclareceu que a conclusão de que não houve substituição efetiva do medidor em 09/09/2021 não repousa na captura de tela questionada, mas no cotejo da documentação dos autos: as faturas de energia elétrica anteriores a 09/09/2021, referentes à unidade consumidora nº 18823556, identificam o medidor MD 0204040416; as faturas posteriores àquela data identificam o mesmo medidor MD 0204040416; e opróprio Termo de Ocorrência e Inspeção de 09/05/2022 registra a retirada do medidor NIO 0204040416 – instalado na unidade consumidora em 12/11/2004 – e sua substituição pelo NIO 0401040015. Vale dizer: o equipamento periciado permaneceu fisicamente vinculado à unidade consumidora, de forma documentalmente contínua, desde 12/11/2004 até a sua retirada em 09/05/2022, inexistindo nos autos ordem de serviço que comprove a execução de qualquer troca em 09/09/2021 (mov. 188). Quanto à divergência nominal da captura de tela, o expert reconheceu a limitação probatória do documento quando considerado isoladamente, mas ponderou que o nome nele constante – GERSON LUIZ BORTOLUZ – não é estranho à unidade consumidora, havendo fatura nos autos emitida em seu nome para a mesma unidade (mov. 188). A ponderação é correta e encontra respaldo na própria contestação, que demonstrou que a unidade consumidora esteve, por duas décadas, cadastrada em nome de Gerson Luiz Bortoluz, sócio da clínica autora (mov. 27). A divergência nominal, portanto, não infirma a pertinência do registro à unidade consumidora em exame; de todo modo, a conclusão pericial prescinde desse documento, por se apoiar nas faturas e no TOI, produzidos em época não suspeita e não impugnados em sua materialidade. Quanto ao relatório de avaliação técnica disponibilizado pela ré em 18/11/2022 – documento que a autora invocou desde a petição inicial como prova da troca –, o perito o examinou expressamente e consignou (mov. 188): Foi analisado o Relatório de Avaliação Técnica constante da seq. 1.10. O documento identifica a UC nº 18823556,a cliente UNIDADE ANIMAL CLÍNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., o endereço da unidade consumidora, o TOI nº 29322 e o medidor avaliado NIO 0204040416. O relatório aponta bobinas de tensão interrompidas/queimadas e erro de medição, recomendando a aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Contudo, não foi identificada no Relatório de Avaliação Técnica da seq. 1.10 a expressão "TROCA DE EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO" em 09/09/2021. A referência à troca em 09/09/2021 aparece em manifestações da Autora relacionadas a históricos de solicitações de serviços, mas não no Relatório de Avaliação Técnica de uma página. Quanto ao critério de cálculo, esclareceu que a adoção, no laudo originário, do art. 595, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (786 kWh) decorria exclusivamente da premissa – então admitida – da troca do medidor em 09/09/2021; afastada essa premissa pela reavaliação documental, tornou-se tecnicamente adequada a análise do histórico de consumo realizada pela concessionária, com aplicação do art. 595, inciso III: a média dos três maiores consumos anteriores ao início identificado da irregularidade – 831 kWh, 815 kWh e 774 kWh – resulta em 806,66 kWh, arredondado para aproximadamente 807 kWh, exatamente o valor de referência adotado pela ré (mov. 188). Quanto ao início e à duração da irregularidade, o expert apontou que o histórico de consumo da unidade consumidora revela quedabrusca e persistente do consumo medido a partir de 05/2013 – de patamar superior a 600 kWh para 375 kWh, mantendo-se posteriormente em valores inferiores –, fornecendo suporte técnico, pela via do histórico de consumo admitida pelo art. 596 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, para o marco inicial indicado pela concessionária; e que, identificado o início da irregularidade em 05/2013, a recuperação limitada aos 36 ciclos imediatamente anteriores à constatação (06/2019 a 05/2022) observa o teto regulamentar (mov. 188). Quanto à autoria, o perito ao delimitar o alcance da prova técnica (mov. 188): A conclusão pericial limita-se a afirmar que: a) houve avaria no medidor; b) a avaria é compatível com ação externa; c) o defeito provocou registro a menor de energia elétrica; d) o medidor estava instalado na unidade consumidora; e) a submedição reduzia o consumo registrado/faturado da unidade. Todavia, a perícia não permite individualizar o agente causador da intervenção. Portanto, a perícia identifica o mecanismo da avaria e seu impacto na medição, mas não vincula tecnicamente a autoria da intervenção à Autora. E sintetizou, ao final (mov. 188): a) não foi localizada nos autos a OS completa de 09/09/2021, com comprovação formal de execução oucancelamento da suposta troca de medidor; b) as faturas e o TOI indicam permanência do medidor 0204040416 até sua retirada em 09/05/2022; c) o print interno possui limitação probatória, especialmente pela divergência nominal, mas não deve ser analisado isoladamente; d) no Relatório de Avaliação Técnica da seq. 1.10 não consta a expressão "troca de equipamento de medição" em 09/09/2021; e) afastada a premissa de troca efetiva do medidor em 09/09/2021, entende-se tecnicamente adequada a análise do histórico de consumo realizada pela concessionária; f) o histórico apresentado demonstra queda brusca e persistente do consumo medido a partir de 05/2013, fornecendo suporte técnico para o marco inicial da irregularidade indicado pela concessionária; g) considerando a permanência documental do medidor e a queda relevante no histórico de consumo, entendo tecnicamente justificável a aplicação do art. 595, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com referência de 807 kWh; h) o período de recuperação limitado a 36 ciclos, de 06/2019 a 05/2022, mostra-se tecnicamente compatível com a identificação do início da irregularidade em 05/2013 e com a limitação regulamentar aplicável; i) a perícia confirma a existência de avaria no medidor e registro a menor de energia elétrica; j) a perícia não atribui autoria pessoal da intervenção externa à Autora.Intimadas as partes, nenhuma delas apresentou quesitos suplementares ou elementos técnicos novos (movs. 191 e 192), e o perito ratificou integralmente o laudo e os esclarecimentos (mov. 195). Colheu-se, ainda, prova oral. Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha arrolada pela ré, Patrícia Cristina Ferreira Brunelli, técnica em eletrotécnica da concessionária, com formação em engenharia elétrica, que declarou (mov. 176): Eu não participei da inspeção; não analisei o equipamento; é outra área que analisa em Curitiba; sou formada em engenharia elétrica e na Copel trabalho como técnica em eletrotécnica; olhei os termos de apreensão e inspeção do equipamento, após receber a intimação para ser testemunha, olhei para me orientar o que havia ocorrido; a irregularidade constatada é que havia duas fases "bornes" que estavam queimados e dessa é possível, vamos dizer assim, ter uma, é uma possibilidade, de haver ali uma fraude nesse sentido, porque há, por exemplo, a possibilidade de, não falo que é o caso, reforço, é só mesmo vestígio, indícios digo corretamente, de que possa, por exemplo, o consumidor ter forçado queimar essas duas fases do medidor para poder, é como uma forma de procedimento irregular, porque daí cobra a menos; é possível provocar, exatamente por isso o medidor foi retirado, enviado ao laboratório dessa outra área que faz análise, para poder verificar se houve ou não; até o meu conhecimento, é que geralmente quando acontece de duas fases, normalmente há um indício forte, agora se pode ser de causas naturais é muito difícil;durante todo esse tempo que eu sou supervisora nessa área eu não vi de causas naturais não; por exemplo, queimou o visor, isso daí é possível de acontecer, mas ali direto do jeito que foi, pelo que eu olhei e estudei ali, a princípio há um grande indício, agora precisa ver o laudo, como comentei, eu não vi o laudo da Copel; não me lembro se houve a troca do equipamento em 2021, lembro que houve a troca, mas não lembro a data; o medidor, na suspeita da fraude, é retirado, lacrado em uma caixa, é colocado o lacre e enviado para análise técnica em Curitiba pelo laboratório, que é uma outra área; então eu não me lembro a data, mas sempre que a gente tira, há sim a necessidade de substituição; não sei dizer quando o equipamento foi instalado na unidade consumidora; quando é feito o procedimento de substituição de aparelho normalmente é necessária a presença do responsável pela unidade consumidora, a gente sempre pede, porque precisa assinar um termo; o responsável pela unidade consumidora acompanha a vistoria; geralmente eles chegam na unidade consumidora, chamam pelo proprietário ou titular da UC, falam que farão a inspeção, e depois explicam o que está acontecendo ali, e no final é pegada uma assinatura para oficializar que o consumidor realmente esteve presente e estava sabendo o que estava acontecendo ali; da Copel, no mínimo dois inspetores; quando há irregularidade ou suspeita da irregularidade, eles emitem na hora, se estiverem com a impressora, o termo de ocorrência de inspeção, que é o TOI, o documento formal indicando que pode haver ali uma irregularidade; no TOI foi apontado que os dois "bornes", de duas fases, estavamqueimados; foram feitas fotos no local, fotos do medidor, da fachada, do medidor instalado, do medidor retirado; nesse caso específico não sei dizer se tinha alguém no local e se foi entregue o registro, mas é procedimento que o consumidor fique ciente da irregularidade, seja com entrega no local, seja através de carta com Aviso de Recebimento; quando é feita perícia a informação está na notificação, fica no Termo de Ocorrência essa informação, e o consumidor pode acompanhar; o medidor é lacrado para transporte, é procedimento; no laboratório eles fazem vários testes, mas com certeza tem o teste, não é só visual; são vários vestígios, não digo nesse caso, mas por exemplo se está sem o lacre é um indício de que pode ter alguma adulteração; mas mesmo sem lacre são feitos os testes com os equipamentos necessários para testar o funcionamento de cada fase; sobre a possibilidade de um leigo ou da autora ter feito essa fraude mesmo com o medidor lacrado, já houve casos; são vários tipos de fraude que podem ocorrer; no caso específico, de duas fases queimadas, teve um medidor que a gente pegou que era um microfuro; tinha que ter muito assim para conseguirem queimar uma das fases, o borne do medidor; se nesse caso foi verificada alguma chance de a autora ter feito isso, igual falei, eu não tive acesso ao laudo; eu vi o TOI e não cheguei a ver o caso específico; sobre o histórico de solicitação de serviço e a troca de equipamento de medição no dia 09/09/2021 e outras trocas em 2022, não sei informar de pronto; a perícia, segundo o TOI, foi realizada em Curitiba porque a área responsável fica em Curitiba; nos sistemas internos da Copel o lançamento como troca deequipamento de medição representa geralmente a troca do medidor; sobre o cancelamento da solicitação de serviço, é possível sim que a área abra uma solicitação e aconteça alguma coisa que não dê para fazer naquele momento e seja cancelada essa solicitação de serviço; aparece nos registros da Copel que foi cancelada, então fica a data que foi cancelada, mas não concluído; se for cancelado vai constar nos registros também o cancelamento, se não é porque foi feita a troca; sobre se nas faturas de emissão da Copel consta o número do medidor para acompanhar a leitura, essa parte de fatura não vou saber falar; o que tem é o número da unidade consumidora com certeza; mas se está o número do equipamento não vou saber informar. O depoimento, como se vê, é essencialmente de contexto: a testemunha não participou da inspeção, não analisou o equipamento e não teve acesso ao laudo laboratorial, limitando-se a descrever o procedimento padrão de fiscalização da concessionária e a registrar, com base em sua experiência de supervisão, que a queima simultânea de duas fases dificilmente decorre de causas naturais – circunstância que, no ponto, converge com a conclusão pericial de que a injeção de corrente contínua não ocorre por fatores alheios à intervenção humana nem por desgaste do equipamento. No que concerne à suspensão do fornecimento, a energia elétrica constitui serviço público essencial submetido ao princípio da continuidade (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor). O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no sentido de que, tratando-se de débito estrito de recuperação deconsumo decorrente de fraude no medidor atribuída ao consumidor, o corte administrativo somente é admissível quanto ao consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, executado em até 90 (noventa) dias, sendo vedada a interrupção fundada em débitos pretéritos e consolidados, cuja cobrança há de fazer-se pelas vias ordinárias (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/04/2018, DJe 28/09/2018 – Tema 699). Na hipótese, a suspensão ocorreu em 29/06/2023 e recaiu sobre débito pretérito, relativo à recuperação de consumo do período de 06/2019 a 05/2022, apurado mais de um ano antes, e não sobre inadimplemento contemporâneo, sendo ilícita a interrupção, tal como assentado por ocasião da tutela de urgência (mov. 12), impondo-se a confirmação da medida. Cumpre desde logo assentar, todavia, que essa ilicitude cinge-se ao meio empregado — a suspensão do fornecimento —, não alcançando a existência e a exigibilidade do débito em si, que remanesce cobrável pelas vias ordinárias, tal como o é, nestes autos, por meio da reconvenção. Afasta-se, ainda, a alegação de nulidade da cobrança por suposta ofensa ao devido processo legal e por apuração unilateral, porquanto o contraditório administrativo foi formalmente assegurado. A inspeção realizada em 09/05/2022 foi acompanhada por funcionária da autora, que recebeu e assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção, nele constando expressamente o acompanhamento da inspeção pela consumidora e a inexistência de recusa ao recebimento do documento. No formulário de retirada do equipamento de medição, a autora foi formalmente convidada a acompanhar a avaliação técnica do medidor em laboratório, com prazo de dez dias para manifestar interesse efaculdade de nomear representante para o ato, sendo igualmente cientificada de que, após a inspeção, proceder-se-ia à apuração de eventuais diferenças de faturamento, com notificação prévia à cobrança e direito a reclamação e resposta. A própria autora reconhece, na inicial, que lhe foi oportunizada a possibilidade de acompanhamento da análise laboratorial, insurgindo-se, no ponto, essencialmente contra a distância do laboratório (cerca de 240 km, em Curitiba). A distância, contudo, não infirma, por si só, a validade da oportunização, tanto mais que facultada a nomeação de representante para o ato, não tendo a autora manifestado interesse no prazo assinalado. Assegurado, pois, o contraditório na esfera administrativa — e, mais do que isso, tendo a controvérsia técnica sido submetida, no curso do processo, a perícia judicial independente, sob amplo contraditório —, não subsiste a arguição de nulidade por vício procedimental. Quanto à existência da irregularidade de medição, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório confirmou-a. O laudo apurou que as fases “b” e “c” do medidor não estavam sendo devidamente medidas, resultando em submedição, e que a causa foi a injeção de corrente contínua nas bobinas, com espiras estufadas e ressecadas por efeito joule, avaria de origem externa e não atribuível a desgaste natural ou a fatores alheios à intervenção humana (mov. 150). A existência da irregularidade é ainda corroborada pela prova oral: a testemunha arrolada pela ré, funcionária da concessionária com formação técnica na área de eletrotécnica, confirmou em audiência que o equipamento apresentava duas fases (bornes) queimadas, sinal físico compatível com a adulteração descrita (mov. 176).A alegação central da autora — a de que teria havido substituição do medidor em 09/09/2021, a impedir a cobrança de período anterior a essa data — não encontra amparo no conjunto probatório e deve ser afastada. A tese autoral apoia-se exclusivamente no relatório de solicitações de serviços, que registra a expressão “troca de equipamento de medição” em 09/09/2021. Sucede que a prova documental analisada pela perícia demonstra a permanência de um único medidor na unidade consumidora ao longo de todo o período relevante: a fatura de junho de 2021, anterior à data alegada, indica o medidor NIO 0204040416; a fatura de abril de 2022, já em nome da autora, indica o mesmo medidor NIO 0204040416; o Termo de Ocorrência e Inspeção de 09/05/2022 registra como medidor encontrado justamente o equipamento NIO 0204040416, substituído, naquele ato, pelo novo medidor NIO 0401040015; e a fatura de maio de 2022, posterior à inspeção, passa a indicar o novo equipamento NIO 0401040015 (mov. 150 e 188). A sequência documental é unívoca: o medidor NIO 0204040416 esteve vinculado à unidade consumidora desde antes de 09/09/2021 e assim permaneceu até a sua retirada na inspeção de 09/05/2022. A anotação de “troca de equipamento de medição” em 09/09/2021 corresponde, na realidade, à abertura de ordem de serviço no âmbito da implantação da rede Smart Grid, posteriormente cancelada, não se localizando nos autos a ordem de serviço completa — com campos de execução, cancelamento, responsável, data, hora e motivo — que comprovasse a efetiva substituição física do equipamento naquela data (mov. 188). A prova oral é congruente com esse quadro: a testemunha confirmou que o medidor foi encontrado lacrado, retirado e encaminhado ao laboratório, o que reforça queo equipamento fisicamente presente e apreendido na inspeção de 09/05/2022 era o mesmo NIO 0204040416, e não outro instalado em 09/09/2021 (mov. 176). Não se comprova, portanto, a alegada troca do medidor em 09/09/2021, restando prejudicado o pedido subsidiário de limitação temporal da cobrança a partir dessa data. Assentadas a existência da irregularidade e a permanência do medidor, cumpre definir a responsabilidade da autora pelo débito de recuperação. É certo que a prova não atribui à autora, com certeza, a autoria material da adulteração — o perito judicial, indagado especificamente, não afirmou ter sido a autora a responsável (mov. 150), e a testemunha, embora confirmando os sinais físicos da fraude, não pôde afirmar-lhe a autoria (mov. 176). Tal circunstância, contudo, não a exime do pagamento das diferenças de consumo efetivamente havidas e não faturadas. A regulamentação setorial atribui ao consumidor a responsabilidade pela guarda e conservação do equipamento de medição instalado em sua unidade consumidora, respondendo pelos danos a ele causados; e, no caso, restaram demonstradas a submedição decorrente da irregularidade e a vantagem econômica dela extraída pela autora, evidenciada pela elevação expressiva do consumo registrado após a substituição do medidor, quando a unidade vinha sendo faturada por valores muito inferiores. Sendo a autora a única beneficiária da medição a menor, não pode furtar-se ao pagamento do consumo efetivamente utilizado e não registrado, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), afigurando-se, para esse fim, irrelevante a identificação do autor material dafraude. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, reconhecendo a responsabilidade do usuário pela recuperação de consumo ainda que não individualizada a autoria da fraude, dada a sua obrigação de guarda do medidor e o proveito da submedição (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004627- 93.2015.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson - J. 19.06.2019). Conquanto exista orientação em sentido diverso, a condicionar a recuperação à comprovação da autoria da fraude pelo consumidor, adota-se, no caso, a diretriz que responsabiliza o usuário beneficiário, à luz do dever de guarda do equipamento e da vedação ao enriquecimento sem causa. Definida a responsabilidade da autora, remanesce a apuração do valor devido. O perito judicial, após o reexame determinado por este juízo (mov. 184), concluiu, em manifestação ulteriormente ratificada (mov. 188 e 195), pela adequação da metodologia empregada pela concessionária: reconhecida a permanência do mesmo medidor e a inexistência de troca em 09/09/2021, mostrou-se tecnicamente pertinente a apuração pelo critério do art. 595, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com consumo de referência de 807 kWh, correspondente à média dos três maiores consumos anteriores ao início da irregularidade, este identificado a partir da queda abrupta do consumo registrada a contar de 05/2013. A concessionária, ademais, não estendeu a recuperação a todo o período desde então, limitando-a aos 36 (trinta e seis) ciclos anteriores à constatação — de 06/2019 a 05/2022 —, no que observou o teto regulamentar, em solução, inclusive, favorável à consumidora. Embora o laudo originário houvesse, num primeiro momento, reputado inconsistente o cálculo, a conclusão pericial final, após a análise integral da documentação, ratificou ametodologia da ré (mov. 195), não subsistindo elementos técnicos que autorizem afastá-la. Reputo, pois, correto e exigível o valor de R$ 24.203,94. Do exposto resulta que a irregularidade de medição existiu, dela se beneficiou a autora, responsável pela guarda do equipamento, e o valor apurado a título de recuperação de consumo (R$ 24.203,94) é devido e exigível, não se confirmando a alegada troca do medidor nem vício na apuração administrativa. Impõe-se, por conseguinte, a rejeição do pedido declaratório de inexistência e de inexigibilidade do débito, remanescendo procedente a ação apenas quanto ao reconhecimento da ilicitude da suspensão do fornecimento por débito pretérito. Por identidade de fundamentos, é de rigor a procedência da reconvenção, para condenar a autora ao pagamento do débito de recuperação de consumo. A interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, promovida em 29/06/2023, teve por causa exclusiva o inadimplemento do débito de recuperação de consumo relativo ao período de 06/2019 a 05/2022, apresentado à autora em 22/06/2022 e vencido, após a notificação extrajudicial recebida em 14/09/2022, ainda no ano de 2022 (movs. 1 e 27). A matéria é regida por precedente qualificado e de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil): no julgamento do Tema Repetitivo nº 699, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo dofornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 – Tema 699) O precedente estabelece, assim, duplo limite ao corte administrativo fundado em débito de recuperação de consumo: limite material, pois a suspensão somente se legitima pelo inadimplemento da parcela do consumo recuperado correspondente aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade; e limite temporal, pois o corte deve ser executado em até 90 dias após o vencimento do débito, sob pena de perda da via coercitiva administrativa, restando à concessionária os meios judiciais ordinários de cobrança. No caso, a suspensão foi executada em 29/06/2023 – mais de nove meses após o vencimento do débito – e teve por fundamento a integralidade da recuperação de 36 ciclos, e não apenas a parcela dos 90 dias anteriores à constatação. Violados ambos os limites, a interrupção foi ilegítima, o que confirma o acerto da tutela de urgência deferida no início da lide (mov. 12), a qual, no ponto, deve ser tornada definitiva: reconhecida a natureza pretérita do débito, é vedada à ré a suspensão do fornecimento da unidade consumidora nº18823556 com fundamento no débito objeto destes autos, sem prejuízo – como ressalva a própria tese repetitiva – da cobrança pelos meios judiciais ordinários, que a ré exerceu pela via reconvencional e que esta sentença acolhe. Anote-se que a ilegitimidade do corte e a exigibilidade do débito não se excluem: são planos distintos. O Tema 699 não retira da concessionária o crédito pela energia consumida e não faturada; retira-lhe apenas o instrumento de coação extrajudicial quando extrapolados os limites material e temporal ali fixados. Por isso mesmo, a confirmação da liminar convive, sem contradição, com a procedência da reconvenção. O pedido de indenização por danos morais, não prospera. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, como enuncia a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça; mas, por não ser dotada de esfera psíquica, o dano moral que pode experimentar é exclusivamente aquele que atinge sua honra objetiva – o nome, a imagem, a reputação e a credibilidade de que goza perante o mercado, a clientela e a comunidade –, o que reclama demonstração concreta, não se presumindo do só fato do ilícito. No caso, a autora não produziu prova alguma do alegado abalo: não arrolou testemunhas no prazo que lhe foi assinado, operando-se a preclusão da prova oral que lhe competia (mov. 171), e não trouxe aos autos qualquer documento indicativo de perda de clientela, cancelamento de atendimentos, restrição creditícia, protesto, negativação ou desabono de sua imagem perante terceiros no período da interrupção. As alegações de "abalo moral, constrangimentos e preocupações excessivas" formuladas na inicial (mov. 1) remetem a sofrimento psíquico próprio de pessoa natural, inassimilável à honra objetiva da sociedade empresária.A isso se somam três circunstâncias que, no juízo de ponderação, afastam a configuração do dano indenizável. Primeira: a situação teve por causa remota irregularidade real, tecnicamente comprovada, em equipamento instalado na unidade consumidora sob a custódia da autora, da qual a autora se beneficiou economicamente por anos – de sorte que o débito que motivou o corte era, na sua substância, devido, sendo ilegítimo apenas o instrumento coercitivo empregado, pela extrapolação dos limites do Tema 699. Segunda: a extensão temporal da privação do serviço – de 29/06/2023 até o cumprimento da liminar – decorreu, em parte relevante, da inércia da própria autora, que somente ajuizou a presente demanda em 17/11/2023, quase cinco meses após o corte, tendo a tutela jurisdicional sido prestada com celeridade, com liminar deferida em 20/11/2023 e ordem de religação em 24 horas (movs. 1 e 12). Terceira: não houve protesto nem negativação – a liminar sequer os alcançou, por ausência de probabilidade do direito no ponto (mov. 12) –, e o restabelecimento do serviço neutralizou a continuidade de qualquer efeito lesivo. A ilegalidade meramente modal do corte, dissociada de repercussão concreta sobre a honra objetiva da pessoa jurídica e inserida em contexto de débito substancialmente devido, não gera, por si só, dever de indenizar. Assim, o pedido de indenização por danos morais não prospera. A autora é pessoa jurídica e, conquanto possa sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), a reparação depende de comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva, não bastando a mera alegação de transtornos. No caso, além de não produzida prova específica de repercussão danosa à honra objetiva da autora, o débito que ensejou a suspensão do fornecimento mostrou- se legítimo, tendo a concessionária agido no exercício de direito lastreado emirregularidade efetivamente comprovada, circunstância que, a par da ausência de prova do dano, afasta o dever de indenizar, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude do meio de cobrança empregado. Ficam prejudicados, por fim, os pedidos subsidiários de limitação temporal e de refazimento do cálculo, ante o reconhecimento da higidez e da exigibilidade do débito apurado; e o pedido de exibição de documentos exauriu-se no curso da instrução, com a juntada do histórico de solicitações e da íntegra do Termo de Ocorrência e Inspeção e a submissão de todo o material à perícia judicial. 2.2. A reconvenção, pelas razões já expostas nos itens 2.9 a 2.11, é procedente: comprovadas a irregularidade, a submedição e a fruição da energia não faturada pela autora reconvinda, e validado pericialmente o cálculo administrativo, é devido o pagamento de R$ 24.203,94, em valor histórico (movs. 27, 150, 158 e 188). Quanto aos consectários, a reconvinte postulou multa moratória de 2%, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde 14/09/2022, data do recebimento da notificação extrajudicial (mov. 27). Os encargos são devidos na forma do art. 343, caput e § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que faculta à distribuidora, no caso de atraso no pagamento, a cobrança de multa de até 2%, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die – percentual de multa que igualmente observa o limite do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial, contudo, comporta ajuste: a notificação extrajudicial recebida em 14/09/2022 concedeu à devedora o prazode quinze dias para pagamento (mov. 27), de modo que a mora somente se aperfeiçoou com o escoamento in albis desse prazo, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil – a interpelação que assina prazo constitui o devedor em mora a partir do término do prazo assinado, e não do seu recebimento. Assim, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, incidem a partir de 30/09/2022, e a multa moratória de 2% incide, por uma única vez, sobre o valor principal. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória pela UNIDADE ANIMAL CLÍNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.), tão somente para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 12), tornando definitivo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 18823556; b) reconhecer a ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica levada a efeito por débito pretérito. c) Rejeitar os pedidos de declaração de inexistência e de inexigibilidade do débito e de indenização por danos morais. Na ação principal, havendo sucumbência recíproca e tendo a autora decaído da maior parte de seus pedidos, distribuo as custas e despesasprocessuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) a cargo da ré, e condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo decaimento, vedada a compensação (arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil). 3.2. Julgo procedente a reconvenção, para condenar a UNIDADE ANIMAL CLÍNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. a pagar a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. a quantia de R$ 24.203,94 (vinte e quatro mil, duzentos e três reais e noventa e quatro centavos), acrescida de multa moratória de 2%, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, estes dois últimos incidentes a partir de 30/09/2022, extinguindo a reconvenção com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a autora- reconvinda ao pagamento das custas respectivas e dos honorários advocatícios em favor do procurador da ré-reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Autor UNIDADE ANIMAL CLíNICA E ASSISTêNCIA TéCNICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

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RENATA MARACCINI FRANCO

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de inexistência de débito sob nº 0009659-72.2023.8.16.0174, em que figura como autora UNIDADE ANIMAL CLÍNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. e ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.) 1. RELATÓRIO UNIDADE ANIMAL CLÍNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, contra a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, afirmando que em 09/05/2022 foi lavrado pela concessionária o Termo de Ocorrência e Inspeção nº CSL_29322, apontando irregularidade de "adulteração de medidor" no equipamento instalado em sua unidade consumidora nº 18823556, na Rua Professora Amazília, nº 822, Centro, União da Vitória; por ocasião da inspeção foi-lhe oportunizado o acompanhamento da análise técnica em laboratório, a ser realizada em Curitiba; em 22/06/2022 foi autuada por adulteração do medidor nº 1300-MD- 0204040416, decorrente de defeito na corrente contínua, sendo-lhe apresentadas Carta de Apresentação de Débito, fatura no valor de R$ 24.203,94,planilha de cálculo de revisão de faturamento relativa ao período de 06/2019 a 05/2022 e relatório de avaliação técnica datado de 04/06/2022; tentou compor- se administrativamente, sem êxito, recusando as propostas de parcelamento por incompatíveis com sua realidade econômica, cujo consumo mensal regular orbita em torno de R$ 500,00; em 29/06/2023 foi surpreendida com o corte do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento em razão de débito pretérito referente ao período de 06/2019 a 05/2022; buscou auxílio no PROCON, sem solução; a concessionária resistiu a disponibilizar o histórico de solicitações de serviços da unidade consumidora, atendido apenas de forma parcial e incompleta; no relatório disponibilizado em 18/11/2022 constaria a informação de "troca de equipamento de medição" em 09/09/2021, data anterior à lavratura do TOI, de sorte que não se poderia cobrar período anterior à instalação desse novo medidor nem se lhe poderia imputar o mesmo problema do equipamento periciado em 09/05/2022; a cobrança seria abusiva, unilateral e desprovida de contraditório, pois não lhe foram apresentados os laudos técnicos e a cópia integral do procedimento; o medidor encontrava-se lacrado, inexistindo como adulterá-lo sem violação do lacre; a apuração pela média dos três maiores consumos dos doze meses anteriores seria ilegítima; experimentou abalo moral pelo período em que permaneceu sem energia elétrica, por tratar- se de clínica veterinária. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito de R$ 24.203,94, determinar a religação do serviço e a abstenção de protesto e negativação; a declaração de nulidade da cobrança; subsidiariamente, a limitação da obrigação ao período de 09/09/2021 a 09/05/2022, com refazimento do cálculo pela média dos doze meses anteriores a esse período; a determinação para que a ré juntasse o histórico desolicitações de serviços e a cópia integral do TOI; a condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00; a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.203,94 (mov. 1). Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 18823556 no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, dispensando-se a audiência de conciliação e ordenando-se a citação da ré (mov. 12). Citada, a ré contestou alegando que em 09/05/2022 realizou inspeção na unidade consumidora, identificando sistema de selagem irregular e ausência de registro de consumo nas fases "b" e "c"; o medidor NIO 0204040416 foi substituído pelo NIO 0401040015; decorrido o prazo sem manifestação do usuário, promoveu a análise laboratorial do equipamento retirado, ocasião em que confirmou a adulteração, consistente em duas bobinas interrompidas nas fases "b" e "c"; procedeu ao recálculo para recuperação do consumo não registrado com base no art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; o consumo registrado após a correção da entrada de serviço mais que sextuplicou, evidenciando a irregularidade; encaminhou Carta de Apresentação de Débitos, viabilizando recurso administrativo, que foi indeferido, seguindo-se notificação extrajudicial recebida em 14/09/2022, com prazo de quinze dias para pagamento; a responsabilidade pela conservação do conjunto de medição é do usuário, por imposição da regulamentação setorial; não houve substituição do equipamento em 2021, mas tão somente a abertura de solicitações de troca de medidores na região, no âmbito da implantação doprograma Smart Grid, posteriormente canceladas, permanecendo o medidor NIO 0204040416 – instalado em 12/11/2004 – no local até a inspeção de 2022, o que se comprovaria pelas faturas de consumo; e que não praticou ato ilícito apto a ensejar reparação material ou moral. Apresentou reconvenção, postulando a condenação da autora ao pagamento do débito de R$ 24.203,94, acrescido de multa moratória de 2%, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a constituição em mora (mov. 27). A autora impugnou a contestação e contestou a reconvenção, sustentando que não lhe pode ser atribuída a autoria da suposta fraude, incumbindo à concessionária prová-la; ingressou em juízo por não conseguir suportar o débito imposto sob ameaça de corte; e que a reconvinte não logrou demonstrar culpa ou má-fé (mov. 33). Instadas a especificarem provas, a ré requereu produção documental, oral e pericial, e a autora requereu prova pericial destinada a apontar o problema do medidor, sua causa e o respectivo causador (movs. 37 e 38). Determinou-se a intimação da ré para recolher as custas da reconvenção e apresentar seus atuais atos constitutivos (mov. 40), o que foi cumprido (mov. 49). A ré manifestou-se sobre a resposta à reconvenção, reiterando os termos da defesa e da pretensão reconvencional (mov. 55). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual se inverteu o ônus da prova, fixaram-se os pontos controvertidos – cobrança indevida pela ré; ocorrência de danos morais; troca de equipamento de medição em 09/09/2021; prática irregular pela autora, ocasionando enriquecimento sem causa; medição de energia a menor; observância docontraditório e da ampla defesa pela ré; parâmetro utilizado para aferir os danos materiais; e existência do débito de R$ 24.203,94 – e deferiu-se a produção de prova documental, pericial e testemunhal, nomeando-se perito e determinando- se o rateio dos honorários periciais na forma do art. 95 do Código de Processo Civil (mov. 57). Diante da não atuação do perito inicialmente designado, nomeou-se novo perito (mov. 68), realizando-se a perícia após o depósito dos honorários por ambas as partes e a liberação parcial em favor do expert (movs. 110, 116 e 118). Juntado o laudo pericial, o expert confirmou a irregularidade de medição nas fases "b" e "c", com registro a menor do consumo em razão de injeção de corrente contínua – fator externo, não atribuível a desgaste natural – , reputando, todavia, inconsistente a metodologia de cobrança retroativa da concessionária, porquanto a cobrança de 36 meses (06/2019 a 05/2022) desconsideraria a troca de medidor ocorrida em 09/09/2021, de modo que o refaturamento deveria observar o critério do art. 595, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com valor de referência de 786 kWh (mov. 150). Em manifestação complementar, o perito retificou a conclusão anterior, passando a afirmar que a documentação da distribuidora não demonstraria a substituição do equipamento naquela data e que seria tecnicamente admissível a aplicação do critério de até 36 ciclos retroativos, com o valor de referência de 807 kWh adotado pela concessionária (mov. 158). Homologou-se o laudo pericial e sua complementação, expediu-se alvará do remanescente dos honorários e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 164). A ré apresentou rol de testemunhas (mov.170); certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da autora (mov. 171). Realizada a audiência, restou infrutífera a conciliação, colheu-se o depoimento da testemunha arrolada pela ré, Patrícia Cristina Ferreira Brunelli, e a ré desistiu da oitiva da segunda testemunha, concedendo-se às partes prazos sucessivos para alegações finais (mov. 176). A autora apresentou alegações finais sustentando a fragilidade da prova produzida pela ré, a ausência de comprovação da autoria da suposta fraude, as inconsistências do procedimento administrativo, a necessidade de valoração crítica do laudo pericial e que a prova oral evidenciou a impossibilidade de se afirmar a ocorrência da fraude, a ausência de registro de cancelamento da solicitação de troca do medidor e o comprometimento da cadeia de custódia do equipamento (mov. 179). A ré, por sua vez, sustentou a comprovação técnica da irregularidade pela perícia judicial, a inexistência de troca de medidor em 2021, a responsabilidade da consumidora pela custódia do equipamento, a vedação ao enriquecimento sem causa, a regularidade da metodologia de cálculo e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção (mov. 182). Conclusos os autos para sentença, converteu-se o julgamento em diligência, ao fundamento de que a manifestação complementar do perito invertera integralmente a conclusão do laudo originário sem prova nova, apoiando-se em documento extraído do sistema interno da própria ré cujo cliente identificado não corresponderia à autora, determinando-se a intimação do expert para prestar esclarecimentos específicos acerca da alegada substituição do medidor, do suporte documental da retificação, da divergência nominal do referido documento, do teor do relatório de avaliação técnica de18/11/2022, da alteração do critério de cálculo, da determinação do início da irregularidade e da possibilidade de vinculação da autoria da intervenção à autora (mov. 184). O perito prestou os esclarecimentos determinados, mantendo o entendimento de que os documentos dos autos não comprovam a substituição física do medidor em 09/09/2021 e reputando tecnicamente adequada a aplicação do art. 595, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com referência de 807 kWh e recuperação limitada a 36 ciclos; consignou, porém, que no relatório de avaliação técnica não consta a expressão "troca de equipamento de medição" em 09/09/2021 e que a perícia identifica o mecanismo da avaria e seu impacto na medição, mas não permite individualizar o agente causador da intervenção, não vinculando tecnicamente a autoria à autora (mov. 188). Intimadas na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, a ré manifestou concordância com os esclarecimentos e requereu sua homologação (mov. 191), ao passo que a autora sustentou que os esclarecimentos reforçam a impossibilidade de se lhe atribuir a autoria da intervenção, requerendo a valoração da prova pericial em seu favor (mov. 192). O perito, por fim, ratificou integralmente o laudo e os esclarecimentos, registrando que as manifestações das partes não trouxeram novos quesitos, documentos ou elementos aptos a modificar as conclusões periciais (mov. 195). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O processo comporta julgamento porquanto encerrada a instrução, produzidas todas as provas deferidas na decisão de saneamento e submetido o material probatório – inclusive os esclarecimentos periciais determinados na conversão do julgamento em diligência – ao contraditório pleno das partes (movs. 57, 150, 158, 176, 188, 191, 192 e 195). Ação e reconvenção serão julgadas conjuntamente, na forma do art. 343 do Código de Processo Civil, pois versam sobre a mesma relação jurídica material: a existência, a validade e a exigibilidade do débito de R$ 24.203,94 constituído pela ré a título de recuperação de consumo, com origem no Termo de Ocorrência e Inspeção nº CSL_29322, lavrado em 09/05/2022 na unidade consumidora nº 18823556, de titularidade da autora. A controvérsia gravita em torno de quatro núcleos: a) a licitude da suspensão do fornecimento; b) a regularidade formal do procedimento administrativo de apuração; c) a existência e a autoria da irregularidade de medição, aí compreendida a alegada substituição do medidor em 09/09/2021; e d) a exigibilidade e a exatidão do débito de recuperação de consumo de R$ 24.203,94. A esses núcleos somam-se o pedido de reparação por danos morais e o pedido reconvencional de cobrança do mesmo débito. A relação havida entre as partes é de consumo, na forma já assentada na decisão saneadora, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (mov. 57). A inversão do ônus da prova é regra de instrução e de julgamento destinada a operar diante de um quadro dedúvida: transfere ao fornecedor o risco da falta ou da insuficiência da prova. Ela não autoriza o julgador a desconsiderar a prova efetivamente produzida, tampouco converte em verdade a alegação do consumidor quando o conjunto probatório a infirma. Encerrada a instrução com prova técnica robusta, produzida sob contraditório judicial pleno, o julgamento se faz pela valoração dessa prova, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil, e não pela regra de distribuição do encargo probatório, que só socorreria a autora em cenário de dúvida objetiva – cenário que, como se verá, não se configurou. No plano normativo, a fiscalização das unidades consumidoras, a caracterização de procedimento irregular e a recuperação da receita correspondente ao consumo não faturado são disciplinadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, cujo art. 595 estabelece os critérios sucessivos de apuração da diferença entre os valores faturados e os efetivamente devidos, destacando-se, para o caso, os seguintes incisos, transcritos no trabalho pericial (movs. 150 e 158): Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: (...) III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (...) V - utilização dos valores máximos de consumode energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. O art. 596 da mesma Resolução, por sua vez, exige que o período de duração da irregularidade seja determinado tecnicamente ou pela análise do histórico de consumo, limitando a recuperação, em qualquer caso, ao teto regulamentar de 36 ciclos completos de medição. É pacífico, de outro lado, que o Termo de Ocorrência e Inspeção, conquanto ato de assentamento dotado de presunção relativa de veracidade, não basta, isoladamente, para legitimar a cobrança quando impugnado pelo consumidor, justamente porque produzido de forma unilateral pela concessionária; foi essa a razão pela qual este Juízo, na decisão saneadora, deferiu a prova pericial requerida por ambas as partes, submetendo a apuração administrativa ao crivo do contraditório judicial (mov. 57). Passa-se, assim, ao exame da prova pericial, que constitui o eixo probatório da causa. O perito judicial, engenheiro eletricista regularmente nomeado, realizou ensaios técnicos no medidor NIO 0204040416, retirado da unidade consumidora da autora, e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Aos quesitos da autora, respondeu (mov. 150):1) Houve adulteração no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora? Resposta: Sim. 2) É possível afirmar, com certeza técnica, que a autora foi responsável por eventual irregularidade encontrada no medidor? Resposta: Não. 3) O medidor estava devidamente lacrado quando da inspeção realizada pela concessionária? Resposta: Sim. 4) É possível adulterar o medidor sem violar os lacres de segurança? Resposta: Sim. 5) A metodologia utilizada pela concessionária para apuração dos valores cobrados retroativamente está de acordo com as normas técnicas e regulamentações aplicáveis? Resposta: Não. 6) Qual o impacto da não medição das fases B e C no registro do consumo de energia elétrica? Resposta: Resulta em submedição.7) A injeção de corrente contínua na bobina do medidor pode ocorrer por fatores alheios à intervenção humana? Resposta: Não. 8) Considerando que houve troca do medidor em 09/09/2021, é tecnicamente correto cobrar diferenças de consumo referentes ao período anterior a esta data com base em irregularidades encontradas no medidor substituído em 09/05/2022? Resposta: Não. Aos quesitos da ré, respondeu (mov. 150): 1) Foi constatada irregularidade no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora? Resposta: Sim. 2) Em caso positivo, qual a natureza da irregularidade encontrada? Resposta: Injeção de corrente contínua. 3) A irregularidade encontrada é capaz de causar registro a menor do consumo efetivo de energia elétrica? Resposta: Sim. (...)5) É possível que a irregularidade tenha ocorrido de forma acidental ou por desgaste natural do equipamento? Resposta: Não. 6) O procedimento adotado pela concessionária para constatação da irregularidade seguiu as normas técnicas e regulamentações aplicáveis? Resposta: Sim. 7) A metodologia utilizada para cálculo dos valores cobrados retroativamente está de acordo com as normas técnicas e regulamentações aplicáveis? Resposta: É inconsistente. 8) Há evidências físicas de manipulação ou intervenção externa no medidor? Resposta: Sim. Na análise técnica, o expert descreveu o mecanismo da avaria nos seguintes termos (mov. 150): Ao realizar a abertura da bobina do medidor, foi identificada a presença de corrente contínua injetada no sistema. O que interfere diretamente no funcionamento normal do equipamento, causando a não medição adequada das fases B e C. Foi constatado que as espiras das fases B e C estavam estufadas e ressecadas. Esse fenômeno ocorre quando é aplicado efeito joule nas espiras. O efeitojoule não tem características do funcionamento normal do equipamento, sendo constatado que a avaria foi causada externamente ao funcionamento do medidor de energia elétrica. E concluiu o laudo originário (mov. 150): Confirma-se a irregularidade de medição nas fases B e C, resultando em registro a menor do consumo. A causa identificada foi a injeção de corrente contínua, um fator externo que provocou danos nas espiras do medidor, não sendo atribuível a desgaste natural. A metodologia de cobrança retroativa da Concessionária Ré (COPEL) é inconsistente. A cobrança de 36 meses (06/2019 a 05/2022) desconsidera a troca do medidor em 09/09/2021. Tecnicamente, a cobrança retroativa deveria se limitar ao período de 09/09/2021 a 05/2022 (8 meses). Além disso, na ausência de determinação técnica do início da irregularidade, o período de cobrança, conforme ANEEL 1000, Art. 596, § 1º, deveria ser de 6 ciclos anteriores à constatação (12/2021 a 05/2022). Para o recálculo, o valor máximo de consumo proporcionalizado, conforme ANEEL 1000, Art. 595, inciso V, é de 786 kWh (mês 08/2022). Impugnado o laudo pela ré (mov. 153), o perito apresentou manifestação complementar na qual, reexaminando a documentação dos autos, retificou a premissa da troca do medidor, afirmando que a documentação dadistribuidora não demonstra a substituição do equipamento em 09/09/2021, que seria tecnicamente admissível a aplicação do critério de até 36 ciclos retroativos e que o valor de referência de 807 kWh adotado pela concessionária se encontra dentro dos parâmetros da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (mov. 158). A inversão integral de conclusão técnica entre o laudo originário e a complementação, sem prova nova determinada por este Juízo e com apoio, aparentemente exclusivo, em captura de tela do sistema interno da própria ré – na qual, ademais, o cliente identificado não correspondia nominalmente à autora –, motivou a conversão do julgamento em diligência, com a formulação de sete quesitos específicos ao expert, nos termos dos arts. 473, incisos II e III, e 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (mov. 184). Registre-se que a homologação anteriormente lançada não vinculava o julgamento de mérito, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil, comportando a complementação probatória que se mostrou necessária ao adequado deslinde da causa. Nos esclarecimentos prestados, o perito enfrentou, um a um, os pontos determinados, e o fez de modo tecnicamente fundamentado, agora com indicação analítica do suporte documental de cada conclusão (mov. 188). Quanto ao suporte da retificação, esclareceu que a conclusão de que não houve substituição efetiva do medidor em 09/09/2021 não repousa na captura de tela questionada, mas no cotejo da documentação dos autos: as faturas de energia elétrica anteriores a 09/09/2021, referentes à unidade consumidora nº 18823556, identificam o medidor MD 0204040416; as faturas posteriores àquela data identificam o mesmo medidor MD 0204040416; e opróprio Termo de Ocorrência e Inspeção de 09/05/2022 registra a retirada do medidor NIO 0204040416 – instalado na unidade consumidora em 12/11/2004 – e sua substituição pelo NIO 0401040015. Vale dizer: o equipamento periciado permaneceu fisicamente vinculado à unidade consumidora, de forma documentalmente contínua, desde 12/11/2004 até a sua retirada em 09/05/2022, inexistindo nos autos ordem de serviço que comprove a execução de qualquer troca em 09/09/2021 (mov. 188). Quanto à divergência nominal da captura de tela, o expert reconheceu a limitação probatória do documento quando considerado isoladamente, mas ponderou que o nome nele constante – GERSON LUIZ BORTOLUZ – não é estranho à unidade consumidora, havendo fatura nos autos emitida em seu nome para a mesma unidade (mov. 188). A ponderação é correta e encontra respaldo na própria contestação, que demonstrou que a unidade consumidora esteve, por duas décadas, cadastrada em nome de Gerson Luiz Bortoluz, sócio da clínica autora (mov. 27). A divergência nominal, portanto, não infirma a pertinência do registro à unidade consumidora em exame; de todo modo, a conclusão pericial prescinde desse documento, por se apoiar nas faturas e no TOI, produzidos em época não suspeita e não impugnados em sua materialidade. Quanto ao relatório de avaliação técnica disponibilizado pela ré em 18/11/2022 – documento que a autora invocou desde a petição inicial como prova da troca –, o perito o examinou expressamente e consignou (mov. 188): Foi analisado o Relatório de Avaliação Técnica constante da seq. 1.10. O documento identifica a UC nº 18823556,a cliente UNIDADE ANIMAL CLÍNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., o endereço da unidade consumidora, o TOI nº 29322 e o medidor avaliado NIO 0204040416. O relatório aponta bobinas de tensão interrompidas/queimadas e erro de medição, recomendando a aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Contudo, não foi identificada no Relatório de Avaliação Técnica da seq. 1.10 a expressão "TROCA DE EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO" em 09/09/2021. A referência à troca em 09/09/2021 aparece em manifestações da Autora relacionadas a históricos de solicitações de serviços, mas não no Relatório de Avaliação Técnica de uma página. Quanto ao critério de cálculo, esclareceu que a adoção, no laudo originário, do art. 595, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (786 kWh) decorria exclusivamente da premissa – então admitida – da troca do medidor em 09/09/2021; afastada essa premissa pela reavaliação documental, tornou-se tecnicamente adequada a análise do histórico de consumo realizada pela concessionária, com aplicação do art. 595, inciso III: a média dos três maiores consumos anteriores ao início identificado da irregularidade – 831 kWh, 815 kWh e 774 kWh – resulta em 806,66 kWh, arredondado para aproximadamente 807 kWh, exatamente o valor de referência adotado pela ré (mov. 188). Quanto ao início e à duração da irregularidade, o expert apontou que o histórico de consumo da unidade consumidora revela quedabrusca e persistente do consumo medido a partir de 05/2013 – de patamar superior a 600 kWh para 375 kWh, mantendo-se posteriormente em valores inferiores –, fornecendo suporte técnico, pela via do histórico de consumo admitida pelo art. 596 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, para o marco inicial indicado pela concessionária; e que, identificado o início da irregularidade em 05/2013, a recuperação limitada aos 36 ciclos imediatamente anteriores à constatação (06/2019 a 05/2022) observa o teto regulamentar (mov. 188). Quanto à autoria, o perito ao delimitar o alcance da prova técnica (mov. 188): A conclusão pericial limita-se a afirmar que: a) houve avaria no medidor; b) a avaria é compatível com ação externa; c) o defeito provocou registro a menor de energia elétrica; d) o medidor estava instalado na unidade consumidora; e) a submedição reduzia o consumo registrado/faturado da unidade. Todavia, a perícia não permite individualizar o agente causador da intervenção. Portanto, a perícia identifica o mecanismo da avaria e seu impacto na medição, mas não vincula tecnicamente a autoria da intervenção à Autora. E sintetizou, ao final (mov. 188): a) não foi localizada nos autos a OS completa de 09/09/2021, com comprovação formal de execução oucancelamento da suposta troca de medidor; b) as faturas e o TOI indicam permanência do medidor 0204040416 até sua retirada em 09/05/2022; c) o print interno possui limitação probatória, especialmente pela divergência nominal, mas não deve ser analisado isoladamente; d) no Relatório de Avaliação Técnica da seq. 1.10 não consta a expressão "troca de equipamento de medição" em 09/09/2021; e) afastada a premissa de troca efetiva do medidor em 09/09/2021, entende-se tecnicamente adequada a análise do histórico de consumo realizada pela concessionária; f) o histórico apresentado demonstra queda brusca e persistente do consumo medido a partir de 05/2013, fornecendo suporte técnico para o marco inicial da irregularidade indicado pela concessionária; g) considerando a permanência documental do medidor e a queda relevante no histórico de consumo, entendo tecnicamente justificável a aplicação do art. 595, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com referência de 807 kWh; h) o período de recuperação limitado a 36 ciclos, de 06/2019 a 05/2022, mostra-se tecnicamente compatível com a identificação do início da irregularidade em 05/2013 e com a limitação regulamentar aplicável; i) a perícia confirma a existência de avaria no medidor e registro a menor de energia elétrica; j) a perícia não atribui autoria pessoal da intervenção externa à Autora.Intimadas as partes, nenhuma delas apresentou quesitos suplementares ou elementos técnicos novos (movs. 191 e 192), e o perito ratificou integralmente o laudo e os esclarecimentos (mov. 195). Colheu-se, ainda, prova oral. Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha arrolada pela ré, Patrícia Cristina Ferreira Brunelli, técnica em eletrotécnica da concessionária, com formação em engenharia elétrica, que declarou (mov. 176): Eu não participei da inspeção; não analisei o equipamento; é outra área que analisa em Curitiba; sou formada em engenharia elétrica e na Copel trabalho como técnica em eletrotécnica; olhei os termos de apreensão e inspeção do equipamento, após receber a intimação para ser testemunha, olhei para me orientar o que havia ocorrido; a irregularidade constatada é que havia duas fases "bornes" que estavam queimados e dessa é possível, vamos dizer assim, ter uma, é uma possibilidade, de haver ali uma fraude nesse sentido, porque há, por exemplo, a possibilidade de, não falo que é o caso, reforço, é só mesmo vestígio, indícios digo corretamente, de que possa, por exemplo, o consumidor ter forçado queimar essas duas fases do medidor para poder, é como uma forma de procedimento irregular, porque daí cobra a menos; é possível provocar, exatamente por isso o medidor foi retirado, enviado ao laboratório dessa outra área que faz análise, para poder verificar se houve ou não; até o meu conhecimento, é que geralmente quando acontece de duas fases, normalmente há um indício forte, agora se pode ser de causas naturais é muito difícil;durante todo esse tempo que eu sou supervisora nessa área eu não vi de causas naturais não; por exemplo, queimou o visor, isso daí é possível de acontecer, mas ali direto do jeito que foi, pelo que eu olhei e estudei ali, a princípio há um grande indício, agora precisa ver o laudo, como comentei, eu não vi o laudo da Copel; não me lembro se houve a troca do equipamento em 2021, lembro que houve a troca, mas não lembro a data; o medidor, na suspeita da fraude, é retirado, lacrado em uma caixa, é colocado o lacre e enviado para análise técnica em Curitiba pelo laboratório, que é uma outra área; então eu não me lembro a data, mas sempre que a gente tira, há sim a necessidade de substituição; não sei dizer quando o equipamento foi instalado na unidade consumidora; quando é feito o procedimento de substituição de aparelho normalmente é necessária a presença do responsável pela unidade consumidora, a gente sempre pede, porque precisa assinar um termo; o responsável pela unidade consumidora acompanha a vistoria; geralmente eles chegam na unidade consumidora, chamam pelo proprietário ou titular da UC, falam que farão a inspeção, e depois explicam o que está acontecendo ali, e no final é pegada uma assinatura para oficializar que o consumidor realmente esteve presente e estava sabendo o que estava acontecendo ali; da Copel, no mínimo dois inspetores; quando há irregularidade ou suspeita da irregularidade, eles emitem na hora, se estiverem com a impressora, o termo de ocorrência de inspeção, que é o TOI, o documento formal indicando que pode haver ali uma irregularidade; no TOI foi apontado que os dois "bornes", de duas fases, estavamqueimados; foram feitas fotos no local, fotos do medidor, da fachada, do medidor instalado, do medidor retirado; nesse caso específico não sei dizer se tinha alguém no local e se foi entregue o registro, mas é procedimento que o consumidor fique ciente da irregularidade, seja com entrega no local, seja através de carta com Aviso de Recebimento; quando é feita perícia a informação está na notificação, fica no Termo de Ocorrência essa informação, e o consumidor pode acompanhar; o medidor é lacrado para transporte, é procedimento; no laboratório eles fazem vários testes, mas com certeza tem o teste, não é só visual; são vários vestígios, não digo nesse caso, mas por exemplo se está sem o lacre é um indício de que pode ter alguma adulteração; mas mesmo sem lacre são feitos os testes com os equipamentos necessários para testar o funcionamento de cada fase; sobre a possibilidade de um leigo ou da autora ter feito essa fraude mesmo com o medidor lacrado, já houve casos; são vários tipos de fraude que podem ocorrer; no caso específico, de duas fases queimadas, teve um medidor que a gente pegou que era um microfuro; tinha que ter muito assim para conseguirem queimar uma das fases, o borne do medidor; se nesse caso foi verificada alguma chance de a autora ter feito isso, igual falei, eu não tive acesso ao laudo; eu vi o TOI e não cheguei a ver o caso específico; sobre o histórico de solicitação de serviço e a troca de equipamento de medição no dia 09/09/2021 e outras trocas em 2022, não sei informar de pronto; a perícia, segundo o TOI, foi realizada em Curitiba porque a área responsável fica em Curitiba; nos sistemas internos da Copel o lançamento como troca deequipamento de medição representa geralmente a troca do medidor; sobre o cancelamento da solicitação de serviço, é possível sim que a área abra uma solicitação e aconteça alguma coisa que não dê para fazer naquele momento e seja cancelada essa solicitação de serviço; aparece nos registros da Copel que foi cancelada, então fica a data que foi cancelada, mas não concluído; se for cancelado vai constar nos registros também o cancelamento, se não é porque foi feita a troca; sobre se nas faturas de emissão da Copel consta o número do medidor para acompanhar a leitura, essa parte de fatura não vou saber falar; o que tem é o número da unidade consumidora com certeza; mas se está o número do equipamento não vou saber informar. O depoimento, como se vê, é essencialmente de contexto: a testemunha não participou da inspeção, não analisou o equipamento e não teve acesso ao laudo laboratorial, limitando-se a descrever o procedimento padrão de fiscalização da concessionária e a registrar, com base em sua experiência de supervisão, que a queima simultânea de duas fases dificilmente decorre de causas naturais – circunstância que, no ponto, converge com a conclusão pericial de que a injeção de corrente contínua não ocorre por fatores alheios à intervenção humana nem por desgaste do equipamento. No que concerne à suspensão do fornecimento, a energia elétrica constitui serviço público essencial submetido ao princípio da continuidade (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor). O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no sentido de que, tratando-se de débito estrito de recuperação deconsumo decorrente de fraude no medidor atribuída ao consumidor, o corte administrativo somente é admissível quanto ao consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, executado em até 90 (noventa) dias, sendo vedada a interrupção fundada em débitos pretéritos e consolidados, cuja cobrança há de fazer-se pelas vias ordinárias (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/04/2018, DJe 28/09/2018 – Tema 699). Na hipótese, a suspensão ocorreu em 29/06/2023 e recaiu sobre débito pretérito, relativo à recuperação de consumo do período de 06/2019 a 05/2022, apurado mais de um ano antes, e não sobre inadimplemento contemporâneo, sendo ilícita a interrupção, tal como assentado por ocasião da tutela de urgência (mov. 12), impondo-se a confirmação da medida. Cumpre desde logo assentar, todavia, que essa ilicitude cinge-se ao meio empregado — a suspensão do fornecimento —, não alcançando a existência e a exigibilidade do débito em si, que remanesce cobrável pelas vias ordinárias, tal como o é, nestes autos, por meio da reconvenção. Afasta-se, ainda, a alegação de nulidade da cobrança por suposta ofensa ao devido processo legal e por apuração unilateral, porquanto o contraditório administrativo foi formalmente assegurado. A inspeção realizada em 09/05/2022 foi acompanhada por funcionária da autora, que recebeu e assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção, nele constando expressamente o acompanhamento da inspeção pela consumidora e a inexistência de recusa ao recebimento do documento. No formulário de retirada do equipamento de medição, a autora foi formalmente convidada a acompanhar a avaliação técnica do medidor em laboratório, com prazo de dez dias para manifestar interesse efaculdade de nomear representante para o ato, sendo igualmente cientificada de que, após a inspeção, proceder-se-ia à apuração de eventuais diferenças de faturamento, com notificação prévia à cobrança e direito a reclamação e resposta. A própria autora reconhece, na inicial, que lhe foi oportunizada a possibilidade de acompanhamento da análise laboratorial, insurgindo-se, no ponto, essencialmente contra a distância do laboratório (cerca de 240 km, em Curitiba). A distância, contudo, não infirma, por si só, a validade da oportunização, tanto mais que facultada a nomeação de representante para o ato, não tendo a autora manifestado interesse no prazo assinalado. Assegurado, pois, o contraditório na esfera administrativa — e, mais do que isso, tendo a controvérsia técnica sido submetida, no curso do processo, a perícia judicial independente, sob amplo contraditório —, não subsiste a arguição de nulidade por vício procedimental. Quanto à existência da irregularidade de medição, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório confirmou-a. O laudo apurou que as fases “b” e “c” do medidor não estavam sendo devidamente medidas, resultando em submedição, e que a causa foi a injeção de corrente contínua nas bobinas, com espiras estufadas e ressecadas por efeito joule, avaria de origem externa e não atribuível a desgaste natural ou a fatores alheios à intervenção humana (mov. 150). A existência da irregularidade é ainda corroborada pela prova oral: a testemunha arrolada pela ré, funcionária da concessionária com formação técnica na área de eletrotécnica, confirmou em audiência que o equipamento apresentava duas fases (bornes) queimadas, sinal físico compatível com a adulteração descrita (mov. 176).A alegação central da autora — a de que teria havido substituição do medidor em 09/09/2021, a impedir a cobrança de período anterior a essa data — não encontra amparo no conjunto probatório e deve ser afastada. A tese autoral apoia-se exclusivamente no relatório de solicitações de serviços, que registra a expressão “troca de equipamento de medição” em 09/09/2021. Sucede que a prova documental analisada pela perícia demonstra a permanência de um único medidor na unidade consumidora ao longo de todo o período relevante: a fatura de junho de 2021, anterior à data alegada, indica o medidor NIO 0204040416; a fatura de abril de 2022, já em nome da autora, indica o mesmo medidor NIO 0204040416; o Termo de Ocorrência e Inspeção de 09/05/2022 registra como medidor encontrado justamente o equipamento NIO 0204040416, substituído, naquele ato, pelo novo medidor NIO 0401040015; e a fatura de maio de 2022, posterior à inspeção, passa a indicar o novo equipamento NIO 0401040015 (mov. 150 e 188). A sequência documental é unívoca: o medidor NIO 0204040416 esteve vinculado à unidade consumidora desde antes de 09/09/2021 e assim permaneceu até a sua retirada na inspeção de 09/05/2022. A anotação de “troca de equipamento de medição” em 09/09/2021 corresponde, na realidade, à abertura de ordem de serviço no âmbito da implantação da rede Smart Grid, posteriormente cancelada, não se localizando nos autos a ordem de serviço completa — com campos de execução, cancelamento, responsável, data, hora e motivo — que comprovasse a efetiva substituição física do equipamento naquela data (mov. 188). A prova oral é congruente com esse quadro: a testemunha confirmou que o medidor foi encontrado lacrado, retirado e encaminhado ao laboratório, o que reforça queo equipamento fisicamente presente e apreendido na inspeção de 09/05/2022 era o mesmo NIO 0204040416, e não outro instalado em 09/09/2021 (mov. 176). Não se comprova, portanto, a alegada troca do medidor em 09/09/2021, restando prejudicado o pedido subsidiário de limitação temporal da cobrança a partir dessa data. Assentadas a existência da irregularidade e a permanência do medidor, cumpre definir a responsabilidade da autora pelo débito de recuperação. É certo que a prova não atribui à autora, com certeza, a autoria material da adulteração — o perito judicial, indagado especificamente, não afirmou ter sido a autora a responsável (mov. 150), e a testemunha, embora confirmando os sinais físicos da fraude, não pôde afirmar-lhe a autoria (mov. 176). Tal circunstância, contudo, não a exime do pagamento das diferenças de consumo efetivamente havidas e não faturadas. A regulamentação setorial atribui ao consumidor a responsabilidade pela guarda e conservação do equipamento de medição instalado em sua unidade consumidora, respondendo pelos danos a ele causados; e, no caso, restaram demonstradas a submedição decorrente da irregularidade e a vantagem econômica dela extraída pela autora, evidenciada pela elevação expressiva do consumo registrado após a substituição do medidor, quando a unidade vinha sendo faturada por valores muito inferiores. Sendo a autora a única beneficiária da medição a menor, não pode furtar-se ao pagamento do consumo efetivamente utilizado e não registrado, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), afigurando-se, para esse fim, irrelevante a identificação do autor material dafraude. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, reconhecendo a responsabilidade do usuário pela recuperação de consumo ainda que não individualizada a autoria da fraude, dada a sua obrigação de guarda do medidor e o proveito da submedição (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004627- 93.2015.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson - J. 19.06.2019). Conquanto exista orientação em sentido diverso, a condicionar a recuperação à comprovação da autoria da fraude pelo consumidor, adota-se, no caso, a diretriz que responsabiliza o usuário beneficiário, à luz do dever de guarda do equipamento e da vedação ao enriquecimento sem causa. Definida a responsabilidade da autora, remanesce a apuração do valor devido. O perito judicial, após o reexame determinado por este juízo (mov. 184), concluiu, em manifestação ulteriormente ratificada (mov. 188 e 195), pela adequação da metodologia empregada pela concessionária: reconhecida a permanência do mesmo medidor e a inexistência de troca em 09/09/2021, mostrou-se tecnicamente pertinente a apuração pelo critério do art. 595, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com consumo de referência de 807 kWh, correspondente à média dos três maiores consumos anteriores ao início da irregularidade, este identificado a partir da queda abrupta do consumo registrada a contar de 05/2013. A concessionária, ademais, não estendeu a recuperação a todo o período desde então, limitando-a aos 36 (trinta e seis) ciclos anteriores à constatação — de 06/2019 a 05/2022 —, no que observou o teto regulamentar, em solução, inclusive, favorável à consumidora. Embora o laudo originário houvesse, num primeiro momento, reputado inconsistente o cálculo, a conclusão pericial final, após a análise integral da documentação, ratificou ametodologia da ré (mov. 195), não subsistindo elementos técnicos que autorizem afastá-la. Reputo, pois, correto e exigível o valor de R$ 24.203,94. Do exposto resulta que a irregularidade de medição existiu, dela se beneficiou a autora, responsável pela guarda do equipamento, e o valor apurado a título de recuperação de consumo (R$ 24.203,94) é devido e exigível, não se confirmando a alegada troca do medidor nem vício na apuração administrativa. Impõe-se, por conseguinte, a rejeição do pedido declaratório de inexistência e de inexigibilidade do débito, remanescendo procedente a ação apenas quanto ao reconhecimento da ilicitude da suspensão do fornecimento por débito pretérito. Por identidade de fundamentos, é de rigor a procedência da reconvenção, para condenar a autora ao pagamento do débito de recuperação de consumo. A interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, promovida em 29/06/2023, teve por causa exclusiva o inadimplemento do débito de recuperação de consumo relativo ao período de 06/2019 a 05/2022, apresentado à autora em 22/06/2022 e vencido, após a notificação extrajudicial recebida em 14/09/2022, ainda no ano de 2022 (movs. 1 e 27). A matéria é regida por precedente qualificado e de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil): no julgamento do Tema Repetitivo nº 699, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo dofornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 – Tema 699) O precedente estabelece, assim, duplo limite ao corte administrativo fundado em débito de recuperação de consumo: limite material, pois a suspensão somente se legitima pelo inadimplemento da parcela do consumo recuperado correspondente aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade; e limite temporal, pois o corte deve ser executado em até 90 dias após o vencimento do débito, sob pena de perda da via coercitiva administrativa, restando à concessionária os meios judiciais ordinários de cobrança. No caso, a suspensão foi executada em 29/06/2023 – mais de nove meses após o vencimento do débito – e teve por fundamento a integralidade da recuperação de 36 ciclos, e não apenas a parcela dos 90 dias anteriores à constatação. Violados ambos os limites, a interrupção foi ilegítima, o que confirma o acerto da tutela de urgência deferida no início da lide (mov. 12), a qual, no ponto, deve ser tornada definitiva: reconhecida a natureza pretérita do débito, é vedada à ré a suspensão do fornecimento da unidade consumidora nº18823556 com fundamento no débito objeto destes autos, sem prejuízo – como ressalva a própria tese repetitiva – da cobrança pelos meios judiciais ordinários, que a ré exerceu pela via reconvencional e que esta sentença acolhe. Anote-se que a ilegitimidade do corte e a exigibilidade do débito não se excluem: são planos distintos. O Tema 699 não retira da concessionária o crédito pela energia consumida e não faturada; retira-lhe apenas o instrumento de coação extrajudicial quando extrapolados os limites material e temporal ali fixados. Por isso mesmo, a confirmação da liminar convive, sem contradição, com a procedência da reconvenção. O pedido de indenização por danos morais, não prospera. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, como enuncia a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça; mas, por não ser dotada de esfera psíquica, o dano moral que pode experimentar é exclusivamente aquele que atinge sua honra objetiva – o nome, a imagem, a reputação e a credibilidade de que goza perante o mercado, a clientela e a comunidade –, o que reclama demonstração concreta, não se presumindo do só fato do ilícito. No caso, a autora não produziu prova alguma do alegado abalo: não arrolou testemunhas no prazo que lhe foi assinado, operando-se a preclusão da prova oral que lhe competia (mov. 171), e não trouxe aos autos qualquer documento indicativo de perda de clientela, cancelamento de atendimentos, restrição creditícia, protesto, negativação ou desabono de sua imagem perante terceiros no período da interrupção. As alegações de "abalo moral, constrangimentos e preocupações excessivas" formuladas na inicial (mov. 1) remetem a sofrimento psíquico próprio de pessoa natural, inassimilável à honra objetiva da sociedade empresária.A isso se somam três circunstâncias que, no juízo de ponderação, afastam a configuração do dano indenizável. Primeira: a situação teve por causa remota irregularidade real, tecnicamente comprovada, em equipamento instalado na unidade consumidora sob a custódia da autora, da qual a autora se beneficiou economicamente por anos – de sorte que o débito que motivou o corte era, na sua substância, devido, sendo ilegítimo apenas o instrumento coercitivo empregado, pela extrapolação dos limites do Tema 699. Segunda: a extensão temporal da privação do serviço – de 29/06/2023 até o cumprimento da liminar – decorreu, em parte relevante, da inércia da própria autora, que somente ajuizou a presente demanda em 17/11/2023, quase cinco meses após o corte, tendo a tutela jurisdicional sido prestada com celeridade, com liminar deferida em 20/11/2023 e ordem de religação em 24 horas (movs. 1 e 12). Terceira: não houve protesto nem negativação – a liminar sequer os alcançou, por ausência de probabilidade do direito no ponto (mov. 12) –, e o restabelecimento do serviço neutralizou a continuidade de qualquer efeito lesivo. A ilegalidade meramente modal do corte, dissociada de repercussão concreta sobre a honra objetiva da pessoa jurídica e inserida em contexto de débito substancialmente devido, não gera, por si só, dever de indenizar. Assim, o pedido de indenização por danos morais não prospera. A autora é pessoa jurídica e, conquanto possa sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), a reparação depende de comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva, não bastando a mera alegação de transtornos. No caso, além de não produzida prova específica de repercussão danosa à honra objetiva da autora, o débito que ensejou a suspensão do fornecimento mostrou- se legítimo, tendo a concessionária agido no exercício de direito lastreado emirregularidade efetivamente comprovada, circunstância que, a par da ausência de prova do dano, afasta o dever de indenizar, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude do meio de cobrança empregado. Ficam prejudicados, por fim, os pedidos subsidiários de limitação temporal e de refazimento do cálculo, ante o reconhecimento da higidez e da exigibilidade do débito apurado; e o pedido de exibição de documentos exauriu-se no curso da instrução, com a juntada do histórico de solicitações e da íntegra do Termo de Ocorrência e Inspeção e a submissão de todo o material à perícia judicial. 2.2. A reconvenção, pelas razões já expostas nos itens 2.9 a 2.11, é procedente: comprovadas a irregularidade, a submedição e a fruição da energia não faturada pela autora reconvinda, e validado pericialmente o cálculo administrativo, é devido o pagamento de R$ 24.203,94, em valor histórico (movs. 27, 150, 158 e 188). Quanto aos consectários, a reconvinte postulou multa moratória de 2%, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde 14/09/2022, data do recebimento da notificação extrajudicial (mov. 27). Os encargos são devidos na forma do art. 343, caput e § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que faculta à distribuidora, no caso de atraso no pagamento, a cobrança de multa de até 2%, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die – percentual de multa que igualmente observa o limite do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial, contudo, comporta ajuste: a notificação extrajudicial recebida em 14/09/2022 concedeu à devedora o prazode quinze dias para pagamento (mov. 27), de modo que a mora somente se aperfeiçoou com o escoamento in albis desse prazo, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil – a interpelação que assina prazo constitui o devedor em mora a partir do término do prazo assinado, e não do seu recebimento. Assim, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, incidem a partir de 30/09/2022, e a multa moratória de 2% incide, por uma única vez, sobre o valor principal. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória pela UNIDADE ANIMAL CLÍNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.), tão somente para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 12), tornando definitivo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 18823556; b) reconhecer a ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica levada a efeito por débito pretérito. c) Rejeitar os pedidos de declaração de inexistência e de inexigibilidade do débito e de indenização por danos morais. Na ação principal, havendo sucumbência recíproca e tendo a autora decaído da maior parte de seus pedidos, distribuo as custas e despesasprocessuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) a cargo da ré, e condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo decaimento, vedada a compensação (arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil). 3.2. Julgo procedente a reconvenção, para condenar a UNIDADE ANIMAL CLÍNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. a pagar a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. a quantia de R$ 24.203,94 (vinte e quatro mil, duzentos e três reais e noventa e quatro centavos), acrescida de multa moratória de 2%, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, estes dois últimos incidentes a partir de 30/09/2022, extinguindo a reconvenção com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a autora- reconvinda ao pagamento das custas respectivas e dos honorários advocatícios em favor do procurador da ré-reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito