Detalhe do processo

0009650-97.2020.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009650-97.2020.8.16.0083 Processo: 0009650-97.2020.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.343,95 Autor(s): Janete Alves Garcia LUCIANA APARECIDA ZANELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Luciana Aparecida Zanella Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação revisional em fase de liquidação de sentença (seq. 207.1). A decisão de seq. 278.1 autorizou a compensação com o saldo credor dos valores transferidos para perdas e, quanto à metodologia da apuração das taxas de juros, determinou que o perito observe o método previsto no contrato ou praticado pela ré ao longo da relação jurídica. Sobreveio laudo pericial (seq. 283.1-6), seguido de impugnação pela parte ré (seq. 287.1-8). Manifestou-se a parte autora em seq. 288.1, informando que os valores transferidos para as perdas foram cedidos pela parte ré em favor de terceira empresa - Ativos: empresa colaboradora do Executado. Afirma que a empresa Ativos entrou em contato com as Executadas e ofereceu um valor de acordo que foi aceito, de sorte que não há valores a compensar. O perito manifestou-se na seq. 292.1. À seq. 298.1, a parte ré pugnou pela concessão de dez dias de prazo para manifestação, vindo a apresentar os seus quesitos à seq. 303.1. A parte ré foi intimada para se manifestar e juntar a documentação pertinente quanto a cessão ou não dos valores, conforme alegado pela parte adversa (Seq. 307.1). A parte ré apresentou quesitos complementares na seq. 311.1 e, na sequência, requereu a concessão de prazo para a juntada do documento e esclarecimentos (Seq. 314.1). A parte autora reiterou a sua alegação para que não haja a compensação com os valores transferidos para perdas, pois foram quitados em decorrência do acordo celebrado como terceiro (seq. 315.1). É o relato. 2. Diante da controvérsia instaurada nos autos, defiro o pedido de seq. 314.1 e concedo à parte ré o prazo adicional de 15 dias para que se manifeste e junte a documentação pertinente. 3. Com a manifestação, à autora, retornando oportunamente conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009650-97.2020.8.16.0083 Processo: 0009650-97.2020.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.343,95 Autor(s): Janete Alves Garcia LUCIANA APARECIDA ZANELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Luciana Aparecida Zanella Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação revisional em fase de liquidação de sentença (seq. 207.1). A decisão de seq. 278.1 autorizou a compensação com o saldo credor dos valores transferidos para perdas e, quanto à metodologia da apuração das taxas de juros, determinou que o perito observe o método previsto no contrato ou praticado pela ré ao longo da relação jurídica. Sobreveio laudo pericial (seq. 283.1-6), seguido de impugnação pela parte ré (seq. 287.1-8). Manifestou-se a parte autora em seq. 288.1, informando que os valores transferidos para as perdas foram cedidos pela parte ré em favor de terceira empresa - Ativos: empresa colaboradora do Executado. Afirma que a empresa Ativos entrou em contato com as Executadas e ofereceu um valor de acordo que foi aceito, de sorte que não há valores a compensar. O perito manifestou-se na seq. 292.1. À seq. 298.1, a parte ré pugnou pela concessão de dez dias de prazo para manifestação, vindo a apresentar os seus quesitos à seq. 303.1. A parte ré foi intimada para se manifestar e juntar a documentação pertinente quanto a cessão ou não dos valores, conforme alegado pela parte adversa (Seq. 307.1). A parte ré apresentou quesitos complementares na seq. 311.1 e, na sequência, requereu a concessão de prazo para a juntada do documento e esclarecimentos (Seq. 314.1). A parte autora reiterou a sua alegação para que não haja a compensação com os valores transferidos para perdas, pois foram quitados em decorrência do acordo celebrado como terceiro (seq. 315.1). É o relato. 2. Diante da controvérsia instaurada nos autos, defiro o pedido de seq. 314.1 e concedo à parte ré o prazo adicional de 15 dias para que se manifeste e junte a documentação pertinente. 3. Com a manifestação, à autora, retornando oportunamente conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito