0009658-62.2022.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009658-62.2022.8.16.0129 Processo: 0009658-62.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLEYTON BORGES LOURENÇO SENTENÇA I. RELATÓRIO CLEYTON BORGES LOURENÇO foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, imputando-lhe o fato assim descrito na inicial acusatória (mov. 36.1): “No dia 13 de dezembro de 2022, por volta das 19h15min, na Avenida Paulino Pioli, nº 67, bairro Vila dos Comerciários, na Cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado CLEYTON BORGES LOURENÇO, com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de traficância, 06 (seis) buchas, pesando aproximadamente 162 g (cento e sessenta e duas) gramas, da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em formato em pó, vulgarmente conhecido como ‘cocaína’, e guardava, para fins de traficância, aproximadamente 520 g (quinhentos e vinte gramas) da substância análoga Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como ‘maconha’ em formato sólido em tablete, aproximadamente 162 g (cento e sessenta e três gramas) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ em formato sólido em tablete, 293 g (duzentos e noventa e três gramas) da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’ vulgarmente conhecida como ‘crack’ em formato sólido em tablete tudo envolto sacola plástica, conforme consta no Auto de Exibição de mov. 1.3, Auto de Constatação Provisória de mov. 1.8 e definitivo de mov. 35.1, Imagens da Apreensão de mov. 1.8 a 1.11. todos dos autos de inquérito policial, tratando-se de substâncias que causam dependência física e psíquica e que tem uso proscrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98.” Ainda, em poder do denunciado foram apreendidos R$ 245,20 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) em espécies de notas trocadas, 01 (um) rolo de papel filme, giletes, 02 (duas) facas de corte de cozinha e 03 (três) lâminas de barbear conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.3., objetos estes comumente utilizados para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.” O Laudo Toxicológico Definitivo do entorpecente apreendido foi juntado à mov. 40.1. O acusado foi notificado (mov. 50) e apresentou defesa preliminar por meio de defesa constituída (mov. 51.2), oportunidade em que se reservou às alegações de mérito após a instrução processual. Em seguida, a denúncia foi recebida pelo juízo, oportunidade em que também foi verificada a inexistência de qualquer causa de absolvição sumária prevista no art. 397, do Código de Processo Penal, bem como determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). Foi realizada a audiência de instrução (movs. 94.1 a 94.3) e, na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, a defesa requereu a perícia nos objetos apreendidos, o que foi indeferido pelo juízo. Na mesma oportunidade, foi encerrada a instrução (mov. 96.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pela condenação do acusado nos moldes da peça acusatória (mov. 94.3). Em alegações finais por memoriais, a defesa sustentou a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, sustentou a desclassificação para o art. 28, da mesma legislação; a fixação da pena no mínimo legal; a incidência da causa de diminuição da pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e, a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos do art. 44, do Código Penal (mov. 108.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado CLEYTON BORGES LOURENÇO a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Este Juízo é competente para a apreciação da matéria, o processo se desenvolveu regularmente, foram respeitadas todas as garantias processuais e constitucionais; não há preliminares ou prejudiciais de mérito que inviabilizam a análise do mérito; assim, passo a verificar os elementos de autoria e materialidade no caso em apreço. Da análise detida dos elementos de prova trazidos à cognição, verifica-se que a pretensão acusatória merece acolhida. II.I DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.2 e 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), auto de constatação provisório de droga (mov. 1.8), imagens (movs. 1.9 a 1.11), boletim de ocorrência n. 2022/1306903 (mov. 1.18), laudo toxicológico definitivo n. 6.122/2023 (mov. 40.1), bem como provas orais colhidas em juízo (movs. 94.1 e 94.2). A autoria delitiva restou igualmente comprovada nos autos pelas mesmas provas acima destacadas, além das provas orais colhidas em juízo, as quais demonstram que a autoria é certa e recai sobre o acusado CLEYTON BORGES LOURENÇO. O fato chegou ao conhecimento da Autoridade Policial por meio do Boletim de Ocorrência n. 2022/1306903 (mov. 1.18), que narrou que, no dia 13.12.2022, por volta de 19h15min., no âmbito da Operação Albatroz, Guardiões da Fronteira, as equipes policiais especializadas em patrulhamento visualizaram, em frente a um bar, um indivíduo que, ao notar a aproximação das viaturas, levantou-se demonstrando acentuado nervosismo e arremessou ao solo pequenos objetos semelhantes a invólucros plásticos de cor branca. Diante da fundada suspeita de que portava substâncias ilícitas, procedeu-se à abordagem, sendo o indivíduo identificado como CLEYTON BORGES LOURENÇO, o qual declarou ser proprietário do estabelecimento. Em busca pessoal, nada de ilícito foi localizado, apenas a quantia de R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos), em notas e moedas diversas. Contudo, ao se realizar varredura no terreno, precisamente no local onde foi observado o arremesso, foram encontradas seis buchas de substância análoga à cocaína, acondicionadas de forma compatível com a mercancia. Considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas e o apoio de equipe do canil, foi efetuada busca minuciosa com o cão farejador K9 “Dracco”, que indicou a presença, na extensão do terreno do bar, junto a uma árvore, de um saco plástico contendo R$ 200,00 (duzentos reais) em espécies e significativa quantidade de entorpecentes, posteriormente totalizando 520g (quinhentos e vinte gramas) de maconha, 162g (cento e sessenta e duas gramas) de cocaína e 293g (duzentos e noventa e três gramas) de crack. Ainda no interior do estabelecimento, foram apreendidos objetos destinados ao preparo e acondicionamento das drogas para comercialização, tais como facas com resquícios de substância entorpecente, lâminas de barbear e um rolo de filme plástico. Os policiais militares que procederam a ocorrência narraram, de forma uníssona, a ocorrência. TIAGO AUWARTER SALVADOR narrou que, na data de 13.12.2022, por volta das 19h15min, acompanhado do soldado VILARINHO e demais integrantes da equipe, participava da Operação Albatroz/Guardiões da Fronteira e, durante patrulhamento na Vila dos Comerciários, avistou um indivíduo branco, loiro, de estatura mediana, sentado em frente a um bar que, ao perceber a presença policial, demonstrou intenso nervosismo, levantou-se e arremessou ao solo pequenos objetos semelhantes a invólucros plásticos de cor branca, o que motivou a abordagem. Identificado como CLEYTON BORGES LOURENÇO, o indivíduo declarou ser proprietário do estabelecimento, sendo que, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, apenas a quantia de R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos) em cédulas e moedas. Em buscas no terreno onde teriam sido dispensados os objetos, foram localizadas seis buchas de substância análoga à cocaína, já fracionadas para comercialização. Diante da situação indicativa de tráfico de drogas e com o apoio da equipe do canil, foi realizada varredura com o cão “Dracco”, que logrou êxito em indicar e localizar, na extensão do terreno do bar, junto a uma árvore, um saco plástico contendo R$ 200,00 (duzentos reais) em diversas notas e expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em aproximadamente 520g de maconha, 162g de cocaína e 293g de crack. Ainda, no interior do estabelecimento, foram apreendidos objetos utilizados para o manuseio e preparo da droga, tais como facas com resquícios de entorpecentes, rolo de papel filme e lâminas de barbear (mov. 1.2). DANILSON MESQUITA VILARINHO narrou que, no dia 13.12.2022, por volta das 19h15min, o depoente, juntamente com o soldado AUWARTER, participava da Operação Albatroz/Guardiões da Fronteira e, durante patrulhamento pela Avenida Paulino Pioli, na Vila dos Comerciários, suspeitou de um indivíduo que se encontrava em frente a um bar e que, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo e dispensou objetos ao solo. Realizada a abordagem, o suspeito foi identificado como CLEYTON BORGES LOURENÇO, sendo constatado que portava apenas certa quantia em dinheiro, sem qualquer objeto ilícito em sua posse, porém os itens por ele arremessados foram localizados pela equipe, tratando-se de buchas de substância análoga à cocaína. Considerando que o abordado se identificou como proprietário do estabelecimento, procedeu-se à busca no local, ocasião em que, com o apoio da equipe do canil, foram encontrados mais valores em dinheiro e substâncias entorpecentes, quais sejam, maconha, cocaína e crack. Ainda, no interior do bar, foram apreendidos utensílios destinados ao manuseio e fracionamento da droga (mov. 1.4). Com efeito, os entorpecentes foram apreendidos (mov. 1.3), constatados como sendo “crack”, “maconha” e “cocaína” (mov. 1.8), além de confirmada por meio do laudo toxicológico definitivo de n. 6.122/2023 (mov. 40.1). Quando interrogado em solo policial, o acusado CLEYTON BORGES LOURENÇO permaneceu em silêncio (mov. 1.5). Em juízo, as provas indiciárias se confirmaram. O policial militar TIAGO AUWARTER SALVADOR narrou em juízo que se recorda da abordagem; que estavam em patrulhamento pela região com informações de que, naquela localidade, ocorria o comércio de entorpecentes, momento em que passavam pelas proximidades do bar do acusado quando ele demonstrou nervosismo ao avistar a equipe policial e arremessou um invólucro que possuía em mãos. Em razão disso, realizaram a abordagem e não localizaram nada de ilícito com o acusado, apenas certa quantia em dinheiro. Ao realizarem buscas pelo local e pelo invólucro dispensado pelo acusado, foram localizados alguns pinos de cocaína, prontas para a venda. Em razão de o crime de tráfico ser permanente, foi realizada busca com o apoio do canil, tendo a equipe logrado êxito em localizar um invólucro com diversos tipos de drogas, sendo elas maconha, cocaína e crack, além de certa quantia em dinheiro. Disse que o local se tratava de um bar com um terreno na parte de trás, sendo de propriedade do réu; que não colheram extratos de denúncia anônima, mas tinham informações de que o local era ponto de venda de drogas; e, que, após a busca preliminar, encontraram utensílios característicos da venda, como uma faca com resquícios de drogas (mov. 94.1). Quando interrogado em solo judicial, o réu CLEYTON BORGES LOURENÇO negou o crime. Disse que estava em frente ao seu bar quando os policiais chegaram e o abordaram; que nada de ilícito foi encontrado, mas depois foram encontradas “buchas” e demais entorpecentes, tendo os policiais incumbindo a titularidade das drogas ao acusado. Disse que não tem gerência sobre o terreno que fica nos fundos do bar, sendo que no seu estabelecimento comercial não foi encontrado qualquer entorpecente. Negou ter arremessado um objeto quando da presença dos policiais; ao ser questionado sobre a imagem de mov. 93.2, disse que a porta demonstrada dá acesso ao bar, mas que os fundos do bar, onde está localizada a churrasqueira; questionado sobre a as condições atuais do bar em contradição com a narrativa dos policiais, disse que o bar sempre esteve nas condições da imagem de mov. 93.2. Por fim, disse que não conhece os policiais e não sabe o porquê eles o teriam imputado o crime (mov. 94.2). Diante das provas amealhadas nos autos, verifica-se que a materialidade e autoria restaram incontestes e estreme de dúvidas em desfavor do acusado. Com efeito, as provas dos autos são robustas no sentido de que, em 13.12.2022, o acusado CLEYTON BORGES LOURENÇO trazia consigo, para fins de traficância, 06 (seis) buchas, pesando aproximadamente 162 g (cento e sessenta e duas) gramas, da substância entorpecente conhecida como “cocaína” e guardava, para fins de traficância, aproximadamente 520 g (quinhentos e vinte gramas) da substância conhecida como “maconha” em formato sólido em tablete, aproximadamente 162 g (cento e sessenta e três gramas) da substância conhecida como “cocaína” em formato sólido em tablete, e 293 g (duzentos e noventa e três gramas) da substância entorpecente conhecida como “crack” (imagens de mov. 1.9 a 1.11 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.3). A materialidade do delito de tráfico de drogas restou plenamente demonstrada pela apreensão das substâncias entorpecentes (mov. 1.3, 1.8) e pelo laudo toxicológico definitivo n. 6.122/2023 (mov. 40.1). A autoria, por sua vez, é atribuída ao acusado, visto que os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram, de forma uníssona, que, em 13.12.2022, por volta das 19h15min, durante patrulhamento na Vila dos Comerciários, no contexto da Operação Albatroz/Guardiões da Fronteira e diante de informações de que o local seria ponto de tráfico, visualizaram o acusado CLEYTON BORGES LOURENÇO em frente a um bar, o qual, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo e arremessou ao solo um invólucro. Procedida a abordagem, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, apenas certa quantia em dinheiro, porém foram localizadas as porções por ele dispensadas, consistentes em buchas de cocaína já fracionadas para venda. Considerando que o abordado se identificou como proprietário do estabelecimento e tratando-se de crime permanente, foi realizada busca no local com apoio do canil, ocasião em que o cão indicou e possibilitou a localização, em área do terreno do bar, de maior quantidade de entorpecentes, incluindo maconha, cocaína e crack, além de mais valores em dinheiro. No interior do estabelecimento, também foram apreendidos utensílios típicos do preparo e fracionamento de drogas, como faca com resquícios, lâmina de barbear e papel filme (movs. 1.2, 1.4 e 94.1). De outro lado, o acusado negou todas as acusações a ele imputadas quando interrogado em juízo (mov. 94.2), apresentando versão carente de verossimilhança de acordo com as provas dos autos. Não obstante, as provas dos autos denotam que a propriedade dos entorpecentes era do acusado. No que concerne à tipicidade delitiva, o réu foi denunciado como incurso na prática do crime disposto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Ressalta-se, de forma necessária, que o crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. In casu, o réu dispensou, primeiramente, as substâncias entorpecentes que trazia consigo, as quais foram posteriormente apreendias no terreno do estabelecimento comercial por ele titularizado, a fim de evitar a apreensão em si, no entanto, a conduta delitiva apenas diversificou o núcleo do tipo penal. Nesse sentido, a tipicidade do crime se mostra perfeitamente subsumida ao fato aqui perquirido. Para a subsunção do fato à prática nomeada pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é dispensável a existência de comercialização da droga, bastando, para tanto, que o agente criminoso pratique uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, congruente ou simétrico e de perigo abstrato, desnecessitando efetivo resultado naturalístico de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Assim, a prática do crime em questão se finda com o preenchimento de quaisquer dos núcleos do tipo penal misto alternativo do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, sem a necessidade de comprovação da mercância para a configuração do dolo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DOS AGENTES PUBLICOS QUE EFETUARAM A APREENSÃO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU QUE TRAZIA CONSIGO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO - CONDENAÇÃO ESCORREITA. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – DESPROVIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE - PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. 3) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 33. E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO PENAL, A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, BEM COMO A REINCIDÊNCIA DO APELANTE – SÚMULA 269 DO STJ - FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ADEMAIS, ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0037963-42.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.07.2025) Grifos nossos. Neste caso, além do acusado restar incurso nos elementos objetivos do tipo penal em apreço, a palavra dos policiais é essencial na formação do convencimento do julgador, eis que dotados de especial relevância e valor probatório, pois revestidos de fé pública, sobretudo diante da inexistência de indícios de que os agentes possuíam interesse em imputar falso crime ao réu, inexistindo motivo razoável para a desconsideração destes testemunhos como prova inequívoca e suficiente a ensejar a condenação do acusado. Tal conclusão segue o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISOS V E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSES JÁ CONHECIDAS E APLICADAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUSÊNCIA DE DOLO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO DO CRIME QUE INDICA A TRAFICÂNCIA – VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO QUE SE MOSTROU INVEROSSÍMIL – PALAVRA DOS POLICIAIS – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DUAS CAUSAS DE AUMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000917-67.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.04.2025) Grifos nossos. Com isso, os elementos da situação concreta aliados às provas de que o acusado destinaria o entorpecente com ele apreendido para terceiros impõe o reconhecimento da pretensão acusatória com relação à infração do art. 33, da Lei n. 11.343/2006. As diversas informações policiais quanto à pratica delitiva do comércio de entorpecentes pelo acusado naquele local, aliado ao dolo do acusado de promover o comércio das substâncias com ele apreendidas, não somente para fins de consumo pessoal, somado aos demais elementos, permite concluir pela prática do crime de tráfico de drogas. Em apreço às teses defensivas instadas, sustentou-se a desclassificação da adequação típica da denunciada ao art. 28, da Lei n. 11.343/2006. Em síntese, os elementos da situação concreta aliado às provas da mercancia das drogas pelo réu a terceiros impõe o afastamento da tese de desclassificação para a condição do réu como usuário de entorpecentes. Isto porque, para se determinar se se aplica o art. 28, da referida legislação, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, na forma do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Neste caso, a natureza e grande quantidade dos entorpecentes apreendidos, o local e as condições da ação demonstram que não se aplica tal benesse. Logo, incabível a desclassificação pretendida pela defesa, eis que inexistentes circunstâncias que determinem que o acusado figurava apenas como usuário de drogas, além do fato de o acusado figurar como, em tese, usuário, não afastar a condição de traficante, como bem asseverado pelo entendimento colegiado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: Direito penal. Apelação criminal. Corrupção ativa. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Alegação de nulidade da busca pessoal. Inocorrência. fundadas razões. Flagrante delito configurado. Pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Acusado que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal. Fundamentos da prisão preventiva ratificados na sentença. Corrupção ativa. Oferta de vantagem indevida a policiais para evitar a prisão. Crime formal. Tráfico de drogas. Desclassificação descabida. Condição de usuário que, por si só, não afasta a traficância. Manutenção da condenação. Dosimetria. Natureza elevadamente lesiva da substância entorpecente. Apelante que praticou o delito enquanto cumpria pena por outro fato. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo réu, condenado pela prática dos crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) e tráfico de drogas (art. 33, caput, L. 11.343/2006).II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a busca pessoal realizada, ante ao argumento de ausência de fundada suspeita; (ii) saber se há a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade; (iii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de corrupção ativa; (iv) saber se é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28, da L. 11.343/2006; e (v) saber se há ilegalidades na fixação da pena-base em relação ao delito de tráfico de drogas.III. Razões de decidir:3. A abordagem e a busca pessoal ocorreram em local conhecido pelo tráfico de drogas, diante de atitude suspeita do réu, que demonstrou nervosismo ao avistar a viatura e tentou evadir-se, ensejando fundada suspeita.4. A fundamentação da segregação cautelar manteve-se idônea e justificada, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade em regime fechado, afastando a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade.5. A condenação por corrupção ativa está amparada nos depoimentos dos policiais, prestados sob contraditório e em consonância com o conjunto probatório. A oferta de vantagem indevida caracteriza o crime formal do art. 333, do CP.6. A tese de desclassificação para o art. 28, da L. 11.343/2006, não se sustenta, diante de elementos objetivos, forma de acondicionamento, fracionamento da droga, circunstâncias da abordagem e quantia em dinheiro, os quais evidenciam o dolo de mercancia.7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na natureza da droga e no fato de o réu estar em cumprimento de pena no momento da infração, circunstâncias que agravam a culpabilidade e justificam a exasperação, conforme precedentes.8. O regime fechado está de acordo com o quantum da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.IV. Dispositivo:9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/06, arts. 28, §2º, e 33, caput; CP, art. 33, §2º, “a” e 333. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117802/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1.708.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2018; TJPR, AC 0001693-60.2021.8.16.0196, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 07.06.2025; TJPR, AC 0014358-19.2024.8.16.0030, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 17.05.2025; TJPR, AC 0005458-68.2023.8.16.0196, Rel. Subs. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 27.10.2024; TJPR, AC 0011431-39.2024.8.16.0173, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005111-98.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.09.2025) Grifos nossos. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO RÉU – VÍCIO NÃO CONFIGURADO – MÉRITO: PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DOLO ESPECÍFICO VERIFICADO – DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS CONVINCENTES E HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO NÃO ACATOU A ORDEM DE PARADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS REGIMES DOS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO – NATUREZA DIVERSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 69, CAPUT, PARTE FINAL, DO CP – RECURSO DESPROVIDO, com MEDIDA EX OFFICIO E fixação de honorários ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000487-54.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 07.07.2025) Grifos nossos. Partindo-se das provas acima destacadas, imperioso frisar que existem provas robustas a promover a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, em resumo, pelo depoimento das testemunhas compromissadas pela lei, além dos demais elementos informativos contidos no Inquérito Policial. Assim, as provas são insofismáveis quanto à autoria delitiva em desfavor do acusado e inexistem elementos nos autos que demandem a sua absolvição. Todos esses elementos resultam em dados substanciais de autoria e materialidade em desfavor do acusado quanto à prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, ressalto que não se aplica ao caso a causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)”. A aplicação da referida causa de diminuição exige o preenchimento dos seguintes requisitos: que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Neste caso, o acusado não é primário, tampouco de bons antecedentes, demonstrando que se dedica à prática criminosa, inclusive em relação à mesma prática aqui julgada, consoante condenação transitada em julgada em 02.03.2026, nos autos de n. 0009788-81.2024.8.16.0129, por fato cometido em 27.11.2024. Assim, reputa-se suficientemente comprovada a autoria e materialidade delitivas de CLEYTON BORGES LOURENÇO com relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ressaltando-se que as provas carreadas aos autos detêm o condão suficiente para corroborar a pretensão acusatória inicial, bem como o resultado condenatório do caso em tela. III. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado CLEYTON BORGES LOURENÇO incurso nas sanções do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, presente no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como em observância ao roteiro do art. 68, caput, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase - Da pena-base - art. 59, do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido pelo art. 33, caput, da Lei n. 9.503/98 - pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, com observância do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, exasperando a pena-base em 12 (doze) meses sobre a pena-base, em razão do produto da divisão entre o intervalo entre o máximo e o mínimo da pena com 10 (dez) circunstâncias judiciais – eis que acrescidas a natureza e quantidade da droga às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Culpabilidade: cuida desta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Antecedentes criminais: antecedentes são as anotações anteriores do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as sentenças com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Da análise da certidão de antecedentes do acusado colhe-se que a única condenação transitada em julgado do acusado se refere a fato posterior a este (autos n. 0009788-81.2024.8.16.0129, por fato cometido em 27.11.2024, tráfico, com trânsito em julgado em 02.03.2026). Conduta social: deixo de valorar esta circunstância judicial ante a ausência de parecer técnico ou provas suficientes nos autos que militam em desfavor do acusado neste ponto, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Personalidade do agente: deixo de valorar esta circunstância judicial ante a ausência de laudo pericial que demonstre cabalmente a personalidade do réu, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base neste ponto, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie do crime, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Comportamento da vítima: inexiste vítima. Natureza e a quantidade da substância (art. 42, da Lei n. 11.343/2006): o alto poder de adicção das substâncias apreendidas, e a expressiva quantidade apreendida permite o acréscimo da pena-base neste ponto, em respeito ao Tema 1262 do STJ que fixou a seguinte tese[1]: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.” Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º, do CP). 2ª Fase - Da pena intermediária - arts. 61 a 67, do Código Penal In casu, inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas (arts. 61, 62, 63 e 64, CP). Portanto, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º, do CP). 3ª Fase - Da pena definitiva - causas de aumento e diminuição de pena In casu, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º, do CP). Da fixação do regime inicial para cumprimento de pena - art. 33, § 2º, do Código Penal Considerando a pena corporal que foi-lhe aplicada, fixo-lhe o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Da detração da pena - art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento é apenas para fins de regime de pena, em relação somente ao início de cumprimento. Caso inalterado o regime, inexiste motivo para a diminuição da reprimenda por força da detração penal, razão pela qual deixo de operá-la no caso em apreço. Da substituição da pena privativa de liberdade - art. 44, do Código Penal Inaplicável a substituição por restritivas de direito, em face da pena aplicada ao condenado ser superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual o réu não se amolda aos requisitos objetivos e subjetivos dos incisos I e III do art. 44, do Código Penal. Da suspensão condicional da pena – sursis - art. 77, do Código Penal Incabível a suspensão condicional da pena, eis que o réu não se conforma aos requisitos objetivo e subjetivos do art. 77, incisos I, II e III, do Código Penal, haja vista a substituição por penas restritivas de direitos restar igualmente inaplicável ao caso. Do direito de recorrer em liberdade Considerando que restam ausentes motivos para a decretação da sua prisão preventiva; e, em razão do regime de pena imposto, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Da fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração - art. 387, IV, do Código de Processo Penal Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que a prática do crime do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 possui como vítima a coletividade/saúde pública, não havendo o que se falar em reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, sendo mantido o regime inicial para o cumprimento de pena, expeça-se mandado de prisão em desfavor do condenado, conforme artigo 832 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal, a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença; Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais, procedendo-se na forma do art. 336, do Código de Processo Penal; Caso ainda apreendidos entorpecentes, determino a sua INCINERAÇÃO, na forma do art. 50-A, da Lei n. 11.343/2006 e art. 945 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; Com relação aos bens imprestáveis, objetos domésticos, perecíveis e arma branca (faca, lâmina de barbear, rolo de papel filme), determino a sua DESTRUIÇÃO, com esteio no art. 1.003 e 1.007, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Proceda-se conforme arts. 1.004 e seguintes da mesma normativa; Com relação ao celular e a máquina de cartão, determino a alienação mediante LEILÃO, na forma do art. 1.001, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, cujo valor produto da alienação deverá ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), na forma do art. 63, I e § 2º, da Lei n. 11.343/2006, art. 1.009 e 1.010 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, art. 91, II, b, do Código Penal e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal; Determino a destinação de toda a quantia em dinheiro apreendido nos autos ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), na forma do art. 63, I e § 2º, da Lei n. 11.343/2006, art. 1.009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, art. 91, II, b, do Código Penal e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal; Determino a expedição de guia de execução ao Juízo de Execuções Penais; Determino a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais e ao Cartório Distribuidor para as anotações de praxe; Procedam-se as comunicações necessárias ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná; Determino que seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu para fins de cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Paraná; Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal; Procedam-se as devidas baixas no sistema, comunicações e diligências necessárias, bem como as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, no que couber; Observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 993/2026 – SEI 0034840-52.2026.8.16.6000 [1] REsp n. 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025 / REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025. 2026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por FAIROUZ OMAR ASSAF, em 10 de Junho de 2026 às 17h13min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: CLEYTON BORGES LOURENÇO. para instruir o(a) 0009658-62.2022.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 09 de Junho de 2026 às 23h59min: CLEYTON BORGES LOURENÇO Sistema Projudi JOELMA BORGES LOURENÇONome da mãe: JOEL BORGES LOURENÇONome do pai: Tit. eleitoral: 06/10/1995 Nascimento: R.G.:126222254 /093.849.229-27CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA Endereço: Rua Mohamad Hamud Hamud, 165 Bairro: Vila dos ComerciáriosPARANAGUÁ / PRCidade: Vara Criminal de Matinhos - Matinhos Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0002585-88.2016.8.16.0116 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários: Data registro:19/04/2016 Data arquivamento:22/09/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:18/04/2016 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento:27/07/2016 Data oferecimento:15/07/2016 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:02/06/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 02/06/2023 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data réu:20/06/2023 Data acusação:13/06/2023 Data advogado defesa:20/06/2023 Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 15/07/2016 Término: 02/06/2023 Prisão Local de prisão:Delegacia de Policia Data de prisão:18/04/2016 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/04/2016 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Matinhos - Matinhos Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0002642-09.2016.8.16.0116 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:25/04/2016 Data arquivamento:26/08/2016 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0002585- 88.2016.8.16.0116 Data infração:18/04/2016 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Antonina - Antonina Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001872-41.2016.8.16.0043 Assunto principal:Apropriação indébita Assuntos secundários:Estelionato Data registro:07/10/2016 Data arquivamento:30/10/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:20/05/2016 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Estelionato Assuntos secundários: Data recebimento:10/09/2018 Data oferecimento:28/08/2018 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Artigo: CP, ART 171: Estelionato - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:07/09/2023 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 171: Estelionato - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento Artigo/Pena: Código Penal - ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 07/09/2023 Data processo:08/11/2023 Data réu:08/11/2023 Data acusação:26/09/2023 Data advogado defesa:26/09/2023 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único:0014394-65.2018.8.16.0129 Assunto principal:Grave Assuntos secundários: Data registro:24/10/2018 Data arquivamento:25/03/2022 Fase: Status: Arquivado Data infração:23/10/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal de natureza grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:11/08/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: Destarte, sem justa causa para o exercício da ação penal e evidenciado o excesso de prazo da investigação, HOMOLOGO A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com as ressalvas do art. 18, caput, do CPP e da Súmula 524-STF Pág.: 3 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 11/08/2021 Data processo:23/08/2021 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão:24/10/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:25/10/2018 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0008634-04.2019.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Descentralizada do Afonso Pena - Juizado Especial Criminal de São José dos Pinhais - São José dos Pinhais Número único:0003463-52.2022.8.16.0035 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0009658-62.2022.8.16.0129 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:14/12/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:13/12/2022 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:13/01/2025 Data oferecimento:10/03/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, Pág.: 4 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/12/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:14/12/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0004670-27.2024.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0009788-81.2024.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0007694-29.2025.8.16.0129 Assunto principal:Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Assuntos secundários:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data registro:15/08/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração:13/09/2024 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal), Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Assuntos secundários:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data recebimento:15/08/2025 Data oferecimento:15/08/2025 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/02/2026 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:7 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:7 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Organização Criminosa - ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Tempo de pena:6 anos, 4 meses, 15 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:30 anos, 4 meses, 15 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 2545 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/02/2026 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, Pág.: 6 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:15 anos, 0 meses, 0 dias Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/10/2025 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:09/02/2026 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/02/2026 Motivo prisão:Condenação Juiz das Garantias da 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0010634-64.2025.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações CLEYTON BORGES LOURENÇO Sistema SEEU JOELMA BORGES LOURENÇONome da mãe: JOEL BORGES LOURENÇONome do pai: Tit. eleitoral: 06/10/1995 Nascimento: R.G.:126222254 /093.849.229-27CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA Endereço: RUA SEBASTIANA SANTANA FRAGA, 427 - - CASA DE CUSTÓDIA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Bairro: GUATUPÊ SÃO JOSÉ DOS PINHAIS / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba - TJPR - Curitiba Execução da Pena Número único:4000549-48.2026.8.16.4321 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:10/02/2026 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Pág.: 7 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:13/10/2025 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:13/10/2025 Regime Atual:Fechado Pena Privativa de Liberdade Total: 33a4m15d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 00097888120248160129/20 24 Processo Criminal Comarca/Vara: 2058 - 2ª Vara Criminal de Paranaguá Número Único:0009788-81.2024.8.16.0129 Número da Ação Penal:00097888120248160129/2024 Data do Delito:27/11/2024 Artigo(s): ART 35: Associação para o tráfico, da Lei nº 11.343/06 (1º Fato). Data da Sentença:28/11/2025 Trânsito em Julgado em:02/03/2026 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:3a0m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 700 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 00076942920258160129/20 25 Processo Criminal Comarca/Vara: 2058 - 2ª Vara Criminal de Paranaguá Número Único:0007694-29.2025.8.16.0129 Número da Ação Penal:00076942920258160129/2025 Data do Delito:13/09/2024 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas, da Lei nº 11.343/06 (1º e 2º Fatos). Data da Sentença:09/02/2026 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:30a4m15d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 2545 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Pág.: 8 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: FAIROUZ OMAR ASSAF 10/06/2026 17:13:49 Número do relatório:2026.0438859-7 Em 10 de Junho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. FAIROUZ OMAR ASSAF Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0009658-62.2022.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 9 deOráculo v.2.46.0Emissão: 10/06/20269
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEYTON BORGES LOURENçO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGENES DA CRUZ STABACK
OAB: 111912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009658-62.2022.8.16.0129 Processo: 0009658-62.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLEYTON BORGES LOURENÇO SENTENÇA I. RELATÓRIO CLEYTON BORGES LOURENÇO foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, imputando-lhe o fato assim descrito na inicial acusatória (mov. 36.1): “No dia 13 de dezembro de 2022, por volta das 19h15min, na Avenida Paulino Pioli, nº 67, bairro Vila dos Comerciários, na Cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado CLEYTON BORGES LOURENÇO, com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de traficância, 06 (seis) buchas, pesando aproximadamente 162 g (cento e sessenta e duas) gramas, da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em formato em pó, vulgarmente conhecido como ‘cocaína’, e guardava, para fins de traficância, aproximadamente 520 g (quinhentos e vinte gramas) da substância análoga Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como ‘maconha’ em formato sólido em tablete, aproximadamente 162 g (cento e sessenta e três gramas) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ em formato sólido em tablete, 293 g (duzentos e noventa e três gramas) da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’ vulgarmente conhecida como ‘crack’ em formato sólido em tablete tudo envolto sacola plástica, conforme consta no Auto de Exibição de mov. 1.3, Auto de Constatação Provisória de mov. 1.8 e definitivo de mov. 35.1, Imagens da Apreensão de mov. 1.8 a 1.11. todos dos autos de inquérito policial, tratando-se de substâncias que causam dependência física e psíquica e que tem uso proscrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98.” Ainda, em poder do denunciado foram apreendidos R$ 245,20 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) em espécies de notas trocadas, 01 (um) rolo de papel filme, giletes, 02 (duas) facas de corte de cozinha e 03 (três) lâminas de barbear conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.3., objetos estes comumente utilizados para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.” O Laudo Toxicológico Definitivo do entorpecente apreendido foi juntado à mov. 40.1. O acusado foi notificado (mov. 50) e apresentou defesa preliminar por meio de defesa constituída (mov. 51.2), oportunidade em que se reservou às alegações de mérito após a instrução processual. Em seguida, a denúncia foi recebida pelo juízo, oportunidade em que também foi verificada a inexistência de qualquer causa de absolvição sumária prevista no art. 397, do Código de Processo Penal, bem como determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). Foi realizada a audiência de instrução (movs. 94.1 a 94.3) e, na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, a defesa requereu a perícia nos objetos apreendidos, o que foi indeferido pelo juízo. Na mesma oportunidade, foi encerrada a instrução (mov. 96.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pela condenação do acusado nos moldes da peça acusatória (mov. 94.3). Em alegações finais por memoriais, a defesa sustentou a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, sustentou a desclassificação para o art. 28, da mesma legislação; a fixação da pena no mínimo legal; a incidência da causa de diminuição da pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e, a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos do art. 44, do Código Penal (mov. 108.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado CLEYTON BORGES LOURENÇO a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Este Juízo é competente para a apreciação da matéria, o processo se desenvolveu regularmente, foram respeitadas todas as garantias processuais e constitucionais; não há preliminares ou prejudiciais de mérito que inviabilizam a análise do mérito; assim, passo a verificar os elementos de autoria e materialidade no caso em apreço. Da análise detida dos elementos de prova trazidos à cognição, verifica-se que a pretensão acusatória merece acolhida. II.I DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.2 e 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), auto de constatação provisório de droga (mov. 1.8), imagens (movs. 1.9 a 1.11), boletim de ocorrência n. 2022/1306903 (mov. 1.18), laudo toxicológico definitivo n. 6.122/2023 (mov. 40.1), bem como provas orais colhidas em juízo (movs. 94.1 e 94.2). A autoria delitiva restou igualmente comprovada nos autos pelas mesmas provas acima destacadas, além das provas orais colhidas em juízo, as quais demonstram que a autoria é certa e recai sobre o acusado CLEYTON BORGES LOURENÇO. O fato chegou ao conhecimento da Autoridade Policial por meio do Boletim de Ocorrência n. 2022/1306903 (mov. 1.18), que narrou que, no dia 13.12.2022, por volta de 19h15min., no âmbito da Operação Albatroz, Guardiões da Fronteira, as equipes policiais especializadas em patrulhamento visualizaram, em frente a um bar, um indivíduo que, ao notar a aproximação das viaturas, levantou-se demonstrando acentuado nervosismo e arremessou ao solo pequenos objetos semelhantes a invólucros plásticos de cor branca. Diante da fundada suspeita de que portava substâncias ilícitas, procedeu-se à abordagem, sendo o indivíduo identificado como CLEYTON BORGES LOURENÇO, o qual declarou ser proprietário do estabelecimento. Em busca pessoal, nada de ilícito foi localizado, apenas a quantia de R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos), em notas e moedas diversas. Contudo, ao se realizar varredura no terreno, precisamente no local onde foi observado o arremesso, foram encontradas seis buchas de substância análoga à cocaína, acondicionadas de forma compatível com a mercancia. Considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas e o apoio de equipe do canil, foi efetuada busca minuciosa com o cão farejador K9 “Dracco”, que indicou a presença, na extensão do terreno do bar, junto a uma árvore, de um saco plástico contendo R$ 200,00 (duzentos reais) em espécies e significativa quantidade de entorpecentes, posteriormente totalizando 520g (quinhentos e vinte gramas) de maconha, 162g (cento e sessenta e duas gramas) de cocaína e 293g (duzentos e noventa e três gramas) de crack. Ainda no interior do estabelecimento, foram apreendidos objetos destinados ao preparo e acondicionamento das drogas para comercialização, tais como facas com resquícios de substância entorpecente, lâminas de barbear e um rolo de filme plástico. Os policiais militares que procederam a ocorrência narraram, de forma uníssona, a ocorrência. TIAGO AUWARTER SALVADOR narrou que, na data de 13.12.2022, por volta das 19h15min, acompanhado do soldado VILARINHO e demais integrantes da equipe, participava da Operação Albatroz/Guardiões da Fronteira e, durante patrulhamento na Vila dos Comerciários, avistou um indivíduo branco, loiro, de estatura mediana, sentado em frente a um bar que, ao perceber a presença policial, demonstrou intenso nervosismo, levantou-se e arremessou ao solo pequenos objetos semelhantes a invólucros plásticos de cor branca, o que motivou a abordagem. Identificado como CLEYTON BORGES LOURENÇO, o indivíduo declarou ser proprietário do estabelecimento, sendo que, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, apenas a quantia de R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos) em cédulas e moedas. Em buscas no terreno onde teriam sido dispensados os objetos, foram localizadas seis buchas de substância análoga à cocaína, já fracionadas para comercialização. Diante da situação indicativa de tráfico de drogas e com o apoio da equipe do canil, foi realizada varredura com o cão “Dracco”, que logrou êxito em indicar e localizar, na extensão do terreno do bar, junto a uma árvore, um saco plástico contendo R$ 200,00 (duzentos reais) em diversas notas e expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em aproximadamente 520g de maconha, 162g de cocaína e 293g de crack. Ainda, no interior do estabelecimento, foram apreendidos objetos utilizados para o manuseio e preparo da droga, tais como facas com resquícios de entorpecentes, rolo de papel filme e lâminas de barbear (mov. 1.2). DANILSON MESQUITA VILARINHO narrou que, no dia 13.12.2022, por volta das 19h15min, o depoente, juntamente com o soldado AUWARTER, participava da Operação Albatroz/Guardiões da Fronteira e, durante patrulhamento pela Avenida Paulino Pioli, na Vila dos Comerciários, suspeitou de um indivíduo que se encontrava em frente a um bar e que, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo e dispensou objetos ao solo. Realizada a abordagem, o suspeito foi identificado como CLEYTON BORGES LOURENÇO, sendo constatado que portava apenas certa quantia em dinheiro, sem qualquer objeto ilícito em sua posse, porém os itens por ele arremessados foram localizados pela equipe, tratando-se de buchas de substância análoga à cocaína. Considerando que o abordado se identificou como proprietário do estabelecimento, procedeu-se à busca no local, ocasião em que, com o apoio da equipe do canil, foram encontrados mais valores em dinheiro e substâncias entorpecentes, quais sejam, maconha, cocaína e crack. Ainda, no interior do bar, foram apreendidos utensílios destinados ao manuseio e fracionamento da droga (mov. 1.4). Com efeito, os entorpecentes foram apreendidos (mov. 1.3), constatados como sendo “crack”, “maconha” e “cocaína” (mov. 1.8), além de confirmada por meio do laudo toxicológico definitivo de n. 6.122/2023 (mov. 40.1). Quando interrogado em solo policial, o acusado CLEYTON BORGES LOURENÇO permaneceu em silêncio (mov. 1.5). Em juízo, as provas indiciárias se confirmaram. O policial militar TIAGO AUWARTER SALVADOR narrou em juízo que se recorda da abordagem; que estavam em patrulhamento pela região com informações de que, naquela localidade, ocorria o comércio de entorpecentes, momento em que passavam pelas proximidades do bar do acusado quando ele demonstrou nervosismo ao avistar a equipe policial e arremessou um invólucro que possuía em mãos. Em razão disso, realizaram a abordagem e não localizaram nada de ilícito com o acusado, apenas certa quantia em dinheiro. Ao realizarem buscas pelo local e pelo invólucro dispensado pelo acusado, foram localizados alguns pinos de cocaína, prontas para a venda. Em razão de o crime de tráfico ser permanente, foi realizada busca com o apoio do canil, tendo a equipe logrado êxito em localizar um invólucro com diversos tipos de drogas, sendo elas maconha, cocaína e crack, além de certa quantia em dinheiro. Disse que o local se tratava de um bar com um terreno na parte de trás, sendo de propriedade do réu; que não colheram extratos de denúncia anônima, mas tinham informações de que o local era ponto de venda de drogas; e, que, após a busca preliminar, encontraram utensílios característicos da venda, como uma faca com resquícios de drogas (mov. 94.1). Quando interrogado em solo judicial, o réu CLEYTON BORGES LOURENÇO negou o crime. Disse que estava em frente ao seu bar quando os policiais chegaram e o abordaram; que nada de ilícito foi encontrado, mas depois foram encontradas “buchas” e demais entorpecentes, tendo os policiais incumbindo a titularidade das drogas ao acusado. Disse que não tem gerência sobre o terreno que fica nos fundos do bar, sendo que no seu estabelecimento comercial não foi encontrado qualquer entorpecente. Negou ter arremessado um objeto quando da presença dos policiais; ao ser questionado sobre a imagem de mov. 93.2, disse que a porta demonstrada dá acesso ao bar, mas que os fundos do bar, onde está localizada a churrasqueira; questionado sobre a as condições atuais do bar em contradição com a narrativa dos policiais, disse que o bar sempre esteve nas condições da imagem de mov. 93.2. Por fim, disse que não conhece os policiais e não sabe o porquê eles o teriam imputado o crime (mov. 94.2). Diante das provas amealhadas nos autos, verifica-se que a materialidade e autoria restaram incontestes e estreme de dúvidas em desfavor do acusado. Com efeito, as provas dos autos são robustas no sentido de que, em 13.12.2022, o acusado CLEYTON BORGES LOURENÇO trazia consigo, para fins de traficância, 06 (seis) buchas, pesando aproximadamente 162 g (cento e sessenta e duas) gramas, da substância entorpecente conhecida como “cocaína” e guardava, para fins de traficância, aproximadamente 520 g (quinhentos e vinte gramas) da substância conhecida como “maconha” em formato sólido em tablete, aproximadamente 162 g (cento e sessenta e três gramas) da substância conhecida como “cocaína” em formato sólido em tablete, e 293 g (duzentos e noventa e três gramas) da substância entorpecente conhecida como “crack” (imagens de mov. 1.9 a 1.11 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.3). A materialidade do delito de tráfico de drogas restou plenamente demonstrada pela apreensão das substâncias entorpecentes (mov. 1.3, 1.8) e pelo laudo toxicológico definitivo n. 6.122/2023 (mov. 40.1). A autoria, por sua vez, é atribuída ao acusado, visto que os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram, de forma uníssona, que, em 13.12.2022, por volta das 19h15min, durante patrulhamento na Vila dos Comerciários, no contexto da Operação Albatroz/Guardiões da Fronteira e diante de informações de que o local seria ponto de tráfico, visualizaram o acusado CLEYTON BORGES LOURENÇO em frente a um bar, o qual, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo e arremessou ao solo um invólucro. Procedida a abordagem, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, apenas certa quantia em dinheiro, porém foram localizadas as porções por ele dispensadas, consistentes em buchas de cocaína já fracionadas para venda. Considerando que o abordado se identificou como proprietário do estabelecimento e tratando-se de crime permanente, foi realizada busca no local com apoio do canil, ocasião em que o cão indicou e possibilitou a localização, em área do terreno do bar, de maior quantidade de entorpecentes, incluindo maconha, cocaína e crack, além de mais valores em dinheiro. No interior do estabelecimento, também foram apreendidos utensílios típicos do preparo e fracionamento de drogas, como faca com resquícios, lâmina de barbear e papel filme (movs. 1.2, 1.4 e 94.1). De outro lado, o acusado negou todas as acusações a ele imputadas quando interrogado em juízo (mov. 94.2), apresentando versão carente de verossimilhança de acordo com as provas dos autos. Não obstante, as provas dos autos denotam que a propriedade dos entorpecentes era do acusado. No que concerne à tipicidade delitiva, o réu foi denunciado como incurso na prática do crime disposto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Ressalta-se, de forma necessária, que o crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. In casu, o réu dispensou, primeiramente, as substâncias entorpecentes que trazia consigo, as quais foram posteriormente apreendias no terreno do estabelecimento comercial por ele titularizado, a fim de evitar a apreensão em si, no entanto, a conduta delitiva apenas diversificou o núcleo do tipo penal. Nesse sentido, a tipicidade do crime se mostra perfeitamente subsumida ao fato aqui perquirido. Para a subsunção do fato à prática nomeada pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é dispensável a existência de comercialização da droga, bastando, para tanto, que o agente criminoso pratique uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, congruente ou simétrico e de perigo abstrato, desnecessitando efetivo resultado naturalístico de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Assim, a prática do crime em questão se finda com o preenchimento de quaisquer dos núcleos do tipo penal misto alternativo do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, sem a necessidade de comprovação da mercância para a configuração do dolo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DOS AGENTES PUBLICOS QUE EFETUARAM A APREENSÃO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU QUE TRAZIA CONSIGO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO - CONDENAÇÃO ESCORREITA. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – DESPROVIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE - PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. 3) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 33. E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO PENAL, A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, BEM COMO A REINCIDÊNCIA DO APELANTE – SÚMULA 269 DO STJ - FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ADEMAIS, ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0037963-42.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.07.2025) Grifos nossos. Neste caso, além do acusado restar incurso nos elementos objetivos do tipo penal em apreço, a palavra dos policiais é essencial na formação do convencimento do julgador, eis que dotados de especial relevância e valor probatório, pois revestidos de fé pública, sobretudo diante da inexistência de indícios de que os agentes possuíam interesse em imputar falso crime ao réu, inexistindo motivo razoável para a desconsideração destes testemunhos como prova inequívoca e suficiente a ensejar a condenação do acusado. Tal conclusão segue o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISOS V E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSES JÁ CONHECIDAS E APLICADAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUSÊNCIA DE DOLO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO DO CRIME QUE INDICA A TRAFICÂNCIA – VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO QUE SE MOSTROU INVEROSSÍMIL – PALAVRA DOS POLICIAIS – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DUAS CAUSAS DE AUMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000917-67.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.04.2025) Grifos nossos. Com isso, os elementos da situação concreta aliados às provas de que o acusado destinaria o entorpecente com ele apreendido para terceiros impõe o reconhecimento da pretensão acusatória com relação à infração do art. 33, da Lei n. 11.343/2006. As diversas informações policiais quanto à pratica delitiva do comércio de entorpecentes pelo acusado naquele local, aliado ao dolo do acusado de promover o comércio das substâncias com ele apreendidas, não somente para fins de consumo pessoal, somado aos demais elementos, permite concluir pela prática do crime de tráfico de drogas. Em apreço às teses defensivas instadas, sustentou-se a desclassificação da adequação típica da denunciada ao art. 28, da Lei n. 11.343/2006. Em síntese, os elementos da situação concreta aliado às provas da mercancia das drogas pelo réu a terceiros impõe o afastamento da tese de desclassificação para a condição do réu como usuário de entorpecentes. Isto porque, para se determinar se se aplica o art. 28, da referida legislação, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, na forma do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Neste caso, a natureza e grande quantidade dos entorpecentes apreendidos, o local e as condições da ação demonstram que não se aplica tal benesse. Logo, incabível a desclassificação pretendida pela defesa, eis que inexistentes circunstâncias que determinem que o acusado figurava apenas como usuário de drogas, além do fato de o acusado figurar como, em tese, usuário, não afastar a condição de traficante, como bem asseverado pelo entendimento colegiado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: Direito penal. Apelação criminal. Corrupção ativa. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Alegação de nulidade da busca pessoal. Inocorrência. fundadas razões. Flagrante delito configurado. Pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Acusado que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal. Fundamentos da prisão preventiva ratificados na sentença. Corrupção ativa. Oferta de vantagem indevida a policiais para evitar a prisão. Crime formal. Tráfico de drogas. Desclassificação descabida. Condição de usuário que, por si só, não afasta a traficância. Manutenção da condenação. Dosimetria. Natureza elevadamente lesiva da substância entorpecente. Apelante que praticou o delito enquanto cumpria pena por outro fato. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo réu, condenado pela prática dos crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) e tráfico de drogas (art. 33, caput, L. 11.343/2006).II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a busca pessoal realizada, ante ao argumento de ausência de fundada suspeita; (ii) saber se há a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade; (iii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de corrupção ativa; (iv) saber se é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28, da L. 11.343/2006; e (v) saber se há ilegalidades na fixação da pena-base em relação ao delito de tráfico de drogas.III. Razões de decidir:3. A abordagem e a busca pessoal ocorreram em local conhecido pelo tráfico de drogas, diante de atitude suspeita do réu, que demonstrou nervosismo ao avistar a viatura e tentou evadir-se, ensejando fundada suspeita.4. A fundamentação da segregação cautelar manteve-se idônea e justificada, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade em regime fechado, afastando a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade.5. A condenação por corrupção ativa está amparada nos depoimentos dos policiais, prestados sob contraditório e em consonância com o conjunto probatório. A oferta de vantagem indevida caracteriza o crime formal do art. 333, do CP.6. A tese de desclassificação para o art. 28, da L. 11.343/2006, não se sustenta, diante de elementos objetivos, forma de acondicionamento, fracionamento da droga, circunstâncias da abordagem e quantia em dinheiro, os quais evidenciam o dolo de mercancia.7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na natureza da droga e no fato de o réu estar em cumprimento de pena no momento da infração, circunstâncias que agravam a culpabilidade e justificam a exasperação, conforme precedentes.8. O regime fechado está de acordo com o quantum da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.IV. Dispositivo:9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/06, arts. 28, §2º, e 33, caput; CP, art. 33, §2º, “a” e 333. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117802/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1.708.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2018; TJPR, AC 0001693-60.2021.8.16.0196, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 07.06.2025; TJPR, AC 0014358-19.2024.8.16.0030, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 17.05.2025; TJPR, AC 0005458-68.2023.8.16.0196, Rel. Subs. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 27.10.2024; TJPR, AC 0011431-39.2024.8.16.0173, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005111-98.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.09.2025) Grifos nossos. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO RÉU – VÍCIO NÃO CONFIGURADO – MÉRITO: PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DOLO ESPECÍFICO VERIFICADO – DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS CONVINCENTES E HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO NÃO ACATOU A ORDEM DE PARADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS REGIMES DOS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO – NATUREZA DIVERSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 69, CAPUT, PARTE FINAL, DO CP – RECURSO DESPROVIDO, com MEDIDA EX OFFICIO E fixação de honorários ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000487-54.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 07.07.2025) Grifos nossos. Partindo-se das provas acima destacadas, imperioso frisar que existem provas robustas a promover a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, em resumo, pelo depoimento das testemunhas compromissadas pela lei, além dos demais elementos informativos contidos no Inquérito Policial. Assim, as provas são insofismáveis quanto à autoria delitiva em desfavor do acusado e inexistem elementos nos autos que demandem a sua absolvição. Todos esses elementos resultam em dados substanciais de autoria e materialidade em desfavor do acusado quanto à prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, ressalto que não se aplica ao caso a causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)”. A aplicação da referida causa de diminuição exige o preenchimento dos seguintes requisitos: que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Neste caso, o acusado não é primário, tampouco de bons antecedentes, demonstrando que se dedica à prática criminosa, inclusive em relação à mesma prática aqui julgada, consoante condenação transitada em julgada em 02.03.2026, nos autos de n. 0009788-81.2024.8.16.0129, por fato cometido em 27.11.2024. Assim, reputa-se suficientemente comprovada a autoria e materialidade delitivas de CLEYTON BORGES LOURENÇO com relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ressaltando-se que as provas carreadas aos autos detêm o condão suficiente para corroborar a pretensão acusatória inicial, bem como o resultado condenatório do caso em tela. III. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado CLEYTON BORGES LOURENÇO incurso nas sanções do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, presente no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como em observância ao roteiro do art. 68, caput, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase - Da pena-base - art. 59, do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido pelo art. 33, caput, da Lei n. 9.503/98 - pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, com observância do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, exasperando a pena-base em 12 (doze) meses sobre a pena-base, em razão do produto da divisão entre o intervalo entre o máximo e o mínimo da pena com 10 (dez) circunstâncias judiciais – eis que acrescidas a natureza e quantidade da droga às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Culpabilidade: cuida desta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Antecedentes criminais: antecedentes são as anotações anteriores do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as sentenças com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Da análise da certidão de antecedentes do acusado colhe-se que a única condenação transitada em julgado do acusado se refere a fato posterior a este (autos n. 0009788-81.2024.8.16.0129, por fato cometido em 27.11.2024, tráfico, com trânsito em julgado em 02.03.2026). Conduta social: deixo de valorar esta circunstância judicial ante a ausência de parecer técnico ou provas suficientes nos autos que militam em desfavor do acusado neste ponto, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Personalidade do agente: deixo de valorar esta circunstância judicial ante a ausência de laudo pericial que demonstre cabalmente a personalidade do réu, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base neste ponto, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie do crime, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Comportamento da vítima: inexiste vítima. Natureza e a quantidade da substância (art. 42, da Lei n. 11.343/2006): o alto poder de adicção das substâncias apreendidas, e a expressiva quantidade apreendida permite o acréscimo da pena-base neste ponto, em respeito ao Tema 1262 do STJ que fixou a seguinte tese[1]: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.” Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º, do CP). 2ª Fase - Da pena intermediária - arts. 61 a 67, do Código Penal In casu, inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas (arts. 61, 62, 63 e 64, CP). Portanto, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º, do CP). 3ª Fase - Da pena definitiva - causas de aumento e diminuição de pena In casu, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º, do CP). Da fixação do regime inicial para cumprimento de pena - art. 33, § 2º, do Código Penal Considerando a pena corporal que foi-lhe aplicada, fixo-lhe o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Da detração da pena - art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento é apenas para fins de regime de pena, em relação somente ao início de cumprimento. Caso inalterado o regime, inexiste motivo para a diminuição da reprimenda por força da detração penal, razão pela qual deixo de operá-la no caso em apreço. Da substituição da pena privativa de liberdade - art. 44, do Código Penal Inaplicável a substituição por restritivas de direito, em face da pena aplicada ao condenado ser superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual o réu não se amolda aos requisitos objetivos e subjetivos dos incisos I e III do art. 44, do Código Penal. Da suspensão condicional da pena – sursis - art. 77, do Código Penal Incabível a suspensão condicional da pena, eis que o réu não se conforma aos requisitos objetivo e subjetivos do art. 77, incisos I, II e III, do Código Penal, haja vista a substituição por penas restritivas de direitos restar igualmente inaplicável ao caso. Do direito de recorrer em liberdade Considerando que restam ausentes motivos para a decretação da sua prisão preventiva; e, em razão do regime de pena imposto, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Da fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração - art. 387, IV, do Código de Processo Penal Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que a prática do crime do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 possui como vítima a coletividade/saúde pública, não havendo o que se falar em reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, sendo mantido o regime inicial para o cumprimento de pena, expeça-se mandado de prisão em desfavor do condenado, conforme artigo 832 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal, a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença; Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais, procedendo-se na forma do art. 336, do Código de Processo Penal; Caso ainda apreendidos entorpecentes, determino a sua INCINERAÇÃO, na forma do art. 50-A, da Lei n. 11.343/2006 e art. 945 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; Com relação aos bens imprestáveis, objetos domésticos, perecíveis e arma branca (faca, lâmina de barbear, rolo de papel filme), determino a sua DESTRUIÇÃO, com esteio no art. 1.003 e 1.007, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Proceda-se conforme arts. 1.004 e seguintes da mesma normativa; Com relação ao celular e a máquina de cartão, determino a alienação mediante LEILÃO, na forma do art. 1.001, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, cujo valor produto da alienação deverá ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), na forma do art. 63, I e § 2º, da Lei n. 11.343/2006, art. 1.009 e 1.010 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, art. 91, II, b, do Código Penal e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal; Determino a destinação de toda a quantia em dinheiro apreendido nos autos ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), na forma do art. 63, I e § 2º, da Lei n. 11.343/2006, art. 1.009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, art. 91, II, b, do Código Penal e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal; Determino a expedição de guia de execução ao Juízo de Execuções Penais; Determino a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais e ao Cartório Distribuidor para as anotações de praxe; Procedam-se as comunicações necessárias ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná; Determino que seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu para fins de cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Paraná; Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal; Procedam-se as devidas baixas no sistema, comunicações e diligências necessárias, bem como as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, no que couber; Observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 993/2026 – SEI 0034840-52.2026.8.16.6000 [1] REsp n. 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025 / REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025. 2026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por FAIROUZ OMAR ASSAF, em 10 de Junho de 2026 às 17h13min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: CLEYTON BORGES LOURENÇO. para instruir o(a) 0009658-62.2022.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 09 de Junho de 2026 às 23h59min: CLEYTON BORGES LOURENÇO Sistema Projudi JOELMA BORGES LOURENÇONome da mãe: JOEL BORGES LOURENÇONome do pai: Tit. eleitoral: 06/10/1995 Nascimento: R.G.:126222254 /093.849.229-27CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA Endereço: Rua Mohamad Hamud Hamud, 165 Bairro: Vila dos ComerciáriosPARANAGUÁ / PRCidade: Vara Criminal de Matinhos - Matinhos Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0002585-88.2016.8.16.0116 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários: Data registro:19/04/2016 Data arquivamento:22/09/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:18/04/2016 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento:27/07/2016 Data oferecimento:15/07/2016 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:02/06/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 02/06/2023 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data réu:20/06/2023 Data acusação:13/06/2023 Data advogado defesa:20/06/2023 Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 15/07/2016 Término: 02/06/2023 Prisão Local de prisão:Delegacia de Policia Data de prisão:18/04/2016 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/04/2016 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Matinhos - Matinhos Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0002642-09.2016.8.16.0116 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:25/04/2016 Data arquivamento:26/08/2016 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0002585- 88.2016.8.16.0116 Data infração:18/04/2016 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Antonina - Antonina Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001872-41.2016.8.16.0043 Assunto principal:Apropriação indébita Assuntos secundários:Estelionato Data registro:07/10/2016 Data arquivamento:30/10/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:20/05/2016 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Estelionato Assuntos secundários: Data recebimento:10/09/2018 Data oferecimento:28/08/2018 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Artigo: CP, ART 171: Estelionato - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:07/09/2023 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 171: Estelionato - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento Artigo/Pena: Código Penal - ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 07/09/2023 Data processo:08/11/2023 Data réu:08/11/2023 Data acusação:26/09/2023 Data advogado defesa:26/09/2023 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único:0014394-65.2018.8.16.0129 Assunto principal:Grave Assuntos secundários: Data registro:24/10/2018 Data arquivamento:25/03/2022 Fase: Status: Arquivado Data infração:23/10/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal de natureza grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:11/08/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: Destarte, sem justa causa para o exercício da ação penal e evidenciado o excesso de prazo da investigação, HOMOLOGO A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com as ressalvas do art. 18, caput, do CPP e da Súmula 524-STF Pág.: 3 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 11/08/2021 Data processo:23/08/2021 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão:24/10/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:25/10/2018 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0008634-04.2019.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Descentralizada do Afonso Pena - Juizado Especial Criminal de São José dos Pinhais - São José dos Pinhais Número único:0003463-52.2022.8.16.0035 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0009658-62.2022.8.16.0129 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:14/12/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:13/12/2022 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:13/01/2025 Data oferecimento:10/03/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, Pág.: 4 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/12/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:14/12/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0004670-27.2024.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0009788-81.2024.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0007694-29.2025.8.16.0129 Assunto principal:Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Assuntos secundários:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data registro:15/08/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração:13/09/2024 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal), Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Assuntos secundários:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data recebimento:15/08/2025 Data oferecimento:15/08/2025 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/02/2026 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:7 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:7 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Organização Criminosa - ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Tempo de pena:6 anos, 4 meses, 15 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:30 anos, 4 meses, 15 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 2545 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/02/2026 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, Pág.: 6 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:15 anos, 0 meses, 0 dias Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/10/2025 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:09/02/2026 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/02/2026 Motivo prisão:Condenação Juiz das Garantias da 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0010634-64.2025.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações CLEYTON BORGES LOURENÇO Sistema SEEU JOELMA BORGES LOURENÇONome da mãe: JOEL BORGES LOURENÇONome do pai: Tit. eleitoral: 06/10/1995 Nascimento: R.G.:126222254 /093.849.229-27CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA Endereço: RUA SEBASTIANA SANTANA FRAGA, 427 - - CASA DE CUSTÓDIA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Bairro: GUATUPÊ SÃO JOSÉ DOS PINHAIS / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba - TJPR - Curitiba Execução da Pena Número único:4000549-48.2026.8.16.4321 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:10/02/2026 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Pág.: 7 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:13/10/2025 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:13/10/2025 Regime Atual:Fechado Pena Privativa de Liberdade Total: 33a4m15d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 00097888120248160129/20 24 Processo Criminal Comarca/Vara: 2058 - 2ª Vara Criminal de Paranaguá Número Único:0009788-81.2024.8.16.0129 Número da Ação Penal:00097888120248160129/2024 Data do Delito:27/11/2024 Artigo(s): ART 35: Associação para o tráfico, da Lei nº 11.343/06 (1º Fato). Data da Sentença:28/11/2025 Trânsito em Julgado em:02/03/2026 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:3a0m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 700 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 00076942920258160129/20 25 Processo Criminal Comarca/Vara: 2058 - 2ª Vara Criminal de Paranaguá Número Único:0007694-29.2025.8.16.0129 Número da Ação Penal:00076942920258160129/2025 Data do Delito:13/09/2024 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas, da Lei nº 11.343/06 (1º e 2º Fatos). Data da Sentença:09/02/2026 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:30a4m15d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 2545 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Pág.: 8 deOráculo v.2.46.09Emissão: 10/06/20262026.0438859-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: FAIROUZ OMAR ASSAF 10/06/2026 17:13:49 Número do relatório:2026.0438859-7 Em 10 de Junho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. FAIROUZ OMAR ASSAF Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0009658-62.2022.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 9 deOráculo v.2.46.0Emissão: 10/06/20269