Detalhe do processo

0009657-44.2023.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009657-44.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Adriano Cantaluppi e outro - Pacaembu Construtora S.A. - - Pacaembu Bauru - Empreendimento Imobiliário LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ADRIANO CANTALUPPI e PATRICIA JANDIRA TOLEDO CANTALUPPI em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. e PACAEMBU BAURU - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. para CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em executar as obras e reparos necessários para sanar os vícios construtivos comprovados no laudo pericial (Tabela 3 fls. 786/787) cujo prazo e astreintes serão fixados em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. Naquele mesmo incidente será apreciada a necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme art. 499 do CPC. Ante a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada polo (artigo 86, caput, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios, fixo a verba honorária total em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo às rés o pagamento de 50% desse montante aos patronos dos autores, e aos autores o pagamento dos restantes 50% aos patronos das rés, observada a gratuidade da justiça concedida à coautora Patricia Jandira Toledo Cantaluppi (fls. 482/484). Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), BRUNO DESCIO DE SOUZA (OAB 335834/SP), BRUNO DESCIO DE SOUZA (OAB 335834/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO CANTALUPPI

Réu PACAEMBU BAURU - EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO LTDA

Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI

OAB: 276388/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIO JOSE DE SOUZA

OAB: 103041/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIANI RIBEIRO PINTO

OAB: 191126/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO DESCIO DE SOUZA

OAB: 335834/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009657-44.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Adriano Cantaluppi e outro - Pacaembu Construtora S.A. - - Pacaembu Bauru - Empreendimento Imobiliário LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ADRIANO CANTALUPPI e PATRICIA JANDIRA TOLEDO CANTALUPPI em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. e PACAEMBU BAURU - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. para CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em executar as obras e reparos necessários para sanar os vícios construtivos comprovados no laudo pericial (Tabela 3 fls. 786/787) cujo prazo e astreintes serão fixados em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. Naquele mesmo incidente será apreciada a necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme art. 499 do CPC. Ante a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada polo (artigo 86, caput, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios, fixo a verba honorária total em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo às rés o pagamento de 50% desse montante aos patronos dos autores, e aos autores o pagamento dos restantes 50% aos patronos das rés, observada a gratuidade da justiça concedida à coautora Patricia Jandira Toledo Cantaluppi (fls. 482/484). Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), BRUNO DESCIO DE SOUZA (OAB 335834/SP), BRUNO DESCIO DE SOUZA (OAB 335834/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP)