Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0009650-45.2011.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$20.915.386,17 Exequente(s): ANTONIO CARLOS SIMIONATO (RG: 1163790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.581.499-00) Rua Inhaúma, 170 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-170 - Telefone(s): (44) 3029-6433 ARNILDO JANING (CPF/CNPJ: 399.986.309-91) Rua Alvaro Moreira, 1006 - Por do Sol - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 CLOVIS LUIZ POLACHINI (RG: 35669817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.283.519-53) RUA GUARANI , 2898 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-030 DOUGLAS GALVÃO DE CARVALHO (RG: 174760977 SSP/PR e CPF/CNPJ: 689.282.467-68) AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 812 APTO 802 - PALOTINA/PR EVARISTO FERREIRA VILHA (RG: 94987725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.243.268-15) RUA CRUZ ALTA, 525 - QUATRO PONTES/PR Eloi Kochem (RG: 857547 SSP/RS e CPF/CNPJ: 370.122.749-72) AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 390 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR Erci Tomelim (CPF/CNPJ: 153.805.649-68) RUA MEDIANEIRA, SN - MISSAL/PR Espolio de Irani Roque Haas (CPF/CNPJ: 165.892.209-30) saída de Quatro Pontes-PR, a Novo Sarandido lado esquerdo, município de Quatro Pontes-PR, s/n Após o Portal 1ª casa - centro - QUATRO PONTES/PR Evoni Weyh (CPF/CNPJ: 662.584.649-04) Gaspar Martins, s/n - Centro - QUATRO PONTES/PR FRANCISCO HISTER (CPF/CNPJ: 178.344.901-25) AVENIDA MARACANÃ, 1075 - CUJUBIM/RO HELIO JOAO GIACOMINI (RG: 7028989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.488.549-49) RUA FLORENÇA, 1377 JARDIM ITÁLIA - PALOTINA/PR - CEP: 8595000 JOAO CARLOS BURIN (RG: 16553573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.477.389-68) r duque de caxias, 1201 - centro - PALOTINA/PR JOSÉ CARLOS CARLESSO (CPF/CNPJ: 307.452.929-68) RUA TUPINAMBÁ, 171 - MUNDO NOVO/MS LOJAS TUPINAMBA LTDA (CPF/CNPJ: 81.554.800/0001-56) RUA CARLOS GOMES, 4076 - CASCAVEL/PR LOURDES PHILIPPSEN (RG: 9287698 SSP/PR e CPF/CNPJ: 297.313.219-34) RUA AMAZONAS, 1882 - CENTRO - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Luiz Ogawa (RG: 5144442 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.849.179-34) Rua Verbo Divino, 114 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-140 MADIPÊ MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 76.429.075/0001-54) Avenida Tancredo Neves, 3701 - Santo Onofre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-470 - Telefone(s): 45 32260022 MARIA APARECIDA EVANGELISTA PORTELINHA (CPF/CNPJ: 282.377.309-68) Rua Sete de Setembro , 2425 - centro - CASCAVEL/PR ODILIA GRIS SORDI (CPF/CNPJ: 871.111.109-78) Rua 7 de Setembro, 1514 - Centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 PEDRO CANISIO SCHERER (CPF/CNPJ: 125.731.169-72) RUA MEDIANEIRA, 1110 - MISSAL/PR SILVANO MARTINS PORTELINHA (RG: 21753084 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.842.949-00) ESTACIO DE SÁ , 980 - PACAEMBU - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-490 VILSON DEMENIGUI (CPF/CNPJ: 152.678.069-00) RUA PARANÁ, 576 - SANTA HELENA/PR VILSON VARGAS DA ROSA (CPF/CNPJ: 146.050.239-68) RUA PARA, 576 - SANTA HELENA/PR ZANINI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 80.368.475/0001-74) RUA GENERAL RONDON, 1423 - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 ZENITO MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA EPP (CPF/CNPJ: 76.800.267/0001-25) Avenida Dom Geraldo Sigaud, 331 - MISSAL/PR Executado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 05.423.963/0011-93) Av. Manoel Ribas, 115 8º andar - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 Sentença 1 – RELATÓRIO Após trânsito em julgado, iniciou-se a fase de liquidação por arbitramento com a finalidade de quantificar os valores devidos à parte Autora em decorrência da subscrição incompleta de ações oriundas de contrato de participação financeira com a Ré, sucessora da antiga Telepar, com base no valor patrimonial à época da integralização, acrescido dos respectivos dividendos, bonificações e demais proventos, até sua conversão em perdas e danos. Determinada a realização de perícia contábil, o laudo pericial foi anexado. As partes impugnaram o laudo. Houve apresentação de laudo complementar, ratificando o primeiro. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 509, inciso I, e §2º, do CPC, a liquidação por arbitramento é cabível quando, apesar de haver condenação certa quanto à existência da obrigação, a complexidade na quantificação do montante impede apuração mediante simples cálculos aritméticos. Esse é o exato quadro delineado nos autos. Na espécie, a controvérsia envolve a verificação de número de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados há décadas, com incidência de grupamentos, desdobramentos, sucessões societárias e proventos diversos, exigindo-se assim apuração técnica de natureza contábil especializada. A apuração exige reconstrução de operações antigas, análise do valor patrimonial da ação no momento juridicamente adequado, identificação das ações efetivamente subscritas, verificação das diferenças de ações, exame dos reflexos de eventos societários posteriores, apuração de dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e demais proventos. Esse conjunto de variáveis justifica, com absoluta suficiência, a adoção de prova técnica contábil. A esse despeito, a perícia judicial, enquanto meio de convencimento técnico-científico à disposição do magistrado (artigos 464 a 480, do CPC), deve ser apreciada com rigor metodológico, mas também com deferência ao saber especializado do expert, sobretudo quando as conclusões são coerentes, motivadas e baseadas em elementos objetivos do processo. No caso, a Perita apresentou o laudo de seq. 1373, onde examinou a condenação em liquidação, descreveu os critérios utilizados, respondeu aos quesitos das partes e apurou o montante devido a partir dos documentos constantes dos autos. A principal insurgência da parte Exequente reside na alegação de que a Perita deveria ter utilizado os valores constantes das planilhas de fls. 124/126, e não os dados extraídos das radiografias acostadas aos autos. Nesse ponto, a Perita esclareceu que utilizou os valores constantes das radiografias de seq. 357.10 a 357.13 porque tais documentos refletem os dados das operações, ao passo que as planilhas invocadas pela parte Exequente foram produzidas unilateralmente. Ora, em liquidação de sentença que se discute cumprimento de título judicial de alta complexidade contábil, a prova técnica deve se apoiar em documentos dotados de maior objetividade operacional, e não em demonstrativos particulares elaborados por uma das partes, ainda que acompanhados de parecer de assistente técnico. Não se trata de desprezar a atuação da assistente técnica da parte Exequente, mas de reconhecer que parecer unilateral não substitui a perícia judicial. A função do assistente técnico é submeter o laudo ao contraditório e apontar eventuais inconsistências. Não é, porém, impor à Perita uma metodologia orientada pela conveniência econômica da parte que o indicou. Ademais, já havia decisão anterior nos autos determinando a utilização das radiografias para tal desiderato, conforme seq. 939. Trata-se, assim, de questão preclusa. Por sua vez, no que diz respeito à alegação de omissão quanto aos quesitos, cumpre ressaltar que o art. 473, inciso IV, do CPC, exige que o laudo apresente resposta conclusiva aos quesitos. No caso, os esclarecimentos constantes das seqs. 1389 e 1402 enfrentaram os questionamentos essenciais, na medida em que indicaram a fonte dos valores pagos, justificaram a não utilização das planilhas unilaterais, explicaram a adoção dos dados constantes das radiografias e reafirmaram os critérios utilizados para identificação do VPA e da empresa emissora das ações. A parte Exequente confunde ausência de acolhimento de sua tese técnica com ausência de resposta. O laudo não é omisso apenas porque não reproduz a planilha apresentada pela parte. Tampouco é contraditório apenas porque chega a valor inferior ao pretendido no requerimento de cumprimento de sentença. Quanto ao valor patrimonial da ação, o critério adotado pela Perita também se mostra adequado. Em contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o VPA deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização, conforme Súmula 371. A finalidade desse entendimento é impedir que a subscrição seja calculada por parâmetro temporal estranho ao momento da integralização, preservando a equivalência patrimonial da operação. Na hipótese, a Perita apurou o VPA a partir dos dados constantes das radiografias e da empresa emissora das ações nelas indicada. O que fez bem. Se o documento operacional aponta a emissão de ações de determinada companhia, o valor patrimonial correspondente deve acompanhar a empresa emissora, e não ser substituído por VPA de companhia diversa apenas porque essa substituição produziria resultado mais vantajoso à parte Exequente. A insurgência quanto à utilização de dados da Telebrás, em vez de Telepar, também não autoriza a desconstituição do laudo. A reestruturação do sistema Telebrás e os eventos societários posteriores compõem justamente o quadro técnico que justificou a perícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria em recurso repetitivo, reconhece a necessidade de observância da equivalência acionária nas companhias sucessoras, com consideração das transformações societárias pertinentes. Vale dizer, o evento societário de cisão das empresas do Sistema Telebrás, gerou emissão de ações da Telebrás a partir da subscrição original. Assim, a identificação de Telebrás como referência é não só técnica, mas adequada. Nesse sentido, veja-se recente orientação jurisprudencial do e.TJPR: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. EMISSÃO DE AÇÕES TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial e declarou o valor do crédito da autora em ação de adimplemento contratual, envolvendo contratos de participação financeira com companhia telefônica, com apuração do número de ações subscritas e respectivos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se o laudo pericial considerou corretamente o valor integralizado pelo consumidor nos contratos de participação financeira, especialmente quanto à distinção entre Valor Patrimonial da Ação (VPA) e valor efetivamente pago; (ii) se as ações emitidas deveriam ser da TELEPAR ou da TELEBRÁS, e o impacto dessa definição no cálculo do crédito; (iii) se houve violação à coisa julgada e preclusão pela utilização de documentos apresentados pela ré apenas na fase de liquidação; (iv) se o laudo pericial contemplou adequadamente as diferenças de ações e rendimentos decorrentes da cisão societária, especialmente da Brasil Telecom. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A liquidação por arbitramento é cabível diante da complexidade na quantificação do montante devido, exigindo apuração técnica especializada, conforme artigos 509 e 464 a 480 do Código de Processo Civil. 4. O laudo pericial adotou o VPA do mês anterior à integralização, em conformidade com a Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, justificando a impossibilidade de aplicação de VPA posterior, ausente à época. 5. As radiografias dos contratos demonstram que as ações emitidas e entregues foram da TELEBRÁS, sendo documento idôneo e adequado para comprovar as especificidades da relação jurídica contratual. 6. Não se verifica equívoco na utilização do VPA da TELEBRÁS, pois a documentação constante dos autos indica que esta foi a empresa emissora das ações, afastando a pretensão de aplicação do VPA da TELEPAR .7. O laudo pericial considerou os proventos efetivamente atribuídos às ações originalmente emitidas, com evolução das ações segundo critérios técnicos, eventos societários, bonificações e dividendos devidos até a conversão em perdas e danos.8. Não restou demonstrada qualquer lacuna técnica ou desacerto no cálculo homologado, sendo de rigor a homologação do laudo pericial e a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial em liquidação de sentença deve observar o Valor Patrimonial da Ação (VPA) vigente no momento da integralização, conforme Súmula nº 371 do STJ, e considerar a empresa emissora das ações conforme documentação contratual.”; “2. A radiografia do contrato constitui documento idôneo para comprovação da emissão das ações, sendo legítima a utilização do VPA da TELEBRÁS quando assim demonstrado nos autos.”; “3. Não se configura violação à coisa julgada ou preclusão pela utilização de documentos apresentados na fase de liquidação, desde que idôneos e pertinentes à apuração do crédito. ”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 218, § 4º; 219; 425, inc. V; 464 a 480; 509, inc. I e § 2º; 510; 1.015, parágrafo único; 1.025; Súmula nº 371 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004412-89 .2019.8.16.0000, Rel . Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 01.08.2019; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0050870-45 .2011.8.16.0001, Rel . Substituto Horácio Ribas Teixeira, j. 27.06.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0032954-44 .2024.8.16.0000, Rel . Dartagnan Serpa Sá, j. 19.07.2024. (TJ-PR 01083578220258160000 Toledo, Relator.: fabio luis franco, Data de Julgamento: 02/02/2026, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026) Isso, entretanto, não significa autorizar cálculo desvinculado dos documentos de emissão das ações, nem permitir substituição arbitrária da companhia de referência. A perícia, nesse ponto, seguiu caminho tecnicamente mais seguro. Partiu das radiografias, identificou as operações e considerou os eventos societários pertinentes dentro da cadeia de evolução das ações e dos proventos. A esse despeito, a parte Exequente não demonstrou, de maneira objetiva, qual evento societário concreto teria deixado de integrar a apuração, nem indicou erro aritmético específico capaz de comprometer o resultado final. Limitou-se, em grande medida, a sustentar preferência por outra base documental e por outra metodologia. Também não procede a alegação de que a Perita deveria discriminar, em moldes rigidamente fixados pela parte Exequente, todas as rubricas por contrato, com separação de diferença principal, rendimentos de telefonia fixa, diferença de telefonia móvel, rendimentos de telefonia móvel, diferenças das companhias oriundas da cisão da Telebrás, rendimentos das empresas cindidas, honorários e custas. Como dito, o objeto da perícia é quantificar o crédito conforme o título judicial, e não reorganizar a conclusão técnica segundo categorias propostas unilateralmente pela parte. Com efeito, não se verifica afronta ao art. 473 do CPC, tampouco necessidade de substituição da Perita ou de nova complementação. Em suma, o laudo pericial de seq. 1373, complementado pelos esclarecimentos das seqs. 1389, 1402 e 1410, observou os limites do título judicial, adotou base documental idônea, apresentou critério compatível com a orientação consolidada sobre VPA e considerou a cadeia de eventos societários pertinente à complementação acionária. Ausente demonstração de erro objetivo, omissão relevante ou desrespeito à coisa julgada, impõe-se sua homologação. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 510 do CPC, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 1373, e declaro o valor do crédito da parte Autora Liselote Mertz no montante de R$ 22.179,00, atualizado nos termos da perícia até a data-base indicada (20/07/2025), quando passará a incidir exclusivamente a SELIC. Preclusa essa decisão, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença ou comprovação de habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial da Ré, ARQUIVE-SE pelo prazo prescricional de 10 anos. Intimem-se. Toledo, 28 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor ANTONIO CARLOS SIMIONATO
Autor ARNILDO JANING
Autor CLOVIS LUIZ POLACHINI
Autor DOUGLAS GALVãO DE CARVALHO
Autor ELOI KOCHEM
Autor ERCI TOMELIM
Autor ESPOLIO DE IRANI ROQUE HAAS
Autor EVARISTO FERREIRA VILHA
Autor EVONI WEYH
Autor FRANCISCO HISTER
Autor HELIO JOAO GIACOMINI
Autor JOAO CARLOS BURIN
Autor JOSé CARLOS CARLESSO
Autor LOJAS TUPINAMBA LTDA
Autor LOURDES PHILIPPSEN
Autor LUIZ OGAWA
Autor MADIPê MADEIRAS LTDA
Autor MARIA APARECIDA EVANGELISTA PORTELINHA
Autor ODILIA GRIS SORDI
Réu OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor PEDRO CANISIO SCHERER
Autor SILVANO MARTINS PORTELINHA
Autor VILSON DEMENIGUI
Autor VILSON VARGAS DA ROSA
Autor ZANINI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Autor ZENITO MATERIAIS DE CONTRUçãO LTDA EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar14/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada14/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB: 8540/SC
LUIS FELIPE CUNHA
OAB: 52308/PR
SERGIO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 19231/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB: 24841/PR
LEONARDO DA COSTA
OAB: 23493/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0009650-45.2011.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$20.915.386,17 Exequente(s): ANTONIO CARLOS SIMIONATO (RG: 1163790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.581.499-00) Rua Inhaúma, 170 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-170 - Telefone(s): (44) 3029-6433 ARNILDO JANING (CPF/CNPJ: 399.986.309-91) Rua Alvaro Moreira, 1006 - Por do Sol - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 CLOVIS LUIZ POLACHINI (RG: 35669817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.283.519-53) RUA GUARANI , 2898 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-030 DOUGLAS GALVÃO DE CARVALHO (RG: 174760977 SSP/PR e CPF/CNPJ: 689.282.467-68) AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 812 APTO 802 - PALOTINA/PR EVARISTO FERREIRA VILHA (RG: 94987725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.243.268-15) RUA CRUZ ALTA, 525 - QUATRO PONTES/PR Eloi Kochem (RG: 857547 SSP/RS e CPF/CNPJ: 370.122.749-72) AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 390 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR Erci Tomelim (CPF/CNPJ: 153.805.649-68) RUA MEDIANEIRA, SN - MISSAL/PR Espolio de Irani Roque Haas (CPF/CNPJ: 165.892.209-30) saída de Quatro Pontes-PR, a Novo Sarandido lado esquerdo, município de Quatro Pontes-PR, s/n Após o Portal 1ª casa - centro - QUATRO PONTES/PR Evoni Weyh (CPF/CNPJ: 662.584.649-04) Gaspar Martins, s/n - Centro - QUATRO PONTES/PR FRANCISCO HISTER (CPF/CNPJ: 178.344.901-25) AVENIDA MARACANÃ, 1075 - CUJUBIM/RO HELIO JOAO GIACOMINI (RG: 7028989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.488.549-49) RUA FLORENÇA, 1377 JARDIM ITÁLIA - PALOTINA/PR - CEP: 8595000 JOAO CARLOS BURIN (RG: 16553573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.477.389-68) r duque de caxias, 1201 - centro - PALOTINA/PR JOSÉ CARLOS CARLESSO (CPF/CNPJ: 307.452.929-68) RUA TUPINAMBÁ, 171 - MUNDO NOVO/MS LOJAS TUPINAMBA LTDA (CPF/CNPJ: 81.554.800/0001-56) RUA CARLOS GOMES, 4076 - CASCAVEL/PR LOURDES PHILIPPSEN (RG: 9287698 SSP/PR e CPF/CNPJ: 297.313.219-34) RUA AMAZONAS, 1882 - CENTRO - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Luiz Ogawa (RG: 5144442 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.849.179-34) Rua Verbo Divino, 114 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-140 MADIPÊ MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 76.429.075/0001-54) Avenida Tancredo Neves, 3701 - Santo Onofre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-470 - Telefone(s): 45 32260022 MARIA APARECIDA EVANGELISTA PORTELINHA (CPF/CNPJ: 282.377.309-68) Rua Sete de Setembro , 2425 - centro - CASCAVEL/PR ODILIA GRIS SORDI (CPF/CNPJ: 871.111.109-78) Rua 7 de Setembro, 1514 - Centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 PEDRO CANISIO SCHERER (CPF/CNPJ: 125.731.169-72) RUA MEDIANEIRA, 1110 - MISSAL/PR SILVANO MARTINS PORTELINHA (RG: 21753084 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.842.949-00) ESTACIO DE SÁ , 980 - PACAEMBU - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-490 VILSON DEMENIGUI (CPF/CNPJ: 152.678.069-00) RUA PARANÁ, 576 - SANTA HELENA/PR VILSON VARGAS DA ROSA (CPF/CNPJ: 146.050.239-68) RUA PARA, 576 - SANTA HELENA/PR ZANINI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 80.368.475/0001-74) RUA GENERAL RONDON, 1423 - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 ZENITO MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA EPP (CPF/CNPJ: 76.800.267/0001-25) Avenida Dom Geraldo Sigaud, 331 - MISSAL/PR Executado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 05.423.963/0011-93) Av. Manoel Ribas, 115 8º andar - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 Sentença 1 – RELATÓRIO Após trânsito em julgado, iniciou-se a fase de liquidação por arbitramento com a finalidade de quantificar os valores devidos à parte Autora em decorrência da subscrição incompleta de ações oriundas de contrato de participação financeira com a Ré, sucessora da antiga Telepar, com base no valor patrimonial à época da integralização, acrescido dos respectivos dividendos, bonificações e demais proventos, até sua conversão em perdas e danos. Determinada a realização de perícia contábil, o laudo pericial foi anexado. As partes impugnaram o laudo. Houve apresentação de laudo complementar, ratificando o primeiro. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 509, inciso I, e §2º, do CPC, a liquidação por arbitramento é cabível quando, apesar de haver condenação certa quanto à existência da obrigação, a complexidade na quantificação do montante impede apuração mediante simples cálculos aritméticos. Esse é o exato quadro delineado nos autos. Na espécie, a controvérsia envolve a verificação de número de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados há décadas, com incidência de grupamentos, desdobramentos, sucessões societárias e proventos diversos, exigindo-se assim apuração técnica de natureza contábil especializada. A apuração exige reconstrução de operações antigas, análise do valor patrimonial da ação no momento juridicamente adequado, identificação das ações efetivamente subscritas, verificação das diferenças de ações, exame dos reflexos de eventos societários posteriores, apuração de dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e demais proventos. Esse conjunto de variáveis justifica, com absoluta suficiência, a adoção de prova técnica contábil. A esse despeito, a perícia judicial, enquanto meio de convencimento técnico-científico à disposição do magistrado (artigos 464 a 480, do CPC), deve ser apreciada com rigor metodológico, mas também com deferência ao saber especializado do expert, sobretudo quando as conclusões são coerentes, motivadas e baseadas em elementos objetivos do processo. No caso, a Perita apresentou o laudo de seq. 1373, onde examinou a condenação em liquidação, descreveu os critérios utilizados, respondeu aos quesitos das partes e apurou o montante devido a partir dos documentos constantes dos autos. A principal insurgência da parte Exequente reside na alegação de que a Perita deveria ter utilizado os valores constantes das planilhas de fls. 124/126, e não os dados extraídos das radiografias acostadas aos autos. Nesse ponto, a Perita esclareceu que utilizou os valores constantes das radiografias de seq. 357.10 a 357.13 porque tais documentos refletem os dados das operações, ao passo que as planilhas invocadas pela parte Exequente foram produzidas unilateralmente. Ora, em liquidação de sentença que se discute cumprimento de título judicial de alta complexidade contábil, a prova técnica deve se apoiar em documentos dotados de maior objetividade operacional, e não em demonstrativos particulares elaborados por uma das partes, ainda que acompanhados de parecer de assistente técnico. Não se trata de desprezar a atuação da assistente técnica da parte Exequente, mas de reconhecer que parecer unilateral não substitui a perícia judicial. A função do assistente técnico é submeter o laudo ao contraditório e apontar eventuais inconsistências. Não é, porém, impor à Perita uma metodologia orientada pela conveniência econômica da parte que o indicou. Ademais, já havia decisão anterior nos autos determinando a utilização das radiografias para tal desiderato, conforme seq. 939. Trata-se, assim, de questão preclusa. Por sua vez, no que diz respeito à alegação de omissão quanto aos quesitos, cumpre ressaltar que o art. 473, inciso IV, do CPC, exige que o laudo apresente resposta conclusiva aos quesitos. No caso, os esclarecimentos constantes das seqs. 1389 e 1402 enfrentaram os questionamentos essenciais, na medida em que indicaram a fonte dos valores pagos, justificaram a não utilização das planilhas unilaterais, explicaram a adoção dos dados constantes das radiografias e reafirmaram os critérios utilizados para identificação do VPA e da empresa emissora das ações. A parte Exequente confunde ausência de acolhimento de sua tese técnica com ausência de resposta. O laudo não é omisso apenas porque não reproduz a planilha apresentada pela parte. Tampouco é contraditório apenas porque chega a valor inferior ao pretendido no requerimento de cumprimento de sentença. Quanto ao valor patrimonial da ação, o critério adotado pela Perita também se mostra adequado. Em contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o VPA deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização, conforme Súmula 371. A finalidade desse entendimento é impedir que a subscrição seja calculada por parâmetro temporal estranho ao momento da integralização, preservando a equivalência patrimonial da operação. Na hipótese, a Perita apurou o VPA a partir dos dados constantes das radiografias e da empresa emissora das ações nelas indicada. O que fez bem. Se o documento operacional aponta a emissão de ações de determinada companhia, o valor patrimonial correspondente deve acompanhar a empresa emissora, e não ser substituído por VPA de companhia diversa apenas porque essa substituição produziria resultado mais vantajoso à parte Exequente. A insurgência quanto à utilização de dados da Telebrás, em vez de Telepar, também não autoriza a desconstituição do laudo. A reestruturação do sistema Telebrás e os eventos societários posteriores compõem justamente o quadro técnico que justificou a perícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria em recurso repetitivo, reconhece a necessidade de observância da equivalência acionária nas companhias sucessoras, com consideração das transformações societárias pertinentes. Vale dizer, o evento societário de cisão das empresas do Sistema Telebrás, gerou emissão de ações da Telebrás a partir da subscrição original. Assim, a identificação de Telebrás como referência é não só técnica, mas adequada. Nesse sentido, veja-se recente orientação jurisprudencial do e.TJPR: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. EMISSÃO DE AÇÕES TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial e declarou o valor do crédito da autora em ação de adimplemento contratual, envolvendo contratos de participação financeira com companhia telefônica, com apuração do número de ações subscritas e respectivos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se o laudo pericial considerou corretamente o valor integralizado pelo consumidor nos contratos de participação financeira, especialmente quanto à distinção entre Valor Patrimonial da Ação (VPA) e valor efetivamente pago; (ii) se as ações emitidas deveriam ser da TELEPAR ou da TELEBRÁS, e o impacto dessa definição no cálculo do crédito; (iii) se houve violação à coisa julgada e preclusão pela utilização de documentos apresentados pela ré apenas na fase de liquidação; (iv) se o laudo pericial contemplou adequadamente as diferenças de ações e rendimentos decorrentes da cisão societária, especialmente da Brasil Telecom. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A liquidação por arbitramento é cabível diante da complexidade na quantificação do montante devido, exigindo apuração técnica especializada, conforme artigos 509 e 464 a 480 do Código de Processo Civil. 4. O laudo pericial adotou o VPA do mês anterior à integralização, em conformidade com a Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, justificando a impossibilidade de aplicação de VPA posterior, ausente à época. 5. As radiografias dos contratos demonstram que as ações emitidas e entregues foram da TELEBRÁS, sendo documento idôneo e adequado para comprovar as especificidades da relação jurídica contratual. 6. Não se verifica equívoco na utilização do VPA da TELEBRÁS, pois a documentação constante dos autos indica que esta foi a empresa emissora das ações, afastando a pretensão de aplicação do VPA da TELEPAR .7. O laudo pericial considerou os proventos efetivamente atribuídos às ações originalmente emitidas, com evolução das ações segundo critérios técnicos, eventos societários, bonificações e dividendos devidos até a conversão em perdas e danos.8. Não restou demonstrada qualquer lacuna técnica ou desacerto no cálculo homologado, sendo de rigor a homologação do laudo pericial e a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial em liquidação de sentença deve observar o Valor Patrimonial da Ação (VPA) vigente no momento da integralização, conforme Súmula nº 371 do STJ, e considerar a empresa emissora das ações conforme documentação contratual.”; “2. A radiografia do contrato constitui documento idôneo para comprovação da emissão das ações, sendo legítima a utilização do VPA da TELEBRÁS quando assim demonstrado nos autos.”; “3. Não se configura violação à coisa julgada ou preclusão pela utilização de documentos apresentados na fase de liquidação, desde que idôneos e pertinentes à apuração do crédito. ”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 218, § 4º; 219; 425, inc. V; 464 a 480; 509, inc. I e § 2º; 510; 1.015, parágrafo único; 1.025; Súmula nº 371 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004412-89 .2019.8.16.0000, Rel . Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 01.08.2019; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0050870-45 .2011.8.16.0001, Rel . Substituto Horácio Ribas Teixeira, j. 27.06.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0032954-44 .2024.8.16.0000, Rel . Dartagnan Serpa Sá, j. 19.07.2024. (TJ-PR 01083578220258160000 Toledo, Relator.: fabio luis franco, Data de Julgamento: 02/02/2026, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026) Isso, entretanto, não significa autorizar cálculo desvinculado dos documentos de emissão das ações, nem permitir substituição arbitrária da companhia de referência. A perícia, nesse ponto, seguiu caminho tecnicamente mais seguro. Partiu das radiografias, identificou as operações e considerou os eventos societários pertinentes dentro da cadeia de evolução das ações e dos proventos. A esse despeito, a parte Exequente não demonstrou, de maneira objetiva, qual evento societário concreto teria deixado de integrar a apuração, nem indicou erro aritmético específico capaz de comprometer o resultado final. Limitou-se, em grande medida, a sustentar preferência por outra base documental e por outra metodologia. Também não procede a alegação de que a Perita deveria discriminar, em moldes rigidamente fixados pela parte Exequente, todas as rubricas por contrato, com separação de diferença principal, rendimentos de telefonia fixa, diferença de telefonia móvel, rendimentos de telefonia móvel, diferenças das companhias oriundas da cisão da Telebrás, rendimentos das empresas cindidas, honorários e custas. Como dito, o objeto da perícia é quantificar o crédito conforme o título judicial, e não reorganizar a conclusão técnica segundo categorias propostas unilateralmente pela parte. Com efeito, não se verifica afronta ao art. 473 do CPC, tampouco necessidade de substituição da Perita ou de nova complementação. Em suma, o laudo pericial de seq. 1373, complementado pelos esclarecimentos das seqs. 1389, 1402 e 1410, observou os limites do título judicial, adotou base documental idônea, apresentou critério compatível com a orientação consolidada sobre VPA e considerou a cadeia de eventos societários pertinente à complementação acionária. Ausente demonstração de erro objetivo, omissão relevante ou desrespeito à coisa julgada, impõe-se sua homologação. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 510 do CPC, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 1373, e declaro o valor do crédito da parte Autora Liselote Mertz no montante de R$ 22.179,00, atualizado nos termos da perícia até a data-base indicada (20/07/2025), quando passará a incidir exclusivamente a SELIC. Preclusa essa decisão, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença ou comprovação de habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial da Ré, ARQUIVE-SE pelo prazo prescricional de 10 anos. Intimem-se. Toledo, 28 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO